Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14148/17.9T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
CESSÃO DE QUOTA
CONSENTIMENTO
CÔNJUGE
Data do Acordão: 09/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL – CONTRATO DA SOCIEDADE / CELEBRAÇÃO E REGISTO / PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES EM SOCIEDADES.
Doutrina:
Abílio Neto, Código Civil Anotado, 19.ª ed., p. 1398;
- João Labareda, Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado, Direito Societário Português (algumas questões), p. 210-11;
- José Miguel Duarte, A comunhão dos cônjuges em participação social, in https://portal.oa.pt/.../revista/...2005;
- Mariana Gonçalves, Disposição da participação social em comunhão conjugal, Dissertação de Mestrado, 2014, in https://repositorio.ucp.pt/pdf, p. 38;
- Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, Vol. I, p. 654, 690 e 748;
- Remédio Marques, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, anotação ao artigo 8.º;
- Rita Lobo Xavier, Participação social em sociedade por quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”, Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Vol. III, p. 993 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSCOM): - ARTIGO 8.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 29-06-2006, PROCESSO N.º 06B1447, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 0535980, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 01-03-2012, PROCESSO N.º 144/11.3TBPNI.L1-2, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Se uma quota social é cedida por um sócio a outro sócio, mediante um certo pagamento a suportar por este último, estamos para todos os efeitos perante uma cessão de quota e não perante uma amortização de quota, ainda que tal cessão se processe no âmbito de uma assembleia geral da sociedade, se tenha deliberado no sentido de a admitir e se tenha qualificado o negócio como “amortização de quota”.

II - Em caso de amortização da quota é de entender que tudo se move ainda no âmbito das “relações com a sociedade”, de sorte que é de concluir que, por aplicação do n.º 2 do art. 8.º do CSComerciais, não há necessidade de consentimento do cônjuge do sócio.

III - Já no caso de cessão de quota social comum (ato extrassocial), carece tal ato de consentimento do cônjuge que não é sócio.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA demandou, pelo Juízo de Comércio de Sintra e em autos de ação declarativa na forma comum, BB, Lda., formulando pedido nos seguintes termos:

a) Ser reconhecida a tempestividade da presente ação;

b) Ser declarada a nulidade da amortização e subsequente transmissão da quota social co-titulada pela Autora e o seu cônjuge na sociedade Ré., constantes das deliberações adotadas na Ata n.º 33 de 10 de Maio de 2017, nos seus pontos dois, três e seis da ordem de trabalhos, e consequentemente,

c) Ser decretado o cancelamento do registo correspondente à menção Depósito 738/2017-05-17 constante do registo comercial da Ré, e

d) Ser decretado o cancelamento do registo correspondente à menção Depósito 739/2017- 05-17 constante do registo comercial da Ré, ou alternativamente,

e) Serem declaradas anuláveis e de nenhum efeito as deliberações a que se referem os pontos dois, três e seis da ordem de trabalhos da Ata nº 33 da Assembleia Geral da Ré, de 10 de Maio de 2017, e consequentemente,

f) Ser decretado o cancelamento do registo correspondente à menção Depósito 738/2017-05-17 constante do registo comercial da Ré, e

g) Ser decretado o cancelamento do registo correspondente à menção Depósito 739/2017-05-17 constante do registo comercial da Ré;

h) Não sendo dado provimento à nulidade ou anulação que supra se requer de b) a g), seja determinada a avaliação da quota anteriormente co-titulada pela Autora e o seu cônjuge, para efeitos de determinação da compensação devida pela amortização ou preço pela alienação da mesma”.

Alegou, para tanto e no que importa para o presente recurso, em síntese, que:

É casada com CC no regime de comunhão de adquiridos.

Na constância do casamento, o marido constituiu, com outros dois sócios, a sociedade Ré, com o capital social de 100.000,00 €, na qual era titular de uma quota no valor nominal de 40.000,00 €.

Em assembleia geral da Ré de 10 de maio de 2017, reunida com a presença do marido da Autora e demais sócios, foi deliberada, a pedido do primeiro, a amortização e posterior aquisição por outro sócio, pelo valor de 20.000,00 €, da quota titulada pelo primeiro.

A Autora não foi convocada para a referida assembleia geral e não consentiu nem na amortização, nem na alienação da quota titulada pelo marido.

Daqui que a deliberação é inválida.

                                                           +

Contestou a Ré, deduzindo exceções e concluindo pela improcedência da ação.

                                                           +

A Autora desistiu dos pedidos formulados sob as alíneas e), f) g) e h).

                                                           +

Foi depois proferida sentença onde se decidiu:

1. Declarar nulas as deliberações da assembleia geral da Ré de 10 de Maio de 2017, de amortização da quota societária titulada por CC e de transmissão da quota amortizada a DD.

2. Declarar nulos os actos delas dependentes, nomeadamente as alterações introduzidas em conformidade no contrato de sociedade, e inscritas no registo comercial.

3. Determinar o cancelamento dos registos correspondentes às menções Depósito 738/2017-05-17 e Depósito 739/2017-05-17, constante do registo comercial da Ré.

                                                           +

Após, mas antes da notificação às partes da sentença, foi pela Autora apresentado requerimento em 02 de julho de-2018, informando que a Ré é proprietária de dois imóveis, conforme certidões da Conservatória do Registo Predial que juntou, e não ter sido feita prova nos autos do pagamento do imposto devido a título de IMT aquando da cessão da quota.

A Ré respondeu, requerendo o desentranhamento dos documentos e sustentando extrair-se, mais uma vez, do afirmado pela Autora que esta se conformou e aceitou a amortização da quota, pois se a mesma fosse inválida, o imposto nunca seria devido.

                                                           +

Inconformada coma sentença, dela interpôs a Ré apelação.

A Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença.

                                                           +

Mantendo-se inconformada, interpôs a Ré revista.

Fê-lo sob o figurino de revista excecional.

A competente formação de juízes admitiu, sob a invocação da alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPCivil, a revista assim interposta.

Resulta do texto do respetivo acórdão que a revista foi admitida em atenção à questão da necessidade ou não de consentimento da Autora à declaração de vontade do marido de amortização da quota.

                                                           +

São as seguintes as conclusões que a Ré extrai da sua alegação:

1 - A Recorrida veio na pendência do processo informar o Tribunal que a Recorrente não havia “feito prova nos presentes autos do pagamento do imposto devido a título de IMT, aquando da cessão da quota”, requerendo assim que efetuasse tal prova. – cfr. requerimento da A. de 02 de Julho de 2018.

2 - A obrigação de pagamento do IMT é um efeito emergente da validade da amortização e posterior aquisição da quota amortizada pelo sócio João Nunes face à existência de bens imóveis na esfera jurídica da sociedade recorrente nos termos previstos no artº 2º nº 2 alínea d) do CIMT.

3 - Com tal ato veio a Recorrida, de forma tácita, manifestar o seu consentimento à deliberação de amortização e subsequente aquisição por um dos sócios, pois, não pode a Recorrida querer a invalidade das deliberações e ao mesmo tempo que seja feita prova do pagamento do IMT devido pela (válida) transmissão da quota.

4 - Ao vir a Tribunal requerer a prova do pagamento do IMT devido pela transmissão da quota conjugal não poderá a Recorrida manter a invalidade da deliberação anteriormente arguida uma vez que o sentido que um declaratário normal retira é o de com tal acto sanar tal deliberação, prestando desta forma tacitamente o seu consentimento.

5 - Tal atuação é manifestamente contrária à boa-fé e consubstancia um abuso de direito porquanto se poder afirmar claramente a existência de uma manifesta contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento da Recorrida. (artº 334º do Código Civil)

6 – Assim, deve entender-se que a Recorrida sanou a invalidade invocada, consentindo tacitamente as deliberações cuja impugnação pretendia por via da presente ação e como tal deve entender-se que renunciou ao direito de invalidar as deliberações sociais da Recorrente como consequência de ter atuado em abuso de direito, devendo com este fundamento ser totalmente revogado o acórdão recorrido e a acção ser julgada totalmente improcedente. Ainda que assim não se entenda, sem conceder, então à cautela,

7 - O artº 228º do C.S.C. distingue entre transmissão e cessão de quotas, pelo que daqui resulta serem conceitos distintos.

8 - Segundo Meneses Cordeiro, em anotação ao artº 228º, nº 1 do CSC, no seu Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª Edição, 2011, pág 662, “Não há cessão nos casos de perda da quota (204º), arrematação, aquisição ao sucessor dependente da vontade da sociedade, amortização, etc” (sublinhado nosso)

9 - Daqui resulta que não de poderá aplicar o regime de cessão de quotas ou invocaro jurisprudência, mesmo deste Venerando Tribunal (STJ), como a que foi citada a respeito da cessão de quotas, quando o que está em causa é uma deliberação de amortização.

10 - A supressão de uma quota no âmbito de um processo de amortização pode servir para satisfazer os mais diversos interesses, nomeadamente, - do próprio sócio cuja quota seja amortizada: em libertar-se de uma posição social que porventura, não lhe interessasse, sendo compensado correspondentemente, que com tal libertação posição patrimonial e pessoal pare ele poderá ter um valor acrescido.

11 - Por isso, a lei também permite a amortização da quota quando tal for permitido pelo contrato social – artº 232º, nº 1, do CSC – como era o caso dos autos.

12 - O pacto social e a constituição da sociedade BB, aqui Recorrente, foi constituída pelo marido da A. já no estado de casado com a Recorrida, pelo que se presume que esta terá dado o seu consentimento a todo o contrato social e bem assim à cláusula do contrato social que previa a amortização da quota por acordo dos sócios!

13 - A lei pressupõe que exista o acordo do sócio “atingido” – artº 233º, nº1 do CSC, como se verificou no caso dos autos.

14 - O artº 233º nº 2, do CSC explicita que a amortização só é possível quando o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição da quota pelo atual titular.

15 - Nestes autos foi provado que:

a)- Era o marido da A. que exercia todos os direitos inerentes à quota que era titular na R., designadamente foi ele que esteve presente em todas as assembleias gerais e exerceu o direito de voto nas mesmas, auferia os respetivos dividendos, quando existiam, que exerceu o cargo social de gerente, tudo desde a data da constituição da sociedade; (facto provado 10 da sentença)

b) - À data da deliberação de amortização era o marido da A. que administrava em exclusivo a quota que acordou e deliberou amortizar;

c) - A A. nunca participou em qualquer assembleia geral da R., nunca exerceu o direito de voto, nunca foi gerente da R., nunca lhe foi atribuída qualquer quantia a título de dividendo, nunca lhe foi atribuído qualquer outro direito social inerente à quota amortizada;

d)- A A. em virtude da titularidade da quota se encontrar sob administração do seu marido sempre esteve alheada dos destinos e atividade da R..

16 - Tecnicamente o consentimento é um acto jurídico stricto sendo, unilateral, pelo que embora se apliquem por adptação as regras do negócio jurídico, não se aplicam todas essas regras, designadamente, por não se tratar de uma cessão de quotas, como vimos supra, não fazendo sentido assim aplicarem-se as regras que exigem o consentimento do cônjuge do sócio, face aos factos provados e referido em 15, e aos poderes de atuação do marido da recorrida relativamente à quota em questão.

17 – Uma vez que era ao sócio marido que competia exercer todos os direitos inerentes à quota que era titular, o qual a administrava em exclusivo, e uma vez que a Recorrida sempre esteve alheada dos destinos e atividade da Recorrente, um desses direitos sociais compreendido nesses poderes seria o de deliberar a amortização da quota por acordo conforme previsto desde sempre no pacto social instituído em data em que a Recorrida já tinha pleno conhecimento de tal prerrogativa e em que a quota lhe veio à comunhão.

18 - A lei admite que o direito à amortização atribuído à própria sociedade, possa esta antes optar por adquirir a quota ou por fazê-la adquirir por um sócio ou por um terceiro – cfr. artº 232º, nº 5 do CSC, como foi o caso.

19 - A contrapartida devida amortização foi alcançada por acordo nos termos previstos expressamente no contrato social cuja norma existe igualmente desde a sua constituição, tudo em conformidade com o nº 1, do artº 235º do CSC, cujo montante liquidado nunca foi questionado pela Recorrida.

20 - A recorrida nunca colocou em causa, ao longo do processo, sequer a divida (do casal) dos € 15.000,00 com que foi compensado o preço da transmissão da quota.

21 – Face ao disposto no nº 2 do artº 1682º do Cód. Civil e ao acima exposto a deliberação tomada pelo marido da Recorrida em assembleia geral da Recorrente referente à amortização da quota não exigia o consentimento da Recorrida.

22 - De todo o exposto, deverá, no caso dos autos, concluir-se que o cônjuge sócio, marido da Recorrida, tinha legitimidade para deliberar a amortização da quota e de transmissão da quota amortizada adquirida por DD nos termos em que o fez e resultam dos factos assentes, sem necessidade do consentimento da sua mulher, a aqui Recorrida, sendo, por isso, válidas as deliberações impugnadas.

23 - Refira-se ainda que a situação referida no acórdão prevista no artº 233º, nº 4 do CSC não tem aqui aplicação uma vez que a previsão legal é completamente diferente, não podendo, pois, ser aqui aplicado o argumento relativo à interpretação das leis – argumento a fortiori – “por maioria de razão” – artº 9º do Código Civil, utilizado na sentença recorrida.

24 - Na verdade, a aplicação analógica do artigo 233º, nº 4 do CSC para daí se retirar a necessidade de consentimento do cônjuge para a deliberação de amortização não é possível porquanto estamos perante situações jurídicas completamente diferentes, uma vez esta norma especial se enquadra no regime do “velho” usufruto, em que o usufrutuário de quota tem um direito relativo a esta enquanto usufrutuário, por isso quer o usufrutuário quer o nu proprietário são ambos sócios; o que não acontece com os cônjuges – cfr. artº 8º do CSC - nem com o regime da comunhão em que estão investidos.

25 - A comunhão não se traduz num concurso de dois ou mais direitos subjetivos (e adstrições) sobre a mesma participação social. No usufruto a diferença entre os direitos em presença é de ordem qualitativa o que não se verifica na comunhão conjugal de bens móveis – mesmo participações sociais, nomeadamente, quando um dos cônjuges têm a sua plena administração, como no caso dos autos em que existe unidade de direitos. Pelo que, o recurso à analogia da norma do artº 233º, nº 4 do CSC aqui aplicado pelas instâncias está proibido face ao disposto no artº 10º do Código Civil.

26 - Tudo motivos pelos quais deve o presente recurso de revista proceder, revogando-se o douto acórdão recorrido, na sua totalidade, e, em consequência, considerar válidas as deliberações impugnadas e absolver a R. dos pedidos, com as legais consequências.

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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Estão provados os factos seguintes:

1. A Autora e CC casaram civilmente, sem convenção antenupcial, no dia 19 de agosto de 1990.

2. A Ré foi constituída em 14 de abril de 1992, por DD e CC.

3. No dia 10 de maio de 2017, com a presença dos sócios DD, CC e EE, teve lugar assembleia geral da Ré, com a seguinte ordem de trabalhos:

4.1. No ponto um “Deliberar unificar as duas quotas, no valor nominal, cada uma, de 10.000,00 €, tituladas em nome da sócia EE, passando a figurar, em seu nome, uma única quota no valor nominal de 20.000,00 €”,

4.2. No ponto dois “Deliberar sobre a amortização da quota, no valor de 40.000,00 €, titulada em nome do sócio CC”,

4.3. No ponto três “Deliberar sobre o destino a dar à quota amortizada, titulada em nome do sócio CC, fazendo-a adquirir pelo sócio DD”,

4.4. No ponto quatro “Deliberar tomar conhecimento da carta de renúncia à gerência, remetida sobre pelo sócio CC”,

4.5. No ponto cinco “Deliberar nomear gerente a sócia EE2,

4.6. No ponto seis “Deliberar remodelar os artigos terceiro e quinto do contrato de sociedade, em ordem a acolher as alterações antes deliberadas”.

5. Da referida assembleia geral foi lavrada a ata n.º 33 (documento de fls. 15 e 16), que foi assinada pelos sócios CC, FF e EE.

6. Consta dessa ata que “Pedindo a palavra, no uso dela, o sócio Sr. CC disse que pretendia que os demais sócios da sociedade acordassem, consigo, na amortização da sua quota e que um deles a adquirisse...”.

7. No ponto três da ordem de trabalhos da Ata foi deliberado o destino a dar à quota amortizada, fazendo-a adquirir pelo sócio DD.

8. No ponto seis, foi deliberada a remodelação do artigo terceiro dos estatutos da Ré.

9. A Autora não prestou consentimento relativamente às deliberações referidas.

10. Era o marido da Autora que exercia todos os direitos inerentes à quota que era titular na Ré, designadamente foi ele que esteve presente em todas as assembleias gerais e exerceu o direito de voto nas mesmas, auferia os respetivos dividendos, quando existiam, que exerceu o cargo social de gerente, tudo desde a data da constituição da sociedade.

11. À data da deliberação de amortização era o marido da Autora que administrava em exclusivo a quota que acordou e deliberou amortizar.

12. A Autora nunca participou em qualquer assembleia geral da Ré, nunca exerceu o direito de voto, nunca foi gerente da Ré, nunca lhe foi atribuído qualquer quantia a título de dividendo, nem nunca lhe foi atribuído qualquer outro direito social inerente à quota amortizada.

13. A Autora em virtude da titularidade da quota se encontrar sob administração do seu marido sempre esteve alheada dos destinos e atividade social da Ré.

14. A deliberação sobre o ponto dois da ordem de trabalhos referida, constante da ata n.º 33, tem o seguinte teor:

“Pedindo a palavra, no uso dela, o sócio Sr. CC disse que pretendia que os demais sócios da sociedade acordassem, consigo, na amortização da sua quota e que um deles a adquirisse porque, após largos anos de grandes dificuldades que a sociedade vem atravessando, já não se sente com forças para continuar, como sócio e como gerente.

Se os colegas sócios concordarem, a amortização será feita ao abrigo da disposição contida na alínea a) do artigo 6º do contrato de sociedade, o qual permite a amortização de quotas por acordo dos sócios.

O valor da contrapartida financeira, que propõe, será de 20.000,00€.

Finda a exposição precedente, a proposta, apresentada pelo sócio, Sr. CC, foi aprovada, apresentada, deliberando-se, por unanimidade, amortizar quota, no valor nominal de 40.000,00€, titulada em nome do sócio, Sr. CC, fixando-se a contrapartida da amortização, em 20.000,00€, ao abrigo do parágrafo, primeiro do artigo sexto do contrato de sociedade.”

15. A deliberação sobre o ponto três da ordem de trabalhos referida, constante da ata n.º 33, tem o seguinte teor:

“Entrando no quarto ponto da ordem do dia, o sócio, Sr. DD, disse que pretendia adquirir a referida quota, pelo preço mencionado.

Pretende, porém, que o pagamento da referida quantia seja feito nas seguintes condições: compensação, em 15.000,00€, que é o valor correspondente a uma dívida que o sócio Sr. CC tem para consigo, e pagamento dos 5.000,00€ restantes no prazo de 3 dias, a contar de hoje.

Pronunciando-se sobre esta condição, o sócio, Sr. CC, disse que aceitaria esta condição, atentas as dificuldades conjunturais, que se reflectem na vida da sociedade mas, também, dos seus sócios.

Posto isto, a proposta apresentada - que consiste em a quota amortizada ser adquirida pelo sócio, Sr. DD, pagável nas condições antes referidas -, foi aprovada por unanimidade.”

16. A deliberação sobre o ponto seis da ordem de trabalhos referida, constante da ata n.º 33, tem o seguinte teor:

“Finalmente, tendo em conta as modificações anteriormente deliberadas, foi deliberado, por unanimidade, alterar a redacção dos artigos terceiro e quinto do contrato de sociedade, ficando estes a ter as seguintes novas redacções: - Artigo terceiro: O capital social, integralmente realizado, é de cem mil euros e corresponde à soma de três quotas, sendo duas, no valor unitário de quarenta mil euros, tituladas em nome do sócio DD, e uma outra, no valor de vinte mil euros, titulada em nome da sócia EE. - Artigo quinto: 1 - A nomeação dos gerentes será feita em assembleia geral de sócios, que deliberará, igualmente, sobre a dispensa de caução e sobre a sua remuneração. 2 - A sociedade fica vinculada, em quaisquer actos ou contratos, pela intervenção conjunta de dois gerentes ou, ainda, pela intervenção de um procurados da sociedade com poderes bastantes para o efeito.”

17. O artigo sexto do contrato de sociedade da Ré tem o seguinte teor:

“A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

A) Por acordo com os sócios;

(…)

Parágrafo primeiro: Salvo acordo em contrário, a contrapartida da amortização será a que resultar de um balanço, especialmente efectuado para esse fim, nos termos da lei;(...)”.

18. No contrato de sociedade não consta disposição estatutária prevendo que, uma vez amortizada, a quota poderá figurar no balanço como tal.

De direito

Quanto à matéria das conclusões 1ª a 6ª

Nestas conclusões insurge-se a Recorrente contra o decidido acerca da suposta sanação da invalidade. Argumenta que, com o requerimento de 2 de julho de 2018, veio a Autora, de forma tácita, manifestar o seu consentimento à deliberação de amortização e subsequente aquisição da quota por outro dos sócios. Esta a questão a apreciar.

Mas carece de razão.

Embora se possa duvidar da pertinência do requerimento em causa (cujo endereçamento à Fazenda Nacional teria, porventura, mais cabimento) para os efeitos em discussão no presente processo, não vemos, todavia, que o mesmo represente qualquer manifestação de vontade no sentido de anuir às deliberações em causa e de sanar a sua invalidade. Pelo contrário, a ter algum significado tal requerimento é o de reiterar a tese de que se tratou de ato irregular e inválido. Por isso, diz bem o acórdão recorrido quando diz (p. 15) que é incompreensível a construção jurídica da Ré.

A menção que a Recorrente faz ao abuso de direito, no figurino do venire contra factum proprium carece de qualquer cabimento. O venire contra factum proprium reporta-se às situações em que o titular do direito atua de forma contraditória com as expetativas que criou anteriormente. Se por qualquer razão o titular do direito tiver agido, ativa ou passivamente, de modo a criar em outrem uma confiança legítima relativamente ao exercício do direito, não poderá frustrar essa confiança que tenha criado ou contribuído para criar.

Pergunta-se: que conduta empreendeu a Recorrente em função de expetativas criadas pela Autora e depois frustradas? Nenhuma, por certo.

Termos em que, sem necessidade de maiores justificações, se julgam improcedentes as conclusões em destaque.

Quanto à matéria das conclusões 23ª, 24ª e 25ª

Nestas conclusões reporta-se a Recorrente ao n.º 4 do art.º 233.º do CSComerciais, que diz não ser aplicável ao caso.

Porém, não se consegue inteligir qual a utilidade dessa afirmação.

É que, contrariamente ao que diz a Recorrente, o acórdão recorrido não aplicou tal norma, pelo contrário até a rejeitou expressamente. É o que resulta da seguinte passagem do acórdão (p. 19): “Concordamos com a Apelante quando afirma não ter aplicação ao caso o disposto no n.º 4 do art. 233.º do CSC, nos termos do qual (S)e sobre a quota amortizada incidir direito de usufruto ou de penhor, o consentimento deve também ser dado pelo titular desse direito.

Não vemos razão para isso, sendo outros os normativos legais aplicáveis”.

Se o acórdão recorrido não aplicou a referida norma, é óbvio que a Recorrente, ao significar o contrário, está aqui a introduzir uma falsa questão.

Ternos em que improcedem as conclusões em destaque.

Quanto à matéria das conclusões 7ª a 22º

Nestas conclusões a Recorrente sustenta que, diferentemente do que se entendeu no acórdão recorrido, a deliberação de amortização da quota titulada pelo marido da Autora não exigia o consentimento desta.

Esta a questão a apreciar.

Mas, posta a questão nos termos em que a põe a Recorrente, afigura-se liminarmente que a sua pretensão recursiva não pode proceder, por partir de um pressuposto inexistente. É que, juridicamente, não estamos perante qualquer amortização da quota, mas bem perante uma transmissão (cessão) da quota. Já diremos porquê.

Por outro lado, há que ter em conta que o acórdão recorrido (p. 30), baseado precisamente no facto de se estar perante uma transmissão da quota, considerou nula a deliberação atinente a essa transmissão, isto pelo facto do respetivo conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios (art. 56.º, n.º 1, alínea c) do CSComerciais). Esta decisão, em si mesma, não vem impugnada no presente recurso (e mesmo que viesse, não se poderia conhecer da questão subjacente, visto que não foi em atenção a ela que a revista excecional foi admitida).

Ainda, vem a propósito observar que a deliberação de amortização também foi havida como nula por violação de outras normas do CSComerciais (entre elas a do n.º 2 do art. 236.º). O assim decidido também não vem impugnado (e, de igual forma, é de dizer que mesmo que viesse, não se poderia conhecer da questão subjacente, visto que não foi em atenção a ela que a revista excecional foi admitida). O que tudo nos permite desde já adiantar que mesmo que o consentimento em causa não fosse exigível, como defende a Recorrente, sempre a procedência da ação teria que ser mantida por força do mais decidido no acórdão recorrido. Ou seja, e em conclusão: a Recorrente vem discutir no presente recurso uma questão que mesmo que procedesse não lhe traria qualquer proveito em termos de vencimento de causa.

Ora, como decorre da factualidade provada, do que se tratou na realidade foi de uma cessão da quota a um outro sócio, embora sob a capa de uma amortização da quota. Os factos dos pontos 6º, 14º, 15º e 16º são esclarecedores: a operação a que realmente se procedeu foi a transmissão da quota de um sócio a outro pelo preço de €20.000,00, a pagar pelo adquirente (e não pela sociedade). Se os intervenientes quiseram (tudo independentemente do propósito, lícito ou ilícito, que os tenha animado) chamar a essa operação “amortização de quota”, isso, todavia, não tem a virtualidade de transformar numa amortização de quota aquilo que, juridicamente, não é uma amortização de quota. O que conta para o caso é a substância do ato, não o nomem (qualificação) a este atribuído pelos interessados.

Amortização de quota e cessão de quota são atos muito diferentes no plano dos seus pressupostos e efeitos. A amortização de quota é definível, diz-nos Coutinho de Abreu (Curso de Direito Comercial, II Volume, 5ª ed., p.372) “como a extinção de quota por meio de deliberação dos sócios”. O n.º 2 do art. 232.º do CSComerciais claramente afirma que a amortização tem por efeito a extinção da quota. Esta deixa de existir, é diluída na sociedade (o que, logicamente, implica a redução do capital ou o aumento proporcional das outras quotas, tal como estabelecido no art. 237.º, n.º 1 do CSComerciais) e por isso não se concebe a sua transmissão a quem quer que seja (note-se que esta temática não se confunde com a hipótese prevista no n.º 3 do art. 237.º do CSComerciais).

Se a quota é transmitida a outro sócio, então é porque não se extinguiu. A amortização da quota é, como refere Raúl Ventura (Sociedade por Quotas, Vol. I, p. 690) um ato da sociedade (por isso é que, seja estatutariamente prevista e consentida pelo sócio, seja compulsiva, se exige uma deliberação tendente à amortização, como resulta do art. 234.º do CSComerciais), enquanto a cessão da quota é um ato que não é da sociedade, antes se traduzindo num ato entre um sócio e uma outra pessoa (que pode ser a própria sociedade, mas, como ainda refere Raúl Ventura, ob. cit. p. 654, a aquisição de quota pela sociedade e a amortização da quota são atos muito diferentes) e que pressupõe precisamente a existência da quota.

Portanto, do que se pode falar com propriedade no caso vertente é de uma cessão da quota do marido da Autora a outro sócio, e não de qualquer amortização da quota.

E assim, não se estando, juridicamente, perante uma amortização da quota, não podemos raciocinar como se estivéssemos, ficcionando uma amortização que pura e simplesmente não existiu.

Se estivéssemos perante um ato de amortização da quota seria de entender que tudo se movia ainda no âmbito das “relações com a sociedade”, de sorte que seria de concluir que, por aplicação do n.º 2 do art. 8.º do CSComerciais, não havia necessidade de consentimento do cônjuge. Raúl Ventura (ob. cit., p. 748), sustentou, apoiado no n.º 2 do art. 8.ª do CSComerciais, que “o facto permissivo da amortização relativo ao cônjuge que não for considerado sócio é irrelevante” (…) “sendo irrelevante a situação resultante do regime matrimonial”. Mariana Gonçalves (Disposição da participação social em comunhão conjugal, Dissertação de Mestrado, 2014, acessível em https://repositorio.ucp.pt/pdf, p. 38) vai no mesmo sentido, quando escreve que “… existe um núcleo de direitos socias que não poderão estar na disponibilidade do cônjuge que não actua nas relações com a sociedade. Referimo-nos por exemplo, ao direito à amortização voluntária da participação. Nomeadamente ao direito de exoneração do sócio, prevista no Art.240.º do CSC. Aqui, estamos perante um direito tipicamente societário que tem que ser atendido ao arrepio da protecção que o Direito da Família procura dar ao património que por ser comum é igualmente do cônjuge meeiro.” Concordamos com os descritos posicionamentos, pois que é o que, quanto a nós, decorre do n.º 2 do art. 8.º do CSComerciais.

Este ponto de vista colide com o de Rita Lobo Xavier (Participação social em sociedade por quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”, in Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Vol. III, pp. 993 e seguintes), para quem o art. 8.º, n.º 2 do CSComerciais diz respeito somente à administração ordinária da participação social comum, e é nisto que se traduzem as “relações com a sociedade”, nada se modificando no que diz respeito às relações externas da sociedade (aí vigorando, em pleno, as regras imperativas do regime matrimonial de bens). Assim, entende a autora que um ato que envolva a disposição da participação social (que não se traduza em ato de administração ordinária), como seja o caso da amortização da quota, sai fora da órbita de tal normativo, demandando o consentimento do cônjuge do sócio. Trata-se de um ponto de vista que se nos afigura menos sustentável, ainda que se imponha reconhecer que o ato de amortização da participação social com consentimento do sócio equivale a uma alienação da participação, e a alienação demanda, como se dirá a seguir, consentimento do cônjuge.

No caso vertente, e repetindo, do que se tratou não foi de uma amortização da quota, mas sim de uma transmissão da quota do marido da Autora. Por isso, é à luz desta realidade que interessará ver se o consentimento da Autora se impunha.

E a resposta é, quanto a nós, a afirmativa.

João Labareda (Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado, in Direito Societário Português (algumas questões), pp. 210-11), defendeu que se deve reconhecer ao cônjuge considerado sócio plena legitimidade para a prática de atos de alienação da participação social. Mas este entendimento não é de seguir.

Remédio Marques (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, anotação ao artigo 8.º) e José Miguel Duarte (A comunhão dos cônjuges em participação social, acessível em https://portal.oa.pt/.../revista/...2005/) pronunciam-se no sentido de que o ato de alienação de participação comum demanda o consentimento do cônjuge. Este último autor expende, e subscreve-se, que o n.º 2 do art. 8.º do CSComerciais é “norma especial relativamente à contida no art. 1678.°, n.º 3, (1.ª parte), do CC, segundo a qual qualquer dos cônjuges detém legitimidade para a prática de actos de administração ordinária dos bens comuns. Não pretende regular mais do que isto. Quanto à legitimidade para a alienação de bens móveis comuns, a regra civilística é a da necessidade de consentimento de ambos os cônjuges (art. 1682.°, n.° 1, do CC). Como excepções a esta regra, estão os actos de disposição que se reconduzem à administração ordinária dos bens, e os relativos a bens cuja administração caiba apenas a um dos cônjuges, nos termos do n.° 1 e das alíneas a) a f) do n.° 2 do art. 1678.° do CC (cfr. art. 1682.°, n.° 2, do CC). Ora, entre esses bens, não se encontram as participações sociais, em si mesmas consideradas.”

No acórdão da Relação do Porto de 7 de dezembro de 2005 (processo n.º 0535980, disponível em www.dgsi.pt), depois revogado pelo acórdão deste Supremo abaixo citado, defendeu-se (sumário) que “O cônjuge sócio, administrador das participações sociais, tem legitimidade para onerar e alienar essas participações sociais, vindas à comunhão conjugal por seu acto exclusivo, sem necessidade do consentimento do cônjuge”. No mesmo sentido terá decidido um acórdão da Relação de Coimbra de 16 de dezembro de 2010, segundo informa Abílio Neto (Código Civil Anotado, 19ª ed., p. 1398).

Já no acórdão da Relação de Lisboa de 1 de março de 2012 (processo n.º 144/11.3TBPNI.L1-2, disponível em www.dgsi.pt) se entendeu em contrário, como consta do respetivo sumário: “Aquele dos cônjuges que, por força do art. 8.º/2 do CSC é considerado como sócio, não tem legitimidade para, sem o consentimento do outro cônjuge, alienar a participação social.” No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2006 (processo n.º 06B1447, disponível em www.dgsi.pt) defende-se (sumário) que «I. Do vertido no art. 8º nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais, ponderada a “mens legis” - imunizar o ente societário às dissensões familiares -, não resulta que se tenha pretendido atribuir, ao cônjuge “considerado como sócio”, poderes de administração, sobre participação social comum, tão amplos como aqueles que a lei civil confere ao cônjuge administrador. Por assim ser: II. Sopesada a regra-básica da administração conjunta ou concorrente dos bens comuns do casal (art. 1678º nº 3 - 2ª parte - do Código Civil), decorrência do princípio diárquico da direcção da família, constitucionalmente consagrado art. 36º nº 3 da CRP), carece de consentimento do cônjuge que não é considerado como sócio a alienação ou oneração de participação social comum (actos extra-sociais), “ex vi” do exarado no art. 1682º nº1 do Código Civil.»

Diz-se a propósito neste último acórdão, e subscreve-se, que «O art. 8º nº 2 do CSC só veio trazer alterações em relação aos actos sociais, nada tendo alterado no atinente às relações externas à sociedade. Não estando em causa, quando se trata de actos extra-sociais, como os de alienação ou oneração dos bens comuns do casal citados, o interesse da sociedade em que só os que como sócios figurem intervenham no seu funcionamento, não se antolha como, com valimento, justificar a desnecessidade de consentimento do cônjuge (a quem não se comunica, por lei, a vertente “associativa, política ou corporativa de sócio”, ao contrário do que acontece com a patrimonial, sem embargo de ao cônjuge não sócio, na sociedade, ser lícito exercer, nos termos vazados no nº 3 do art. 8º do CSC, os poderes do cônjuge sócio, relativamente à vertente patrimonial da posição de sócio (…).

Como ler se pode em Acórdão deste Tribunal, de 30-10-01, in CJ/Acs.STJ-Ano IX-tomo III, pág. 98 e segs.:

“Compreende-se que à estabilidade da vida social interesse que só um dos cônjuges seja considerado sócio, até para evitar eventuais discordâncias entre cônjuges que não logrem pôr-se de acordo e que pudessem adoptar soluções divergentes para a vida da sociedade; mas tal consideração já não pode prevalecer noutros domínios, como seja o das relações entre os próprios cônjuges.

No tocante às relações entre estes, não há motivo algum para que a quota não seja considerada inteiramente bem comum, sem qualquer restrição, e portanto sem distinção entre a qualidade de sócio e o valor económico. Nem sequer uma tal restrição fora das relações com a sociedade deriva do citado art. 8º nº 2, que repete-se, apenas estabelece a dita restrição no tocante às relações com a sociedade, para efeito de assegurar a estabilidade social, sem deixar de reconhecer a qualificação da participação social como comum do casal do cônjuge que nas relações com a sociedade intervém como sócio nem excluir a qualidade de sócio que, fora dessas relações, cabe também ao outro cônjuge!»

Ora, in casu não suscita dúvidas que, como refere a Recorrente, o sócio era apenas o marido da Autora e que quem administrava a quota era o marido da Autora. Porém, repetindo, o que está em causa não é um ato de amortização da quota ou de administração ordinária, mas sim um verdadeiro ato de disposição (alienação), embora, repete-se também, apresentado sob as vestes de uma pretensa amortização. Donde, esse ato de disposição estava sujeito ao consentimento da Autora. O que significa que improcede o que diz a Recorrente em tema de desnecessidade de consentimento.

E, de outro lado, a deliberação tomada no sentido da aquisição da quota nas condições que se conhecem redunda numa deliberação nula, uma vez que o respetivo conteúdo não estava, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios. Assim decidiu o acórdão recorrido, que, nesta estrita dimensão, não vem sequer impugnado.

Improcedem pois as conclusões em destaque.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do recurso.

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Sumário

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Lisboa, 19 de setembro de 2019

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Henrique Araújo