Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035138 | ||
Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA BURLA ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
Nº do Documento: | SJ199801070012573 | ||
Data do Acordão: | 01/07/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 170/97 | ||
Data: | 02/17/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Fora do inquérito ou da instrução, a junção do documento depende da alegação e prova de que ela não foi possível antes; salvo se o juiz a ordenar, embora com multa ao apresentante, em nome do princípio da investigação da verdade material. II - O vício da contradição insanável da fundamentação (alínea b) do n. 2 do artigo 410 do CPP) situa-se ao nível das premissas - como se contradizem, a conclusão é impossível ou há-de ser incorrecta. III - Erro notório na apreciação da prova (alínea c) do mencionado preceito) é o que não escapa aos olhos do leitor médio, sem necessidade de exercício mental. Coisa muito diversa é a convicção do recorrente, acerca dos factos que se provaram, não coincidir com a do tribunal. IV - Na burla, além do mais, é necessário que o acto causador do prejuízo tenha sido praticado graças ao erro ou engano. | ||