Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22946/11.0T2SNT-A.L1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA NORMAL E ORDENADO O REENVIO À FORMAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR DOCUMENTOS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Parte Geral e Processo de declaração, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786;
- Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª ed., p. 242;
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, 3.ª ed., p. 243;
- Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018 , p. 313 e 314.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 425.º E 651.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-09-2007, PROCESSO N.º 07A1332, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 08-11-2011, PROCESSO N.º 39/10.8TBMDA.C1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.

II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.

III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.

IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Recorrentes: AA et al.

Recorrido: BB

BB, CC e DD interpuseram recurso extraordinário de revisão perante o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Sintra, com fundamento nas als. b), c) e g) do artigo 696.º, n.º 2, do CPC. Alegavam que BB havia instruído, em acção declarativa de condenação por si proposta, a petição inicial com base em factos constitutivos falsos e, consequentemente, elementos probatórios falsos, contraditórios e actos simulados.

Tal acção havia proposta em 27.09.2011 por BB contra EE(de quem são filhos e herdeiros BB e os outros recorrentes nestes autos), para pagamento da quantia de 90.500,00 euros, acrescida de juros, invocando existência de um contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu (fls. 3 e s. do Apenso aos presentes autos). Regularmente citado, o réu não havia contestado, pelo que o Tribunal julgou confessados todos os factos alegados pelo autor, nos termos do artigo 484.º, n.º 1, do CPC (fls. 83 do Apenso).

Por sentença de 19.09.2012 (fls. 93 do Apenso), decidiu, a final, o Tribunal que o contrato de mútuo era nulo por falta de forma e, declarada esta, condenou o réu a restituir a quantia que por força do negócio havia recebido (90.500,00 euros), acrescida de juros a contar da data da citação e até integral pagamento á taxa legal de 4%.

Tendo tomado conhecimento desta sentença, BB e outros recorrentes interpuseram recurso de revisão com fundamento nas als. b), c) e g) do artigo 696.º do CPC (fls. 3 e s. dos autos).

Julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros deduzido pelos recorrentes (fls. 147 e s.), foi admitido o recurso de revisão no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (fls. 158).

Em 4.10.2017, considerando insubsistentes os fundamentos invocados, o Tribunal julgou improcedente o recurso (fls. 219 e s.).

Inconformados, apelaram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a nulidade da sentença e pedindo a sua revogação e a sua substituição por Acórdão julgasse procedente o recurso de revisão (fls. 223 e s.).

A Exma. Senhora Juíza proferiu, em 15.01.2018, despacho em que se pronunciava pela inexistência de nulidade da sentença e admitindo o recurso de apelação (fls. 271 e s.).

Por Acórdão de 5.07.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 352 e s.).

Ante a dupla conformidade das decisões mas ainda Irresignados, vieram, então, os recorrentes interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º do CPC, mais precisamente com fundamento na al. a) desta norma (fls. 377 e s.).

O recurso foi admitido pelo Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora em 7.11.2018 (fls. 458).

Formulam os recorrentes, no seu recurso, as conclusões que, merecendo reparo, por serem indevidamente extensas e escusadamente repetitivas[1], a seguir se reproduzem:


A. O Autor BB, nos Autos Principais, instaurou aos 06/06/2016[2] contra o Réu EE a presente Acção Declarativa de
Condenação para pagamento da quantia de Euros 90.500,00, acrescida de juros,
invocando para tanto, e como causa de pedir a existência de um contrato de mútuo
celebrado entre si e o Réu EE.

B. O Réu EE foi citado aos 28/05/2012.
C. O Réu não apresentou a sua Defesa, tendo por isso sido condenado à revelia, dando-
se por confessados todos os factos, tal qual foram articulados pelo Autor, nos termos
e para os efeitos no disposto no artigo 567.
9, n.9 1 do Código de Processo Civil.
D. A Sentença transitou em julgado no dia 05/12/2013.
E. O Réu veio a falecer aos 26/02/2016.
F. Aos 06/06/2016 o Autor instaurou uma Acção Declarativa de Condenação contra os
aqui Recorrentes, filhos do Réu EE, que deu origem ao processo n.? 26881/15.5T8SNT a correr termos no Juiz 4 - Juízo Central Cível de Sintra - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que tem por objecto e causa de pedir, em suma, o reconhecimento do Autor como credor dos aqui RR, reclamando a sua posição creditícia, na herança da Avó Paterna dos ora Recorrentes, FF, repudiada pelo falecido Réu EE, a favor daqueles.

G. O Autor motivou essa acção atendendo ao crédito detido sobre o Réu no valor de Euros 104.890,74, resultante da condenação deste nos Autos Principais desta acção [Processo N.e 22946/11.0T2SNT-A].
H. Logo que tomaram conhecimento da existência destes Autos, os Recorrentes interpuseram, por apenso. Recurso Extraordinário de Revisão perante o Digníssimo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Sintra, fundamentando-o nos termos das alíneas b), c) e g) do disposto no artigo 696.e do C. P. C.
I. É entendimento dos Recorrentes que o Autor sustentou o seu Articulado - Petição Inicial com base em factos constitutivos falsos e, consequentemente, elementos probatórios falsos, contraditórios e actos simulados.
J. Para a motivação do pedido de condenação do Réu no pagamento do valor apresentado, o Autor invocou o incumprimento de um alegado contrato de mútuo, celebrado entre si e o Réu, quando, na realidade, o valor creditício existente resultou do incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre si (Autor) e a sociedade GG, Lda., da qual o Réu era seu mero representante legal.
K. A sociedade GG Civis, Lda. tinha construído uns imóveis, e na qualidade de proprietária, vendeu uma fracção ao ali Autor, BB, tendo celebrado contrato de promessa de compra e venda com o falecido EE, entregue o sinal de Euros 10.000,00, sem que contudo a Escritura Pública tenha sido realizada, pela entretanto declarada insolvência da sociedade promitente vendedora GG Lda.
L Foi entregue pelo Autor ao falecido DD a quantia de Euros 10.000,00 a título de sinal, mas o Autor reclama dos aqui Recorrentes o dobro do sinal entregue, mas sob a figura de um mútuo.
M. O Autor nunca mutuou tal quantia ao falecido, EE, Pai dos Recorrentes.
N. Pelo que nunca se pode arrogar num crédito que tão pouco mutuou.
O. Eram partes naquele contrato, o Autor, aqui Recorrido, BB e a sociedade GG Civis, Lda.
P. Entendendo, por isso, os ora Recorrentes estar preenchida a previsão legal da alínea b) do artigo 696.5 do C.P.C.
Q. Os ora Recorrentes tiveram entretanto de fazer diligências várias para apurar, primeiro a existência de documentação vária atinente ao assunto, e depois a sua localização.
R. Tendo posteriormente conhecimento de um documento - Reclamação de Créditos Reconhecidos | Reclamação de Créditos apresentado pelo Autor no processo de insolvência da sociedade GG Civis, Lda., que correu termos com o n.9 1347/08.3TYLSB - em conjugação com toda a demais factualidade, apresentando-se susceptível de operar numa mudança da Decisão alcançada, agora em sentido mais favorável à parte vencida.
S. A parte vencida não pôde fazer uso desse documento em momento anterior, pois os Recorrentes só obtiveram conhecimento deste processo após o óbito do Réu - EE, e já após a instauração destes Autos de Revisão, só tendo assim conhecimento na pendência dos Autos.
T. Na Reclamação de Créditos, cuja junção se requereu, em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa verifica-se que o Autor reclamou créditos perante aquela sociedade (representada pelo Réu) resultantes do incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel comercializado pela sociedade, e só em resultado do não reconhecimento desses créditos pela Administradora de Insolvência (documento já junto a estes Autos) é que o Autor veio instaurar a presente acção, agora apenas contra o Réu EE e a título particular, subvertendo a realidade, efabulando uma nova versão da história apresentada.
U. Vendo o Autor que não conseguia a cobrança no seu crédito, em sede de Reclamação de Créditos no Processo de Insolvência da sociedade GG, Lda., veio propor uma Acção Declarativa nos Tribunais Comuns, alegando que o seu crédito era proveniente de um crédito pessoal que concedeu a EE.
V. Encontrando-se por isso preenchida a previsão legal da alínea c) do artigo 696.g do CPC.
W. A litigância processual do Autor sustentou-se numa verdadeira simulação de acto negocial.
X. O Autor, ludibriou o entendimento do Digníssimo Tribunal a quo, ao motivar a sua acção com base na existência de um contrato de mútuo celebrado entre si e o Réu EE.
Y. Quando na realidade, também o Autor já havia reclamado os mesmos valores aqui peticionados, mas perante o Tribunal de Comércio no processo de insolvência da sociedade comercial representada pelo Réu.
Z. E só porque no Tribunal de Comércio os créditos do Autor não foram integralmente reconhecidos pela Administradora de Insolvência, é que o Autor veio, in extremis, efabulando uma nova versão dos factos ocorridos, apresentar novo circunstancialismo da ocorrência dos factos.
AA. Por um lado, o crédito que o Autor reclama não advém de nenhum contrato de mútuo, mas sim de um incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre si e a sociedade GG, Lda. representada pelo Réu, e não por nenhum contrato celebrado directamente entre o Autor e o Réu!
BB.O Autor "conta" a versão da história que, no seu entendimento, melhor alcançará os seus intentos processuais. Trata-se de um acto simulado.
CC. Encontrando-se por isso preenchida a previsão legal da alínea g) do artigo 696.g do CPC.
DD.      Tendo sido proferida a seguinte Decisão em Primeira Instância: "Face ao exposto, julgam-se insubsistentes os fundamentos de revisão invocados e, como tal, improcedente o recurso de revisão interposto/
EE. Os Recorrentes inconformados interpuseram recurso perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a Decisão recorrida, fundamentando a sua Veneranda Decisão pelos seguintes fundamentos:
"1. Quanto à pretendida junção de documentos em sede de alegações Sobre a junção de documentos em sede de alegações, considere-se que é jurisprudência constante, a junção de documentos na fase de recurso é admissível a título excepcional, sendo para tanto necessário provar:
- a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
- ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de
novidade tornasse necessária a consideração de prova documental adicional;"

FF. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa considerado que não houve justificação bastante e suficiente que permita a junção dos documentos pretendidos juntar pelos Recorrentes, a saber: um conjunto de documentos que consubstanciam uma reclamação de créditos apresentada pelo Recorrido BB, no âmbito do processo de insolvência da sociedade GG Civis, Lda., bem como os documentos juntos (certidão predial; certidão matricial; cópia de um contrato promessa de compra e venda; cópias de facturas da ..., da ..., do ..., aviso recibo da ..., do condomínio. Aviso de Pagamento do IMI e cópias de cheques). "/ Da articulação lógica entre o artigo 6519, n° i do CPC e os artigos 425^ e 423^ do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, é admitida a título excepcional, e depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. Ill - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI - Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 6519, ng 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum." In Ac. TRC de 18-11-2014
FF. Os documentos cuja junção se requereu junto dos Venerandos Juízes
Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa são, com toda a certeza,
supervenientes, pois os Recorrentes só deles tiveram conhecimento após a
instauração do Recurso de Revisão, não lhes tendo por isso sido possível a sua junção,
agravado ainda pelo facto do processo em Primeira Instância não ter tido qualquer
Despacho de Saneamento, ou Audiência de Discussão e Julgamento, o que se previa e
espectava nos termos do disposto no artigo 700.2,
n,° 2 do C.P.C., tendo os
Recorrentes sido surpreendidos com a imediata prolação da Sentença, impedindo-os
de juntar quaisquer outros elementos probatórios antes do seu termo.

GG.      Na realidade, os Recorrentes tendo acesso ao documento já na pendência do Recurso de Revisão, aguardavam que fosse proferido Despacho Saneador para que ao abrigo no disposto no artigo 423.2, n.s 2 do Código de Processo Civil procederem à junção do documento em causa.
HH.      Quanto ao segundo elemento referido, o caso indicado no trecho final do artigo 6513, no \ do CPC - a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância -, pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.
II. É precisamente a novidade agora trazida aos Autos, supervenientemente pelos Recorrentes, que permitirá a V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros apreciar a título excepcional, o Recurso ora apresentado, já na presença e na posse de um elemento probatório novo que possibilitará reverter a Decisão alcançada em sentido mais favorável à parte vencida, aqui Recorrentes.
JJ. Termos em que, os ora Recorrentes pedem a V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros se Dignem revogar a Decisão de 1.- Instância bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, admitindo a junção deste conjunto de documentos, atentos os fundamentos supra invocados e a sua elevada pertinência, pela novidade factual trazida aos Autos com implicação directa na apreciação do Recurso interposto.
KK. "Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em l.g instância." In Ac. TRG de 27-02-2014
LL. "Com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes - i.e., cuja apresentação foi impossível até ao encerramento da discussão - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 13 instância (art^s 425? e 6513 n° i, 25 parte, do nCPC). Mas é claro que esta faculdade não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia - e deveria - ter oferecido naquela instância[5].
MM.    A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1§ instância, ele é necessariamente superveniente. Todavia, mesmo nos casos em que o documento é objectivamente superveniente, deve exigir-se ao apresentante a prova de que a sua produção só foi possível depois do encerramento da discussão. Assim, por exemplo, se se junta uma certidão emitida depois do encerramento da discussão, deve reclamar-se do apresentante a prova de que pediu a sua emissão em momento anterior àquele encerramento.
NN.      Segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível, parece, sempre que a decisão de baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado. (...) Realmente, a possibilidade de apresentar documentos supervenientes relativos a factos alegados deve ser considerada um afloramento de um princípio mais geral: aquele, segundo o qual, as ocorrências supervenientes que incidam sobre esses factos, e que sejam compatíveis com a prova susceptível de ser produzida em procedimento de recurso - que é quase apenas a prova documental -devem ser tomados em consideração na instância de recurso (arte 425e do nCPC). Assim, por exemplo, o tribunal ad quem deve considerar o vencimento da obrigação durante a pendência do recurso {arte 6109 ns 2 do nCPC, por analogia)." In Ac. TRC 2109/14.4TBVIS.C1
00. O conhecimento tardio por parte dos Recorrentes da existência da Reclamação de Créditos por parte do Autor perante o Réu, sobre o mesmo crédito que é nesta acção reclamado, é motivo suficiente para demonstrar a superveniência subjectiva dos Recorrentes na sua existência.
PP. Os Recorrentes aguardavam exactamente pelo encerramento da discussão do processo para juntar o documento, em sede de Saneador ou de Julgamento, o que nunca sucedeu, tendo sido logo proferida Sentença.
QQ. Não houve discussão do processo.
RR. Só obtiveram o documento em causa, na pendência do processo aguardando pela discussão dos Autos, uma vez que a lei permite a sua junção até ao encerramento de discussão do processo.
SS. Os Recorrentes só à data da sua citação é que tomaram conhecimento que o Autor já tentara reclamar este mesmo crédito, mas com outra "roupagem" com outros fundamentos e perante uma pessoa jurídica distinta.
TT. Apresenta-se deste modo, salvo melhor opinião, de suma importância a junção destes documentos que vêm comprovar que o Autor sabia e reconhecia que a quantia mutuada não era devida a pagamento pelo Réu, mas sim perante a sociedade comercial, entretanto declarada insolvente.
UU. O próprio Tribunal da Relação de Lisboa salientou (videi página 13 do Acórdão) que os dezasseis cheques bancários que os Recorrentes requereram a sua junção, denotam a existência de uma indevida "dupla cobrança de valores, titulados pelos mesmos e com base em dados incompatíveis/'
VV. Não se compreende como se conclui no Acórdão recorrido que nenhuma novidade existe com a junção da Reclamação de Créditos, e que as várias fases do processo já apontavam para reclamações de créditos??!!
WW. O Autor naqueles Autos de insolvência juntou os mesmos cheques, os dezasseis cheques, que também junta nos presentes Autos principais.
XX. Elemento importantíssimo para se poder avaliar a pertinência do Recurso de Revisão, sendo que essa constatação e essa confirmação só se pode obter pela confrontação do teor da Reclamação de Créditos, cuja junção ora se requer a V. Exas. se Dignem Admitir.
YY. Tendo em ambas as acções utilizado os mesmos cheques, só que na Reclamação de Créditos serviram para pagamento do preço de imóvel.
ZZ. No âmbito destes Autos, serviram para titular um empréstimo pessoal ao Réu!!
AAA. Prova essa que o Tribunal a quo entende por necessária ter sido feita para que o Recurso de Revisão fosse julgado procedente: "Os documentos juntos pelos recorrentes não têm essa virtualidade. E aqui não podemos deixar de chamar à atenção daquilo que tem sido a jurisprudência dos nossos tribunais ao afirmar que "não preenche o fundamento do recurso de revisão do artigo 771.9 al. c) do CPC ( art. 696.9) a apresentação de documento com relevância para a causa e que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos em juízo poderia modificar a decisão em sentido mais favorável à parte" - neste sentido Ac. R.C. de 04-12-2014, já supra citado.
BBB. "O documento apresentado pode ter a sua relevância, mas não sozinho e só por si. Apenas acompanhado da reclamação de créditos apresentada na insolvência e dos documentos que a suportaram seria susceptível de demonstrar que a realidade inerente à reclamação da insolvência e a realidade constante da acção que correu termos neste juízo era, apenas, uma mesma realidade contada de formas substancialmente diferentes." (pág. 4 da Sentença Recorrida).
CCC. São os mesmos factos, mas apresentados pelo Autor em duas versões distintas, apresentando a versão que mais lhe convém em cada momento.
DDD. Num primeiro momento, no processo de Insolvência que correu termos com o n.9 1347/08.3TYLSB, no 3.2 Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, o Autor sustenta o seu crédito para reclamar o dobro do sinal entregue no âmbito de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel perante a sociedade GG, Lda. apresentando os referidos dezasseis cheques comprovativos desse seu crédito.
EEE. Num segundo momento, e porque, naquele processo de insolvência a Administradora de Insolvência não lhe reconheceu a totalidade do valor peticionado, o Autor peticiona o seu crédito nos presentes Autos, desta feita pela celebração de um contrato de mútuo, agora, oportunamente, celebrado directamente com o Réu, a título particular!
FFF. O Digníssimo Tribunal a quo não tomou em consideração a motivação da junção superveniente alegada pelos Recorrentes, nem se pronuncia quanto à mesma.
GGG. Faz tábua rasa sobre o facto de os Recorrentes, só terem logrado obter os documentos em data posterior por facto imputável a Terceiros, por exemplo, por estar em posse do Administrador de Insolvência. 1. Quanto à invocada nulidade por omissão de fundamentação e sua motivação.
HHH. Na Sentença proferida pelo Tribunal de 1.- Instância não foram cumpridos os requisitos formais da prolação de Sentenças, nomeadamente, em violação do disposto no artigo 607.3, n,° 4 do CPC, devendo o Meritíssimo Juiz a quo ter declarado quais os factos que julgou provados e quais os que julgou por não provados, analisando criticamente as provas. O que in casu não se verificou.
III Devendo por isso, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser declarada viciada e, consequentemente, ter sido declarada a sua nulidade, nos termos previstos no artigo 615.9, n.9l, alínea b) do CPC, o que desde já se invoca para todos e os devidos efeitos legais.
JJJ. Contudo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, pese embora reconheça que a Sentença proferida não tenha delineado de forma clara uma autonomização da matéria factual em que a mesma apoia a decisão, decidiu-se no Acórdão que essa omissão não é, por si só passível de ser enquadrada como nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.g do Código de Processo Civil, porque entendeu tratar-se de uma mera incompletude. "/ - Verífica-se a nulidade da sentença prevista na alínea c) do ng 1 do artigo 6159 do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. II - Não há que confundir questões colocadas peias partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. Ill - Se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. IV-A nulidade prevista na alínea b) do n$ 1 do artigo 615g do CPC, tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente." In Ac. TRG de 14-05-2015.
KKK. Ao não especificar de forma clara e categórica os fundamentos de facto que o Douto Tribunal a quo julgou provados e não provados, que pudessem vir a consubstanciar a decisão jurídica alcançada, impossibilitou a regular defesa dos Recorrentes que tiveram de ultrapassar maiores obstáculos de interpretação que lhes permitissem alcançar a verdadeira fundamentação do referido Acórdão.
LLL O Acórdão proferido junto do Tribunal da Relação de Lisboa, por sua vez, desvaloriza o vício que assume padecer aquela Sentença, entendendo que é um vício menor, que não merece a tutela jurídica, permitindo e dando lugar assim à insegurança, à incerteza, à indeterminação na tutela do Direito. "\. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa. II. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.g, n.g 4, do Código de Processo Civil. III. Com a omissão das formalidades previstas no art. 607.2, n.e 4, do Código de Processo Civil, pode cometer-se uma nulidade processual. IV. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.g, n.Q 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto." In Ac. TRL de 29-10-2015 De harmonia com o disposto no art. 607.2, n.e 4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção. Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso.
MMM. Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.
NNN. Daí, portanto, a fundamentação específica exigida pela norma plasmada no art. 607.2, n.2 4, do CPC.
OOO. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que na decisão sobre a matéria de facto, compreendida na Sentença recorrida, não há nenhuma referência aos factos provados ou não provados.
PPP.     Perante a falta da declaração dos factos não provados e dos factos provados é legítima a dúvida se foram ou não considerados, para efeitos de prova, qualquer um dos factos relevantes não contemplados.
QQQ. Nesta perspetiva, não pode deixar de se concluir que a omissão da declaração dos factos provados e dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa.
RRR.     Por outro lado, a fundamentação da decisão da matéria de facto também não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do Juiz, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no artigo 607.S, n.º 4, do CPC.
SSS.. Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.9, n.e 4, do CPC, o que não se verificou na Sentença proferida em l.a instância.
TTT.     Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento.
UUU. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607.9, n.e 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.9, n.9 1, do CPC.
VVV. Deveria o Tribunal da Relação ter-se pronunciado devidamente sobre esta matéria e não, concluir de forma singela dizendo somente: "Não é manifestamente esse o caso."
WWW. O Tribunal da Relação de Lisboa não fundamentou a sua Decisão, desconhecendo os Recorrentes qual a base legal que sustentou o não provimento do Recurso apresentado, nomeadamente, porque razão o Tribunal da Relação de Lisboa não considerou nula a Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
XXX. Nos termos do disposto no artigo 205.2, n.e 1 da Lei Fundamental, "todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei/7
YYY.      Ora, determinando-se na Lei, no artigo 607.3, n.° 4 do Código de Processo Civil que, "Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais o factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência."
ZZZ. Não tendo o Tribunal da 1.- Instância cumprindo os requisitos formais da Sentença de acordo com o preceituado legal, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa declarado a nulidade na Sentença, atento o preceito constitucional supra citado que impõe que toda e qualquer Decisão judicial, deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de ser ferida de inconstitucionalidade.
AAAA. O que desde já se invoca para todos e os devidos efeitos legais, a inconstitucionalidade da Acórdão proferido quanto a esta particular matéria, atento o disposto no artigo 205.9, n.9 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 607.2, n.9 4 do Código de Processo Civil. 3 - Quanto aos pressupostos do Recurso de Revisão
BBBB. Os Recorrentes interpuseram Recurso Extraordinário de Revisão perante o Digníssimo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Sintra, fundamentando-o nos termos das alíneas b), c) e g) do disposto no artigo 696.^ do C. P. C.
CCCC. É entendimento dos Recorrentes que o Autor sustentou o seu Articulado -Petição Inicial com base em factos constitutivos falsos e, consequentemente, elementos probatórios falsos. Para a motivação do pedido de condenação do Réu no pagamento do valor apresentado, o Autor invocou o incumprimento de um alegado, contrato de mútuo celebrado entre si o Réu, quando, na realidade, o valor creditício existente resultou da celebração do incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre si (Autor) e a sociedade GG, Lda., da qual o Réu era seu mero representante legal.
DDDD. Encontrando-se por isso preenchida a previsão legal da alínea b) do artigo 696.9 do C.P.C.
EEEE. No Acórdão proferido refere-se que os Recorrentes não concretizaram em que termos o referido documento é falso.
FFFF. Não podem os Recorrentes concordar e aceitar, uma vez que, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 696.3 do CPC é fundamento do recurso de revisão se, "Se verificar a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida."
GGGG. Na acção declarativa foi julgada parcialmente procedente por provada, e atenta a alegada inobservância da forma legal para o mútuo invocado, o Tribunal de 1.- instância declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre o então Autor e o então Réu EE, condenando este último a restituir ao Autor a quantia de Euros 90.500,00 acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da citação, e até integral pagamento à taxa legal de 4%.
HHHH. Contudo, através do meio excepcional de Recurso de Revisão os Recorrentes alegaram inexistência de qualquer dívida do Réu EE perante o Autor.
IIII. Não é verdade que entre o Autor e o Réu EE tenha sido celebrado uma qualquer espécie de mútuo nos termos explanados pelo Autor, pelo que a referida condenação baseou-se numa inverdade absoluta, a qual fundamenta o presente Recurso de Revisão que ora se apresenta,
JJJJ. O que na realidade sucedeu, repita-se, foi a existência de um contrato de promessa de compra e venda sobre imóvel, propriedade da pessoa colectiva GG, Lda. pessoa colectiva n.£ 504.280.092, tendo o Autor enquanto promitente comprador procedido à entrega de parte do valor acordado pela concretização do supra referido negócio.
KKKK. Infelizmente no decorrer dessas negociações, entre o Autor e a sociedade GG, Lda. esta última enfrentou uma grave crise financeira, que veio a resultar na sua insolvência.
LLLL A sociedade GG, Lda. foi declarada insolvente no âmbito do
processo n.9 1347/08.3TYLSB que correu termos no 3.9 Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.
MMMM. Tendo sido por esse motivo que o Autor, reconhecendo e sabendo que o seu crédito advinha do negócio celebrado entre si e aquela sociedade, e não de qualquer negociação directa e pessoal entre si e o Réu EE, reclamou, de imediato, esses créditos, no âmbito dos referidos Autos de Insolvência, invocando como título do crédito e do incumprimento por parte da sociedade insolvente, o referido contrato de promessa de compra e venda!
NNNN. O Autor reclamou estes mesmos créditos que aqui reclama directamente ao Autor, naquele outro processo de insolvência da pessoa colectiva GG, Lda. da qual, o Réu era apenas seu representante legal!
OOOO. E fê-lo em momento anterior!
PPPP. Aquela reclamação de créditos precedeu a instauração da acção declarativa que originou estes Autos!
QQQQ. Tendo sido este o fundamento e motivação que trouxe os Recorrentes, filhos do Réu, entretanto falecido, a instaurar o Recurso de Revisão excepcional, atenta as enunciadas premissas que motivaram a Decisão alcançada, não por motivos inerentes ao Decisor da causa, mas sim, pela litigância torpe que o Autor então seguiu.
RRRR. Contudo, a Douta Decisão proferida em sede de Recurso de Revisão, vem quanto a esta matéria sustentar que, é entendimento do Tribunal que para que se possa verificar a referida alínea b) do artigo 696.3 do CPC será necessário que a "falsidade de documento ou ato judiciai, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros (...)" esteja directamente relacionada com os meios de prova -documental, testemunhai ou pericial.
SSSS.    Concluindo o Tribunal a quo que a falsidade apontada pelos Recorrentes, "não se refere a meios probatórios, mas sim à falsidade da própria alegação que constitui a causa de pedir ali formulada, não encontrando por isso cobertura na previsão do artigo 696.3, alínea b) do CPC, cobertura essa (...) que é taxativa e excepcional, não admitindo interpretações analógicas."
TTTT. Com o devido respeito que é muito, não podem os Recorrentes sufragar tal entendimento. Por duas ordens de razão,
UUUU. Em primeiro lugar, a ocultação, a omissão, a não apresentação aos Autos principais por parte do Autor desta informação importantíssima, ou seja, pelo facto do Autor não ter informado os Autos de que o crédito que se dizia arrogar perante o Réu era afinal originário num negócio entre si celebrado com o Réu, mas este apenas agia em representação de uma sociedade,
WVV. Sociedade essa sim, parte outorgante do contrato que sustenta o alegado crédito.
WWWW. E por outro lado, o facto do Autor ter, deliberadamente, omitido nos Autos principais que reclamara em momento anterior à instauração da presente Acção esses mesmos créditos perante aquela sociedade comercial. O que só por si é indicador da Má-Fé com que litiga!
XXXX. A invocada falsidade perpetrada pelo Autor naquele processo principal e que sustenta a alegação do Recurso de Revisão pelos Recorrentes, assenta também ela nos meios probatórios levados a juízo pelo Autor.
YYYY. É certo que essa falsidade também se reflecte na causa de pedir da alegação formulada pelo Autor nos Autos principais, como é mencionado na Sentença, agora recorrida.
ZZZZ. Mas a falsidade invocada numa Petição Inicial inserta na causa de pedir que sustenta um determinado pedido não tem reflexos somente naquela causa de pedir, mas inquina e contagia toda a acção e naturalmente, todos os meios probatórios apresentados em juízo. O Autor mentiu em juízo. O Autor apresentou factos distorcidos e falsos e com base nisso, deturpou e adulterou toda a prova por si produzida. Esta é a única verdade.
AAAAA. Por isso, os factos que constituem a acção são falsos, porque o Autor escondeu um documento omitindo-o, que se tivessem sido conhecidos comprovariam que, num primeiro momento, o Autor reclamou esta quantia perante a pessoa colectiva GG, Lda. com base noutros factos, e só porque não conseguiu o seu reconhecimento, é que o Autor instaurou a presente acção, com base noutra factualidade mas peticionando o mesmo crédito.
BBBBB. Devendo por isso, ser considerado o fundamento invocado para a instauração do Recurso de Revisão com base no disposto na alínea b) do artigo 696.£ do Código de Processo Civil. Quanto à questão da falta de conhecimento
CCCCC. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que os Recorrentes não lograram demonstrar que a apresentação tardia do referido documento se deveu à sua ausência de conhecimento da existência do mesmo.
DDDDD. Igualmente não podem os Recorrentes concordar, porque ficou cabalmente demonstrado que os Recorrentes não tiveram conhecimento deste documento, porque àquela data não eram intervenientes nos negócios.
EEEEE. Os Recorrentes, filhos do Réu EE, só após o óbito deste que ocorreu aos 26/02/2016, é que tomaram conhecimento da existência da RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS apresentada pelo Autor no processo de insolvência da sociedade GG, Lda.
FFFFF. À data da instauração do Recurso de Revisão os Recorrentes ainda não tinham tido acesso à referida RECLAMAÇÃO DE BENS.
GGGGG. Embora já tivessem diligenciado junto da Administradora de Insolvência para a obtenção da referida Reclamação de Créditos.
HHHHH. Ademais o Réu, EE Pai dos aqui Recorrentes ficou, nos seus últimos anos de vida, alheado dos seus afazeres e obrigações pessoais, tudo derivado de uma depressão psicológica que padeceu, pese embora não haja prova documental que possa corroborar este facto,
/////. Haveria muita prova testemunhal que o conseguiria corroborar, contudo aos Recorrentes não lhes foi dada a oportunidade para apresentar qualquer produção de prova testemunhal, porquanto o Recurso de Revisão foi julgado indeferido liminarmente, não tendo sido realizada Audiência de Discussão e Julgamento.
JJJJJ. Quanto à questão da simulação A litigância processual do Autor sustentou-se numa verdadeira simulação de acto negocial. O Autor, ludibriou o entendimento do Digníssimo Tribunal a quo, ao motivar a sua acção com base na existência de um contrato de mútuo celebrado entre si e o Réu - EE. Quando na realidade, também o Autor já havia reclamado os mesmos valores aqui peticionados, mas perante o Tribunal de Comércio no processo de insolvência da sociedade comercial representada pelo Réu. E só porque no Tribunal de Comércio os créditos do Autor não foram integralmente reconhecidos pela Administradora de Insolvência, é que o Autor veio, In extremis, efabulando uma nova versão dos factos ocorridos, apresentar novo circunstancialismo da ocorrência dos factos. Por um lado, o crédito que o Autor reclama não advém de nenhum contrato de mútuo, mas sim de um incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre si e a sociedade GG, Lda. representada pelo Réu, e não por nenhum contrato celebrado directamente entre o Autor e o Réu! O Autor "conta" a versão da história que, no seu entendimento, melhor alcançará os seus intentos processuais. Trata-se de um acto simulado. Encontrando-se por isso preenchida a previsão legal da alínea g) do artigo 696.9 do CPC. Entende o Tribunal da Relação de Lisboa que não existe simulação processual, porque para que tal pudesse ocorrer seria necessário que a simulação abrangesse as "partes" e não apenas uma das partes. O preceito legal, na realidade, realmente refere-se às "partes'', contudo não especifica que seja a todas as partes, podendo uma parte participar ainda que desconheça o acto simulado. O que sucedeu in casu.
KKKKK. Deste modo, o Réu pese embora desconhecesse a simulação, acabou por com ela compactuar e actuar quando decidiu não Contestar a acção, dando-se por confessados todos os factos arguidos pelo Autor. Tendo sido condenado à Revelia. Mesmo no âmbito de um raciocínio alargado se poderia dizer que o Réu também compactou nesse acto simulado, embora de forma totalmente passiva, que resultou num prejuízo para si próprio. Deste modo, urge, rever de forma excepcional o Acórdão proferido, porque a manter-se a Decisão proferida violar-se-ia um princípio básico e de elementar Justiça que é a necessidade de repor a veracidade factual, atentos os actos simulatórios das partes que resultou numa Decisão Jurídica que não se coaduna com os factos verdadeiramente praticados.
LLLLL. Por outro lado, não se compreende como pode o Tribunal da Relação de Lisboa desvalorizar em absoluto a total omissão na Sentença proferida pelo Tribunal a quo da descriminação taxativa dos factos provados e dos factos não provados, reduzindo-a a uma mera irregularidade formal, em vez de corroborar o pensamento da maioria da jurisprudência mais recente em que atribui a tal vício uma verdadeira nulidade da Sentença originando na necessária repetição do Julgamento. Termos em que, Requer a V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros junto do Supremo Tribunal de Justiça que se Dignem ordenar revogar, excecpionalmente, o Acórdão proferido, atenta a enorme relevância jurídica para o sistema judicial português, que servirá para uma melhor aplicação do Direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 672.9, n.9 1, alínea a) do Código de Processo Civil, dando provimento a este recurso.

Foi o presente recurso remetido, como revista excepcional, à Formação, tendo esta proferido Acórdão, em 15 de Janeiro de 2019 (fls. 465), em que, designadamente, se conclui:

“(…) os recorrentes põem em crise o acórdão recorrido, além do mais, na parte em que decidiu não admitir documentos juntos apenas com o recurso de apelação.

Nesta matéria não se pode afirmar a existência de uma dupla conformidade, sendo que, porventura, uma eventual inversão do que foi decidido poderá até comprometer a dupla conforme que se estabeleceu quanto ao resultado final.

Nessa medida não se verifica, por ora, o condicionalismo para a apreciação daquela revista excecional, sendo a matéria em causa da competência do relator que vier a ser designado em normal distribuição”.

Foi, então, o recurso distribuído, cabendo agora ao colectivo integrado pelos presentes juízes apreciá-lo nos termos determinados pela Formação.

Atendendo àquele Acórdão da Formação, e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a apreciar, por ora, é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem ao rejeitar a junção de certos documentos com o recurso de apelação.
Estão em causa documentos que se consubstanciam na reclamação de créditos deduzida pelo recorrido BB, por apenso à insolvência da Sociedade GG– Construções Civis, Ldª. e documentos juntos aquando desta mesma peça processual (certidão predial; certidão matricial; cópia de um contrato promessa de compra e venda; cópia de facturas da ..., da ..., do …, aviso recibo da ..., do condomínio, Aviso de pagamento do IMI, e cópias de cheques).

                                                           *

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Além dos factos constantes do respectivo relatório e que, no essencial, correspondem, por sua vez, ao relatório que antecede, são os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:
1. Os ora Recorrentes são filhos de EE, falecido aos 26/02/2016.
2. O Autor instaurou uma acção declarativa de condenação contra os aqui Recorrentes, filhos do Réu EE, que deu origem ao processo n.° 26881/15.5T8SNT que corre termos no Juiz 4 — Juízo Central Cível de Sintra — Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela qual reclama a posição creditícia repudiada pelo Réu na herança de sua mãe — FF — cujo acto de repúdio foi apresentado pelo Réu a favor dos seus filhos, aqui Recorrentes.
3. O Autor motivou aquela acção atendendo ao crédito detido sobre o Réu no valor de Euros 104.890,74, resultante da condenação deste nos Autos Principais desta acção [Processo n.º 22946/11.OT2SNT-A].
6.[3] O mesmo, enquanto A. na acção onde foi proferida a sentença cuja revisão se pede, juntou os seguintes cheques:
- sobre o Banco ..., datado de 28.04.2009, com o nº ..., no montante de €10.000;
- sobre o Banco ..., datado de 28.04.2009, com o nº …, no montante de €5.000;
- sobre o Banco ..., datado de 15.06.2009, com o nº …, no montante de €5.000;
- sobre o Banco ..., datado de 12.07.2009, com o nº …, no montante de €5.000;
- sobre o Banco ..., datado de 24.08.2009, com o nº …, no montante de €8.000;
- sobre o Banco ..., datado de 09.10.2009, com o nº …, no montante de €10.000;
- sobre o Banco ..., datado de 19.11.2009, com o nº …, no montante de €10.000;
- sobre o Banco ..., datado de 19.11.2009, com o nº …, no montante de €5.000;
- sobre o Banco ..., datado de 03.02.2010, com o nº …, no montante de€5.000;
- sobre o Banco ..., datado de 04.03.2010, com o nº …, no montante de €5.000;
- sobre o Banco ..., datado de 15.04.2010, com o nº …, no montante de €7.000;
- sobre o Banco ..., datado de 26.05.2010, com o nº …, no montante de €5.000;
- sobre o Banco ..., datado de 16.09.2010, com o nº …, no montante de €1.500;
- sobre o Banco ..., datado de 09.11.2010, com o nº …, no montante de €2.500;
- sobre o Banco ..., datado de 16.02.2011, com o nº …, no montante de €1.500;
- sobre o Banco ..., datado de 17.03.2011, com o nº …, no montante de €5.000 (fls. 251 e vº e documentos para que remete).
4- nesta acção o R. foi condenado a pagar ao A. a quantia global de €90.500, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%.
5- No dia 10 de Dezembro de 2014, EE procedeu ao repúdio da herança por morte de sua mãe, indicando como descendência directa os seus filhos, ora recorrentes (fls. 28).

O DIREITO

A questão ora em apreço, i.e., a junção dos documentos em sede de alegações de recurso, foi apreciada pelo Douto Tribunal recorrido como questão prévia.

Discorreu sobre esta questão o Tribunal recorrido nos seguintes termos:

Importa considerar que:
Ø As alegações de recurso datam de 14.11.2017
Ø Os recorrentes pretendem agora, no âmbito deste recurso juntar um conjunto de documentos que se consubstanciam na reclamação de créditos deduzida pelo recorrido BB, por apenso à insolvência da Sociedade GG– …, Ldª e documentos juntos aquando desta mesma peça processual (certidão predial; certidão matricial; cópia de um contrato promessa de compra e venda; cópia de facturas da ..., da ..., do …, aviso recibo da ..., do condomínio, Aviso de pagamento do IMI, e cópias de cheques).
Ø Nos autos mostra-se documentado que a Senhora Administradora da Insolvência requereu fosse junta aos autos a relação de créditos reconhecidos e não reclamados e a relação de créditos não reconhecidos ao abrigo do artigo 129 do CIRE (fls. 99vº e seguintes).
Ø Este documento tem a data de entrada em 05.Julho de 2011 (fls. 100vº);
Ø No âmbito dos créditos reconhecidos ao recorrido consta o crédito de €20.000, correspondente ao dobro do sinal pelo incumprimento de contrato promessa;
Ø No âmbito dos créditos não reconhecidos ao mesmo credor consta o valor de €181.000,00 (fls. 182.).

Sobre a junção de documentos em sede de alegações, importa ter em consideração que é jurisprudência constante, a junção de documentos na fase de recurso é admissível a título excepcional (artigos 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º).

Nesse caso, os recorrentes teriam de alegar e provar uma de duas situações:
Ø a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
Ø ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

A impossibilidade respeita à superveniência do documento (com referência ao momento do julgamento em primeira instância) e pode ser objectivamente superveniente, por ter ocorrido posteriormente ou subjectivamente superveniente, por ter sido conhecido posteriormente ao momento considerado. A justificação acerca do conhecimento terá de radicar em razões atendíveis como o é a circunstância de se ter agido com a diligência adequada à defesa dos interesses.

Quanto ao elemento de novidade introduzido pela decisão (passível de justificar a junção do documento com o recurso pelo impacto na decisão). Excluídos são, pois, os documentos conexos com a matéria decidenda ab initio.

No caso dos autos, importa reter que do acervo documental sobressaem os indicados cheques que os recorrentes aludem ter sido apresentados para cobrança em sede de reclamação de créditos, o que inculcaria uma dupla cobrança dos valores titulados pelos mesmos e com base em dados incompatíveis.

Ora, resulta do exposto que não poderia proceder a requerida junção com base em superveniência dos documentos. Tampouco procede o argumento da novidade esgrimido pelos recorrentes.

Com efeito, os autos em várias fases apontavam já para a reclamação de créditos que só agora no recurso os recorrentes vêm juntar (fls. 99vº e artigo 36º do requerimento inicial).

Portanto, os documentos em causa estão conexos com o cerne do próprio thema decidendum, nenhuma novidade tendo sido introduzida pela decisão recorrida que justifique a junção de documentos em fase de recurso, à luz dos assinalados preceitos”.

Contra esta decisão alegam, fundamentalmente, os recorrentes que se verificam os pressupostos do artigo 651.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 425.º do CPC, dizendo, mais precisamente:

“FF. Os documentos (…) são, com toda a certeza,
supervenientes, pois os Recorrentes só deles tiveram conhecimento após a
instauração do Recurso de Revisão, não lhes tendo por isso sido possível a sua junção,
agravado ainda pelo facto do processo em Primeira Instância não ter tido qualquer
Despacho de Saneamento, ou Audiência de Discussão e Julgamento, o que se previa e
espectava nos termos do disposto no artigo 700.2,
n.º 2 do C.P.C., tendo os
Recorrentes sido surpreendidos com a imediata prolação da Sentença, impedindo-os
de juntar quaisquer outros elementos probatórios antes do seu termo;

GG. Na realidade, os Recorrentes tendo acesso ao documento já na pendência do Recurso de Revisão, aguardavam que fosse proferido Despacho Saneador para que ao abrigo no disposto no artigo 423.2, n.s 2 do Código de Processo Civil procederem à junção do documento em causa;

HH. Quanto ao segundo elemento referido, o caso indicado no trecho final do artigo 6513, no \ do CPC - a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância -, pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum”;

II. É precisamente a novidade agora trazida aos Autos, supervenientemente pelos Recorrentes, que permitirá a V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros apreciar a título excepcional, o Recurso ora apresentado, já na presença e na posse de um elemento probatório novo que possibilitará reverter a Decisão alcançada em sentido mais favorável à parte vencida, aqui Recorrentes”.

Aprecie-se os argumentos à luz do regime aplicável.

Determina o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Por sua vez, dispõe-se na norma remetida – o artigo 425.º do CPC – que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.

Como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.11.2011, Proc. 39/10.8TBMDA.C1[4], relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou – acrescentar-se-ia – ao seu acesso posterior pelo sujeito.

Explica Rui Pinto que “[a] superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção[5].

Constituem exemplos de superveniência subjectiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida e o caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento[6].

Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva[7].

Ora, o recurso de apelação foi interposto pelos recorrentes em 14.11.2017 (fls. 270). Por seu turno, a relação de créditos reconhecidos e a relação de créditos não reconhecidos (Doc. 5, junto às alegações do recurso de revisão para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) tem a data de registo de 5.07.2011 (fls. 99b e s.), logo, a reclamação de créditos é necessariamente anterior. De imediato se exclui a superveniência objectiva dos documentos, exclusão esta que é antecipadamente reconhecida pelos recorrentes.

Alegam os recorrentes, em contrapartida, existir superveniência subjectiva, que se deveria, primeiro, ao facto de só terem tido conhecimento do processo de insolvência após o óbito do réu (26.02.2016) e uma vez interposto o recurso de revisão, e, segundo, ao facto de só terem tido acesso ao documento na pendência deste recurso, não lhes tendo, além disso, sido possível apresentá-lo, então, porque a audiência de discussão e julgamento não se realizou[8] (conclusões R, S, FF, GG, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, FFF, GGG, etc.).

Diga-se, desde já, que as alegações dos recorrentes são contraditórias, não se podendo aceitar que aleguem que a reclamação de créditos só veio ao seu conhecimento após a interposição do recurso de revisão (por exemplo, conclusão FF) quando nas respetivas alegações se referem, abundantemente, a ela e juntam “requerimento” dirigido à administradora da insolvência para a sua obtenção (Doc. 6).

Quanto ao argumento da falta de acesso anterior ao documento, tal como sucede quanto ao desconhecimento anterior, não é qualquer situação deste tipo que surte o efeito previsto na norma do artigo 425.º do CPC.

Conforme adverte Rui Pinto, “[n]o tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.º instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partas: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento [9].

O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve, em suma, assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.

Ora, como se viu, os recorrentes juntaram, na data da interposição de recurso de revisão para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, um “requerimento” dirigido à administradora da insolvência para a obtenção da referida reclamação de créditos (Doc. 6, fls. 93b). Neste “requerimento”, que mais não é do que uma mensagem de correio electrónico, apenas é absolutamente visível, no que toca à data de envio, o respectivo ano (2016). Isto é, porém, quanto basta para se afirmar que o argumento da superveniência subjectiva não colhe.

Sabendo – e não podendo deixar de saber – que aquela reclamação de créditos era um documento nuclear ou decisivo para fundamentar a revisão da sentença deveriam os recorrentes ter diligenciado a sua obtenção de forma mais firme ou insistente e, seguramente, menos displicente do que aquela que tal “requerimento” corporiza. Só assim ele poderia ter sido apreciado e, em conjugação com os restantes documentos juntos, em particular a relação de créditos reconhecidos e a relação de créditos não reconhecidos, porventura comprovar aquilo que os recorrentes alegavam (que os valores cujo pagamento o autor peticionou na acção contra o réu eram os mesmos que os valores reclamados, a título diverso, no processo de insolvência da sociedade). Quer dizer: quando a obtenção do documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus[10].

Afastada a hipótese de superveniência, resta ver se se verifica a hipótese de necessidade revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância, como também alegam os recorrentes.

Os casos fundados no argumento da necessidade admissíveis estão relacionados com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, com a eventualidade de a decisão ser “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[11].

Sobre esta hipótese alertam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que “[a] jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[12]. E continuam: “[n]o que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.

Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas. É, justamente, este o caso da reclamação de créditos e da documentação acessória que os recorrentes pretenderam juntar no recurso de apelação.

Como decorre dos autos, grande parte do recurso é alicerçada na alegação de que os valores cujo pagamento o autor peticionou na acção contra o réu são os mesmos que os valores reclamados, a título diverso, no processo de insolvência da sociedade (artigos 33.º, 34-º, 35.º, 36.º, 39.º, 58.º e conclusões AB, AC, AD, AH, AK, etc., das alegações de recurso de revisão para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e conclusões Y, YY, EEE, AAAAA, JJJJJ, etc., das alegações do recurso de revista). Sabiam, portanto, os recorrentes, desde o início, que a reclamação de créditos era um elemento fundamental para provar um facto central ao seu pedido, susceptível, portanto, de ponderar na decisão, não se compreendendo como podem alegar o contrário.

Por outras palavras e sinteticamente: o documento relaciona-se com factos que já antes da decisão da 1.ª instância os recorrentes tinham consciência de que estavam sujeitos a prova; não podem agora os recorrentes alegar que aquela decisão criou, pela primeira vez, a necessidade da sua junção, meramente porque, entre outros argumentos, a decisão se baseou no facto de aquele meio probatório não ter sido apresentado. Deve, por conseguinte, também rejeitar-se a junção do documento a pretexto da surpresa quanto ao resultado.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista no que toca à única questão que cumpre, por ora, apreciar, ou seja, confirma-se a decisão do Tribunal recorrido de não admissão da junção da reclamação de créditos e documentação acessória, enviando-se os autos à Formação para a apreciação dos requisitos da revista excepcional no que respeita ao restante objecto do recurso.

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                                                           LISBOA, 30 de Abril de 2019

                                                            

Catarina Serra (Relatora)

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

       

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[1] Regista-se, aliás, que os recorrentes são reincidentes neste tipo de comportamento (cfr. conclusões das alegações de recurso de apelação a fls. 223 e s.) e apesar do despacho da Exma. Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de fls. 276.
[2] A data da acção em referência é 27.09.2011 e não a indicada pelos recorrentes.
[3] Manteve-se, apesar da ordenação incorrecta, a fundamentação de facto tal como consta do Acórdão recorrido.
[4] Disponível em www.http://dgsi.pt.
[5] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018 , p. 314.
[6] Cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 243.
[7] Cfr., neste sentido, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 313.
[8] Este argumento é manifestamente irrelevante. Leia-se, a propósito, o despacho da Exma. Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (fls. 271 e s.).
[9] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 314.
[10] Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2007, Proc. 07A1332 (disponível em http://www.dgsi.pt).
[11] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 242.
[12] Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I - Parte Geral e Processo de declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786.