Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
241/10.2TVLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INADMISSIBILIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Data do Acordão: 11/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JUNÇÃO DE DOCUMENTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS - TAXA DE JUSTIÇA / TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL ( TAXA DE JUSTIÇA EXCECIONAL ).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 195.º, 531.º, 651.º, N.º1, 652.º, N.º3, 679.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 10.º
Sumário :

I. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não admite qualquer recurso ordinário para o mesmo Supremo Tribunal de Justiça.

II. A junção de documentos em sede de recurso apenas é admitida nas situações especiais a que se refere o artigo 651.º, n.º1 do C.P.Civil.

III. A reclamação para a conferência do despacho singular do Relator que não admite um recurso para o S.T.J. de um acórdão deste mesmo Tribunal, com a junção de documentos que haviam sido mandados desentranhar anteriormente por inadmissíveis, constitui um incidente sujeito a taxa sancionatória excepcional, nos termos dos artigos 531.º do C.P.Civil e 10.º do R.C.P., atenta a sua manifesta improcedência.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I C, LDA, J, I e P, estes como herdeiros habilitados de M, nos autos de recurso extraordinário de revisão que propuseram contra BANCO X, SA, C B, A, P M e N, notificados que foram do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de Revista, vieram reclamar para a Conferência do despacho singular da Relatora de fls 1167 e 1168, que lhes não admitiu o recurso ordinário de Revista que interpuseram daqueloutra decisão invocando para o efeito o disposto no artigo 629º, nº2, alíneas a) e c) do CPCivil, uma vez que no seu entender foi violado o caso julgado e jurisprudência uniformizada deste mesmo STJ, arguindo a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 195º daquele mesmo diploma legal, tendo feito juntar os dezoito documentos e o CD-ROM anteriormente juntos com o primitivo requerimento, cuja devolução lhes havia sido ordenada.

Vejamos.

No despacho singular aqui posto em equação, decidiu-se o seguinte, no que à economia da questão solvenda diz respeito:

«(…) Como deflui do normativo inserto no artigo 697º, nº6 do CPCivil «As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.».

Decorre nos autos que a decisão revidenda proveio de um Acórdão da Relação, porquanto o recurso de revisão teve por objecto um Acórdão proferido pelo segundo grau.

Daqui resulta, como mediana clareza, que o único recurso ordinário que cabia no caso, era, como foi, o de Revista, recurso esse admitido e julgado, como deflui de fls 898 a 936, inexistindo quaisquer outros recursos ordinários subsequentes que se possam suscitar.

Assim sendo e sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos e por carecer de fundamento legal, indefere-se o requerido.

Custas pelos Recorrentes, com taxa de Justiça em 3 Ucs.

Notifique e entregue-se aos Recorrentes os documentos que fizeram juntar com o requerimento em apreciação, porque manifestamente impertinentes, artigo 651º, nº1 do CPCivil.(…)»

Custas pelos Recorrentes, com taxa de Justiça em 3 Ucs.

Notifique e entregue-se aos Recorrentes os documentos que fizeram juntar com o requerimento em apreciação, porque manifestamente impertinentes, artigo 651º, nº1 do CPCivil.(…)»

Em primeiro lugar cumpre acentuar que os Recorrentes, aqui Reclamantes, na sua peça processual de fls 1176 a 1226, repetem parte das alegações já produzidas em sede de recurso de Revista, afastando-se assim do objectivo primário que constitui a reclamação para a conferência a que alude o normativo inserto no artigo 652º, nº3, do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, não adiantando quaisquer razões que possam por em causa o que decidido se mostra no despacho singular, o qual se mantém.

Efectivamente, do Acórdão produzido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não há, não é admissível, nem se antevê possível, qualquer impugnação ordinária do mesmo para este Supremo Tribunal, como pretendem e insistem os Recorrentes.

Por outro lado, arguem os Reclamantes a nulidade da decisão singular, nos termos do artigo 195º do CPCivil, sem que se antolhem as razões que levaram a tal, a não ser que se entenda que a prolação da decisão singular tenha constituído, a se, a prática de um acto que a lei não admite, o que de todo em todo se não lobriga e carece de qualquer arrimo.

Destarte e sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos, se indefere a reclamação apresentada, reiterando-se a decisão dela objecto.

E, porque os Recorrentes fizeram juntar com a sua reclamação os documentos cuja devolução já lhes havia sido ordenada pela decisão singular aqui em reclamação, o que foi feito de harmonia com o disposto no artigo 651º, nº1 do CPCivil, normativo este que é por demais elucidativo no que tange ao momento e à oportunidade de junção de documentos em sede de alegações recursivas, desentranhem-se os mesmos e entreguem-se àqueles.

Custas da Reclamação pelos Recorrentes, com taxa de justiça sancionatória excepcional que se fixa em 10 Ucs, nos termos dos artigos 531º do CPCivil e 10º do RCProcessuais, uma vez que a Lei é por demais clara, precisa e concisa, no que tange à impossibilidade de recurso de um Acórdão produzido pelo Supremo Tribunal de Justiça para este mesmo Supremo Tribunal de Justiça, acrescendo a circunstância de já por várias vezes se ter feito notar àqueles a impertinência da junção de documentos nesta fase procedimental, o que os não impediu de os voltar a apresentar. 

Lisboa, 22 de Novembro de 2016

(Ana Paula Boularot)

(Pinto de Almeida)

(Júlio Manuel Vieira Gomes)