Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P676
Nº Convencional: JSTJ00035655
Relator: HUGO LOPES
Descritores: FRAUDE FISCAL
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
BURLA
FALSIFICAÇÃO
INFRACÇÃO FISCAL
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199810290006763
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1897
Data: 03/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Quem, enganosamente, fornece dados falsos à Fazenda Nacional, com o objectivo exclusivo de conseguir fuga aos impostos, pratica - estando em causa, unicamente, os interesses fiscais do Estado -, tão somente, um crime de fraude fiscal (no caso, p.p. pelos artigos 23, ns. 1, alíneas a) e b), 2, alínea d), e 3, alínea b), do DL 20-A/90, na redacção originária), o que significa que não concorrem, também, os crimes de falsificação e burla p.p. pela lei geral.