Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9438/14.5T2SNT.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: SERVIÇOS DE LIMPEZA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
LOCAL DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / VICISSITUDES CONTRATUAIS / TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO.
Doutrina:
- Joana Vasconcelos, A TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO NO CÓDIGO DO TRABALHO, Prontuário de Direito do Trabalho, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, p. 78-79;
- Júlio Vieira Gomes, DIREITO DO TRABALHO, I Vol., p. 821;
- Maria do Rosário Ramalho, TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO – PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 6.ª Edição, 2017, Coimbra, p. 644-645 ; 5.ª Edição, 2014, Coimbra, p. 1018;
- Pedro Romano Martinez, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO, 2015, 3ª edição, p. 459 e 460 ; DIREITO DO TRABALHO, 2015, 7ª edição, p. 1012 e 1013.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO/2009: - ARTIGO 285.º.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA N.º 2001/23/CE, DO CONSELHO, DE 12-03-2001 (JO L 82, DE 22-3-2001, IN HTTP://EUR-LEX.EUROPA.EU.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-04-1989, IN BMJ, 386º, P. 446;
- DE 20-11-2003, PROCESSO N.º 3743/2002, IN DR, I SÉRIE-A, N.º 7, DE 09-01-2004, P. 136;
- DE 04-05-2011, PROCESSO N.º 10/11.2YFLSB;
- DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 889/03.1TTLSB.L1.S1;
- DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 180/10.7TTVRL.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 28-09-2017, PROCESSO N.º 1335/13.8TTCBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-12-2017, PROCESSO N.º 357/13.3TTPLD.L1.S1.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):


- DE 13-09-2007, PROCESSO C-458/05 (AC. JOUINI), IN WWW.EUR.LEX.EUROPA.EU;
- DE 09-09-2015, PROCESSO C-160/14, IN WWW.CURIA.EUROPA.EU;
- DE 11-07-2018, PROCESSO C-60/17, ÁNGEL SOMOZA HERMO, ILUNIÓN SEGURIDAD, SA, CONTRA ESABE VIGILANCIA, SA, FONDO DE GARANTÍA SALARIAL (FOGASA).
Sumário :

I – Nos termos da cláusula 15ª do CCT outorgado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, objeto de portaria de extensão (PE) n.º 1519/2008, publicada no DR 248, 1.ª Série de 24-12-2008, para que ocorra a transferência dos contratos de trabalho para a nova concessionária, basta que ocorra a perda de local de trabalho, não se exigindo que este constitua uma unidade económica autónoma.

II – A declaração de ilicitude do despedimento tem eficácia retroativa e acarreta a restauração integral da relação de trabalho como se o despedimento não tivesse ocorrido.

III – Declarado ilícito o despedimento, tudo se passa como se os autores estivessem ao serviço efetivo aquando das transmissões, pelo que os respetivos contratos transferiram-se sucessivamente para as posteriores prestadoras do serviço que sucederam à primitiva concessionária naquele local de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 - RELATÓRIO

AA, BB, CC e DD intentaram, mediante formulário próprio, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra EE, LDA., opondo-se ao despedimento promovido por esta através de processo disciplinar e pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Por despacho, de que os autores recorreram, foi a instância declarada extinta, atenta a declaração judicial de insolvência da empregadora, tendo a Relação determinado o prosseguimento dos autos.

Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.

A ré apresentou o articulado motivador do despedimento, alegando que todos os autores eram seus trabalhadores à data dos factos, exercendo diferentes funções. No dia 30.01.2014, o autor FF, Supervisor Geral, ordenou o encerramento da “...”, existente no Hospital .... Após, no período entre as 19h30m e as 22h30m, todos os autores e um quinto indivíduo, não pertencente aos seus quadros, retiraram do armazém existente naquela Central, sem autorização, uma quantidade de produtos e materiais de sua propriedade, furtando-os. O autor FF confessou os factos e disponibilizou-se a devolver os artigos. Os autores atuaram em conluio e com a intenção de proceder à ocultação daqueles produtos, motivo porque se quebrou a relação de confiança necessária à subsistência da relação de trabalho, o que justifica o despedimento de todos, com justa causa.

Mais se opôs à reintegração dos autores caso seja considerado ilícito o despedimento.

 Os autores contestaram, negando os factos imputados, e concluíram pela ilicitude dos despedimentos de que foram alvo, com as legais consequências. As autoras DD e CC peticionaram ainda as retribuições devidas a título de trabalho suplementar não remunerado.

Deduziram também incidente de intervenção principal provocada contra a sociedade GG, S.A., empresa que sucedeu à ré na prestação de serviços ao Hospital ..., o que foi admitido.

A chamada contestou, aduzindo ter iniciado a sua prestação de serviço no Hospital ... em 1.03.2015 e que os factos ocorreram tal como relatados pela então entidade empregadora dos autores, aqui ré, motivo porque os despedimentos foram promovidos com justa causa. Uma vez que os autores foram despedidos em abril de 2014, a reintegração, a ter lugar, deverá ocorrer na Ré EE, Lda, não sendo a mesma solidariamente responsável por créditos vencidos, que devessem ter sido pagos pela empregadora por força do n.º 3 da cláusula 15.ª do CCT aplicável ao Sector. Concluiu pela sua absolvição, e requereu a intervenção principal provocada da HH, S.A.

 Os autores responderam à contestação da chamada GG, concluindo pela improcedência das exceções deduzidas e opondo-se à admissibilidade do requerido chamamento. 

Foi admitida a requerida intervenção principal.

A chamada HH, S.A., contestou a ação, arguiu a sua ilegitimidade e alegou desconhecer os factos que motivaram a instauração do processo disciplinar aos autores e os alegados por estes. Invocou, ainda, que a ocorrer a reintegração, a mesma deve ter lugar na esfera jurídica da Ré EE sua empregadora, sendo esta a responsável pelo pagamento de quaisquer créditos decorrentes do despedimento ilícito. Concluiu pela sua absolvição.

Os autores responderam à invocada exceção de ilegitimidade, pugnando pelo seu indeferimento.

 Foi elaborado o despacho saneador onde se decidiu, para além do mais, pela improcedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva suscitada pela chamada HH, S.A.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na qual o autor FF reduziu o pedido, e optou pela indemnização por antiguidade, tendo os demais autores optado pela reintegração.

Foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) declaro ilícitos os despedimentos dos Autores AA, BB, DD e CC;

b) condeno a Ré EE, LDA a pagar aos Autores as seguintes quantias:

- ao Autor FF: - € 140.676,00 (cento e quarenta mil seiscentos e setenta e seis euros), a título de retribuições que deixou de auferir desde março de 2014 até dezembro de 2016;

- a indemnização pelo despedimento ilícito correspondente a 40 dias de retribuição base e diuturnidades (€4.936,00), por cada ano completo ou fração de antiguidade, com início em 15.05.1996, até ao trânsito em julgado desta sentença;

- ao Autor BB - as retribuições que deixou de auferir, desde abril de 2014, até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão de € 545,70 (quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos) x 14 meses por ano, deduzindo-se os valores a que alude o nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho;

- à Autora DD - as retribuições que deixou de auferir, desde 20.01.2015, até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão de € 612,00 (seiscentos e doze euros) x 14 meses por ano, deduzindo-se os valores a que alude o nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho;

- à Autora CC

- as retribuições que deixou de auferir, desde abril de 2014, até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão de € 525,30 (quinhentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos) x 14 meses por ano, deduzindo-se os valores a que alude o nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho;

c) condeno ainda a Ré no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual aplicável aos juros civis, desde o vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento;

d) mais condeno a Ré na reintegração dos Autores BB, DD e CC;

e) no mais absolvo a Ré dos pedidos;

f) absolvo totalmente as Chamadas GG – …, S.A., e HH, S.A. – Sucursal em Portugal, dos pedidos contra as mesmas formulados

Inconformados, dela recorreram a ré EE, Lda. e os autores, tendo pela Relação sido proferida a seguinte deliberação:

«Em face do exposto, nega-se integral provimento ao recurso da ré.

Nega-se provimento ao recurso dos autores na sua vertente de impugnação da matéria de facto. E concede-se parcial provimento ao recurso dos autores na sua vertente jurídica.

Pelo que:

Condena-se a ré EE - …, Lda., no seguinte:

- A pagar ao autor FF, a título de retribuições vencidas, retribuições intercalares, nos termos acima expostos, desde março de 2014 até 28-02-2015, o valor de euros 51.828,00 (cinquenta e um mil oitocentos e vinte e oito euros), sendo de deduzir da referida importância, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

- A pagar ao autor BB a título de retribuições vencidas, retribuições intercalares, conforme acima referido, desde Abril de 2014 até 28-02-2015, o valor de euros 7.639,80 (sete mil seiscentos e trinta e nove euros), sendo de deduzir da referida importância, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

 - A pagar à autora DD, a título de retribuições intercalares, conforme acima referido, desde 20-01-2015 até 28-02-2015, o valor de euros 775,20 (setecentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos), sendo de deduzir da referida importância, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

- A pagar à autora CC, a título de retribuições vencidas, retribuições intercalares, conforme acima referido, desde Abril de 2014 até 28-02-2015, o valor de euros 6.828,90 (seis mil oitocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos), sendo de deduzir da referida importância, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

Condena-se a chamada GG, S.A., a título de retribuições intercalares, sem prejuízo das deduções previstas no art.º 390.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, e relativamente ao período decorrido entre 1-03-2015 até 29-08-2015, no seguinte:

 - A pagar ao autor FF euros 22.458,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros).

- A pagar ao autor BB euros 3.310,58 (três mil, trezentos e dez euros e cinquenta a oito cêntimos).

- A pagar à autora DD euros 3.712,80 (três mil setecentos e doze euros e oitenta cêntimos).

- A pagar à autora CC euros 3.186,82 (três mil cento e oitenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos).

Sendo de deduzir das referidas importâncias, os valores a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.

Condena-se a chamada HH, SA no seguinte:

- A pagar aos autores BB, DD e CC, as respectivas retribuições intercalares devidas desde 19-01-2018 e até trânsito em julgado da decisão do tribunal, em montante a liquidar oportunamente.

- A pagar ao autor FF, a indemnização por antiguidade à razão de 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15-05-96 e até ao trânsito em julgado da decisão judicial, em montante a liquidar oportunamente.

- A reintegrar ao seu serviço, sem prejuízo da suas categorias e antiguidades, os autores BB, DD e CC.

Sobre as sobreditas quantias incidirão os correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

Determina-se, nos termos supra expostos, que o pagamento das retribuições intercalares devidas ao autor FF desde 29-08-2015 até 10-12-2016, seja efectuado pela Segurança Social, no valor de euros 72.559,20 (setenta e dois mil quinhentos e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos). Mais se determina, de acordo com o supra referido, que as retribuições intercalares devidas aos restantes autores, vencidas desde 29-08-2015 até 18-01-2018, seja efectuado pela Segurança Social: ao autor BB, no valor de euros 16.225,48 (dezasseis mil duzentos e vinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos); à autora DD, no valor de euros 18.196,80 (dezoito mil, cento e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) à autora CC, no valor de euros 15.618,92 (quinze mil seiscentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos).

No mais se absolvem as rés e as chamadas do peticionado.

Custas pela ré, no seu recurso.

Custas pelos autores e pela ré na proporção, no recurso dos autores».

Desta deliberação recorrem agora de revista as chamadas HH, S.A. e GG, S.A., impetrando a revogação do acórdão e a repristinação da sentença da 1ª instância.

Apenas o A. BB contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação das revistas.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou a recorrente HH, SA. as seguintes conclusões:

A. A Recorrente não se conforma com a decisão tomada nos autos supra indicados, a qual a condenou a suportar as consequências da ilicitude de um despedimento promovido por outro empregador;

B. Interpretando incorrectamente a cláusula 15.ª do CCT FETESE e o artigo 389.º, n.º 1, alínea b) do CT;

C. Entende a Recorrente que face à matéria de facto dada como provada, designadamente os factos 10, 12, 13, 14, 17, 35, 36, 42, 57 e 58, a solução jurídica deveria ter sido outra e ao invés deveria ter sido mantida a decisão da 1.ª instância e a Recorrente absolvida da totalidade do pedido;

D. Da matéria de facto dada como provada resulta que os 4 Autores aqui Recorridos apenas trabalharam no hospital em causa até ao dia 9/04/2014, data em que foram todos despedidos pela Ré EE (facto 42 da matéria de facto dada como provada);

E. A 1/03/2015, 326 dias depois, a Ré EE perdeu o cliente para a Chamada GG, sendo que em nenhum desses dias os Autores prestaram trabalho, pois estavam despedidos;

F. Posteriormente, em data não concretizada na matéria de facto, mas que se sabe ter sido a 15.03.2017 (vide resposta do hospital datada de 5/04/2017 com a Ref.ª Citius 9567657), sucedeu a Recorrente na exploração dos serviços de limpeza;

G. A cláusula 15.ª, n.º 2 do CCT FETESE estipula que em caso de perda de um local de trabalho, o novo empregador tem de ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestem serviço;

H. O n.º 4 da cláusula 15.ª do CCT FETESE clarifica o conceito de “prestação normal de serviço” dizendo que apenas os trabalhadores que prestem serviço no local de trabalho em questão há 121 ou mais dias é que são protegidos pelo regime da “perda de cliente”;

I. Ou seja, é que têm o direito de passar automaticamente e com garantia de todos os direitos, para o novo empregador;

J. Conforme decorre da matéria de facto supra indicada, entre o último dia de prestação de serviço no local de trabalho por parte dos Recorridos e a “perda de cliente” por parte da Ré EE para a GG passaram 326 dias;

K. Logo os Recorridos não tinham direito a passar para a GG, pois não cumpriram com o requisito da prestação normal de serviço que obrigava a que tivessem prestado trabalho pelo menos nos 121 dias anteriores à perda de cliente;

L. Mesmo que se entendesse o contrário, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, a verdade é que a declaração da ilicitude do despedimento nunca poderia produzir os efeitos pretendidos pelos Recorridos e concedidos pelo Douto Acórdão a quo;

M. Pois que o artigo 389.º, n.º 1 do CT não estipula que a declaração de ilicitude do despedimento tenha efeitos retroactivos, fazendo renascer a relação laboral no exacto momento anterior ao despedimento;

N. Se o fizesse, estaríamos perante uma anulabilidade, tal como previsto no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, o que como é patente, não é o caso, pois em lugar algum a lei faz qualquer referência a esse instituto aplicável ao despedimento;

O. As consequências da declaração da ilicitude do despedimento são apenas as contidas nos artigos 389.º e 390.º do CT;

P. O artigo 389.º, n.º 1 do CT estipula que sendo declarada a ilicitude do despedimento, existem duas consequências: 1) indemnização ao trabalhador por todos os danos causados e; 2) reintegração no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da categoria e antiguidade;

Q. Por seu lado, o artigo 390.º, n.º 1 do CT determina que sendo declarada a ilicitude do despedimento o empregador fica obrigado, a título de compensação, a pagar as retribuições que o trabalhador não recebeu desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal;

R. Em termos jurídicos, a consequência é que declarada a ilicitude do despedimento, o empregador tem de recontratar o trabalhador, mantendo-o no mesmo local de trabalho e garantindo-lhe a mesma antiguidade e categoria profissional;

S. Como forma de compensar o trabalhador pela ilicitude do seu acto, fica ainda obrigado a compensá-lo pagando-lhe o valor global de todos as retribuições não recebidas, com as deduções previstas no n.º 2 do artigo 390.º do CT;

T. O Douto Acórdão recorrido interpretou o artigo 389.º, n.º 2, alínea b) do CT no sentido de que a reintegração é retroactiva fazendo renascer o contrato no exacto momento anterior ao despedimento;

U. Ora essa interpretação tornaria totalmente inútil o artigo 390.º, n.º 1 do CT, pois se a relação renascesse, não seria necessário determinar o pagamento dos salários, pois o dever de pagamento dos salários não depende da prestação efectiva do trabalho;

V. O artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil determina que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;

W. Estamos na convicção que interpretar um artigo de uma forma que inutiliza na totalidade um outro artigo, sobretudo quando estes estão interligados (na mesma subsecção II da Divisão IV da Secção IV do CT) por se referirem à mesma situação jurídica, é passar um atestado de incompetência ao legislador, ao ponto de este ter escrito um artigo inteiro sem necessidade;

X. Essa interpretação não pode ser validada pois seria incompreensível assumir que o legislador escreveu uma norma redundante e por isso a única alternativa será interpretar o artigo 389.º, n.º 1, alínea b) em conjunto com o artigo 390.º, n.º 1, ambos do CT e tentar retirar um sentido lógico que conceda utilidade prática (e não auto-explicativa) a ambos os preceitos;

Y. Essa interpretação é só uma, é que justamente por a reintegração prevista no artigo 390.º, n.º 1, alínea b) do CT não ser retroactiva e em consequência não existir um renascimento da relação laboral no exacto momento anterior ao despedimento é que foi necessário criar o artigo 390.º, n.º 1 do CT, por forma a permitir compensar o trabalhador (e o artigo denomina-se justamente “compensação em caso de despedimento ilícito”) pelo acto ilícito cometido pelo empregador aquando do seu despedimento;

Z. Termos em que, por não estarem reunidos os pressupostos de aplicação da cláusula 15.ª e por o artigo 389.º, n.º 1, alínea b) do CT não ter efeitos retroactivos, não poderá ser a Recorrente a sofrer as consequências da declaração de ilicitude de um despedimento, que não só não promoveu, mas como aconteceu mais de 1000 dias antes de ter ganho a empreitada;

AA. Devendo por isso e em suma, ser o presente recurso julgado totalmente procedente, revogando-se o Acórdão a quo e substituindo-se por um que mantenha a decisão da 1.ª instância.”

Por seu turno, a recorrente GG formulou as seguintes conclusões:

1 - A ora chamada iniciou a prestação de serviços no dia 1 de Março de 2015, sem que lhe tenha sido transmitido qualquer quadro de pessoal, muito menos os nomes dos trabalhadores AA. Nos presentes autos.

2 - O despedimento dos AA verificou-se no dia 09/04/2014.

3 - Os AA. não prestaram nenhum dia de trabalho para a ora chamada GG.

4 - Aplicando a cláusula 15.º do CCT, nomeadamente o seu número 2 verifica-se que o novo prestador assume os trabalhadores que ali normalmente prestam serviço.

5 - Os AA. à data da transmissão para a GG não prestavam serviço naquele local de trabalho desde 09/04/2014, precisamente há quase 11 meses.

6 - Os AA. não tinham à data de 01/03/2015 qualquer ligação contratual nem presença física ao local de prestação de serviços em causa.

7 - À data de 01/03/2015 os AA. não eram trabalhadores da EE.

8 - Pelo que não existe qualquer obrigação da GG de pagar os vencimentos intercalares durante o período que executou a prestação de serviços no Hospital ....

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO

Os presentes autos respeitam a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, instaurada em 09/05/2014.

O acórdão recorrido foi proferido em 05/12/2018Assim sendo, são aplicáveis:

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se os contratos dos AA. se transferiram para as recorrentes em consequência da sucessiva transmissão do local onde aqueles exerciam a sua atividade e se são as responsáveis pelas obrigações decorrentes do despedimento ilícito decretado pela primitiva empregadora.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

“1) A ré dedica-se à atividade de prestação de serviços de limpeza mecânica e manual a entidades públicas e privadas.

2) O autor FF foi transferido para os quadros da ré, nos termos da Cláusula 15.ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services (APFS) e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no BTE nº 15, de 22.04.2008, em 01 de Setembro de 2011, data a partir da qual a Ré passou a prestar serviços no Hospital ..., E.P.E.

3) O autor FF tinha a categoria profissional de Supervisor Geral.

4) Desde janeiro de 2001, ininterruptamente, o autor FF desempenhou no Hospital ... as funções correspondentes à categoria de Supervisor e, desde maio de 2013, a categoria de Supervisor Geral.

5) O autor FF foi contratado pela empresa II, Lda, em 15.05.1996, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções de ....

6) E, por ordem da mencionada II, foi transferido para o HFF em Janeiro de 2001, quando foi adjudicada a essa empresa a prestação de serviços de limpeza do referido Hospital.

7) A II mudou posteriormente a sua designação para “JJ S.A.”, tendo, por fim, sido incorporada, por fusão, pela empresa “KK”, pessoa coletiva nº ..., que atualmente se designa por “KK S.A.”

8) A Iberlim continuou a prestar os serviços de limpeza no HFF, mantendo-se o 1º autor a desempenhar as suas funções sob as suas ordens, direção e fiscalização.

9) O mesmo acontecendo quando os serviços de limpeza do HFF foram adjudicados à empresa LL S.A., pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., nº …, …., ....

10) Esta última empresa deixou de prestar serviços no referido Hospital em 31 de Agosto de 2011, altura em que a Ré EE S.A., passou a prestar tais serviços.

11) Tais serviços de limpeza foram adjudicados à ré por concurso público.

12) O autor BB foi admitido ao serviço da ré, em 27 de Junho de 2012, tinha a categoria profissional de ... e auferia o vencimento mensal ilíquido € 545,70 (quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos).

13) A autora DD foi transferida para os quadros da ré, nos termos da Cláusula 15.ª do CCT, em 01 de Setembro de 2011, data a partir da qual esta passou na prestar serviços no Hospital ..., E.P.E., tinha a categoria profissional de Encarregada e auferia o vencimento mensal ilíquido de € 612,00 (seiscentos e doze euros).

14) A autora DD desempenhou, desde 03.01.2011, ininterruptamente, no HFF, as funções correspondentes, primeiramente, à categoria de Encarregada e, desde Abril de 2013, de Encarregada Geral.

15) A ré, em Abril de 2013, comunicou à autora DD que a havia promovido a Encarregada Geral.

16) O Sr. MM, em nome da ré, informou os restantes trabalhadores que prestavam serviços no HFF que essa era a nova categoria da autora.

17) A autora CC foi transferida para os quadros da ré, nos termos da Cláusula 15.ª do CCT, em 01 de Setembro de 2011, data a partir da qual esta passou na prestar serviços no Hospital ..., E.P.E., tinha a categoria profissional de Encarregada e auferia o vencimento mensal ilíquido de € 525,30 (quinhentos e vinte cinco euros e trinta cêntimos).

18) A autora desempenha, desde 7.10.2009, ininterruptamente, no HFF, as funções correspondentes à categoria de Encarregada.

19) O que fez, inicialmente, sob as ordens, direção e fiscalização da empresa NN.

20) E, desde 01.09.2011, sob as ordens, direção e fiscalização da ré.

21) A 20 de Fevereiro de 2014, foi instaurado pela ré contra os autores um processo disciplinar com base na prática por estes de factos integradores de infração laboral, no dia 30 de Janeiro de 2014, nas instalações do Cliente da Ré Hospital ..., E.P.E.

22) Foram apurados os seguintes factos: a) Nesse dia 30 de Janeiro de 2014, no exercício das suas funções de Supervisor, o autor FF ordenou o encerramento das instalações que estavam reservadas à aqui ré, no edifício do Cliente Hospital ..., designadas por “...”, entre as 19:30 e as 22:00; b) O Encarregado OO, funcionário da ré, seguindo instruções do Autor, cerca das 18h45m desse mesmo dia, transmitiu a todos os trabalhadores da ré que estavam de serviço no Hospital ... E.P.E. que não poderiam utilizar o refeitório existente na “...”, nem por qualquer motivo entrar nestas instalações, entre as 19:30 e as 22:00, por ordem do a., seu Supervisor; c) Vários funcionários protestaram contra esta determinação, alegando que ou teriam que jantar demasiado cedo ou demasiado tarde, tanto mais que alguns desses funcionários tinha acabado de iniciar o seu turno de trabalho; d) Os funcionários que durante aquele período se dirigiram à “...”, quer para retirar o seu jantar dos respetivos cacifos quer para levantar produtos ou instrumentos necessários à prestação de trabalho, foram impedidos de entrar nessas instalações pela então funcionária da ré, aqui autora, CC; e) Alguns trabalhadores da ré comunicaram-lhe, na pessoa do seu Diretor de Serviços, o encerramento da Central; f) No período compreendido entre as 19:30 e as 22:30 estiveram dentro das instalações da Central da Limpeza, para além do autor FF, os autores CC(Encarregada), DD (Encarregada) e BB(...), todos também ao tempo trabalhadores da ré, para além de um quinto indivíduo, não pertencente aos quadros da ré, e que mais tarde veio a apurar-se ter o nome PP e ser funcionário da empresa concessionária dos bares do Hospital ..., E.P.E. g) autora DD esteve de serviço entre as 08.30 e as 18:00 do dia 30 de Janeiro de 2014, tendo completado o turno que lhe estava destinado; h) A autora DD regressou à “...” por volta das 20:25 e saiu cerca das 22:05; i) Na “Folha de Controlo de Assiduidade Diária” não consta a prestação de qualquer trabalho suplementar por parte da autora DD; j) No “Registo de Trabalho Suplementar” do serviço em causa, não consta a prestação de qualquer trabalho suplementar por parte da autora DD; l) A Autora CC esteve de folga no dia 30 de Janeiro de 2014; m) A autora CC entrou e saiu da “...” em horário que não foi possível determinar, sendo certo que nesse dia, entre as 19:30 e as 22:00 esteve no seu interior; n) Na “Folha de Controlo de Assiduidade Diária” não consta a prestação de qualquer trabalho suplementar por parte da Autora CC; o) No “Registo de Trabalho Suplementar” do serviço em causa, não consta a prestação de qualquer trabalho suplementar por parte da autora CC; p) O autor BB esteve de serviço entre as 09:00 e 17:00 do dia 30 de Janeiro de 2014, tendo completado o turno que lhe estava destinado; q) O autor BB regressou à “...” por volta das 20:05 e saiu cerca das 22:18; r) Na “Folha de Controlo de Assiduidade Diária” não consta a prestação de qualquer trabalho suplementar por parte do autor BB; s) No “Registo de Trabalho Suplementar” do serviço em causa, não consta a prestação de qualquer trabalho suplementar por parte do autor BB; t) Durante o período atrás referido foram retiradas coisas do armazém existente na “...”, em quantidade não concretamente apurada, transportadas em contentores de lixo, de cor verde, carrinhos de transportes, sacos de plástico e levadas para o cais existente nas imediações da Central; u) As coisas retiradas foram transportadas pelo BB e pelo PP, para local que se desconhece, sendo os contentores descarregados e trazidos de novo para o interior da ... para serem novamente carregados; v) Esta operação foi repetida por quatro vezes, entre as 20:52 e as 22:17; x) Os quatro autores e o referido PP procederam à carga e descarga dos contentores e carrinhos de transporte mencionados; z) O autor FF disponibilizou-se perante uma terceira pessoa, alheia à ré, a devolver as coisas retiradas, o que foi transmitido à ré pelo Cliente Hospital ..., E.P.E. aa) O autor FF ordenou o encerramento da ...; ab) A ... esteve encerrada no dia e horas acima mencionados; ac) O autor FF permitiu a entrada na “...” de um estranho à empresa, o qual teve participação ativa nos factos descritos; ad) Os autores BB, CC e DD participaram nos factos de acordo e por instruções do Autor FF.

23) A ré teve conhecimento do encerramento da ... através de outros trabalhadores seus e do Cliente Hospital Professor Doutro ..., E.P.E., cujos serviços de segurança detetaram, através das câmaras de vigilância, as movimentações dos autores.

24) A atividade dos autores no dia e horas descritos nos processos disciplinares foi captada pelas câmaras de videovigilância do HFF.

25) Naquele dia 30 de janeiro de 2014, teve lugar uma operação de arrumação da ..., com vista a retirar papelada pertencente às empresas que, antes da Ré, tinham a seu cargo o serviço de limpeza do HFF.

26) O autor FF pediu autorização para proceder a essa arrumação à Sr.ª Dr.ª QQ (Técnica Superior de Gestão Hoteleira do Hospital).

27) Autorização que foi concedida.

28) A Sr.ª Dr.ª QQ também dava ordens e instruções ao autor FF, o que fazia com conhecimento e por indicação da ré.

29) Acresce que a porta que dava acesso ao cais de carga do Hospital se encontrava, a essa hora, fechada à chave.

30) Por isso, o autor FF pediu à Dra. QQ que solicitasse ao Chefe de Segurança do Hospital que abrisse a porta em questão.

31) O que veio a acontecer.

32) Depois do dia 30.01.2014, o autor FF solicitou à Sr.ª Dr.ª QQ que o acompanhasse à ....

33) A Sr.ª Dr.ª QQ não notou a falta de qualquer produto ou material de limpeza.

34) A ré nomeou como instrutores do processo disciplinar os Dr. RR e SS, Advogados.

35) Aquando da instauração do processo disciplinar, os autores foram suspensos preventivamente.

36) No dia 21/02/2014 a ré tentou notificar o autor FF pessoalmente da decisão da suspensão preventiva sem perda de retribuição, ao abrigo do n.º 2 do art.º 354.º do C. Trabalho, mas o autor recusou-se a assinar e a receber o sobredito documento, acatando, contudo a ordenada suspensão preventiva.

37) Posteriormente, através de carta registada com aviso de receção, foi comunicado ao autor FF a instauração do processo disciplinar, com intenção de despedimento, efetuada a sua notificação para apresentar a sua defesa e requerer as diligências de prova que entendesse por convenientes, no prazo legal, anexando a respetiva nota de culpa.

38) Os autores receberam as comunicações de instauração do processo disciplinar e as respetivas notas de culpa.

39) As notas de culpa imputam aos trabalhadores a prática dos factos descritos nos arts.º 4.º e 18.º da P.I.

40) Os autores após terem consultado os autos do Processo Disciplinar, por intermédio da sua Ilustre Mandatária Dra. TT, reponderam à nota de culpa, por carta registada, requereram a inquirição de testemunhas e juntaram documentos.

41) Elaborados os Relatórios Finais, foram nos mesmos proposta a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

42) Em 08 de abril de 2014, a ré decidiu proceder ao despedimento com justa causa dos Autores, decisão que lhes foi comunicada por carta de 09.04.2014.

43) À data do despedimento, o autor FF auferia as seguintes quantias: a) 2.050,00 €, designada nos recibos como “Vencimento”; b) 5,83 €, por cada dia de trabalho efetivo, a título de subsídio de alimentação; c) 276,00 €, designada nos recibos como “Gratificação Cargo” ou “Despesas de Representação pré-determinadas”; d) 396,00 €, a título de compensação pela isenção de horário de trabalho; e) 980,00 €, designado nos recibos como “Complemento Retribuição”.

44) Desde Setembro de 2011 que tais quantias lhe eram mensalmente pagas pela ré.

45) A ré apenas pagou ao autor FF a retribuição correspondente ao mês de Fevereiro de 2014.

46) Não lhe tendo pago as retribuições vencidas até à decisão de despedimento, datada de 9.4.2014, nem os créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato.

47) O autor FF reformou-se, tendo passado a receber a correspondente pensão por velhice a partir do dia 10 de dezembro de 2016.

48) Até hoje, a ré apenas pagou ao autor BB (em 31 de Maio de 2014) a retribuição correspondente ao mês de Março de 2014.

49) Não lhe tendo pago qualquer outra quantia (nomeadamente as decorrentes da cessação do contrato).

50) A autora DD, na data em que foi suspensa, encontrava-se de baixa por doença, baixa que se prolongou até ao dia 19 de Janeiro de 2015.

51) A última remuneração paga pela ré à autora DD foi a referente a Fevereiro de 2014.

52) A ré apenas pagou à autora CC(em 31 de Maio de 2014) a retribuição correspondente ao mês de Março de 2014.

 53) A ré acusou os autores de terem furtado bens que lhe pertenciam.

54) E nada fez para que essas acusações se mantivessem sigilosas.

55) Até à instauração do processo disciplinar, os autores haviam sido sempre respeitados e considerados pelos seus colegas de trabalho e subordinados.

56) Com base nos mesmos factos que lhes imputa no articulado motivador do despedimento, a ré apresentou uma queixa-crime contra os autores, que deu origem ao processo de inquérito nº 14/14.3PJAMD, que correu seus termos pela 2ª Secção do DIAP do Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste, Amadora.

57) No dia 1 de Março de 2015, a Chamada GG, iniciou a sua prestação de serviço de prestação de limpeza, no Hospital ..., ao abrigo de um Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual assumiu a maioria dos trabalhadores que se encontravam em funções na EE.

58) À Chamada GG sucedeu a Chamada HH, S.A., na prestação de serviços ao HFF.”

4.2 - O DIREITO

Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([3]).

Uma vez que as questões colocadas em ambas as revistas são coincidentes procederemos à respetiva análise conjunta.

4.2.1 – Se os contratos dos AA. se transferiram para as recorrentes em consequência da sucessiva transmissão do local onde aqueles exerciam a sua atividade e se são as responsáveis pelas obrigações decorrentes do despedimento ilícito decretado pela primitiva empregadora

Decidiram as instâncias que o despedimento dos AA decretado, em 12.04.2014, pela EE foi ilícito.

Entendeu, todavia, a 1ª instância que apenas a EE era a responsável pelas consequências desse despedimento e, por isso, a condenou, absolvendo as chamadas para as quais posteriormente foi transmitido o local em que os AA. exerciam funções.

Já a Relação considerou que com a transmissão do local de trabalho se transferiram os contratos dos AA porquanto, «sendo a consequência da declaração de ilicitude do despedimento a retoma da relação laboral pelo trabalhador, tudo se passando como se não tivesse ocorrido o despedimento, mant[inham] os autores todos os direitos decorrentes do[s] seu[s] contrato[s] de trabalho, considerando-se vigente[s] à data da transmissão» e condenou  a EE a pagar aos AA as retribuições vencidas até à data da transmissão do local de trabalho à recorrente GG; condenou esta a pagar aos AA as retribuições referentes ao período decorrente desde a data daquela transmissão até à data em que o mesmo local passou a ser explorado pela recorrente HH; e condenou finalmente esta a pagar as retribuições que se venceram deste a data da transmissão até ao trânsito em julgado da sentença bem como a indemnização por antiguidade ao A FF, pela qual oportunamente optou, e a reintegrar os demais AA.

Vejamos.

As instâncias consideraram o caso dos autos abrangido pelo disposto na cláusula 15ª do CCT outorgado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, objeto de portaria de extensão (PE) n.º 1519/2008, publicada no DR 248, 1.ª Série de 24-12-2008 e cuja aplicabilidade não vem questionada.

Dispõe a referida cláusula sob a epígrafe “Perda de um local ou cliente”:

«1 - A perda de um local de trabalho por parte do empregador não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.

2 - Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.

4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:

a) – Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;

b) – Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada (…)».

O regime estabelecido nesta cláusula é menos exigente que o consagrado no art. 285º do Código do Trabalho na medida em que prevê que a transmissão dos contratos ocorre sempre que ocorra a perda do local de trabalho e a prestação do serviço tenha passado a ser exercida por outro prestador ainda que esse local não constitua uma unidade económica como exige o art. 285º do Código do Trabalho de 2009.

Prescreve este preceito:

 «1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

2 - O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

4 - …

5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

6 -…»

O regime aqui consagrado corresponde, sem alterações substanciais, à disciplina que emergia do art. 318.º, n.º 1, do CT/2003, que visou dar cumprimento às obrigações que oneravam o Estado Português decorrentes da Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12-3-‑2001 (JO L 82, de 22-3-2001, in http://eur-lex.europa.eu), relativa à aproximação da legislação dos Estados- Membros no que se refere à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, parte de empresas, ou de estabelecimentos.

Esta Diretiva 2001/23/CE foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código de Trabalho de 2003 (alínea q), do artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), vindo a matéria em questão a ter assento nos artigos 318.º e seguintes daquele Código, e veio a ser posteriormente reiterada a sua transposição para a ordem jurídica interna pelo art.º 2º, alínea l), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009.

O art.º 1.º da referida Diretiva tem a seguinte redação:

«1. a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativas. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.

2. (…).

3. (…).»

Por seu turno, o art.º 2.º da Diretiva estabelece:

«1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) «Cedente»: qualquer pessoa, singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art. 1º, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.

b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art. 1º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.»

A transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista nesta Diretiva abrange não apenas a transferência de empresa, ou de estabelecimento, mas também de parte de empresa ou de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica» com o objetivo de prosseguir uma atividade económica não restringida ao exercício da atividade principal.

Da conjugação do regime legal previsto na Diretiva nº 2001/23/CE [art.º 1.º n.º 1 al. a) e art.º 2.º, n.º 1, alíneas a) e b)], com o art.º 285º n.ºs 1 e 3, do Cód. do Trabalho de 2009, resulta que o conceito de transmissão, para efeitos laborais é especialmente amplo.

Assim o tem entendido a nossa doutrina e jurisprudência.

É o caso de Maria do Rosário Ramalho ([4]) segundo a qual «…é qualificada como transmissão para efeitos da sujeição a este regime legal, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento, por qualquer título (i.e., uma transmissão definitiva, por efeito de trespasse, fusão, cisão ou venda judicial), mas também a transmissão, a cessão a ou reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respectiva titularidade (i.e., uma transmissão das responsabilidades de gestão a título temporário, embora estável) – art. 285º nºs 1 e 3 do CT.

Deste modo, o conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa».

E também de Joana Vasconcelos ([5]), que a propósito do âmbito lato de aplicação do instituto em análise, refere os exemplos clássicos, como a transmissão da propriedade (trespasse, a fusão e a cisão, venda judicial ou a doação) e a transmissão da exploração da empresa ou estabelecimento, assim como as novas situações abrangidas através do art.º 318.º, n.º 3, do CT/2003, como é o caso da cessão ou reversão da exploração da empresa ou estabelecimento, prevendo quanto a estas que a responsabilidade solidária, nos termos do n.º 2, recaia sobre “quem imediatamente antes exerceu a exploração”.   

Entendimento que a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado. Veja-se, a título de exemplo, os acórdãos de 04.05.2011 e de 06.12.2017, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 10/11.2YFLSB e 357/13.3TTPLD.L1.S1.

No entanto, é essencial que o negócio ou atividade transmitida constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente e que mant[enha] a sua identidade no transmissário (art. 1º, nº 1, al. b) da Diretiva). A noção fundamental inserida na Diretiva e que também está prevista no art.º 285.º, do CT, é a de entidade ou unidade económica e a da manutenção no transmissário da respetiva identidade, como claramente é referido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no seu Acórdão de 09.09.2015, Processo C-160/14, disponível em www.curia.europa.eu.:

«Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na acepção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma».

Precisando o conceito de unidade económica para efeitos da sobredita diretiva, consignou o TJUE no seu acórdão de 11.07.2018, processo C-60/17 [Ángel Somoza Hermo, Ilunión Seguridad, SA, contra Esabe Vigilancia, SA, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)] [6]:

«O Tribunal de Justiça salientou anteriormente que uma entidade económica pode, em certos setores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (Acórdão de 20 janeiro de 2011, CLECE, C- 463/09, EU:C:2011:24, n.º 35 e jurisprudência referida). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, em certos setores em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica…».

Refere Joana Vasconcelos (ob. citada, pág. 82): “[a] averiguação acerca da manutenção, ou não, da identidade da unidade económica transferida implica, em qualquer caso, a ponderação de uma série de fatores – tipo de estabelecimento, transmissão ou não de elementos do ativo (edifícios, bens corpóreos), valor dos elementos incorpóreos à data da transmissão, continuidade da clientela, permanência do pessoal, grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da duração de eventual interrupção.

O tipo de atividade desenvolvido pode mesmo ser decisivo para decidir do peso relativo, no caso concreto, de tais elementos: por vezes, e precisamente por tal motivo, é o complexo humano organizado que confere identidade à empresa (ou a parte dela). E quando assim suceda, frisa o TJUE, importa essencialmente atender a elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração e, ainda, sendo o caso, os meios de exploração à sua disposição: nas atividades que assentam essencialmente em mão de obra é mais o «capital humano» do que os aspetos materiais que identifica o estabelecimento”.

No mesmo sentido, explicita Júlio Vieira Gomes ([7]) nestes termos: «Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles. Numa indicação meramente exemplificativa podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efectivos, a duração de uma eventual interrupção da actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência».

Em termos jurisprudenciais, veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, disponível em www.eur.lex.europa.eu, assim como os acórdãos deste Supremo Tribunal de 26.09.2012 e 06.12.2017, prolatados nos processos n.ºs 889/03.1TTLSB.L1.S1 e 357/13.3TTPLD.L1.S1, respetivamente, tendo, neste último, se afirmado expressamente o seguinte:

«Aquilatar da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, os seguintes:

- Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata;

- Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão;

- Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efectivos, v.g., no domínio dos recursos humanos;

- Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respectiva clientela;

- Comprovar o grau de similitude entre as actividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão destas actividades.»

Temos assim que, nos termos da referida cláusula e ao contrário do que exige o art. 285º do CT, a transmissão dos contratos não depende do facto do local de trabalho transmitido constituir uma unidade económica.

A discordância das recorrentes relativamente ao decidido pela Relação e à interpretação subjacente a esta condenação assenta essencialmente no entendimento de que a transmissão dos contratos apenas ocorre relativamente aos trabalhadores que exerciam funções à data da transferência do local. Ora, tendo os contratos dos AA cessado anteriormente à transmissão em consequência do despedimento decretado pela anterior empregadora, não prestavam serviço aquando da transmissão, como determina a referida cláusula, e a declaração de ilicitude do despedimento não tem efeito retroativo relativamente à subsistência dos contratos.

Esta secção teve já oportunidade de se pronunciar sobre a questão num caso muito semelhante ao dos autos, e fê-lo nos seguintes termos ([8]):

«Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de novembro de 2003, Processo n.º 3743/2002, da 4.ª Secção ([9]), “a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, mantendo portanto o trabalhador todos os direitos que a relação de trabalho lhe conferia”.

Na linha deste aresto o Acórdão de 9 de setembro de 2015, proferido no Processo n.º 180/10.7TTVRL.P1.S1 (Revista) – 4.ª Secção ([10]), sublinhou que "…declarada a ilicitude do despedimento e porque essa declaração tem eficácia retroativa, restabelece-se o vínculo contratual e, bem assim, os efeitos do contrato de trabalho, como se o despedimento não tivesse existido, o que demanda a consequente restauração natural, nos termos dos artigos 389.º e 390.º, devendo a entidade empregadora indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, pagar-lhe o valor das retribuições correspondente ao período desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e reintegrá-lo, com a categoria e antiguidade devidas, salvo nos casos aludidos nos artigos 391.º e 392.º, que disciplinam a atribuição de indemnização em substituição da reintegração».

Pronunciando-se sobre a questão, refere Maria do Rosário Palma Ramalho ([11]): “embora a decisão de despedimento tenha sido eficaz durante algum tempo… com a declaração de invalidade do despedimento, a eficácia da decisão de despedimento é destruída retroactivamente, nos termos gerais, pelo que se procede à reposição integral da situação contratual…”.

Na mesma senda escreve Pedro Romano Martinez ([12]): “sendo declarado ilícito o despedimento e a consequente obrigação de reconstituir a situação que existiria implica a manutenção do contrato de trabalho… da ilicitude do despedimento pode resultar que o contrato não cessou, tendo continuado em vigor, apesar de, durante um certo lapso de tempo, não ter sido cumprido”;no caso de despedimento ilícito… o contrato de trabalho manteve-se em vigor e não foi cumprido por culpa do empregador, em princípio desde o momento em que o despedimento foi comunicado ao trabalhador até à data da sentença que determina a ilicitude do ato”.

Assim, tendo os AA sido ilicitamente despedidos pela EE, importando aquela declaração a reposição integral da situação contratual, e tendo o local de trabalho sido sucessivamente transferido para as recorrentes GG e HH, para estas se transferiram os contratos dos AA, como se o despedimento não tivesse ocorrido, estando, por conseguinte verificados os requisitos de tempo consignados no nº 4 da referida cláusula 15ª.

Por conseguinte cada uma das RR é responsável pelo pagamento das retribuições referentes ao período em que os AA. teriam estado ao seu serviço caso o despedimento não tivesse ocorrido, cabendo à R. HH reintegrar os AA e pagar a indemnização de antiguidade ao A. FF uma vez que por esta optou, tudo nos termos decididos no acórdão recorrido.

6 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar cada uma das recorrentes nas custas da respetiva revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 26 de junho de 2019

Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

_________________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC.
[4]  TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO – PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 6.ª Edição, 2017, Coimbra, págs. 644-645.
[5]  A TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO NO CÓDIGO DO TRABALHO, Prontuário de Direito do Trabalho, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, pág. 78-79.
[6] Como já o havia feito no acórdão de 24.01.2002, proc. C-51/00 [Temco Service Industries SA, e Samir Imzilyen, Mimoune Belfarh, Abdesselam Afia-Aroussi, Khalil Lakhdar] em que estavam em causa empresas de serviços de limpeza: «Assim, em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica…».
[7] DIREITO DO TRABALHO, I Vol., pág. 821.
[8] Ac. de 28.09.2017, proc. 1335/13.8TTCBR.C1.S1 (Chambel Mourisco), www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
I. A sucessão na concessão de exploração de refeitório em Centro Educativo enquadra-se no conceito amplo de transmissão de empresa ou estabelecimento, conforme estipulado na cláusula 127.ª do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável.
II. Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente da empresa ou estabelecimento são unicamente os existentes à data da transmissão.
III. A declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, mantendo portanto o trabalhador todos os direitos que a relação de trabalho lhe confere.
IV. O contrato de trabalho de trabalhador que foi ilicitamente despedido pela anterior concessionária de estabelecimento tem de se considerar existente à data da transmissão para a nova concessionária, pelo que se transmitiu para esta.”
[9] Publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 7, de 9 de Janeiro de 2004, p. 136.
[10] Publicado na Base de dados do IGFEJ, relatado por Pinto Hespanhol.
[11] TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO – PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 5.ª Edição, 2014, Coimbra, pág. 1018.
[12] DA CESSAÇÃO DO CONTRATO, 2015, 3ª edição, págs. 459 e 460 e em DIREITO DO TRABALHO, 2015, 7ª edição, pags.1012 e 1013.