Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1318/11.2TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
PRAZO
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÕES / PARTILHA DA HERANÇA / IMPUGNAÇÃO DA PARTILHA / SUCESSÃO LEGÍTIMA / SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DOS DESCENDENTES / SUCESSÃO LEGITIMÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2122.º, 2139.º, N.º 1 E 2159.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º.
Sumário :
I - Ainda que a reclamação à relação de bens possa ser apresentada posteriormente ao decurso do prazo previsto no art. 1348.º, n.º 1, do CPC, isso não significa que possa ser feita a todo o tempo.

II - Tendo o recorrente reclamado atempadamente da relação de bens, não pode numa fase do processo de inventário em que já foi elaborado Mapa da Partilha devidamente rectificado, requerer que seja contemplada uma verba que nunca tinha sido relacionada.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – RELATÓRIO

  

l.  AA, requereu «inventário» para partilha da herança aberta por óbito do seu pai BB, indicando como interessada CC.

Esta foi nas funções de cabeça de casal.

Consta das suas declarações, já investida nessa qualidade:

Que o inventariado BB, seu falecido marido, pereceu no dia 24 de Março de 2009, no Hospital da Luz em Camide, Lisboa, no estado de casado com a declarante, em segundas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo tido a sua última residência na Rua …, n° … - 4° E, 2775 - Parede.

Que deixou testamento, em que institui herdeira da sua quota disponível a sua mulher (cfr. Fls. 12 dos autos).

Que fez uma doação, doando metade do usufruto da fracção autónoma correspondente à casa de morada de familia (cfr. fls. 14 destes autos) à sua mulher.

Que existem bens móveis a partilhar.

Que existe um bem imóvel para partilhar.

Que não existe passivo.

Deixou como seus herdeiros:

1° - A DECLARANTE, aqui cabeça, de casal, já devidamente identificada; e

2° - AA, requerente dos presentes autos, filho do primeiro casamento do inventariado, actualmente divorciado (na altura do óbito de seu pai era casado com DD, sob o regime de comunhão de adquiridos), residente na Rua …, n° … - 1° F, 2775-Parede.


2. Com data de 20.02.2015, foi elaborado o «mapa de partilha» de fl. 257 cujo conteúdo se dá, aqui, como reproduzido e do qual consta, relativamente aos bens comuns «do inventariado e da viúva», deverem os «bens comuns do inventariado e da viúva» serem partilhados na proporção de 5/6 pela cabeça-de-casal e 1/6 pelo ora Recorrente.

O aludido Recorrente reclamou do referido mapa em 13.03.2015, apenas peticionando distinta composição do quinhão hereditário e nada dizendo quanto à partilha da herança.

Com data de 08.07.2015, foi elaborado o auto intitulado «MAPA DE PARTILHA (retificado)» que consta de fl. 276 a 278 o qual, face à ausência de qualquer reclamação prévia, não conteve alteração das referidas proporções.

O Requerente apresentou requerimento 11.07.2015 concluindo e pedindo:

A) A junção ao processo de prestação de contas de novos documentos, reclamados pelo Requerente (ver docs. n°s 138/1 e 2 e 139/1 e 2), permitiu verificar que não foi relacionada pela Cabeça de Casal uma verba da herança - Seguro de Capitalização / Poupança "Renda Certa 2005" -, no valor de E 45.000,00.

B) Tal verba deve ser acrescentada à Relação de Bens da herança, devendo igualmente ser alterado, em conformidade, o Mapa de Partilha.

C) Deve, também, ser corrigida, no Mapa de Partilha, a atribuição da parte do quinhão do Requerente relativa à partilha dos bens comuns do casal, depois de retirada a meação da Cabeça de Casal, dado que, neste inventário, pelas regras da partilha, o Requerente tem direito a 1/3 do remanescente daqueles bens, e não a 1/6, como lhe foi atribuído naquele Mapa.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exa., requer-se a alteração da Relação de Bens, por forma a incluir o referido Seguro de Capitalização / Poupança, "Renda Certa 2005" e, ainda, que seja reformulado, em conformidade, o Mapa de Partilha, o qual deverá, também, corrigir a atribuição ao Requerente da parte que lhe cabe no remanescente dos bens comuns do casal, depois de deduzida a meação da Cabeça de Casal.

Nesse requerimento referiu, nos arts. 9.° e 10.°


Requer-se ainda que o novo Mapa de Partilha, a elaborar, corrija o valor do quinhão atribuído ao Requerente no actual Mapa de Partilha.

10°

De facto, o Mapa de Partilha actual atribui ao Requerente apenas 1/6 dos bens comuns do casal, após a retirada da meação da cabeça de casal, quando, pelas regras da partilha, neste inventário, cabe ao Requerente 1/3 do remanescente desses bens comuns.


3. Tal requerimento foi indeferido por despacho datado de 07.10.2015, com fundamento em extemporaneidade.

Foi proferida decisão judicial com a seguinte conteúdo:

Nos termos do disposto no art. 1382.°, n.° 1 do CPC de 1961, homologo a partilha constante do mapa de fis. 276-278, ficando por essa forma preenchidos os respectivos quinhões, conforme resultou da conferência de interessados de fis. 237-241.

Custas por cada interessado, na proporção do que recebe, nos termos do disposto no art. 1383.° n.° 1 do CPC de 1961.


4. Inconformado o interessado AA interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, decidiu julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida.


5. O interessado AA interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

UM: O douto Tribunal a quo não poderia ter confirmado a decisão que homologou o mapa da partilha, por este estar errado, no que toca ao cálculo da legítima.

DOIS: O mapa de partilhas refere claramente que, após a divisão relativa à meação dos bens comuns do inventariado e da viúva, a parte correspondente à herança do inventariado é dividida na proporção de 5/6 para a cabeça-de-casal e 1/6 para o aqui Recorrente, situação que não foi considerada pelo douto Tribunal a quo, que apenas teve em conta o valor após a meação e não verificou que esta já tinha sido atribuída.

TRÊS: Como refere o artigo 2159°, n° 1 do Código Civil, a legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.

QUATRO: De acordo com o artigo 2139°, n° 1 do Código Civil, a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.

CINCO: Ora, correspondendo a legítima a 2/3 da herança, o testador só poderia dispor de 1/3, que destinou à aqui Recorrida.

SEIS: Os restantes 2/3 teriam de ser divididos entre partes iguais entre a Recorrida e o Recorrente, devendo, no mapa de partilhas, constar que, após a meação, a cabeça-de-casal teria direito a 2/3 dos bens e o aqui Recorrente teria direito a 1/3.

SETE: Em vez de constar do mapa de partihas: "Sendo que por força do testamento a favor da cabeça-de-casal lhe cabem 5/6, no valor de € 462.020,07 e 1/6 da mesma, ao interessado AA, no valor de € 92.404,01", deveria constar "Sendo que por força do testamento a favor da cabeça-de-casal, lhe cabem 2/3, no valor de € 369.616,05 e 1/3 da mesma, ao interessado AA, no valor de € 184.808,03".

OITO: Sendo que no item "Recopilação" do mapa, em vez de constar: "À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 462.020.07 o que perfaz € 1.134.679,61; Ao interessado AA, cabe € 59.117,74 + € 92.404,01 o que perfaz € 151.521,75", deverá constar "À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 369.616,05, o que perfaz € 1.042.275,59; Ao interessado AA, cabe € 59.117,74 + € 184.808,03 o que perfaz € 243.925,77.

NOVE: A decisão do douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 2159°, n° 1, do Código Civil, ao confirmar o mapa homologado.

DEZ: Também errou o douto Tribunal a quo errou ao confirmar a decisão que não determinou a partilha adicional do Seguro de Capitalização/Poupança designado "Renda Certa 2005", no valor de € 45.000, a vencer em Junho de 2013, e do qual o falecido era titular.

ONZE: Devido às sucessivas faltas de apresentação de contas e gestão ruinosa por parte da Cabeça-de-casal, foi intentada pelo aqui Recorrente uma acção de prestação de contas.

DOZE: Apenas no dia 11 de Maio de 2015, veio a Cabeça-de-casal juntar aos autos da acção de prestação de contas cerca de 1000 páginas de documentação, que até à altura tinha estado em falta, sendo que, através dessa documentação, foi possível ter conhecimento de que a verba referente ao supra referido Seguro, subscrito pelo de cujus a 31 de Maio de 2005, não constava da relação de bens, tendo, pelo contrário, "desaparecido" dos extractos consolidados da conta bancária do autor da herança em Setembro de 2012, sem constar nos mesmos extractos a entrada da mesma verba na conta à ordem.

TREZE: O aqui Recorrente apresentou um requerimento, a 27 de Junho de 2015, no qual requeria que a Cabeça-de-casal relacionasse esta nova verba no processo de inventário.

CATORZE: Não tendo tal sido feito e sendo apresentado um mapa de partilhas rectificado no dia 8 de Julho de 2015, apresentou o aqui Recorrente um requerimento, no qual referia a existência de erro de cálculo no mapa de partilha e da falta da verba no valor de € 45.000.

QUINZE: Tendo decidido o douto Tribunal da primeira instância que o requerimento era extemporâneo e não tendo ficado a constar a verba em causa do mapa de partilhas, decisão confirmada pelo douto Tribunal da Relação de ….

DEZASSEIS: Essa decisão viola o disposto no artigo 1348°, n°s 1 e 6 do Código de Processo Civil de 1961, aplicável a este processo.

DEZASSETE: Não se podendo sustentar, que tendo a questão sido suscitada pelo ora Recorrente antes de ter sido apresentado mapa de partilhas rectificado, se tenha de aguardar pelo trânsito em julgado da sentença, à luz dos princípios de economia processual, celeridade e dever de gestão processual, como bem entende o voto de vencido.

DEZOITO: Especialmente dado se ter verificado a omissão do supra referido bem antes da elaboração do mapa da partilha rectificado.

DEZANOVE: Uma vez que a questão relativa ao bem "Seguro de Capitalização/Poupança" surgiu apenas, por culpa da aqui Recorrida, vários meses depois da elaboração do mapa de 20 de Fevereiro de 2015, tem que se considerar que a reclamação foi feita dentro do prazo legal, nos termos do artigo 1379°, n° 2 do Código de Processo Civil de 1961.

VINTE: Sendo que o artigo 1348°, n° 6 do Código de Processo Civil de 1961 permite que a reclamação de bens se possa efectuar posteriormente, só sendo o reclamante será condenado em multa se não provar que não a pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe foi imputável.

VINTE E UM: Nada obsta que, tendo sido descoberta a existência de um bem que não constava da relação de bens muito tempo após a realização da conferência de interessados, o ora Recorrente use da faculdade da reclamação da relação de bens, dado estarmos perante uma situação de culpa exclusiva da cabeça-de-casal.

VINTE E DOIS: Por outro lado, ainda que assim não se entenda, certo é que, à luz do artigo 2122° do Código Civil, terá de se fazer a partilha do supra referido bem.

VINTE E TRÊS: Não existe, portanto, ao contrário do que entendeu o douto Tribunal a quo qualquer extemporaneidade na actuação do Recorrente.

Conclui pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere improcedente a homologação da partilha, fazendo-se novo mapa de partilha, rectificado, onde conste o correcto valor da legítima do Recorrente e acrescentando-se a verba no valor de € 45.000 à relação de bens.


6. Não foram apresentadas contra-alegações.


7. O Tribunal da Relação de … proferiu despacho a ordenar a subida dos autos ao STJ.



II – FUNDAMENTAÇÃO


A factualidade com relevo para a decisão é a descrita nos pontos 1 a 4.



III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO


Verificados que estão os pressupostos da actuação deste Tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.


A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.

Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelo Recorrente as questões concretas de que cumpre conhecer são as seguintes:


1ª- O Mapa de Partilha deve ser corrigido uma vez que se verifica a violação de preceitos legais?

2ª- Deve ser determinada a partilha adicional do Seguro de Capitalização/Poupança, designado “renda Certa 2005” no valor de 45.000 Euros?

3ª- O Acórdão errou ao considerar válido o despacho de 7 de Outubro de 2015 que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de correcção do erro no cálculo dos quinhões hereditários e a alteração da relação de bens por estar em falta o seguro de 45.000?


B) Vejamos a primeira questão: O Mapa de Partilha deve ser corrigido uma vez que se verifica a violação de preceitos legais?

O Recorrente pretende que se corrija o Mapa de Partilha pois que o mesmo não respeita o estipulado noas artigo 2159 e 2139 ambos do CC.

Entende que «Em vez de constar do mapa de partihas: "Sendo que por força do testamento a favor da cabeça-de- casal lhe cabem 5/6, no valor de € 462.020,07 e 1/6 da mesma, ao interessado AA, no valor de € 92.404,01", deveria constar "Sendo que por força do testamento a favor da cabeça-de- casal, lhe cabem 2/3, no valor de € 369.616,05 e 1/3 da mesma, ao interessado AA, no valor de € 184.808,03"» e que «no item "Recopilação" do mapa, em vez de constar: "À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 462.020.07 o que perfaz € 1.134.679,61; Ao interessado AA, cabe € 59.117,74 + € 92.404,01 o que perfaz € 151.521,75", deverá constar "À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 369.616,05, o que perfaz € 1.042.275,59; Ao interessado AA, cabe € 59.117,74 + € 184.808,03 o que perfaz € 243.925,77».

Consta do Acórdão o seguinte:

«As normas do Código Civil, invocadas, impõem, quanto à situação em apreço nos autos, que a partilha da herança entre o cônjuge e o filho do de cujus se faça «por cabeça» e que se atenda a que «a legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança».

Temos, assim, que o acervo patrimonial ao qual se refere a impugnação tinha que ser dividido a meio para extrair a meação da cabeça-de-casal, viúva do de cujus. Essa metade corresponde, pois, a 3/6 do património.

Os restantes 3/6 constituem a herança.

Face à norma acima invocada, a legítima do cônjuge e do filho é de 2 desses 3/6 que se repartem por cabeça, sendo, pois, 1/6 para a viúva e o outro 1/6 para o filho.

O 1/6 remanescente, não abrangido pela legítima, corresponde à quota disponível, logo fracção plenamente objecto do testamento que contemplou a viúva do falecido.

Assim sendo, como insofismavelmente é, a cônjuge supérstite tem direito a 3/6 (meação) + 1/6 (parcela da legítima) + 1/6 (testamento/quota disponível), o que perfaz o total de 5/6.

O 1/6 remanescente corresponde à herança do Recorrente.

Nada há a censurar, a este nível, no mapa da partilha homologado».

Apesar de parecerem divergentes quer o Acórdão quer o recorrente pretendem dividir os bens da mesma forma.

Os cálculos é que estão errados.

Analisemos

Nos termos do n.º 1 do artigo 2139do Código Civil «a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança».

E, estatui o artigo 2159.º do mesmo diploma legal que «a legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança».

Ora, se os bens comuns do casal, cujo valor perfaz o total de € 1.108.848,16 a meação da cabeça de casal (casada com o inventariado) é de 554.424,08 Euros, ou seja metade do valor total dos bens comuns.

A outra metade constitui a herança deixada pelo inventariado.

Desta - 554.424,08 Euros – o inventariado dispôs a quota disponível a favor da cabeça de casal. A quota disponível é de 1/3 – 184.808,03 euros – atento o disposto no supra citado art. 2159.

Restam 2/3 da herança – 369.616,05 euros (2/3 de 554.424,08 Euros = 369.616,05 euros) – que se dividem em partes iguais – 184.808,03 euros – pela cabeça de casal e pelo Recorrente.

A cabeça de casal receberá pois:

. a meação no valor de 554.424,08 Euros;

. a quota disponível no valor de 184.808,03 euros;

. a sua legítima no valor de 184.808,03 euros.

Tudo no total de 924.041,14 Euros

E o Recorrente receberá a sua legítima no valor de 184.808,03 euros.

O que perfaz o valor dos bens comuns do casal.

Estes são os valores que deverão constar no Mapa de Partilha.

É evidente que usando o raciocínio e a técnica utilizada no Acórdão o resultado é rigorosamente igual.

Na verdade se o total dos bens comuns do casal – ou seja a unidade, os 6/6 – perfaz o total de € 1.108.848,16 a meação da cabeça de casal (casada com o inventariado) que metade, ou seja 3/6, é de 554.424,08 Euros, ou seja metade do valor total dos bens comuns.

Restam 3/6 que é a herança deixada pelo inventariado, ou seja restam 554.424,08 Euros.

Destes 3/6 temos que retirar a quota disponível da cabeça de casal, que é de 1/3 de 3/6, ou seja 1/6, que se traduz no valor de 184.808,03 euros.

Restam 2/3 de 3/6 que são a legítima da cabeça de casal e do recorrente, ou seja restam 2/6 que é o mesmo que 369.616,05 euros.

Destes 2/6 no valor de 369.616,05 euros, 1/6 no valor de 184.808,03 euros pertence à cabeça de casal e 1/6 no valor de 184.808,03 euros pertence ao recorrente.

Assim como efectivamente se diz no Acórdão a cabeça de casal tem direito a 5/6, sendo que 3/6 são a sua meação, 1/6 a quota disponível e 1/6 é a sua legítima.

O erro efectivo está na redacção e nas contas do próprio mapa de partilha.

Efectivamente a redacção e as contas propostas pelo Recorrente são as mais correctas.

Deste modo, procede a primeira questão devendo ser elaborado novo mapa de partilha no qual conste que «por força do testamento a favor da cabeça-de- casal, lhe cabem 2/3, no valor de € 369.616,05 e 1/3 da mesma, ao interessado AA, no valor de € 184.808,03» e que «no item "Recopilação" do mapa, em vez de constar: "À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 462.020.07 o que perfaz € 1.134.679,61; Ao interessado AA, cabe € 59.117,74 + € 92.404,01 o que perfaz € 151.521,75", deverá constar "À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 369.616,05, o que perfaz € 1.042.275,59; Ao interessado AA, cabe € 59.117,74 + € 184.808,03 o que perfaz € 243.925,77».


C) Resolvida a primeira questão analisemos a segunda: Deve ser determinada a partilha adicional do Seguro de Capitalização/Poupança, designado “renda Certa 2005” no valor de 45.000 Euros?

Esta questão está necessariamente ligada á terceira questão - O Acórdão errou ao considerar válido o despacho de 7 de Outubro de 2015 que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de correcção do erro no cálculo dos quinhões hereditários e a alteração da relação de bens por estar em falta o seguro de 45.000 – e por isso serão analisadas em conjunto.


1 - Nos termos do artigo 2122.° do código Civil «a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos».

Dispõe o n.º 1 do artigo 1348.º do CPC, na versão anterior, que «Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha».

Acrescenta o n.º 6 do mesmo normativo que «as reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável».

Estatui também o n.º 1 do artigo 1395.º do mesmo diploma legal que «Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores».


2 - Entende o Recorrente que o Tribunal errou, violando o artigo 2122.° do código Civil, ao confirmar a decisão que não determinou a partilha adicional do Seguro de Capitalização/Poupança designado "Renda Certa 2005", no valor de € 45.000, a vencer em Junho de 2013, e do qual o falecido era titular.

Os factos relevantes são os seguintes:

O processo aqui em causa iniciou-se no dia 11 de Fevereiro de 2011.

No dia 23 de Março de 2011, prestou declarações a Cabeça-de-casal, tendo-lhe sido dado um prazo, pelo Tribunal a quo, de 30 dias para apresentar a relação de bens.

Devido a diversas prorrogações daquele prazo a relação de bens apenas foi apresentada no dia 24 de Novembro de 2011.

Após reclamação foi apresentada uma nova relação de bens, no dia 4 de Março de 2013.

O Recorrente intentou uma acção de prestação de contas, que corre em apenso a este processo de inventário e que teve o seu início a 16 de Agosto de 2013.

Em 16 de Agosto de 2013 requereu o aqui Recorrente a remoção da Cabeça-de-casal.

No dia 20 de Fevereiro de 2015, foi elaborado o mapa de partilhas.

Tendo havido reclamação do mesmo, por parte do aqui Recorrente, foi rectificado o mapa em 8 de Julho de 2015, o qual, não teve reclamações.

No dia 11 de Maio de 2015, veio a Cabeça-de-casal juntar aos autos da acção de prestação de contas cerca de 1000 páginas de documentação, que até à altura tinha estado em falta.

O Recorrente apresentou um requerimento, a 27 de Junho de 2015, no qual requeria que a Cabeça-de-casal relacionasse o Seguro de Capitalização/Poupança, designado “renda Certa 2005” no valor de 45.000 Euros no processo de inventário.

Não tendo tal sido feito e sendo apresentado um mapa de partilhas rectificado no dia 8 de Julho de 2015, apresentou o Recorrente um requerimento em 11.07.2015, no qual referia a existência de erro de cálculo no mapa de partilha e da falta da verba no valor de € 45.000 e reformulação do Mapa de Partilha, corrigindo, também, «a atribuição ao Requerente da parte que lhe cabe no remanescente dos bens comuns do casal, depois de deduzida a meação da Cabeça de Casal».

Por despacho de 7 de Outubro de 2015 o Tribunal indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de correcção do erro no cálculo dos quinhões hereditários e a alteração da relação de bens por estar em falta o seguro de 45.000.


3 - Será que o requerimento apresentado foi efectivamente extemporâneo como decidiu o Tribunal da primeira instância o que foi confirmado pela Relação?

Entendemos que a razão se encontra do lado da decisão recorrida.

Como bem se salienta no Acórdão ainda que a reclamação à relação de bens possa ser apresentada posteriormente isso não significa que possa ser feita a todo o tempo.

Como afirma o Acórdão «Tal significa que não pode esta faculdade, aberta com vista a cobrir situações de impossibilidade de apresentação tempestiva, determinar a invasão de fase processuais situadas a jusante e que pressuponham o encerramento e conclusão das finalidades de fases anteriores. Por assim ser é que já na fase seguinte — a da conferência de interessados — o art. 1352.°, ao referir-se ao «Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados» diz expressamente que essa marcação só ocorre quando estiverem «Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar».

Deste modo, é inequívoco que nesta fase em que já tinha sido elaborado o Mapa de Partilha (em 20.02.2015) do qual o ora Recorrente havia reclamado atempadamente em 13.03.2015, (apenas pedindo uma composição distinta dos quinhões) não podia vir agora numa fase em que já tinha sido elaborado o Mapa de Partilha devidamente rectificado (em 08.07.2015), requerer que fosse comtemplada uma verba que nunca tinha sido relacionada (o Seguro de Capitalização/Poupança, designado “renda Certa 2005” no valor de 45.000 Euros).

E nem se diga que estaria em tempo para pedir a correcção do Mapa quanto aos valores pois que isso não foi pedido na reclamação feita em 13.03.2015.

Por isso bem decidiu o Acórdão ao considerar que «não estava o Recorrente em tempo para formular nova reclamação num âmbito não abrangido pela reclamação que deduzira no prazo legal — cf. n.° 2 do art. 1379.° do Código de Processo Civil na redacção aplicada pelo Tribunal «a quo» — e em que apenas se pronunciou sobre a composição do seu quinhão hereditário e nenhuma razão tinha para esperar ver abrangida no mapa rectificado qualquer outra matéria não carreada por si na reclamação».

Por isso bem andaram as instâncias em considerar o requerimento apresentado em 11.07.2015 como extemporâneo.

Sendo o requerimento em causa extemporâneo não era possível incluir no Mapa de partilha o Seguro de Capitalização/Poupança, designado “renda Certa 2005” no valor de 45.000 Euros, como pretende o Recorrente como igualmente não era possível ter-se procedido à requerida partilha desse bem.

Certo que o artigo 2122.° do código Civil estipula que a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.

Todavia a partilha adicional é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 1395.º do CPC na versão aplicável, ou seja «depois de feita a partilha judicial».

Nenhum direito do Recorrente é violado nem dele fica privado.

Daí que, nesta parte, igualmente nenhuma censura mereça o Acórdão recorrido ao ter negado, confirmando a sentença recorrida, a partilha adicional do Seguro de Capitalização/Poupança, designado "Renda Certa 2005", no valor de 45.000, a vencer em Junho de 2013, e do qual o falecido era titular.

Impõe-se assim a improcedência da segunda e terceira questões arguidas pelo Recorrente.


D) Em suma, entendemos que se impõe a procedência parcial das alegações da recorrente, pelo que se concede a procedência parcial da presente Revista, face à procedência da primeira questão devendo ser elaborado novo mapa de partilha no qual conste que «por força do testamento a favor da cabeça-de- casal, lhe cabem 2/3, no valor de € 369.616,05 e 1/3 da mesma, ao interessado AA, no valor de € 184.808,03» e que «no item "Recopilação" do mapa, em vez de constar: “À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 462.020.07 o que perfaz € 1.134.679,61; Ao interessado AA, cabe € 59.117,74 + € 92.404,01 o que perfaz € 151.521,75”, deverá constar “À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 369.616,05, o que perfaz € 1.042.275,59; Ao interessado Artur Manuel, cabe € 59.117,74 + € 184.808,03 o que perfaz € 243.925,77”».



III – DECISÃO

Pelo exposto, e pelos fundamentos enunciados, decide-se conceder parcialmente a revista e, em consequência revoga-se parcialmente o Acórdão recorrido, devendo ser elaborado novo mapa de partilha no qual conste que «por força do testamento a favor da cabeça-de-casal, lhe cabem 2/3, no valor de € 369.616,05 e 1/3 da mesma, ao interessado AA, no valor de € 184.808,03» e que «no item "Recopilação" do mapa, em vez de constar: "À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 462.020.07 o que perfaz € 1.134.679,61; Ao interessado AA, cabe € 59.117,74 + € 92.404,01 o que perfaz € 151.521,75", deverá constar "À interessada CC, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 369.616,05, o que perfaz € 1.042.275,59; Ao interessado AA, cabe € 59.117,74 + € 184.808,03 o que perfaz € 243.925,77».

Custas pelos Recorrente e Recorrida na proporção de metade.  


Lisboa, 13 de Setembro de 2018


José Sousa Lameira (Relator)

Hélder Almeida

Maria dos Prazeres Beleza