Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1084/13.7TTBRG.G1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO.
Doutrina:
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, 738 – 739.
- Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, I, 2007, 448 e 951.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4.ª edição, 821.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 330.º, N.º1, 351.º, N.º1 E N.º3.
Sumário :
I -  Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade.


II - Resultando embora provado que a conduta global da autora é censurável e assume relevância disciplinar, por violação, nomeadamente, dos deveres de obediência, zelo e diligência, se a mesma apenas se traduziu em factos que consubstanciam um conjunto de incúrias (não se tendo provado, para além do mais, que a conduta da autora tivesse provocado qualquer tipo de prejuízo à ré, nem que a mesma tivesse qualquer propósito ilícito), não é razoável nem proporcional sancioná-la com a mais grave das sanções disciplinares, resultando, assim, ilícito o despedimento promovido pela ré.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.

1. AA instaurou contra BB, LDA., a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

2. Na 1.ª Instância foi proferida sentença:

- Julgando a ação improcedente na parte relativa à invocada ilicitude do despedimento da A. e, assim, a absolver a R. dos pedidos de condenação em indemnização substitutiva da reintegração e a título de danos patrimoniais;

- Condenando a R. a pagar à A. créditos salariais vencidos, no valor de € 5.980,85.

3. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido:

- Declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora e, consequentemente, condenar a empregadora a pagar-lhe a quantias de € 5.290,00, a título de indemnização em substituição da reintegração, e de € 750,00, a título de indemnização por danos morais, assim como as retribuições intercalares, desde 09/10/2013 e até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de € 529,00, por mês, tudo acrescido de juros de mora;
       
- Absolver a R. do pagamento da quantia de € 5.980,85, a título de créditos laborais vencidos.

4. Do assim decidido, a R. interpôs a presente revista.

5. A A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.

6. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas a R. respondeu, em linha com o antes sustentado nos autos.

7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se o apurado comportamento da A. constitui justa causa para o despedimento.

E decidindo.
II.

8. A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:[3]

1. No dia 13.05.2013, a trabalhadora recebeu, via postal, o documento junto aos autos a fls. 69 (…),  pelo qual lhe comunicou a decisão de instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, pelos factos constantes da Nota de Culpa junta aos autos a fls. 59 e ss., a qual igualmente lhe remeteu em anexo àquele documento.
 (…)
5. Foi proferida decisão final a 7.10.2013, a qual remeteu para o Relatório Final, datado também de 07.10.2013, o qual consta de fls. 250 a 269 dos autos, pela qual a BB, LDA., decidiu aplicar à trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento, com efeitos a partir da data de receção, pela trabalhadora, de tal decisão.
6. (…)
7. A trabalhadora AA foi admitida ao serviço da BB, LDA., a 03.04.2006, para sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções no estabelecimento comercial explorado pela BB, LDA., sita na Av.ª (…), freguesia e concelho de Vila Verde.
8. (…)
9. A trabalhadora sempre desempenhou as suas funções com zelo, lealdade, assiduidade, diligência e assiduidade.
10. A BB, LDA., antes do PD em causa nos autos, não tinha instaurado à aqui trabalhadora qualquer PD, nem aplicado qualquer sanção disciplinar.
11. A trabalhadora esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 22.03.2013 e 31.03.2013.
12. A trabalhadora, durante o horário de trabalho utilizava o computador da loja referida em 7., acedendo ao facebook, aí fazendo publicações, conversando com amigas e jogando.
 (…)
16. Por determinação expressa da BB, LDA., as trabalhadoras das lojas, incluindo a aqui trabalhadora, têm de proceder ao registo de todos os artigos levados pelos clientes para estes experimentarem em casa, em caderno próprio.
17. O descrito em 16. destina-se a que a BB, LDA., possa controlar quais as peças que ainda não se encontram pagas.
18. Na data de 04.04.2013, a A. deslocou-se à loja da BB, LDA., sita em Vila Verde, informando a trabalhadora que ali se encontrava, CC, que pretendia proceder ao pagamento de artigos de clientes, tendo na sua posse as respetivas etiquetas.
19. Dos artigos referidos em 18. não existia registo de saída no caderno referido em 15., nem em qualquer outro.
20. A referida CC, com base nas referidas etiquetas, emitiu a fatura junta aos autos a fls. 526 (vide também fls. 65), no valor total de 315,00 €, que entregou à aqui trabalhadora.
21. Posteriormente, mas ainda durante o período referido em 39., a aqui trabalhadora telefonou para a loja da BB, LDA., sita em Vila Verde, onde se encontrava a referida CC, informando-a que "tinha encontrado mais etiquetas de clientes na sua carteira",
22. Solicitando a aqui trabalhadora àquela que as registasse a fim de proceder ao seu pagamento.
23. Na data de 24.04.2013 recebeu a BB, LDA., a correspondência eletrónica documentada a fls. 67 (…), pela qual o seu fornecedor marca "DD" comunicou a relação de peças de roupa referentes da coleção de Outono/Inverno 2012-1013 que não lhe foram devolvidas, as quais haviam sido entregues à consignação na loja de Vila Verde no início da referida coleção.
24. Na sequência do descrito em 23. a BB, LDA., procedeu à conferência de mercadoria da marca "DD" existente na loja e armazém sita em Vila Verde, tendo constatado que na mesma não se encontravam as peças discriminadas na relação referida em 22.
(…)
30. A BB, LDA., autoriza a todos os trabalhadores, nomeadamente à aqui trabalhadora, o acesso à internet nos computadores instalados nas lojas, incluindo a utilização das redes sociais - facebook -, durante o horário de funcionamento das lojas.
31. (…)
38. A instauração do PD em causa nos autos causou à aqui trabalhadora tristeza.
39. A aqui trabalhadora foi internada no serviço de psiquiatria do Hospital de Braga no dia 05.04.2013, tendo tido alta a 23.04.2013.
40. Na sequência do descrito em 33. a aqui trabalhadora foi assistida em consulta de psiquiatria nas datas de 20.05.2013 e 23.04.2013 no Centro médico de Santo António.
(…)
47. A decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento causou à aqui trabalhadora angústia, desgosto, e desânimo.
48. Com a aplicação da sanção disciplinar de despedimento a trabalhadora ficou sem vontade para fazer nada e com perturbações de sono.
(…)
52. Na 1.ª semana do período compreendido em 11., a aqui trabalhadora dirigiu-se à loja da BB, LDA., sita em Vila Verde com 3 ou 4 etiquetas de artigos e pediu à trabalhadora CC para proceder à sua facturação, com exclusão de uma das peças, o que aquela fez,
53. Emitindo para o efeito a fatura junta aos autos a fls. 527 no montante de 48,80 €.
54. A aqui trabalhadora procedeu ao pagamento das peças então faturadas.
55. Mais referiu a trabalhadora que a cliente, por não ter naquela ocasião dinheiro, passaria posteriormente para proceder à facturação e pagamento da peça restante, o que veio a suceder.
56. Na ocasião descrita em 18. a aqui autora não procedeu ao pagamento do montante ali mencionado, tendo-o feito posteriormente por cheque.
57. A CC não procedeu à facturação das etiquetas referidas em 21. e 22. por determinação expressa da EE.
58. A BB, LDA., justificou a ordem que antecede pelo facto de inexistir qualquer registo de saída de peças, nomeadamente no caderno referido em 16.
59. Posteriormente ao descrito em 23. e 24. a BB, LDA., procedeu ao pagamento à marca "DD", por referência às peças constantes da relação ali referida, o montante global de 912,10 €.
60. A aqui trabalhadora gozava o seu dia de folga à segunda-feira sendo nesse dia substituída pela trabalhadora da BB, LDA., de nome CC.
61. Esta trabalhadora CC também substituía a aqui trabalhadora no gozo do seu período de férias, fazendo com esta também troca de dias para gozo de férias.
62. Por vezes, nos períodos referidos em 60. e 61. a referida CC fez receção e conferência de peças da marca "DD".
63. Por vezes sucedia que a esposa do legal representante da BB, LDA., também se encontrava na loja sita em Vila Verde, aí atendendo clientes, fazendo as encomendas, e procedendo à conferência das encomendas, nomeadamente da marca "DD".
64. Durante os períodos em que a aqui trabalhadora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho referidos em 11. e 39., alguns clientes dirigiram-se à loja da BB, LDA., sita em Vila Verde a fim de proceder à devolução de peças.
65. A saída das peças referidas em 63. não se encontrava, por qualquer forma, registada, nomeadamente no caderno referido em 16.
66. No âmbito e por força do contrato celebrado com a BB, LDA., referido em 7., a aqui trabalhadora desempenha as seguintes funções: atendimento a clientes, conferência de encomendas, conferência da caixa, organização e limpeza da loja.
III.


9. Em síntese, provou-se: a R. permitia a saída de peças de vestuário da loja, desde que a A. procedesse ao registo dessas mesmas peças em caderno próprio, para que a clientela a experimentasse em casa e, só depois, querendo, viesse a adquirir as referidas peças; a A., contra as regras e instruções da R., deixou sair várias peças de vestuário sem, logo na altura, ter procedido ao respetivo registo, embora (de forma voluntária) o tenha feito posteriormente e procedido ao respetivo pagamento.

A primeira instância considerou que a conduta da A. consubstancia fundamento para despedimento com justa causa, por violação dos deveres de zelo e diligência na realização do trabalho e incumprimento de ordens e instruções do empregador respeitante à execução do trabalho [art. 128.º, n.º 1, c) e e), do CT].

Por seu turno, a Relação, não pondo em causa a violação de tais deveres, considerou que a sanção disciplinar aplicada é desproporcionada e, assim, que não se configura uma situação de justa causa de despedimento, com base na seguinte argumentação:
 
“Constitui dever dos trabalhadores, entre outros, realizar o trabalho com zelo e diligência (Art. 128º/1-c) do CT) e cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho (Art. 128º/1-e) do CT), o que implica realizar o trabalho de acordo com as regras transmitidas.

A sentença considerou mostrarem-se violados estes deveres, porquanto “não se coibiu a trabalhadora de violar, por diversas vezes, e em relação a um número considerável de artigos comercializados pela BB, LDA., as ordens expressas dadas por esta, para melhor gestão e organização do trabalho, como seja a regra de proceder ao registo, em local próprio, das peças que saíam da loja de Vila Verde, à consignação…”

Efetivamente provou-se que por determinação expressa da R., as trabalhadoras das lojas, incluindo a A., têm de proceder ao registo, em caderno próprio, de todos os artigos levados pelos clientes para estes experimentarem em casa, o que visa permitir àquela o controle das peças que ainda não se encontram pagas. Na data de 04.04.2013, a aqui trabalhadora deslocou-se à loja da BB, LDA., sita em Vila Verde, informando CC, também trabalhadora, que pretendia proceder ao pagamento de artigos de clientes, tendo na sua posse as respetivas etiquetas. Porém, dos artigos referidos não existia registo de saída no caderno mencionado acima, nem em qualquer outro. Posteriormente, a aqui trabalhadora telefonou para a loja da BB, LDA., sita em Vila Verde, onde se encontrava a referida CC, informando-a que "tinha encontrado mais etiquetas de clientes na sua carteira", solicitando àquela que as registasse a fim de proceder ao seu pagamento.

Donde, dúvidas não restam que a Recorrente não procedeu ao registo das peças, levadas por clientes, relativamente às quais possuía etiquetas.

Com tal atitude, violou os deveres acima enunciados.

Partimos, assim, para a discussão da 3ª questão enunciada no recurso interposto pela Trabalhadora – a desproporcionalidade da sanção aplicada à trabalhadora.



Um dos princípios que enformam o poder disciplinar laboral é o da proporcionalidade. Nessa medida, qualquer sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (Art. 330.º/1 do CT).

(...)

Ora, compulsados os factos, não vislumbramos neles gravidade suficiente para fundamentar a mais grave das sanções disciplinares.

Na verdade, para além de quanto acima expusemos acerca da conduta infratora propriamente dita, urge ainda ponderar que a Apelante contava com 7 anos de casa, sempre tendo desempenhado as suas funções com zelo, lealdade, assiduidade e diligência.

Não só os factos cuja prova se obteve não assumem gravidade suficiente – note-se que se imputava à trabalhadora um conjunto de atos que se revelaram infundados –, como também o comportamento anterior revela uma pessoa zelosa. Tudo ponderado, conclui-se que a sanção de despedimento não é proporcional à gravidade da infração e, nessa medida, falece a conclusão acerca da justa causa, o que tem como consequência a respetiva ilicitude (Art. 381.º/1-b) do CT).”

10. Vejamos.

Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 351.º, n.º 1, CT de 2009)[4], pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade e exigibilidade (na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes - n.º 3 do mesmo artigo) e proporcionalidade (art. 330.º, n.º 1).

Neste âmbito, dois aspetos ainda a realçar: (i) a conduta do trabalhador deve ser apreciada globalmente, tendo em vista captar uma imagem global dos factos; (ii)  deve verificar-se um nexo de causalidade entre a conduza do trabalhador e a impossibilidade (prática e imediata[5]) de subsistência do contrato de trabalho.[6]

11. É indiscutível que in casu a conduta global da autora é censurável e assume relevância disciplinar, aspeto em que coincidiram as instâncias, nos termos supra expostos.

Todavia, sabendo-se que o despedimento deve reservar-se para comportamentos graves, a que estejam aliadas “consequências apreciáveis” e uma “culpa grave[7], justificar-se‑á sancionar a trabalhadora com a mais grave das sanções disciplinares? Na imagem global dos factos, isso será razoável e proporcionado?

Tendo em conta todas as circunstâncias disponíveis e o contexto global dos factos praticados, afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa, como decidiu a Relação.

Com efeito:

Sendo indubitável que a A. agiu de forma culposa, não decorre dos factos provados que a conduta da A. tenha provocado qualquer tipo de prejuízo à R., nem que a mesma tivesse qualquer propósito ilícito ao ter deixado de proceder ao prévio registo das peças de vestuário saídas da loja, factos que assumem relevância fundamental.

Na verdade, da factualidade dada como provada, retira-se que foi a própria A. quem se deslocou à loja, pedindo a uma colega que procedesse ao registo dos artigos e procedendo ao respetivo pagamento. Resulta também que, num segundo momento, quando se deu conta de que havia outros artigos por registar, mais uma vez providenciou pelo registo e pagamento dos mesmos (cfr. n.ºs 21 e 22 dos factos provados).

É, assim, a própria trabalhadora quem acaba por chamar à atenção da entidade empregadora para o seu comportamento incumpridor, numa postura de transparência e seriedade que também não pode deixar de relevar determinantemente, no plano do juízo que se impõe formular quanto à eventual frustração da confiança da entidade empregadora na trabalhadora.

Acresce que a trabalhadora se encontrava ao serviço da empregadora desde 3 de abril de 2006, sem quaisquer antecedentes disciplinares, sempre tendo desempenhado as suas funções com zelo, lealdade, assiduidade e diligência.

Neste contexto, não cremos que a gravidade do comportamento em causa seja de molde a criar na empregadora fundadas dúvidas sobre idoneidade futura da conduta da A. e, assim, a quebrar irremediavelmente a relação de confiança que a natureza da concreta relação de trabalho em causa pressupõe.

Reitera-se, pois, que nenhuma censura merece a decisão recorrida.


IV.

12. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.
                                               

                                           Lisboa, 07 de abril de 2016

Mário Belo Morgado (Relator)



Ana Luísa Geraldes


António Ribeiro Cardoso



         








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[1] Todas as referências ao CPC são reportadas ao regime processual introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de junho, que é o aplicável à revista.
[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[3] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[4] Aplicável ao caso dos autos, tendo em conta a data do despedimento ora em causa. Referem-se a este diploma todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.
[5] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 821.
[6] Quanto à densificação do requisito “impossibilidade de subsistência da relação de trabalho”, cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 738 – 739.
[7] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, I, 2007, p. 448 e 951.