Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1418/14.7TBPVZ-A.P.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
VENCIMENTO
Data do Acordão: 06/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROVIDA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / MORA DO DEVEDOR / MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Doutrina:
-Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º Volume, Fascículo VI, As Letras, 2.ª parte, 2.ª Edição, Lisboa 1961, p. 32;
-Gonsalves Dias, Da Letra e Da Livrança, Volume IV, p. 561 e 562;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume II, 2.ª Edição, p. 76.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 805.º, N.º1.
LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGO 38.º I.
Legislação Comunitária:
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 30-04-2002;
-DE 09-092008,IN CJ/STJ, TOMO III, P. 30;
-DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 08B3905, IN WWW.DGSI.PT.,
-DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 380/09.2YFLSB, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


-DE 20-01-2011, PROCESSO N.º 1847/08.STBBRR­A.LL-6;
-DE 08-2-2012, PROCESSO N.º 5930/10.9TCLRS-A.LL-6, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
-DE 20-12-2016, PROCESSO N.º 5528/11 AYYLSB-A.L 1-7.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


-DE 26-06-1990, IN CJ, ANO XV, TOMO III, P. 225;
-DE 03-04-2014, PROCESSO N.º L033/10.4TBLSD-A.P2;
-DE 10-11-2015.
Sumário :

I – No caso, estamos perante duas livranças que foram emitidas de forma incompleta ou em branco, designadamente quanto à data de vencimento e ao montante, para serem ulteriormente preenchidas de modo a garantir, se necessário, o cabal reembolso das quantias mutuadas, apresentando simultaneamente as assinaturas de avalistas e avalizada.

II - Foi dado como provado que a exequente não deu conhecimento aos executados de que iria proceder ao preenchimento das referidas livranças, nem posteriormente os interpelou para efectuarem o pagamento das quantias que nelas foram inscritas.

III - As livranças dadas à execução são pagáveis em dia fixado, pelo que, nos termos do art.38º-I, da LULL, o portador das mesmas, ora exequente, devia apresentá-las a pagamento no dia em que elas eram pagáveis (8/2/12) ou num dos dois dias úteis seguintes (9/2/12 ou 10/2/12).

IV - Nos termos do art.48º-I, da mesma Lei, o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, designadamente, os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento, porém, este artigo parte da presunção da tempestiva apresentação do título a pagamento.

V - E como, no caso dos autos, os embargantes lograram fazer prova da não apresentação a pagamento das livranças exequendas, então o que existe é mora do portador, pelo que o devedor não fica obrigado ao pagamento dos juros de mora até que tal apresentação seja efectivamente feita.

VI – Considera-se, portanto, que, no caso, foi o credor, portador dos títulos, que se constituiu em mora, por não ter praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação (art.813º, do C.Civil).

VII - Tem-se entendido que vale como interpelação a citação para a acção executiva, como interpelação judicial que é (art.805º, nº1, do C.Civil).

VIII – Assim, no caso, os juros moratórios não são devidos desde a data do vencimento, mas somente a partir da citação para a acção executiva, que tem a função da apresentação a pagamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 – Relatório.

Na 1ª Secção de Execução da Instância Central da Comarca do Porto, AA e mulher BB deduziram, por apenso à execução que lhes movem a CC, CC – Sucursal em Portugal, embargos de executado, alegando que as duas livranças dadas à execução, nos valores de € 194.390,29 e de € 229.286,68, foram subscritas pela sociedade «EE, Ld.ª», para garantia do cumprimento das obrigações emergentes de dois contratos de mútuo com hipoteca.

Mais alegam que as referidas livranças foram avalizadas pelos executados, ora embargantes, e entregues em branco à embargada, que posteriormente procedeu ao respectivo preenchimento, mas sem que os embargantes tenham sido interpelados para o pagamento de qualquer quantia, pelo que sempre serão inexigíveis os juros de mora reclamados no requerimento executivo, no valor de € 42.948,08.

Alegam, também, que existiu um preenchimento abusivo das livranças, com um valor superior ao das prestações em dívida e com data diferente da contratualmente estabelecida, o que determina a invalidade delas ou, então, sempre deverão os títulos executivos ser reduzidos aos valores efectivamente devidos.

Alegam, ainda, que os juros moratórios vencidos reclamados pela embargada, calculados à taxa de 4% desde a data de vencimento das livranças dadas à execução, não são devidos, pois que aquela não procedeu à interpelação prévia dos embargantes e, por isso, a obrigação cambiária, quanto a estes, não se encontra vencida.

Alegam, por último, que, a entender-se serem devidos juros de mora, sempre estariam prescritos os juros referentes a período anterior aos últimos 5 anos da data da propositura da execução, e, de todo o modo, tais juros ascenderiam a € 42.855,22 e não aos € 42.948,08 reclamados pela embargada.

Admitidos os embargos, o Banco de CC – Sucursal em Portugal, contestou os mesmos, alegando que comunicou aos embargantes quando é que a mutuária deixou de pagar as prestações a que estava obrigada.

Mais alega que a mutuária foi declarada insolvente por sentença de 8/2/12, pelo que se considerou como imediata e automaticamente vencido tudo o que constituía o crédito do Banco, ascendendo o montante em dívida, nessa data, à quantia titulada pelas livranças.

Conclui, assim, que não existiu qualquer preenchimento abusivo, devendo os embargos ser julgados improcedentes.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando os embargos parcialmente procedentes e determinando o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia global de € 394.108,26 (213.325,89+180.782,37), acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir de 8/2/12, até integral pagamento.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido o Acórdão da Relação do Porto de fls.331 e segs., que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença apelada.

De novo inconformados, os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional daquele acórdão, invocando, para o efeito, contradição com outro acórdão da Relação do Porto, de 3/4/14, proferido no processo nº1033/10.4TBLSD-A.

Por acórdão da formação a que se refere o art.672º, nº3, do CPC, foi admitida a revista excepcional.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:

1 - A exequente Banco de CC, SA, Sucursal em Portugal, intentou contra os executados FF, Ldª, GG, HH, II, JJ, AA e BB, a ação executiva de que estes autos são apensos, dando à execução as duas livranças cujos originais estão integrados no processo executivo, aqui dados por integralmente reproduzido;

2 - As referidas livranças, com os nºs ... e ..., foram subscritas, em branco, pela sociedade EE, Lda, e avalizadas, pelo menos, pelos executados AA e BB, para garantia do efetivo cumprimento das obrigações decorrentes da celebração dos contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca e de mútuo com hipoteca e respetivos documentos complementares, ambos celebrados em 01/09/2005, constantes dos documentos de fls. 88 a 97 e 98 a 106, respetivamente, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;

3 - Através do primeiro dos referidos contratos (compra e venda e mútuo com hipoteca), a exequente (nessa altura denominada CC com o nome comercial de “Caja ...”), concedeu à sociedade EE, Ldª, um empréstimo no montante de € 149.639,37, nos termos e condições constantes do documento complementar anexo, destinado a financiar a aquisição pela mesma da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente a um armazém industrial com a área de 750m2, do prédio sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 502 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1.074, sobre a qual foi constituída hipoteca voluntária a favor da exequente;

4 - Por sua vez, através do segundo dos mencionados contratos (mútuo com hipoteca), a exequente concedeu à executada um empréstimo, no montante de € 126.860,63, nos termos e condições constantes do documento complementar anexo, sendo o mesmo exclusivamente destinado a apoiar a realização de obras de beneficiação das instalações comerciais da mutuária e, em garantia, foi constituída a favor da exequente hipoteca voluntária sobre a referida fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio sito na Rua ...;

5 - Em conformidade com o estipulado nas cláusulas segunda e sexta dos documentos complementares anexos aos dois aludidos contratos, as quantias mutuadas foram utilizadas de uma só vez, através de crédito na conta de depósito à ordem da mutuária, devendo ser reembolsada em 180 prestações mensais de capital e juros;

6 - Na cláusula nona dos referidos documentos complementares, convencionou-se que as mencionadas obrigações seriam ainda garantidas pela emissão de livranças, subscritas pela mutuária EE, Ldª, e avalizadas por FF, Lda, GG, HH, AA, BB, II e JJ, ali se estabelecendo que “Em caso de incumprimento de todas as obrigações e responsabilidades constituídas ou a constituir perante a Caja, decorrentes do presente contrato, suas renovações e substituições e até integral pagamento, a Caja fica desde já autorizada a preencher e a descontar a referidas livrança pelo valor que lhe for devido, conforme o preceituado neste Contrato, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento, bem como a proceder ao débito na conta de Depósitos à Ordem da Mutuária do valor devido pelo correspondente imposto de selo”;

7 - Na cláusula décima segunda dos mencionados documentos complementares, na parte que agora releva, estabeleceu-se: “Considerar-se-á como imediata e automaticamente vencido e consequentemente exigível, tudo quanto constitua o crédito da Caja, se e quando ocorrer qualquer um dos seguintes factos: a) A Mutuária suspender ou deixar de satisfazer qualquer obrigação e/ou responsabilidade decorrente ou assumida no presente Contrato, quer tenha natureza pecuniária ou não (…) c) A Mutuária e/ou os Avalistas reconhecerem a sua incapacidade para solverem os seus débitos, entrarem em concordatas, acordos de credores ou em quaisquer outros processos preventivos ou preparatórios de falência ou insolvência, outros processos de recuperação de empresas e protecção de credores, apreensão de bens, expropriação, gestão controlada, intervencionada, directa ou indirectamente, pelo estado ou vier a ser declarada a sua falência ou insolvência, bem como se praticarem qualquer acto de natureza ou efeitos análogos (…) d) A Mutuária e/ou os Avalistas foram executados judicialmente”;

8 - Na cláusula quarta dos aludidos documentos complementares, na parte que agora releva, estabeleceu-se: “1 - O presente empréstimo vencerá juros à taxa nominal anual inicial de 4,25 (quatro virgula vinte e cinco por cento). 2 - Sobre o capital mutuado incidem juros a uma taxa equivalente à taxa EURIBOR (…) a seis meses, à data da tomada de fundos, a arredondar para o ¼ percentual superior, acrescida de uma margem (spread) de 2,00% (…), ajustável no início de cada semestre, em função aos variações que venham a ocorrer no indexante (…) 3 - Fica desde já convencionado que a taxa aplicável em cada momento não poderá ser inferior a 4,25% (…) nominal anual, pelo que será esta a taxa a aplicar no caso de algum ajustamento periódico, nos termos previstos no número anterior, produzir como resultado uma taxa inferior (...) 8 - No caso de a Caja considerar os seus créditos integralmente vencidos devido ao incumprimento da Mutuária, acrescerá à taxa de juro contratual, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4,00% (…) ou aquela que estiver em vigor, que incidirá sobre o capital em dívida pelo período da mora (…) 9 - Todas as despesas inerentes ao presente Contrato, incluindo o Imposto de Selo e demais encargos legais, serão suportados pela Mutuária. A Mutuária compromete-se a indemnizar a Caja das referidas despesas e encargos legais e fiscais, no prazo máximo de 15 (…) dias, a contar da data da comunicação que a Caja dirigir à Mutuária nesse sentido, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos”;

9 - A subscritora EE, Ldª, e os avalistas FF, Lda, GG, HH, AA, BB, II e JJ, subscreveram ainda a convenção de preenchimento constante do documento de fls. 26v a 28v, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, aí se consignando, para além do mais “…livrança esta cujo montante, data de emissão e data de vencimento se encontram em branco, para que a CAJA os fixe, podendo completar o preenchimento do título, compreendendo o saldo que for devido, comissões, juros remuneratórios e de mora e de imposto de selo devido, e descontando-o quando o considerar oportuno, o que, desde já, e por esta, se autoriza, no caso de a sociedade EE, LIMITADA, não regularizar as obrigações provenientes do referido empréstimo”;

10 - No âmbito dos referidos contratos, a mutuária EE, Ldª, procedeu ao pagamento das prestações (rendas) vencidas até 02/09/2006, deixando por liquidar a totalidade das que se venceram posteriormente (cfr. extratos de fls. 172 a 191, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);

11 - Em 13/08/2007, a exequente remeteu à mutuária EE, Ldª, e aos embargantes AA e BB, as cartas de fls. 224 e 224v, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhes que os aludidos empréstimos se encontravam por regularizar desde 02/10/2006, estando nessa altura em dívida as prestações de € 13.539,00 e € 11.518,00 e interpelando-os para procederem ao pagamento das quantias em dívida e respetivos juros, no prazo de cinco dias, sob pena de se considerarem automaticamente vencidos ambos os empréstimos e proceder à sua cobrança judicial;

12 - Em 11/01/2008, a exequente intentou no extinto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, ação executiva para pagamento de quantia certa contra a mutuária EE, Ldª, nos termos documentados a fls. 143 a 169, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;

13 - No âmbito da referida execução, a exequente procedeu à liquidação das respetivas obrigações, considerando a data de 09/01/2008, nos seguintes termos:

a) Mútuo do montante inicial de € 149.639,37:

Capital - € 142.554,13

Juros - € 16.491,79

Juros de mora - € 2.727,56

Despesas - € 5.702,17

Impostos - € 568,77

Impostos - € 228,09

Total - € 163.272,52

b) Mútuo do montante inicial de € 126.860,63:

Capital - € 120.858,07

Juros - € 9.742,93

Juros de mora - € 2.312,27

Despesas - € 4.834,32

Impostos - € 482,21

Impostos - € 193,37

Total - € 138.423,17.

14 - A sociedade EE, Ldª, foi declarada insolvente por sentença de 08/02/2012, proferida no processo nº 1159/11.7TYVNG, que correu os seus termos pelo extinto 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia;

15 - Na sentença de verificação e graduação de créditos no âmbito do referido processo de insolvência, no acórdão proferido em sede de recurso, constante da certidão de fls. 228 a 239, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, depois de efetuadas as correções julgadas necessárias, foram considerados os seguintes créditos da exequente calculados até à data da declaração de insolvência (08/02/2012):

1º mútuo:

Capital - € 142.554,13

Juros remuneratórios € 36.240,55

Juros de mora € 26.020,51

Imposto de selo sobre juros € 2.490,44

Despesas (4% sobre o capital) € 5.702,17

Imposto de selo s/despesas € 228,09

(€ 213.325,89)

2º mútuo:

Capital - € 120.858,07

Juros remuneratórios € 30.725,05

Juros de mora € 22.060,15

Imposto de selo sobre juros € 2.111,41

Despesas (4% sobre o capital) € 4.834,32

Imposto de selo s/despesas € 193,37

(€ 180.782,37);

16 - A exequente não deu conhecimento aos executados AA e BB de que iria proceder ao preenchimento das referidas livranças, nem posteriormente os interpelou para efetuarem o pagamento das quantias que nelas foram inscritas;
17 - A ação executiva de que estes autos são apensos foi intentada através da remessa a juízo do requerimento executivo por transmissão eletrónica de dados efetuada em 21/08/2014, tendo os executados AA e BB sido citados através de carta registada com aviso de receção recebidas em 11/11/2014 (cfr. avisos de receção integrados no histórico eletrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
18 - A exequente deu por resolvidos os contratos de crédito objecto dos autos e por integralmente vencidos os respectivos créditos em 13/08/2007.

2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. Os recorrentes não se conformando com o teor do acórdão proferido pela 3° secção cível do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, que julgou improcedente o recurso interposto pelos recorrentes/embargantes, vêm dele interpor recurso de revista excecional.

II. Assim, nos termos do disposto no art. 629º nºl do CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, considerando o valor processual da causa, que ascende a 394 108,26 € e o facto de ser parte vencida tendo sucumbido quase na sua totalidade (bastando para o efeito ficar vencido em valor superior a metade da alçada da Relação), verificar-se-iam as condições gerais de admissibilidade do recurso ordinário de Revista, se não fosse a dupla conforme.

III. Todavia, e atento o disposto no nº3 do artigo 671 º do CPC, o recurso será admitido, de forma excecional, apenas se ocorrer uma de três circunstâncias previstas nas alíneas a) a c) do nºl do artigo 672º do CPC.

IV. Na senda da demonstração do preenchimento dos requisitos patentes no corpo do referido normativo, maxime, a dupla conforme, no âmbito de uma ação executiva que teve na sua génese duas livranças em branco, os aqui recorrentes, figurando ali enquanto executados na qualidade de avalistas, deduziram oposição à execução.

V. Perante os embargos deduzidos pelos ali embargantes, e em face da correspetiva improcedência, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este mantido a decisõo recorrida na sua íntegra conforme melhor se explanará infra.

VI. Tendo em conta o supra citado artigo 672º, o presente recurso enquadra-se na hipótese vertida na al. c) (contradição de julgados).

VII. Ademais, sobre o recorrente recai o ónus de demonstrar "os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada", o que infra fará.

VIII. Assim, acórdão recorrido encontra-se em contradição com o acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO de 3-04-2014 (acórdão-fundamento) proferido no âmbito do processo l 033/10.4TBLSD-A.P2. na parte em que, ficando provada a ausência de comunicação do Banco/Exequente aos Avalistas/Executados do preenchimento da livrança em branco, aquele (acórdão recorrido) considerou que continuam a ser devidos juros moratórios desde a data aposta nas livranças, enquanto este (acórdão-fundamento) considerou que a obrigação só se considera vencida com a citação, sendo apenas devidos juros de mora a partir dessa data.

IX. Ademais, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento foram proferidos no âmbito de um recurso de apelação interposto de sentença proferida em primeira instância no âmbito de um processo de embargos de executado.

X. Por outro lado, o art. 672º nºl al. c), refere ainda que a revista excecional só será admitida com o presente fundamento, se inexistir "acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme", encontrando-se, também, este requisito cumprido.

XI. Tendo o Acórdão recorrido sufragado posição jurídica contraditória com a firmada pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO no âmbito do acórdão­fundamento, relativa à mesma questão fundamental de direito, justifica-se, salvo melhor opinião, a admissão do recurso de revista excecional, conforme o disposto no artigo 672º nºl, al. c), do CPC.

XII. Através do recurso para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO pugnaram os recorrentes que a ausência de interpelação dos embargantes no que concerne o preenchimento das livranças sempre haveria de ter consequências jurídicas ao nível dos juros moratórios, sendo estes apenas devidos desde a data da citação (l l/l l/2014), porquanto só com a citação para os autos de execução os recorrentes/avalistas tiveram conhecimento dos montantes em dívida e das datas de vencimento nelas insertos.

XIII. Com magno relevo para a presente revista excecional, pelo Tribunal da primeira instância foi o seguinte facto dado como provado: "A exeguente não deu conhecimento aos executados AA e BB de que iria proceder ao preenchimento das referidas livranças, nem posteriormente os interpelou para efetuarem o pagamento das quantias que nelas foram inscritas", tendo o mesmo sido mantido pelo Tribunal o quo.

XIV. Todavia, quer o Tribunal da primeira instância quer o Tribunal a quo não retiraram qualquer consequência jurídica de tal facto, considerando que a referida circunstância em nada afetaria a obrigação exequenda.

XV. O Tribunal a quo olvidou a circunstância concreta subjudice, maxime, que se está perante livranças em branco, cujas datas e respetivos montantes em dívida nelas aposta o posteriori, só alcançará o conhecimento dos avalistas através da respetiva comunicação e subsequente interpelação para pagamento, vislumbrando-se como condição do seu vencimento.

XVI. Sucede que, no supra identificado acórdão-fundamento, já transitado em julgado, estava também em causa uma ação executiva à qual subjaz duas livranças em branco e subsequente oposição à execução por parte do avalista alegando, a falta de interpelação do exequente de que iria proceder ao preenchimento das livranças, bem como para proceder ao pagamento das quantias em dívida e nelas constante, foram retiradas as devidas consequências em face da mesma factualidade provada.

XVII. Tal como salienta o referido acórdão-fundamento, as questões a decidir consistiam em saber "se o exequente estava ou não obrigado a notificar a executada (avalista) que ia preencher a livrança assinada em branco e em que termos", e, "se essa obrigação foi cumprida e na hipótese negativo, qual a sua consequência".

XVIII. Entendeu o acórdão-fundamento que "o princípio da boa-fé e o dever de atuação em conformidade com ele ( ... ) impõe ao exequente a obrigação de informar aos avalistas dos títulos, simultaneamente partes no pacto de preenchimento, quais os montantes em dívida e as datas de vencimento e em que termos será preenchido o título em caso de não pagamento".

XIX. Ora, no acórdão-fundamento ficou provada a não interpelação do avalista, tendo o mesmo alegado ter sido apanhado de surpresa com a citação, tal qual sucedeu no acórdão de que se recorre.

XX. Cumpre então passar à questão seguinte, maxime, "qual a consequência da falta de interpelação".

XXI. Entendeu aquela mesma Relação no citado acórdão-fundamento que "a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor. Assim, dado que não tinha sido fixado um prazo nos pactos de preenchimento ( ... ) " - tal qual sucedeu no caso dos ora recorrentes - "a falta de comunicação ao Banco/Exequente à Executada, implica tão só que a obrigação apenas se considera vencida com a citação desta."

XXII. Mais sustenta a sua posição na redação da lei patente no artigo 61 Oº nº2 al. b) do CPC, bem como no entendimento proferido pelo Ilustre Professor Doutor JOSÉ LEBRE DE FREITAS, que estipula "quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação."

XXIII. Assim, entendeu aquele acórdão-fundamento, no âmbito da mesma questão jurídica e perante a mesma factualidade provada, que "a apelante [tem] razão quando, subsidiariamente, defende que a falta de interpelação da Oponente implica tão somente para efeitos de contagem dos iuros moratórias os quais começam a contar desde a citação da Executada"

XXIV. Improcedendo, no entanto, o recurso dos ora recorrentes perante a mesma Relação, no domínio da mesma factualidade concreta, da mesma questão fundamental de direito e da mesma legislação - consubstanciando tal facto numa verdadeira situação de contradição de julgados.

XXV. Assim, salta, com todo o respeito, à saciedade, o erro de interpretação e aplicação das normas da LULL aplicáveis (nomeadamente o artigo 75º, nº 3) e do próprio CPC (art. 610° nº2 al. b)) e do CC (art. 781° e 762º, nº 2) - constituindo, portanto, fundamento do presente recurso nos termos do preceituado no art. 674° nºl al. a) do CPC), maxime, tendo ficado provada a falta de interpelação dos avalistas para o preenchimento das livranças por si avalizadas em branco,

XXVI. entendendo o Tribunal da primeira instância e o Tribunal a quo, em completa oposição ao defendido pelo acórdão-fundamento, que mesmo não tendo sido os ora recorrentes comunicados do preenchimento das livranças e consequentemente das suas datas de emissão e vencimento, bem como, das quantias nelas apostas, sempre seriam devidos os juros desde a data aposta no título.

XXVII. Com todo o respeito, não cumpriu aquela sentença e este acórdão recorrido, a verdadeira função do direito, porquanto parece evidente que apenas e tão só a partir do momento em que os recorrentes têm conhecimento da data de vencimento e dos valores em dívida se considera vencida a obrigação, podendo, então, só a partir da referida data, considerar-se em mora nos termos do preceituado no art. 781 ° do CC.

XXVIII. Assim, e conforme tem vindo a preconizar a jurisprudência mais recente, o entendimento proferido no acórdão-fundamento, para além de cumprir a legislação vigente, atende, ainda, às exigências que a factualidade concreta impõe com vista à concretização de uma efetiva justiça - vide a título exemplificativo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2016, proferido no âmbito do proc. nº 5528/11 AYYLSB-A.L 1-7

XXIX. Em face de tudo quanto dissertado, cumpre salientar que claudica, à luz do atual e vigente quadro normativo e da própria jurisprudência que tem vindo a emergir, a decisão patente no acórdão recorrido, sobretudo quando o artigo 610º nº2 al. b) do CPC prevê, na sua íntegra, a solução preconizada pelo legislador, a qual foi cumprida pelo acórdão-fundamento, mas já não pelo acórdão-recorrido.

XXX. Termos em que, deverá o presente recurso ser admitido, e concedido provimento ao mesmo nos termos propalados, com as devidas e legais consequências, apontadas no vindo a referir.

Deve o presente recurso ser admitido, e, concedido provimento ao mesmo, proferido douto acórdão que revogue aquele que motiva o presente Recurso de Revista Excecional na parte em que considerou serem devidos juros moratórios desde a data aposta nas livranças, devendo tais juros moratórios à taxa legal de 4%, serem contabilizados apenas e tão só desde a data de citação dos ora recorrentes para a ação executiva.

2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que não deverá ser admitido o presente recurso de revista excepcional ou que, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser julgado improcedente.

2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se são devidos juros moratórios desde a data de vencimento aposta nas livranças exequendas, emitidas em branco, ou, tão só, desde a data da citação dos avalistas – executados para a acção executiva.

Na verdade, foi apenas em relação a essa questão que a formação referida no art.672º, nº3, do CPC, considerou existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 3/4/14, no processo nº1033/10.4TBLSD-A, tendo, por isso, admitido a revista excepcional.

Sendo que essa decisão é definitiva, nos termos do nº4, do citado artigo, apenas abarcando tal revista, pois, a aludida questão, por em relação a ela se verificarem os pressupostos referidos na al.c), do nº1, do mesmo artigo.

No acórdão recorrido, desenvolveu-se a seguinte argumentação:
«Acresce, apesar de estar provado que a exequente não deu conhecimento aos embargantes de que iria proceder ao preenchimento das livranças, nem posteriormente os interpelou para efectuarem o pagamento das quantias nelas inscritas (factos provados de 16), que tem sido uniforme e reiterada a posição jurisprudencial, nomeadamente do STJ, de que são exemplos, entre muitos outros, os acórdãos de 9/9/08, CJ/STJ, Tomo III, pág. 30, e de 23/4/09 e de 10/9/2009, processos 08B3905 e 380/09.2YFLSB, respectivamente, ambos em www.dgsi.pt., que vem interpretando o disposto no artº 53º da LULL no sentido de que, na excepção aí prevista, quanto ao aceitante, se deverá também incluir o respectivo avalista, e que a falta de protesto do título em nada preclude a exigibilidade do débito, pois, apesar da particular e específica posição do avalista - que, apesar de vinculado por uma obrigação «autónoma», é, por força do preceituado no artº 32º da LULL, responsável da mesma maneira que a pessoa por ele garantida -, valendo essa identidade de responsabilidades, não apenas para o efeito de apurar o montante do débito, mas também as condições ou pressupostos da respectiva exigibilidade.
            Daí que os juros moratórios sejam devidos desde as datas de emissão das livranças».

No acórdão fundamento refere-se o seguinte:

«(...) a questão da necessidade de interpelar a Executada/oponente coloca-se quanto às obrigações decorrentes dos contratos de preenchimento das livranças.

O principio da boa fé e o dever de actuação em conformidade com ele, consagrado, entre outros, no art. 762º n.02 do Código Civil, impõe ao exequente a obrigação de informar aos avalistas dos títulos, simultaneamente partes no pacto de preenchimento, quais os montantes em dívida e as datas de vencimento e em que termos será preenchido o título em caso de não pagamento, com realce para os casos, como o presente, em que os subscritores dos pactos não são parte nos contratos cujo cumprimento os títulos visam garantir.

Este entendimento apesar de ser minoritário começa a ser perfilhado por parte jurisprudência, como é exemplo, o Ac. da Relação de Lisboa n.º 1847/08.STBBRR­A.Ll-6, de 20-01-2011 onde consta no sumário: "é necessária interpelação prévia do avalista quando, sendo o título entregue em branco ao credor (para este lhe apor a data de pagamento e a quantia prometida pagar, em termos deixados ao seu critério), pois só assim o avalista tem conhecimento do montante exacto e da data em que se vence a garantia prestada." e ainda acórdãos da RL de 20.01.2011, proferido no processo n.º 847/08.STBBRR-A.Ll-6 e de 08.12.2012, no processo n.º 5930/10.9TCLRS-A.Ll-6, todos no sitio do ITIJ.

(...)

Como referimos sendo o pacto de preenchimento um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos vai ocorrer o preenchimento do titulo subscrito em branco total ou parcialmente, em regra, sem fixação de prazo certo para o preenchimento, nem montante previamente determinado, o credor tem o dever de interpelar o devedor, reclamando o cumprimento da obrigação emergente do contrato subjacente à subscrição do título.

(...)

Contudo ficou também provado que a Oponente não recebeu as cartas referidas em H) e I), tendo sido apanhada de surpresa com a citação para a acção ( al.M).

(...)

Ora, não obstante estar demonstrado que o Exequente enviou as cartas, como refere a sentença recorrida, decorre do documento junto a fls. 98, que uma das cartas foi devolvida e, por conseguinte, o Exequente tinha a obrigação de previamente indagar onde residia a devedora e proceder a nova interpelação.

A questão que se coloca é a de saber qual a consequência dessa falta de interpelação.

A sentença recorrida decidiu que essa omissão implica inexigibilidade da obrigação exequenda, com a consequente extinção da execução.

O cumprimento das obrigações está ou não sujeito a prazo, conforme os casos.

O prazo para cumprimento da obrigação, quando existe, é em regra, fixado pelas partes no próprio contrato.

Como se constata dos pactos de preenchimento transcritos nas als D) e F) o Banco exequente estava autorizado a preencher as Iivranças, desde que fossem devidas quantias pela sociedade subscritora, sem estar sujeita a qualquer prazo.

Apenas quando a obrigação está sujeita a prazo, durante a pendência deste é inexigível, ou seja, enquanto o prazo estiver a decorrer, o credor não pode reclamar a realização da prestação, porque o prazo é concedido justamente como lapso de tempo de que ele dispõe para cumprir.

A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor.

Assim, dado que não tinha sido fixado um prazo nos pactos de preenchimento, como se referia na decisão sumária, a falta de comunicação do Banco/ Exequente à Executada, implica tão só que a obrigação apenas se considera vencida com a citação desta.

Esta consequência está, expressamente prevista no art. 662° n. º2 al. b) do CPC, então em vigor ( a que corresponde com a mesma redacção o actual art. 610° n. 0 2 al. b) do NCPC), que estipula: "quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio de devedor, a dívida considera­se vencida desde a citação."

Tem, pois, a Apelante razão quando, subsidiariam.ente, defende que a falta de interpelação da Oponente implica tão somente para efeitos da contagem dos juros moratórias os quais se começam a contar desde a citação da Executada».

Vejamos, antes do mais, o que resulta da factualidade provada:

- as livranças dadas à execução foram emitidas a favor do Banco exequente para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca e de mútuo com hipoteca, ambos celebrados em 1/9/05, o 1º mútuo no montante de € 149.639,37 e o 2º no montante de € 126.860,63, concedidos por aquele Banco à sociedade EE, Ld.ª, que subscreveu as aludidas livranças;

- os empréstimos foram contratados pelo prazo de 180 meses, devendo ser reembolsados em 180 prestações mensais de capital e juros;

- as mencionadas livranças foram subscritas em nome da mutuária, a referida EE, sem menção, designadamente, da data de vencimento e do montante, tendo os ora embargantes, entre outros, aposto também as respectivas assinaturas no verso das livranças, como avalistas da sociedade subscritora;

- as quantias mutuadas foram utilizadas de uma só vez através de crédito na conta de depósito à ordem da mutuária;

- a mutuária procedeu ao pagamento das prestações vencidas até 2/9/06, deixando por liquidar a totalidade das que se venceram posteriormente, tendo o exequente, em 13/8/07, remetido à mutuária e aos ora embargantes cartas comunicando-lhes estarem, nessa altura, em dívida as prestações de € 13.539,00 e de € 11.518,00, e interpelando-os para procederem ao seu pagamento, acrescido dos respectivos juros, no prazo de 5 dias, sob pena de se considerarem automaticamente vencidos ambos os empréstimos e proceder à sua cobrança judicial;

- em 11/1/08, o Banco exequente intentou acção executiva (hipotecária) contra a mutuária;

- as livranças acabaram por ser preenchidas com a data de vencimento de 8/2/12 e os montantes de € 194.390,29 e de € 229.286,68;

- a mutuária, sociedade EE, foi declarada insolvente por sentença de 8/2/12, tendo o ora exequente reclamado os seus créditos no âmbito do respectivo processo nº1159/11.7TYVNG;

- a acção executiva contra os ora embargantes deu entrada em 21/8/14, tendo os mesmos sido citados para essa acção em 11/11/14;

- o Banco exequente, ora embargado, não  deu conhecimento aos executados, ora embargantes, de que iria proceder ao preenchimento das referidas livranças, nem posteriormente os interpelou para efectuarem o pagamento das quantias que nelas foram inscritas.

Dúvidas não restam, pois, que, da matéria de facto apurada, resulta que estamos perante duas livranças que foram emitidas de forma incompleta ou em branco, designadamente quanto à data de vencimento e ao montante, para serem ulteriormente preenchidas de modo a garantir, se necessário, o cabal reembolso das quantias mutuadas.

Nos termos do art.10º, da LULL (serão desta Lei as demais disposições citadas sem menção de origem), aplicável às livranças por via do art.77º, da mesma Lei, «Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave».

Por conseguinte, a livrança incompleta ou em branco pode ser validamente completada em conformidade com o que tiver sido ajustado no âmbito da sua criação, mediante acordo expresso ou tácito, designado por pacto de preenchimento, nomeadamente no quadro da relação fundamental que determinou tal criação.

O citado art.10º aplica-se, assim, aos casos em que uma livrança incompleta no momento de ser passada haja, entretanto, sido completada e que se encontre nas mãos de um portador (cfr. Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, 2016, págs.165 e segs., que seguiremos muito de perto na exposição subsequente).

Deste modo, aquele artigo visa solucionar uma discrepância essencial, qual seja, a desconformidade entre o preenchimento da letra e o que designa por «acordos realizados», dirimindo o conflito entre o interesse do sujeito que subscreveu a letra e o interesse do sujeito que é portador da letra completada.

A utilização do título em branco ocorre, sobretudo, no âmbito de relações duradouras com prestações pecuniárias e como expediente para fazer face ao espectro do incumprimento, sendo, pois, seus factores determinantes, por um lado, a incerteza derivada do carácter eventual e quantitativamente indeterminado da responsabilidade  extracambiária do subscritor, e, por outro lado, a garantia que para o respectivo credor representa a posse do título em branco.

Garantia esta que lhe faculta o acesso imediato à via executiva e lhe proporciona a segurança de ficar, desde logo, com o título em seu poder, completando-o oportunamente segundo o convencionado, mas sem dependência de qualquer nova manifestação de vontade do devedor.

Claro que, ocorrendo a aposição das assinaturas de diversos obrigados cambiários antes da fixação de elementos cruciais, como sejam a quantia devida ou a data de vencimento, a inserção posterior desses elementos afecta o conteúdo de todas as vinculações assumidas.

Porém, quem voluntariamente emite um título incompleto suporta o risco inerente a essa sua actuação, ou seja, o risco de lhe vir a ser inserido um contéudo não coincidente com a sua vontade.

E é esse risco que o citado art.10º tem em conta, a não ser que se verifique um particular desmerecimento na posição do portador-adquirente, por a sua actuação ser passível de um juízo de censura ético-jurídica.

No caso dos autos, as livranças em branco apresentam simultaneamente as assinaturas de avalistas e avalizada, isto é, existem vários subscritores em branco.

Normalmente, o que se passa, nestas situações, é que um sujeito assina a livrança em branco na qualidade de avalista e entrega-a ao avalizado, que o subscreverá, igualmente em branco, como emitente.

E é este quem procede, depois, à entrega do título ao seu credor fundamental, o qual, verificadas determinadas circunstâncias, poderá preenchê-lo inserindo o seu nome como beneficiário.

Nestes casos, o avalista até pode não ter qualquer contacto com o credor, nem ter celebrado com ele qualquer convenção de preenchimento.

Todavia, quem avaliza ainda em branco o título que sabe destinado a suportar a obrigação cambiária do avalizado, a quem sem mais entrega o documento assinado, está a manifestar a vontade de que o preenchimento se faça nos mesmos termos que vierem a vigorar para a concretização da obrigação cambiária desse avalizado.

Consideração esta que encontra apoio no teor do art.32º-I, de onde decorre que a matriz da extensão da obrigação do avalista é a fornecida pela obrigação cambiária do avalizado.

Note-se que a solução dada pelo art.10º é diferente da prevista no art.17º, o que bem se compreende, já que uma coisa é o avalista de um título completo, e outra, bem diferente, é o avalista de um título em branco.

Assim, enquanto o 1º sabe, de antemão, que poderá ter de pagar a quantia x, e não mais, a partir do dia y (e dentro do limite do prazo da prescrição cambiária), o 2º não dispõe dessa segurança básica, pois que não sabe por que quantia irá responder, nem quando lhe será exigido o pagamento, podendo vir a ser incomodado muitos anos depois da subscrição do título, como, aliás, aconteceu no caso dos autos.

Refira-se, ainda, que, antes de preenchido o título, o aval não existe sequer enquanto negócio jurídico, porquanto o que existe, nesse momento, é a vinculação jurídica constante do acordo de preenchimento, mais a vinculação cambiária em estado embrionário, através da assinatura aposta no título, e o poder fáctico ou potestativo de o portador dele o vir a preencher.

É grande, pois, a situação de incerteza à qual o subscritor em branco se expõe, sendo que, para o credor constitui um amplo reforço ou segurança da posição creditória, pelos motivos já referidos.

Poder-se-á dizer que o subscritor em branco se encontra numa situação de quase-sujeição, face ao exercício do poder potestativo de preenchimento do credor.

A propósito dos eventuais limites à situação de incerteza à qual o subscritor em branco se expõe, designadamente limites temporais ao preenchimento do título em branco, escreve Carolina Cunha o seguinte, in ob.cit., págs.201 e segs.:

«Segundo uma corrente amplamente difundida ma jurisprudência, no que toca à letra ou livrança em branco o prazo prescricional fixado pelo art.70º LU corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento. Sucede que o acordo de preenchimento raramente prevê a data de vencimento que deve ser aposta no título. Submete, isso sim, de forma genérica, o preenchimento do título à superveniência de determinado evento – por norma, o incumprimento e/ou resolução do contrato fundamental – sem, todavia, impor ao credor um limite temporal taxativo.

(…)

O cálculo da prescrição supõe o vencimento «da letra» (arts.70º e 33º, ss., LU), mas numa letra em branco tipicamente o vencimento corresponde a uma menção omissa, a preencher pelo portador que pretenda exercer o direito cambiário. Se o fizer correctamente, então os prazos de prescrição contam-se também regularmente, nos termos do art.70º LU, a partir desse vencimento inscrito. Mas a questão subsiste: pode o credor preencher o título quando bem lhe aprouver e/ou nele inserir a data de vencimento que bem entender?

A resposta é obviamente negativa: cabe ao intérprete encontrar a justa medida com apoio na vontade objectivamente manifestada pelo subscritor em branco.

(…)

Na maioria dos casos, a ausência de estipulação relativa à «ocasião» em que o título deve ser preenchido não significa que seja impossível retirar do contexto em que o acordo de preenchimento é celebrado – e, sobretudo, da sua remissão para o evento que legitima o portador a completar o título – um limite temporal que, uma vez ultrapassado, torne o preenchimento abusivo porque desconforme à vontade objectivamente manifestada pelo subscritor em branco.

(…)

A verdadeira dificuldade é a levantada pelas situações de incumprimento da relação fundamental – ou seja, pela verificação do evento que legitima o credor a preencher o título pelo valor em dívida e mover a correspondente acção executiva. A partir daí, o credor pode preencher o título. Mas quid iuris se o não faz durante um longo período de tempo? Conserva essa faculdade enquanto não conseguir cobrar, por (qualquer) via extracambiária, a quantia em falta?

(…)

Por razões ligadas à especial eficácia coerciva do mecanismo cambiário (…), os prazos de prescrição são substancialmente mais curtos. Ora esta discrepância exprime uma valoração legislativa: a exigência de que o credor cambiário exerça rapidamente o seu direito (…). Se o credor, pela sua inércia, deixar esgotar tais prazos, o direito cambiário extingue-se – sem embargo, naturalmente, de continuar a poder exercer o direito de crédito emergente da relação fundamental.

É justamente esta valoração legislativa inerente à rapidez da prescrição cambiária – (…) – que não pode eclipsar-se perante as hipóteses de subscrição em branco (pelo contrário: deverá fazer-se sentir com igual, se não maior, intensidade). Mas quando se pode dizer exercitável o direito cambiário nestas hipóteses de subscrição em branco?

(…): a circunstância de não haver sido estipulado um prazo para o preenchimento do título, ou de não haver sido expressamente determinado o critério da aposição da data de vencimento, não significa que do acordo de preenchimento não possam extrair-se, por interpretação (e, se necessário, por integração), essas mesmas coordenadas.

Assim, o direito cambiário emergente de um título em branco torna-se exercitável a partir do momento em que o respectivo portador está legitimado a preenchê-lo – tipicamente, a partir da ocorrência do incumprimento e subsequente resolução do contrato fundamental.

(…)

Por conseguinte, não é correcto afirmar que o credor tem a faculdade de indicar livremente a data de vencimento a apor no título: está vinculado, quanto a esse parâmetro como quanto aos outros, pelo que resulta do acordo de preenchimento. E se é verdade que não está propriamente obrigado a preencher o título no exacto momento em que proceda à resolução do contrato fundamental por incumprimento, a verdade é que impende sobre si o ónus de o fazer com alguma brevidade, sob pena de, decorridos (no máximo) três anos sobre esse instante perder definitivamente a possibilidade de exercitar o direito cambiário. Se persistir em preencher e/ou assinar o título para lá desse limite temporal, indicando uma data de vencimento posterior, incorre em preenchimento abusivo e culposo nos termos do art.10º LU e, por referência à data de vencimento correcta, o direito cambiário deve considerar-se prescrito».

Segundo a autora citada, esta posição tem encontrado algum acolhimento consistente na jurisprudência dos nossos tribunais superiores e é desde há muito defendida por doutrina de relevo, citando, na jurisprudência, os Acórdãos do STJ, de 30/4/02, e da Relação do Porto, de 10/11/15, e, na doutrina, Gonsalves Dias, Da Letra e Da Livrança, vol.IV, págs.561-562.

No caso dos autos, o que se passou, em termos cronológicos, foi o seguinte:

- 1/9/05: data  da celebração dos contratos subjacentes

- 2/10/06: data em que a mutuária deixou de regularizar os empréstimos

- 13/8/07: data em que o Banco enviou cartas à mutuária e aos embargantes-avalistas, dando por resolvidos os contratos e integralmente vencidos os respectivos créditos (cfr. o ponto 18º dos factos provados);

- 11/1/08: data em que o Banco instaurou execução hipotecária contra  a mutuária;

- 8/2/12: data da declaração de insolvência da mutuária, a qual foi aposta nas livranças como data de vencimento;

- 21/8/14: data em que o Banco deu à execução as referidas livranças;

- 11/11/14: data da citação dos executados nessa acção executiva.

   Ou seja, os contratos subjacentes foram resolvidos em Agosto de 2007, mas as livranças em branco só vieram a ser preenchidas em 8/2/12 (cerca de 4 anos e meio depois) e dadas à execução em 21/8/14 (7 anos depois).

De todo o modo, a questão que importa apreciar no presente recurso não está, rigorosamente, relacionada com estes factos, apenas se lhes tendo feito referência, bem como ao entendimento de Carolina Cunha, para se realçarem as particularidades inerentes à subscrição dos títulos em branco.

Vejamos, então, agora, se, relativamente à questão dos juros moratórios, a situação de facto apurada nos autos também implica qualquer particularidade.

Assim, foi dado como provado que «A exequente não deu conhecimento aos executados AA e BB de que iria proceder ao preenchimento das referidas livranças, nem posteriormente os interpelou para efectuarem o pagamento das quantias que nelas foram inscritas» (ponto 16º dos factos assentes).

Nos termos do art.38º-I, aplicável igualmente às livranças ex vi do art.77º, «O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes».

Por seu turno, o art.33º prevê a existência de quatro tipos de emissão de letras, no que respeita ao vencimento: letras pagáveis à vista, letras pagáveis a certo termo de vista, letras pagáveis a certo termo de data e letras pagáveis em dia fixado.

No caso dos autos, as livranças dadas à execução são pagáveis em dia fixado, pelo que, nos termos do citado art.38º-I, o portador das mesmas, ora exequente, devia apresentá-las a pagamento no dia em que elas eram pagáveis (8/2/12) ou num dos dois dias úteis seguintes (9/2/12 ou 10/2/12).

Note-se que aquele art.38º-I tanto se aplica às livranças emitidas em branco e só posteriormente preenchidas, designadamente quanto à data de vencimento, como às completas, isto é, àquelas em que os obrigados cambiários sabem desde logo em que datas se vencem.

Quer num caso, que no outro, a lei impõe ao respectivo portador o dever de as apresentar a pagamento dentro de determinado prazo.

O que bem se compreende, porquanto, para que possam ser pagas, é necessário que o portador as apresente para esse fim (cfr. Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 4ª ed., pág.194).

Como escreve Gabriel Pinto Coelho, in Lições de Direito Comercial, 2º vol., Fascículo VI, As Letras, 2ª parte, 2ª ed., Lisboa 1961, pág.32, a apresentação a pagamento é um acto necessário para que este possa ser realizado, representando um preliminar indispensável da efectivação do crédito cambiário.

E mais se compreende, ainda, no caso da livrança em branco, já que, aí, o subscritor em branco nem sequer sabe em que data se vence.

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 26/6/90, Relator: Matos Fernandes, publicado na CJ, Ano XV, tomo III, 225, as letras (e as livranças) são títulos cambiários transmissíveis por endosso, pelo que os devedores, para pagarem correctamente, têm de saber da identidade do credor, isto é, da identidade de quem, ao tempo do vencimento, é seu portador.

Aliás, como também se refere no citado Acórdão, quer o sacado, quer os outros co-obrigados (arts.39º e 50º), paga a letra, têm o compreensível direito de exigirem que ela lhes seja entregue, porque só assim se acautelam contra o perigo de o título ser novamente utilizado.

Refira-se, ainda, que, inclusivamente, a dispensa do protesto não afasta o ónus da apresentação tempestiva da livrança a pagamento, como resulta do disposto no art.46º-I e II, sob pena de perda do direito de acção contra os obrigados de regresso (art.53º-I).

É certo que a falta de apresentação tempestiva da livrança a pagamento não prejudica a acção contra o respectivo subscritor (art.53º-I), e que se tem entendido que se encontra abrangido nesta excepção o seu avalista, por se obrigar da mesma maneira (art.32º-I).

É igualmente certo que, nos termos do art.48º-I, o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, designadamente, os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento.

Porém, este último artigo parte da presunção da tempestiva apresentação do título a pagamento. E como, no caso dos autos, os embargantes lograram fazer prova da não apresentação a pagamento das livranças exequendas, então o que temos é mora do portador, pelo que o devedor não fica obrigado ao pagamento dos juros de mora até que tal apresentação seja efectivamente feita.

Na verdade, apesar de a obrigação, no caso, ter prazo certo e estar vencida, depende, para a sua exigibilidade, de comportamento activo do credor.

Como se diz no citado Acórdão da Relação do Porto, de 26/6/90, este comportamento, mau grado o prazo certo da obrigação, tem características que o aproximam da interpelação, acto pelo qual o credor comunica ao devedor que lhe deve efectuar a prestação.

Aliás, no caso dos autos, tratando-se de livranças em branco, não ocorre a razão de ser de haver mora do devedor, independentemente de interpelação, no caso de a obrigação ter prazo certo (art.805º, nº2, al.a), do C.Civil).

É que, se tal solução decorre naturalmente da fixação de uma data determinada para o cumprimento da obrigação, a mesma parte do princípio de que o devedor tem necessariamente conhecimento dessa data.

O que não acontece, necessariamente, no caso das livranças em branco, se não forem apresentadas a pagamento, não se vendo, pois, como possa existir aí mora do devedor, a qual depende sempre de culpa (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.II, 2ª ed., pág.76).

Consideramos, portanto, que, no caso, foi o credor, portador dos títulos, que se constituiu em mora, por não ter praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação (art.813º, do C.Civil).

É que o credor tem sempre de cooperar, quando mais não seja para receber ou aceitar a prestação, sendo que a lei lhe impunha, no caso dos autos, o dever de apresentar as livranças a pagamento (art.38º-I).

Tem-se entendido que vale como interpelação a citação para a acção executiva, como interpelação judicial que é (art.805º, nº1, do C.Civil).

Daí que, no citado Acórdão da Relação do Porto, se tenha concluído que os juros incidirão sobre o capital inscrito nos títulos, a partir da data da citação da executada no processo de execução, se não se provar que foram apresentados a pagamento.

No mesmo sentido concluiu a sentença do Juiz de Círculo de Tomar, de 12/5/97, publicada na CJ, Ano XXII, tomo III, 299, onde se refere expressamente que: «Comprovando-se que o Banco não apresentou a pagamento a livrança aos embargantes, a única consequência é de não serem devidos juros de mora desde a data do vencimento, mas somente a partir da citação para a acção executiva, que tem a função daquela apresentação (art.805º C.Civil)».

No acórdão fundamento chegou-se a idêntica conclusão, embora com apelo, tão só, ao princípio da boa fé consagrado no art.762º, nº2, do C.Civil (citam-se aí outros acórdãos, da Relação de Lisboa, no mesmo sentido).

Segundo cremos, não será muito usual que os portadores dos títulos, designadamente dos emitidos em branco, não os apresentem a pagamento, pois que é do seu interesse fazê-lo, para obterem o pagamento dos mesmos.

Mas o que é certo é que, no caso dos autos, apesar de o portador das livranças estar em condições de as preencher logo em Agosto de 2007, apondo-lhes a data de vencimento, só o veio a fazer em 8/2/12 e só as deu à execução em 21/8/14, sem que, entretanto, as tenha apresentado a pagamento.

Refira-se, por último, que as livranças não entraram em circulação, isto é, não saíram do domínio das relações imediatas, não sendo, assim, detidas por alguém estranho às relações extra-cartulares.

Haverá, assim, que concluir que, no caso, são devidos juros moratórios desde a data da citação dos avalistas – executados para a acção executiva.

Procede, pois, o recurso, embora com fundamentação diferente da invocada pelos recorrentes e da expendida no acórdão fundamento.

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que confirmou a sentença apelada, no que respeita aos juros moratórios contados a partir de 8/2/12, devendo a execução prosseguir para pagamento desses juros, mas contados a partir da citação dos executados, ora embargantes, para a acção executiva.

Custas na 1ª instância na proporção do decaimento que resulta do presente acórdão, ficando as dos recursos a cargo da recorrida.