Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1709/13.4TBFLG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: SEGURO DE GRUPO
SEGURO DE VIDA
RISCO
OBJECTO DO CONTRATO DE SEGURO
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
SEGURADORA
TOMADOR
MEDIADOR
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO DE GRUPO.
DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
Doutrina:
- JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, «A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro», Scientia Ivridica, tomo LVI, n.º 309, 2007, 439 e ss., 443, 454.
- MAGALI BIGOT-GONÇALVES, Les Assurances de Groupe, Presses Universitaires d’Aix-Marseille, Aix-en-Provence, 2009, 19.
- MARGARIDA LIMA REGO, «Seguros coletivos e de grupo», in Temas de Direito dos Seguros, 2.ª edição (revista e aumentada), Almedina, Coimbra, 2016, 425 e ss..
- MARIA INÊS DE OLIVEIRA MARTINS, O Seguro de Vida enquanto Tipo Contratual Legal, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, 76, 85-86.
- NUNO TRIGO DOS REIS, «Os deveres de informação no contrato de seguro de grupo», disponível em www.asf.com.pt.
- VASCO NOVERSA, «Os deveres de informação do segurador no contrato de seguro de grupo», Dissertação de Mestrado disponível em repositório.ucp.pt, Porto, 2016, 19 e ss..
Legislação Nacional:
DECRETO-LEI N.º 446/85 (LCCG): - ARTIGO 8.º, AL. B).
DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16-04 (LCS): - ARTIGO 76.º.
Sumário :
I - A noção legal de contrato de seguro de grupo extraída do art. 76.º do DL n.º 72/2008, de 16-04 - “o contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar “ - é apenas o ponto de partida para tentar apurar o que é genuinamente um seguro de grupo.

II - Não basta que existam duas ou mais pessoas seguras para que haja um seguro de grupo, o qual não se confunde com o seguro colectivo: naquele, o risco é determinado em função do grupo em si, a partir de fórmulas actuariais específicas; neste, o risco corresponde a uma soma dos riscos que recaem sobre os segurados.

III - Um contrato de seguro de vida que cobre vários riscos de duas pessoas seguras e não de um conjunto de pessoas, não é genuinamente um contrato de seguro de grupo.

IV - Muito embora no âmbito do seguro de grupo seja de admitir que o dever de informar o aderente recai sobre o tomador do seguro, no caso concreto, considerando que a seguradora assumiu, directamente ou pelo seu mediador, voluntariamente, a tarefa de providenciar informações, deverá ser a mesma responsabilizada, como profissional que é, pela exactidão e completude destas.

V - Incumbia à seguradora colocar o tomador do seguro em condições de cumprir com o seu dever de informação, o que não sucedeu no caso em apreço, já que apenas se provou que aquela, através de mediador, lhe entregou cópia das propostas de seguro, acompanhada de “explicações sobre o que nelas foi manuscrito e quais eram as coberturas do contrato e capital seguro”, sem que se haja demonstrado em que data remeteu as condições gerais da apólice, concluindo-se que não cumpriu com os seus deveres de comunicação e de informação relativamente às cláusulas contratuais gerais, mormente a respeitante à cobertura, que, como tal, deve considerar-se excluída do contrato, nos termos do art. 8.º, al. b), da LCCG.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1709/13.4TBFLG.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)

Relatório

AA e BB intentaram ação declarativa com processo comum, contra «SEGURO CC, S.A.» e BANCO DD, pedindo:

“A) Seja a 1.ª Ré condenada:

- A reconhecer que o risco de invalidez total e permanente, por acidente de trabalho sofrido pelo 1.º Autor, se encontra garantido pela apólice de seguro n.º 000066 associada ao contrato de mútuo celebrado pelos Autores com o 2.º Réu e de que este era beneficiário garantindo o valor do empréstimo de 125.000,00 Euros, com encargos e

- A reconhecer ainda que a incapacidade permanente e absoluta do 1.º Autor, em consequência do acidente de trabalho datado de 30/09/2009 é condição única e suficiente, a qual determina aos olhos de um aderente normal, uma invalidez total e permanente para o exercício definitivo da sua profissão, nos termos da garantia prevista na cláusula 2.1 das condições gerais e especiais do contrato da apólice de seguro n.º 000066;

- A entregar à 2.ª Ré os montantes a que esta teria direito do capital e juros do empréstimo em dívida desde a data de 30 de Setembro do ano de 2009, relativas aos pagamentos da responsabilidade da Seguradora, até à data do trânsito em julgado da Sentença.

B) Mais requer a condenação da 2.ª Ré ao reembolso das quantias relativas aos pagamentos da responsabilidade da Seguradora, e por estes Autores indevidamente pagas desde 30 de Setembro 2009 até à data do trânsito em julgado da Sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal.”

Alegaram, em síntese, terem outorgado um contrato de seguro associado a um contrato de mútuo com hipoteca, no qual os AA. figuram como pessoas seguras e o Réu Banco é o beneficiário da quantia segura. Tal contrato, titulado pela apólice nº 000066, tinha como coberturas principais a morte ou invalidez absoluta e definitiva e como cobertura complementar a invalidez total e permanente. Sucede que, não tendo sido comunicado e explicado aos AA. o âmbito alargado da cláusula do contrato de seguro, alusiva ao âmbito da referida cobertura, não pode a 1.ª Ré, a seguradora prevalecer-se daquela interpretação para se ilibar ao pagamento do capital seguro, devendo pois considerar-se, aos olhos de um declaratário normal, a definição de invalidez total e permanente como o estado da pessoa que deixa totalmente (completamente, sem restrição) de ser capaz, para o resto da vida, de exercer a sua actividade laboral, o que se verifica em relação ao 1º A.

Contestou a 1ª Ré, alegando que tudo foi feito para que os AA., tivessem possibilidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas do contrato a que pretendiam aderir, tendo as mesmas sido devidamente explicadas e entregues. Tendo os AA. sido devidamente esclarecidos quanto às cláusulas do contrato a que aderiam, sendo-lhes, inclusivamente, posta à disposição a possibilidade de delas tomar conhecimento. Sustenta que a considerar-se excluída do presente contrato a cláusula referente à definição de Invalidez Total e Permanente, o mesmo terá de considerar-se nulo nos termos do nº 2 do artigo 9º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. Mais sustenta que de acordo com as Condições Especiais se considera que existe Incapacidade Profissional Total e Permanente quando a Pessoa Segura, em consequência de doença ou acidente, fique impossibilitada definitivamente de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade permanente geradora de rendimentos pelo que, não se encontrando preenchido o requisito referente à impossibilidade de exercício de qualquer profissão remunerada (quer a habitual, quer outra), não se encontra a incapacidade do segurado coberta pela apólice de seguro de vida contratada. Concluía pela improcedência da ação.

A 2ª Ré também contestou, alega que o contrato de seguro não desresponsabiliza o mutuário (ou executado, no caso de correr execução) em relação à quantia em dívida (ou exequenda) peticionada com base no mútuo com hipoteca, pois o contrato de crédito é autónomo do contrato de seguro. Em concreto, os AA. não apontam à 2ª Ré a violação de quaisquer das suas obrigações legais ou contratuais e, por isso, esta acção,  quanto a ela, tem necessariamente que improceder.

Na audiência prévia decidiu-se pela ilegitimidade ativa do autor BB e admitiu-se a intervir como autora e titular do direito exercido sob a alínea B) do petitório a sociedade tomadora do seguro em apreço nos autos, "EE, Lda".

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados, AA e EE, Lda., recorreram.

A Ré Seguradora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso de facto e de direito e confirmação da sentença recorrida.

No Tribunal da Relação apreciou-se o recurso em matéria de facto, tendo sido alterados os pontos LL) e MM) da matéria de facto dada como provada.

O Tribunal da Relação proferiu decisão com o seguinte teor:

“Julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se a sentença recorrida.

Julga-se a ação parcialmente procedente:

Declara-se que a cobertura de invalidez total e permanente do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000066 celebrado entre a EE Lda garantindo o valor do empréstimo de 125 000,00 cobre o risco do acidente sofrido pelo 1º A, em 30.09.1009 de que resultou a sua incapacidade total e permanente para sua profissão habitual;

Consequentemente, condena-se a 1ª R a pagar à 2ª Ré os montantes a que esta tem direito de capital e juros, vencidos e não pagos pela, EE Lda, desde 30. 09.2009 e a reembolsar a A dos montantes que esta tenha pago à 2ª Ré de prestações vencidas desde 30.09.2009.

Absolve-se a 2ª Ré do pedido contra ela formulado.

Custas em ambas as instâncias por AA e Ré Seguradora, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente”.

Inconformado o Réu SEGURO CC, S.A. recorreu, concluindo o seu recurso afirmando que “deverá a presente decisão do Tribunal da Relação de … ser devidamente alterada” (n.º 29 das Conclusões). Alegou, para o efeito, que o contrato de seguro dos autos é um contrato de seguro de grupo, cabendo ao tomador do seguro o dever de informação, comunicação prévia e explicação das cláusulas contratuais gerais e que a redacção das cláusulas era “bastante clara e transparente” (n.º 20 das Conclusões).

Os Recorridos apresentaram as suas contra-alegações, sustentando que “devem improceder totalmente as alegações da aqui 1.ª Ré SEGURO CC”.

Fundamentação

De Facto

Foram provados nas Instâncias os seguintes factos:

A) AA e BB são sócios gerentes da sociedade, «EE, Lda.», sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva com o número 000 000 802, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número 000 000 802, com sede na Via …, n.º 0663, 0000- 000 ….

B) A sociedade comercial em causa dedica-se ao fabrico e comercialização de móveis

e seus derivados, sendo necessário para todos os actos e contratos, que a obriguem e a vinculem a assinatura de ambos os sócios, AA e BB.

 

C) Em 19 de Junho de 2009, AA e BB como representantes legais da sociedade supra, celebraram com a 2.ª Ré, Banco BANCO DD, um contrato de mútuo com hipoteca, destinado a financiar a construção de um pavilhão sito no prédio urbano composto de terreno para construção urbano, situado no Lugar …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 63, com o artigo 012, sendo o capital mutuado no valor de €125.000.00 (cento e vinte e cinco mil euros).

D) A 2.ª Ré BANCO DD, como condição de aprovação e concessão desse  empréstimo, impôs a contratação de um seguro do ramo multirriscos, com um capital seguro igual ao empréstimo solicitado no valor de €125.000.00 (Cento e Vinte e Cinco Mil Euros).

E) Em 23 de Junho de 2009, AA e BB assinaram a proposta de seguro SEGURO FF, na qual constava como Tomador de Seguro a sociedade «EE, Lda.», e como pessoas seguras AA e BB, respectivamente, juntas a fls. 47 a 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

F) Por sua vez, constava como beneficiário da então proposta de seguro a aqui 2.ª Ré,

Banco BANCO DD.

G) Esse seguro foi contratado à companhia de seguros “SEGURO CC, S.A”, aqui 1.ª Ré, e consistiu na adesão de AA e BB a uma apólice de seguro do ramo vida, a que correspondia o número de apólice 000066, junta de fls. 62 a 66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

H) A companhia de seguros “SEGURO CC, S.A.”, aqui 1ª Ré, emitiu, com data de

03 de Agosto de 2009, a apólice n° 000066, com início de adesão a 03 de Agosto de 2009 e válida desde 03 de Agosto de 2009, com data de vencimento até 03 de Agosto de 2024.

I) Em que o tomador do seguro é sociedade «EE, Lda.»,

J) AA e BB subscreveram cada um a sua declaração de adesão à cobertura do mencionado seguro, tendo-o feito em impressos timbrados da Companhia de Seguros, aqui 1.ª Ré.

L) Sendo em qualquer dos casos o Banco BANCO DD, 2.º Réu., o beneficiário aceitante do referido seguro.

M) A apólice subscrita por AA e BB tem como objecto a garantia, em caso de invalidez total e permanente por doença ou por acidente de qualquer dos segurados, do pagamento ao beneficiário do capital seguro, ou seja, do capital mutuado, até ao valor de 125.000,00 Euros (Cento e Vinte e Cinco Mil Euros).

N) De acordo com as condições gerais e particulares, com referência n.º Mod. CGE 0000168 – 01.2009, juntas de fls. 67 a 98, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, nos termos da cláusula 2 (dois) e 2.1 (dois ponto um) do documento denominado “Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente – condições especiais”, pela referida cobertura, a 1.ª Ré garante o pagamento do capital indicado nas condições particulares, se em consequência de doença ou acidente a pessoa segura ficar com uma incapacidade definitiva de praticar a sua profissão ou qualquer outra actividade, permanente geradora de rendimentos.

O) O seguro mantém-se em vigor, conforme acordado, enquanto o empréstimo não se

encontrar pago, durante o prazo estipulado de 15 (quinze) anos.

P) Sendo que, verificando-se a cobertura complementar: Invalidez Total e Permanente de qualquer dos segurados, o capital ainda em dívida ao banco aqui 2.º Réu, será pago pela seguradora 1.º Ré titular da apólice, àquela instituição bancária, e o remanescente aos segurados, mormente, AA e BB.

Q) Por via telemática em 14 de Março do ano de 2011, a 1.ª Ré foi interpelada pelo Autor AA, para que fossem cumpridas as garantias e fosse pago o capital em dívida ao beneficiário Banco BANCO DD, ora 2.º Réu, e o remanescente a AA e BB na qualidade de segurados.

R) Outrossim, o 1.º Autor comunicou à 1.ª Ré que teve que deixar de trabalhar na sua profissão de marceneiro, porquanto foi acometido de uma incapacidade de 44,25%, e que neste sentido foi considerado incapaz para o seu trabalho habitual.

S) No dia 22 do ainda mês de Março do ano de 2011, a 1.ª Ré acusou a recepção do remetido.

T) Ulteriormente, em 20 de Maio de 2011, a 1.ª Ré solicitou que lhe fossem facultados exames clínicos, relatórios médicos, ou documentação para apreciação pelos serviços clínicos da mesma.

U) Neste sentido, em 02 de Junho de 2011 o 1.º Autor remeteu toda a documentação clínica em sua posse, nomeadamente relatório do Gabinete Médico Legal de … e parecer de especialista em Ortopedia.

V) Na data de 17 de Junho de 2011, veio a aqui 1.ª Ré informar à tomadora de seguro

«EE, Lda.» de que não podia garantir o pagamento das importâncias seguras porquanto a 2.ª pessoa segura (1.º Autor) «(…) não se encontra numa situação de “invalidez total e permanente”, de acordo com estipulado nas respetivas condições especiais da apólice – 2.1 da cobertura complementar atrás descrita (…)». cfr. doc. n.º 12.

X) Os Autores aderiram ao contrato de seguro de vida sem negociarem as condições gerais e especiais do mesmo contrato.

Z) Enquanto sócio gerente, para além da aludida gestão, ou exactamente por causa dela, mormente o 1.º Autor, procedia por conta da empresa aos trabalhos próprios do seu objecto, designadamente, fabricação de móveis, sua comercialização, transporte e montagem.

AA) No desempenho da sua actividade o 1.º Autor utilizava, quando necessário, maquinaria eléctrica, tais como rebarbadora, serras eléctricas, máquinas de furar, plainas eléctricas, entre outras.

BB) O 1.º Autor tem como habilitações literárias o sexto ano.

CC) Em 30 de Setembro de 2009, cerca das 18:00horas o 1.º Autor foi vítima de um acidente, quando cortava pedra de granito para um móvel de cozinha, utilizando para tanto uma rebarbadora eléctrica.

DD) Acidente este ocorrido em …, … – ..., quando trabalhava por conta, ordem e interesse da sociedade tomadora do seguro.

EE) O acidente teve como consequência, em função do manuseamento da rebarbadora

eléctrica o corte do pulso da mão direita do 1.º Autor, que lhe provocou no respectivo membro as seguintes sequelas:

· Três cicatrizes deformantes na região do terço inferior da região dorsal do antebraço,

terço inferior da região do braço, cicatriz na região palmar, sendo a de maior dimensão de 15 (quinze) centímetros.

· Deformidade da mão e terço inferior do antebraço, com perda funcional da mão.

· Perda da sensibilidade em toda a mão.

· Rigidez do punho em todos os movimentos e atrofia dos movimentos do punho e da mão.

· Retracção dos dedos da mão. Lesão grave no nervo cubital direito.

FF) O que lhe provocou a perda do uso completo da mão direita.

GG) O 1.º Autor era destro, usando antes, e por altura do acidente, preferencialmente e

com maior apetência a mão direita em todas as tarefas, incluindo trabalhar.

HH) Em consequência de tais sequelas o autor AA ficou com uma incapacidade parcial permanente de 50%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual de marceneiro.

II) O que sucede desde o último dia do mês de Setembro do ano de 2009.

JJ) Aquando da adesão ao seguro o 1º A. (atenta a sua qualidade de pessoa segura) foi informado pela Ré SEGURO CC que o seguro a que se propunha tinha como coberturas:

(i) A Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva;

(ii) A Invalidez Total e Permanente.

LL) O mediador apenas entregou ao 1º A e ao outro sócio cópia das propostas de seguro, que constam de fls. 47 a 54;

MM) O mediador deu-lhes explicações sobre o que nelas foi manuscrito e quais eram as coberturas do contrato e o capital seguro.

De Direito

No recurso agora interposto o Recorrente suscita fundamentalmente duas questões: em primeiro lugar, a quem cabe o dever de informação que normalmente recai sobre o segurador no seguro de grupo (números 3 a 17 das Conclusões); e em segundo lugar, a interpretação da cobertura “invalidez total e permanente” (números 18 a 28 das Conclusões).

Relativamente à primeira questão, importa destacar que uma parte da argumentação não se adequa, de todo, ao caso dos autos.

Com efeito, pode ler-se no recurso, que “o Banco actua por si próprio, em seu próprio nome, no seu próprio interesse, por sua própria conta, como Tomador de Seguro e Beneficiário e é nessa qualidade que ele está obrigado a informar o Segurado do teor das cláusulas contratuais” (Conclusão n.º 8; negrito e sublinhado no original), afirmando-se igualmente que “é o Banco que negoceia com a Seguradora os termos em que quer o contrato de seguro até para se proteger relativamente aos riscos dos seus empréstimos” (Conclusão n,º 4).

Não se ignora que tal sucede frequentemente, sendo comum no tráfego a hipótese de um seguro de grupo em que o tomador do seguro é um banco ou entidade que concede crédito e sendo aderentes a esse contrato de seguro os mutuários ou pessoas que recorrem ao referido crédito.

Mas a apólice junta aos autos mostra que tal não é a situação de que nos ocupamos neste processo já que o tomador do seguro não é o banco, mas a sociedade “EE, Lda”, indicando-se na apólice como pessoas seguras AA e BB (facto E dado como provado).

E a primeira questão que se suscita é a de saber se este contrato de seguro é genuinamente um seguro de grupo.

A LCS (Decreto-Lei n.º 72/2008) contém no seu artigo 76.º uma noção de contrato de seguro de grupo. Pode ler-se naquele preceito que “o contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar”.

Trata-se de uma noção e não de uma definição, sendo que a mesma é apenas o ponto de partida para tentar apurar o que é genuinamente um seguro de grupo[1].

Antes de mais importa referir, à semelhança do que faz alguma doutrina francesa, que a noção de grupo é algo vaga ou imprecisa. Não se exige um número mínimo de participantes do grupo que poderão, por conseguinte, ser apenas dois[2]. Não se esclarece se o grupo é necessariamente aberto ou se pode ser fechado, inclinando-se a doutrina para admitir as duas possibilidades. Pode discutir-se, igualmente, se o grupo tem que pré-existir ao contrato de seguro, como defende entre nós MARIA INÊS DE OLIVEIRA MARTINS[3], ou se não importa se o grupo pré-existe ou não à adesão ao seguro, desde que não se tenha formado só para se segurar[4].

O regime legal do contrato de seguro de grupo tem suscitado um aceso debate doutrinal, entendendo alguns autores que está concebido para os seguros de grupo de adesão facultativa, enquanto outros defendem que pode também abranger seguros de adesão obrigatória. Aliás, a própria natureza do seguro de grupo é intensamente debatida, havendo quem sustente que nos seguros de adesão facultativa o contrato celebrado entre segurador e tomador do seguro seria um contrato quadro[5] e outros autores que lhe negam tal qualidade.

Parece, contudo, poder afirmar-se que não basta que existam duas ou mais pessoas seguras para que haja um contrato de seguro de grupo, não sendo um contrato de seguro de grupo, por exemplo, o seguro de vida que abrange duas ou mais cabeças[6] [7].

Entendemos, mesmo, na esteira de NUNO TRIGO DOS REIS[8], que “a existência de um grupo constitui um aspecto essencial para o cálculo do risco num seguro com esta natureza” e que “num seguro de grupo, o cálculo do risco, mediante a aplicação de critérios e fórmulas actuariais tem como base um conjunto e não uma única pessoa”. Em suma, e nas palavras do mesmo autor:

 “Os seguros de grupo não devem ser confundidos com os seguros colectivos. Nestes últimos, também se verifica uma pluralidade de segurados. Contudo, não existe ali, em princípio, fluidez nem variabilidade do número de elementos do grupo. Por outro lado, a determinação do risco nos contratos de seguro colectivos corresponde a uma soma dos riscos que recaem sobre os segurados. Nos seguros de grupo, pelo contrário, o risco é determinado em função do grupo em si, a partir de fórmulas actuariais específicas”.

O caso vertente é o de um contrato de seguro que cobre vários riscos de duas pessoas seguras e não verdadeiramente de um conjunto de pessoas, pelo que não se trata genuinamente de um seguro de grupo.

Mas ainda que o fosse não seriam procedentes os argumentos aduzidos pelo Recorrente.

Pretende este, em primeiro lugar, que no seguro de grupo o dever de informar o aderente cabe ao tomador do seguro e o seu incumprimento não tem quaisquer repercussões sobre a esfera jurídica do segurador.

É sabido que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na matéria não é uniforme: alguns Acórdãos orientam-se no sentido de que o dever de informação aos aderentes nos seguros de grupo cabe exclusivamente ao tomador do seguro; outros, por força da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, defendem que também o segurador tem deveres de informação; e outros, ainda, que mesmo que tal dever recaia em primeira linha sobre o tomador do seguro, não se pode afastar que no caso concreto, por força da ambiguidade das cláusulas contratuais gerais predispostas pelo segurador, o incumprimento do dever de informação lhe seja também imputável.

Mas mesmo que se adira ao entendimento de que o dever de informação recai sobre o tomador do seguro, existem no caso vertente factos dados como provados que sempre permitiriam responsabilizar o segurador.

Em primeiro lugar, pela intervenção directa do mediador de seguros de várias companhias, entre as quais a Recorrente, na negociação do contrato, tendo dado ao 1.º Autor e ao seu sócio “explicações sobre o que nelas [nas cópias das propostas de seguro] foi manuscrito e quais eram as coberturas do contrato e capital seguro” (facto MM), sendo que “aquando da adesão ao seguro o 1.º A (atenta a qualidade de pessoa segura) foi informado pela Ré SEGURO CC que o seguro a que se propunha tinha como coberturas (…)” (facto JJ). Ora se o segurador assume, directamente ou pelo seu mediador, voluntariamente, a tarefa de providenciar informações parece que deverá ser responsabilizado, como profissional que é, pela exactidão e completude das mesmas.

Mas, e sobretudo, para que o tomador do seguro possa cumprir o seu dever de informação, o segurador há-de coloca-lo em condições de o fazer, não tendo demonstrado nos autos que assim sucedeu, já que apenas se provou que “o mediador apenas entregou ao 1.º A e ao outro sócio cópia das propostas de seguro, que constam das fls. 47 a 54” (LL), tendo-lhes dado “explicações sobre o que nelas [nas cópias das propostas de seguro] foi manuscrito e quais eram as coberturas do contrato e capital seguro” (facto MM).

Como no Acórdão recorrido bem se destaca “a Seguradora não provou sequer em que data remeteu para a tomadora do seguro as condições gerais da apólice”.

O Acórdão recorrido destacou igualmente, com fundamentação exaustiva a que só podemos aderir, que o segurador agora Recorrente não cumpriu os deveres de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, mormente as respeitantes à cobertura, previstos no Decreto-Lei n. 446/85, pelo que a cláusula 21 deve considerar-se excluída. Com efeito, e como se pode ler no Acórdão recorrido (f.646) “no caso em apreço, não está sequer demonstrado que a Ré Seguradora tenha entregue antes da assinatura das propostas de seguro as condições gerais e especiais da apólice onde consta a cláusula em causa”. Justifica-se, por conseguinte, a exclusão da referida cláusula, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 446/85.

Tendo-se por excluída a referida cláusula não procedem, pois, os argumentos invocados pelo Recorrente, quanto à sua interpretação[9], devendo à luz do horizonte do tomador do seguro e das pessoas seguras compreender a referência à incapacidade como a incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.

Decisão: Negada a Revista e confirmado o Acórdão recorrido

Custas do Recurso de Revista pela Recorrente

Lisboa, 20 de Junho de 2017

Júlio Gomes – Relator

José Rainho

Salreta Pereira

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[1] Para MARGARIDA LIMA REGO, Seguros coletivos e de grupo, in Temas de Direito dos Seguros, 2.ª edição (revista e aumentada), Almedina, Coimbra, 2016, pp. 425 e ss., pp. 425-426, “o verdadeiro seguro de grupo reúne as seguintes características: é (i) um contrato; (ii) um contrato de seguro; (iii) celebrado por um tomador; (iv) por conta de vários segurados; (v) ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar; (vi) cobrindo cumulativamente (vii) riscos homogéneos de todos os terceiros segurados; (viii) com perfeita separabilidade; (ix) sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros segurados”.
[2] No sentido de que “não existe qualquer requisito numérico para a qualificação de uma pluralidade de segurados como grupo”, MARGARIDA LIMA REGO, ob. cit., p. 430.
[3] MARIA INÊS DE OLIVEIRA MARTINS, O Seguro de Vida enquanto Tipo Contratual Legal, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 76.
[4] MAGALI BIGOT-GONÇALVES, Les Assurances de Groupe, Presses Universitaires d’Aix-Marseille, Aix-en-Provence, 2009, p. 19.
[5] Para MARIA INÊS DE OLIVEIRA MARTINS, ob. cit., pp. 85-86, o seguro de grupo é um contrato quadro ou um seguro normativo “que, em certos aspectos de regime, manifesta analogia com a mediação de seguros. Com efeito, o contrato celebrado entre o segurador e o tomador funciona como um contrato que sem impor uma obrigação de celebração de contratos futuros entre o segurador e os segurados – o que não estaria sequer ao seu alcance, já que os segurados são terceiros face a este contrato quadro – pré-determina o seu conteúdo”.
[6] MARGARIDA LIMA REGO, ob. cit., p. 428.
[7] Sobre a distinção entre seguros de grupo e seguros colectivos cfr. também VASCO NOVERSA, Os deveres de informação do segurador no contrato de seguro de grupo, Dissertação de Mestrado disponível em repositório.ucp.pt, Porto, 2016, pp. 19 e ss.  
[8] NUNO TRIGO DOS REIS, Os deveres de informação no contrato de seguro de grupo, disponível em www.asf.com.pt.
[9] Em todo o caso sempre se dirá que na aplicação do artigo 236.º n.º 1 do Código Civil aos contratos de seguro é necessário ter em conta que, como ensina JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro, Scientia Ivridica, tomo LVI, n.º 309, 2007, pp. 439 e ss., p. 443, o declaratário a que o preceito alude é “o tomador do seguro, tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos, que lê as condições gerais com atenção e razoavelmente as aprecia”. Acresce que, como o mesmo autor também refere, importa na interpretação do contrato de seguro ter em conta o fim prosseguido com a celebração dos contratos e o seu efeito útil e nos contratos de adesão as cláusulas ambíguas devem ser interpretadas contra proferentem, ob. cit., p. 454, pelo que também pela interpretação das cláusulas ambíguas se chegaria a um resultado bem diverso do pretendido pelo segurador.