Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | GARCIA CALEJO | ||
Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL EMPREITADA PREÇO DIREITO DE RETENÇÃO REQUISITOS PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
Sumário : | I - O direito de retenção é um direito real de garantia que confere ao devedor que se encontra adstrito a entregar uma certa coisa e que disponha de um crédito sobre o seu credor, de não efectuar a prestação, mantendo a coisa que deveria entregar em seu poder – cf. art. 754.º do CC. II - São requisitos do direito de retenção: a) a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; b) que o detentor seja, por sua vez, credor da pessoa com direito à restituição; c) que entre os dois créditos exista um nexo: tratar-se de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados. III - O art. 755.º do CC referencia casos em que o credor goza de direito de retenção, neles não se englobando directamente o caso do empreiteiro (v.g. reparador de um automóvel) sobre a obra contratada. Porém, tem-se vindo a aceitar que o crédito do empreiteiro beneficia do direito de retenção relativo ao custo da empreitada. IV - Não estando o automóvel em condições de ser entregue à autora, sua proprietária, esta não se encontrava obrigada ao pagamento do preço e, concomitantemente, a ré (empreiteira) não o podia exigir da autora. V- A indemnização, no nosso ordenamento jurídico, depende da confirmação de um dano. Daí que a simples privação de um veículo sem a demonstração de qualquer dano, i.e., sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar. VI - Uma paralisação de um veículo, normalmente, causa prejuízos ao proprietário. O dono goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305.º do CC), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas. VII - Porém, nem sempre os prejuízos se verificarão, basta pensar, por exemplo, numa pessoa que tem vários veículos em garagem e que a impossibilidade de utilizar um, apenas implica a necessidade de utilizar outro, ou o caso de uma pessoa que utiliza o veículo apenas para se deslocar para o trabalho e que, em consequência da impossibilidade de o continuar a usar, passa a ir para o emprego num veículo da empresa. | ||
Decisão Texto Integral: |