Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00033326 | ||
Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
Descritores: | BURLA ABUSO DE CONFIANÇA COISA MÓVEL DOCUMENTO | ||
Nº do Documento: | SJ199711190010413 | ||
Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 154/94 | ||
Data: | 02/18/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Cometem um crime de abuso de confiança e um crime de burla os arguidos que: - recebem de terceira pessoa uma letra por esta aceite para pagamento de parte do preço do veículo que a mesma adquiriu à sociedade de que aqueles eram sócios gerentes; - recebem ainda um impresso de letra da mesma pessoa, apenas com a assinatura dela como aceitante, com a finalidade de, caso a primeira letra não fosse paga aquando do vencimento, servir para a sua reforma; - todavia, e não obstante a primeira letra ter sido paga, abusivamente, preenchem o impresso da letra, com saque da sociedade, e descontam a nova letra no banco, recebendo o valor respectivo, vindo a pessoa em causa a ter de pagar esse título por exigência da instituição bancária. II - A letra de câmbio integra-se no conceito de "coisa móvel" e o seu valor é o que lhe for inscrito. | ||