Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3115/13.1TBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUB-ROGAÇÃO
SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
PAGAMENTO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE REGRESSO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONHECIMENTO OFICIOSO
OMISSÃO
SUPRIMENTO JUDICIAL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / DIREITO DE REGRESSO.

Doutrina:
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª, Edição revista e aumentada, 699-660.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2.º volume, 5.ª edição, 344; Direito das Obrigações, II, 224, 343 a 345.
- Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6.ª edição revista e actualizada, 1989, 273 a 274.
- Vaz Serra, in R.L.J., Ano 111, 339, nota 1.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 298.º, N.º1, 303.º, 304.º, N.º1, 306.º, N.º1, 323.º, N.º 1, 325.º, 342.º, N.º2, 498.º, N.º2, 524.º, 533.º, 592.º, N.º 1, 593.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT)/ 2003: - ARTIGO 294.º, N.º4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 487.º, N.º 2, 493.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

-DE 17.03.2009, PROC. N.º 3625/07.0TJCBR.C1, IN WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 1.6.1999, IN B.M.J., 488-244.
-DE 27.6.2002, NÚMERO CONVENCIONAL JSTJ000, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT.
-DE 9.3.2010, PROC. N.º 2270/04.6TBVNG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT
-DE 7.4.2011, PROC. N.º 329/06.4TBAGN.C1.S1, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT.
-DE 19.5.2016, PROC. N.º 645/12.6TVLSB.L1.S1.
Sumário :
I - O direito a que se refere o n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, deve, apesar do respectivo nomen juris, ser considerado como um direito de sub-rogação legal (art. 592.º, n.º 1, do CC), porquanto se ancora na circunstância de a seguradora ter pago indemnizações que, em princípio, deveriam ser satisfeitas por quem deu causa ao acidente, sendo que tal interpretação é favorecida pela letra do correspondente art. 294.º, n.º 4 do CT.

II - Tanto o exercício do direito de regresso como o exercício do direito sub-rogado pressupõem o pagamento, pelo que o cômputo do prazo de prescrição a que alude o n.º 2 do art. 498.º do CC só se inicia a partir do momento em que aquele se efectiva (art. 306.º, n.º 1, do CC).

III - É de adoptar o entendimento que, dentro das prestações infortunísticas reclamadas pela seguradora, distingue entre núcleos indemnizatórios cindíveis (em função dos bens jurídicos lesados que aquelas visam ressarcir) e aqueles que não consentem divisão razoável, o que permitirá que o curso do prazo de prescrição ocorra em termos diversos relativamente a uns e a outros. Inexistindo núcleos divisíveis ou não sendo efectuada a respectiva prova, o prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento sequencial.

IV - Cabendo à ré, arguente da prescrição, o ónus de, em relação a cada uma dos créditos autonomizáveis, alegar e provar a ocorrência da prescrição, deve a excepção peremptória improceder se a mesma se limitou a alegar, genericamente, tal facto extintivo relativamente a todos os valores peticionados pela autora, já que se trata de omissão que é impassível de ser judicialmente suprida.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, S.A. intentou, em 12.12.2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, com distribuição ao 2º Juízo Cível – agora Comarca de Faro, Faro-Instância Central, 1ª Secção Cível-J3 – acção declarativa sob a forma comum, contra:

 BB, S.A. pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 146.718,11, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, bem como no pagamento das pensões e outras despesas que vier a pagar na pendência dos autos e que se vencerem no futuro a liquidar em execução de sentença.

Invoca, em suma, que no exercício da sua actividade de seguradora celebrou contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, ao abrigo do qual e na qualidade de seguradora da entidade patronal, satisfez ao lesado determinadas prestações em virtude das lesões sofridas por este em consequência de acidente de viação e simultaneamente de trabalho, assistindo-lhe o direito de ser ressarcida dos montantes pagos e que terá de pagar.

A ré contestou, em síntese, invocando a excepção peremptória de prescrição do direito da autora e, no mais, admitindo a ocorrência do acidente e culpa na sua produção do veículo segurado, impugnando os pagamentos e valores indicados.

***

O processo seguiu os seus termos e foi proferido saneador-sentença cuja parte decisória é a seguinte:

           

Julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:

            - Declaro verificada a excepção peremptória de prescrição do direito da autora em relação aos montantes pagos em data anterior a 17.12.2010;

           

- Condeno a ré BB, S.A. a pagar à autora AA, S.A. a quantia de € 34.675,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, contados desde a data da citação até integral pagamento;

            - Absolvo a ré do demais peticionado.”

***

Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 8.9.2016 – fls. 454 a 477 –, julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida, condenando a Ré BB, S.A. a pagar à Autora AA, S.A. a quantia de € 146.718,11, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, no mais se mantendo o decidido.

***

Inconformada a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

            1ª. A cronologia dos eventos relevantes para a boa decisão da causa é a seguinte: o sinistro ocorreu em 7.03.1999; por sentença proferida em sede laboral, transitada em julgado, foi a Autora condenada no pagamento ao sinistrado, entre outros, de pensão anual e vitalícia; os pagamentos iniciaram-se em 8.3.1999; a Autora peticiona os pagamentos efectuados ou devidos entre 8.3.1999 e 31.12.2014; A acção foi proposta no dia 12.12.2013 e a citação da Ré ocorreu em 17.12.2013.

2ª. Posto isto temos que aquando da citação já se mostrara decorrido o prazo prescricional de três anos em relação a todos os pagamentos efectuados pela Autora anteriores a 17.12.010. E porquê?

            3ª. Porque a expressão direito de regresso utilizada no n °4 do art. 31º da Lei 100/97, de 13.9 aplicável ao caso concreto deve interpretar-se correctivamente como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos arts. 592° e segs. do Código Civil, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecentes;

            4ª. A sub-rogação pressupõe o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular, e a prescrição dos direitos só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do art. 306º, nº1, 1ª parte, do Código Civil;

5º. No caso dos autos deparamo-nos, maioritariamente, com uma situação de prestações periódicas, importando distinguir a prescrição do direito unitário, a qual se inicia com o primeiro pagamento e a prescrição do direito singular a cada prestação periódica.

6ª. Sabendo-se que a Autora começou a pagar as prestações periódicas ao sinistrado, em 8.3.1999, tomando conhecimento do direito que lhe competia, e por isso estava já em posição de exercer o seu direito, podendo pedir a condenação da Ré no que já tinha pago;

            7ª Não o podendo fazer em relação às prestações futuras, pois não é possível pedir-se prestações futuras, em resultado de uma sub-rogação de acordo com o Assento 2/78 (hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), proferido a 9.11.1977 (in D.R., I Série, de 22.3.1978);

8ª. Dito de outro modo: à medida que o sub-rogado vai satisfazendo o direito do primitivo credor, com os respectivos pagamentos, vai, igualmente, iniciando temporalmente o seu direito a demandar o devedor responsável perante aquele primitivo credor. O início da contagem da prescrição do seu direito é por isso marcado pela data em que satisfaz o primitivo credor.

9ª. Ora, como a Autora peticiona pagamentos efectuados entre 8.03.1999 e 31.12.2014, e como no dia 12.12.2013 interpôs a pressente acção, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 323°, n°1, do Código Civil, mas em data em que já se encontravam prescritos todos os créditos anteriores a 17.12.2010, uma vez que estamos, como em cima se referiu, perante uma prestação periódica ou reiterada.

10ª. Considerando que, como supra se referiu, é característico da sub-rogação a colocação do sub-rogado ou solvens na posição do primitivo credor, agindo a Autora como sub-rogada nos direitos do lesado e tendo iniciado o pagamento das pensões em 8.3.1999, pelo menos nessa data tomou conhecimento do direito que lhe competia, podendo livremente exercê-lo, pois era a data em que era exigível a primeira prestação à ora Ré, pelo que se impunha accionar a mesma, no máximo, no prazo de três anos a contar desse momento, o que não aconteceu.

            11ª. Com o que não restam, pois, dúvidas de que, à data em que deu entrada em Juízo a presente acção judicial, ou seja, em 12.12.2013, já o direito unitário da Autora ao eventual reembolso dos montantes devidos, como sub-rogada nos direitos do lesado, se encontrava irremediavelmente prescrito, senão na totalidade, relativamente à Ré, pelo menos em relação a todos os pagamentos efectuados em data anterior a 17.12.2013;

            12ª. Não sendo despiciendo relembrar que a prescrição “é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade...”, mas arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo “dormentibus non succurrit jus” (Carlos Alberto da Mota Pinto -Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 375 e 376);

13ª. Consequentemente, a contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada acto de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento, atendendo à natureza das prestações efectuadas, com o que deve ser integralmente mantida a douta Sentença da 1ª Instância apenas como uma pequena ressalva, a condenação da ora recorrente em juros de mora às taxas aplicáveis às operações comerciais. Senão vejamos:

14º. Estamos em pleno domínio da responsabilidade civil extracontratual, donde, qualquer indemnização que possa impender sobre a seguradora recorrente só vence juros (arts, 804.°, 805.°, 806.°) de mora à taxa legal de 4% (artigo 559° do Código Civil e Portaria n.°291/2003, de 8 de Abril), e não à taxa prevista para as operações comerciais (art. 102.° do Código Comercial) porque o que despoleta a obrigação de indemnizar é, tão só, o sinistro ocorrido, sendo manifesto que não estamos perante pagamento que tenha por fundamento qualquer operação comercial ou mercantil.

            15ª. Donde, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou por erro de aplicação ou interpretação os arts. 298°, n.°1, 304°, n.°1, 306°, 307°, 323°, n.°1, 326°, n.°1, 498°, n.°1 e 2, 499°, 559°, 592°, n.°1, 593°, n.°1, 804.°, 805.° e 806.°, todos do Código Civil; assim como os arts. 493°, n.°1 e 2 e art. 576° do Código de Processo Civil; sem esquecer o Assento 2/78 (hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), proferido a 9.11.1977 (in D.R., I Série, de 22.3.1978); bem como o art. 294° do Código do Trabalho; o art. 31°, n.°4 da Lei 100/97, de 13.09; os art.°49°, n.°1 e 51°, n.°1, do Regulamento, aprovado pelo DL 143/99 de 30.4; mais antiga a Base XXXVII n.°4 da Lei n.°2127, de 03.01.1965; a Portaria n.°291/2003, de 8 de Abril e ainda do art. 102.° do Código Comercial.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto nos termos da minuta supra, fazendo-se assim a mais objectiva e elementar Justiça.

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.

***

           

     Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1 - A autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora.

2 - No âmbito do exercício da sua actividade a autora celebrou com a sociedade EE, S.A., um contrato de seguro do ramo “acidentes de trabalho” na modalidade de “folhas de férias”, através do qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores daquela empresa, contrato esse titulado pela apólice n.º 000000.

3 - No âmbito do referido contrato, o trabalhador da segurada da autora CC, encontrava-se coberto pelas garantias da referida apólice.

            4 - No dia 07 de Março de 1999, pelas 19 h10, ocorreu um embate na Estrada Nacional N.º 125/4, a km 5, no concelho de Loulé, distrito de Faro.

5 - Tal embate envolveu quatro veículos, a saber: a) veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-00 conduzido por DD; b) veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo trabalhador da segurada da autora, DD; c) veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-00, conduzido por FF; e d) veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-00, conduzido por GG.

            6 - O veículo conduzido pelo trabalhador da segurada da autora, DD, circulava na Estrada Nacional N.º125/4, no sentido Loulé / Faro.

7 - O veículo terceiro IU, conduzido por DD, circulava na mesma estrada, no sentido Faro/Loulé, quando, junto ao km 5, ao efectuar uma manobra de ultrapassagem a um veículo que circulava à sua frente, invadiu a hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário.

8 - Indo embater frontalmente no veículo .. conduzido pelo trabalhador da segurada da autora, DD.

9 - A estrada onde se deu o embate é uma recta e as condições meteorológicas, à data, eram boas.

10 - Na sequência do embate ocorrido, a segurada da autora efectuou a competente participação do sinistro, por forma a accionar o contrato de seguro existente.

11 - Como consequência directa e necessária do embate ocorrido, que foi um acidente de trabalho / viação em concomitância, caracterizado como in itinere, o trabalhador segurado da autora sofreu várias lesões corporais que lhe determinaram o coeficiente global de incapacidade de 49%, com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.

12 - Após o embate o trabalhador da segurada da autora foi de imediato transportado para o Hospital Distrital de Faro.

13 - Feita a competente participação à autora, no âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho existente, para regularização dos danos decorrentes do sinistro, liquidou aquela os seguintes montantes:

14 - A título de despesas com salários a autora pagou ao trabalhador sinistrado as seguintes quantias, de acordo com o seguinte:

                    Data - Pagamento /Liquidação  Valor (€):

15-   08/03/1999-20/07/1999 - 26/07/1999 - € 2.385,00,

16-   20/07/1999-30/07/1999 - 06/08/1999 - € 180,02,

17-   06/09/1999-20/09/1999 - 04/10/1999- € 270,03,

18-   21/09/1999-05/09/1999- 13/10/1999- € 270,03,

19-   01/08/1999-05/09/1999 - 20/10/1999- € 648,08,

20-   06/10/1999-20/10/1999 - 25/10/1999 - € 270,03,

21-   21/10/1999-28/10/1999 - 15/11/1999- € 144,02,

22-   29/10/1999-12/11/1999 - 18/11/1999- € 270,03,

23-   13/11/1999-27/11/1999 - 07/12/1999 - € 270,03,

24-   28/11/1999-12/12/1999 - 21/12/1999- € 270,03,

25-   13/12/1999-13/12/1999- 21/12/1999- € 18,00,

26-   14/12/1999-28/12/1999 - 14/02/2000- € 270,03,

27-   29/12/1999-31/12/1999 - 14/02/2000 - € 54,00,

28-   01/01/2000-03/02/2000- 14/02/2000 - € 612,07,

29-   04/02/2000-11/02/2000 - 23/02/2000 - € 144,02,

30-   12/02/2000-26/02/2000 - 06/03/2000- € 270,03,

31-   27/02/2000-01/03/2000- 13/03/2000 - €72,01,

32-   02/03/2000-16/03/2000- 29/03/2000 - € 270,03,

33-   17/03/2000-24/03/2000 -30/03/2000- € 126,02,

34-   24/03/2000-07/04/2000- 10/04/2000 - € 270,03,

35-   08/04/2000-22/04/2000 - 24/04/2000- € 270,03,

36-   23/04/2000-07/05/2000 - 09/05/2000 - € 270,03,

37-   08/05/2000-22/05/2000 - 29/05/2000 - € 270,03,

38-   23/05/2000-06/06/2000- 12/06/2000 - € 270,03,

39-   07/06/2000-21/06/2000 - 28/06/2000 - € 270,03,

40- 22/06/2000-06/07/2000- 14/07/2000 - € 270,03,

41- 07/07/2000-17/07/2000 - 24/07/2000 - € 198,02

42-   18/07/2000-01/08/2000- 08/08/2000- € 270,03,

43-   02/08/2000-16/08/2000 - 24/08/2000 - € 270,03,

44-   17/08/2000-31/08/2000 - 09/09/2000- € 252,03,

45-   31/08/2000-14/09/2000- 11/10/2000 - € 270,03,

46-   16/09/2000-23/10/2000 -30/10/2000 - € 684,09,

47-   24/10/2000-31/10/2000 - 08/11/2000 - € 126,02,

48-   01/11/2000-15/11/2000 - 22/11/2000- € 270,03,

49-   16/11/2000-23/11/2000 - 30/11/2000 - € 144,02,

50-   28/11/2000-12/12/2000 - 16/12/2000- € 270,03,

51-   13/12/2000-27/12/2000- 04/01/2001 - € 270,03,

52-   28/12/2000-31/12/2000 - 04/01/2001 - € 54,00,

53-   01/01/2001-17/01/2001 - 23/01/2001 - € 270,03,

54-   16/01/2001-22/01/2001 - 27/01/2001- € 126,02,

55-   23/01/2001-06/02/2001- 24/02/2001- € 270,03,

56- 07/02/2001-21/02/2001 - 01/03/2001- € 270,03,

57- 22/02/2001-08/03/2001 - 15/03/2001 - € 306,04

58-   13/03/2001-27/03/2001 -04/04/2001- € 94,51,

59-   28/03/2001-11/04/2001 -18/04/2001 - € 94,51,

60-   11/03/2001-14/03/2001 -27/04/2001- € 72,01,

61-   24/11/2000-27/11/2000- 08/05/2001 - € 72,01,

62-   12/04/2001-26/04/2001 - 08/05/2001- € 135,01,

63-   27/04/2001-29/04/2001- 08/05/2001 - € 27,00,

64- A título de despesas com honorários médicos (consultas/cirurgias), em virtude de assistência e tratamentos prestados ao sinistrado, a autora efectuou o pagamento das seguintes quantias, de acordo com o seguinte:

        Data - Pagamento /Liquidação - Valor (€):

65-   17/12/1999- 14/02/2000- € 49,88,

66-   11/02/2000 - 06/03/2000 - € 24,94,

67-   02/03/2000 - 29/03/2000 - € 24,94,

68-   24/03/2000 - 03/05/2000 - € 24,94,

69-   22/05/2000 - 09/06/2000- € 24,94,

70-   17/07/2000 - 03/10/2000- € 24,94,

71-   24/10/2000 - 06/11/2000- € 24,94,

72-   28/11/2000 -08/12/2000- € 24,94,

73-   22/01/2001- 03/02/2001- € 24,94,

74-   19/12/2000- 20/02/2001- € 49,88,

75-   12/03/2001- 23/03/2001- € 24,94,

76-   25/05/2001- 11/10/2001 - € 49,88,

77-   03/09/2001- 20/11/2001- € 24,94,

78-   16/09/2002- 12/10/2002 - € 60,00,

79-   12/12/2002- 31/12/2002 - € 80,00,

80-   20/03/2003- 03/05/2003- € 40,40,

81-   15/09/2003- 03/12/2003- € 121,02,

82-   15/04/2004- 20/04/2004- € 125,00,

83-   17/12/1999- 19/01/2000- € 49,88,

84-   08/09/1999- 15/09/1999 - € 24,94,

85-   29/10/1999- 15/11/1999- € 24,94,

86-   13/12/1999- 22/12/1999- € 24,94,

87-   17/05/2005- 23/01/2006- € 51,00,

88-   29/03/2008- 28/03/2008 - €105,00,

89-   26/02/2009- 26/02/2009- € 35,00,

90- A título de despesas médicas, em virtude de assistência, farmácias, enfermagem e tratamentos prestados ao sinistrado, a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte:

Data - Pagamento /Liquidação - Valor (€):

91-   01/12/1999- 14/02/2000- € 14,01,

92-   04/01/2000- 14/02/2000 -€ 50,86,

93-   08/11/1999- 06/03/2000- € 381,58,

94-   08/11/1999- 06/03/2000- € 190,79,

95-   07/09/1999- 06/03/2000- € 508,77,

96-   07/09/1999- 06/03/2000 - € 254,39,

97-   01/01/2000- 10/04/2000 - € 430,45,

98-   04/02/2000- 03/04/2000 - € 101,72,

99-   03/01/2000 -10/04/2000 - € 381,58,

100-  03/01/2000- 10/04/2000 - € 190,79,

101-  01/04/2000- 24/05/2000 - € 141,91,

102-  04/04/2000- 17/04/2000- € 50,86,

103-  17/02/2000- 09/06/2000- € 381,58,

104-  17/02/2000- 09/06/2000- € 190,79,

105-  10/04/2000- 28/06/2000- € 381,58,

106-  10/04/2000- 28/06/2000- € 190,79,

107-  22/05/2000- 27/06/2000- € 102,19,

108-  20/07/1999- 11/07/2000- € 508,77,

109-  12/07/1999- 11/07/2000- € 75,32,

110-  19/08/1999 -11/07/2000- € 1.526,32,

111-  05/11/1999- 11/07/2000- € 1.017,55,

112-  10/02/2000- 11/007/2000- € 8,98,

113-  10/02/2000- 11/07/2000- € 26,44,

114-  10/07/2000- 05/08/2000- € 8,60,

115-  11/07/2000- 29/07/2000- € 101,72,

116-  28/11/1999- 11/07/2000- € 50,38,

117-  01/05/2000- 03/08/2000- € 304,27,

118-  01/08/2000- 22/08/2000- € 50,86,

119-  01/07/2000- 03/10/2000- € 154,63,

120-  01/08/2000- 03/10/2000- € 149,64,

121-  12/06/2000- 09/09/2000- € 19,93,

122-  01/05/2000- 03/10/2000- € 139,66,

123-  30/05/2000- 03/10/2000- € 139,66,

124-  30/05/2000- 03/10/2000- € 254,39,

125-  14/08/2000- 31/10/2000- € 400,66,

126-  17/07/2000- 25/10/2000- € 26,44,

127-  22/05/2000- 06/11/2000- € 11,97,

128-  22/05/2000- 06/11/2000- € 14,47,

129-  010/09/2000- 11/11/2000- € 304,27,

130-  23/10/2000- 23/12/2000- € 11,97,

131-  01/11/2000- 31/12/2000- € 288,54,

132-  01/09/2000- 13/12/2000- € 101,72,

133-  24/10/2000- 23/12/2000- € 254,39,

134-  24/10/2000- 23/12/2000- € 127,19,

135-  01/01/2001- 20/02/2001- € 160,36,

136-  27/11/2000- 21/02/2001- € 11,97,

137-  25/01/2001- 20/02/2001- € 101,72,

138-  24/11/2000- 27/02/2001- € 527,85,

139-  01/02/2001- 27/04/2001- € 320,73,

140-  12/03/2001- 01/05/2001- € 11,97,

141-  12/03/2001- 01/05/2001- € 14,47,

142-  01/03/2001- 27/04/2001- € 59,86,

143-  15/03/2001- 16/05/2001- € 101,72,

144-  02/05/2001- 01/06/2001- € 97,71,

145-  16/05/2001- 02/06/2001- € 89,78,

146-  18/09/2000- 30/10/2000- € 738,22,

147-  18/09/2000- 30/10/2001- € 548,68,

148-  18/09/2000- 30/10/2001- € 1.331,79,

149-  18/09/2000- 30/10/2001- € 5.236,72,

150-  24/05/2001- 12/06/2001- € 59,86,

151-  11/07/2001- 14/08/2001- € 97,71,

152-  30/06/2001- 14/08/2001- € 49,88,

153-  25/05/2001- 11/10/2001- € 187,27,

154-  01/01/2002- 19/01/2002- € 92,75,

155-  01/03/2002- 24/04/2002- € 92,76,

156-  13/04/2002- 20/04/2002- € 92,76,

157-  18/04/2000- 23/04/2002- € 16.089,04,

158-  17/05/2000- 23/04/2002- € 3.114,93,

159-  24/06/2002- 04/07/2002- € 92,76,

160-  13/08/2002- 22/08/2002- € 92,76,

161-  24/09/2002- 12/10/2002- € 92,76,

162-  17/09/2002- 12/10/2002- € 42,16,

163-  16/11/2002- 30/11/2002- € 92,76,

164-  18/12/2002- 31/12/2002- € 29,87,

165-  01/01/2003- 25/02/2003- € 134,70,

166-  15/01/2003- 06/03/2003- € 52,20,

167-  25/02/2003- 11/03/2003- € 13,20,

168-  23/01/2003- 26/03/2003- € 179,60,

169-  07/04/2003- 25/04/2003- € 420,16,

170-  14/04/2003- 25/04/2003- € 152,64,

171-  03/03/2003- 03/05/2003- € 25,00,

172-  07/03/2003- 03/05/2003- € 49,22,

173-  21/04/2003- 22/05/2003- € 59,24,

174-  27/03/2003- 22/05/2003- € 25,00,

175-  27/03/2003- 22/05/2003- € 49,22,

176-  21/04/2003- 04/06/2003- € 59,24,

177-  25/02/2003- 19/06/2003- € 179,60,

178-  17/04/2003- 19/06/2003- € 179,60,

179-  09/05/2003- 05/07/2003- € 16,80,

180-  08/05/2003- 18/07/2003- € 224,50,

181-  01/07/2003- 07/08/2003- € 10,50,

182-  28/07/2003- 12/09/2003- € 22,01,

183-  08/08/2003- 23/09/2003- € 179,60,

184-  28/07/2003- 23/09/2003- € 179,60,

185-  15/05/2003- 03/12/2003- € 76,32,

186-  21/11/2003- 03/02/2004- € 19,00,

187-  21/11/2003- 03/02/2004- € 9,41,

188-  20/01/2004- 03/02/2004- € 30,72,

189-  14/02/2004- 04/03/2004- € 220,00,

190-  25/05/2004- 28/05/2004- € 9,41,

191-  25/05/2004- 23/06/2004- € 114,48,

192-  30/04/2004- 28/05/2004- € 36,00,

193-  21/08/2004- 08/09/2004- € 38,16,

194-  10/06/1999- 08/07/1999- € 418,99,

195-  01/07/1999- 06/08/1999- € 418,99,

196-  01/07/1999- 18/08/1999- € 159,62,

197-  25/08/1999- 30/08/1999- € 37,21,

198-  01/08/1999- 08/09/1999- € 598,56,

199-  01/09/1999- 15/09/1999- € 205,39,

200-  09/06/1999- 15/09/1999- € 203,45,

201-  01/09/1999- 20/10/1999- € 50,86,

202-  10/09/1999- 20/10/1999- € 390,17,

203-  01/10/1999- 15/11/1999- € 418,99,

204-  22/10/1999- 18/11/1999- € 47,30,

205-  01/11/1999- 14/125/1999- € 141,91,

206-  04/12/1999- 22/12/1999- € 50,86,

207-  01/12/1999- 19/01/1999 -€ 146,64,

208-  07/03/1999- 12/12/2006- € 78,92,

209-  07/03/1999- 27/04/2007- € 78,92,

210-  07/03/1999- 09/11/2007- € 81,16,

211-  07/03/1999- 21/02/2008- € 6,37,

212-  07/03/1999- 16/07/2008- € 100,00,

213-  07/03/1999- 17/07/2008- € 81,16,

214-  07/03/1999- 17/11/2008- € 81,16,

215-  07/03/1999- 04/02/2009- € 81,16,

216-  07/03/1999- 11/01/2000- € 70,00,

217-  07/03/1999- 27/01/2010- € 100,90,

218-  07/03/1999- 27/01/2010- € 98,00,

219-  07/03/1999- 10/02/2010- € 80,00,

220-  07/03/1999- 12/04/2010- € 70,00,

221-  07/03/1999- 26/04/2010- € 79,00,

222-  07/03/1999- 23/11/2010 - € 81,94,

223-  07/03/1999- 23/11/2010- € 95,00,

224-  07/03/1999- 03/01/2011- € 62,52,

225-  07/03/1999- 23/05/2011- € 35,00,

226-  07/03/1999- 02/12/2011- € 81,94,

227-  07/03/1999- 14/12/2011- € 60,00,

228-  07/03/1999- 15/03/2012- € 55,00,

229-  07/03/1999- 10/04/2012- € 46,97,

230-  07/03/1999- 18/07/2012- € 116,43,

231-  07/03/1999- 28/12/2012- € 36,85,

232-  07/03/1999- 28/12/2012- € 110,00,

233-  07/03/1999- 28/12/2012- € 9,85,

234-  07/03/1999- 10/01/2013- € 35,00,

235-  07/03/1999- 14/01/2013- € 70,00,

236-  05/07/1999- 22/07/1999- € 498,80,

237-  02/08/1999- 04/10/1999- € 254,39,

238-  09/05/1999- 15/09/1999- € 203,45,

239-  24/10/2000- 23/02/2001- € 527,85,

240-  18/09/2000- 31/10/2001- € 738,22,

241-  18/09/2000- 31/10/2001- € 548,68,

242-  18/09/2000- 31/10/2001- € 1.331,79,

243-  27/11/2001- 27/11/2001- € 639,00.

244- Com elementos auxiliares de diagnóstico, em virtude de assistência e tratamentos prestados ao sinistrado, a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte:

      Data - Pagamento /Liquidação - Valor (€):

245-  05/01/2000- 14/02/2000- € 2,74,

246-  07/01/2000- 14/02/2000- € 124,70,

247-  05/03/2000- 03/05/2000- € 47,88,

248-  16/12/2002- 31/12/2002- € 115,00,

249-  21/03/2003- 03/05/2003- € 37,50,

250-  28/03/2003- 22/05/2003- € 37,50,

251-  01/09/2004- 16/09/2004- € 95,00,

252-  26/05/1999- 13/07/1999- € 47,88,

253-  06/09/1999- 17/11/1999- € 37,41,

254-  12/07/1999- 28/12/1999- € 37,41,

255-  07/03/1999- 28/03/2008- € 65,25,

256-  07/03/1999- 26/02/2009- € 70,75.

257- Com aparelhos e próteses a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte:

        Data - Pagamento /Liquidação - Valor (€):

258-  08/01/2002- 19/01/2002- € 67,34,

259-  02/07/2002- 09/07/2002- € 132,00,

260-  22/12/2003- 23/12/2003- € 90,00,

261-  08/01/2004- 03/02/2004- € 56,00,

262-  17/05/2004- 28/05/2004- € 74,00,

263-  07/03/1999- 03/05/2006- € 120,00,

264-  07/03/1999- 23/08/2006- € 78,90,

265-  07/03/1999- 30/11/2006- € 98,00,

266-  07/03/1999- 27/04/2007- € 70,00,

267-  07/03/1999- 07/11/2007- € 119,00,

268-  07/03/1999- 21/02/2008- € 115,00,

269-  07/03/1999- 17/07/2008- € 94,00,

270-  07/03/1999- 17/11/2008- € 96,00,

271-  07/03/1999- 08/03/2012- € 99,50,

272-  07/03/1999- 18/07/2012- € 105,00,

273-  20/10/2004- 28/10/2004- € 95,00,

274-  19/03/2005- 24/03/2005 - € 98,00,

275-  01/07/2005- 11/08/2005- € 95,00,

276-  19/10/2005- 04/11/2005- € 98,00.

277- A título de despesas com transportes a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte:

            Data - Pagamento /Liquidação - Valor (€):

278-  02/11/1999- 14/02/2000- € 22,63,

279-  02/12/1999- 14/02/2000- € 14,01,

280-  18/11/1999- 14/02/2000- € 75,02,

281-  17/12/1999- 23/02/2000- € 60,85,

282-  07/01/2000- 23/02/2000- € 58,36,

283-  03/01/2000- 10/04/2000- € 20,47,

284-  17/03/2000- 12/04/2000- € 121,71,

285-  01/02/2000- 20/04/2000- € 38,79,

286-  29/02/2000- 09/05/2000- € 60,85,

287-  03/04/2000- 24/05/2000- € 18,32,

288-  10/02/2000- 04/07/2000- € 60,85,

289-  03/05/2000- 06/07/2000- € 22,05,

290-  01/06/2000- 05/08/2000- € 25,94,

291-  22/05/2000- 03/10/2000- € 60,85,

292-  01/08/2000- 03/10/2000- € 22,05,

293-  01/08/2000- 03/10/2000- € 22,05,

294-  17/07/2000- 12/10/2000- € 58,36,

295-  14/09/2000- 19/10/2000- € 134,68,

296-  23/10/2000- 07/12/2000- € 70,23,

297-  03/07/2000- 13/12/2000- € 55,77,

298-  24/10/2000- 31/12/2000- € 22,63,

299-  27/11/2000- 25/01/2001- € 74,72,

300-  04/12/2000- 20/02/2001- € 12,97,

301-  22/01/2001- 15/03/2001- € 67,34,

302-  04/04/2001- 31/05/2001- € 285,71,

303-  09/07/2001- 11/09/2001- € 365,29,

304-  25/05/2001- 11/10/2001- € 9,88,

305-  05/11/2001- 20/11/2001- € 92,75,

306-  12/03/2001- 26/02/2002- € 149,04,

307-  16/09/2002- 12/10/2002- € 33,52,

308-  29/10/2002- 16/11/2002- € 51,87,

309-  29/10/2002- 16/11/2002- € 15,00,

310-  10/12/2002- 17/12/2002- € 63,00,

311-  03/01/2003- 06/03/2003- € 81,35,

312-  24/02/2003- 11/03/2003- € 48,00,

313-  24/02/2003- 11/03/2003- € 27,00,

314-  18/03/2003- 02/04/2003- € 48,00,

315-  18/03/2003- 02/04/2003- € 27,85,

316-  20/03/2003- 03/05/2003- € 12,00,

317-  25/03/2003- 22/05/2003- € 60,00,

318-  25/03/2003- 22/05/2003- € 30,15,

319-  25/03/2003- 03/06/2003- € 48,00,

343-  05/08/1999- 15/09/1999- € 121,71,

344-  06/09/1999- 04/10/1999- € 79,06,

345-  16/01/2007- 23/01/2007- € 12,00,

346-  01/03/2007- 08/03/2007- € 24,00,

347-  22/08/2007- 21/02/2008- € 7,20,

348-  10/04/2008- 09/04/2008- € 12,00,

349-  04/02/2009- 04/02/2009- € 16,00,

350-  23/11/2010- 23/11/2010- € 12,00,

351-  01/12/2001- 02/12/2011- € 15,90,

352-  28/12/2012- 28/12/2012- € 16,40,

353-  05/08/1999- 15/09/1999- € 119,71,

354-  01/09/2004- 28/10/2004- € 13,50,

355-  26/09/2005- 04/11/2005- € 40,50.

356- A título de despesas diversas a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte:

            Data- Pagamento /Liquidação- Valor (€):

357-  31/03/2000- 20/04/2000- € 82,80,

358-  04/05/2000- 24/05/2000- € 50,86,

359-  11/10/2000- 15/12/2000- € 74,82,

360-  03/11/2000- 15/12/2000- € 101,72,

361-  06/11/2000- 15/12/2000- € 6,45,

362-  22/01/2001- 31/07/2001- € 11,97,

363-  03/09/2001- 20/11/2001- € 11,97,

364-  29/10/2002- 16/11/2002- € 10,00,

365-  10/12/2002- 17/12/2002- € 10,00,

366-  03/10/2003- 06/03/2003- € 10,00,

367-  24/02/2003- 11/03/2003- € 5,00,

368-  18/03/2003- 02/04/2003- € 5,00,

369-  25/03/2003- 11/07/2003- € 10,00,

370-  22/07/2003- 07/08/2003- € 5,00,

371-  01/07/2003- 07/08/2003- € 18,00,

372-  01/08/2003- 12/09/2003- € 9,00,

373-  01/09/2003- 12/09/2003- € 5,00,

374-  15/09/2003- 03/12/2003- € 24,50,

375-  21/03/2003- 03/02/2004- € 18,00,

376-  01/12/2003- 02/02/2004- € 9,00,

377-  30/06/2004- 08/09/2004- € 18,00,

378-  09/08/2004- 08/09/2004- € 60,00,

379-  07/03/1999- 23/01/2007- € 70,00,

380-  07/03/1999- 07/11/2007- € 15,00,

381-  07/03/1999- 07/09/2009- € 86,00,

382-  07/03/1999- 19/01/2010- € 202,90,

383-  07/03/1999- 30/07/2010- € 95,00,

384-  07/03/1999- 19/08/2011- € 98,00,

385-  11/06/1999- 23/06/1999- € 37,41,

386-  12/07/1999- 07/07/2000- € 75,32,

387-  10/02/1999- 07/07/2000- € 7,78,

388- 10/02/1999- 07/07/2000- € 8,98,          

389- 10/02/1999- 07/07/2000- € 26,44,        

390- 28/10/1999- 07/07/2000- € 50,38,        

391- 02/08/1999- 04/10/1999- € 254,39,      

392- 21/11/2003- 04/02/2004- € 18,00,        

393- 01/03/2004- 31/05/2004- € 36,00,        

394- 01/06/2004- 09/09/2004- € 18,00,        

395- 09/08/2004- 09/09/2004- € 60,00,        

396- --/--/-- - 03/03/2005- € 76,00,   

397- 01/04/2005- 12/05/2005- € 38,00,        

398- 01/06/2005- 06/07/2005- € 19,00,        

399- 20/10/2005- 04/11/2005- € 70,00,        

400- 04/07/2005- 04/11/2005- € 19,00.        

401-  A título PM segurados despendeu a autora a quantia de € 101,72.

402-    A título de pensões pagas ao trabalhador sinistrado a autora pagou as

seguintes quantias, acordo com o seguinte:

 Data - Pagamento /Liquidação - Valor (€):

403- 01/05/2001-31/12/2001- 21/12/2001- € 3.910,26,

404- 01/01/2002-31/03/2002- 19/03/2002 - € 1.466,35,

405- 01/04/2002-30/06/2002 - 19/03/2002- € 1.466,35,

406- 01/07/2002-30/09/2002 - 25/09/2002- € 1.466,35,

407- 01/10/2002-31/12/2002 - 24/12/2002- € 1.466,35,

408- 01/01/2003-31/03/2003- 26/03/2003- € 1.466,35,

409- 01/04/2003-30/06/2003- 26/03/2003- € 1.466,35,

410-  01/07/2003-30/09/2003- 25/09/2003- € 1.466,35,

411-  01/10/2003-31/12/2003- 20/12/2003- € 1.466,35,

412-  01/01/2004-20/12/2003- 24/03/2004- € 1.466,35,

413-  01/04/2004-30/06/200- 24/03/2004- € 1.466,35,

414-  01/07/2004-30/09/2004- 25/06/2004- € 1.466,35,

415-  01/10/2004-31/12/2004- 24/09/2004- € 1.466,35,

416-  01/01/2005-31/03/2005- 17/12/2004- € 1.466,35,

417-  01/04/2005-30/06/2005- 28/03/2005- € 1.466,35,

418-  01/07/2005-30/09/2005- 06/07/2005- € 1.466,35,

419-  01/10/2005-31/12/2005- 04/10/2005 - € 1.466,35,

420-  01/01/2006- 31/03/2006- 22/12/2005- €1.623,22,

421-  01/12/2005-31/03/2006- 27/01/2006- € 62,22,

422-  01/04/2006-30/06/2006- 24/03/2006- € 1.660,56,

423-  01/07/2006-30/09/2009- 22/06/2006- €1.660,56,

424-  01/10/2006-30/12/2006- 27/09/2006- € 2.214,08,

425-  01/01/2007-30/03/2007- 27/12/2006- € 1.660,56,

426-  01/12/2006-31/03/2007- 28/02/2007- € 85,80,

427-  01/04/2007-30/06/2007- 28/03/2007- € 1.712,03,

428-  01/07/2007-30/09/2007- 27/06/2007- € 1.712,03,

429-  01/10/2007-31/12/2007- 22/09/2007- € 2.282,71,

430-  01/01/2008-30/03/2008- 22/12/2008- € 1.712,03,

431-  01/01/2008-31/03/2008- 26/02/2008- €41,09,

432-  01/04/2008-30/06/2008- 28/03/2008- €1.753,12,

433-  01/07/2008-30/09/2008- 21/06/2008- € 1.753,12,

434-  01/10/2008-31/12/2008- 27/09/2008- € 1.337,49,

435-  01/01/2009-31/03/2009- 23/12/2008- € 1.753,12,

436-  01/01/2009-31/03/2009- 24/02/2009- € 50,84,

437-  01/04/2009-30/06/2009- 02/04/2009- € 1.559,57,

438-  01/04/009-30/06/2009- 20/04/2009- €244,39,

439-  01/07/2009-30/09/2009- 27/06/2009- € 1.803,96,

440-  01/10/2009-31/12/2009- 29/09/2009- € 2.405,28,

441-  01/01/2010-31/03/2010- 10/12/2009- € 1.803,96,

442-  01/04/2010-30/06/2010- 30/03/2010- € 1.803,96,

443-  01/01/2010-30/06/2010- 29/05/2010- €48,15,

444-  01/07/2010-30/09/2010- 29/06/2010- €1.828,04,

445-  01/10/2010-31/12/2010- 29/09/2010- € 2.437,38,

446-  01/01/2011-31/03/2011- 30/12/2010- € 1.828,04,

447-  01/04/2011-30/06/2011- 30/03/2011- € 1.828,04,

448-  01/01/2011-30/06/2011- 29/04/2011- €43,87,

449-  01/07/2011-30/09/2011- 29/06/2011-€ 1.849,97,

450-  01/10/2011-31/12/2011- 29/09/2011- € 2.466,62,

451-  01/01/2012-31/03/2012- 29/12/2011- €1.849,97,

452-  01/04/2012-30/06/2012- 29/03/2012- €1.849,97,

453-  01/07/2012-30/09/2012- 28/06/2012- €2.049,77,

454-  01/10/2012-31/12/2012- 27/09/2012- €2.555,42,

455-  01/01/2013-31/03/2013- 28/12/2012- €2.089,67,

456-  01/04/2013-30/06/2013- 27/03/2013- € 1.916,57,

457-  01/07/2013-30/09/2013- 27/06/2013- € 1.916,57,

458-  01/10/2013-31/12/2013- 28/09/2013 - €2.555,42,

459-  01/01/2014-31/03/2014- 31/12/2014- €2.213,00,

460-  01/01/2014-31/03/2014- 30/01/2014- €7,89,

461-  01/04/2014-30/06/2014- 29/03/2014- € 1.980,04,

462-  01/07/2014-30/09/2014- 28/06/2014- € 1.980,04,

463-  01/10/2014-31/12/2014- 30/09/2014 - €2.640,05.

Acrescenta-se que a Ré foi citada a 17 de Dezembro de 2013.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se ocorreu prescrição dos créditos peticionados pela Autora, respeitantes a pagamentos de quantias pecuniárias de prestações relativas a um acidente a um tempo de viação e de trabalho, causado pelo segurado da Ré; questão que passa, também, por saber desde quando se inicia a contagem do prazo prescricional.

Vejamos:

Sendo o acidente de viação e de trabalho, porque as duas indemnizações assentam em critérios distintos, pese embora haver cumulação de responsabilidades, não existe cumulação de indemnizações: a vítima não pode cumular o recebimento da indemnização infortunística com a que for devida pela seguradora do causador do acidente de viação.

Tal resulta entendimento resultava dos nºs 1 e 3 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto, diploma entretanto revogado pelo Dec-Lei nº100/97, de 13 de Setembro (actual Lei dos Acidentes de Trabalho).

Na Base XXXVII, nºs 1 e 4, daquela Lei 2127 de 3.8.65, reconhecia-se à entidade patronal, que tivesse pago a indemnização pelo acidente causado por companheiros da vítima ou terceiros, direito de regresso contra os responsáveis.

O direito que a autora pretende exercer é o previsto no n.º4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, vigente à data do acidente ocorrido em 7.3.1999, porque a Lei n.º100/97, de 13 de Setembro, apenas entrou em vigor com a publicação do seu Regulamento aprovado pelo DL. 143/99, de 30 de Abril, ou seja, posteriormente à data do acidente, a qual contém norma idêntica no n.º 4 do artigo 31º.

         

Apesar da lei aludir a direito de regresso, é questionado se se trata de sub-rogação legal. A propósito da distinção ente os dois institutos, cfr. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, 2º volume, 5ª edição, pág.344 e Vaz Serra, in RLJ, Ano 111, 339, nota 1. Os Tribunais têm divergido quanto à qualificação do direito aqui exercido pela Autora, existindo uma corrente que considera que se trata de sub-rogação legal, e outra considerando que se trata de direito de regresso, sendo aqueloutra a dominante.

Considerou que se trata de direito de regresso, o Acórdão deste Tribunal de 1.6.1999 – in BMJ, 488-244: “O direito da entidade patronal (ou sua seguradora) de sinistrado em acidente de viação e de trabalho contra o terceiro responsável pelo acidente (ou sua seguradora), para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso (nº4 da base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, e artigo 524º do Código Civil) …”.

Já o Acórdão deste Tribunal de 9.3.2010 – Proc. 2270/04.6TBVNG.P1.S1 – in www.dgsi.pt – considerou tratar-se de sub-rogação.

No sumário pode ler-se: “Apesar da letra do art. 31º do Dec-Lei nº100/97, de 13 de Setembro (actual Lei dos Acidentes de Trabalho), que é em tudo semelhante à Base XXXVII, da anterior Lei nº 2127, de 3 de Agosto, tem vindo a ser entendido que tal preceito não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas antes de sub-rogação legal da entidade patronal ou seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.”

No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27.6.2002, número convencional JSTJ000, acessível in www.dgsi.pt., ponderou-se:

 

“Nos termos da Base XXXVII da Lei 2127 de 3.8.65, o acidente causado por terceiros só é acidente de trabalho consequencialmente, sendo principal e primária a responsabilidade dos terceiros e secundária a da entidade patronal.

Ao proceder ao pagamento da indemnização, o responsável pelo acidente de trabalho fica na situação de lesado, podendo, pois, ele próprio exigir do terceiro responsável pelo acidente de viação as quantias já por si pagas ao lesado. […].

[…] O tribunal comum, ao julgar a acção por acidente de viação e ao condenar os responsáveis no pagamento da respectiva indemnização, tem de considerar esta na sua globalidade, independentemente do que se passou nas relações (internas) entre o lesado e por ex. a segurança social, realidade a que os lesantes são alheios.

[…] Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultam para o causador do acidente, para a entidade patronal ou para as seguradoras de um e de outro encontram-se, entre si, numa relação de solidariedade imperfeita.

Em tais casos, o responsável principal pelos danos causados é o causador do sinistro, por ser aquele que cria o risco mais intenso.

Por isso se concede à entidade patronal, ou melhor, ao seu segurador, o direito a uma indemnização pelas quantias pagas ao sinistrado e a cobrar daquele maior responsável.

A entidade patronal ou o respectivo segurador podem substituir-se ao sinistrado contra o principal causador do acidente por um fenómeno de sub-rogação e na precisa medida do que hajam efectivamente desembolsado a favor daquele…” (destaque nosso)

           

A Ré sustentou que o direito exercido pela Autora prescreveu, considerando que a acção onde Autora pretende exercer o direito de regresso, foi intentada em 12.12.2013, a Ré citada em 17.12.2013 e que o prazo de prescrição de três anos se conta a partir de cada um dos pagamentos, sendo que o primeiro se iniciou em 8.3.1999 e o derradeiro (peticionado) em 31.12.2014.

A prescrição não extingue o direito nem o dever, permitindo apenas à pessoa vinculada que se recuse a cumprir (artigo 304º, nº1, do Código Civil). É uma excepção peremptória, que assenta no decurso do tempo e na inércia do credor em exercer o seu direito dentro de um prazo legalmente estipulado, visando a certeza jurídica e a estabilidade das posições jurídicas do credor e do devedor. No caso trata-se uma prescrição extintiva, que é o regime regra consagrado no Código Civil.

A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito – art. 323º, nº1, do Código Civil. Também o reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem pode ser exercido o direito, interrompe a prescrição – art. 325º do Código Civil.

O saneador-sentença considerou que, não obstante a lei de acidentes de trabalho aludir a direito de regresso daquele que pagou, se trata de sub-rogação legal – art. 592º, nº1, do Código Civil – e que o prazo de prescrição se inicia na data em que ocorreu o primeiro pagamento e não quando o ocorreu o último de uma série de parcelas relacionadas com a mesma obrigação. Por tal considerou que parte dos créditos peticionados estavam prescritos, atento o prazo de três anos que considerou aplicável – art. 498º, nº2, do Código Civil.

Já a Relação, sem tomar clara posição sobre se se trata de sub-rogação ou direito de regresso, aquele que a Autora recorrida exerce na acção, considerou que o prazo de prescrição se inicia apenas com o pagamento da última quantia devida, e nesse entendimento, revogou a decisão por considerar não ter corrido o prazo de prescrição.

As duas questões: qualificação do direito exercido como direito de regresso ou sub-rogação legal e a da contagem do prazo de prescrição relacionam-se com saber se trata de prestação unitária, ou de prestações periódicas ou continuadas, as que são pagas ao lesado em acidente de trabalho, questão que tem merecido tratamento dissonante nos Tribunais, como adiante veremos.

            Importa saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo de prescrição, quer se trate de direito de regresso, quer de sub-rogação legal.

Vejamos o essencial caracterizador dos dois conceitos.

Antunes Varela, in “Direito das Obrigações”, II, pág. 224, ensina: “A sub-rogação pode assim definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento (…).

Trata-se de um fenómeno de transferência de créditos, que a lei regula no capítulo da “transmissão de créditos e de dívidas…os direitos do sub-rogado medem-se sempre em função do cumprimento (art. 593.°, 1)”.

Mais adiante, págs. 343 a 345, depois de referir que nalgumas legislações estrangeiras as duas figuras não são tratadas como realidades jurídicas distintas, “mas como figuras compatíveis entre si, em vários casos sobrepostas uma à outra”, escreve:

“[…] É que, embora haja certa afinidade substancial nas suas raízes, a sub-rogação e o direito de regresso constituem, no sistema legal português, realidades jurídicas distintas e, em determinado aspecto, mesmo opostas (…).

 A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo.

O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta (…).

A sub-rogação envolve um benefício concedido (umas vezes, por uma ou outra das partes; outras, pela lei) a quem, sendo terceiro, cumpre por ter interesse na satisfação do direito do credor. O direito de regresso, no caso da solidariedade passiva, é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas.          (…). A natureza das situações donde emerge o direito de regresso parece explicar assim o facto de ao respectivo titular se não transmitirem, na falta de estipulação em contrário, nem as garantias, nem os acessórios da dívida extinta”.

O direito a que a Autora se arroga é um direito de sub-rogação legal – art. 592.º, n.º 1, do Código Civil: é conferido ao sub-rogado o mesmo direito do credor, ancorado na circunstância de a seguradora ter procedido ao pagamento de indemnizações cuja satisfação incumbiria, prima facie, ao responsável pelo acidente, pelo que não pode ser considerado um direito nascido ex novo na esfera jurídica da demandante.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, no seu art. 294.º, nº4 (na norma equivalente ao art.º 31.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), alude expressamente a sub-rogação: “O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode subrogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”. O legislador, atento ao debate jurisprudencial, clarificou afirmando que se trata de sub-rogação.

 

Quer o direito de regresso, quer a sub-rogação têm em comum o requisito pagamento. Como se sentenciou no Acórdão da Relação de Coimbra de 17.03.2009, Proc.3625/07.0TJCBR.C1 – in www.dgsi.pt – “O crédito por sub-rogação pressupõe o pagamento e só nasce com o pagamento – art. 593º, nº1 – pelo que o prazo de prescrição deve contar-se a partir do cumprimento, ou seja, considerando a data em que a seguradora laboral ou a entidade patronal pagaram ao sinistrado os montantes devidos, a título de indemnização e/ou pensão – nos termos da Base referida a sub-rogação só ocorre relativamente àquele “que houver pago a indemnização”. Isto, aliás, à semelhança do que dispõe o art. 498º, nº2 e pela mesma ordem de razões, encontrando-se, nesse ponto particular, alguma similitude de regimes.”

Pela sub-rogação, transmite-se um direito de crédito existente, ao passo que o direito de regresso significa o nascimento de um direito novo que ingressa na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória – art. 524º do Código Civil – ou à custa de quem esta foi extinta – art. 533º.

Galvão Teles, in “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 6ª edição revista e actualizada, 1989, págs. 273 a 274, refere que a sub-rogação legal –“Verifica-se quando, cumprida uma obrigação, o crédito todavia não se extingue, transmitindo-se por efeito desse cumprimento para o terceiro que o efectua (ou que faculta ao devedor por meio de empréstimo os meios necessários para o realizar). Aqui há substituição, não numa actuação jurídica como além, mas na titularidade de um direito. O terceiro sub-roga-se ao credor, não no sentido de agir em vez dele, mas no sentido de adquirir o crédito, que se lhe transfere…Supõe ela a existência de um cumprimento efectuado por terceiro (ou com meios facultados por terceiro) que não faz extinguir a obrigação. O credor deixa de o ser porque fica pago. Mas o devedor, que não pagou (ou que pagou com o produto de um empréstimo contraído para esse fim) não fica exonerado.      O crédito subsiste em proveito do terceiro, para quem passa com todos os seus acessórios…A sub-rogação anda associada, em princípio, ao cumprimento por terceiro…A sub-rogação traduz-se numa modalidade transmissão do crédito.”

A prescrição deduzida pela Ré constitui excepção peremptória extintiva do direito da Autora – arts. 487º, nº2, e 493º, nº2, do Código de Processo Civil. Cabe a quem alega a prescrição o ónus de prova dos factos que a produzem – nº2 do art. 342º do Código Civil.

 O prazo de prescrição inicia-se com o pagamento, pois é a partir desse momento que o direito poderá ser exercido (art. 306º, n.°1 Código Civil). Nos termos do n.º1 do art.º 298.º do Código Civil “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”. Dispõe o nº2, do art. 498º, do Código Civil, que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.”

Importa ponderar que, tratando-se de uma prestação infortunística devida ao trabalhador lesado, cabem prestações em dinheiro e em espécie, umas imediatamente liquidáveis como sejam os tratamentos médicos e medicamentosos já efectuados, transportes, e outras de natureza completamente diferente, tais como as prestações futuras como seja a prestação anual e vitalícia de que o lesado é credor.

As prestações devidas em consequência de acidente de trabalho reclamadas pela Recorrente exprimem, para o devedor responsável, a natureza de prestações duradouras (de notar que o lesado é credor de uma pensão anual e vitalícia paga mensalmente, a par de outras prestações relativas a assistência médica e medicamentosa, transportes, etc.).

 Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 11ª, Edição revista e aumentada, págs. 699-660 ensina a propósito:

“Diz-se instantânea ou transeunte a prestação a executar num só momento, extinguindo-se a correspondente obrigação com esse único acto isolado de satisfação do interesse do credor (ex.: a entrega de determinada quantia ou coisa; a emissão de uma declaração de vontade negocial…). Em todos os restantes casos, quando não se circunscreva a uma actividade ou inactividade momentânea do devedor, antes se trate de um comportamento, positivo ou negativo, que se distenda no tempo, a prestação qualifica-se de duradoura. Neste conceito cabem duas variantes fundamentais: as prestações divididas e as continuativas.

Se o cumprimento se efectua por partes, em momentos temporais diferentes, a prestação diz-se dividida, fraccionada ou repartida (ex.: o preço pago a prestações).

 Podem, aliás, mediar ou não intervalos certos entre os sucessivos actos de cumprimento.

Considera-se continuativa, contínua ou de execução continuada a prestação que consiste numa actividade ou abstenção que se prolonga ininterruptamente — como conduta única, segundo os critérios da prática — durante um período mais ou menos longo…Quando, todavia, em vez de uma única prestação a realizar por partes (prestação fraccionada), existam posto que decorrentes de uma só relação obrigacional — diversas prestações (isto é prestações repetidas) a satisfazer regularmente (ex.: a obrigação do inquilino de pagar a renda mensal ou anual) ou sem regularidade exacta (ex.: a obrigação de fazer reparações em determinada coisa à medida que sejam necessárias), teremos as chamadas prestações reiteradas, repetidas, com trato sucessivo ou periódicas.”

Deverá contar-se o prazo de prescrição de três anos, desde o vencimento de cada uma das prestações anuais e vitalícias pagas mensalmente sob pena de prescrição, ou antes dever-se-á considerar que, sendo a obrigação uma única, ainda que pagável em prestações mensais (não se trata de renda vitalícia), o prazo apenas se inicia no termo dessa prestação com a data aleatória em que ocorrer o motivo por que cessa a obrigação da seguradora?

Se se considerar esta segunda perspectiva é evidente que a dívida do obrigado se acumulará e, quiçá por esse motivo, a lei estabelece como termo inicial o prazo de três anos a contar do pagamento. Esta perspectiva implica que o credor tenha que lançar mão de repetidas acções para evitar a ocorrência de prescrição com os inerentes custos.

Como decidir?

A problemática em questão foi lapidarmente abordada no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2011 – Proc. 329/06.4TBAGN.C1.S1 – de que foi Relator o Conselheiro Lopes do Rego – aresto acessível in www.dgsi.pt. Aí pondera-se, ainda que a respeito do direito de regresso da seguradora no caso de pagamento das indemnizações ao lesado nos termos da al. c) do art. 19º do DL. 522/85, mas pertinentemente ao caso em apreciação:

“Não se inicia, nem corre autonomamente, o referido prazo prescricional quando os documentos a que se reporta a prescrição invocada se conexionam com o ressarcimento antecipado e faseado de danos exclusivamente ligados às lesões físicas sofridas pelo sinistrado – reparação dos períodos de incapacidade temporária, despesas médicas e de tratamentos clínicos, custo das deslocações para estabelecimento hospitalar – sendo tais pagamentos parcelares insusceptíveis de integrar um núcleo indemnizatório, autónomo e juridicamente diferenciado dos demais danos, de idêntica natureza, globalmente peticionados na acção de regresso.

Neste caso, o prazo de prescrição do direito de regresso apenas se inicia no momento em que estiver cumprida a obrigação da seguradora de ressarcir o lesado de todos os danos que lhe advieram da lesão dos bens da personalidade e respectivas sequelas, ainda que tal núcleo indemnizatório tenha originado pagamentos faseados ao longo do tempo”. (destaque e sublinhado nossos)

Na fundamentação da decisão, pode ler-se: “Não sendo a letra da lei – ao reportar-se apenas ao “cumprimento”, como momento inicial do curso da prescrição – suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos: assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efectuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à “obrigação de indemnizar”, tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou factura apresentada pela seguradora no âmbito da acção de regresso, conduzindo a um – dificilmente compreensível – desdobramento, pulverização e proliferação das acções de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.

Pelo contrário, a opção pela tese oposta – conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado – poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da acção de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado, que poderá ver-se obrigado a discutir as causas do acidente, de modo a apurar se o estado de alcoolemia verificado contribuiu ou não para o sinistro, muito tempo para além do prazo-regra dos 3 anos a que alude o nº1 do art. 498º do Código Civil.

[…]

Afigura-se, todavia, que poderá não ser este o único caso em que a opção pela tese da unicidade da prescrição – como decorrência do carácter unitário da obrigação de indemnizar, inferível, desde logo, do modo como esta é, em regra, calculada, através da aplicação da “teoria da diferença”, comparando globalmente as situações patrimoniais, actual e hipotética, do lesado, nos termos do nº2 do art. 566º do Código Civil – conduz a uma desproporcionado alargamento do prazo da prescrição do direito de regresso: é o que poderá verificar-se quando a obrigação de indemnizar a cargo da seguradora abranja danos futuros, susceptíveis de se revelarem e desenvolverem ao longo de períodos temporais muito prolongados (o que normalmente ocorrerá quando o acidente tiver originado lesões graves, cujas sequelas incapacitantes se vão desenrolado e agravando ao longo de anos) – não se vendo, neste caso, razão bastante para que a seguradora não deva exercitar a acção de regresso, referentemente à indemnização que satisfez e que cobre integralmente os danos actuais, causados pelo sinistro e perfeitamente consolidados e ressarcidos, de modo a deixar assente nessa acção, exercitada em prazo ainda próximo da data do acidente, toda a sua dinâmica e causalidade.

Por outro lado, a ideia base da unidade da obrigação de indemnizar” poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:

- A indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;

- A indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.

[…] Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.

E, nesta perspectiva, incumbirá ao Réu que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas pagas pela seguradora até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação na acção de regresso corresponderam a um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa – não lhe bastando, consequentemente, alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos”.

Acolhendo esta perspectiva que, de modo não rígido, permite que a contagem do prazo de prescrição de obrigações indemnizatórias, que se vencem instantaneamente e que por força de lei são pagas periodicamente (como é o caso de pensões infortunísticas com carácter vitalício ou tendencialmente vitalício), corra em termos diversos em relação a núcleos indemnizatórios autónomos, cindíveis, em função dos bens lesados que visam ressarcir, daqueloutros núcleos que não consentem divisão razoável. Poder-se-á dizer que, não existindo núcleos divisíveis, ou não se fazendo tal prova, incumbe a quem alega a prescrição [à unidade da obrigação corresponderá unidade da prescrição] sendo, por isso, contado da mesma forma o prazo prescricional, que se inicia com o último pagamento sequencial.

Sendo a prescrição uma excepção peremptória que, a proceder, permite ao excipiente recusar o pagamento, competiria à Ré, de forma inequívoca, alegar e provar que ocorreu a prescrição em relação àqueles créditos que poderiam ser autonomizados, por exemplo, se assim considerasse as despesas médicas e medicamentosas já realizadas, internamentos e transportes, devendo claramente discriminá-los.

No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19.5.2016 – Proc. 645/12.6TVLSB.L1.S1 – Relatora Maria da Graça Trigo – seguiu-se a doutrina do Acórdão de 7.4.2011, no que respeita à autonomização dos núcleos indemnizatórios, relevante para a contagem do início do prazo prescricional constando do ponto II do sumário – “No caso de sucessão de actos de pagamento efectuados pela seguradora, o “dies a quo” da contagem do prazo de prescrição de três anos, referido em I, situa-se na data do último acto de pagamento de cada “núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado”, em função de critérios funcionais e temporais”. Como resulta desta decisão, o Acórdão do Tribunal da Relação (aí sob recurso) tinha diferenciado os núcleos que considerou autónomos e os que não se revestiam de autonomia, que não podiam ser atomizados para o efeito da contagem do prazo, decisão que o Acórdão em sede de revista corroborou.

Mas, no caso em apreço, a Ré invocou a prescrição genericamente, relativamente a todos os valores pagos agora peticionados pela Autora, pelo que não pode ser suprida a omissão, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe para considerar quais os créditos que considera prescritos. A prescrição não é de conhecimento oficioso – art. 303º do Código Civil –, nem a deficiência factual, na arguição da excepção, pode ser suprida pelo Tribunal, sequer no contexto do recurso de revista.

Assim e considerando, pelo quanto se disse, que o prazo de prescrição do art. 498º, nº2, do Código Civil tem o seu termo inicial desde a data do último pagamento – 31.12.2014 – e tendo em conta a data da citação da Ré, 17.12.2013, não ocorreu a prescrição dos créditos peticionados.

            Decisão:

            Nega-se a revista.

            Custas pela Ré/recorrente.

  Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Fevereiro de 2017

Fonseca Ramos (Relator)
Fernandes do Vale
Ana Paula Boularot