Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1041
Nº Convencional: JSTJ00033326
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: BURLA
ABUSO DE CONFIANÇA
COISA MÓVEL
DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ199711190010413
Data do Acordão: 11/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 154/94
Data: 02/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cometem um crime de abuso de confiança e um crime de burla os arguidos que:
- recebem de terceira pessoa uma letra por esta aceite para pagamento de parte do preço do veículo que a mesma adquiriu à sociedade de que aqueles eram sócios gerentes;
- recebem ainda um impresso de letra da mesma pessoa, apenas com a assinatura dela como aceitante, com a finalidade de, caso a primeira letra não fosse paga aquando do vencimento, servir para a sua reforma;
- todavia, e não obstante a primeira letra ter sido paga, abusivamente, preenchem o impresso da letra, com saque da sociedade, e descontam a nova letra no banco, recebendo o valor respectivo, vindo a pessoa em causa a ter de pagar esse título por exigência da instituição bancária.
II - A letra de câmbio integra-se no conceito de "coisa móvel" e o seu valor é o que lhe for inscrito.