Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2735
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ200609190027351
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : 1)O juízo de desvalor de facto presente na responsabilidade extra contratual, supõe, ou a violação de um direito alheio ou o incumprimento de um preceito legal tendente à protecção de interesses alheios.
2) A culpa deve ser aferida em abstracto, pelo grau de diligência do homem normalmente cauteloso e zeloso perante a situação que se perfilou.
3) Os utilizadores de equipamentos de detecção de notas contrafeitas, ou de qualquer tipo de controle, em estabelecimentos comerciais, devem mantê-los em perfeitas condições de funcionamento e operados por pessoas de bom senso.
4) Agem com culpa se, motivados pelos dados fornecidos por aparelho deficiente ou mal operado, lesarem um qualquer direito de personalidade de um utente do seu espaço, devendo, em consequência, indemnizá-lo dos danos morais sofridos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção com processo ordinário, na 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra “........ Limitada”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a titulo de indemnização, a quantia de 10 000 000$00.
Alegou, em síntese, que tendo-se deslocado a um dos restaurantes da Ré, e quando pretendia pagar a refeição pedida, com uma nota de 5000$00, o gerente da demandada disse-lhe ser falsa a nota e, numa atitude racista, pois a Autora é de raça negra, chamou a policia que teve de acompanhar à esquadra de Carnide; a nota era verdadeira; que se sentiu lesada no seu bom nome e reputação e foi motivo de chacota por parte de outros frequentadores do restaurante.
A Ré contestou alegando ter havido um mal entendido; que a Autora não sofreu quaisquer danos.
A 1ª Instância julgou a acção improcedente.
A Relação de Lisboa confirmou o julgado, com um voto de vencido.
Inconformada a Autora pede revista para concluir, nuclearmente:
- Foi violado o seu direito ao bom nome e integridade moral;
- Os preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias vinculam as entidades públicas e privadas;
- O interesse público da denúncia inserto no Código Penal não pode prevalecer sobre o direito absoluto e constitucional;
- As medidas de polícia não podem ser utilizadas para além do estritamente necessário (artigo 272º nº 2 da CRP);
- Compete à recorrida prevenir o mau funcionamento das suas máquinas detectoras de notas falsas;
- A recorrida agiu com quebra do dever de diligência;
- Deve indemnizar a recorrente, nos termos conjugados dos artigos 18º e 25º da CRP e 70º, 483º, 484º, 165º e 500º do Código Civil.
Contra alegou a recorrida para, em defesa do Acórdão em crise, dizer não ter cometido nenhum ilícito; que sempre agiu com discrição e foi induzida em erro pela sua máquina detectora que “deu um sinal erróneo no que respeita à autenticidade da nota”; que a máquina não carecia de manutenção; que os simples incómodos e aborrecimentos não justificam indemnização estando inverificados os requisitos do artigo 483º do Código Civil.
Ficou assente a seguinte matéria de facto:
- A Ré gere e explora o restaurante “.....” em Portugal, situado no “Centro Comercial Carrefour”, em Telheiras;
- No dia 24 de Novembro de 1999, a Autora dirigiu-se a esse restaurante – “.......” Telheiras – para adquirir uma refeição tendo apresentado para pagamento uma nota de 5000$00 que o funcionário de serviço recebeu;
- Nos restaurantes “........” o pagamento da refeição efectua-se no acto da sua aquisição;
- A Autora é de raça negra;
- No dia 3 de Dezembro de 1999, a Autora enviou à Ré a carta de fls. 14 e ss, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual narra os factos ocorridos e solicita uma indemnização por todos os danos morais e patrimoniais que lhe foram causados;
- Em resposta, a Ré enviou à Autora a carta de fls. 13, cujo teor se dá por reproduzido, onde refere que a situação causada se deveu ao mau funcionamento de uma máquina detectora de notas falsas, não tendo esta, aparentemente, assinalado os sinais de autenticidade da nota entregue pela Autora;
- O funcionário de serviço que recebeu a nota, sem qualquer justificação ou satisfação à Autora, ao constatar a inexistência de sinais de autenticidade da nota – filete de segurança e círculos – que em face da luz emitida pela máquina, deveriam ter ficado fluorescentes é que chamou o gerente de turno, participando-lhe a ocorrência;

- O gerente observou a nota tendo, de seguida, comunicado à Autora que era falsa;
- E contactou de imediato um agente policial que se deslocou ao local para as averiguações necessárias, tendo a Autora que o acompanhar à Esquadra de Carnide;
- Na esquadra, a Autora teve de aguardar o tempo necessário para o agente policial se deslocar ao estabelecimento bancário onde a Autora havia procedido ao levantamento em questão;
- Aí, o agente policial foi informado da autenticidade da nota;
- A Autora só foi libertada pela autoridade policial pelas 17 horas;
- O horário de entrada da Autora ao serviço era ás 15 horas;
- Os factos ocorreram na presença de várias pessoas que se encontravam, na altura, no restaurante em questão;
- A Autora é pessoa honesta, tímida e reservada;
- Sentiu vergonha, revolta e indignação;
- Após a recepção da nota, o funcionário controlou os respectivos sinais de autenticidade, passando-a pela máquina detectora de notas falsas que se encontrava colocada por baixo da bancada de atendimento;
- O gerente de turno foi chamado pelo funcionário de serviço que recebeu a nota de modo a que este pudesse fazer nova verificação, como fez, com os mesmos resultados;
- Tal procedimento é norma naquele restaurante, e noutros restaurantes “.........”, onde existem máquinas semelhantes, não sendo dispensado para pagamentos efectuados com notas de 5000$00 e 10 000$00;
- No restaurante em apreço, pelo menos por duas vezes, foram detectadas notas falsas, sendo estes restaurantes alvo fácil para a passagem de notas falsas;
- A P.J. aconselhou a Ré a chamar as autoridades policiais sempre que detectasse um caso suspeito de notas falsas;
- O gerente de turno, tendo chamado as autoridades policiais ao local, limitou-se a narrar-lhe os factos de forma discreta;
- E após obtenção de informação das autoridades policiais de que a nota era verdadeira, voltou a efectuar o teste da nota em apreço, na presença da Autora e do agente policial, e constatou que esta não apresentava sinais característicos de autenticidade, ao contrário de outras notas de 5000$00 que na ocasião foram, de igual modo, testadas;
- A máquina limita-se a emitir uma luz que faz sobressair os sinais de autenticidade da nota;
- Os factos em apreço passaram-se no exterior do restaurante;
- O gerente que estava de turno e teve intervenção nos factos é de raça negra, assim como vários outros funcionários do restaurante em causa.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo,
1- Responsabilidade extra-contratual.
2- Indemnização.
3- Conclusões.

1- Responsabilidade extra-contratual.
1.1- O âmbito do recurso surge limitado à questão de saber se existe a obrigação de indemnizar, de acordo com o nº1 do artigo 483º do Código Civil e, na afirmativa, fixar o “quantum” indemnizatório.
São, em consequência, curiais algumas considerações sobre a responsabilidade civil aquiliana e o correlativo dever de indemnizar.
Só existindo esse dever, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei, há que apurar a violação dolosa ou culposa de um direito de outrem ou de mero preceito legal destinado à protecção de interesses alheios, tudo nos termos do citado artigo 483º.
O dever de indemnizar procede, assim, da violação de outro dever que, neste tipo de responsabilidade, não tem natureza creditícia.
Coexistem, como pressupostos, a voluntariedade da conduta, a sua ilicitude, o nexo de imputação subjectiva (culpa), o dano e, finalmente, o nexo causal.
A ilicitude tem ínsita a violação de um dever jurídico (cf. o Prof. Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 3ª ed, 225) sendo que a antijuridicidade pode encarar-se num plano objectivo, ou seja a conduta em si mesma, ou numa perspectiva subjectiva, como conduta voluntária enquanto tal.
Sempre, contudo, terá de existir um juízo de desvalor do comportamento do agente (desvalor do facto) ou incidindo sobre o próprio resultado (desvalor do resultado), sendo que a maioria da doutrina se fixou na concepção do desvalor do facto. (cf. entre outros, Prof. Antunes Varela, “Obrigações” I, 532; Prof. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I, 4ª ed, 275).
Certo, ainda, que há que proceder a uma avaliação do comportamento do agente, caracterizado pela intenção de lesar – no caso do ilícito doloso – ou na violação do dever objectivo de prudência ou de cuidado – no ilícito negligente. (cf. Prof. Sinde Monteiro, “Responsabilidade por conselhos, recomendações e informações”, 1989, 300 ss.)
O nº1 do artigo 483º do Código Civil reporta-se, como atrás se acenou, à violação de um direito alheio e à violação de um preceito legal tendente à protecção de interesses alheios.
Ali, e no âmbito da violação de direitos subjectivos, incluem-se os direitos absolutos (e de exclusão) e os direitos de personalidade (enfaticamente incluídos pelo nº2 do artigo 70º da lei substantiva).
Já quanto à segunda forma de ilicitude (violação de disposições legais), acompanhamos a lucidez do Prof. Almeida Costa que faz depender a sua invocação dos seguintes requisitos:” 1) que à lesão dos interesses particulares corresponda a ofensa de uma norma legal (…); 2) que se trate de interesses alheios legítimos ou juridicamente protegidos por essa norma e não de simples interesses reflexos (…); 3) que a lesão se efective no próprio bem jurídico ou interesse privado que a lei tutela.” (apud, “Direito das Obrigações”, 6ª ed, 471).
A responsabilidade civil pela lesão de direitos de personalidade – questão que mais aqui releva, tem sido tema muito tratado na doutrina e jurisprudência. (cf. vg. e na doutrina mais recente, Prof. Rabindranath Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, 106 ss e 605 e ss; Prof. Menezes Cordeiro, “Os direitos de personalidade na civilística portuguesa”, ROA 61 (2001) 1229 ss).
Finalmente, e especificamente regulados, surgem a “ofensa do crédito ou do bom nome” (artigo 484º CC), “conselhos, recomendações ou informações” (nº2 do artigo 485º) e as “omissões” (artigo 486º).
1.2- Passando à culpa – que, na ausência de outro critério legal, é apreciada pela diligência daquele que a lei ficciona como um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, salvo se existir presunção legal, cumpre ao lesado a sua prova.
Deve ser aferida em abstracto, ou seja pelo grau de diligência do homem normalmente cauteloso e zeloso, perante a situação que se perfilou e que cumpre apreciar.
Esse homem médio (ou “bonus pater famílias”) não é um arquétipo ideal, mas, como notava o Prof. Vaz Serra, “o cidadão ou produtor, recordado dos seus compromissos, consciente das suas responsabilidades, modelo que varia com os tempos, os hábitos sociais, as relações económicas, o grau de civilização.” (BMJ 68 – 21, 40 e 41).
É, enfim, o cidadão comum, o que a “common law” apoda de “reasonable man” ou “reasonable person”.
Adopta-se ainda o conceito de culpa grave (ou negligência grosseira) quando a grande maioria dos cidadãos assim não procederia (“quod omnes intelligunt”); já a culpa leve corresponde à omissão de diligência do bom pai de família, enquanto que a culpa levíssima implica uma conduta que só não seria assumida por um homem com diligência acima da média, mas ainda assim, um homem comum.
1.3- Aqui chegados passemos à análise da situação “sub judice”.
A recorrente dirigiu-se a um restaurante, de uma conhecida cadeia internacional, propondo-se pagar antecipadamente, como aí é regra, a refeição que encomendou.
Entregou para tal uma nota de 5000$00, que o empregado submeteu a uma máquina de detecção de notas falsas.
Perante a não resposta positiva da máquina, logo chamou o gerente que observou a nota, comunicou à recorrente ser falsa, chamou a policia que a fez conduzir à Esquadra para averiguações.
Tudo na presença de vários clientes do restaurante.
A recorrente esteve na Esquadra até ás 17 horas, sendo que o seu trabalho se iniciaria ás 15 horas.
Constatada a veracidade (autenticidade) da nota, foi libertada.
A máquina detectora tinha deficiências de funcionamento, que a Ré reconheceu.
A recorrente, que é pessoa honesta, tímida e reservada, sentiu vergonha, revolta e indignação.
Perante estes factos é patente a razão da recorrente.
É inadmissível que o utente de um estabelecimento comercial seja vexado, humilhado, em público e veja a sua auto estima ser degradada por uma conduta menos diligente e inconsiderada dos trabalhadores do local.
A personalidade moral da Autora foi ofendida tendo sido atingidos os seus direitos fundamentais (bom nome, reputação e até a privacidade) e a sua tranquilidade social e pessoal.
É, outrossim, inquestionável, por a Autora ter logrado prová-la, a culpa da Ré.
Sendo detentora de um aparelho de detecção de moeda contrafeita, tinha o dever de o manter em boas condições de funcionamento, em termos de não dar resultados errados.
Trata-se, ao que parece resultar da matéria de facto, de aparelho detector por luz ultravioleta cuja fiabilidade não é, de qualquer modo, total.
Assim, e perante um resultado que apontava para uma nota não autêntica, a conduta do cidadão avisado, e de prudência média, seria abordar a cliente com toda a discrição e cuidado.
Nunca, e desde logo, perante todos os outros clientes, provocar a intervenção da polícia, sujeitando a Autora a uma humilhação, desconsideração e incómodos públicos.
A conduta da Ré pressupõe que um simples aparelho detector é mais credível do que um cidadão; que “in dúbio”, o cidadão é desonesto e prevaricador; que, ao invés de pensar que a circulação de moeda contrafeita tem como veiculo cidadãos inocentes que a recebem como boa, agiu como se todo aquele que apresenta uma nota duvidosa é “passador de moeda falsa” exigindo imediata atenção da polícia; que a humilhação pública de uma pessoa inocente, será natural perante o “veredicto” da sua máquina.
Imagine-se como iria a nossa sociedade se cada cidadão se munisse de um aparelho detector portátil (e há vários no mercado) e quando recebesse o troco num estabelecimento, sempre verificasse a nota, chamando de imediato a polícia para averiguar os empregados se o resultado do controlo não fosse esclarecedor….
O Prof. Mota Pinto já avisara para o enorme aumento de riscos que o desenvolvimento tecnológico acarreta, apelando para a extensão da responsabilidade objectiva, como medida de defesa dos lesados. (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed, 121).
Enquanto tal não passar de “lex ferenda”, há que exigir aos utilizadores de equipamentos – e note-se que não é pouco frequente um cidadão ser incomodado e humilhado nos pórticos detectores à saída de estabelecimentos comerciais, por falta de cuidado dos empregados que se esquecem de retirar os detonadores, fazendo soar alarmes, com o cliente exposto a comentários menos bons ou até a revistas, com total impunidade do comerciante negligente – que os tenham em perfeitas condições de funcionamento e operados por pessoas de bom senso (“hypothetical person with ordinary intelligence, prudence, caution, and good judgement, who is interested in protecting his or her own interests and the safety and well being of others.”).
Esta é, em geral, a linha seguida por este STJ no Acórdão de 24 de Outubro de 2002 – 02 A2402 – onde, a propósito, de, por erro informático do Banco, alguém ter ficado inibido do uso de cheques, considerou ter havido negligência geradora da obrigação de indemnizar; cf. ainda o Acórdão de 8 de Julho de 2003 – 03 A2112 – com pertinentes considerandos, embora em situação distinta.
Ficou concluída a existência de culpa grave e assente o nexo causal – à luz da causalidade adequada do artigo 563º do Código Civil – já que “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto”. (Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 10ª ed, 893/894, 899/900, 890/891 e Acórdãos do STJ de 4 de Novembro de 2004 – Pº 2855/04, 2ª e de 13 de Janeiro de 2005 – Pº 4063/04, 7ª).
Daí a Ré ser responsável pelo dano causado, mesmo o sequente à intervenção policial. (cf., a propósito, o Acórdão R.P. de 10 de Fevereiro de 2000 – CJ XXV, I, 2000, 215, de relato do, ora 2º Adjunto, Cons. Alves Velho).

2- Indemnização.
Na determinação do “quantum” indemnizatório pelo dano não patrimonial há que recorrer a critérios de equidade, na ponderação do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 496º do Código Civil.
O evento lesivo ocorreu em 24 de Novembro de 1999.
Deve proceder-se a uma efectiva compensação, com actualidade, fazendo uma justiça de proporção ou de equilíbrio.
Parece, em consequência, ajustada uma indemnização de 7.000,00 euros , assim ressarcindo o dano.

3- Conclusões.
a) O juízo de desvalor de facto presente na responsabilidade extra contratual, supõe, ou a violação de um direito alheio ou o incumprimento de um preceito legal tendente à protecção de interesses alheios.
b) A culpa deve ser aferida em abstracto, pelo grau de diligência do homem normalmente cauteloso e zeloso perante a situação que se perfilou.
c) Os utilizadores de equipamentos de detecção de notas contrafeitas, ou de qualquer tipo de controle, em estabelecimentos comerciais, devem mantê-los em perfeitas condições de funcionamento e operados por pessoas de bom senso.
d) Agem com culpa se, motivados pelos dados fornecidos por aparelho deficiente ou mal operado, lesarem um qualquer direito de personalidade de um utente do seu espaço, devendo, em consequência, indemnizá-lo dos danos morais sofridos.

Nos termos expostos, acordam conceder a revista e condenar a Ré a pagar à Autora a indemnização de sete mil (7.000,00) euros.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 19 de Setembro de 2006

Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho