Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042873
Nº Convencional: JSTJ00018019
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PARTICIPAÇÃO EM RIXA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ199302040428733
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG360 - CJSTJ 1993 TI PAG186
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 4796/92
Data: 02/17/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 151 N1.
Sumário : I - A palavra "rixa" a que se refere o artigo 151, n. 1, do Código Penal é usada no sentido comum do termo, significando uma disputa acalorada, acompanhada de ameaças e pancadas, uma desordem, briga ou contenda.
II - Com o crime previsto no artigo 151 do Código Penal visa-se punir os intervenientes numa rixa só pelo simples facto de nela intervirem, caso se não prove a sua responsabilidade em crime de homicídio ou de ofensas corporais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. No 1 Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia responderam perante o Tribunal Colectivo os arguidos
- A,
- B,
- C,
- D,
- E,
- F,
- G,
- H e I, todos devidamente identificados nos autos, acusados pelo Ministério Público, cada um deles, de um crime de participação em rixa previsto e punido pelo artigo 151, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo mencionados sem referência ao diploma a que pertencem), o A e a B, em concurso real e um co-autoria de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e f) e, cada um destes arguidos, da autoria de um crime do artigo 260.
Realizado o julgamento, e face à matéria de facto que considerou provada, o Tribunal Colectivo decidiu: a)- Absolver a arguida B dos crimes previstos e punidos pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e f) e pelo artigo 260; b)- Absolver o arguido A dos crimes dos artigos 151 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e f), mas condená-lo como autor material de um crime do artigo
131 na pena de 10 anos e 9 meses de prisão e de um crime do artigo 260 na pena de 7 meses de prisão, fixando-lhe, em cúmulo jurídico, a pena única de 11 anos de prisão; c)- Condenar cada um dos arguidos B,
C, D, E, F, G, H e I, como autores materiais de um crime de participação em rixa do artigo
151, na pena de 6 meses de prisão substituída por multa a 350 escudos por dia e 40 dias de multa à mesma taxa diária, ou seja na multa única de 220 dias a 350 escudos por dia, na alternativa de 146 dias de prisão; d)- Condenar os arguidos solidariamente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 3 Ucs para o A e 2 Ucs para os restantes, e nos mínimos de procuradoria, declarando perdidos a favor do Estado a navalha de ponta e mola e o tubo de metal apreendidos e examinados a fls. 26 e verso.
II. Recorreu desta decisão o Ministério Público.
Na sua motivação concluiu, em síntese, que:
1. O arguido A, face à matéria factual provada, constituiu-se autor material de um crime de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e f), devendo ser punido com uma pena não inferior a 13 anos e meio de prisão;
2. Não se mostram preenchidos, no que toca aos restantes arguidos, os elementos do crime do artigo
151, pelo que devem eles ser absolvidos de tal crime;
3. Por erro de interpretação, foram violados no acórdão recorrido os artigos 131, 132 e 151 do Código Penal.
Cumprido o disposto no artigo 411, n. 4 do Código de
Processo Penal, não houve resposta de qualquer dos sujeitos processuais afectados pelo recurso.
Corridos os vistos legais, procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo, cumprindo agora decidir.
III. É a seguinte a matéria de facto que se deve considerar provada, em função do resultado do julgamento da primeira instância:
- Os arguidos A e B residem numa "ilha" sita no n. 390 da Rua do Viso, Canidelo, Vila Nova de Gaia;
- Para além de residir no mesmo local, o arguido
E tem ali à beira um estabelecimento comercial de mercearia;
- Nas alturas em que o A e a sua mulher
B utilizavam uma máquina de lavar, as
águas residuais escorriam pelo pátio da "ilha" prejudicando o estabelecimento do E, conforme fotografias dos locais a fls. 84 a 86 aqui dadas por reproduzidas;
- O circunstancialismo acima referido era fonte de atritos entre a família do A e a do
E;
- Em 7 de Agosto de 1991, cerca das 20.00 horas, no local referido, o E dirigiu-se ao
A verberando novamente a situação das
águas;
- Na sequência da discussão gerada entre ambos o
E pegou numa vassoura e brandiu-a à
B, afirmando que partiria a canalização da máquina de lavar;
- Como tal atitude tivesse irritado o A, este dirigiu-se ao E e, após lhe agarrar na vassoura, envolveu-se com o mesmo em confrontação;
- Quando se aperceberam do conflito com o seu pai, acorreram os filhos do E, ou seja os arguidos F e G e a vítima J;
- Da mesma forma, chamados pela B para acudirem a esta e ao A, vieram para a liça os arguidos C e D, ela irmã e ele cunhado do A;
- Com os ânimos exaltados, o conflito degenerou em confrontações físicas, passando o E, o F, o G e o J por um lado e o A, a B, o C e a D por outro a agredirem-se mutuamente, sendo utilizados diversos instrumentos, designadamente o tubo de ferro examinado a fls. 26 e verso, garrafas que pertenciam ao estabelecimento comercial do E e estavam no local acondicionadas em grades e um martelo de cozinha próprio para picar carne;
- Dos confrontos e em consequência das agressões sofridas, resultaram lesões nos contendores: o E sofreu as descritas a fls. 39 e verso e 108 e
109, com referência no documento de fls. 98, as quais foram causa directa e necessária de 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho e de duas cicatrizes, uma de 2 cm no braço esquerdo e outra de 0,5 cm na sobrancelha direita; o F sofreu as lesões descritas a fls. 40 e verso, 106 e 107, com referência ao documento de fls. 98, as quais demandaram de 2 dias para curar, com igual tempo de incapacidade para o trabalho, delas resultando três cicatrizes, uma de 1 cm no segundo dedo da mão direita, outra de 0,5 cm no polegar direito e outra de 0,5 cm no cotovelo esquerdo, bem como limitação de movimentos do referido cotovelo ainda não determinada concretamente; o G sofreu lesões corporais descritas a fls. 38 e verso, 105 e verso e 98, as quais foram causa directa e necessária de 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho e de uma cicatriz de 2,5 cm no braço esquerdo; o A sofreu lesões na cabeça cujas amplitude e consequências não foram determinadas; a B sofreu as lesões descritas a fls. 23, 128 e verso e 76, as quais foram causa directa e necessária de 6 dias de doença com incapacidade para o trabalho; o C e a D sofreram as lesões descritas a fls. 28 e verso, 33 e verso, 110 e verso, 127 e verso,
76 e 98, as quais foram causa directa e necessária, respectivamente, de 5 e 7 dias de doença com incapacidade para o trabalho;
- No meio da contenda, o arguido A, utilizando a navalha de ponta e mola, com o comprimento de 34 cm, sendo 16 de lâmina, descrita a fls. 26 verso, dirigiu-se ao J e, estando este de costas, espetou-lhe a navalha profundamente, provocando na vítima uma ferida para-vertebral no hemotórax esquerdo, ao nível do 6 espaço intercostal, bem como duas outras, uma na região interescapular, 4 cm abaixo da base do pescoço e outra 13 cm abaixo do ombro esquerdo;
- As lesões provocadas pelo A no J, designadamente aquela descrita acima em primeiro lugar, foram causa directa e necessária da morte do mesmo J, conforme o relatório de autópsia e documento de fls. 115 e seguintes e 113;
- Na altura em que o arguido A praticava os factos acabados de referir e em que os demais arguidos se defrontavam, chegaram ao local os arguidos
H e I, respectivamente irmão e cunhado da vítima J;
- Como vissem familiares seus a serem agredidos, estes arguidos envolveram-se também nos factos, o I atirando uma grade vaza e o H exibindo uma pistola de pressão de ar com a qual intimidava os demais contendores;
- Quando os arguidos se aperceberam da grave lesão sofrida pelo J, numa altura em que o
A fugia do local, as confrontações cessaram;
- Todos os arguidos actuaram livre e conscientemente, sabendo que se envolviam em confrontações físicas, sendo certo que utilizaram e verificaram que eram utilizados objectos aptos a produzir lesões das quais podiam resultar, como resultaram, sérias consequências tais como a morte;
- Outrossim pretendiam atentar contra as integridades físicas dos seus contendores, sabendo da ilicitude das respectivas condutas;
- O A actuou livre e conscientemente, no propósito de tirar a vida ao J, utilizando um objecto cujas posse e utilização sabia proibidas por lei;
- Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
- Todos são primários e têm bom comportamento anterior e posterior aos factos; são pobres e de condição social humilde;
- O arguido A estava exaltado no momento da prática dos factos e está arrependido; era amigo da vítima; confessou o facto de ter espetado a navalha, o que foi relevante para a descoberta da verdade; aufere um vencimento de 45250 escudos, vive em casa arrendada, tem uma filha a seu cargo, juntamente com a arguida
B e tem a 4 classe como escolaridade;
- Ela B aufere um vencimento de 44000 escudos e tem a 4 classe; confessou a participação na rixa;
- O arguido C aufere um vencimento de 57000 escudos, vive em casa arrendada, tem a seu cargo um filho, juntamente com a arguida D, e tem a 3 classe; ambos confessaram a participação na rixa; a D é doméstica e tem a 4 classe;
- O arguido E tem um pequeno estabelecimento de café, aufere uma reforma de 35000 escudos e tem a 4 classe;
- O arguido F é comerciante e trabalha com o seu pai; tem a 4 classe;
- O arguido G aufere um vencimento de 70000 escudos; tem o 1 ano do ciclo;
- O arguido H tem o 2 ano do ciclo;
- O arguido I aufere um vencimento de
40250 escudos; tem uma filha a seu cargo; e tem o 2 ano de escolaridade do ciclo preparatório incompleto;
IV. O recurso vem limitado aos crimes de homicídio e de participação em rixa, como é permitido pelo artigo 403, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
O magistrado recorrente começa por impugnar o enquadramento jurídico-penal do homicídio praticado pelo arguido A, pois que onde o Colectivo considerou existir o crime de homicídio simples do artigo 131, entende o mesmo recorrente que se verifica o crime de homicídio qualificado do artigo 132, ns. 1 e
2, alíneas c) e f).
A precedente alínea c) considera susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade as circunstâncias de o agente "ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil".
É por demais evidente que nenhuma destas circunstâncias se verifica.
Nem mesmo, no quadro factual concreto, o motivo torpe ou fútil, na medida em que a actuação do arguido ocorreu no desenrolar de uma contenda entre duas famílias vizinhas, na sequência de querelas antigas e em que cada um dos intervenientes, para além da exaltação natural provocada pelo calor da luta generalizada entre todos, procurava não só atacar cada um dos do grupo antagonista como defender os do seu grupo familiar, com quem se solidarizava. É isso que acontece em qualquer rixa deste tipo, como é da experiência comum.
Não se vê, assim, que o A tenha agido por motivo torpe ou fútil.
Quanto à qualificativa da alínea f) do n. 2 do artigo
132 (utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum), e sendo certo que o arguido foi condenado pelo crime de perigo comum do artigo 260 (em relação ao qual não houve impugnação), deve afirmar-se que este Supremo Tribunal tem uniformemente decidido que as circunstancias do artigo 132, n. 2 são elementos da culpa e não do tipo e que não são de funcionamento automático, sendo sempre indispensável revelar-se a "especial censurabilidade ou perversidade do agente"
(ver, por todos, o acórdão de 26 de Abril de 1989, in
B.M.J., n. 386, pag. 237).
Ora, o Colectivo afastou esta especial censurabilidade ou perversidade com argumentos que, no essencial, não suscitam a crítica deste tribunal.
Afirma o acórdão recorrido: "A facada surge no meio de uma contenda em que estavam várias pessoas envolvidas numa luta, quando o arguido se encontrava exaltado e num espaço que era relativamente reduzido, como claramente se alcança das fotografias do local".
No meio de uma refrega generalizada em que eram usadas, de um lado e de outro, os mais diversos instrumentos de agressão (vassoura, um tubo de ferro, garrafas, um martelo de cozinha, grades vazias e mesmo uma pistola de pressão de ar), a navalha de ponta e mola utilizada pelo arguido era apenas mais um instrumento (porventura o mais perigoso, é certo) que, no circunstancialismo concreto de grande alvoroço e de perigo comum de cada grupo antagonista, não faz inculcar, só por si, a predita "especial censurabilidade ou perversidade".
Mostra-se correcta, portanto, a subsunção jurídico-penal da conduta do arguido ao artigo 131.
A moldura punitiva abstracta deste crime é a de 8 a 16 anos de prisão; ao arguido foi aplicada a pena de 10 anos e 9 meses de prisão e deve dizer-se que o Tribunal Colectivo a fixou com justo equilíbrio, tendo em conta os elementos de graduação previstos no artigo 72.
Se, por um lado, temos de ponderar a forte intensidade do dolo (directo), as prementes exigências de prevenção e o modo traiçoeiro de execução do crime, temos, por outro, e a favorecer o agente, o descrito estado de exaltação, o seu bom comportamento anterior, o provado arrependimento e a confissão relevante para a acção da justiça, sem esquecer as condições particulares em que o drama se desenrolou, já acima descritas e nada propícias à ponderação dos actos de cada um dos intervenientes na contenda.
Atento todo este circunstancialismo, consideramos que a pena aplicada se revela ajustada à responsabilidade do arguido A e é de manter.
V. O outro ponto de discordância do digno magistrado recorrente refere-se ao crime de participação em rixa, sustentando ele que não existe, no caso, esse crime e que dele devem ser os arguidos absolvidos.
O problema é, aqui, de maior dificuldade e de contornos menos definidos.
Mas, a nosso ver, o recorrente não tem razão.
Reza o artigo 151, n. 1: "Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte a morte ou uma ofensa corporal grave, será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias".
A expressão rixa tem um sentido unívoco: ou é (ver
Grande Enciclopédia Portuguesa-Brasileira, vol. 25, pag. 795) "disputa acalorada, acompanhada de ameaças e pancadas; desordem, briga, contenda..."; ou "conflito entre povos vizinhos"; ou "discussão violenta". Ali se cita, entre outras, a seguinte frase de Aquilino
Ribeiro, na Geografia Sentimental: "Onde eram vários a dar leis, sucedia rixas, por vezes sanguinolentas, com gente armada...".
Não se duvida, portanto, de que no caso presente houve uma rixa, no sentido comum do termo, que foi o utilizado pelo legislador no artigo 151.
Questão diferente é a de saber em que consiste o tipo legal de crime consagrado no mesmo preceito.
Segundo informa Maia Gonçalves, no seu Código Penal
Anotado, aquele artigo 151 colmatou uma omissão que se fazia sentir, particularmente pelas dificuldades de provar quem causava as lesões corporais aquando de uma rixa, pois o simples tomar parte nesta não era incriminado pela lei anterior.
Seguindo de perto este comentador, afirma o acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Janeiro de 1992, publicado na C.J., XVII, I, pag. 25:
"A novidade trazida pelo artigo 151 foi poder acudir
àqueles casos de desordens em que, resultando a morte ou ofensas corporais, não se conseguia apurar qual o autor desses crimes, caso em que todos os intervenientes ficavam impunes - o que algumas vezes acontecia.
E o disposto no artigo 151 veio colmatar essa brecha, mandando punir os intervenientes em rixa só pelo simples facto de nela intervirem, se não se provou a sua responsabilidade em crime de homicídio ou ofensas corporais; provando-se esta, por ela respondem e não por participação em rixa, que então fica consumida por aquela.
... Se numa rixa for possível apurar quem matou ou causou lesão corporal, este responderá por homicídio ou ofensa corporal, todos os demais responderão por participação em rixa no caso de não lhes poder ser imputada responsabilidade (por comparticipação ou actuação paralela) no homicídio ou na ofensa corporal".
No caso sub judicibus estão resumidos (salvo quanto ao
A) os requisitos objectivo e subjectivo do crime em análise, relativamente aos arguidos.
Todos estes intervieram ou subsequentemente tomaram parte numa rixa de que resultou a morte de um dos contendores.
E o Colectivo (elemento subjectivo) deu como provado que todos actuaram livre e conscientemente, sabendo que se envolviam em confrontações físicas, sendo certo que utilizaram e verificaram que eram utilizados objectos aptos a produzir lesões das quais podiam resultar, como resultaram, sérias consequências tais como a morte; e pretendiam atentar contra as integridades físicas dos seus contendores, sabendo da ilicitude das suas condutas.
Assim, todos os arguidos podiam prever o perigo (até pela natureza dos meios de agressão usados - basta atentar, além de outros, no tubo de metal, de 50 cm de comprimento, examinado a fls. 26 e no elevado poder vulnerante de garrafas de vidro que podem partir-se a qualquer momento) de poder resultar da rixa a morte de algum dos intervenientes.
E tem interesse anotar que a redacção do actual artigo
151, no anteprojecto (artigo 164) - "quem intervir em rixa... donde resultar a morte... cujo perigo poderia prever, será punido" - era mais explícito quanto ao elemento subjectivo, sendo a expressão atrás sublinhada retirada da redacção final, seguramente por desnecessária, face ao disposto no artigo 14 quanto ao dolo.
Assim, e face ao que o Colectivo considerou provado, cai pela base a argumentação do digno magistrado recorrente, ao sustentar que nenhum dos arguidos podia prever que o A, inopinadamente, esfaqueasse o J. O perigo de morte, dada a natureza dos instrumentos utilizados pelos contendores, esteve sempre presente e era perceptível por qualquer deles.
Considera-se, pois, que (à excepção do A, que, conforme se disse, vê a sua responsabilidade criminal pela participação na rixa consumida pela do homicídio) todos os arguidos praticaram o crime do artigo 151, devendo dizer-se que - face ao disposto no artigo 72 - o tribunal recorrido utilizou correcta dosimetria penal, sendo de manter todas as penas em que os mesmos foram condenados.
Não suscita reparo o mais decidido no acórdão recorrido.
VI. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão impugnada.
Não é devida taxa de justiça.
Fixam-se em 15000 os honorários ao defensor nomeado em audiência.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1993.
Sousa Guedes,
Guerra Pires,
Lopes de Melo,
Alves Ribeiro.
Decisão recorrida:
Acórdão de 92.02.17 do 1 Juízo, 2 Secção de Vila Nova de Gaia.