Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00005692 | ||
Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ199011220796931 | ||
Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1387/89 | ||
Data: | 02/15/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Uma causa é prejudicial em relação à outra, quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta. II - A acção em que se pede a resolução de um contrato de arrendamento é prejudicial em relação à acção de preferência, intentada justamente por se ter vendido prédio arrendado, uma vez que a resolução tem efeito retroactivo. III - Daí que o juiz tenha motivos, segundo o artigo 279 do Código de Processo Civil, para suspender a instância em tal caso. | ||