Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1257
Nº Convencional: JSTJ00035138
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
BURLA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199801070012573
Data do Acordão: 01/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 170/97
Data: 02/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Fora do inquérito ou da instrução, a junção do documento depende da alegação e prova de que ela não foi possível antes; salvo se o juiz a ordenar, embora com multa ao apresentante, em nome do princípio da investigação da verdade material.
II - O vício da contradição insanável da fundamentação (alínea b) do n. 2 do artigo 410 do CPP) situa-se ao nível das premissas - como se contradizem, a conclusão é impossível ou há-de ser incorrecta.
III - Erro notório na apreciação da prova (alínea c) do mencionado preceito) é o que não escapa aos olhos do leitor médio, sem necessidade de exercício mental.
Coisa muito diversa é a convicção do recorrente, acerca dos factos que se provaram, não coincidir com a do tribunal.
IV - Na burla, além do mais, é necessário que o acto causador do prejuízo tenha sido praticado graças ao erro ou engano.