Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P953
Nº Convencional: JSTJ00035309
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO
PECULATO
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: SJ199901070009533
Data do Acordão: 01/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N483 ANO1999 PAG24
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 256 N1 N4 ARTIGO 375 N1 ARTIGO 386.
Sumário : Se a conduta do arguido, susceptível de enquadramento nos tipos criminais de burla e falsificação, for igualmente, enquadravél na tipicidade que preenche a figura criminal do peculato, este crime consome aqueles, ficando unicamente a subsistir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Perante tribunal colectivo na Comarca de Monção, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, acusado, pelo Ministério Público, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de burla agravada na forma continuada, previsto e punido nos artigos 313 e 314, alíneas a) e c), do Código Penal de
1982 (presentemente enquadráveis nos artigos 217, n. 1 e 218, ns. 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal revisto), de um crime de falsificação, previsto e punido no artigo 228, n. 1, alínea a), 2 e 3 do Código
Penal de 1982 (presentemente enquadrável no artigo 256, n. 1, alínea a), 3 e 4, do Código Penal revisto) e de um crime de peculato, previsto e punido no artigo 424, n. 1, do Código Penal de 1982 (presentemente enquadrável no artigo 375, n. 1, do Código Penal revisto).
Deduziu, ainda, o Ministério Público, pedido cível de indemnização, impetrando o pagamento por banda do arguido, aqui demandado, da quantia global de 45477900 escudos (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos escudos), acrescida de juros, parte da qual correspondente a valor apropriado pelo arguido e outra parte a juros já vencidos.
Realizado que foi o respectivo julgamento, veio o arguido a ser condenado, como autor material e em concurso real, pela prática dos seguintes crimes, na forma continuada, entendendo o tribunal como sendo concretamente mais favorável ao sobredito arguido, face ao artigo 2, n. 4, do Código Penal, o regime definido no Código Penal revisto (de 95):
De um de burla agravada, previsto e punido nos artigos 217, n. 1 e 218, ns. 1 e 2, alínea a), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
De um de falsificação, previsto e punido no artigo 256, ns. 1, alínea a), 3 e 4, na pena de 3 (três) anos de prisão;
De um de peculato, previsto e punido no artigo 375, n.
1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, obtida foi, nela ficando o arguido condenado, a pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Mais decidiu o Colectivo julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado, assim condenando o arguido a pagar ao Estado - Ministério da Educação - Escola C+S de Tangil, a quantia de 19392865 escudos e 50 centavos
(dezanove milhões, trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco escudos e cinquenta centavos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.
Inconformado com a decisão, desta recorreu o arguido, concluindo a sua motivação, da seguinte forma:
A actividade delitiva do arguido decorreu ao longo de dez anos, sendo os factos praticados sistematicamente e quase diariamente;
A actividade do arguido decorreu por forma homogénea, uniforme, essencialmente igual, pelo recurso aos mesmos procedimentos;
A mesma actividade delitiva teve sempre como "pano de fundo" a sua condição de funcionário público
(tesoureiro e chefe dos Serviços Administrativos);
A actividade do arguido visou a apropriação ilegítima, em proveito próprio, do dinheiro do Estado, pelo recurso à falsificação de documentos;
Nestas circunstâncias deverá apenas considerar-se o preenchimento de um único tipo de crime quando "concorra" o peculato com a burla e a falsificação de documentos - proibição de acumulação - protegido o mesmo bem jurídico, o património;
A medida abstracta da pena de peculato - artigo 375, do Código Penal - é maior do que a medida abstracta da pena de burla - 217, do Código Penal - que só foi agravado pelo facto de o agente ser funcionário público circunstância característica do peculato, e o valor ser consideravelmente elevado;
Foram violados os princípios "ne bis in idem" e "lex consumenis derrogat lex consumatae";
O crime de peculato consome o de burla e falsificação.
Violaram-se as normas dos artigos 217, n. 1, 218, ns. 1 e 2, alínea a) e 375, n. 1, do Código Penal, bem como o artigo 30, n. 2, do mesmo Código;
Invoca-se, por cautela, que não foram considerados os perdões previstos nas Leis ns. 15/94, de 11 de Maio e 23/91, de 4 de Julho, pelo que foram elas violadas;
As penas mostram-se exageradas face às particulares circunstâncias da conduta do arguido;
O acórdão recorrido violou, assim, por erro de interpretação, as normas legais supracitadas;
Deve ser revogado e substituído por outro que condene o arguido na forma que vem requerida, com a diminuição da pena pela óbvia verificação de um único crime praticado pelo arguido.
Contramotivou o digno magistrado do Ministério Público, assim se sintetizando conclusivamente a sua resposta:
Os bens jurídicos protegidos com a criminalização das condutas subsumíveis aos crimes pelos quais o arguido foi condenado são necessariamente diferentes;
Por isso, a conduta das outras é subsumível aos três tipos constantes da decisão, na sua forma continuada e pelos fundamentos da dita decisão;
Estando-se em presença de factos que se prolongaram no tempo, por dez anos, muito para além do período temporal abrangido por qualquer lei de clemencia, de amnistia ou perdão, precisamente pela própria natureza das coisas - crime continuado e não concurso real ou efectivo de infracções - por isso a censurar nos termos do artigo 79, do Código Penal, é de concluir que daquelas benesses não pode usufruir o arguido;
As condições pessoais do arguido, gravidade da actuação, prática reiterada, posição concreta do recorrente no decurso do julgamento, não aceitando assumindo de um modo integral a sua responsabilidade, as prementes necessidades de reprovação/punição e ainda de prevenção geral e especial, são sinais seguros de que o tribunal, na fixação da pena em concreto, agiu com ponderação, determinando pena equilibrada;
Deve ser mantida a decisão impugnada.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, promoveu o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto que se designasse dia para a realização de audiência.
Recolhidos que foram os legais vistos, procedeu-se a julgamento com estrita obediência ao formalismo exigido.
Cabe, então, apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se em função das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação: segue daqui que o do ora interposto se circunscreve a aventar a violação dos princípios "ne bis in idem" e "lex consumenis derrogat lex consumatae", face aos tipos de ilícito considerados e à natureza dos interesses jurídicos por eles violados
(pelo que o crime de peculato consumiria os de burla e falsificação), a suscitar a eventualidade de aplicação, em sede de perdões, do estipulado nas Leis ns. 23/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio e a questionar a dosimetria punitiva desencadeada, reputando-a como exagerada perante as particulares circunstâncias da conduta do arguido.
Deu o Colectivo como certificada a factualidade seguinte:
O arguido exerceu durante os anos de 1985 a 1995 as funções de chefe dos serviços de administração escolar e tesoureiro, simultaneamente, na Escola C+S de Tangil, neste concelho.
E fez parte da comissão instaladora desta escola em Tangil, no ano de 1985 (folha 99).
O edifício onde está actualmente sediado este estabelecimento de ensino foi construído em 1995.
Por inerência das suas funções era secretário do Conselho Administrativo da Escola C+S de Tangil, Monção.
Entre outras tarefas, competia ao arguido providenciar pelo pagamento de todas as despesas desse estabelecimento de ensino;
Para o efeito, a Escola C+S de Tangil detinha na agência da Caixa Geral de Depósitos em Monção as seguintes contas bancárias: a) n. 3108730 - Escola C+S de Tangil - Monção (folhas 187-219 do 2. Volume), sendo titulares o Presidente do Conselho Administrativo
(1.), o Vice-Presidente do Conselho Administrativo (2), e o Tesoureiro - o ora arguido (3); para movimentar tal conta eram necessárias duas assinaturas, sendo a do tesoureiro (arguido) obrigatória (folhas 187-219 do 2. Volume); b) n. 31088730 - SASE - Escola C+S de Tangil - Monção
(folhas 220-278 do 2. Volume), sendo titulares o Presidente do Conselho Administrativo
(1.), o Vice-Presidente do Conselho Administrativo
(2.), e o Tesoureiro - o ora arguido (3.); para movimentar tal conta eram necessárias duas assinaturas, sendo a do tesoureiro (arguido) obrigatória (folha 200 do 2. Volume).
Desde 1985 até Julho de 1995, mercê da confianaça que foi granjeando junto dos membros do Conselho Directivo e, simultaneamente, do Conselho Administrativo da
Escola C+S de Tangil, o arguido geriu os Serviços de Administração Escolar (tesouraria, contabilidade, vencimentos e SASE - serviços de acção social escolar), elaborando os respectivos mapas;
No exercício das suas funções, o arguido formulou o propósito de se apoderar de dinheiro atribuído à Escola C+S de Tangil, tendo concretizado tal desígnio.
Para atingir esse fim, decidiu fazer seu o valor de vários cheques, por si preenchidos e assinados, sacados sobre as contas atrás descritas, destinados ao pagamento de gastos efectuados ou inventados, constantes de facturas genuínas ou adicionadas pelo seu próprio punho, de forma a conseguir obter a autorização e assinatura de um dos outros dois titulares das contas bancárias, sem a qual não lhe seria possível concretizar tal plano.
Bem como, alterar o extenso e numerário do valor de vários cheques, com as devidas assinaturas e autorizações de pagamento de despesas reais, para o que, deixava previamente um espaço em branco nos respectivos lugares, que posteriormente preenchia, fazendo suas as quantias tituladas pelos mesmos.
Para dissimular a retirada de tais importâncias, relacionava as despesas nas listagens para as contas de gerência e fazia coincidir os valores dos documentos de despesa com os valores constantes dos mapas da conta de gerência (mapa anual).
Mais decidiu, no que concerne à gestão do refeitório da Escola C+S de Tangil, inscrever refeições fictícias nos documentos de despesa e receita, mapas e modelos EST - DAL/5, de forma a fazer suas as importâncias que resultavam do acréscimo correspondente ao valor de tais despesas simuladas.
Para tanto, na maior parte dos casos, apoderava-se de parte das verbas resultantes do pagamento das refeições efectuadas pelos alunos
1.2) relativamente à contabilidade do refeitório
(reportada ao ano lectivo de 1985/86), o arguido consignou despesas no montante de 133051 escudos e 50 centavos, desacompanhadas de quaisquer documentos comprovativos;
- relativamente à contabilidade do bufete, consignou a menos o montante de 14103 escudos e 50 centavos;
2) durante o ano económico de 1986:
A) contabilidade da Escola
2.1.) em Fevereiro, o arguido lançou na folha n. 5/86 - Gratificações Certas e Permanentes - a importância líquida de 10339 escudos, a favor do Professor José Severo Magalhães Fernandes, depositou na conta deste
último a quantia de 4339 escudos, fazendo seu o montante de 6000 escudos (folhas 238-239 do Apenso B);
2.2.) em Junho, o arguido lançou na folha de vencimentos n. 21/86 - Vencimento do Pessoal Contratado a Prazo Certo - a importância líquida de 3817 escudos, a favor da Professora Isabel Maria Gomes Coelho, mas não depositou na conta desta última tal quantia, fazendo seu o montante de 3817 escudos (folhas 240 a 242 do Apenso B);
2.3.) em 24 de Outubro de 1986, agindo no interesse e por conta da Escola C+S de Tangil, o arguido adquiriu à Casa de Louças "Barcelos", sita na Rua da Bandeira, em Monção, pertencente a Elisa Rodrigues, 48 copos de mesa, pelo preço de 1980 escudos; tendo-lhe sido entregue a correspondente factura, com o n. 1273 (folhas 236-237 do Apenso B e folha 601 do 4. Volume);
- posteriormente, em acréscimo ao que constava desse documento e de forma a fazer constar do mesmo a aquisição de mercadorias que não haviam sido efectuadas, manuscreveu na segunda linha os seguintes dizeres: "150" (sob o item quantidade), "panos de pesa"
(sob o item designação), 13520 escudos, sob o item importância);
- e na terceira linha: "total .............. 15520 escudos, (sob o item importância 70 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 8155 escudos (233 vezes 35 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Dezembro: 15225 escudos; sendo 9800 (140 vezes 70 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 5425 escudos (155 vezes 35 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 1.1., fez seu o montante de 47575 escudos (documento de folhas 759-766 do 5. volume);
- Relativamente à contabilidade do refeitório e bufete (reportada ao ano lectivo de 1986/87), o arguido consignou despesas no montante de 155316 escudos
(146798 escudos e 50 centavos + 8517 escudos e 50 centavos, respectivamente), desacompanhadas de quaisquer documentos comprovativos;
3) no ano económico de 1987
A) contabilidade da Escola
3.1.) em Janeiro, agindo no interesse e por conta da Escola C+S de Tangil, o arguido adquriu no posto de abastecimento de combustíveis denominado "Auto Serapico" pertencente a Manuel Temporão Esteves, sito em Barbeita, Monção, 8 garrafas de gás e um redutor, pelo preço de 7350 escudos, tendo sido entregue a correspondente factura, (folha 633 do 4. Volume);
- posteriormente, em acréscimo ao que constava desse documento e de forma a fazer constar do mesmo a aquisição de mercadorias que não haviam sido efectuadas, manuscreveu na terceira linha os seguintes dizeres: "7 garrafas de gás", "2800 escudos" (preço), e "5600" escudos (total); na quarta linha: "7 garrafas de gás", "800" escudos (preço), e "19600" escudos (total); e, na quinta linha: "total" ........32550 escudos;
- seguidamente, lançou tal despesa de 25200 escudos
(32550 escudos - 7350 escudos) na conta de gerência da
Escola C+S de Tangil, após o que, retirou tal montante das verbas do orçamento deste estabelecimento, fazendo-o seu; quinta linhas da factura n. 032; vários produtos, no montante total de 14.817 escudos e 50 centavos; e, na sexta linha "total" ......... "16417 escudos e 50 centavos"; de igual modo procedeu em relação à factura n. 031; manuscrevendo na segunda linha "50 ...." e "11580 escudos", e, na terceira linha "total" ............. "15780" escudos;
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1., fez seu o montante de 26497 escudos e 50 centavos (32197 escudos e 50 centavos - 5800 escudos);
3.5.) em Julho, agindo no interesse e por conta da Escola C+S de Tangil, o arguido adquiriu à empresa "Luciano, Matos e Companhia, Limitada", sita no Porto, uma "rede plástica", pelo preço de 300 escudos, tendo-lhe sido entregue a correspondente factura, com o n. 4224 A (folha 635 do 4. Volume);
- posteriormente, em acréscimo ao que constava desse documento e de forma a fazer constar do mesmo a prestação de serviços que não haviam sido efectuados, manuscreveu na segunda linha os seguintes dizeres: "1 - afinar máquinas slides", "8115" escudos (preço), e "8415" escudos (total);
- seguidamente, lançou a quantia de 8371 escudos na conta de gerência da Escola C+S de Tangil, após o que, retirou o montante de 8071 escudos (8371 escudos - 300 escudos) das verbas do orçamento deste estabelecimento, fazendo-o seu;
3.6.) no dia 31 de Agosto, lavrou a acta n. 9, correspondente à reunião do Conselho Administrativo da Escola C+S de Tangil, de acordo com o teor constante de folha 596 do 4. Volume, manuscrevendo no fim do texto as assinaturas do Presidente e Vice Presidente desse órgão, bem como a sua (a folha 274 do Apenso B constam as verdadeiras assinaturas); procedimento que repetiu noutras actas que elaborou;
3.7.) em Outubro, o arguido lançou na folha n. 10/87 -
Vencimento de Pessoal Contratado a Prazo Certo - a importância líquida de 539652 escudos, a favor de vários funcionários, depositou na conta destes últimos a quantia de 457152 escudos, fazendo seu o montante de 82500 escudos (folhas 255 a 257 do Apenso B);
3.11.) relativamente ao 1. trimestre de 1987, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 560 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 30775 escudos Janeiro: 10755 escudos; sendo 3.640 escudos (52 vezes 70 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 7105 escudos, acrescidos de 10 escudos, por erro, (203 vezes 35 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Fevereiro: 4060 escudos (58 vezes 70 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A; Março: 15960 escudos; sendo 14630 escudos (209 vezes 70 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 1330 escudos (38 vezes 35 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
3.12.) relativamente ao 2. trimestre de 1987, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 3545 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 23415 escudos; Abril: 2520 escudos (36 vezes 70 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A; Maio 18200 escudos, sendo 16800 escudos (240 vezes 70 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 1400 escudos (40 vezes 35 escudos) respeitante a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Junho: 2695 escudos (38.5 vezes 70 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A;
3.13.) relativamente ao 4. trimestre de 1987, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 3005 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 153562 escudos e 50 centavos; Setembro: 7537 escudos e 50 centavos, sendo 3600 escudos (48 vezes 75 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 3937 escudos e 50 centavos) (105 vezes 37 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Outubro: 68362 escudos e 50 centavos, sendo 39750 escudos (530 vezes 75 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 28612 escudos e 50 centavos (763 vezes 37 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Novembro: 50437 escudos e 50 centavos, sendo 25200 escudos (336 vezes
75 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A; e 25237 escudos e 50 centavos
(673 vezes 37 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
Dezembro: 27225 escudos, sendo 13200 escudos (176 vezes 75 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e
4.10.) relativamente ao 2. trimestre de 1988, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 2060 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 112687 escudos e 50 centavos; Abril: 16650 escudos, sendo 8850 escudos (118 vezes 75 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 7800 escudos (208 vezes 37 escudos e 50 centavos) respeitante a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Maio: 52800 escudos, sendo 24750 escudos (330 vezes 75 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 28050 (748 vezes 37 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Junho: 43237 escudos e 50 centavos, sendo 20025 escudos (267 vezes
75 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 14587 escudos e 50 centavos (389 vezes 37 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 887 refeições, como se bonificadas fossem
4.11.) relativamente ao 4. trimestre de 1988, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 1372 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 82555 escudos;
Setembro: valor negativo de 12495 escudos, porquanto não debitou 14110 escudos (166 vezes 85 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e acrescentou 1615 escudos (38 vezes 42 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Outubro: 39100 escudos, sendo 27200 escudos (320 vezes 85 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 11900 escudos (280 vezes 42 escudos e 50 centavos) respeitante a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Novembro: 39100 escudos sendo 27200 escudos (320 vezes 85 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 11900 escudos (280 vezes 42 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Dezembro: 19550 escudos, sendo 13600 escudos
(160 vezes 85 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 5950 escudos
(140 vezes 42 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; seguidamente, actuando da forma descrita em 1.1., fez seu o montante de 297242 escudos e 50 centavos
(documento de folhas 787-827 do 5. volume); 35811 escudos e 50 centavos, pelo motivo de só este valor ter cabimento na verba, após emenda do original, já que do duplicado consta a importância de 36927 escudos), 0730,
0738, emitidas em nome do "Pomar Terra Nova", pertencente a Alexandrina da Conceição, sito no Largo da Alfândega, em Monção, onde discriminou a venda à Escola C+S de Tangil de vários artigos, pelo preço total de 262037 escudos e 50 centavos (15410 escudos e 50 centavos + 39000 escudos + 9350 escudos + 41395 escudos + 306 escudos + 13572 escudos + 37850 escudos + 27796 escudos + 35811 escudos e 50 centavos + 2127 escudos + 39412 escudos) - folhas 647 a 650 do 4. Volume);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1., fez seu o montante de 262037 escudos e 50 centavos;
5.4.) em datas compreendidas entre Abril e Dezembro, de forma não apurada nos autos, o arguido obteve e preencheu pelo seu próprio punho nove impressos de levantamentos a crédito, em branco, emitido em nome do posto de abastecimento de combustíveis denominado
E, sito em Barbeita, Monção, onde discriminou a venda à Escola C+S de Tangil de várias garrafas de gás, num total de 153165 (16600 escudos + 8685 escudos + 7720 escudos + 16600 escudos +
33320 escudos + 16600 escudos + 24145 escudos + 1855 escudos + 27640 escudos) - folhas 642 e 644 do 4. Volume;
- seguidamente, actuando da forma descrita em, 3.1., fez seu o montante de 153165 escudos e 50 centavos;
5.5.) em 7 de Abril (1) e 4 de Junho (1), nas condições já mencionadas em 3.10), o arguido preencheu pelo seu próprio punho as facturas ns. 056 e 062, respectivamente, onde discriminou a venda à Escola C+S de Tangil de vários produtos, no total de 75318 escudos
(65588 escudos + 9730 escudos);
- e, em conformidade, preencheu os correspondentes recibos (folhas 621 e 609, respectivamente, do 4.
Volume);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1., fez seu o montante de 75318 escudos;
5.6.) em Setembro, o arguido lançou na folha de vencimentos n. 8/89 - Vencimento de Pessoal dos Quadros - a importância líquida de 69378 escudos, a favor da Professora Rosa Amélia Alves Pinto Reis Albergaria,
10710 escudos (252 vezes 42 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Maio: 54612 escudos e 50 centavos sendo 40715 escudos (479 vezes 85 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 13897 escudos e 50 centavos (327 vezes 42 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Junho: 31875 escudos, sendo
22950 escudos (270 vezes 85 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 8925 escudos (210 vezes 42 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
5.11.) relativamente ao 4. trimestre de 1989, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 439 refeições , como se bonificadas fossem , no valor total de 193615 escudos, Setembro: 21400 escudos, sendo 24700 escudos (260 vezes 95 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, ao qual há que deduzir 2160 escudos, (48 vezes 45 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Outubro: 86380 escudos, sendo 68875 escudos
(725 vezes 95 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 17505 escudos (389 vezes 45 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Novembro: 50760 escudos, sendo 41040 escudos (432 vezes 95 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 9720 escudos (216 vezes 45 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Dezembro: 35075 escudos, sendo 26885 escudos (283 vezes 95 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 8190 escudos (182 vezes 45 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 1.1, fez seu o montante de 426602 escudos e 50 centavos (documentos de folhas 828-864 do 5. volume);
5.12.) relativamente à contabilidade do refeitório, o arguido consignou despesas fictícias no montante de 310912 escudos, fazendo-as acompanhar de documentos por si elaborados;
- seguidamente, actuando da forma descrita em 1.1 fez seu o montante de 310912 escudos - documento de folhas 828-864 do 5. volume;
6) no ano económico de 1990: 20000 escudos (31500 escudos - 11500 escudos) das verbas do orçamento deste estabelecimento, fazendo-o seu;
6.4.) em 26 de Março (1), 10 de Setembro (1) e 31 de Dezembro (2), de forma não apurada nos autos, o arguido obteve e preencheu pelo seu próprio punho quatro impressos de levantamentos a crédito, em branco, emitidos em nome do posto de abastecimento de combustíveis denominado E, sito em Barbeita, Monção, onde discriminou a venda à Escola C+S de Tangil de várias garrafas de gás, num total de
116012 escudos (49956 escudos + 32715 escudos + 21441 escudos + 11900 escudos) - folhas 656 a 659 do 4. Volume;
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1, fez seu o montante de 116012 escudos;
6.5) no período compreendido entre Março e Dezembro, nas condições já mencionadas em 3.10), o arguido preencheu pelo seu próprio punho as facturas ns. 077,
078, 082 e 085 (e respectivo recibo), onde discriminou a prestação à Escola C+S de Tangil de vários serviços, pelo preço total de 111124 escudos (41300 escudos +
13330 escudos + 16494 escudos + 40000 escudos - (folhas
627 a 629 do 4. Volume);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1, fez seu o montante de 111124 escudos;
B) contabilidade do SASE
6.6) - relativamente ao 1. trimestre de 1990, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 2956 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 226570 escudos; Janeiro: 81435 escudos, sendo 61275 escudos (645 vezes 95 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 20160 escudos
(448 vezes 45 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Fevereiro: 47940 escudos, sendo 38760 escudos (408 vezes 95 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 9180 escudos (204 vezes 45 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Março: 97195 escudos, sendo
77710 escudos (818 vezes 95 escudos) respeitantes a alunos pretensamente
6.9) - relativamente à contabilidade do refeitório, bufete e apoio sócio-económico, o arguido consignou despesas no montante de 514469 escudos e 50 centavos, desacompanhadas de quaisquer documentos comprovativos;
7) no ano económico de 1991
A) contabilidade da Escola
7.1) na conta de gerência, cap. 02, div. 00, CL. Ec.
06.03.00 - Diversas, o arguido consignou despesas no montante de 4280000 escudos, sendo que, para esta rubrica apenas existiam documentos de despesa no montante de 3314826 escudos - folha 340 do Apenso C;
7.2) no dia 25 de Fevereiro, nas condições já mencionadas em 3.10), o arguido preencheu pelo seu próprio punho a factura n. 083, onde discriminou a prestação à Escola C+S de Tangil de serviços de reparação, pelo preço de 63340 escudos (folhas 351 a 353 do Apenso C e folha 614 do 4. Volume);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1, fez seu o montante de 63340 escudos;
7.3) no período compreendido entre Maio e Dezembro, e como pretenso suporte de despesas não efectuadas, o arguido fez constar de quatro documentos por si elaborados, de forma genérica, alguns gastos efectuados com serviços prestados por supostos comerciantes ou estabelecimentos comerciais - Mário Rui da Costa Pinto
Manuel Temporão Esteves, "Katekero" (com a particularidade de se tratar de uma empresa que fornece habitualmente produtos à Escola C+S de Tangil, emitindo e entregando facturas próprias) e "Pomar Terra Nova", no montante total de 139317 escudos e 50 centavos (1287 escudos + 59400 escudos + 39500 escudos + 39130 escudos e 50 centavos) - folhas 613 e 661 a 666 do 4. Volume;
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1, fez seu o montante de 139317 escudos e 50 centavos; respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 11440 escudos (208 vezes 55 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Maio: 58300 escudos, sendo 44000 escudos (400 vezes 110 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 14300 escudos (260 vezes 55 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Junho: 34980 escudos, sendo 26400 escudos (240 vezes 110 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 8580 escudos (156 vezes 55 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
7.7) relativamente ao 4. trimestre de 1991, acrescentou
à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 2711 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 384250 escudos;
Setembro: 54375 escudos, sendo 65750 escudos (526 vez
125 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 11375 escudos, que não foi debitado (182 vezes 62 escudos e
50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Outubro: 139750 escudos sendo, 149500 escudos (1196 vezes 125 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 9750 escudos, que não foi debitado (156 vezes 62 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Novembro: 118250 escudos, sendo 130000 escudos (1040 vezes 125 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 11750 escudos, que não foi debitado (188 vezes 62 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Dezembro: 71875 escudos, sendo 84375 escudos (675 vezes 125 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A; e um valor negativo de 12500 escudos, que não foi debitado (200 vezes 62 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
- seguidamente, actuando da forma descrita em 1.1, fez seu o montante de 670470 escudos (documento de folhas 927-948 do 6. volume);
7.8) relativamente à contabilidade do refeitório e bufete, o arguido consignou despesas no montante de 110250 escudos (22004 escudos + 88246 escudos Grupo 01 Art, 01, CL Ec. 06.03.00-B e 67190 escudos da CL. Ec. 11.02.00-B - folhas 359 e 360 do Apenso C;
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1, fez seu o montante de 117190 escudos;
8.5) neste ano de 1992, como pretenso suporte de despesas não efectuadas, o arguido fez constar de duas folhas de bloco de um calendário do ano de 1993, de forma genérica, gastos no valor total de 122306 escudos - folhas 376 e 377 do Apenso C);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1, fez seu o montante de 122306 escudos;
8.6) em 31 de Janeiro de 1992, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 9329088490, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 31 de Janeiro de 1992 e o montante de 102400 escudos, por extenso e em algarismos;
- na sua qualidade de tesoureiro, o arguido podia movimentar a conta atrás descrita, conjuntamente com o Presidente daquele estabelecimento de ensino;
- por forma não apurada, recolheu a assinatura doPresidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e colocou no mencionado cheque o seu nome como beneficiário, apesar de não ter qualquer crédito sobre tal estabelecimento ou sobre o Estado;
- seguidamente, dirigiu-se à agência da CGD, em Monção, onde procedeu ao levantamento da importância inscrita no cheque, fazendo-a sua (folha 682 do 4. Volume);
8.7) no primeiro trimestre, lançou na conta de gerência da Escola C+S de Tangil um impresso de aviso/recibo, emanado da Telecom/Portugal, no valor de 15365 escudos, correspondente ao período de contagem de 26 de Junho a 25 de Julho de 1991 (folha 375 do Apenso C);
- porém, tal importância já havia sido paga em 1991, como se alcança do recibo da factura n. 056106756 (folha 372 do Apenso C);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1, fez seu o montante de 15365 escudos; alunos pretensamente bonificados do escalão B; Maio: 123750 escudos, sendo
82500 escudos (660 vezes 125 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 41250 escudos (660 vezes 62 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Junho: 69500 escudos, sendo 53000 escudos
(424 vezes 125 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 16500 escudos
(264 vezes 62 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
8.12) relativamente ao 4. trimestre de 1992, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 10506 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 243165 escudos; Setembro: 31102 escudos e 50 centavos, sendo
45920 escudos (3166 vezes 145 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 11817 escudos e 50 centavos, que não foi debitado (163 vezes 72 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Outubro: 68730 escudos, sendo 118755 escudos
(819 vezes 145 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 50025 escudos, que não foi debitado (690 vezes 72 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Novembro: 88305 escudos, sendo 107445 escudos (741 vezes 145 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 19140 escudos que não foi debitado (264 vezes 72 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Dezembro: 55027 escudos e 50 centavos, sendo 67860 escudos (468 vezes 145 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 12832 escudos e 50 centavos, que não foi debitado (177 vezes 72 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
- seguidamente, actuando da forma descrita em 1.1, fez seu o montante de 601665 escudos (documento de folhas
949-986 do 6. volume);
8.13) relativamente à contabilidade do refeitório, o arguido consignou despesas no montante de 889653 escudos e 50 centavos, desacompanhadas de quaisquer documentos comprovativos;
- relativamente à contabilidade do bufete, consignou a menos o montante de 245293 escudos;
9) no ano económico de 1993:
Natal, sendo que o saldo real era de 21262 escudos - folhas 382 a 384 do Apenso C;
- pelo que, existe uma diferença de 2929 escudos (21262 escudos + 18333 escudos);
9.3) as relações para crédito em conta dos funcionários, relativas ao mês de Julho, entregues em 15 de Julho de 1993 na CGD, totalizaram a quantia de 7044943 escudos (folha 385 do Apenso C);
- contudo, verifica-se que as relações das importâncias a creditar nas contas dos funcionários, sob o n. 38/93 a 43/93; apenas totalizaram a quantia de 6546693 escudos, havendo uma diferença de 498250 escudos;
- tal diferença foi lançada pelo arguido na relação n. 45/93, para creditar a sua conta - n. 023361/030 - sendo certo que não tinha direito a tal quantia, que fez sua, pois já havia recebido a importância que lhe era devida (folhas 386 a 394 do Apenso C);
9.4. na folha n. 43/93 - Ajudas de Custo e Deslocações
- foi lançada a despesa de 162924 escudos;
- contudo, o arguido apenas depositou na sua conta a quantia de 66864 escudos (relação n. 37/93);
- e na conta de B a quantia de 8596 escudos (relação n. 52/93), pertencente à folha n. 43/93;
- não tendo entregue a quantia de 50545 escudos, a qual deveria ser creditada na conta de C (folha 395 do Apenso C);
9.5) na folha n. 49/93 - "Vencimento do Pessoal
Contratado Além do Quadro" e "Subsídio de Refeição" - foram lançadas as despesas de 2223500 escudos e 156090 escudos, respectivamente;
- sendo certo que o dispêndio real foi de 1788500 escudos e 124872 escudos, respectivamente (folhas 400 a 406 do Apenso C);
- pelo que há uma diferença de 466218 escudos;
9.6) - na folha n. 51/93, de Setembro - "Subsídio de Férias e de Natal" - foi lançada a despesa de 8135 escudos;
9.10) - em 19 de Novembro de 1992 lançou na conta de gerência da Escola C+S de Tangil a factura n. 7586, emitida em nome do posto de abastecimento de combustíveis denominado E, sito em Barbeita, Monção, onde discriminou a venda à Escola
C+S de Tangil de 3 garrafas de gás, pelo preço unitário de 5350 escudos, num total de 16050 escudos;
- tal despesa foi paga em 1992, conforme se alcança do recibo n. 1770, emitido pela "Auto Serapico", de E;
- em 19 de Novembro de 1993, alterou a data da factura n. 7586, de 19 de Novembro de 1992 para 19 de Novembro de 1993, apondo o n. 3 sobre o n. 2, procedimento que repetiu quanto à data que se seguia ao local de emissão (idêntica à anterior) e à autorização de pagamento
(alterada de 15 de Dezembro de 1992 para 15 de Dezembro de 1993);
- na segunda linha desse documento acrescentou um 3 à quantidade de garrafas adquiridas, de modo a fazer constar uma aquisição de 33 unidades, e no preço total alterou o valor de 16050 escudos para 176550 escudos, procedimento que repetiu na parte final da factura (folhas 544 a 549 do 3. Volume);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1, fez seu o montante de 176550 escudos;
9.11) - nos dias 30 (1) e 31 (1) de Dezembro, nas condições já mencionadas em 3.10), o arguido preencheu pelo seu próprio punho as facturas ns. 086 e 087, bem como os correspondentes recibos, com os ns. 127 e 128, onde discriminou a prestação à Escola C+S de Tangil de serviços de reparação, no valor total de 144506 escudos (106720 escudos + 37786 escudos) - folhas 630 e 618, respectivamente, do 4. Volume);
- seguidamente, actuando da forma descrita em 3.1, fez seu o montante de 144506 escudos;
Cheques
9.12) - em 29 de Janeiro de 1993, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 4829088495, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 29 de Janeiro de 1993 e o montante de 106949 escudos, por extenso e em algarismos (folha 683 do 4. Volume); ter qualquer crédito sobre tal estabelecimento ou sobre o Estado, deixando os outros quatro cheques, nesta parte, em branco;
- seguidamente, dirigiu-se à agência da CGD, em Monção, onde procedeu ao levantamento das importâncias inscritas nos sete cheques, no valor de 929018 escudos, fazendo-as suas;
9.13) - em dia indeterminado da primeira semana do mês de Janeiro retirou das instalações da Escola C+S de Tangil os seguintes objectos, pertencentes a este estabelecimento escolar, que fez seus:
- um projector de slides, com o valor de 37120 escudos;
B) contabilidade do SASE
9.14) - relativamente ao 1. trimestre de 1993, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 1472 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 270715 escudos; Janeiro: 89900 escudos, sendo 113100 escudos
(780 vezes 145 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 23200 escudos, que não foi debitado (320 vezes 72 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Fevereiro:
67425 escudos, sendo 84825 escudos (585 vezes 145 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 17400 escudos que não foi debitado (240 vezes 72 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Março: 113390 escudos, sendo 130065 escudos (897 vezes 145 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 16675 escudos, que não foi debitado (230 vezes 72 escudos e 50 centavos) referentes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
9.15) - relativamente ao 2. trimestre de 1993, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 557 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 184585 escudos; Abril: 52055 escudos, sendo 67860 escudos (468 vezes 145 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor
9.17) - relativamente à contabilidade do refeitório e papelaria o arguido consignou despesas fictícias no montante de 1036361 escudos (973364 escudos e 50 centavos + 62996 escudos e 50 centavos, respectivamente), desacompanhadas de quaisquer documentos comprovativos;
- relativamente à contabilidade do bufete, consignou a menos o montante de 329065 escudos e 50 centavos;
- seguidamente, actuando da forma descrita em 1.1, fez seu o montante de 707295 escudos e 50 centavos (1036361 escudos - 329065 escudos e 50 centavos) - documentos de folhas 987-1019 do 6. volume e 1122 do 7. volume;
- parte dessa importância foi obtida através do cheque bancário n. 8750884128, emitido em 29 de Fevereiro de
1993, que o arguido assinou e preencheu, sacado sobre a conta n. 31088730 da Caixa Geral de Depósitos, da qual
é titular a Escola C+S de Tangil, no qual apôs o montante de 76915 escudos, por extenso e em algarismos;
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "Foz do Monção - Monção", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no mês de Março, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de 76915 escudos, na conta que aí possuía, sob o n.
87288361 (folhas 1086-1087 do 6. Volume).
10) no ano económico de 1994:
A) contabilidade da Escola:
10.1) - na conta de gerência constata-se que as verbas atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado à Escola C+S de Tangil ascendem a 146318258 escudos;
- foram apresentados como dispendidos 146154146 escudos, tendo sido reposta aos Cofres do Estado a quantia de 164112 escudos;
- contudo, verifica-se existirem diferenças nas despesas apresentadas, parte das quais o arguido fez suas, assim discriminadas: apôs-lhe a data de 28 de Fevereiro de 1994 e o montante de 6368 escudos, por extenso e em algarismos (folha 144 do Apenso A);
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu o respectivo beneficiário, com nome ilegível, no duplicado de tal cheque, que assim foi lançado na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "6368 escudos" em numerário apôs os algarismos "1" e "0" antes do "6", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "106368 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "seis mil, trezentos e sessenta e oito escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "seis", de forma a fazer coincidir a quantia de
"106368 escudos" por extenso e em algarismos, e
- no lugar destinado à indicação do beneficiário escreveu o nome "A...";
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de "106368 escudos" na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 143 do Apenso A e 418-419 do 3. Volume);
10.3) - em 23 de Maio de 1994, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 4904160508 escudos, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 23 de Maio de 1994 e o montante de 15034 escudos, por extenso e em algarismos (folha 146 do Apenso A);
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "Diversey", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "15034 escudos" em numerário apôs o algarismo "1" antes do "15", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "115034 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "quinze mil e trinta e quatro escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "quinze", de forma a fazer coincidir a quantia de "115034 escudos" por extenso e em algarismos; como beneficiário "D" após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "3637 escudos" em numerário, apôs os algarismos "1 e 0" antes do "3", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "103637 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "três mil, seiscentos e trinta e sete escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "três", de forma a fazer coincidir a quantia de
"103637 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de "103637 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 149 do Apenso A e 422-423 do 3. Volume);
10.6) - em 6 de Outubro de 1994, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 6804160549, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 6 de Outubro de 1994 e o montante de 67099 escudos, por extenso e em algarismo (folha 152 do Apenso A);
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "Electricidade Portugal EDP" após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "67099 escudos" em numerário, apôs o algarismo "1" antes do "67", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "167099 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "sessenta e sete mil e noventa e nove escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "sessenta", de forma a fazer coincidir a quantia de "167099 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "46720 escudos" em numerário apôs o algarismo
"2" antes do "46", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "246720 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde, constava a expressão "quarenta e seis mil setecentos e vinte escudos", inscreveu a palavra "duzentos e" antes da palavra "quarenta", de forma a fazer coincidir a quantia de "246720 escudos" por extenso e em algarismos, e,
- no lugar destinado à indicação do beneficiário escreveu o nome "A", à frente do nome E;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de "246720 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 698 do 4. volume);
10.9) - em 22 de Novembro de 1994, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 1904160576, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 22 de Novembro de 1994 e o montante de 27074 escudos, por extenso e em algarismos (folha 137 do Apenso A);
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "Electricidade de Portugal", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "27074 escudos" em numerário apôs o algarismo "3" antes de "27", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "327074 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "vinte e sete mil e setenta e quatro escudos", inscreveu a palavra "trezentos e" antes da palavra "vinte", de forma a fazer coincidir a quantia de "327074 escudos" por extenso e em algarismos; e
- no lugar destinado à indicação do beneficiário escreveu o nome "Rocha", à frente da designação "Electricidade de Portugal";
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "28258 escudos" em numerário apôs o algarismo "3" antes do "28", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "328258 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e oito escudos", inscreveu a palavra
"trezentos e" antes da palavra "vinte", de forma a fazer coincidir a quantia de "328258 escudos" por extenso e em algarismos; e
- no lugar destinado à indicação do beneficiário escreveu o nome "Rocha", à frente do nome "José da Cruz",
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de "328258 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 699 do 4. volume);
B) contabilidade do SASE
10.12) - relativamente ao 1. trimestre de 1994, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 3432 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 467092 escudos e 50 centavos; Janeiro: 179955 escudos, sendo 146475 escudos (945 vezes 155 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 33480 escudos
(432 vezes 77 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
Fevereiro: 136710 escudos, sendo 118575 escudos (765 vezes 155 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 18135 escudos (234 vezes 77 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Março: 150427 escudos e 50 centavos, sendo 132525 escudos (825 vezes 155 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 17902 escudos e 50 centavos (231 vezes 77 escudo e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
10.13) - relativamente ao 2. trimestre de 1994, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 3056 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 438185 escudos; Abril: 114700 escudos, sendo 109740 escudos
(708 vezes 155 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 4960 escudos
(64 vezes 77 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos 161003 escudos e 50 centavos respectivamente), desacompanhadas de quaisquer documentos comprovativos;
- relativamente à contabilidade da papelaria, consignou a menos o montante de 229941 escudos;
- seguidamente, actuando da forma descrita em 1.1, fez seu o montante de 788882 escudos (1018823 - 229941 escudos) documento de folhas 1020-1051 do 6. volume;
10.17) - as diferenças encontradas na contabilidade do
Sase ascendem a 2263964 escudos e 50 centavos (1475082 escudos e 50 centavos + 788882 escudos);
- a esta importância há que acrescer o montante de 391848 escudos e 50 centavos, relativo a despesas de 1993, pagas em 1994, e despesas de 1994, pagas em 1995;
- pelo que, o arguido fez seu, através dos cheques a seguir indicados, o montante de 2655813 escudos (2263964 escudos e 50 centavos + 391848 escudos e 50 centavos) - documento de folhas 1131-1133 do 7. volume;
Cheques 10.18) - em 31 de Março de 1994, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 9309563938, sacado sobre a conta n. 31088730 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 31 de Março de 1994 e o montante de 45101 escudos, por extenso e em algarismos;
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "Knor Portuguesa - Monção", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "45101 escudos" em numerário, apôs o algarismo "1" antes do "45", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "145101 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "quarenta e cinco mil, cento e um escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "quarenta", de forma a fazer coincidir a quantia de "145101 escudos" por extenso e em algarismos; e, - posteriormente, no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulada no mesmo, no valor de "69858 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folhas 434/435 - 3. Volume);
10.21) - em 28/3, 29/3, 30/3, 31/3 (2), 21/4 (2), 29/4, 30/6 (2), 31/8, 31/10 (2) e 29/11 de 1994, o arguido assinou e preencheu os cheques bancários ns.
2550884178, 30095663945, 3809563998, 7009563919, 5009563932, 3909563944, 8609563939, 4809563943, 4509564008, 5609563996, 1109564001, 8609564025, 3009564031 e 1409564033, sacados sobre a conta n. 31088730 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil, nos quais apôs os montantes de, 110531 escudos, 255654 escudos, 97853 escudos, 153000 escudos, 174020 escudos, 115180 escudos, 126738 escudos, 108167 escudos, 95126 escudos, 119343 escudos, 277237 escudos, 103520 escudos, 231048 escudos e 345862 escudos, respectivamente, por extenso e em algarismos;
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu nos mesmos o nome de vários beneficiários, após o que, lançou o duplicado de tais cheques na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, nas respectivas datas, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde procedeu ao depósito das importâncias tituladas nos mesmos, no valor total de 2313279 escudos, na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-as suas (folhas 1088-1113 do 6. Volume);
11) no ano económico de 1995 A) contabilidade da Escola
11.1) - na conta de gerência constata-se que as verbas atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado à Escola C+S de Tangil ascendem a 163750297 escudos; - 19203 escudos reportam-se aos valores dos documentos de despesa em falta e diferenças em abonos; e,
- 1950019 escudos, respeitam ao valor dos cheques, a seguir relacionados;
Cheques 11.2) - em 13 de Janeiro de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 1855321631, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 13 de Janeiro de 1995 e o montante de 14494 escudos, por extenso e em algarismos (folha 125 do Apenso A);
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário o estabelecimento comercial "Geográfica", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta da gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "14494 escudos" em numerário apôs o algarismo "3" antes do "14", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "314494 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "catorze mil, quatrocentos e noventa e quatro escudos", inscreveu a palavra "trezentos e" antes da palavra "catorze", de forma a fazer coincidir a quantia de "314494 escudos" por extenso e em algarismos, e,
- no lugar destinado à indicação do beneficiário escreveu um nome ilegível, à frente da palavra "Geográfica";
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de "314494 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 698 do 4, volume);
11.3) - em 20 de Março de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 1455321653, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 20 de Março de 1995 e o montante de 89585 escudos, por extenso e em algarismos (folha 127 do Apenso A);
- no mesmo mês dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de "282940 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 690 do 4. volume);
11.5) - em 22 de Março de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 3955321661, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 22 de Março de 1995 e o montante de 63000 escudos, por extenso e em algarismos (folha 128 do Apenso A);
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da
Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "Crérital", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "63000 escudos" em numerário apôs o algarismo "2" antes do "63", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "263000 escudos", na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "sessenta e três mil escudos", inscreveu a palavra "duzentos e" antes da palavra "sessenta", de forma a fazer coincidir a quantia de "263000 escudos" por extenso e em algarismos; e, - no lugar destinado à indicação do beneficiário escreveu o nome "Marques Rocha", à frente do nome "Crérital";
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência da CGD, em Monção, onde precedeu ao levantamento da importância inscrita em tal cheque, no valor de 263000 escudos, fazendo-a sua (folha 689 do 4. volume);
11.6) - em 31 de Março de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 5555321670, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 31 de Março de 1995 e o montante de 44058 escudos, por extenso e em algarismos (folha 156 do Apenso A);
- no circunstancionalismo já indicado em 78.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho
Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu cheque no valor de "245000 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 688 do 4 volume);
- desta conduta do arguido apenas resultou um prejuízo para a Escola C+S de Tangil no montante de 200000 escudos;
11.8) - em 19 de Maio de 1995 o arguido assinou e preencheu o cheque n. 1755321685, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 19 de Maio de 1995 e o montante de 45000 escudos, por extenso e em algarismos (folha 132 do Apenso A);
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "Caixa de Crédito", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "45000 escudos" em numerário apôs o algarismo "2" antes do "45", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "245000 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "quarenta e cinco mil escudos", inscreveu a palavra "duzentos e" antes da palavra "quarenta", de forma a fazer coincidir a quantia de
"245000 escudos" por extenso e em algarismos;e,
- no lugar destinado à indicação do beneficiário escreveu o nome "A", à frente da designação "Caixa de Crédito";
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de "245000 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 692 do 4 volume);
- desta conduta do arguido apenas resultou um prejuízo para a Escola C+S de Tangil no montante de 200000 escudos;
11.9) - em 26 de Maio de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 6055321691, sacado sobre a conta n. 31087930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 26 de Maio de 1995 e o montante de 45000 escudos, por extenso e em algarismos (folha 134 do Apenso A);
- porém, tal cheque não foi liquidado, pelo motivo da
CGD, agência de Monção, ter detectado a alteração efectuada no extenso e numerário da quantia nele aposta
(folha 157 do Apenso A e 562 do 3. Volume);
B) contabilidade do SASE
11.11) - relativamente ao 1. trimestre de 1995, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 2791 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 427185 escudos; Janeiro: 120285 escudos, sendo 131670 (729 vezes 165 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e um valor negativo de 11385 escudos, que não foi debitado (138 vezes 82 escudos e
50 centavos), respeitante a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Fevereiro: 138105 escudos, sendo 112860 escudos (684 vezes 165 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 25245 escudos (306 vezes 82 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Março: 168795 escudos, sendo
137940 escudos (836 vezes 165 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 30855 escudos (374 vezes 82 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B;
- neste trimestre o arguido acrescentou ainda 216 refeições à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil, que não foram confeccionadas, pretensamente servidas a alunos não bonificados, nas quais o Estado comparticipa com uma verba de 40 escudos por unidade, fazendo seu o correspondente montante de 8640 escudos
(216 vezes 40 escudos);
- o que perfaz o total de 435825 escudos (427185 escudos + 8640 escudos).
11.12) - relativamente ao 2. trimestre de 1995, acrescentou à contabilidade do refeitório da Escola C+S de Tangil o valor correspondente a 2996 refeições, como se bonificadas fossem, no valor total de 417697 escudos e 50 centavos; Abril: 96360 escudos, sendo 77220 escudos (468 vezes 165 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e 19140 escudos
(232 vezes 82 escudos e 50 centavos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão B; Maio:
172425 escudos, sendo 141570 escudos (858 vezes 165 escudos) respeitantes a alunos pretensamente bonificados do escalão A, e apôs-lhe a data de 6 de Janeiro de 1995 e o montante de 6500 escudos, por extenso e em algarismos;
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "F", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia de "6500 escudos" em numerário apôs o algarismo
"9" antes do "6", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "96500 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "seis mil e quinhentos escudos", inscreveu a palavra "noventa e" antes da palavra "oito", de forma a fazer coincidir a quantia de "96500 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulada no mesmo, no valor de "96500 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 199 do Apenso B e folhas 436/437 - 3. Volume);
11.15) - em 1 de Fevereiro de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 3855321808, sacado sobre a conta n. 31088730 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 1 de Fevereiro de 1995 e o montante de 14000 escudos, por extenso e em algarismos;
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "G", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "14000 escudos" em numerário apôs o algarismo "1" antes do "4", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "114000 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "catorze mil escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "H", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "14000 escudos" em numerário apôs o algarismo
"1" antes do "4", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "114000 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "catorze mil escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "catorze", de forma a fazer coincidir a quantia de "114000 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulada no mesmo, no valor de "114000 escudos", na conta que aí possuía, sob o n.
87288361, fazendo-a sua (folhas 442/443 - 3. Volume);
11.18) - em 9 de Fevereiro de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 3155321798, sacado sobre a conta n. 31088730 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 9 de Fevereiro de 1995 e o montante de 8220 escudos, por extenso e em algarismos;
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "I", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "8220 escudos" em numerário apôs o algarismo
"8" antes do "8", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "88220 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "oito mil duzentos e vinte escudos", inscreveu a palavra "oitenta e" antes da palavra "oito", de forma a fazer coincidir a quantia de
"88220 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "14000 escudos" em numerário apôs o algarismo
"1" antes do "14" de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "114000 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "catorze mil escudos" inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "catorze", de forma a fazer coincidir a quantia de "114000 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulada no mesmo, no valor de"114000 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 202 do Apenso B e 454-455 - 3. Volume);
11.21) - em 9 de Fevereiro de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário 5855321795, sacado sobre a conta n. 31088730 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 9 de Fevereiro de 1995 e o montante de 8670 escudos, por extenso e em algarismos;
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da
Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário
"Rosa Maria Domingues Vieira", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "8670 escudos" em numerário apôs os algarismos "1 e 0" antes do "8", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "108670 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "oito mil seiscentos e setenta escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "oito", de forma a fazer coincidir a quantia de "108670 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a suposta rubrica do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulado no
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "14000 escudos" em numerário apôs o algarismo "1" antes do "4", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "114000 escudos";
- na parte destinada á quantia por extenso, onde constava a expressão "catorze mil escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "catorze", de forma a fazer coincidir a quantia de "114000 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulada no mesmo, no valor de "114000 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 200 do Apenso B e folhas 450-451 - 3. Volume);
11.24) em 9 de Fevereiro de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário 7455321804, sacado sobre a conta n. 31088730 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 9 de Fevereiro de 1995 e o montante de 14000 escudos, por extenso e em algarismos;
- no circunstancialismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "J", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "14000 escudos" em numerário apôs o algarismo "1" antes do "4", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "114000 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "catorze mil escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "catorze", de forma a fazer coincidir a quantia de "114000 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulada no mesmo, no valor de "114000 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua (folha 200 do Apenso B e folhas 448/449 - 3. Volume);
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "catorze mil escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "catorze", de forma a fazer coincidir a quantia de "114000 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulada no mesmo, no valor de "114000 escudos", na conta que aí possuía, sob o n.
87288361 fazendo-a sua (folhas 452/453 - 3. Volume);
11.27) - em 9 de Fevereiro de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário 5655321806, sacado sobre a conta n. 31088730 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 9 de Fevereiro de 1995 e o montante de 8980 escudos, por extenso e em algarismos;
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário "K", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no espaço onde estava escrita a quantia "8980 escudos" em numerário apôs os algarismos
"1 e 0" antes do "8", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "108980 escudos";
- na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "oito mil novecentos e oitenta escudos", inscreveu a palavra "cento e" antes da palavra "oito", de forma a fazer coincidir a quantia de
"108980 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulada no mesmo, no valor de "108980 escudos", na conta que aí possuía, sob o n.
87288361, fazendo-a sua (folhas 466/467 - 3. Volume);
11.28) - em 9 de Fevereiro de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 4755321807, sacado sobre a conta n. 31088730 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e antes da palavra "oito", de forma a fazer coincidir a quantia de
"88220 escudos" por extenso e em algarismos;
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção onde, depois de ter aposto a assinatura do beneficiário no verso de tal cheque, procedeu ao depósito da importância titulada no mesmo, no valor de "88220 escudos", na conta que aí possuía, sob o n.
87288361, fazendo-a sua (folha 203 do Apenso B e
458-459 - 3. Volume);
11.30) - em 17 de Março de 1995, o arguido assinou e preencheu o cheque bancário n. 035321665, sacado sobre a conta n. 310877930 da Caixa Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de Tangil e apôs-lhe a data de 17 de Março de 1995 e o montante de de 137928 escudos, por extenso e em algarismos (folhas 141-142 do
Apenso A e 432-433 do 3. Volume);
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da
Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiário
"Mário R. C. Pinto", após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente, no lugar destinado à indicação do beneficiário escreveu o nome "Rocha", à frente do nome "Mário R. C. Pinto";
- no mesmo mês, dirigiu-se à agência do BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de "137928 escudos", na conta que aí possuía, sob o n. 87288361, fazendo-a sua;
11.31) - em 31 de Março de 1995, o arguido assinou e preencheu os cheques bancários n. 6155321827 e n.
7055321826, sacados sobre a conta n. 31088730 da Caixa
Geral de Depósitos, da qual é titular a Escola C+S de
Tangil e apôs-lhe as datas de 31 de Março de 1995 e os montantes de 224038 escudos e 214080 escudos, respectivamente, por extenso e em algarismos;
- no circunstancionalismo já indicado em 8.6), recolheu a assinatura do Presidente do Conselho Directivo da
Escola C+S de Tangil e inscreveu como beneficiários
"L" e "Casa Barros", respectivamente, após o que, lançou o duplicado de tal cheque na conta de gerência deste estabelecimento escolar;
- posteriormente no espaço onde estava escrita a quantia "67650 escudos" em numerário apôs o algarismo "3" antes do "67", de modo a que ficasse a constar, como ficou, o montante de "367650 escudos";
- e, na parte destinada à quantia por extenso, onde constava a expressão "sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta escudos", inscreveu a palavra "trezentos e" antes da palavra "sessenta", de forma a fazer coincidir a quantia de "367650 escudos" por extenso e em algarismos;
- no dia 12 de Maio de 1995 dirigiu-se à agência do
BCP/Nova Rede, em Monção, onde procedeu ao depósito da importância titulada por tal cheque, no valor de "367650 escudos", na conta que aí possuía, sob o n.87288361, fazendo-a sua (folha 693 do 4. volume);
11.34) - no dia 2 de Junho retirou das instalações da
Escola C+S de Tangil os seguintes objectos, pertencentes a este estabelecimento escolar, que fez seus:
- uma câmara de video, da marca Grundig, modelo Lc 290, com um estojo, um carregador de baterias, dois cabos e um saco de transporte, com o valor de 297292 escudos e, - uma bateria para câmara de video, com o valor de 18720 escudos; num total de 315912 escudos;
Desta forma, locupletou o arguido, injustificadamente, do montante de 19392865 escudos e 50 centavos à custa do empobrecimento do património da Escola C+S de Tangil.
Depois de receber e ter feito suas cada uma das quantias atrás discriminadas, o arguido incorporou-as no seu património e gastou-as em proveito próprio.
Com o passar do tempo, foi-se acostumando a um novo estilo de vida, suportado pelas verbas que desviava do orçamento da Escola C+S de Tangil, pelo que, foi mantendo continuamente em execução o plano por si elaborado.
Tal comportamento só cessou no mês de Julho de 1995, quando os membros do Conselho Directivo da Escola C+S de Tangil detectaram irregularidades efectuadas pelo arguido no preenchimento de um cheque, após terem sido alertados para tal situação pela agência da CGD, em
Monção, envio de tais elementos contabilísticos para aprovação e processamento das correspondentes comparticipações, para posterior depósito na conta n. 31088730 - SASE - Escola C+S de Tangil - Monção; e
- alterando e adicionado o teor de facturas, cheques e demais escritos mencionados nos autos, pondo desta forma em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais documentos;
- sabia que tais procedimentos eram punidos por lei e que, com as suas condutas, causava um prejuízo ao Estado - Ministério da Educação.
Com a conduta atrás descrita, o arguido causou ao Estado Português - Ministério da Educação - Escola C+S de Tangil - um prejuízo de 19392865 escudos e 50 centavos correspondente a igual montante com que se locupletou indevidamente.
Mas não se provou:
Que o arguido tivesse a seu cargo a execução da gestão financeira de tal estabelecimento de ensino;
Que a conduta do arguido fosse exercida sem qualquer controle por parte das autoridades escolares;
Que a dado momento tenha deixado de escriturar os livros de caixa (escola e SASE), de contas correntes, de registos diários de facturas, bem como as folhas diárias de cofre;
Que durante esse período não tenha havido qualquer reunião do conselho directivo da escola, nem qualquer espécie de controle sobre os documentos de receita e despesa;
Que as despesas mencionadas em 1.2, 2.9, 4.12, 5.1, 6.1, 6.9, 7.8, 8.13 e 11.13, sejam fictícias;
Que o arguido tenha feito seus os montantes de 118948 escudos, 155316 escudos, 424.410 escudos e 50 centavos, 1328267 escudos, 479960 escudos, 514469 escudos e 50 centavos, 935583 escudos e 50 centavos (7.1), 110.250 escudos, 863664 escudos (8.1), 644360 escudos e 50 centavos, 451733 escudos 89.1), 1419943 escudos (10.1),
19203 escudos (11.1) e 691635 escudos e 50 centavos, respectivamente e por referência à numeração supra, à excepção da ora designada;
Que o arguido se tenha apoderado de um ecran de tripé no valor de 11403 escudos;
Que tenha vivido anos de dificílimo relacionamento pessoal e social que lhe arrasaram a vida, lhe destruíram a personalidade e o amor próprio e o trouxeram desvairado e de cabeça perdida durante muito tempo;
Que tivesse ainda um débito bancário que dificilmente pudesse cumprir, arrasado como estava;
Que esteja profundamente arrependido;
Que tenha procedido à alteração mencionada em 2.3 com o conhecimento do conselho administrativo da escola e para poder cobrir documentalmente despesas que não tinham facturas nem outro suporte documental;
Que as despesas indocumentadas hajam sido regularmente contraídas pelos órgãos e serviços da escola;
Que os saldos do refeitório fossem sempre insolventes;
Que para os superar o arguido registasse refeições a mais nos escalões mais subsidiados e que tal fosse do conhecimento dos membros do conselho administrativo;
Que as demais alterações por ele protagonizadas tivessem por objecto final a cobertura dos saldos devedores da cantina com o recurso às verbas do próprio
Estado, não se tendo o arguido apoderado destas;
Que os documentos referidos na acusação como fictícios estivessem na escola e fossem usualmente sujeitos à análise do conselho administrativo;
Que os cheques fossem assinados acompanhados das facturas ou documentos justificativos;
Que durante as mudanças da sede da escola muitos documentos tenham desaparecido, e outros tenham sido deitados fora por via do seu estado de decomposição;
Que a diferença de valor referente ao pessoal dos quadros mencionada em 9.3 tenha sido encontrada a pedido do arguido ao presidente do conselho administrativo de um préstimo de tal valor que deveria ser liquidado na Caixa de Crédito Agrícola e que essa importância teria sido reposta mais tarde;
Que as máquinas retiradas pelo arguido da escola fossem sua pertença.
Tem o Supremo Tribunal de Justiça as dignidade e natureza de tribunal de revista, definidor do direito que é chamado a reexaminar, desde que não ocorram os vícios elencados no n. 2 do artigo 410, do Código de
Processo Penal, resultando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (corpo daquele n. 2) e inibidores de que se possa decidir da causa (artigo 426, do Código de
Processo Penal), pois que em tal condicionalismo, poderá já intrometer-se em domínio factológico não renovando prova mas determinando o reenvio do processo para novo julgamento, transmudando-se aquela finalidade exclusiva de reavaliação jurídica exclusiva de reavaliação jurídica numa outra que se justifica designar como de "revista alargada".
É o que dimana do artigo 433, do Código de Processo
Penal, conjugado com os demais normativos citados.
In casu:
Não vem invocados pelo recorrente quaisquer daqueles aludidos vícios e tampouco os detecta este alto tribunal na esfera oficiosa que, neste aspecto, se lhe consente.
Assim sendo, há que acatar o acervo facticial dado por firmado e assente pelo tribunal "a quo", tornando, portanto, insusceptível de sindicância.
Donde que, possamos passar, desde já e sem mais entraves, à dilucidação das vertentes de direito colocadas no recurso interposto, incidentes, como se assinalou, na significação da qualificação jurídico-penal operada, por um lado, e, por outro, na qualificação da medida punitiva aplicada.
Definiu o douto aresto agora sob recurso, em jeito de intróito à matéria de facto que, depois, no desenrolar descritivo da sua certificação, particularizou, concretizou e pormenorizou com assinalável exaustão, o enquadramento geral da actuação do arguido recorrente.
E fê-lo, do modo que entendemos por bem transcrever e sublinhar ou seja como segue:
"O arguido exerceu durante os anos de 1985 a 1995 as funções de chefe dos serviços de administração escolar e tesoureiro, simultaneamente, na Escola C+S de Tangil, neste concelho.
E fez parte da comissão instaladora desta escola em Tangil, no ano de 1985 (folha 99).
Por inerência das suas funções era Secretário do Conselho Administrativo da Escola C+S de Tangil, Monção.
Entre outras tarefas, competia ao arguido providenciar pelo pagamento de todas as despesas desse estabelecimento de ensino.
Para o efeito, a Escola C+S de Tangil detinha na agência da Caixa Geral de Depósitos em Monção, as seguintes contas bancárias: a) n. 31087930 - Escola C+S de Tangil - Monção (folhas 187-219, do 2. Volume), sendo titulares o Presidente do Conselho Administrativo (1.), o Vice-Presidente do Conselho Administrativo (2.) e o Tesoureiro - o ora arguido (3.); para movimentar tal conta eram necessárias duas assinaturas, sendo a do Tesoureiro (arguido) obrigatória (folhas 187-219 do 2. Volume). b) n. 31088730 - SASE - Escola C+S de Tangil -
Monção (folhas 220-278 do 2. Volume).
Sendo titulares o Presidente do Conselho Administrativo (1.), o Vice Presidente do Conselho Administrativo (2.) e o Tesoureiro - o ora arguido
(3.) para movimentar tal conta eram necessárias duas assinaturas, sendo a do tesoureiro (arguido) obrigatória (folhas 220 do 2. Volume).
Desde 1985 até Julho de 1995, mercê da confiança que foi granjeando junto dos membros do Conselho Directivo e, simultaneamente, do Conselho Administrativo da Escola C+S de Tangil, o arguido geriu os Serviços de Administração Escolar (tesouraria, contabilidade, vencimentos e SASE -
Serviços de acção social escolar), elaborando os respectivos mapas.
No exercício das suas funções, o arguido formulou o propósito de se apropriar de dinheiro atribuído
à Escola C+S de Tangil, tendo concretizado tal desígnio,
Para atingir esse fim, decidiu fazer seu o valor de vários cheques por si preenchidos e assinados, sacados sobre as contas atrás descritas, destinadas ao pagamento de gastos efectuados ou inventados, constantes de facturas genuínas ou adicionadas pelo seu próprio punho, de forma a conseguir obter a autorização e assinatura de um dos outros dois titulares das contas bancárias, sem a qual não lhe seria possível concretizar tal plano.
Bem como, alterar o extenso e numerário do valor de vários cheques, com as devidas assinaturas e autorizações de pagamento de despesas reais, para o que deixava previamente um espaço em branco nos respectivos lugares, que posteriormente preenchia, fazendo suas as quantias tituladas pelos mesmos.
Para dissimular a retirada de tais importâncias, relacionava as despesas nas listagens para as contas de gerência e fazia coincidir os valores dos documentos de despesa com os valores constantes dos mapas da conta de gerência (mapa anual).
Mais decidiu, no que concerne à gestão do refeitório da Escola C+S de Tangil, inscrever refeições fictícias nos documentos de despesa e receita, mapas e modelos EST-DAL/5, de forma a fazer suas as importâncias que resultavam do acréscimo correspondente ao valor de tais despesas simuladas.
Para tanto, na maior parte dos casos, apoderava-se de parte das verbas resultantes do pagamento das refeições efectuadas pelos alunos não bonificados, após o que, fazia constar mensalmente dos documentos atrás mencionados refeições irreais, correspondentes a alunos bonificados do escalão A (com redução total de 100 por cento) e do escalão
B (com redução de 50 por cento), de modo a colmatar os desvios efectuados.
Posteriormente, enviava trimestralmente tais elementos contabilísticos aos responsáveis do SASE, em Viana do Castelo - entidade que verificava as despesas relacionadas com os subsídios de alimentação dos alunos bonificados e, após aprovação, depositava na conta n. 31088730 -
SASE - Escola C+S de Tangil - Monção, as comparticipações correspondentes a tais gastos.
Além disso, o arguido adicionava à contabilidade do refeitório o número de refeições não confeccionadas, com o intuito de fazer seu o numerário resultante dessas despesas fictícias, fazendo-se valer da falta de controlo existente na Escola C+S de Tangil e nos serviços que coordenavam o SASE em Viana do Castelo" (cfr. folhas 1300 verso a 1302 verso)..
Num primeiro aspecto:
Não se insurge o recorrente propriamente, como já de algum modo se apontou, contra a qualificação de direito com que o Colectivo julgador chancelou os factos dados por provados ou seja não colocou em causa que de tais factos decorresse base válida para a configuração dos crimes de burla (agravada ou qualificada), de falsificação e de peculato pelos quais foi, afinal, condenado (e andou bem, pois que a factualidade certificada compatibiliza-se, sem reservas, com as subsunções jurídico-criminais perfilhadas).
O que avança, nas suas alegações, é que se violaram os princípios do "ne bis in idem" e o da "lex consumens derrogat lex consumatae", inatingida pelo tribunal "a quo", na óptica do recorrente, a significação do que aqueles princípios consubstanciam e da "ratio" que lhes preside, com a consequente projecção que isso, eventualmente, é susceptível de ocasionar no plano da dosimetria punitiva.
Em suma: para o recorrente, o crime de peculato deveria ter consumido os de burla (agravada ou qualificada) e da falsificação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Reza o n. 1 do artigo 3, do Código Penal que "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente".
Uma das duas importantes restrições que este comando porta é precisamente a do chamado concurso aparente de infracções.
A este respeito e sem entrar obviamente em longas explanações académicas, o que importa reter é que nas hipóteses de concurso aparente são formalmente violados vários preceitos incriminadores ou é, por várias vezes, ofendido o mesmo preceito.
Só que esta plurima violação é apenas e tão só aparente; e é-o e não efectiva, porque resulta da interpretação da lei que unicamente uma das normas merece cabimento ou que a mesma norma deve funcionar por uma só vez.
Para objectivar esta perspectiva, apontam-se, como sabido é, diversas regras como, por exemplo e entre outras, as da especialidade e da consumpção: aliás a expressão efectivamente cometidos utilizada no n. 1 do artigo 30, do Código Penal não deixa de indicar o caminho solucionador para esta questão.
Aquelas regras são enumerações do chamado concurso de normas quando desemboca em situações em que há várias normas que se podem aplicar ou são aplicáveis e que, no entanto, por (ou devido a) um certo tipo de relação em que essas normas se encontram entre si, uma delas é excluída pela outra ou algumas das normas são excluídas por uma outra, quer por via de existir um ilícito que pressupõe na sua própria previsão o preenchimento de uma outra anterior no sentido de que lhe está na base (especialidade), quer porque de um tipo de crime faça parte, não por uma definição normativa mas por forma característica ou típica, a realização de um outro tipo de crime (consunção).
Andamos, portanto, nesta matéria, paredes meias com a aplicação daqueles princípios gerais de direito segundo os quais a norma especial afasta a efectividade da lei geral ou uma norma absorve uma outra, com evidentes reflexos constitucionais na preservação do princípio de que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime"; e, aliás, já a esta temática do concurso de normas encarado sobre o prisma daquele princípio se referia o Professor CAVALEIRO DE FERREIRA ao escrever que "haveria uma duplicação da punição do mesmo facto, uma violação do princípio do "ne bis in idem", se ambas as normas (comum ou especial) fossem comulativamente aplicáveis; tem de prevalecer a norma especial, porque agarra mais de perto a situação de facto que regulamenta" (Direito Penal, 79/80, página
216) ou que" a aplicação de duas normas em relação de subsidariedade equivaleria à violação do princípio "ne bis in idem" substantivo, já que ambas produzem efeitos jurídicos da mesma natureza" (obra citada, página 223).
De todo o modo e seja como for para extremar o concurso aparente - enquanto campo de aplicação de duas ou mais normas funcionando em círculos concêntricos e incidentes sobre uma mesma situação, em termos de uma prevalecer sobre a outra ou outras, excluindo estas por só formalmente aplicáveis - do concurso real, não é possível deixar de ter presente como critério principalmente decisivo aquele que leve em conta a importância de autonomizar o juízo de censura e satisfaça à plena necessidade de assegurar a tutela dos bens jurídicos colocados em causa, na genuidade própria e independente que aquela tutela justifique e imponha ou seja, por outras palavras, um critério teleológico que distinga e diferencie a unidade da pluralidade de infracções não por atenção aos fins do agente delitivo mas pelos fins visados pela incriminação das normas violadas, desiderato que o legislador penal acaba por traduzir na sistemática conferida ao Código.
In casu:
Tem-se por inquestionável que o critério que presidiu à decisão recorrida se baseou na diversidade dos interesses jurídicos, essencialmente protegidos pelas normas incriminadoras dos ilícitos aqui em análise: o património, no crime de burla, a fé pública na autenticidade do documento, no crime de falsificação, a honestidade e a lisura no exercício da função pública, no crime de peculato.
E com efeito:
Na planificação sistemática do Código Penal (e já assim sucedia no diploma de 1982), surge o crime de burla situado no capitulo III (Dos crimes contra o património em geral) do Título II (Dos crimes contra o património), aparece o crime de falsificação colocado no capitulo II (Dos crimes de falsificação) do Título
IV (Dos crimes contra a vida em sociedade) e insere-se o crime de peculato no capitulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (Dos crimes contra o Estado).
É de entender, todavia que, se está fora de dúvida que a distribuição dos ilícitos na sistematização do Código Penal tem indiscutivelmente em atenção a diversidade dos interesses (bens e valores jurídicos) tutelados, isso não é mais do que um dado a considerar na problemática geral dos concursos de normas e de crimes e, por si só, não decisivo para a distinção concreta entre o concurso real ou efectivo e o concurso aparente.
E daí que, voltando a socorrer-se do que antecedentemente dissemos quanto a que no concurso aparente o campo de aplicação das normas em causa se assemelha a dois círculos concêntricos, de forma que todos os elementos que cabem numa e noutras não podem ser apreciados duas vezes e quanto a que a especialidade do interesse tutelado pode ser determinante para desencadear a consumpção, há que ponderar, face ao casuismo naturalistico concreto, em que termos, partindo dele para realizar a qualificação jurídico-penal, se deve ter por preenchido aquele conceito com funcionamento daquela regra.
Dispõe o artigo 375 do Código Penal (peculato) no seu n. 1:
"O funcionário que ilegitimamente se apropriar em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
Centrando, sem esquecer os demais elementos tipificadores, a nossa atenção sobre a expressão "que ilegitimamente se apropriar", logo daqui se alcança que a sua amplitude não pode deixar de abarcar e conter todos os actos que conduzam ou propiciem àquela ou aquela apropriação ilegítima.
Ora, não é de ignorar que o crime de burla visa, igualmente, um desiderato de apropriação sob a designação de enriquecimento ilegítimo (artigo 217, n. 1, do Código Penal) e que o crime de falsificação aponta para a obtenção de um benefício ilegítimo (artigo 256, n. 1, do Código Penal).
Neste sentido - quer nos actos que configurariam burla, quer nos que definiriam falsificação - ficou delineada uma actividade que, no seu conjunto e no seu escopo, visou e logrou uma apropriação ilegítima, traduzida num enriquecimento ilegítimo do arguido à custa do património da entidade pública lesada (Estado - Ministério da Educação - Escola C+S de Tangil) e de um seu prejuízo com obtenção para o mesmo arguido de benefício ilegítimo, prejuízo e benefício esses precisamente derivados de uma apropriação ilegítima de valores com a caracterização especial que advém da circunstância de o agente ser funcionário (cfr. artigo
386, do Código Penal).
Releva-se ainda que o circunstancionalismo consignado no n. 4 do artigo 256, do Código Penal também inculca que deve ser operada a sua absorção pela norma do artigo 375 n. 1, do Código Penal, caso se configure o crime de peculato, aliás sancionado por uma moldura penal abstracta mais grave (1 a 8 anos de prisão por cotejo a 1 a 5 anos de prisão).
E frise-se, enfim, que os interesses tutelados (mesmo que autonomamente atingidos pelos factos que naturalisticamente constituíram a actuação do arguido) acabam por confluir na mesma e única entidade
(pertencem à mesma e única entidade) ou seja o Estado -
Ministério da Educação - Escola C+S de Tangil.
Cremos assim que razão assiste ao recorrente quando pugna por que o crime de peculato consome os de burla e falsificação, sem mesmo se sentir necessidade, no atinente a estes últimos ilícitos, de trazer à colação a tese de que a burla consome a falsificação quando aquela seja cometida através desta (cfr. o recente
Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de
Dezembro de 1998, processo n. 728/96).
Numa outra vertente do recurso interposto, o arguido não apenas apelida de exageradas as penas parcelares aplicadas, como reclama, em alternativa - que, aliás, se assume como objectivo primordial do recurso -, o benefício redutor eventualmente possibilitado pela configuração de um único ilícito a considerar: o de peculato ( no qual se consumiriam os crimes de burla e falsificação).
Adoptou o tribunal "a quo" o critério de, por um lado, colocar em relação de concurso real ou objectivo os ilícitos que deu por configurados (burla, falsificação e peculato) e, por outro, o de avalizar o conjunto naturalistico dos factos àqueles conducentes sob o prisma da continuação criminosa o que, em suma, significa que, em relação de concurso real ou efectivo, foram alinhados três crimes continuados.
Ora, perante o que antecedentemente se expendeu e a conclusão alcançada de que é de ter por configurado, apenas e tão só um crime de peculato, deixa de ter sentido a consideração da pena única obtida através dos mecanismos do artigo 77, n. 1, do Código Penal.
Resta, portanto, ponderar, em sede de dosimetria punitiva, da justeza da pena aplicada por reporte ao aludido ilícito e que, parcelarmente, foi quantificada em 3 anos e 6 meses de prisão.
E tendo o referido ilícito sido encarado sob a forma continuada, não iremos questionar esta perspectiva, nem sequer o poderíamos legitimamente fazer sem correr o risco de entrar em colisão com o princípio da proibição da "reformatio in pejus" (artigo 409, n. 1, do Código de Processo Penal).
Regem aqui, sem excluir o que se dispõe no artigo 79, do Código Penal e excluindo o que se estipula no artigo
72, do mesmo Código (atenuação especial cujos pressupostos se não verificam), os critérios vertidos no artigo 71, ns. 1 e 2, complementados pelos princípios consignados no artigo 40 ns. 1 e 2, ainda do
Código Penal.
E, à luz de tais critérios e princípios, não pode dizer-se que a pena de 3 anos e 6 meses de prisão que o tribunal " aquo" decidiu aplicar ao arguido e ora recorrente pela comissão do crime de peculato, seja desconforme ou exagerada, designadamente atentando-se que a moldura penal abstracta que a lei estipula para o mencionado ilícito se situa entre 1 a 8 anos de prisão
(artigo 375, n. 1, do Código Penal).
Sobre o perfil pessoal do arguido, certifica-se apenas que, nos anos de 1993, 1994 e 1995, atravessou uma crise familiar e pessoal com um processo de divórcio e que tinha duas filhas a estudar com todas as despesas a seu cargo.
Sendo óbvio que aquela crise não pode funcionar como factor atenuativo (tanto mais que a actividade delituosa se iniciara muito tempo antes) pouco resta a favorecê-lo, designadamente não se havendo sequer provado que esteja profundamente arrependido.
Certo é que não estamos em presença de um delinquente desinserido socialmente (o que, de resto, não contabiliza a seu favor) ou a revelar tendência para outro tipo de criminalidade, tudo inculcando tratar-se de um pluriocasional, de personalidade indevidamente preparada para resistir, ante determinados circunstancionalismos, ao negativo impulso de agir delitivamente.
Mas não menos certo é que não pode ser esquecido, nem secundarizado que, no decurso de vários anos, levou a cabo uma actividade manifestamente grave, pautada por múltiplos actos graves, com evidente desprezo pelas funções que exercia e claro desrespeito pelo organismo em que as exercia e pela entidade que servia.
E não surte dizer-se que aproveitou bem a passividade das entidades fiscalizadoras que já terá relevado para a tonalidade que se conferiu à conduta.
Tem, portanto, de avaliar-se como muito grave a ilicitude dos factos praticados e como muito intenso o dolo directo que presidiu à sua acção.
E também haverão de pesar as exigências de prevenção geral - aqui a sobrelevarem as da especial - até na perspectiva de que o cidadão comum tem toda a legitimidade para reclamar dos funcionários dos organismos públicos, honestidade e lisura no desempenho das suas funções e, assim, para reivindicar o ajustado rigor da lei par os que prevariquem nessas funções ou inviamente as inquinem com incidências delituosas.
Ora, a conduta do arguido foi avaliada em termos generosos, generosidade que, de resto, não pode ser questionada, nem discutida, uma vez mais por observância do que se consagra no n. 1 do artigo 409, do Código de Processo Penal.
Uma última e breve mostra no concernente a uma pretendida aplicação dos perdões previstos na Lei n.
23/91, de 4 de Julho (artigo 14 e na Lei n. 15/94, de
11 de Março (artigo 8): como bem realçou o digno magistrado do Ministério Público na sua douta resposta e pelas razões nela aduzidas (II - ponto 4, folha 1363) não poderia haver lugar aos impetrados benefícios.
Concluindo, em síntese de tudo quanto ficou explanado:
É de conceder procedência ao recurso, donde que, considerando-se que os aspectos da conduta do arguido A susceptíveis de enquadramento nos tipos criminais de burla e falsificação são, igualmente, enquadráveis na tipicidade que preenche a figura criminal do peculato, este consome aqueles ficando unicamente a subsistir com a decorrente absolvição do sobredito arguido por aqueles outros.
Mas, por outro lado, é de manter a pena que foi aplicada ao mesmo arguido pelo aludido crime de peculato (ou seja de 3 anos e 6 meses de prisão), ficando, pois, sem efeito, a pena (única) de 6 anos de prisão que foi aplicada em resultado do cúmulo jurídico operado por via de se haver entendido que os crimes imputados se encontravam numa relação de concurso real ou efectivo (que deixou de prefigurar-se), isto sem esquecer que, enquanto pena parcelar, não foi especialmente questionada pelo recorrente a pena aplicada pelo crime de peculato e apenas peticionado a adequação da dosimetria punitiva em função da alegada verificação de um único crime atendível para efeitos de punição.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Concede-se provimento ao recurso nos moldes apontados, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, pelo que fica o arguido unicamente condenado, pela prática de um crime de peculato, previsto no artigo 375, n. 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Sem tributação.
À Excelentíssima defensora oficiosa nomeada fixam-se os honorários de 10000 escudos (a adiantar pelo C.G.T.).
Lisboa, 7 de Janeiro de 1999
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Sá Nogueira,
Costa Pereira.
Tribunal de Monção - Processo n. 8/98
Acórdão 12 de Maio de 1998