Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007901 | ||
Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCAÇÃO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO | ||
Nº do Documento: | SJ199102260798871 | ||
Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG431 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1268/89 | ||
Data: | 04/26/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Para alem do arrendamento ou subarrendamento para o exercicio do comercio ou industria regulado no artigo 1112 do Codigo Civil e a locação do estabelecimento comercial colocado pelo artigo 1085 do mesmo Codigo fora da primeira categoria, podem existir, e existem, outras realidades conhecidas em Portugal (o caso dos centros comerciais e o dos chamados meios complementares de alojamento turistico). II - A cedencia de lojas integradas nos centros comerciais, mesmo quando são os logistas a instalarem os estabelecimentos, e um contrato atipico submetido a mais ampla liberdade contratual. III - O Decreto n. 14/78 estabeleceu tres modalidades de alojamento turistico: aldeamentos turisticos, apartamentos turisticos e alojamentos particulares. Nos apartamentos turisticos a estrutura do complexo e caracterizada por uma unidade global da sua concepção e por um funcionamento solidario das diferentes moleculas que integram o corpus, o que proporciona ao empresario que explora o conjunto um rendimento superior ao que obteria se a unificação se não realizasse. IV - Desta forma, o contrato de cessão de exploração turistica daqueles apartamentos não e um contrato de arrendamento nem de locação de estabelecimento comercial mas um contrato tipico regulado pelo Decreto 14/78, sem caracteristicas vinculisticas, devendo assim a clausula de não renovação, para alem de tres anos, funcionar em plenitude, dentro do principio da mais ampla liberdade contratual. | ||