Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4506/14.6T8SNT.L1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AÇÃO EXECUTIVA
VENDA JUDICIAL
REVISTA EXCECIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
“ Se a revista “normal”, interposta nos termos gerais, não se mostra admissível à luz do disposto no art. 854º do CPC, obstaculizada terá de ficar, também, a sua admissibilidade a título excepcional”
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


No decurso do processo de execução para pagamento de quantia certa que Union de Créditos Imobiliários, SA. instaurou contra a executada AA, com o fundamento de que a AE decidiu quanto à modalidade e valor da venda do bem penhorado nos autos, sem que ela (executada) se pudesse pronunciar sobre a mesmas, requereu que fosse anulada a decisão da AE e ainda o consequente processado incluindo a venda.

Como o Sr. Juiz julgou não verificada a nulidade, a executada interpôs recurso de apelação, em que voltou a pugnar pela nulidade da decisão da AE que fixou a modalidade da venda e o valor do imóvel penhorado.

Porém, a Relação decidiu não que não ocorria qualquer nulidade pelo facto de lhe ter sido cerceada pela Agente de Execução a possibilidade de, nos termos do art. 812.º do CPC, se pronunciar acerca da modalidade da venda e do valor base do prédio a vender. Como decorre do respectivo sumário, a Relação sustentou: “ 1. A falta ou irregularidade da notificação das partes para pronúncia quanto a modalidade de venda do bem penhorado não integra nulidade declarada na lei e não corresponde à omissão de formalidade ou de acto passível de influenciar na decisão da causa; apenas a omissão de notificação da decisão do agente de exceução que fixa a modalidade da da venda é suscetível de reclamação para o juiz à luz do disposto e sentido interpretativo do artigo 812 nº 1, nº 6 e nº 7 do CPC e a sua eventual preterição ou desconformidade com os trâmites concretos do processo poderá gerar nulidade principal. 2. Os actos e decisões do Agente de execução estabilizam e tornam-se definitivos sempre, que depois de notificadas as partes, não forem objecto de impugnação perante o juiz nos termos do art. 723, n~1, als. c) ou d) do CPC.”

Inconformada, a recorrente e executada veio interpor recurso de revista do acórdão nos termos do art. 629º, nº 2, al. d) e art. 671º, nº 2, al. a) do CPC e, subsidiariamente, recurso de revista excepcional nos termos do art. 672º, nº1, al c) do CPC.

Juntou como acórdão fundamento o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 2019, in proc. 104/09.4TCSNT-C.L1-7 que tem o seguinte sumário:

“I– O acto de venda pode ser anulado, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, ou seja, quer por nulidade da própria venda, quer por nulidade de acto anterior de que dependa absolutamente, conforme estatuído no artigo 839º, n.º 1, c) daquele diploma legal.

II– Constituem casos de anulação do acto de venda, entre outros, a falta de audição do exequente, do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender sobre a modalidade e o valor base dos bens, a falta de notificação ao executado do despacho que ordene a venda, a falta de notificação das partes ou de um terceiro interessado para a venda executiva, a omissão de formalidades essenciais no âmbito do processo de venda, tais como a falta de publicidade do bem a ser vendido ou a omissão de alguma formalidade legal nesse acto, como a não observância do prazo mínimo de dez dias de antecedência em relação à data da venda, falta de afixação de edital ou de publicitação do valor base.

III– Notificada a executada de que os autos de execução prosseguiam com a venda do imóvel penhorado por negociação particular e notificada do conteúdo da proposta de aquisição apresentada pelo exequente, não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas, nem tendo aquela, dentro do prazo legal previsto no artigo 141º do Código de Processo Civil subsequente à notificação da proposta, proposto aquisição por melhor preço ou a intenção de o fazer, a omissão de notificação da decisão de aceitação da proposta do exequente, não sendo susceptível de influir na realização da venda nos termos já aceites, não integra a nulidade prevista no artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

IV– Não exigindo a lei a notificação dos titulares do direito a remir para o exercerem, notificada a executada do despacho que determinou a venda, respectiva modalidade e preço base e notificada do teor da proposta de aquisição apresentada pelo exequente, estava em condições de informar o seu familiar interessado em exercer o direito de remição. Se o não fez ou este não exerceu o direito em tempo, tal resulta da sua própria inércia, não sendo imputável à omissão da notificação da decisão de aceitação da proposta.”

No entanto, a Sr.ª Relatora do Tribunal da Relação não admitiu o recurso por não se enquadrar no disposto no art. 854º do CPC, não sendo também de admitir a revista excepcional.

É deste despacho que a executada AA veio reclamar nos termos do art. 643º do CPC.

Todavia, o Sr. Relator deste Supremo, em decisão singular, indeferiu a reclamação, mantendo o despacho de não admissão do recurso de revista interposto.

Com a seguinte fundamentação:

“Movemo-nos no âmbito do processo executivo.

Está em causa uma questão de ordem meramente processual (que nada tem a ver com os procedimentos de liquidação, de verificação e graduação de créditos e de oposição à execução), tendo o acórdão recorrido apreciado ademais uma decisão interlocutória da 1ª instância.

Portanto, começa por ser irrecusável que se aplica ao caso o art. 854.º do CPCivil.

E desta norma decorre que não é admissível recurso de revista (seja ordinária, seja excecional, pois que revista há só uma) numa situação como a vertente, sendo que não estamos perante qualquer um daqueles casos (os indicados no n.º 2 do art. 629.º do CPCivil) em que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é sempre admissível.

E mesmo que não fosse de aplicar o referido art. 854.º, sempre teria que ser aplicado o n.º 2 do art. 671.º do CPCivil, de que igualmente resulta que não seria admissível recurso de revista num caso como o vertente, na medida em que o acórdão recorrido incidiu sobre uma decisão interlocutória da 1ª instância e não concorre aqui qualquer uma das exceções previstas nas suas duas alíneas.

Todavia, invoca a Recorrente, com vista a justificar, por via principal, a admissibilidade do recurso, uma contradição de julgados. Na sua perspetiva o acórdão recorrido estaria em contradição com o acórdão da Relação de Lisboa de 19 de fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 104/09.4TCSNT-C.L1-7, e de que juntou cópia (mas desconhecendo-se se transitou em julgado). Pretende, visto o disposto na primeira parte do art. 854.º que o recurso seria admissível nos termos da alínea d) n.º 2 do art. 629.º do CPCivil.

Ocorre, porém, que é de entender que a alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil não tem qualquer aplicação a um caso como o vertente.

Efetivamente, a boa interpretação da lei vai no sentido de que tal norma tem em vista exclusivamente aqueles processos em que a lei limita absolutamente o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como sucede, por exemplo, nas hipóteses do n.º 2 do art. 370.º do CPCivil ou do n.º 5 do art. 66.º do Código das Expropriações (neste sentido, v. os acórdãos deste Supremo de 18 de setembro de 2014, processo n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt; de 26 de novembro de 2019, processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt; de 10 de dezembro de 2019, processo n.º 704/18.1T8AGH-A.L1.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt; de 11 de fevereiro de 2020, processo n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2; de 27-02-2020, processo n.º 14021/17.0T8LSB.L1.S1, estes dois últimos sumariados em www.stj/jurisprudência/acórdãos/sumários).

Pretendeu-se, dessa forma, permitir o recurso de revista naquelas situações em que, atendendo à especialidade da matéria (natureza da ação ou procedimento), a lei entendeu adequado abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Deste modo, o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º visa garantir (esta, repete-se, a sua ratio) que não fiquem sem possibilidade de pronúncia por parte do Supremo conflitos na jurisprudência das Relações em matérias que nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, o recurso para este tribunal está à partida afastado.

Portanto, não é simplesmente porque se regista uma contradição de julgados a nível das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito que o recurso de revista (e ainda por cima independentemente do valor da causa e da sucumbência) se torna sempre admissível à luz da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º Abonando o que vem sendo referido, atente-se no seguinte apontamento de Miguel Teixeira de Sousa (https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html): «se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC», de sorte que «a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista “ordinária” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição», na medida em que só «nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC».

Relativamente à ilogicidade da aplicação literal da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil (o que também não deixa de valer para o caso do art. 854.º), por força da alínea a) do n.º 2 do art. 671.º, cite-se ainda o acórdão deste Supremo de 30 de abril de 2020 (processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1, sumariado em www.stj/jurisprudência/acórdãos/sumários), onde se avança que por razões de coerência interna do regime de recursos para o Supremo deve entender-se que esta última norma não abrange a hipótese prevista na al. d) do n.º 2 do art. 629.º, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final (no mesmo sentido, cite-se também o acórdão deste Supremo de 11 de fevereiro de 2020, processo n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários).

Conclusão: não é admissível a presente revista, uma vez que não ocorre nenhum dos pressupostos especiais de admissibilidade previstos no art. 854.º (ou no art. 671.º, n.º 2, alínea a)), com reporte à alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, todos do CPCivil.

À parte isso, e ex abundanti, sempre se diga que não se regista sequer qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento quanto a uma mesma concreta questão fundamental de direito (tal como esta expressão deve ser operacionalizada), na medida em que foram produzidos à luz de enquadramentos factuais (processuais) diferentes, como diferente foi a ratio decidendi de um e outro. No caso do acórdão recorrido o que determinou a decisão foi a circunstância de a parte não ter vindo, pela pessoa que a representava judiciariamente, reagir a seu devido tempo contra qualquer nulidade secundária. No caso do acórdão-fundamento o que determinou a decisão foi a circunstância de a falta de notificação não ser suscetível de influir na venda. Não se regista, pois, qualquer contradição decisória. Aliás, em boa verdade até se regista uma certa identidade decisória, pois que ambos os acórdãos acabam por decidir que a falta da audição da parte executada não produzia qualquer nulidade.

Por via subsidiária, interpôs a ora Reclamante revista excecional, convocando para o caso a al. c) do n.º 1 do art. 671.º do CPCivil.

Mas tal revista não é admissível, como, de resto, já decorre do sobredito.

É que dos art.s 854.º e 671.º, n.º 2 do CPCivil resulta claramente que relativamente a decisões interlocutórias de natureza processual, como é precisamente o caso vertente, o recurso para o Supremo só é admissível no quadro especial dessas normas, não havendo qualquer espaço para se falar em revista excecional.

Conclusão: não é passível de censura o despacho aqui sob reclamação que não admitiu o recurso de revista que foi interposto. (…)”

Novamente inconformada vem a reclamante reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão.

Argumenta, desde logo, em desacordo com a decisão singular, que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, sustentando que, por isso, a revista deve ser admitida nos termos do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC.

Com efeito, a decisão singular, após realçar que a revista não se mostra admissível ao abrigo dos arts. 854º ou 671º, nº 2 do CPC, fez notar, a título de argumentação meramente subsidiária, que, ainda que fosse de aplicar ao caso em apreço – em que é objecto de recurso um acórdão que incidiu sobre uma decisão interlocutória da primeira instância - o fundamento impugnatório previsto na alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC, sempre se teria de concluir pela inexistência de oposição de julgados exigida por tal norma para fundar a admissibilidade do recurso.

Posição que, diga-se, desde já, merece o nosso acolhimento.

Com efeito, o acórdão recorrido, após sublinhar que apenas a omissão de notificação da decisão do agente de execução que fixa a modalidade da venda é susceptível de consubstanciar uma nulidade principal, fez notar que, no caso, a mandatária da executada foi regularmente notificada da decisão da agente de execução de proceder à venda do bem (1/2 do imóvel penhorado) por propostas em carta fechada e pelo preço base de €39.000,00, nada tendo vindo dizer aos autos. Em momento prévio, considerou que a falta de notificação das partes para se pronunciarem quanto à modalidade de venda, a que se reporta o nº 1 do art. 812º do CPC, para além de não integrar nulidade declarada na lei, não corresponde a omissão de formalidade ou de acto passível de influenciar na decisão da causa, como se mostra exigível pelo art. 195º, nº 1 do CPC.

Já no caso objecto de análise pelo acórdão fundamento, ficou provado que os executados foram notificados da decisão do agente de execução de venda do bem por negociação particular, assim como do preço base em causa. Assim, o que se discutiu naqueles autos foram, não as consequências da falta de notificação para pronúncia sobre a modalidade de venda ou mesmo da falta de notificação da decisão sobre a venda, mas as consequências da falta de notificação ao executado da decisão de aceitação da proposta apresentada pelo exequente.

Do exposto flui assim que a asserção constante do acórdão fundamento de que a falta de audição do exequente, do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender sobre a modalidade e o valor base dos bens (art. 812º, nº 1 do CPC) consubstancia uma causa de anulação do acto da venda nos termos do art. 195º do CPC foi proferida a título de obiter dicta, não apresentando relevância determinante para o desfecho da causa. Com efeito, ainda que tal posição divirja do entendimento expendido no acórdão recorrido, no sentido de que a falta de notificação das partes para se pronunciarem quanto à modalidade de venda não é susceptível de integrar a prática de uma nulidade secundária, nos termos do art. 195º do CPC, a verdade é que a mesma não integrou a ratio decidendi do acórdão fundamento. De resto, no acórdão recorrido o indeferimento da pretensão da recorrente/executada esteirou-se, não na posição adoptada quanto ao enquadramento jurídico da preterição da audição a que se reporta o nº 1 do art. 812º do CPC, mas no entendimento de que o silêncio da mandatária da executada, na sequência da notificação da decisão de venda do agente de execução, deveria ser interpretado como uma aceitação tácita quanto aos termos anteriores do processo.

Não se surpreende, pois, entre os dois acórdãos em confronto um entendimento contraditório quanto à interpretação conjugada das normas dos arts. 812º, nº 1 e 195º do CPC com relevo decisivo para o desfecho dos dois pleitos, restando concluir, na linha do sustentado pela decisão singular, que não se encontra materializada a contradição jurisprudencial pressuposta pela norma constante da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC.

Acrescenta, ainda, a recorrente que a revista excecional, deduzida subsidiariamente, deverá ser admitida para efeitos de apreciação, por parte da Formação de apreciação preliminar, a que se refere o nº 3 do art. 672º do CPC, da verificação dos pressupostos constantes da al. c) do nº 1 daquela disposição.

Também nesta sede cremos não lhe assistir razão.

E por duas ordens de razão.

Por um lado, não constituindo este um caso em que é sempre admissível recurso para o STJ, a revista não é admissível, nos termos gerais, por se tratar de um acórdão da Relação que, tendo sido proferido no âmbito de um processo executivo, não foi prolatado em recurso num procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos ou de oposição deduzida contra a execução (ar. 854º do CPC).

Ora, como constitui jurisprudência consolidada deste STJ, a admissibilidade da revista excepcional pressupõe, a título prévio, que estejam reunidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista e que a mesma tão só não seja admissível em decorrência da verificação da dupla conformidade prevista no nº 3 do art. 671º do CPC.

Assim, se a revista “normal”, interposta nos termos gerais, não se mostra admissível à luz do disposto no art. 854º do CPC, obstaculizada terá de ficar, também, a sua admissibilidade a título excepcional (cfr. Ac. STJ de 18.1.2022, proc. 400/20.0T8CHV-C.G1.S1 e o Ac. STJ de 23.9.2021, proc. 309/19.0T8ALM-B.L1.S1).

Por outro lado, e ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa fosse passível de recurso de revista nos termos gerais, a sua impugnação por via do mecanismo da revista excepcional sempre estaria vedada por se tratar de um acórdão que recaiu sobre uma decisão de primeira instância (datada de 12.3.2019) que indeferiu o incidente de nulidade do ato de extinção e da decisão do agente de execução de 18.5.2016 quanto à modalidade e valor de venda do bem, de natureza interlocutória (decisão não final), que versa(va) sobre matéria adjectiva (recaindo unicamente sobre um aspeto da relação processual, de ordem meramente formal, que não contende com a resolução material do litígio). Com efeito, o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa nem colocou termo ao processo (não absolvendo a executada da instância), não se enquadrando, por conseguinte, na tipologia de decisões a que alude o nº 1 do art. 671º do CPC.

Ora, como sublinha Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, a pág. 446, estão afastados do âmbito de aplicação da revista excepcional os acórdãos da Relação que se integrem no nº 2 do art. 671º do CPC, uma vez que estes apenas admitem revista nas situações contempladas nas suas alíneas a) e b) (entendimento que tem sido também sufragado pela jurisprudência do STJ).

Conclui-se, a esta luz, que, também, a revista excecional, apresentada pela recorrente a título subsidiário, se mostra inadmissível.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pela recorrente.


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Lisboa, 4 de Julho de 2023

António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo