Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
136/07.7TBTMC.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MOTOCICLO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
CULPA
CULPA DO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS / MANOBRAS EM ESPECIAL / ULTRAPASSAGEM / MUDANÇA DE DIRECÇÃO.
Doutrina:
- Almeida e Costa, Obrigações, p.638, citado por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, p. 376.
- Antunes Varela, Obrigações, Volume I, p. 566; RLJ, ano 102, p. 58 e seguintes.
- Galvão Telles, Obrigações, p. 345 e seguintes.
- Menezes Cordeiro, Obrigações, 1º Volume, p. 308, citado por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, pp. 313-314.
- Pereira Coelho, Obrigações, p. 170, notas 2 e 4, citado por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, p. 376.
- Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 321.
- Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil", Anotado, Volume I, 4ª edição, p. 518.
- Rui de Alarcão, Obrigações, p. 209.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 487.º, N.º2, 503.º, N.ºS 1 E 3, 505.º, 506.º, N.º1, 570.º, N.º1.
CÓDIGO DA ESTRADA: - ARTIGOS 13.º, N.º1, 18.º, N.º1, 35.º, N.º1, 38.º, N.OS 1 E 2, ALÍNEA A), 40.º, N.º 1, ALÍNEA G), 44.º, N. OS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/05/80, BMJ 297º,142; DE 6/07/93, IN CJSTJ ANO 1993, TOMO II, P. 186 E DE 26/06/2003, PROCESSO N.º 02B2294, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 27/03/2008, PROCESSO N.º 08B761, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 97/05.7TBPVL.G2;
-DE 20-01-2009, PROCESSO N.º 3807/08;
-DE 29-09-2009, PROCESSO N.º 1189/05.8TVPRT.P1,
-DE 15-01-2013, PROCESSO N.º 1570/2002.L1.S1;
-DE 30-05-2013, PROCESSO N.º 1445/08.3TBAMT.P1.S1;
-DE 05-11-2013, PROCESSO N.º 8/10.8TBTNV.C1.S1.
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ASSENTO N.º 3/94, DR, I SÉRIE, DE 19/03/94.
Sumário :
I - Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados por veículos automóveis, a ocorrência de uma colisão entre dois veículos automóveis pode enquadrar-se num de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemniza: (i) situação de responsabilidade a título de culpa efectiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão (artigo 483º, n.º 1,do CC); (ii) situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do artigo 503º do CC; e (iii) situação de responsabilidade pelo risco inerente à condução de veículos (artigos 503º, n.º 1 e 506º, n.º 1, do CC), nos casos em que se não consegue provar a culpa efectiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, e nenhum dos condutores está onerado pela presunção de culpa consagrada no n.º 3 do artigo 503º e o acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (artigo 505º do CC).

II - Nas hipóteses de culpa efectiva, a culpa do lesante pode concorrer com a existência simultânea de culpa do lesado, entendendo-se esta, nos termos do artigo 487º, n.º 2, do CC, como a omissão de diligência que teria levado um bom pai de família, nas circunstâncias do caso, a evitar ou reduzir os danos sofridos.

III - Se um veículo automóvel, com vista à mudança de direcção à esquerda, se coloca no eixo da via, abrandando a marcha para 5Km/hora, liga o sinal luminoso à esquerda e, certificando-se que não se aproxima qualquer veículo, na rectaguarda ou em sentido contrário, inicia aquela manobra, vindo a ser embatido por um motociclo, que resolve ultrapassá-lo pela esquerda quando aquele ocupava já a hemi - faixa do lado esquerdo, é de concluir que a culpa na ocorrência do acidente se deve exclusivamente ao condutor do motociclo.

IV - Ocorrendo, assim, um acto ou comportamento da vítima que se revele a causa exclusiva do acidente e do dano, sendo-lhe unicamente imputável, fica excluída a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

A AA (AA), pessoa colectiva de direito helvético, com sede na …., SUÍÇA, intentou a presente Acção Ordinária contra a BB – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de CHF 117.852,00, ou seja € 71.353,49, acrescida de juros de mora desde 3/03/2006, bem como danos futuros e respectivos juros de mora que o AA ou a CC tenham de pagar, designadamente pensões futuras decorrentes do acidente dos autos.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, ser uma seguradora suíça, que tem como segurado DD.

Porém, na Suíça, a autora tem um papel análogo à segurança social e cobre a assistência médica e medicamentosa dos segurados, bem como o pagamento de montantes de assistência pecuniária aos mesmos, cabendo-lhe ainda proceder ao reembolso dos montantes pagos pelas outras entidades da segurança social suíça.

Ora, sucede que, no dia 16 de Março de 2000, pelas 14 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.º ... ao km 17,350 ocorreu um acidente entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula -FX propriedade e conduzido por EE, seguro na BB e o motociclo matrícula -LR propriedade e conduzido por DD.

O local do acidente é uma recta com boa visibilidade, o tempo estava bom e o motociclo e o EX circulavam no sentido M - C.

Cerca do quilómetro 17, o FX pretendeu virar e entrar para os Armazéns do FF e, ao aproximar-se do local, o condutor do veículo não fez o sinal luminoso a sinalizar a sua intenção e não viu que o LR vinha à sua rectaguarda e que pretendia ultrapassar.

O FX circulava à frente do LR em marcha lenta e sem qualquer sinal luminoso que indicasse a intenção de mudar de direcção.

O condutor do LR, verificando que não existia qualquer veículo, quer à sua rectaguarda, quer em sentido contrário, fez o sinal luminoso a mostrar a sua intenção e iniciou a manobra de ultrapassagem e quando se encontrava já na faixa contrária, em plena manobra de ultrapassagem, em frente aos armazéns do FF, foi surpreendido pelo veículo FX que virou de repente para a esquerda, invadindo a faixa contrária ao seu sentido de trânsito, e colocou-se no trajecto do LR que, confrontado com o obstáculo imprevisto, colidiu frontalmente com aquele.

O LR não teve tempo sequer para evitar o embate ou travar.

O embate deu-se na roda do lado esquerdo, no momento em que o EX iniciava a manobra de mudança e direcção.

O veículo FX tinha os faróis pintados de negro e, por isso, mesmo que fizesse pisca, nunca poderia qualquer outro condutor ver tal facto.

Acrescenta que a ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro e pagou € 37.500 à viúva do DD.

O condutor LR sofreu ferimentos graves, que lhe causaram a morte.

0 DD vivia na Suíça e trabalhava nos correios (Die Post) como assistente administrativo, sendo beneficiário da AA com o n.º ….

Faleceu no estado de solteiro mas à data da morte a sua companheira estava grávida e meses após o acidente nasceu o filho DD, em 20/06/2000.

Então a autora, como é uma entidade equiparada à Segurança Social, que presta a assistência aos seus beneficiários nos termos da Lei Suíça, assumiu as prestações em espécie de assistência médica e outras prestações conexas, incluindo tratamento médico e prestações pecuniárias, designadamente indemnização por perdas patrimoniais e prestações a favor de cônjuge e descendentes, sendo que das várias prestações assumiu as despesas de transporte do corpo e de funeral, que ascenderam a CHF 3.609, o pagamento de pensões com a periodicidade mensal destinadas ao descendente do falecido DD, no montante de 510,00 CHF, e outra de 804 CHF.

As pensões são pagas 12 vezes ao ano, sendo os valores das pensões actualizadas todos os anos, tendo pago um total pensões CHF 114.243; CHF 43.443; CHF 70.800.

A autora reclama ainda os valores das pensões futuras já que estas são devidas ao menor até aos 18 anos, sendo tal prazo estendido até aos 25 anos, caso estejam a estudar, pelo que assim sendo, e segundo a regra das probabilidades, a autora irá pagar pensões, cuja capitalização segundo reserva matemática ascendem aos seguintes valores: AA CHF 107.374 e CC CHF 118.061.

Actuou o condutor do FX com imperícia, desatenção, inconsideração e culpa, violando dolosa, culposa e ilicitamente normas do Código da Estrada destinadas a proteger os interesses de terceiros, devendo, por isso, a ré indemnizar a autora na quantia de CHF 117.852, ou seja € 71.353,49, acrescidas de juros de mora.

Contestou a ré, alegando que o sinistro “sub judicio” ficou a dever-se a culpa única e exclusiva do falecido DD, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelo pagamento da quantia peticionada pela autora.

Com efeito, o acidente ocorreu dentro da localidade de C..., onde, atento o sentido de marcha M... - C..., a via se encontra delimitada com placas verticais que proíbem o trânsito de veículos a velocidade superior a 60 Km/hora, sendo que na recta onde ocorre o sinistro a via é marginada por casas de habitação e outras edificações de natureza vária, pelo que a velocidade dos veículos sempre se encontraria limitada a 50 Km/hora.

O acidente ocorreu de dia, fazia sol e o piso da via encontrava-se seco e em bom estado de conservação.

O local onde ocorreu o acidente apresenta-se como uma recta plana com mais de 200 metros de extensão e cerca de 6, 40 metros de largura.

Do lado esquerdo atento o sentido de marcha do “Golf’, encontram-se sediadas as instalações da firma “FF”, para onde o segurado da Ré se dirigia, tendo o condutor do FX tomado todas as precauções, nomeadamente, aproximou-se e colocou-se no eixo da via, abrandou a marcha do veículo para cerca de 5 Km/hora, ligou o sinal luminoso da esquerda, (pisca pisca), observou se provinha trânsito da sua retaguarda, tendo reparado que não circulava qualquer veículo atrás de si, certificando-se também que não circulava veículo algum em sentido contrário.

Então, como a via se encontrava livre, o condutor do “Golf’ iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, com todo o cuidado, obliquou para a esquerda, invadindo, precisamente, a metade esquerda da via e, quando se encontrava com a frente do veículo orientada para o portão da firma supra referida, e já junto à berma do lado esquerdo da via, sem que nada o fizesse prever, o Golf foi embatido na sua roda (jante e pneu) do lado esquerdo da frente, pela parte frontal do motociclo, que, por efeito da forte pancada, destruiu por completo a jante, o pneu da frente do lado esquerdo do “Golf” e ainda o seu guarda-lamas frontal esquerdo.

O malogrado DD procedeu à ultrapassagem do “FX” sem tomar qualquer precaução, já que circulava a uma velocidade nunca inferior a 120 ou mesmo 140 Km/h e completamente distraído, sendo que no decurso da ultrapassagem não ligou qualquer sinal luminoso, nem efectuou sinal com o braço.

Devido à velocidade que levava, o motociclo foi depois embater no muro situado no lado esquerdo da via, atento o sentido M... - C..., onde se imobilizou, tendo ficado com a parte frontal completamente destruída.

As instalações da firma “FF” ficam situadas a cerca de 50 ou 60 metros da curva que se desenvolve para a direita que antecede a recta do local do sinistro, sentido M... - C..., sendo esta uma curva com visibilidade reduzida, dado que, do seu lado direito, se forma um morro em terra, sobranceiro à via, com mais de três metros de altura.

Portanto, o que sucedeu, foi que o motociclo surgiu como uma flecha atrás do “Golf”, no momento em que este iniciava a manobra, circulando, à saída da curva, junto à berma direita - a cortar a curva - a uma velocidade superior a 120 Km/h.

Além disso, o motociclista dispunha de toda a metade direita da via, atento o sentido M... C..., completamente livre.

O Golf ficou imobilizado totalmente na metade esquerda da via, atento o sentido M... - C... e o motociclo foi parar à berma esquerda da via, sendo que o ponto do embate localizou-se a cerca de 50 centímetros da linha que delimita a berma esquerda da via, atento o sentido M... - C....

Salienta que a pancada foi de tal modo forte que o “Golf” rodopiou para a direita, ficando já orientado para M..., mas ainda totalmente na metade esquerda da via, atento o sentido M... - C..., ficando pois, o sinistro a dever-se unicamente à distracção, negligência, imprevidência e manifesta falta de cuidado da própria vítima.

Replicou a autora e veio com a ampliação do pedido, terminando pela improcedência das excepções, pela admissão da ampliação do pedido e que seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 71.353,49, acrescida de juros de mora desde 3/03/2006, bem como a quantia de 50.460,95 CHF, ou seja € 30.551,58 acrescidos de juros de mora contados desde a notificação da ampliação do pedido.

Requereu ainda a ampliação do pedido em 26.394,30 CHF, ou seja € 24.018,81, acrescidos de juros de mora contados desde a notificação da ampliação do pedido.

Oportunamente foi proferida sentença, julgando-se a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, a ré foi absolvida do pedido.

Inconformada, recorreu a Autora para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 10/09/2013, reformado pelo acórdão de 29/10/2013, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré a pagar à Autora o contravalor em euros de CHF 58.926, acrescido de juros de mora á taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda o contravalor das seguintes quantias: (I) 25.230,48 CHF, acrescidos de juros de mora desde 11/05/2010 e (ii) 13.197,15 CHF, acrescidos de juros de mora, desde 16/11/2011. Mais condenou a Ré a pagar metade do valor das pensões futuras por morte de DD e decorrentes do acidente dos autos que a Autora tenha de pagar, a liquidar em incidente de liquidação.

Agora, é a Ré que, inconformada, recorre de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, finalizando a alegação com as seguintes conclusões:

1ª - No douto acórdão recorrido entendeu-se responsabilizar os condutores com base na doutrina do "risco". Não existem, salvo o devido respeito, razões válidas para determinar a aplicação das regras do "risco".

2ª - Esta aplicação faria sentido, caso se provassem factos pelos quais se pudesse concluir que o comportamento de cada um dos condutores foi, declaradamente, isento de culpa – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, Coimbra Editora, 4a edição, página 518).

3ª - Provou-se que o condutor do "FX' tomou as devidas precauções antes de entrar para as instalações da firma "FF" - cfr. factos provados de fls.

4ª - Pelo contrário, quanto à conduta do motociclista não se provou circunstância alguma que ateste a falta da sua culpa, ou seja, que agiu declaradamente sem culpa, e só nesse pressuposto poderá ocorrer a condenação no risco.

5ª - Deve, assim, ser revogado o entendimento da Relação do Porto. Acresce que esta não alterou os factos que foram objecto de impugnação pela autora, no seu recurso, os quais visavam uma desresponsabilização do comportamento do motociclista.

SEM PRESCINDIR

6ª - De todo o modo, os factos provados demonstram que o comportamento do condutor do FX foi normal, prudente e adequado, ao contrário do comportamento do motociclista, culposo e causal do sinistro.

7ª – Vejamos: provou-se que o condutor do "FX" se aproximou do eixo da via (A), abrandou a marcha (B), ligou o sinal luminoso da esquerda (C) e ainda observou se provinha trânsito da sua rectaguarda (D), reparou que não circulava qualquer veículo atrás de si (E) e só quando a via estava livre é que iniciou a manobra (F), tendo, nessa altura, invadido a metade esquerda da via (G).

8ª - Foi na parte final da manobra, quando se encontrava junto à berma esquerda da via, que sofre o brutal embate do motociclo. Assim, este comportamento não tem mácula, como a própria autora admitiu, em fase de recurso.

9ª - Ao invés, provaram-se factos de onde se pode concluir pela culpa efectiva do motociclista, o que afasta a aplicação do "risco".

10ª - Destarte, não é necessário provar a exacta velocidade de circulação para se concluir, com segurança, que um veículo circula com excesso de velocidade, pois este excesso e a desatenção podem ser aferidos pelo conjunto dos factos provados, pelas presunções naturalísticas e pelas regras da experiência.

11ª - Os factos provados do sinistro "sub judicio" constituem, aliás, um desafio para a inteligência crítica do julgador, pois da sua conjugação resulta à saciedade que o condutor do motociclo agiu de forma negligente, vindo distraído e com excesso de velocidade de circulação, tendo causado o evento.

12ª - Atentemos na questão crucial do sinistro: existindo uma distância de 60 metros desde a curva que antecede o local até ao Portão do armazém, a velocidade encontrava-se limitada a 50 Km/h, e tendo sido provado que nenhum veículo seguia atrás do FX quando este iniciou a manobra e que o choque só ocorre junto à linha da berma esquerda da via, então é mister concluir que o motociclo surge a uma velocidade que não lhe permite parar à vista de um obstáculo colocado 60 metros à sua frente, no interior de uma localidade.

13ª - Esta proposição comporta uma conclusão absolutamente irrespondível, e insofismável, pois quando o FX inicia a manobra, nos 60 metros que o precediam não se encontrava veículo algum, e só quando esta manobra estava a findar, é que o Golf foi embatido com brutal violência - o motociclo atingiu o local num ápice, como uma flecha, sem dúvida.

14ª - Sucede que o motociclo não só não parou, como ainda embateu com uma violência tal que provocou a morte do motociclista!

15ª - Todo o condutor que circule a 50 Km/h, pode imobilizar o seu veículo em 22 metros de distância (facto notório), sendo ainda certo que um motociclo ainda se consegue imobilizar em menor distância, dado o tipo de veículo em causa.

16ª - Sendo necessários 22 metros para imobilizar um veículo que circule a 50 Km/h, e dispondo o motociclo de 60 metros de distância desde a curva até ao local e momento onde foi iniciada a manobra, e antes do momento em que o FX iniciou a sua manobra (facto provado) então é de concluir que o condutor do motociclo dispunha do triplo da distância reservada a um condutor respeitador e prudente, para imobilizar o veículo antes de embater e assim seguia em excesso de velocidade.

17ª - Face à distância que o separava da curva, deve entender-se que o comportamento do motociclista ofendeu o disposto no artigo 24º n.º 1, 25º e 27º do Código da Estrada, ou então terá de se concluir que seguia totalmente distraído.

18ª - A culpa do infeliz motociclista na produção do sinistro mostra-se insofismável, devido à violação dos deveres gerais de cuidado impostos aos utentes das vias e ainda à flagrante violação do disposto nos artigos 3º n.º 2, 24º n.º 1, 25º e 27º do Código da Estrada que foram causais do evento.

AINDA SEM PRESCINDIR

19ª - Caso se entenda que o sinistro sub judicio deve ser decidido com a aplicação das regras da responsabilidade pelo risco, mesmo assim a acção deve improceder, pois o sinistro só pode ser imputável ao comportamento do motociclista.

20ª - A imputabilidade do sinistro, em exclusivo, ao motociclista vale para a hipótese do "risco", pois foi, unicamente, a velocidade da mota a provocar os danos.

21ª - Provou-se que o "FX" seguia a uma velocidade de 5 Km/h, ou inferior, de modo que se encontrava quase parado. Já quanto ao motociclo, provou-se que ocorreu um violento embate entre os veículos, que causou a morte do motociclista, quando este procedia a uma manobra de ultrapassagem, e ainda se provou que, depois deste embate, o motociclo foi embater num muro situado no lado esquerdo da via.

22ª - Só o motociclo provoca os danos, pelo que “(...) só a pessoa responsável pelo risco inerente a esse veículo é obrigada a indemnizar" - Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4a edição, página 520).

23ª - No "nosso" caso, o "FX" encontrava-se praticamente parado, de modo que o causador dos danos foi, unicamente, o motociclo.

NÃO PODE HAVER QUALQUER DÚVIDA QUANTO A ESTE PONTO!

24ª - Em suma, seja pela consideração da conduta culposa, seja, de qualquer forma, pela aplicação das regras do risco, sempre a indemnização se deve ter por excluída, face ao comportamento do motociclista, que cai na alçada do disposto no artigo 505º do Código Civil, ou na previsão do disposto no artigo 506º nº 1 (in fine) do Código Civil.

25ª – O douto acórdão recorrido violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 24º, 25º e 27º, 35º e 44º do Código da Estrada.

A Autora contra – alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. Conclusões:

1ª - O presente acidente ocorre quando o falecido DD realizava a manobra de ultrapassagem e o senhor EE realizava a manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar nas instalações de uma firma de materiais de construção.

2ª - O acidente deu-se numa localidade entre a roda dianteira do FX e a parte frontal do CR.

3ª – Infelizmente não é possível ouvir o senhor DD atenta a sua morte, pelo que só foi possível ouvir o depoimento da testemunha EE.

4ª - A Ré BB procedeu a pagamento parcial de indemnização ao menor descendente de DD (alínea M).

5ª - O Senhor DD reclamou e recebeu da Seguradora do motociclo 50% dos seus danos.

6ª - Dos factos provados resulta que ficou provado que o FX tinha os faróis escurecidos e terá feito o sinal de pisca e bem assim que o veículo LR não deixou qualquer rasto de travagem.

7ª - Na nossa modesta opinião é difícil senão impossível imputar responsabilidades a um ou outro condutor.

8ª - Esta posição é reforçada pelo facto de o acidente ter ocorrido há quase 12 anos, o que causa as maiores dificuldades a todos os intervenientes como abaixo se verá.

9ª - Nos presentes autos há duas teses em confronto, sendo que a primeira imputa a responsabilidade ao condutor da BB, que se defende imputando a responsabilidade ao falecido condutor do motociclo.

10ª - Ora, a responsabilidade do motociclo fundar-se-ia nos factos alegados de que este ia em excesso de velocidade, distraído e não tinha feito sinal.

11ª - Ora, não se provou qual a velocidade que era imprimida ao motociclo.

12ª - Não se provaram os quesitos 43, 44 e 45, ou seja que o condutor do motociclo ia em excesso de velocidade, distraído e não tinha feito sinal.

13ª - Atenta a resposta aos quesitos, não se nos afigura ter sido provada a tese da Ré de que existe um juízo de censura e culpa ao falecido na produção do acidente.

14ª - No que toca à responsabilidade do condutor do FX, o mesmo afirmou que verificou se circulava algum veículo à sua rectaguarda, no entanto, atento o embate é forçoso deduzir que tal dever de cuidado não foi devidamente exercido.

15ª - De facto, não se provando a alegada velocidade excessiva do motociclo, somos forçados a concluir que alguma falha terá havido na condução do FX.

16ª - Segundo as boas técnicas de condução, o condutor deve executar as acções de "ver", "comunicar" e "posicionar" o veículo antes de efectuar qualquer manobra:

Efectuar uma prospecção visual a 360º, usando os retrovisores;

Sinalizar a manobra (por exemplo, ligar o indicador de mudança de direcção);

Efectuar a manobra de mudança de direcção.

17ª - Segundo o Código da Estrada, o condutor deverá proceder da seguinte forma:

1 – O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, da margem esquerda da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

18ª - O Tribunal de 1ª Instância escreveu na fundamentação da resposta aos quesitos uma frase sapiente e lapidar para definir a realidades destas situações: "pois foi interveniente no acidente, sendo da experiência comum, que estas situações ocorrem tão inesperadamente e instantaneamente que por vezes não permitem que os intervenientes se apercebam de alguns pormenores".

19ª - Não foi apurada a velocidade do motociclo, que circulava no mesmo sentido de marcha do veículo-automóvel FX, quando ocorreu o embate entre a parte frontal do motociclo com a parte frontal lateral esquerda do veículo automóvel, no momento em que este, depois de diminuir a velocidade sem se ter imobilizado no eixo da via, descrevia a manobra de mudança de direcção para a esquerda, considerando o sentido de marcha de ambos os veículos.

20ª - Ou seja, o motociclo ia a ultrapassar o veículo-automóvel, no momento em que este realizava a manobra de mudança de direcção.

21ª - Ora, o alegado excesso de velocidade nunca se provou e não foi causal do acidente.

22ª - O embate ocorreu por haver uma confluência (ou conjugação colidente) de manobras: por um lado, a ultrapassagem do motociclo ao veículo-automóvel e, por outro, a mudança de direcção para a esquerda, por parte deste, quando o motociclo estava a efectuar a ultrapassagem.

23ª - Por outra via, não se verifica qualquer negligência grosseira do condutor do motociclo, imprudência temerária, leviandade ou omissão das precauções e cuidados mínimos exigíveis a quem exerce uma actividade de tão elevado risco como é o da condução de veículos automóveis.

24ª - O condutor do motociclo podia ultrapassar no local do acidente, não desrespeitando qualquer traço contínuo.

25ª - Ora, não se provou que o condutor do motociclo agiu de forma negligente, vindo distraído e com excesso de velocidade de circulação, tendo causado o sinistro.

26ª - Na realidade, o alegado excesso de velocidade não foi provado, nem qualquer desatenção do condutor do velocípede.

27ª - Ora, a Ré alega: "Deve pois concluir-se que o condutor do motociclo agiu de forma negligente, vindo distraído e com excesso de velocidade de circulação, tendo causado o sinistro", fundamentando tal conclusão no facto de o falecido ter podido avistar a viatura a 60 metros.

28ª - Ora, tal conclusão não tem qualquer suporte nos factos provados e se assim fosse existiriam rastos de travagem.

29ª - O facto de se estar numa recta, que antecede o local, conjugado com o facto de o condutor do veículo ter reparado que nenhum veículo seguia atrás de si quando iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, é de mister concluir gue quando o condutor guina o veículo para a esquerda iá se encontrava paralelamente a ele, no chamado "ângulo morto" a vítima, não tendo pois, tomado os cuidados devidos quando se inicia uma ultrapassagem e se tem gue invadir a faixa contrária.

30ª - Ora, só assim se explica a ausência de qualquer rasto de travagem, que existiriam se o motociclo se apercebesse da manobra do ligeiro.

31ª - Se é verdade que qualquer condutor que circule a 50 Km/h pode imobilizar o seu veículo em 22 metros de distância - vide tabelas de distância de travagem, Código da Estrada Anotado, Manuel de Oliveira Matos, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 72;

32ª - É igualmente verdade que não há qualquer rasto de travagem, que o condutor do ligeiro não se apercebe da mota e diz que não a viu.

33ª - A questão da distância à curva conjugada com a ausência de rastos de travagem é absolutamente decisiva e reveladora da situação de o acidente se dar em plena ultrapassagem e que o condutor do ligeiro não viu o motociclo.

34ª - Não se pode dizer que condutor do motociclo ofendeu o disposto nos artigos 24º nº 1, 25º e 27º do Código da Estrada, pois não há quaisquer rastos de travagem.

Em bom rigor, na nossa modesta opinião, o Tribunal da Relação podia alterar, como alterou, a decisão nos termos de a responsabilidade ser imputável à Ré pelo risco, aliás de acordo com a decisão da Ré, face aos herdeiros de dividir a responsabilidade 50%-50%.

Caso assim não se entenda, deverá ser determinada a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, o que implicará reescrever as resposta ao despacho saneador e eventualmente o próprio saneador.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2.

Depois das alterações introduzidas pela Relação, as instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1º - No dia 16 de Março de 2000, pelas 14,45 horas, na Estrada Nacional nº ..., ao km 17,350, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula -FX, pertencente e conduzido por EE, e o motociclo matrícula -LR pertencente e conduzido por DD.

2º - O local referido em 1º) é uma recta plana com mais de 200 metros de extensão e cerca de 6,40 metros de largura, marginada por casas de habitação e outras edificações de natureza vária.

3º - O tempo estava bom, era dia e fazia sol.

4º - O piso da via, composto por alcatrão betuminoso (vulgo tapete), encontrava-se seco e em bom estado de conservação.

5º - O veículo FX circulava pela meia faixa direita da via, atento o sentido M... - C....

6º - Na parte inicial da indicada recta, e do lado esquerdo atento o sentido de marcha do veículo FX, encontram-se sediadas as instalações da firma “FF”, para onde o mesmo se dirigia, pretendendo, por isso, efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda.

7º - Estas instalações ficam situadas a cerca de 50 ou 60 metros da curva que antecede a recta, curva que se desenvolve para a direita, atento o sentido C... – T… de M..., que do seu lado direito forma um morro em terra, sobranceiro à via, com mais de três metros de altura e que impede os condutores que ainda não descreveram a curva de avistarem as referidas instalações.

8º - O embate referido em 1) deu-se entre a roda dianteira do lado esquerdo do veículo FX e a parte frontal do motociclo LR.

9º - O embate deu-se dentro da localidade de C..., onde, atento o sentido de marcha T… de M...-C..., a via se encontra delimitada com placas verticais que proíbem o trânsito de veículos a velocidade superior a 60Km/hora.

10º - Como consequência do embate o condutor do motociclo LR, sofreu ferimentos graves, que lhe causaram a morte.

11º - Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Torre de M... o processo comum singular n.º 13/00.2TBTMC, em que foi arguido EE, tendo, em 12 de Fevereiro de 2004, sido proferida sentença absolutória que já se encontra transitada em julgado.

12º - Neste processo foi celebrada transacção quanto ao pedido de indemnização civil deduzido por GG, em representação do menor DD, contra a BB Companhia de Seguros, S.A., tendo a demandada pago à demandante o montante de € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros).

13º - Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., a ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula -FX.

14º - A autora é uma seguradora suíça, que tem como segurado DD.

15º - Na Suíça a requerente tem um papel análogo à segurança social e cobre a assistência médica e medicamentosa dos segurados, bem como o pagamento de montantes de assistência pecuniária aos mesmos.

16º - Cabe igualmente à AA proceder aos processos de reembolso dos montantes pagos pelas outras entidades da segurança social suíça.

17º - Em caso de acidente, a AA assume face aos seus beneficiários as prestações em espécie: Assistência Médica e outras prestações conexas, incluindo Tratamento Médico; e prestações pecuniárias:

Indemnização por perdas patrimoniais (perda de vencimento) e em caso de morte prestações a favor de cônjuge e descendentes;

18º - O LR (motociclo) circulava no sentido M... – C….

19º - Em frente aos armazéns do Sr. FF, o FX mudou de direcção para a esquerda passou sobre a hemi - faixa contrária ao seu sentido de trânsito.

20º - O veículo LR não deixou qualquer rasto de travagem.

21º - O veículo FX tinha faróis ligeiramente escurecidos.

22º - DD vivia na Suíça em Im Heuried … Zurique e trabalhava nos correios (Die Post) como assistente administrativo.

23º - Era beneficiário da AA com o n° ….

24º - À data da morte a sua companheira estava grávida.

25º - A Autora assumiu as despesas de transporte do corpo e de funeral, que ascenderam a CHF 3.609 (370.000$00).

26º - A Segurança Social Suíça assumiu o pagamento de pensões com a periodicidade mensal destinadas ao menor DD.

27º - A Segurança Social Suíça tem duas Caixas, que pagam as pensões aos descendentes, a AA e a CC, fazendo uma gestão descentralizada de prémios e pensões.

28º - DD, filho do sinistrado, tem direito a duas pensões, uma paga pela Autora (AA) e outra paga pela CC.

29º - Por decisão de 2/05/2001, a Autora (AA) fixou a referida pensão nº 2.66896.11 em 510 CHF (€ 308,78).

30º - A CC, em 22/03/2001, atribuiu uma pensão de 804 CHF (€ 486,78).

31º - Tais valores são pagos para a conta da mãe de DD - PC Konto …-6, em Zurique.

32º - Os valores atribuídos em 2000 pela AA e pela CC ascenderam a 1.314,00 CHF (€ 795,56).

33º - As pensões são pagas 12 vezes ao ano.

34º - Os valores das pensões são actualizados, sendo os valores de 2001/2002 de € 308,78, a cargo da AA, e de € 498,89, a cargo da CC.

35º - Os valores de 2003/2004 são de € 312,41, a cargo da AA, e de € 511,00, a cargo da CC.

36º - Os valores de 2005/2006 são de € 316,65, a cargo da AA, e de € 520,69, a cargo da CC.

37º - Os valores de 2007 são de € 323,61, a cargo da AA, e de € 535,22, a cargo da CC.

38º - Desde 2001 até à presente data a AA e a CC procederam ao pagamento das seguintes prestações a título de pensões de orfandade:

Em Março de 2001 foi pago um total de CHF 7.296, ou seja o contravalor de 4.417,36 €, sendo CHF 7.296 pela CC, correspondentes aos valores vencidos desde Julho de 2002;

Em Abril de 2001 foi pago um total de CHF 824, ou seja o contravalor de € 498,89, referente a pensão da CC;

Em Maio de 2001 foi pago um total de CHF 6.434, ou seja o contravalor de € 3.895,47, sendo CHF 5.610 pela AA, correspondentes aos valores vencidos deste Julho de 2002, e CHF 824,00 pela CC;

Em Junho de 2001 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Julho de 2001 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Agosto de 2001 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 5100 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Setembro de 2001 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Outubro de 2001 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Novembro de 2001 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 e CHF 824 pela CC;

Em Dezembro de 2001 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824;

Em Janeiro de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Fevereiro de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Março de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Abril de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Maio de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Junho de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Julho de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Agosto de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Setembro de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Outubro de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Novembro de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Dezembro de 2002 foi pago um total de CHF 1.334, ou seja o contravalor de € 807,67

E, sendo CHF 510 pela AA e CHF 824 pela CC;

Em Janeiro de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Fevereiro de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Março de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Abril de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Maio de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Junho de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Julho de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Agosto de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Setembro de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Outubro de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Novembro de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Dezembro de 2003 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Janeiro de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Fevereiro de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Março de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Abril de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Maio de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Junho de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Julho de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Agosto de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Setembro de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Outubro de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Novembro de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Dezembro de 2004 foi pago um total de CHF 1.360, ou seja o contravalor de € 823,41, sendo CHF 516 pela AA e CHF 844 pela CC;

Em Janeiro de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Fevereiro de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Março de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Abril de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Maio de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Junho de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Julho de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Agosto de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Setembro de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Outubro de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Novembro de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Dezembro de 2005 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Janeiro de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Fevereiro de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Março de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Abril de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Maio de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Junho de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Julho de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Agosto de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Setembro de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Outubro de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Novembro de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Dezembro de 2006 foi pago um total de CHF 1.383, ou seja o contravalor de € 837,34, sendo CHF 523 pela AA e CHF 860 pela CC;

Em Janeiro de 2007 foi pago um total de CHF 1.418,50, ou seja o contravalor de € 858,83, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Fevereiro de 2007 foi pago um total de CHF 1.418,50, ou seja o contravalor € de 858,83, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Março de 2007 foi pago um total de CHF 1.418,50, ou seja o contravalor de € 858,83, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Abril de 2007 foi pago um total de CHF 1.418,50, ou seja o contravalor de € 858,83, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Maio de 2007 foi pago um total de CHF 1.418,50, ou seja o contravalor de € 858,83, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Junho de 2007 foi pago um total de CHF 1.418,50, ou seja o contravalor de € 858,83, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

39º - A mãe do menor DD deu quitação do recebimento destes valores por declaração referente ao período de 1/01/2005 a 30/09/2006;

40º - As pensões são devidas aos menores até aos 18 anos, sendo tal prazo estendido até aos 25 anos caso estejam a estudar;

41º - O condutor do veículo FX aproximou-se e colocou-se no eixo da via;

42º - Abrandou a marcha do veículo para cerca de 5Km/hora;

43º - Ligou o sinal luminoso da esquerda (vulgo pisca-pisca);

44º - Observou se provinha trânsito da sua retaguarda, tento reparado que não circulava qualquer veículo atrás de si;

45º - Certificou-se também que não circulava veículo algum em sentido contrário;

46º - Dado que a via se encontrava livre, iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda;

47º - Obliquou para a esquerda, invadindo a metade esquerda da via;

48º - Quando se encontrava com a frente do veículo orientada para o portão da firma referida em 6º, junto à berma do lado esquerdo da via, foi embatido pelo motociclo LR;

49º - Indo embater, após o embate, no muro situado no lado esquerdo da via, no sentido M... - C..., onde se imobilizou;

50º - A seguir ao sinistro, o “Golf” ficou imobilizado totalmente na metade esquerda da via, atento o sentido T… de M... – C...;

51º - O ponto do embate localizou-se a cerca de 50 centímetros da linha que delimita a berma esquerda da via atento o sentido T…  de M... - C...;

52º - Em Julho de 2007 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884;

Em Agosto de 2007 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Setembro de 2007 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Outubro de 2007 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Novembro de 2007 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Dezembro de 2007 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Janeiro de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Fevereiro de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Março de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Abril de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Maio de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Junho de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Julho de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Agosto de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Setembro de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Outubro de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Novembro de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Dezembro de 2008 foi pago um total de CHF 1418,50, sendo CHF 534,50 pela AA e CHF 884 pela CC;

Em Janeiro de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Fevereiro de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80 €, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Março de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Abril de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Maio de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Junho de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Julho de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Agosto de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Setembro de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor € de 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Outubro de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor € de 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Novembro de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Dezembro de 2009 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Janeiro de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Fevereiro de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor € de 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Março de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Abril de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Maio de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, ou seja o contravalor de € 887,80, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Junho de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912n pela CC;

Em Julho de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Agosto de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Setembro de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Outubro de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Novembro de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Dezembro de 2010 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Janeiro de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Fevereiro de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Março de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Abril de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Maio de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Junho de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Julho de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 9120 pela CC;

Em Agosto de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Setembro de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Outubro de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC;

Em Novembro de 2011 foi pago um total de CHF 1466,35, sendo CHF 554,35 pela AA e CHF 912 pela CC.

3.

O acórdão recorrido, considerando que se não conseguiu provar a culpa efectiva de nenhum dos condutores dos veículos intervenientes e não estando nenhum dos condutores onerado pela presunção de culpa consagrada no n.º 3 do artigo 503º do Código Civil, nem se tendo provado que o acidente haja sido provocado por culpa do lesado, aplicou as regras da responsabilidade pelo risco e, nessa medida, condenou a Ré no pagamento de cinquenta por cento dos montantes pedidos.

A Ré discorda desta decisão pois que, por um lado, “provaram-se factos de onde se pode concluir pela culpa efectiva do motociclista, o que afasta a aplicação do risco” e, por outro lado, “atentos os factos provados, mesmo que fosse de aplicar as regras da responsabilidade pelo risco (o que não se concede), sempre a acção deveria improceder, dado que o sinistro é unicamente imputável ao comportamento do motociclista (artigo 506º, n.º 1 do Código Civil).”

Assim, face às conclusões da alegação, importa decidir se o eclodir do acidente de viação em causa se ficou a dever a culpa efectiva e exclusiva do motociclista, o que afastará a aplicação das regras da responsabilidade pelo risco ao caso, ou se, mesmo que fosse de aplicar as regras da responsabilidade pelo risco, o sinistro é unicamente imputável ao comportamento do motociclista.

4.

Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados por veículos automóveis, a ocorrência de uma colisão entre dois veículos automóveis pode enquadrar-se num de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, de acordo com as normas contidas nos artigos 483º, 487º, 500º, 503º, 505º e 506º do Código Civil:

Situação de responsabilidade a título de culpa efectiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão, como sucede nos casos de acidentes causados pela violação culposa de alguma norma legal relativa à condução rodoviária (artigo 483º, n.º 1 do Código Civil);

Situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do artigo 503º do Código Civil, que se aplica aos casos, incluindo a colisão de veículos (Assento do STJ n.º 3/94, DR; I Série, de 19/03/94), em que intervém no acidente o condutor de veículo por conta de outrem no exercício das suas funções e não consiga ilidir a presunção de culpa que a lei faz recair sobre ele, provando que não houve culpa da sua parte;

Situação de responsabilidade pelo risco inerente à condução de veículos, a que aludem os artigos 503º, n.º 1 e 506º, n.º 1, do Código Civil, nos casos em que se não consegue provar a culpa efectiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, e nenhum dos condutores está onerado pela presunção de culpa consagrada no n.º 3 do artigo 503º (única presunção legal de culpa que vigora neste domínio) e o acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (artigo 505º do Código Civil).

Excluída a situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem que, manifestamente, se não aplica ao caso, a primeira questão é a de saber se o acidente terá sido provocado por culpa do lesante, por culpa do lesado, ou por culpa de ambos.

Para que a Ré possa ser constituída na obrigação de indemnizar, com fundamento na responsabilidade civil por factos ilícitos, é necessária a verificação dos pressupostos enunciados no artigo 483º do Código Civil, isto é, a existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano).

O primeiro pressuposto da responsabilidade civil é o facto voluntário do agente. Na verdade, tratando-se de uma situação de responsabilidade civil subjectiva, esta nunca poderia ser estabelecida sem existir um comportamento dominável pela vontade, que possa ser imputado a um ser humano e visto como expressão da conduta de um sujeito responsável.

Não se exige, porém, que o comportamento do agente seja intencional ou sequer que consista numa actuação, bastando que exista uma conduta que lhe possa ser imputada em virtude de estar sob o controle da sua vontade.

O segundo dos pressupostos é a ilicitude a qual se pode traduzir na violação do direito de outrem, ou seja, na infracção de um direito subjectivo ou então pode consistir também na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

Ao prever que o agente tenha actuado “com dolo ou mera culpa” (artigo 483º, n.º 1), a lei exige ainda a culpa como pressuposto normal da responsabilidade civil.

Tradicionalmente, a culpa era definida em sentido psicológico como o nexo de imputação do acto ao agente, que se considerava existir sempre que o acto resultasse da sua vontade, ou seja, lhe fosse psicologicamente atribuível.

Essa concepção tem vindo a ser substituída por uma definição de culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente[1]-

“A culpa pode assim ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão de diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável[2]”.

Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a censura ou a reprovação do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo[3].

O artigo 483º, ao fazer referência ao «dolo e mera culpa» admite duas formas de culpa: o dolo e a negligência. O dolo, para efeitos de responsabilidade civil, corresponde á intenção do agente de praticar o facto, Já na negligência não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado.

Será que, nas concretas circunstâncias do caso, podiam e deviam os condutores dos veículos intervenientes ter agido de outro modo?

Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, n.º 2 Código Civil).

Significa isto que a lei consagra um critério abstracto, pelo que em matéria de responsabilidade extracontratual, como é a dos acidentes de viação, há que ponderar as concretas circunstâncias do acidente, tendo como modelo de conduta a actuação estradal de um condutor comum, avisado, experiente e conhecedor dos riscos da circulação rodoviária.

No que concerne ao conceito de culpa respeitante aos acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que a culpa emerge, normalmente, da violação de regras legais que disciplinam a circulação rodoviária, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa a acidente. Sem prejuízo, obviamente, de o condutor infractor poder provar a concorrência de circunstâncias concretas que justificam a infracção cometida e que excluem a sua culpa[4].

Mas, independentemente disso, age também com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros[5].

Importa realçar que a actividade rodoviária, a circulação automóvel, comporta elevados riscos para bens jurídicos próprios e alheios em função e por causa dos quais o seu exercício está sujeito a condicionalismos vários, designadamente a necessidade de cumprimento de determinadas regras no seu exercício, tendo em vista diminuir o grau de risco que a actividade implica. Visa-se com elas, não só evitar sinistros, como atenuar também o grau de risco de lesão de bens juridicamente protegidos em caso de ocorrência do acidente.

Nos termos do artigo 487º, n.º 1, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. Regra geral, corre, portanto, por culpa do lesado o ónus da prova da culpa do agente, só adquirindo este ganho de causa se conseguir demonstrar em tribunal o carácter objectivamente censurável da conduta deste.

A culpa do lesante pode, porém, concorrer com a existência simultânea de culpa do lesado, entendendo-se essa, nos termos do artigo 487º, n.º 2, como a omissão de diligência que teria levado um bom pai de família, nas circunstâncias do caso, a evitar ou reduzir os danos sofridos. Nesse caso, tendo sido demonstrada a culpa do lesante, o artigo 570º, n.º 1, estabelece que “cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

Acrescenta, porém, o artigo 505º que, “sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada no n.º 1 do artigo 503º, só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.

Enquanto no artigo 570º se prevê a concorrência de culpas, para atribuir ao tribunal, nesse caso, a faculdade de conceder totalmente a indemnização, reduzi-la ou mesmo excluí-la, o artigo 505º supõe, por exclusão, ter sido o acidente apenas imputável ao lesado ou a terceiro ou resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, para excluir a responsabilidade fixada no n.º 1 do artigo 503º.

Ou seja, conforme resulta do artigo 505º, para além de se manter a aplicação do regime da culpa do lesado (artigo 570º), a responsabilidade pelo risco é excluída sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado, ou a terceiro, ou quando resulte de causa maior estranha ao funcionamento do veículo[6].

A expressão “imputável” não significa neste caso que seja exigível a culpa do lesado, sendo, porém, necessário que a sua conduta tenha sido a única causa do dano[7]

Ou seja, “para que o acidente deva considerar-se imputável ao próprio lesado ou a terceiro, não é necessário que o facto por estes praticado seja censurável ou reprovável. A lei quer abranger todos os casos em que o acidente é devido ao facto do lesado ou de terceiro, ainda que qualquer deles seja inimputável ou tenha agido sem culpa. Basta, noutros termos, que o acidente tenha sido causado por facto da autoria de um ou de outro, posto que sem culpa do autor”[8].

Reportando-nos ao caso sub judicio, os factos essenciais que resultaram provados, atinentes à dinâmica do acidente são os seguintes:

No dia 16 de Março de 2000, pelas 14,45 horas, na Estrada Nacional nº ..., ao km 17,350, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula -FX, pertencente e conduzido por EE, e o motociclo matrícula -LR pertencente e conduzido por DD (alínea A)

O local referido é uma recta plana com mais de 200 metros de extensão e cerca de 6,40 metros de largura, marginada por casas de habitação e outras edificações de natureza vária (alínea B)

O piso da via, composto por alcatrão betuminoso (vulgo tapete), encontrava-se seco e em bom estado de conservação (alínea D).

O veículo FX circulava pela meia faixa direita da via, atento o sentido M... – C... (alínea E).

Na parte inicial da indicada recta, e do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo FX, encontram-se sediadas as instalações da firma “FF”, para onde o mesmo se dirigia, pretendendo, por isso, efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda (alínea F).

Estas instalações ficam situadas a cerca de 50 ou 60 metros da curva que antecede a recta, curva que se desenvolve para a direita, atento o sentido T… de M... - C..., que do seu lado direito forma um morro em terra, sobranceiro à via, com mais de três metros de altura e que impede os condutores que ainda não descreveram a curva de avistarem as referidas instalações (alínea G).

O condutor do veículo FX aproximou-se e colocou-se no eixo da via (quesito 35º);

Abrandou a marcha do veículo para cerca de 5Km/hora (quesito 36º), ligou o sinal luminoso da esquerda (vulgo pisca-pisca) (quesito 37º), observou se provinha trânsito da sua rectaguarda, tendo reparado que não circulava qualquer veículo atrás de si (quesito 38º) e certificou-se também que não circulava veículo algum em sentido contrário (quesito 39º).

Dado que a via se encontrava livre, iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda (quesito 40).

Obliquou para a esquerda, invadindo a metade esquerda da via (quesitos 41º e 12º);

Quando se encontrava com a frente do veículo orientada para o portão da firma referida em F), junto à berma do lado esquerdo da via, foi embatido pelo motociclo LR (quesito 42º), indo embater, após este embate, no muro situado no lado esquerdo da via, no sentido M... - C..., onde se imobilizou (quesito 43º).

O embate referido em A) deu-se entre a roda dianteira do lado esquerdo do veículo FX e a parte frontal do motociclo LR (alínea H).

O LR (motociclo) circulava no sentido M... – C… – C... e não deixou qualquer rasto de travagem (quesitos 5º e 14º).

A seguir ao sinistro, o “Golf” ficou imobilizado totalmente na metade esquerda da via, atento o sentido T… de M... – C... (quesito 47º).

O embate deu-se dentro da localidade de C..., onde, atento o sentido de marcha T… de M...-C..., a via se encontra delimitada com placas verticais que proíbem o trânsito de veículos a velocidade superior a 60Km/hora, tendo-se localizado o ponto de embate a cerca de 50 centímetros da linha que delimita a berma esquerda da via atento o sentido T… de M... – C... (alínea I e quesito 48º).

Como consequência do embate o condutor do motociclo LR, sofreu ferimentos graves, que lhe causaram a morte (alínea J).

Expostos os factos, pergunta-se a quem assistirá razão:

Tanto a manobra de mudança de direcção para a esquerda (artigo 44º, n. os 1 e 2 do Código da estrada), quanto a ultrapassagem (artigos 36º a 41º), são de especial risco, a exigir prudência, domínio da situação e controle de factores vários que, as mais das vezes, se processam num quadro que envolve situações dinâmicas de tráfego rodoviário, pelo que, como resulta da regra geral do n.º 1 do artigo 35º, só podem ser efectuadas em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

Daí que o Código Estradal determine pormenorizadamente as regras e os cuidados a observar, para que não possam ser assacadas responsabilidades aos condutores que hajam de efectuar tais manobras.

Assim, não pode assacar-se qualquer responsabilidade ao condutor que, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, se aproxima e se coloca no eixo da via, abranda a marcha do veículo para cerca de 5 KM/hora, liga o sinal luminoso da esquerda (vulgo pisca – pisca), observa se provém trânsito da sua rectaguarda e, reparando que não circulava qualquer veículo atrás de si, certifica-se ainda que não circula qualquer veículo em sentido contrário e inicia a manobra de mudança de direcção para a esquerda, invadindo a metade esquerda da via e quando se encontra já com a frente do veículo orientada para o portão da empresa para onde se quer deslocar, junto à berma do lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, é embatido por um motociclo que circulava no mesmo sentido que levava o veículo automóvel que efectuou a manobra de mudança de direcção, como no caso dos autos aconteceu.

Aliás, como os factos comprovam, o FX já se encontrava com a frente junto à berma do lado esquerdo da via, quando foi embatido pelo motociclo LR, sendo certo que o embate se deu entre a roda dianteira do lado esquerdo do FX e a parte frontal do motociclo, o que significa que a hemi - faixa do lado direito, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, se encontrava livre.

Por sua vez, o ciclomotorista desprezando o que se lhe impunha, isto é, circular pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas (artigo 13º, n.º 1), e manter entre o seu veículo e o que o precedia a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste (artigo 18º, n.º 1), resolveu ultrapassar o veículo automóvel pela esquerda, quando este, nas circunstâncias referidas, se aproximava da berma da hemi - faixa do lado esquerdo.

Esqueceu-se o condutor do motociclo que a ultrapassagem não podia, naquele caso, ser feita pela esquerda, porquanto o condutor do FX, depois de assinalar devidamente a sua intenção de mudar de direcção para a esquerda, ocupava já a hemi - faixa do lado esquerdo, para entrar nas referidas instalações, não podendo, por isso, efectuar tal manobra (vide artigos 38º, n.os 1 e 2, alínea a) e 40º, n.º 1, alínea g).

E o facto de não deixar rastos de travagem na faixa só se explica pela velocidade que imprimia ao motociclo, pretendendo ultrapassar o veículo automóvel pela esquerda, atento o seu sentido de marcha, antes do seu condutor o ter feito entrar no portão da empresa para onde se dirigia.

Não há dúvida que, perante os factos provados, o condutor do FX tomou todas as cautelas que se lhe impunham e cumpriu os preceitos referentes à manobra de mudança de direcção, devendo-se realçar que, quando iniciou a mesma, não circulava qualquer veículo na sua rectaguarda nem em sentido contrário, sendo certo que o condutor do motociclo circulava no mesmo sentido que o FX, o qual mesmo que se encontrasse próximo deste, o que não foi o caso, deveria guardar a distância suficiente para evitar o acidente.

Resulta do exposto que, ao contrário do que aconteceu com o condutor do motociclo, não existiu qualquer responsabilidade do condutor do veículo automóvel na eclosão deste embate, ficando-se o mesmo a dever-se à actuação culposa e exclusiva do condutor do ciclomotor, pelo que a responsabilidade pelo risco deve considerar-se excluída, face ao disposto no artigo 505º do Código Civil.

Atendendo aos factos que as instâncias consideraram provados, não se vislumbra como o acórdão recorrido possa ter concluído pela aplicação das regras do “risco”.

Como atrás se salientou, a condenação com base no risco, face à nossa Lei, é de carácter excepcional (artigo 483º, n.º 2), e subsidiária, sendo excluída sempre que o acidente seja imputável ao lesado (artigo 505º).

A tese defendida pelo acórdão recorrido faria sentido, caso se provassem factos pelos quais se pudesse concluir que o comportamento de cada um dos condutores foi, declaradamente, isento de culpa.

Tal circunstância apenas se provou em relação ao comportamento do condutor do “FX”. Já quanto ao comportamento do motociclista não se provou circunstância alguma que ateste a sua falta de culpa, ou seja, que agiu sem culpa.

Procedem, pois, as conclusões da recorrente.

5.

Concluindo:

I - Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados por veículos automóveis, a ocorrência de uma colisão entre dois veículos automóveis pode enquadrar-se num de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemniza: (i) situação de responsabilidade a título de culpa efectiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão (artigo 483º, n.º 1,do CC); (ii) situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do artigo 503º do CC; e (iii) situação de responsabilidade pelo risco inerente à condução de veículos (artigos 503º, n.º 1 e 506º, n.º 1, do CC), nos casos em que se não consegue provar a culpa efectiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, e nenhum dos condutores está onerado pela presunção de culpa consagrada no n.º 3 do artigo 503º e o acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (artigo 505º do CC).

II - Nas hipóteses de culpa efectiva, a culpa do lesante pode concorrer com a existência simultânea de culpa do lesado, entendendo-se esta, nos termos do artigo 487º, n.º 2, do CC, como a omissão de diligência que teria levado um bom pai de família, nas circunstâncias do caso, a evitar ou reduzir os danos sofridos.

III - Se um veículo automóvel, com vista à mudança de direcção à esquerda, se coloca no eixo da via, abrandando a marcha para 5Km/hora, liga o sinal luminoso à esquerda e, certificando-se que não se aproxima qualquer veículo, na rectaguarda ou em sentido contrário, inicia aquela manobra, vindo a ser embatido por um motociclo, que resolve ultrapassá-lo pela esquerda quando aquele ocupava já a hemi - faixa do lado esquerdo, é de concluir que a culpa na ocorrência do acidente se deve exclusivamente ao condutor do motociclo.

IV - Ocorrendo, assim, um acto ou comportamento da vítima que se revele a causa exclusiva do acidente e do dano, sendo-lhe unicamente imputável, fica excluída a responsabilidade objectiva ou pelo risco.

6.

Pelo exposto, concedendo a revista, revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença, pelo que, em consequência, se absolve a ré do pedido.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 27 de Março de 2014

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Pires da Rosa

________________________________
[1] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, página 321; Rui de Alarcão, Obrigações, página 209; Galvâo Telles, Obrigações, páginas 345 e seguintes; Antunes Varela, Obrigações, Volume I, página 566.
[2] Menezes Cordeiro; Obrigações, 1º Volume, página 308, citado por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, página 313-314.
[3] Antunes varela, RLJ, ano 102, páginas 58 e seguintes.
[4] Ac. STJ de 28/05/80, BMJ 297º,142; de 6/07/93, in CJSTJ Ano 1993, Tomo II, página 186 e de 26/06/2003, Processo n.º 02B2294, disponível no site do ITIJ.
[5] Ac. STJ de 27/03/2008, Processo 08B761, disponível na internet, no site do ITIJ.

[6] Neste sentido se vem situando a maioria da jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente: Revista n.º 97/05.7TBPVL.G2.S1, de 11-07-2013, Fonseca Ramos (Relator); - Revista n.º 3807/08, de 20-01-2009 Salazar Casanova (Relator); Revista n.º 1189/05.8TVPRT.P1, de 29-09-2009 Nuno Cameira (Relator); Revista n.º 1570/2002.L1.S1, de 15-01-2013 Martins de Sousa (Relator); Revista n.º 1445/08.3TBAMT.P1.S1, de 30-05-2013 Fernando Bento (Relator); Revista n.º 8/10.8TBTNV.C1.S1, 05-11-2013 Alves Velho (Relator).
[7] Vide Pereira Coelho, Obrigações, página 170, notas 2 e 4; Almeida e Costa, Obrigações, página 638, citados por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, página 376.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 518.