Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2192/11.4TXLSB-H.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
LIBERDADE CONDICIONAL
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
GARANTIAS OU CONDICONAMENTOS DE ENTREGA
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
RECURSO PENAL
Data do Acordão: 07/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática: DIREITO PENAL – LIBERDADE CONDICIONAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL – MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU - EXTRADIÇÃO.
DIREITO COMUNITÁRIO – DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina: - Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, 1986, pág. 273
- Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Tomo II, pág. 260
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 8.º, N.º 1
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º 2, 223º, N.º 3, E 435.º
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, N.ºS 3, 4 E 5, E 62.º, N.º 3
REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (RJMDE) – LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 2º, N.º 2, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, N.º 4, E 13.º
Legislação Comunitária: DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO EUROPEU N.º 2002/58/JAI, DE 13-06-2002
Jurisprudência Nacional: - DE 30/04/2004, PROCESSO N.º 26/14.7YRGMR.S1
- DE 23/11/2005 – FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2006
Sumário :

I -O requerente, cidadão português, está em cumprimento do remanescente de uma pena de 11 anos e 6 meses de prisão, pela prática de vários crimes em Portugal e pelos quais foi julgado por tribunais portugueses, tendo sido entregue pelas autoridades judiciárias da Grã-Bretanha, no âmbito de um pedido formulado em MDE, para cumprir a pena no nosso país.
II - O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro da União Europeia (dito Estado da emissão), que tem como objectivo a entrega a outro Estado-membro (dito Estado da execução) de um cidadão para efeitos de procedimento criminal, cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade (art. 1.º, n.º 1 da Lei 65/2003).
III - As garantias ou condicionamentos de entrega a exigir pelo Estado da execução vêm enumeradas no art. 5.º da Lei-Quadro, com correspondência, entre nós, no art. 13.º da Lei n.º 65/2003, visando garantir o direito ao recurso no caso de a pessoa procurada ter estado ausente do julgamento e não ter sido devidamente notificada ou informada da data e local do julgamento, a revisão da pena ou medida de segurança, a pedido ou ao fim de certo lapso de tempo, no caso de prisão ou medida de segurança perpétuas, a devolução da pessoa procurada ao Estado da execução, depois de ter sido ouvida no Estado da emissão, sendo essa pessoa nacional ou residente no Estado da execução.
IV -Ora, no caso sub judice, a Grã-Bretanha não formulou qualquer recusa e o requerente foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas para cumprimento de pena, sendo que este se rege pelo direito nacional do Estado da emissão (neste caso, Portugal) e não pelo direito do Estado da execução (Grã-Bretanha), segundo os princípios da confiança, da cooperação e do reconhecimento mútuos. De resto, não faria sentido que o Estado da execução impusesse quaisquer condições relativamente ao modo e aos termos do cumprimento da pena, nomeadamente no que se refere ao faseamento e aos requisitos da concessão da liberdade condicional. Podia, sim, formular condições no âmbito de impostergáveis direitos fundamentais, naqueles casos que acima se referiram e que vêm enunciados no art. 5.º da Lei-Quadro, mas não é esse o caso, nem o requerente a eles alude.
V - O que o requerente invoca é a existência de um compromisso entre as autoridades judiciárias portuguesas e britânicas, no sentido de lhe ser concedida, automaticamente, a liberdade condicional, uns dias antes de se perfazerem 2/3 do cumprimento da pena. Porém, não se conhece qualquer acordo ou convénio nesse sentido, não estando o mesmo comprovado nos autos e, por outro lado, a existir o dito acordo, ele não configuraria uma convenção internacional, como pretende o requerente, pois as convenções internacionais são entre Estados e não entre autoridades judiciárias, e revestem carácter geral e abstracto, não visando solucionar um caso concreto e individual.
VI -O art. 61.º, n.º 3, do CP, refere-se à liberdade condicional facultativa, no sentido de não obrigatória ou necessária, mas dependendo da verificação de certas condições, cujo preenchimento tem de ser analisado caso a caso pelo TEP, de acordo com um critério de discricionariedade vinculada e não de um puro poder discricionário.
VII - Em contraposição a esta, a liberdade condicional obrigatória ou necessária só tem lugar aos 5/6 do cumprimento da pena e é exigida como meio imprescindível de facilitar a adaptação do condenado à vida em liberdade, pressupondo-se que o tempo passado na prisão em penas de longa duração corta os laços do condenado com o meio social e comunitário, sendo necessário um tempo considerado mínimo para o reatamento desses laços.
VIII - É em relação à liberdade condicional necessária ou obrigatória que o STJ tem admitido a providência de habeas corpus, quando o condenado, tendo alcançado os 5/6 de cumprimento da pena, não tenha sido colocado em liberdade condicional, ordenando-se, nesse caso, ao TEP que providencie pela imediata colocação do condenado em liberdade condicional, com a fixação do respectivo regime. Essa é, aliás, a jurisprudência fixada pelo AUJ 3/2006, de 23-11-2005, DR I de 09-01-2006).
IX - Porém, em relação à liberdade condicional facultativa – que é a que estaria em causa nos autos –, não se admite a providência de habeas corpus, exactamente porque a concessão dela depende da verificação de certos requisitos, que devem ser apreciados, obrigatoriamente, quando o condenado perfaça metade do cumprimento da pena e, sucessivamente, 2/3 do cumprimento, mas não implicando a obrigatoriedade de colocação do condenado em liberdade condicional.
X - A colocação do requerente em liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena foi apreciada pelo TEP, por decisão de 27-05-2014, tendo a mesma sido negada, por falta dos pressupostos materiais. Assim, não se patenteia ilegalidade ou abuso de poder na manutenção do requerente em cumprimento da pena, sendo que a providência de habeas corpus é um meio expedito e sumário para pôr cobro a situações de ostensiva ilegalidade da prisão, que não se compadece com demoradas e aprofundadas investigações, para isso existindo os recursos ordinários, de que, aliás, o requerente lançou mão, recorrendo da decisão do TEP para o Tribunal da Relação. Deste modo, a providência requerida não pode deixar de ser indeferida.

Decisão Texto Integral:
           

I. RELATÓRIO

1. AA, identificado nos autos, veio, por intermédio de advogado, requerer a providência de habeas corpus ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando os seguintes fundamentos:

1. Na sequência de vários (3) pedidos de consentimento para alargar o objeto da extradição do requerente para Portugal, ocorrida em 12 de Novembro de 2012, as Autoridades Judiciais Portuguesa, representadas por BB, do Crown Prosecution Service - o CPS, equivalente ao MP em Portugal - comprometeram-se e garantiram à Autoridades Judiciais da Grã-Bretanha que o ora requerente seria sem falta, ou automaticamente, posto em liberdade - release wiíl be automatic - no mês de Junho de 2014 ou quando atingisse os 2/3 do cumprimento da pena que está a cumprir.
2. O referido compromisso e a referida garantia das Autoridades Judiciais Portuguesas vieram inclusive a constar da decisão judicial de 27 de Maio de 2014, emanada do Westminster Magistrates' Courts, em Londres, Grã-Bretanha.

3. Essa decisão judicial - mediante a qual, aliás, a Grã-Bretanha recusou às Autoridades Judiciais Portuguesas o consentimento para alargar o objeto da extradição a quaisquer outros processos em que o requerente seja arguido e cujos factos sejam anteriores à sua entrega, isto é, anteriores a 12 de Novembro de 2012 - determina também que o requerente está sob a proteção que lhe é dada pelo principio da especialidade, não podendo ser submetido a qualquer restrição à sua liberdade relativamente a quaisquer acusações pendentes (“…therefore has the protection affordect by the speciality arrangemen...and cannot be imprisoned on my of the outstanding charges"- página 10, ultimo §).

4. A referida decisão judicial segue o disposto no artigo 27° da “FrameWork Decision 2002", expressamente por ela citado; e, no que se refere à legislação Portuguesa; í) o artigo 7o da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto que transpôs para a ordem jurídica Portuguesa a Decisão Quadro n° 2002/58/JAI do Conselho Europeu de 13 de Junho de 2002; ii) artigo 14°, n° 1 da Convenção Europeia da Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 22/89, de 21 de Agosto; iii) o artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; iv) e os artigos 8°, nº 2 e 29° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

5. A mesma decisão foi preferida perante o representante das Autoridades Judiciais Portuguesas, BB, do Crown Prosecution Service (CPS), equivalente ao MP em Portugal; ii) o requerente (via Skype); iii) o conselheiro da Rainha da Grã-Bretanha (Queens Council) CC; iv) os advogados DD Solicitors, de Londres e v) a advogada EE (neste caso, também via Skype);

6. Tal decisão judicial é pública desde esse dia 27 de Maio de 2014 e está disponível na integra no sitio do Westminster Magistrates' Courts em www.maaistrates-courts.co.uk.

7. A situação atual de prisão do requerente faz, inclusive, parte dos "Formal Challenges" (alegações formais) sumariados no ponto 5 (página 3) da dita decisão judicial como uma das várias violações de direitos humanos sobre o requerente, no caso do artigo 5o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

8. No âmbito da resposta a tais alegações, as Autoridades Judiciais Portuguesas garantiram ao Westminster Magistrates* Courts que o requerente seria libertado em condicional aos 2/3 da pena, isto é em Junho/Julho de 2014, uma vez que esses 2/3 seriam atingidos em 07.07.2014.

9. Essa garantia foi reafirmada nas alegações finais perante o Juiz FF, tão recentemente como na sessão de audiência de julgamento de 17 de Abril de 2014, antes daquela decisão judicial ser proferida, mas agora precisando que a libertação do requerente seria logo durante o mês de Junho de 2014, dias antes dos 2/3 serem atingidos.

10. É, pois, no contexto do compromissa e da garantia dada pelas Autoridades Judiciais Portuguesas ao Westminster Magistrates1 Courts, que a decisão judicial dá como certa a libertação do requerente no corrente mês de Junho ("...come June 2014 release wiil be automatic on that aggregate sentence" –ponto 2 "original extradition request", página 2).

(…)

15. O acto de "entrega" do requerente e a sua prisão em Portugal é parte integrante de uma Convenção Internacional (um acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal.

16. No âmbito dessa Convenção Internacional (acordo):

a) a Grã-Bretanha "entregou" (extraditou) o requerente a Portugal à ordem destes autos para que fosse apreciada a liberdade condicional ("em menos de uma semana"), o requerente desse o seu consentimento e aceitasse as condições que lhe fossem impostas no âmbito da mesma;

b) Portugal comprometeu-se a "receber" o requerente para esta fim;

c) e - na sequencia de vicissitudes varias que incluíram 4 habeas corpus, todos indeferidos e um despacho de 2 de Maio de 2013 do 4° Juízo do TEP de Lisboa que não concedeu a liberdade condicional ao requerente a meio da pena, confirmado pela Relação de Lisboa, em 12 de Setembro de 2013 - obrigou-se a (garantindo) que o requerente seria liberto em condicional no mês de Junho de 2014, porquanto este atingia os 2/3 da pena em execução em Portugal no dia 7 de Julho de 2014.

17.Recorde-se que o despacho de 2 de Maio de 2013 do 4° Juízo do TEP de Lisboa e o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Setembro de 2013 condicionavam a liberdade condicional do requerente a ele atingir os 2/3 da pena em execução em Portugal.

18. A Convenção (acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal pela qual o requerente foi "entregue" (extraditado) e a obrigação (garantia) de Portugal de que o requerente seria libertado durante o mês de Junho de 2014, são validas e regem-se pelos princípios de direito internacional publico, designadamente:

- o principio do consentimento

- o principio "pacta sunt servanda"

-       e, pelo principio de "boa-fé"

19.Neste mesmo sentido, IAN BROWNLIE, "Principles of Public International Law", 6a edição, Oxford, 2003, pags. 18 e 591-592.

20. Os princípios de direito internacional, neles incluindo os referidos princípios de consentimento, "pacta sunt servenda" e "boa-fé", são lei interna portuguesa, atento o disposto no artigo 8°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) - "os 4 princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direíto português".

21.O mesmo se diga da Convenção (acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal e da obrigação (garantia) de Portugal no âmbito dessa Convenção (acordo), que é também lei interna portuguesa, nos termos do mesmo artigo 8o, n°s 1 e 2 da CRP e tem, por força da mesma CRP, hierarquia superior a outras normas de direito penal substantivo e processual.

22. Assim sendo, como é, pelo menos desde 7 de Julho de 2014 (data em que o requerente atingiu os 2/3 da pena em execução em Portugal), senão mesmo desde1 de Julho de 2014 (atento o disposto na mencionada decisão judicial do Westminster Magistrates' Courts) a prisão do requerente tornou-se ilegal, por ter expirado o prazo fixado na Convenção Internacional (acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal e da obrigação (garantia) de Portugal no âmbito dessa Convenção (acordo) a que a decisão judicial do Westminster Magistrates'Courts de 27 de Maio deu corpo, acordo e obrigação essa que é lei interna do Estado Português.

23. Daqui resulta que a situação de ilegalidade da prisão do requerente constitui o fundamento da presente providencie de habeas corpus atento o disposto na aliena c) do n° 2 do artigo 222° do CPP - prisão que se mantém para alem do prazo fixado: i) na Convenção internacional (acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal e na obrigação (garantia) de Portugal no âmbito dessa Convenção (acordo), a qual é lei interna do Estado Português, atento o disposto no artigo 8o, n°s 1 e 2 da CRP; ii) na sentença do Westminster Magistrates' Courts de 27 de Maio que, no âmbito dessa Convenção (acordo) de Portugal, dá como certo a libertação do requerente durante o mês de Junho de 2014.

24. A prisão do requerente é ainda ilegal por: i) violação das condições de finalidade e tempo determinadas pelas autoridades da Grã-Bretanha, ii) violação dos princípios de direito-intemacional, incluindo os do consentimento, "pacta sunt servanda" e "boa-fê", que são lei interna portuguesa, nos termos do artigo 8°, n° 1 da CRP; iii) e violação da Convenção Europeia da Extradição, do artigo 27°, n° 1 da CRP e do artigo 5°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Juntou um documento escrito em inglês.

Posteriormente, na véspera da audiência de julgamento, o requerente juntou cópia de um outro documento, também em inglês, proveniente de uma sociedade de advogados britânicos – DD; LTD -, onde se faz alusão ao tal acordo a que se teriam comprometido as autoridades judiciárias portuguesas – libertação automática ao fim do cumprimento de dois terços da pena - e se referencia a violação desse acordo com a manutenção do requerente em prisão.

2. O Senhor Juiz do 4.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, no cumprimento do disposto no art. 223.º, n.º 1 do CPP, veio prestar a seguinte informação:

O recluso AA encontra-se a cumprir uma pena de 11 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo n.º 19996/97.1TDLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, pel prática de um crime de burla agravada, um crime de falsificação de documento, um crime de burla qualificada, um crime de peculato e três crimes de falsificação de documento.

Esta pena foi liquidada naquele processo da seguinte forma:

Início – 12/11/2012;

Meio da pena – 07/08/2012

Dois terços – 07/07/2014

Cinco sextos da pena – 07/06/2016

Termo da pena – 07/05/2018.

Por decisão de 27/05/2014, foi negada a liberdade condicional ao arguido, apreciada com referência aos 2/3 da pena, tendo sido fixado o dia 27/05/2015 para a reapreciação da mesma, em renovação da instância.

Tal decisão ainda não se mostra transitada em julgado, visto da mesma ter sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse já admitido e que se encontra em prazo para resposta do Ministério Público.

Alicerça a presente providência de habeas corpus na  circunstância de estar ilegalmente preso desde 07/07/2014, atento o disposto na decisão judicial de Westminster Magistrates Court, de 27/05/2014, decisão essa que corporizou o compromisso assumido pelas Autoridades Judiciais Portuguesas perante as Autoridades Judiciais da Grã-Bretanha, no sentido de o arguido ser automaticamente posto em liberdade nomes de junho de 2014 ou quando atingisse os dois terços da pena em execução.

Contudo, desconhece este Tribunal, por nunca ao mesmo ter sido comunicada, o teor de tal decisão, razão pela qual, visto o que consta dos autos e as disposições legais aplicáveis, entendemos que carece de fundamento a providência apresentada, porquanto o recluso mantém-se legalmente preso.

Pelo acima exposto entendemos que é de manter neste momento a prisão do recluso AA.

  Foi mandada juntar a certidão da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que não concedeu a liberdade condicional ao requerente.

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II.

4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).  

Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:

a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.

4. No caso sub judice, o requerente invoca um compromisso celebrado entre as autoridades judiciais portuguesas e as da Grã-Bretanha no sentido de o mesmo ser colocado automaticamente em liberdade no mês de Junho de 2014 ou quando atingisse os 2/3 do cumprimento da pena que está a cumprir, afirmando que esse compromisso consta da decisão judicial de 27de Maio de 2014, emanada do Westminster Magistrates Courts, em Londres e que, constituindo tal alegada convenção matéria de direito internacional geral, faz parte integrante do direito português (art. 8.º, n.º 1 do Constituição da República Portuguesa), pelo que as suas determinações teriam de ser observadas no nosso país e o requerente teria de ser colocado em liberdade, por estar excedido o prazo de prisão que ficou assinalado no tal convénio.

Nessa linha de argumentação, o requerente pediu que fosse junta aos autos toda a correspondência trocada (incluindo e-mails) entre as autoridades portuguesas (Ministério Público e Procuradoria-Geral da República) e as autoridades da Grã-Bretanha sobre o assunto em questão.

O relator desenvolveu diligências pessoais junto da Procuradoria-Geral da República (Gabinete de Documentação e Direito Comparado), a fim de saber que documentos lá constariam a propósito de tal caso, tendo obtido a informação de que o processo por via do qual o requerente foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas consistiu num mandado de detenção europeu (MDE) para cumprimento de pena  - processo no qual a Procuradoria-Geral da República não tem interferência directa, mas lateral.

Comprometeu-se a responsável por tal Gabinete a contactar o Ministério Público da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, no sentido de obter a decisão ao abrigo da qual o requerente foi entregue pelas autoridades britânicas a Portugal, na qual não consta o compromisso de libertação aos dois terços do cumprimento da pena (documento que se junta ao processo).

Quanto à correspondência trocada entre as autoridades judiciárias portuguesas e da Grã-Bretanha, após a consulta referida, entendeu-se que a mesma não era de juntar ao processo, como requerido, por um lado, porque tal correspondência seria irrelevante para a decisão, sabido que essa correspondência se destina apenas a viabilizar a entrega da pessoa procurada ao país da emissão do MDE, constituindo um procedimento preparatório meramente administrativo e por isso não sendo, de ordinário, junta aos processos judiciais e, por outro lado, porque a junção e análise de tal correspondência, consistente em dezenas de ofícios, fax e, provavelmente e-mails trocados não só com as autoridades judiciárias, mas também policiais, não se compadece com a natureza de um habeas corpus, de carácter sumário e expedito, em consonância com o seu objectivo de pôr cobro imediato a uma situação de prisão manifestamente ilegal.

 

            5. O requerente, cidadão português, está em cumprimento do remanescente de uma pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de vários crimes em Portugal e pelos quais foi julgado por tribunais portugueses, tendo sido entregue pelas autoridades judiciárias da Grã-Bretanha, no âmbito de um pedido formulado em mandado de detenção europeu, para cumprir a pena no nosso país.

O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro da União Europeia (dito Estado da emissão), que tem como objectivo a entrega a outro Estado-membro (dito Estado da execução) de um cidadão para efeitos de procedimento criminal, cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade (art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003).

            O mandado de detenção europeu tem por base a Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002 (portanto, direito comunitário), que concretizou o princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do direito penal, constituindo um passo decisivo na implantação de uma cooperação judiciária adequada à nova realidade europeia, em cujo espaço foram abolidas as fronteiras entre os Estados e criadas novas necessidades de segurança no território da comunidade alargada, em que se tornou necessário simplificar os processos para entrega de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de procedimento criminal ou de execução de sentenças. Uma dessas formas de simplificação é a livre circulação de decisões judiciais, num espaço onde já havia sido implantada a livre circulação de pessoas e bens.

Com o novo sistema criado, mais ágil e desburocratizado, intermediado directamente pelas autoridades judiciárias, exactamente porque baseado no princípio inovador do reconhecimento mútuo entre os Estados que são membros da União Europeia, os Estados abriram mão de muitas das formalidades e exigências ligadas ao princípio de soberania, suprimindo a antiga extradição e não exigindo, por exemplo, o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no alargado catálogo do art. 2.º, n.º 2 da referida Lei Quadro (art. 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08), tendo mesmo desaparecido, em relação a nacionais, a regra da não entrega ou da sua não extradição. Estes constituem, na verdade, os dois pressupostos-base do novo regime, conforme se escreveu no acórdão de 30/04/2014, Proc. n.º 26/14.7YRGMR.S1, da 5.ª Secção e de que foi relator o mesmo deste processo, seguindo na esteira de outra jurisprudência do STJ.

Nessa linha de orientação, as causas de recusa de execução do MDE foram tipificadas, reduzidas ao essencial e escalonadas de acordo com a sua importância, em causas de recusa obrigatória (art. 3.º da Lei Quadro e 11.º da Lei n.º 65/2003) e que têm a ver com princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os ligados à amnistia, ao principio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infracção com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível, à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa, e causas de recusa facultativa (art. 4.º da Lei Quadro e 12.º da Lei n.º 65/2003), as quais  representam uma concessão, no âmbito do consenso que foi possível firmar, ao princípio da soberania nacional dos Estados membros em matérias como a dupla incriminação fora dos casos do catálogo constante do art. 2.º, n.º 2, competência para o procedimento do Estado da execução, nacionalidade do Estado da execução da pessoa procurada ou encontrar-se esta no território desse Estado ou tiver nele a sua residência). 

            Quanto às garantias ou condicionamentos de entrega a exigir pelo Estado da execução, vêm elas enumeradas no art. 5.º da Lei-Quadro, com correspondência, entre nós, no art. 13.º da Lei n.º 65/2003, visando garantir o direito ao recurso no caso de a pessoa procurada ter estado ausente do julgamento e não ter sido devidamente notificada ou informada da data e local do julgamento, a revisão da pena ou medida de segurança, a pedido ou ao fim de certo lapso de tempo, no caso de prisão ou medida de segurança perpétuas, a devolução da pessoa procurada ao Estado da execução, depois de ter sido ouvida no Estado da emissão, sendo essa pessoa nacional ou residente no Estado da execução.

Ora, no caso sub judice, a Grã-Bretanha, como é de toda a evidência, não formulou qualquer recusa e o requerente foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas para cumprimento de pena, sendo que este se rege pelo direito nacional do Estado da emissão (neste caso, Portugal) e não pelo direito do Estado da execução (Grã-Bretanha), segundo os referidos princípios da confiança, da cooperação e do reconhecimento mútuos. De resto, não faria sentido que o Estado da execução impusesse quaisquer condições relativamente ao modo e aos termos do cumprimento da pena, nomeadamente no que se refere ao faseamento e aos requisitos da concessão da liberdade condicional. Podia, sim, formular condições no âmbito de impostergáveis direitos fundamentais, naqueles casos que acima se referiram e que vêm enunciados no art. 5.º da Lei-Quadro (garantia de recurso, revisibilidade de pena ou medida de segurança perpétuas, exigência de devolução de nacional ou residente, após audição no Estado emitente do mandado), mas não é esse o caso, nem o requerente a eles alude.

O que o requerente invoca é a existência de um compromisso entre as autoridades judiciárias portuguesas e britânicas, no sentido de lhe ser concedida, automaticamente, a liberdade condicional, uns dias antes de se perfazerem dois terços do cumprimento da pena.

Porém, não se conhece qualquer acordo ou convénio nesse sentido, não estando o mesmo comprovado nos autos e, por outro lado, a existir o dito acordo, ele não configuraria uma convenção internacional, como pretende o requerente, pois as convenções internacionais são entre Estados e não entre autoridades judiciárias, e revestem carácter geral e abstracto, não visando solucionar um caso concreto e individual.     

Instrumentos do direito internacional são o costume internacional, os tratados e os protocolos, estes revestindo muitas vezes a forma de acordos bilaterais, celebrados entre Estados soberanos, através dos seus órgãos representativos, designadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, e não através de autoridades judiciárias. O requerente não indica nenhum desses instrumentos de direito internacional. O que indica é um acordo entre autoridades judiciárias, mas este, como vimos, foi desenvolvido no âmbito do direito comunitário, que é um direito de carácter supranacional, mas interno à União Europeia e comum aos seus Estados membros). Esse direito está corporizado, no caso concreto, na citada Lei-Quadro do Conselho Europeu de 13 de Junho de 2002, cujos princípios foram transpostos para os diversos Estados membros por leis nacionais, como, entre nós, a referida Lei n.º 65/2003.

Ora, os princípios da Lei-Quadro não permitem que o Estado da execução do MDE interfira nas soluções que o direito nacional do Estado da emissão dá para as várias situações em que ele pode pedir a entrega de uma pessoa, nomeadamente para cumprimento de uma pena, cuja execução se rege inteiramente pelo direito desse Estado. Pura e simplesmente, se houver algum fundamento de recusa, o Estado da execução não entrega a pessoa procurada. E se for de exigir alguma garantia como condição da entrega, do tipo das acima mencionadas, exige-a, sem o que a entrega não será efectuada.

Nada disto aconteceu no caso presente.

O requerente limita-se a esgrimir com uma decisão de Westminster Magistrates Courts, de 27/05/2014 (não traduzida, nem autenticada) que diz respeito a um pedido posterior e recente das autoridades judiciárias portuguesas, no sentido de obterem acordo das autoridades judiciárias da Grã-Bretanha para estenderem o pedido inicial de entrega a outros crimes pelos quais foi o requerente condenado posteriormente em Portugal. O consentimento foi recusado ao abrigo do principio da especialidade consagrado no art. 27.º, n.º 2 da Lei Quadro (art. 7.º da Lei n.º 65/2003), segundo o qual, salvo consentimento do Estado da execução (ou no caso de a pessoa procurada prescindir desse benefício), a pessoa procurada não pode ser sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada da liberdade pela prática de uma infracção cometida antes da sua entrega, diferente daquela que determinou esta.

Nada tem a ver esta decisão com o pedido de entrega inicial e com os fundamentos que levaram as autoridades judiciárias da Grã-Bretanha a entregar o requerente às autoridades judiciárias portuguesas para cumprimento de pena em que havia sido condenado  pelos crimes já anteriormente referidos, embora nela pareça fazer-se a referência (lateral) a uma automática libertação do requerente aos dois terços de cumprimento da pena, mas que não terá o significado que o requerente lhe pretende emprestar, como se verá mais abaixo.

E, pelo que toca ao documento emanado de sociedade de advogados britânicos, trata-se de documento particular, não vinculativo das autoridades judiciárias portuguesas.

O cumprimento da pena rege-se, pois, inteiramente pelo direito português, segundo as normas específicas da sua execução, incluindo as relativas à liberdade condicional.

6. Nos termos do art. 61.º, n.º 3 do CP, O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

E este, referindo-se à liberdade condicional a meio da pena, estabelece a seguinte condição:

[se]
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a  vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o  condenado, uma vez em liberdade,  conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

 Trata-se, pois, de liberdade condicional facultativa, no sentido de não obrigatória ou necessária, mas dependendo da verificação de certas condições, cujo preenchimento tem de ser analisado caso a caso pelo Tribunal de Execução das Penas, de acordo com um critério de discricionariedade vinculada e não de um puro poder discricionário.

 Em contraposição a esta, a liberdade condicional obrigatória ou necessária só tem lugar aos 5/6 do cumprimento da pena e é exigida como meio imprescindível de facilitar a adaptação do condenado à vida em liberdade, pressupondo-se que o tempo passado na prisão em penas de longa duração corta os laços do condenado com o meio social e comunitário, sendo necessário um tempo considerado mínimo para o reatamento desses laços.

Com efeito, estabelece o n.º 4  do artigo citado:

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional, logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 

   Ora, é em relação à liberdade condicional necessária ou obrigatória que o Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a providência de habeas corpus, quando o condenado, tendo alcançado os 5/6 de cumprimento da pena, não tenha sido colocado em liberdade condicional, ordenando-se, nesse caso, ao Tribunal de Execução das Penas que providencie pela imediata colocação do condenado em liberdade condicional, com a fixação do respectivo regime.
Essa é, aliás, a jurisprudência fixada pelo pleno das Secções Criminais: Nos termos dos números 5 do art. 61.º e 3 do art. 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos ou de soma de penas sucessivas que exceda seis anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2006, de 23/11/2005 – DR 1.ª S/A de 09/01/2006).

Porém, em relação à liberdade condicional facultativa, não se admite a providência de habeas corpus, exactamente porque a concessão dela depende da verificação de certos requisitos, que devem ser apreciados, obrigatoriamente (e aqui pode residir o tal equívoco que aparentemente emana da decisão de Westminster Magistrates Court), quando o condenado perfaça metade do cumprimento da pena e, sucessivamente, 2/3 do cumprimento, mas não implicando a obrigatoriedade de colocação do condenado em liberdade condicional.

Na verdade, a obrigatória ou automática libertação do requerente ao cabo do cumprimento de dois terços da pena, que não consta da decisão inicial de entrega, mas a que alude a recente decisão de Westminster Magistrates Court, relativa ao pedido de alargamento do pedido inicial a outros crimes, terá surgido nos debates havidos aquando da discussão daquele pedido, em que o representante da Crown Prossecution Service (equivalente britânico do nosso Ministério Público) não seria naturalmente o representante das autoridades judiciárias portuguesas, como aventou o requerente, por intermédio da sua mandatária, no pedido de habeas corpus e na própria audiência de julgamento, mas tendo intervindo no caso para garantir o contraditório, como sucede, aliás, neste tipo de procedimento judicial.  

7. No caso sub judice, o requerente foi entregue pelas autoridades judiciárias da Grã-Bretanha em 12/11/2012, para cumprimento do remanescente de 5 anos e 6 meses de prisão de uma pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, que foi o resultado do cúmulo jurídico de várias penas efectuado no processo n.º 19996/97.1TDLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa (cf. documento de fls 31), tendo o meio da pena sido alcançado em 07/08/2012 (antes da entrega do requerente), os dois terços tendo sido atingidos em 07/07/2014, os cinco sextos indo ser atingidos em 07/06/2016 e o termo da pena em 07/05/2018.

Ora, a colocação do requerente em liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena foi apreciada pelo 4.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, por decisão de 27/05/2014, tendo a mesma sido negada, por falta dos pressupostos materiais, como fundamentadamente se explicitou naquela decisão (fls. 22 e ss.)       

Como se disse, a não colocação do requerente em liberdade condicional não constitui fundamento de habeas corpus, por não terem decorrido cinco sextos do  cumprimento da pena, os quais só serão alcançados em 07/06/2016, tendo o Tribunal de Execução das Penas disposto já no sentido de a liberdade condicional ser reapreciada cerca de 1 ano antes de se atingir aquela data.

Assim, não se patenteia ilegalidade ou abuso de poder na manutenção do requerente em cumprimento da pena, sendo que a providência de habeas corpus é um meio expedito e sumário para pôr cobro a situações de ostensiva ilegalidade da prisão, que não se compadece com demoradas e aprofundadas investigações, para isso existindo os recursos ordinários, de que, aliás, o requerente lançou mão, recorrendo da decisão do TEP para o Tribunal da Relação de Lisboa, encontrando-se o mesmo pendente.

Deste modo, a providência requerida não pode deixar de ser indeferida.

III. DECISÃO

8. Nestes termos, acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência de habeas corpus requerida por AA.

9. Custas pelo requerente com 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Julho de 2014

                                              

Os Juízes Conselheiros

Rodrigues da Costa (relator)

Souto de Moura

Raul Borges (presidente)