Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1286/21.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :

Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia [art.615º, n.1, al. d) do CPC] o acórdão que confirma a decisão da Relação com fundamento parcialmente diferente, procedendo apenas a uma diferente qualificação jurídica da factualidade provada.

Decisão Texto Integral:


Processo n.1286/21.2T8LSB.L1.S1

Recorrente: “Laboratório de Ideias, Unipessoal, Ldª”

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

1. “Laboratório de Ideias, Unipessoal, Ldª”, recorrente nos presentes autos, veio apresentar reclamação contra o acórdão proferido nos presentes autos, em 03.05.2023, invocando a sua nulidade com base em dois tipos de fundamentos.

Por um lado, verificar-se-ia a hipótese prevista na alínea d) do n.1 do art.615º do CPC, por haver excesso de pronúncia.

Por outro lado, estaria preenchida a hipótese da alínea c) desse dispositivo, por existir oposição entre os fundamentos e a decisão.

2. O recorrido respondeu, afirmando, em síntese, não se verificar qualquer das nulidades apontadas pelo reclamante, e concluindo pela improcedência da reclamação.

Cabe apreciar.

*

3.  O recorrente sustenta, em primeira linha, a nulidade do acórdão reclamado na alínea d) do n.1 do art.615º do CPC, nos termos da qual a decisão é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 

Ora, é manifesto que, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, nenhum excesso de pronúncia se verificou no acórdão reclamado, como facilmente se concluirá numa leitura atenta do que aí se escreveu.

O acórdão da Relação entendeu que o arrendatário não tinha denunciado o contrato de arrendamento eficazmente, porque a comunicação destinada a produzir tal efeito não tinha sido dirigida pessoalmente ao senhorio. O acórdão agora reclamado entendeu, igualmente, que não tinha havido denúncia eficaz do contrato, mas por concluir que não se encontravam preenchidos os requisitos exigidos pelo n.6 do artigo 1098º do CC, dada a ausência de qualquer pagamento pelo arrendatário, e dado que não se tinha verificado o pré-aviso exigido pelo n.3 desse artigo.

Ora, não existe aqui qualquer questão nova de que o acórdão reclamado tivesse tomado conhecimento ou qualquer decisão surpresa que afetasse o princípio do contraditório. O que de verifica é, tão-só, uma diferente qualificação jurídica da mesma questão face à factualidade provada, chegando ambas as instâncias rigorosamente à mesma solução, ou seja, a de que não se operou a denúncia do contrato de arrendamento, o qual, consequentemente, se renovou; e não havendo pagamento de rendas verificou-se o fundamento para a resolução do contrato.

4. Por outro lado, facilmente se concluiu que também não se encontra preenchida a hipótese da alínea c) do n.1 do art.615º do CPC, pois não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.

O reclamante insiste na tese de que basta a simples comunicação do arrendatário ao senhorio, sem observância dos prazos de pré-aviso exigidos pelo n.3 do art.1098º e sem o pagamento (em alternativa) da penalização prevista no n.6 desse artigo, para que se produza a denúncia do contrato. Porém, é manifesto que tal tese não tem o mínimo suporte no quadro legal que disciplina este modo de desvinculação contratual. Nestes termos, tendo o acórdão reclamado concluído que não se verificaram esses pressupostos para que se operasse a denúncia do contrato (independentemente de saber a quem podia ser dirigida a comunicação), é obvio que a decisão só podia ser a de considerar que o contrato se renovou. Nenhuma contradição existe nesta matéria.

5. É manifesto que o reclamante discorda da decisão de mérito proferida pelo acórdão reclamado. Todavia, não seria pela invocação de nulidades, manifestamente inexistentes, que uma decisão definitiva e irrecorrível viria a ser alterada.

Não havendo, pelo exposto, qualquer nulidade a suprir, a única decisão possível a proferir por esta Conferência é a de rejeitar a reclamação, por manifestamente infundada. 

*

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 UC’s [art.7º, n.4 e Tabela II, penúltima linha, do Regulamento das Custas Processuais].

Lisboa, 28.06.2023

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC.