Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3321/16.7T8LOU-B.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRESTO
CÔNJUGE
PRAZO DE CADUCIDADE
CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Data do Acordão: 11/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. O termo inicial do prazo para dedução dos embargos de terceiro previsto no art. 344º, nº 2 do CPC reporta-se a um conhecimento efectivo e não à mera cognoscibilidade da  ofensa;

II. Tendo sido decretado o arresto de bem comum em  procedimento instaurado contra um dos cônjuges, e não tendo o cônjuge do arrestado reagido oportunamente mediante embargos de terceiro no prazo previsto no art. 344º, nº 2 do CPC, ou seja, no prazo de 30 dias subsequentes à data em que teve conhecimento da ofensa (pelo menos, a partir do momento da partilha do património conjugal), o arresto assim decretado consolidou-se na ordem jurídica, não podendo ser julgados procedentes os embargos de terceiro que foram posteriormente opostos à penhora que resultou da conversão do arresto

Decisão Texto Integral:

            Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


Por apenso aos autos de execução que AA instaurou contra BB, veio CC apresentar embargos de terceiro visando o reconhecimento do seu direito de propriedade e o levantamento da penhora sobre o imóvel penhorado naqueles autos de execução.

Para tanto invocou ter o imóvel pertencido ao casal constituído por si e pela executada, tendo-se o casal dissolvido por divórcio e, efectuada a partilha dos bens, ficado a caber-lhe o imóvel agora penhorado.

Tal aquisição foi registada a 17.8.2015, tendo a conversão do arresto em penhora ocorrido a 3.7.2017. Porém o arresto incidiu sobre imóvel que não era bem próprio da executada, mas bem comum do casal, não tendo então sido citado o cônjuge da arrestada, por se achar fora do âmbito do art. 391º, nº 2 do CPC, sendo ilegal o arresto.

Notificada, a embargada apresentou contestação dizendo que o arresto foi registado a 30.12.2011 e o divórcio decretado a 16.8.2015, tendo a partilha dos bens sido registada a 17.8.2015. O arresto foi convertido em penhora registada a 3.7.2017, reportando-se a anterioridade da penhora à data do registo do arresto, isto é, a 31.12.2011.

Por outro lado, a partilha não é oponível à execução porque foi realizada após o registo do arresto, nos termos dos arts. 819º, 822º, nº 2, e 622º CC.

A 26.6.2019, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos.

Da sentença recorreu o embargante, pedindo que fossem julgados procedentes os embargos de terceiro.

A Relação definiu, assim, o objecto do processo:

“Se é admissível o arresto de bens comuns do extinto casal quando apenas um é executado; se é admissível a subsequente penhora do bem comum, entretanto já da propriedade exclusiva do cônjuge não executado; se à situação se aplicam as regras da anterioridade do registo.

E, desenvolvendo, julgou a apelação improcedente, com a fundamentação que condensou no seguinte sumário:

“I - O arresto de bens comuns num procedimento instaurado contra um único dos cônjuges antes de haver título executivo quanto ao crédito assegurado não é admissível, porque esse arresto não é oponível ao cônjuge do arrestado e não lhe é exigível requerer a separação dos bens comuns do casal como sucede para a penhora (art. 740.º CPC).

II – Tendo, porém, sido decretado o arresto sobre imóvel comum sem citação do cônjuge do arrestado, cabe a este, pretendendo colocar termo ao arresto, embargar de terceiro de harmonia com o disposto nos arts 342.º, n.º 1, e 343.º CPC, o que fará por apenso aos autos de arresto, no prazo de 30 dias subsequentes à diligência ou à data em que teve conhecimento da ofensa (art. 344.º CPC).

III – Tendo sido decretado o arresto de bens comuns, em contrariedade com o supra mencionado em I, e não tendo o cônjuge do arrestado reagido por meio de embargos de terceiro ao arresto, no prazo previsto no art. 344.º CPC, conforme referido em II, o arresto assim decretado consolidou-se na ordem jurídica, já não podendo ser julgados procedentes com esse fundamento embargos de terceiro que posteriormente venha a opor à penhora que resultou da conversão daquele arresto.”

Não concordou, de novo, o embargante que interpôs recurso de revista excepcional, formulando as seguintes conclusões:

“I. O presente recurso de revista excecional é admissível por verificação dos requisitos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 672.° do Cód. Proc. Civil.

II. No que diz respeito ao fundamento constante da alínea c), ele cai pela junção aos autos do(s) Acórdão(s)-Fundamento em anexo, cuja nota de trânsito em julgado, pelo facto de ser Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se presume.

III. No que diz respeito à alínea a) caberão no seu âmbito nomeadamente situações que surjam tratadas com frequência, e em alguns casos de forma diversa, questões de difícil solução e debatidas de forma controversa na doutrina e na jurisprudência, ou ainda cuja solução suscita e bem assim que sejam suscetíveis de afetar relevantes interesse gerais de uma comunidade, ou seja, se vocacionem a uma solução ou aplicação do direito, o que se considera ser o caso.

IV, O douto Acórdão-Recorrido analisou a tempestividade dos embargos de terceiro como ato de reação relativamente ao arresto. E menciona que se discutia em tempos se este prazo era processual ou de caducidade, mas seja o que for, ele está previsto para propositura de um processo e com prazo a contar determinado evento: a diligência ou o conhecimento desta por parte do opoente, nos termos do art.° 391.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil.

V. Ademais, o douto Acórdão-Recorrido na  apreciação  do thema decidendum, ajuíza a intempestividade dos embargos, atendendo que era nesses embargos ao arresto que o problema da ilegalidade do arresto e tudo quanto mais se alega - incomunicabilidade da dívida, princípio da imutabilidade do regime de bens - deveria ter sido colocado.

VI.  Não tendo o embargado reagido, consolidou-se na ordem jurídica uma situação que, podendo considerar-se ilegal, teve cobertura com a decisão judicial que a decretou e que não foi atacada por via de recurso ou por meio de embargos de terceiro.

VII. É assim entendido pelo douto Acórdão-Recorrido, porque tratando-se de arresto de imóvel sujeito a registo, já se vê que o registo do arresto tem em vista dar publicidade da situação, pelo que com este registo se iniciaria a contagem do prazo de 30 dias para propositura dos embargos.

VIII. Mesmo que, assim não se entendesse, pelo menos com o registo de aquisição da propriedade exclusiva, subsequente à partilha efetuada na sequência do divorcio, não pode deixar de se considerar ter o embargante tido conhecimento do arresto efetuado quase quatro anos antes (registo datado de 30.12.2011 e registo da partilha subsequente a divórcio em 17.8.2015).

IX. Ora, face à estrutura dos factos assentes e dos factos deles inferidos, não há fundamento legal para o douto Acórdão-Recorrido operar as mencionadas ilações em sede de determinação quando é que o recorrente teve conhecimento do arresto, em contradição da matéria de facto,

X. Assim, foi de forma errada e injusta que o douto Acórdão-Recorrido julgou intempestiva a petição de embargos deduzida pelo recorrente, pois que a data na qual este a apresentou respeitou o prazo de 30 dias previsto no art.° 344.°, n.° 2, do Cód. Proc. Civil.

XI. À luz do art° 343.°, n.° 2, do Cód. Civil, não caberia ao recorrente demonstrar que o prazo legal para dedução dos embargos ainda não havia decorrido - pois que tal corresponde a uma exceção extintiva do seu direito, por conseguinte cabendo o ónus da sua alegação à Exequente - devendo apenas, para justificar a aplicação da segunda parte do art.° 344.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil, referir a data em que tivera conhecimento do arresto, (em face do momento em que o conhecimento (superveniente) teve lugar).

XII. Conforme se extrai da petição inicial dos embargos no seu artigo 7°, o recorrente só pela informação junta com a citação da execução dos presentes autos, teve conhecimento do arresto, com a menção que foi feita a conversão do arresto em penhora (pela Ap. ...31 de 2017/07/03).

XIII. Assim, na fase introdutória dos embargos de terceiro, não se exige ao embargante que faça mais do que uma prova sumária dos factos que alega e que indique a data do conhecimento do ato ofensivo.

XIV. Convertido o arresto em penhora a posse foi ofendida com o arresto, deduzindo o embargante os embargos de terceiro, decorridos que estejam 30 dias após a realização da diligencia que ofende a sua posse ou qualquer direito de que se arrogue titular, apenas se lhe exige que alegue na petição inicial quando teve conhecimento da ofensa.

XV. Sendo tempestivos os embargos contra  a  diligência  da penhora com referência quanto à data do conhecimento do arresto.

XVI. E o art° 344.° n.° 2 do Cód. Proc. Civil admite a dedução dos embargos no prazo de 30 dias a contar da data de conhecimento da ofensa, in casu, o ato de penhora (conversão do arresto em penhora). A verificar-se este facto, os embargos serão tempestivos.

XVII. Prescreve o art.° 345.° Cód. Proc. Civil  que,  "sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria de existência do direito invocado pelo embargante".

XVIII. A (in)admissibilidade dos embargos é, portanto, apreciada, na fase introdutória dos embargos, em dois momentos: - logo que os mesmos são deduzidos (art.° 354.°, 1ª parte) - após a produção das provas inicialmente oferecidas (art.° 354.°, 2a parte).

XIX. E que, para todos os efeitos, não dispõe o julgador, no referido momento, de quaisquer elementos que lhe permitam concluir que a alegação alusiva ao conhecimento pelo embargante do ato ofensivo da sua posse já foi ultrapassada.

XX. As decisões surpresa", proibidas como decorre do exposto, têm o seu maior campo de expressão nas questões de conhecimento oficioso, designadamente quando não foram suscitadas pela parte contrária.

XXI. Sucede, que, a questão sobre a qual se debruçou o douto Acórdão recorrido e na qual se fundamentou para decidir, na perspetiva do Recorrente, era uma questão nova.

XXII,  É ao embargado que compete o ónus de provar, e, bem assim, de excecionar, a extemporaneidade dos embargos, como facto extintivo do direito de propor a ação, não incumbindo já ao embargante o ónus de prova da tempestividade dos embargos de terceiro, em fase contraditória\ divergindo-se, assim, do Acórdão-Fundamento o constante do douto Acórdão-Recorrido, conforme decisão proferida com trânsito em julgado, concluindo-se, nesse Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/04/2008, pelo Proc. 08AO46, in www.dgsi.pt: "Nada tendo sido provado relativamente ao momento do conhecimento pelo embargante do facto (penhora) lesivo do seu direito deverão os embargos de terceiro, (...) considerar-se tempestivamente propostos, exatamente porque recai sobre o embargado o ónus da prova sobre a extemporaneidade."

XXIII. E, no mesmo sentido, de ser sobre o embargado que recai o ónus da prova sobre a extemporaneidade dos embargos - Ac. STJ de 23/1/2001, Proc. 3191/00, sumário, in www.dgsi.pt; Ac. STJ de 27/11/2001, Proc. 2003/01, Sumários, e, in http.www.cidadevirtual.pt; e, ainda, Ac. TRG, 13/2/2012, Proc. 3592/03, Ac. TRC, de 1/4/2008, Proc. 5166/06.3TBLRA-B.C1; Ac. TRC de 2/5/2000, Proc. 485/00, Ac. TRL de 14/5/2015, Proc. 18365/10.4YYLSB-BX1-2, tendo já este coletivo decidido em igual sentido em anterior Ac. deste TRG de 29/6 /2017, ainda, v. Lopes Regos, Comentários ao CPC, 2004, pg.327, reportando-se ao Ac. Rei. In BMJ 497/450.

XXIV. Importa de imediato atentar que in casu está em causa a dedução pelo apelante de um incidente de embargos de terceiro com feição repressiva, razão porque o que releva sobremaneira em sede de aferição da tempestividade para a respetiva dedução é a data em que o embargante teve conhecimento efetivo [interpretação que assenta na letra da lei, e que respeita o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.° 20.° da Constituição, tal como o decidido pelo Tribunal Constitucional] do acto ofensivo da sua posse.

XXV.  Ora, tendo o embargante, logo em sede de petição inicial -qual antecipação de impugnação motivada de exceção a deduzir oportunamente pela embargada em sede de contestação - alegado que com a informação junta com a citação foi feita a conversão do arresto em penhora, só nesse momento teve conhecimento do arresto/penhora.

XXVI. Concluindo-se nos termos expostos que não se provando a data do conhecimento pelo embargante do facto (do arresto) lesivo do seu direito, recaindo sobre a embargada o ónus da prova sobre a extemporaneidade dos embargos, deverão estes considerar-se tempestivamente propostos.

XXVII. O que tem, que ser ponderado em favor do enquadramento jurídico defendido no presente recurso, com reflexo no entendimento desenvolvido no Acórdão-Fundamento.

XXVIII. Em resumo, seja pela alínea c) seja pela alínea a), existe fundamento para a revista excepcional ser admitida e apreciado do mérito o recurso de revista interposto.

XXIX. O que tem que ser ponderado em favor do enquadramento jurídico defendido no presente recurso, com reflexo no entendimento desenvolvido no Acórdão-Fundamento.

      TERMOS EM QUE,

   E nos demais de Direito sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser dado provimento ao recurso de Revista Excecional apresentado pelo recorrente em conformidade com as presentes alegações, revogando-se o douto Acórdão-Recorrido e substituindo-se por outro que, em face das exceções declare os embargos de terceiro, tempestivamente propostos (…) “

O embargante suscitou, assim, no essencial, a questão da tempestividade dos embargos e a de saber se o Tribunal de 2ª instância a poderia ter conhecido oficiosamente, sustentando que o recurso devia ser admitido ao abrigo do art. 672º, nº1 a) e c), do CPC, não só pela flagrante oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ proferido em 01.04.2008 (p. 08A046), “mas também para uma melhor aplicação de direito, dadas as interpretações e consequências jurídicas controversas, que o caso dos autos comporta, seja por decisões passadas sobre o mesmo objeto, seja por confronto contra decisões judiciais proferidas noutras ações, cuja jurisprudência é contrária à vertida no douto acórdão recorrido”, o que exemplifica com o decidido nos vários processos que enuncia.

     Porém, a Formação mandou devolver os autos com a seguinte fundamentação:

  “ (…)  Como imediatamente evidencia o anteriormente relatado, a ratio da decisão de 1ª instância assentou na inexistência de ofensa pelo arresto do direito de propriedade do embargante, enquanto a manutenção de tal decisão pela Relação se fundamentou na extemporaneidade dos embargos.

  Assim, a fundamentação da decisão de 1ª instância nada teve a ver com a solução obtida no acórdão que a requerente pretende impugnar, que radica, precisamente, na inadmissibilidade do arresto de um bem comum no procedimento instaurado contra um único dos cônjuges, embora tenha admitido a sua consolidação na ordem jurídica por falta de (tempestiva) dedução de embargos, no prazo previsto no art. 344º CPC.

Ora, não podendo esta Formação imiscuir-se no mérito do pretendido recurso de revista, o certo é que à sua admissibilidade nos termos gerais não obsta a “dupla conforme” entre as decisões de ambas as instâncias (cf. art. 671º nº 3 do CPC): inexistindo uma dupla apreciação sobre as questões em que, no essencial, assentou a decisão da Relação, falha um dos pressupostos basilares da intervenção prevista no art. 672º do CPC e, como tal, deverá ser dado cumprimento ao disposto no seu nº 5. (…) “

  Por nada obstar, admitiu o relator a revista nos termos gerais.

   Cumpre decidir.

Os factos dados como provados pela Relação são os seguintes:

“1. Na providência cautelar que correu com o n.º 3747/11.... que correu termos no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ... foi determinado, por decisão proferida em transitada em julgado, o arresto do prédio urbano composto por casa do rés-do-chão, andar, eira, adega e quintal, sito na Travessa ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, e inscrito na matriz predial sob o artigo ...45º;

2. Pela ap. ...85 de 2011/12/30 foi registado, o arresto referido em 1 (fls. 13 do apenso B);

3. O embargante adquiriu o imóvel penhorado por força da partilha na sequência do divórcio da executada BB.

4. A aquisição do prédio descrito em 1., na sequência da partilha subsequente a divórcio foi registada pela Ap. ...32 de 2015/08/17;

5. Pela Ap. ...31 de 2017/07/03 foi registada conversão do arresto em penhora no âmbito dos presentes autos.”

    A estes a Relação fez acrescer um outro que obteve por consulta dos autos de arresto, passando este a ser o ponto:

“6 – Na providência cautelar mencionada em 1, não foi requerida a citação do aqui embargante, então cônjuge da arrestada.”

 Do doc. de fls. 11 e 12 (partilha do património conjugal), fez resultar ainda como provado que:

7- O Imóvel penhorado era bem comum do extinto casal até à partilha mencionada em 3.”

      O Direito:

   Como se viu, o Tribunal da Relação considerou que tendo o arresto sido intentado apenas contra a executada e tendo sido decretado o arresto de bens comuns, quando tal não era possível, mas não tendo o cônjuge do arrestado, ora embargante, reagido por meio de embargos de terceiro ao arresto, no prazo previsto no art. 344º do CPC, o arresto assim decretado consolidou-se na ordem jurídica, já não podendo ser julgados procedentes com esse fundamento os embargos de terceiro que o embargante veio a opor à penhora que resultou da conversão daquele arresto.

 O Tribunal da Relação partiu, assim, do pressuposto (que o embargante acompanha) de que, à data, ainda embargante e executada estavam casados, não era possível o arresto de bens comuns contra a executada.

Embora sem relevo para a decisão, deve consignar-se, no entanto, que não se comunga desta perspectiva, propendendo-se antes para a que foi expressa no Ac. STJ de 29.11. 2005, proc. 04B4484, em www.dgsi.pt.

Ainda que a propósito do art. 406º do CPC (hoje art. 391º) escreve-se no dito aresto: “O Empresa-A instaurou um procedimento cautelar de arresto contra - e contra apenas - BB. E pediu o arresto de quê? De um bem que não é bem próprio e exclusivo deste, mas que é bem comum do casal constituído pelo BB e pela embargante. Ora, o que nos diz a lei? Que - art. 406º do CPCivil - o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção | a subsecção V, da secção II, do Capítulo "Dos procedimentos Cautelares". Daqui resultam, em linha recta, duas conclusões incontornáveis: que alguém, como é o caso da aqui embargante, que se veja prejudicado por essa apreensão, pode deduzir contra o arresto oposição mediante embargos de terceiro - art. 351º do CPCivil- que há que procurar na penhora as normas que regulam o arresto (a menos que essas mesmas normas contrariem os vários outros artigos da subsecção, os arts. 407º a 409º). E, procurando, encontramos o art. 825º, nº1 do CPCivil - na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens: Reescrevendo-o para o arresto diremos então no arresto movido contra um só dos cônjuges, podem ser arrestados bens comuns do casal, contanto que o requerente, ao relacioná-los, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. E pode dizer-se, desde já, que se não vê que uma tal norma contrarie o preceituado na subsecção. Ora bem: o requerente Empresa-A pediu o arresto mas não pediu a citação da ora embargante. E se a não pediu, o arresto não pode ser decretado (como a penhora não podia ser efectuado, se acaso estivéssemos na fase - já - na fase da penhora). Pretender, como pretende o recorrente Empresa-A , que o tempo de pedir a citação do cônjuge seria|á| o tempo « após a conversão do arresto em penhora » seria subverter o comando do art. 406º, nº2 do CPCivil que precisamente deseja que o arresto - o arresto, ab initio - siga as regras da penhora. São essas regras, essas «formalidades» que precisamente a lei impõe que se sigam quando se arresta. Nem a natureza dos institutos conduz a uma solução diferente - ambos têm a natureza de uma apreensão, atingindo a posse ou um outro qualquer direito incompatível de quem é seu titular, embora o arresto uma função puramente cautelar ou preventivo em direcção à futura penhora. Mas pode dizer-se: o arresto tem uma função antecipatória, antecipa a penhora, assegurando nos casos em que haja um receio justificado -que a penhora não seja apenas uma miragem ou uma ilusão jurídica, mas esteja garantida. Para, com ela, estar garantida a efectivação de um crédito. Veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, 2001, pág. 190: «o arresto constitui uma penhora antecipada, exercendo uma função meramente instrumental relativamente ao processo de execução». Pensar que a lei não prevê, para o caso do arresto, a citação do cônjuge do arrestado e deduzir daí eventualmente que, por isso mesmo, porque não há essa citação, os bens comuns não podem ser arrestados, é desproteger por completo o credor nas situação de risco, deixando aberta não a penhora mas apenas e só a ilusão da penhora - sobretudo num tempo em que a própria lei, expressamente, como resulta do preâmbulo do Dec. Lei nº329-A/95, de 12 de Dezembro quer « eliminar o injustificado privilégio da moratória forçada, alterando em conformidade a redacção do art.1696º, nº1 do CCivil, e pondo fim - veja-se Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, pág.183, nota 31-A - ao « regime anterior | que | fazendo prevalecer o interesse da família sobre o do credor, era profundamente injusto »; pensar que a lei não prevê, para o caso do arresto, a citação do cônjuge, e por isso mesmo que haverá arresto sem citação, é desproteger o cônjuge do executado que, perante uma situação materialmente idêntica (nas duas situações a sua posse efectiva foi atingida), se vê tratado de duas maneiras diferentes: numa delas pode caminhar o caminho da separação de bens, pondo a recato de imediato o seu património; noutra é obrigado suportar o atentado ao seu património, vendo-se constrangida a uma comunhão de bens que pode já não lhe interessar. Com a lei privilegiemos o interesse do credor, sem postergar o interesse da família - deixemos ao credor o direito de arrestar, sem roubar ao cônjuge o direito de decidir do seu próprio interesse no seio da família, fazendo-o citar pelo credor que quer arrestar. Se bem nos parece, neste sentido, Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 192, nota 334 (em sentido contrário, o Ac. STJ de 6.7.2000, CJ STJ 2000, T2, pág. 141).”

A posição de Abrantes Geraldes está, assim, expressa nos Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 2ª edição, pág. 205: “Se tiverem de ser arrestados bens comuns do casal, devem respeitar-se as regras prescritas para a penhora, atenta a relação de instrumentalidade “; desenvolvendo na nota 379 o seguinte “(…) Porém no acórdão do STJ de 6.7.2000, Col. STJ, Tomo II, pag. 144… considerou-se inadmissível o arresto de bens comuns do casal, em procedimento instaurado apenas contra um dos conjuges. Não encontramos justificação para tal recusa. Com efeito, as normas da penhora são supletivamente aplicáveis ao arresto, não se antevendo qualquer obstáculo de ordem legal a que seja citado o conjuge do devedor para promover a separação do mediações nos temos do art. 825º, sendo evidente que, nas circunstâncias que justificam o arresto, a tutela dos interesses do credor só se consegue com a efectiva apreensão dos bens que depois possam ser penhorados e executados.  No Ac. do STJ de 20-02-01, relatado por Silva Salazar, em www.cidadevirtual.pt/stj defendeu-se, como alternativa, o arresto da meação do devedor nos bens comuns, solução que na esteira de Teixeira de Sousa (Acção Executiva Singular, pág. 215) supõe a penhorabilidade da própria meação, mas que dificilmente se se enquadra no art. 1696º do CC e do art. 825 do CPC”.

Porém, e embora não se acompanhe a perspectiva do acórdão recorrido, aliás, fundamentada (que cita, em seu abono, jurisprudência e doutrina, como o Ac. RP de 12.7.2017, proc. 159/17.8T8AVR.P1 e Teixeira de Sousa em “Inadmissibilidade de arresto de bens comuns do casal em procedimento instaurado contra um único dos cônjuges antes de haver título executivo quanto ao crédito acautelado”,   https://www.academia.edu/35519473/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Inadmissibilidade_de_arresto_de_bens_comuns_do_cas al_..._12.2017_.pdf ), a verdade é que, como se disse, a questão se mostra irrelevante para a apreciação do caso: o embargante não requereu nem a separação do art. 740º do CPC  (não tendo os embargos por fundamento a omissão dessa aplicação) nem deduziu quaisquer embargos de terceiro, no prazo de 30 dias subsequentes à data em que teve conhecimento da ofensa.

Isto é: o arresto decretado, legal ou ilegal, consolidou-se na ordem jurídica.

Argumenta o embargante, agora no recurso - no sentido de obstar ao argumento do acórdão recorrido de que a decisão que decretou o arresto transitou em julgado, por falta de reacção por meio de embargos ao terceiro - que se extrai da petição inicial dos embargos no seu artigo 7°, que só pela informação junta com a citação da execução dos presentes autos, teve conhecimento do arresto, com a menção que foi feita a conversão do arresto em penhora (pela Ap. ...31 de 2017/07/03). E que não dispunha o julgador, no referido momento, de quaisquer elementos que lhe permitisse concluir que a alegação alusiva ao conhecimento pelo embargante do acto ofensivo da sua posse já tinha sido ultrapassada. Aliás, considera, esta era uma questão nova que não tinha sido suscitada pela parte contrária nem sido objecto de apreciação. Além disso, sustenta, era à embargada que competia o ónus de provar, e, bem assim, de excepcionar, a extemporaneidade dos embargos, como facto extintivo do direito de propor a ação, não incumbindo já ao embargante o ónus de prova da tempestividade dos embargos de terceiro, em fase contraditória, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/04/2008, pelo Proc. 08A046, in www.dgsi.pt: "Nada tendo sido provado relativamente ao momento do conhecimento pelo embargante do facto (penhora) lesivo do seu direito deverão os embargos de terceiro, (...) considerar-se tempestivamente propostos, exatamente porque recai sobre o embargado o ónus da prova sobre a extemporaneidade.”

    Em primeiro lugar, não é verdade que o embargante alegou que só pela informação junta com a citação da execução dos presentes autos, é que teve conhecimento do arresto, com a menção que foi feita a conversão do arresto em penhora (pela Ap. ...31 de 2017/07/03). O embargante alegou apenas que “Ademais, pela ... de 2017/07/03 foi feita a conversão do arresto em penhora, conforme sentença proferida no Procedimento Cautelar de Arresto- Processo nº 374/11...., informação junta com a citação“, o que não quer dizer inequivocamente que não teve conhecimento do arresto antes da conversão do mesmo em penhora.

  Em segundo lugar, é jurisprudência pacífica que: “I- O prazo para deduzir embargos de terceiro hoje contemplado no art. 353.º, n.º 2, do CPC (antes art. 1039.º do mesmo diploma) é um prazo de caducidade; ao invocar que o mesmo foi ultrapassado o exequente/embargado invoca, efectivamente, um facto extintivo/impeditivo do direito do executado/embargante, recaindo sobre ele o ónus da prova, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 2, do CC” (cfr. o citado Ac. STJ de 1.4.2008). Assim, a tempestividade dos embargos de terceiro, tendo a ver com o prazo de caducidade dos embargos, é matéria de conhecimento oficioso (v. Salvador Costa, Os Incidentes da Instância, 11ª edição, pág. 175).

   Em terceiro lugar, é verdade que, como se disse, e é jurisprudência pacífica, é à embargada que cabe provar a intempestividade dos embargos ( matéria que integra a excepção peremptória da caducidade); é a ela que cabe provar que o embargante teve conhecimento do arresto e não deduziu embargos (art. 343º, nº 2 do CC); e que, ao contrário do que sustenta o acórdão,  o que conta para se aferir da tempestividade não é o suposto conhecimento mas o conhecimento efectivo.  Como se escreve no CPC anotado de Abrantes Geraldes e outros, vol. I, 2018, a págs 400 e 401 “o conhecimento da ofensa que constitui o termo inicial do prazo para dedução dos embargos reporta-se a um conhecimento efetivo e não à mera cognoscibilidade da ofensa decorrente designadamente da inscrição da penhora no registro, da publicidade da penhora em editais ou anúncios ou da apreensão do veículo penhorado” (assim, Salvador da Costa, ob. cit, págs. 173 e 174, que remete para o Ac. STJ de 30.11.2006, no proc. 4244/06).

  Não colheria, pois, o argumento do acórdão de que o embargante não podia deixar de saber que o prédio estava arrestado, a partir do registo (dada a publicidade) ou, se assim não se entendesse, de que teria tomado conhecimento com o registo da aquisição da propriedade exclusiva, subsequente à partilha efectuada na constância do divórcio.

 Sucede, porém, que se alega no art. 11 da contestação o seguinte: “ O embargante, no acto da partilha, foi expressamente advertido dos efeitos deste relativamente ao arresto existente, ou seja, que a partilha do imóvel é ineficaz relativamente ao requerente do arresto, a aqui embargada”.

 Ora, compulsado o documento da partilha do patrimóno conjugal feito na CRC ..., junto pelo próprio embargante com a petição, verifica-se que do mesmo constsa que foi “ feita a advertência de que o ato de disposição do bem arrestado é ineficaz em relação ao requerente do arresto nos termos do art. 622 do Código Civil, no que respeita ao imóvel reacionado na verba nº 1” ( sendo que da dita verba nº 1 consta a menção de que pende sobre ela um registo de arresto).

   Nos termos do art. 371º, nº 1 do CC “ os docmentos autêntivos fazem prova plena dos factos que refererem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo…”.

  O Supremo deve tomar em consideração tais factos ( cfr. arts. 5º, nº 3, 607º, nº 4, 2ª parte, 663º, nº 2 e 679º do CPC; Abrantes Geraldes, Recursos…, 5ª edição, pág. 398).

 Como assim, não se pode deixar de concluir que o embargante teve conhecimento efectivo do arresto, pelo menos, com a partilha, nunca tendo reagido ao mesmo a partir do seu conhecimento, pelo que não pode agora fundamentar os embargos na ilegalidade daquele arresto.

    Improcede, asssim, a a argumetação do recorrente.

Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

“1. O termo inicial do prazo para dedução dos embargos de terceiro previsto no art. 344º, nº 2 do CPC reporta-se a um conhecimento efectivo e não à mera cognoscibilidade da  ofensa;

2. Tendo sido decretado o arresto de bem comum em  procedimento instaurado contra um dos cônjuges, e não tendo o cônjuge do arrestado reagido oportunamente mediante embargos de terceiro no prazo previsto no art. 344º, nº 2 do CPC, ou seja, no prazo de 30 dias subsequentes à data em que teve conhecimento da ofensa (pelo menos, a partir do momento da partilha do património conjugal), o arresto assim decretado consolidou-se na ordem jurídica, não podendo ser julgados procedentes os embargos de terceiro que foram posteriormente opostos à penhora que resultou da conversão do arresto.”

 Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


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Lisboa, 8 de Novembro de 2022


António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo