Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1206/17.9S6LSB-C.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
SENTENÇA CRIMINAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL: - SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E SEU DEFENSOR – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508;
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343 e 344;
- Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição Almedina, 2016, comentário ao artigo 222.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 61.º, 118.º A 123.º, 215.º, N.º 1 ALÍNEAS B) E D), 222.º, N.º 2 ALÍNEAS A), B) E C) E 411.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, 28.º, 31.º, N.º1 E 32.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 03-07-2001, IN CJSTJ, ANO II, P. 327;
- DE 16-07-2003, PROCESSO N.º 2860/03;
-DE 05-05-2009, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-A.S1;
- DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 109/16.9GBMDR-B.S1;
- DE 31-07- 2018, PROCESSO N. º 11/18.0JAPDL-B.S1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- DE 24-09-2003, ACÓRDÃO N.º 423/2003, IN DR, II SÉRIE, N.º 89, DE 15-04-2004 E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 57.º, P. 343 E SS.
Sumário :
1. O habeas corpus, consagrado no artigo 31.º, n.º 1, da Constituição como direito fundamental contra o abuso de poder, consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito à liberdade garantido nos artigos 27.º e 28.º da lei fundamental.

2. No âmbito da providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão judicial, se a privação da liberdade foi motivada pela prática de um facto que a admite e se foram respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (artigo 222.º, n.º 2, do CPP).

3. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

4. Proferido acórdão em 1.ª instância que condenou o requerente na pena de 4 anos de prisão, e incluindo-se o caso na previsão do corpo do n.º 2 (crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos) e da respectiva al. b) (furto de veículo) do artigo 215.º do CPP, é de 2 anos o prazo de duração máxima da prisão preventiva (n.ºs 1, al. d), e 2 do mesmo preceito).

5. Interposto recurso do acórdão condenatório após esgotamento do prazo de 30 dias previsto no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, com alegação de justo impedimento não reconhecido por despacho judicial de que foi interposto recurso que obteve provimento por acórdão da Relação que determinou a recontagem do prazo do recurso e não se mostrando esta efectuada por o processo ainda não ter sido devolvido ao tribunal da condenação, considera-se que, na situação actual, o requerente se encontra preso em cumprimento de pena.

6. Tendo a prisão preventiva sido ordenada e mantida por um juiz e pelo tribunal, por crime que a admite, e tendo a pena sido aplicada por acórdão que, neste momento, se deverá ter por transitado em julgado, sem prejuízo da reapreciação a que houver lugar, não se mostrando ultrapassado o tempo de privação da liberdade fixado no acórdão condenatório, nem o prazo máximo de prisão preventiva, mostra-se, assim, não verificada qualquer das situações previstas nas al. a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

7. A eventual violação do dever de informação previsto no artigo 36.º, n.º 1, al. b), da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio), para efeitos de assistência consular (alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5.º desta convenção), não constitui motivo para qualificar de ilegal a detenção ou a prisão, de modo a justificar o recurso à providência de habeas corpus, pois não preenche qualquer dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 222.º do CPP.

8. A obrigação de respeitar os artigos 5.º, n.º 2 (direito a ser informado das razões da prisão), e 6.º (direito a um processo equitativo) da Convenção dos Direitos Humanos, nas dimensões invocadas pelo requerente, que constituem garantias de natureza constitucional (artigos 28.º e 32.º da Constituição), encontra expressão e desenvolvimento normativo na estrutura do processo penal e no estatuto do arguido, que expressamente as reconhece (artigo 61.º do CPP), projectados na regulamentação dos actos processuais.

9. A providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou de irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas (artigos 118.º a 123.º do CPP).

10. O pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, alegando encontrar-se ilegalmente preso no Estabelecimento Prisional de ..., à ordem deste processo 1206/17.9S6LSB, vem, ao abrigo do artigo 31.º da Constituição e dos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal (CPP), requerer providência de habeas corpus.

2. Apresenta, para o efeito, petição por si subscrita, nos seguintes termos (transcrição):


“1º

O ora requerente foi detido em 13/09/2017, encontrando-se privado de liberdade desde essa data.


Durante esse período o recorrente sofreu violências viu os seus direitos desrespeitados, sendo vilmente ilegal a situação de prisão em que se encontra.


Desde logo, viu se impedido de contactar as Embaixadas dos dois estados do qual é nacional, nomeadamente a embaixada de ... e a embaixada do ....


O ora requerente pediu expressamente para contatar as embaixadas dos ... e de ... tendo-lhe sido negado esse direito, ver doc junto em anexo sob o nº 1.


Ficou assim impossibilitado de contactar os seus familiares que poderiam lhe proporcionar meios e apoio para que usufruísse de uma defesa efectiva.


Foi privado de contactar com a família e de receber visita do irmão, apesar de ter dado o seu consentimento expresso que ficou consignado em documento lavrado pelos serviços prisionais para o efeito, ver doc. junto em anexo sob o nº 1.


O irmão apenas teve conhecimento do seu paradeiro apenas através da Polícia ... e do serviço de pessoas desaparecidas tendo manifestado vontade em visitá-lo.


O requerente não tinha consigo elementos referentes a moradas de familiares nem dinheiro pois esses foram-lhe retirados aquando da sua detenção.


Estando privado de liberdade, sem dinheiro e sem ter conseguido avisar a família, o requerente tinha muitos motivos para querer receber o irmão, no entanto as autoridades falsearam o relatório afirmando que este não se recordava de qualquer dado sobre a identificação pessoal do irmão.

10º

O passaporte do requerente foi-lhe roubado antes da sua detenção.

11º

O requerente pediu que fossem contactadas as embaixadas de dois países dos quais tem nacionalidade pois nada teme, não possui qualquer registo criminal nesses países nem em nenhum outro.

12º

O requerente endereçou diversos pedidos o tribunal sobre a sua situação, nomeadamente sobre os motivos que está preso, sempre sem qualquer resposta, ver doc. junto em anexo sob o nº 2.

13º

Fez ainda vários pedidos para contactar o tribunal que nunca foram respondidos.

14º

Enviou cartas para o tribunal e diversas outras entidades as quais não responderam, com exceção da Inspeção Geral de Justiça, ver doc. Junto em anxo sob o nº 2.

15º

É ... e marroquino e não tem conhecimentos de português.

16º

Foi torturado física e psicologicamente quase todos os dias desde que foi colocado no Estabelecimento Prisional de ..., ver doc. junto em anexo sob o nº 3.

17º

Recebeu notícia da renovação da prisão preventiva sem a informação dos motivos pelos quais a medida de coação era renovada, não lhe tendo sido permitido assistir aos actos instrutórios e decisórios que levaram à tomada dessa decisão, ver do, junto em anexo sob o nº 4.

18º

A decisão de renovação da prisão de preventiva que lhe foi comunicada era incompreensível e teve de mandar traduzir, algo que só conseguiu fazer em meados de junho de 2018.

19º

Apenas recebeu a acusação traduzida em 26/03/2018, em consequência não lhe foi apresentada num prazo razoável ver doc. com referencia: ...

20º

Foram assim violados os artigos 283.º, n.º1 e 2 do C.P.P., o artigo 5.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, n.º 3, al. a) do artigo 6.º do CPP e alíneas a), b) e i) do artigo 61.º do CPP.

21º

Não lhe foi entregue qualquer "auto de interrogatório do arguido detido".

22º

Durante o interrogatório foi assistido por um advogado cujo nome apenas reteve chamar-se dr. BB.

23º

Não teve conhecimento de que lhe tivesse sido nomeada a dra. CC no processo 1206/17.9S6LSB.

24º

Não lhe foram indicados os elementos de contacto, designadamente telefone, morada ou telefax, do advogado nomeado antes da data de 23/03/2018. Mesmo na acusação é-lhe indicado o nome e morada da advogada, omitindo o seu número de telefone.

25º

Apenas a partir de 11/06/2018 foi concedido ao ora Requerente meios de escrita, possibilidade de envio de correio postal e meios para realização de chamadas telefónicas.

26º

Não tinha, nem lhe foram concedidos, quaisquer recursos para comprar envelopes, canetas.

Nem crédito que lhe permitisse fazer chamadas telefónicas.


27º

Apenas em 11/06/2018 o ora requerente teve a possibilidade de fazer a primeira compra de material para escrever e lhe foi concedido crédito para poder telefonar. ver doc. junto em anexo sob nº 5

Até ao mês de setembro de 2018 foram-lhe colocadas dificuldades e impossibilitado de colocar contactos de advogados ou sociedades de advogados na lista de contactos para fazer chamadas telefónicas.

Foi-lhe negada a possibilidade de colocar o contacto dos serviços do Ministério Público bem como das embaixada da ..., na sua lista de contactos permitidos.


28º

Apenas teve o primeiro contacto com a família e 12/05/2018, por visita do irmão e da mãe.

29º

O primeiro contacto com a embaixada ..., através da sra. DD, realizou-se apenas em maio de 2018 por intermédio do seu irmão, ....

30º

A primeira vez que o ora requerente teve a possibilidade de efetuar compras na cantina foi em 11/06/2018. Ver doc junto em anexo sob nº 5.

31º

Apenas nesse mês de junho de 2018 o requerente teve a possibilidade de contactar a embaixada do seu pais e procurar um advogado que o defendesse.

32º

Ficou assim durante largos meses preso, impossibilitado de se defender.

A advogada que lhe foi nomeada não falava ..., ... nem ... pelo que a sua defesa ficou impossível de se concretizar.

O ora recorrente não mantinha confiança na advogada nomeada.

Tentou escolher um advogado que fosse da sua confiança mas essa possibilidade foi-lhe negada.

 O ora recorrente entende que não lhe foram, por isso, concedidas as condições mínimas necessárias para a preparação e exercício da sua defesa no processo.


33º

Não lhe foi permitido o acesso ao processo, com excepção das notificações que lhe foram remetidas em língua portuguesa.

34º

Verifica-se que foi assim violado o estatuído nos artigos 86.º, n.º6 alínea c), artigo 61.º n.º 1 g) do Código de Processo Penal Português bem como na alínea b) do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

35º

Requereu ao Tribunal que pudesse apresentar a sua defesa, com o pouco que tinha preparado, tendo sido negado esse seu pedido.

36º

Foi-lhe negada a possibilidade de falar sobre o processo, sobre as restrições e violações dos seus mais básicos direitos que ocorreram durante o processo, em violação flagrante do consagrado na alínea c) do artigo 6.º n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

37º

Ao não lhe ser permitido contrainterrogar as testemunhas, o requerente viu ser-lhe negado o direito ao contraditório, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa bem como no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

38º

A sentença não lhe foi notificada por escrito, nem em português nem na sua língua materna.

39º

Constata-se assim que foram gravosamente desrespeitados os mais elementares direitos de defesa do requerente, nomeadamente o de escolher defensor e ser por ele assistido em todos os atos do processo, o direito a contraditar as acusações que lhe foram feitas, o direito a intervir no processo.

40º

Não lhe notificado pessoalmente da sentença condenatória na sua língua materna, nem noutra, pelo que o seu direito de recurso fica igualmente prejudicado.

41º

Mesmo sem ter recebido pessoalmente a sentença, sentindo-se injustamente preso, sem possibilidade de exercer a sua defesa, o arguido apresentou recurso, elaborado pelo seus próprios meios, junto do processo sem que o tribunal lhe tenha dado resposta, nem sequer indicado motivos para não lhe responder, ver doc. junto em anexo sob o nº 6,

42º

 Durante todo o processo, o arguido viu os advogados que lhe eram nomeados serem substituídos rapidamente, obstando à criação de uma relação de confiança que lhe permitisse preparara defesa.

43º

Acresce que, na fase de preparação do recurso, a sua possibilidade de defesa foi ainda mais afetada pela realização de greve do corpo dos guardas prisionais que durou até 6 de janeiro de 2019.

44º

Durante esse período, o advogado entretanto nomeado, dr. GG, não pôde contactar com o recluso e o tribunal não reconheceu a situação de factual de justo impedimento negando a admissão de recurso que o advogado havia preparado e apresentado, de imediato, no primeiro dia em que lhe foi possibilitada a visita ao recorrente.

45º

Efectivamente, o advogado por requerimento de 04 de dezembro de 2018, v. doc. em anexo junto sob o nº7 deu conta da situação de justo impedimento que impossibilitava o contacto com o ora recorrente e requeria que o prazo contasse apenas quando cessasse essa situação.

46º

Por despacho de 18 de dezembro de 2018, o tribunal decidiu indeferir o incidente de justo impedimento e indeferir o pedido de recomeço da contagem integral de prazo para interposição de recurso. ver doc junto em anexo sob o nº 8.

47º

A defesa do recorrente apresentou recurso em 07 de janeiro, logo que teve contacto com o recorrente, do despacho que não reconheceu o justo impedimento nem concedeu a contagem do prazo com a recontagem após a interrupção, cfr. documento que se junta sob o doc. nº 9.

48º

Na mesma data, fortemente condicionada pela limitação de contactos com o arguido resultante da greve do corpo dos guardas prisionais conjugada com a contagem do prazo que o tribunal estipulada pelo tribunal, ainda assim, a defesa apresentou recurso da decisão condenatória, cfr. documento junto sob o nº 10.

49º

Ainda assim, o tribunal recusou admitir o recurso da decisão condenatória aceitando somente o recurso do despacho de 18 de dezembro conferindo-lhe efeito devolutivo.

50º

A defesa do recorrente apresentou, em 28 de janeiro de 2018, reclamação contra a não admissão do recurso, que ainda se encontra pendente, cfr. documento junto em anexo sob o nº11.

51º

 Resultando assim em mais uma limitação inadmissível ao exercício de defesa do recorrente.

52º

 A situação da manutenção do requerente na prisão constitui uma violação grave dos mais elementares direitos dos cidadãos, e, dada a sua gravidade, constitui uma situação de prisão ilegal prevista na alínea b) do n.º 2 do Artigo 222.º do Código Processo Penal, devendo ser imediatamente cessada.

53º

A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31.º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220.º e 222.º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

54º

Nos termos do artigo 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

55º

A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, "no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados".

56º

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo - valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos - produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222.º, n.º 2 do CPP.

57º

A providência em causa assume, assim, uma natureza excecional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.

58º

Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade.

59º

 Demonstrando-se in casu, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre.

60º

É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que "confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente". Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantira liberdade individual contra o abuso de autoridade".

61º

A providência excepcional em causa não se substitui, nem se pretende que substitua, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão.

62º

O habeas corpus deve estar, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.

63º

Sucede que o requerente se encontra preso, privado desde há meses do exercício dos seus mais elementares direitos de defesa, numa situação de prisão grosseiramente ilegal em que nem sequer o direito de recurso pode exercer por não ter sido notificado da decisão condenatória que o mantém preso.

64º

Estamos sem dúvida perante a necessidade de uma providência excecional destinada a pôr um fim expedito à atual situação de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão.

65º

Confrontamo-nos, pois, in casu, com uma situação clamorosa de ilegalidade a postergar um bem jurídico tão precioso como a liberdade.

66º

Assim, deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a imediata libertação do requerente, nos termos do art. 31.º, n.º 3, da CRP e dos arts. 222.º e 223º, n.º 4, ad. d), do CPP.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva e ordenada a libertação imediata do arguido.”

3. Da informação prestada pelo Senhor Juiz do processo, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição):

“O arguido AA foi detido em flagrante delito no dia 14/09/2017 e nessa data constituído arguido (cfr., fls. 2-12.

Foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido no dia 14/09/2019, tendo-lhe sido imposta a medida de coacção de prisão preventiva (cfr., fls. 33-41).

Durante o inquérito foi elaborada informação pela Polícia Judiciária de haver suspeita de envolvimento do arguido em actividades de apoio ao terrorismo (cfr., fls. 103).

O processo foi investigado pela Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária (tendo sido elaborado o relatório final de fls. 305-307).

Foi proferido despacho de acusação datado de 12/03/2018, em que o arguido foi acusado da prática de um crime de roubo qualificado, p. e p., nos artigos 14.º n.º 1, 26.º, 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b) com referência à alínea b) do 202.º e alínea a do n.º 2 do 204.º do Código Penal (cfr., fls. 320-324).

O arguido foi notificado do despacho de acusação devidamento traduzido para a língua ... (cfr., fls. 343-347 e 377).

Foi recebida a acusação, marcado dia para julgamento, tendo o arguido sido notificado (cfr., fls. 401-402 e 413).

Em momento anterior à realização da audiência de julgamento, o arguido foi colocado em regime de segurança no Estabelecimento Prisional de ... por decisão do Director da DGRSP (cfr., fls. 494-583).

O julgamento realizou-se no dia 25/09/2018 tendo sido proferido acórdão a 09/10/2018, tendo o arguido sido condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática de crime de roubo agravado, p. e p., nos artigos 26.º, 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b) com referência ao 204.º n.º 2 alínea a) do Código Penal (cfr., fls. 613-643).

Após a leitura do acórdão condenatório começaram a surgir sucessivos requerimentos de escusa apresentados pelos Ilustres Defensores Oficiosos nomeados, o primeiro encontra-se retractado em fls. 648-649, 661-662.

Mediante requerimento de 02-10-2018, de fls. 663-665, foi requerida a prorrogação de prazo para apresentação de recurso, o que foi deferido em 20 dias (cfr., despacho de fls. 672).

Os pedidos de escusa continuaram (cfr., fls. 675-678, 747, 819-821, 826-827), tendo o arguido a 14/11/2019 juntou uma cópia de procuração forense emitida a 20/09/2019 (cfr., fls. 717), a qual nunca foi junta ao processo.

Mediante requerimento de 04/12/2018, de fls. 833-840, o Ilustre Defensor Oficioso suscitou incidente de justo impedimento e requerimento de recomeço da contagem do prazo de recurso, por despacho de 06/12/2018, de fls. 841, o Ilustre Defensor Oficioso foi convidado a demonstrar o justo impedimento, o que fez por requerimento de 14/12/2018 de fls. 846-850.

Foi proferido despacho de 17/12/2018, de fls. 851, a requisitar informações ao Estabelecimento Prisional, as quais foram fornecidas por ofício de fls. 855.

Por despacho de 18/12/2018, de fls. 856-859, foi indeferido o justo impedimento e o requerimento de recomeço de contagem do prazo de recurso.

Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão (fls. 861), liquidada a pena nos termos de fls. 864, e homologada a liquidação por despacho de 21/12/2018, de fls. 865.

Com data de 07/01/2019, de fls. 871-882, foi interposto recurso do despacho que indeferiu o justo impedimento e o requerimento de recomeço de contagem do prazo de recurso.

Com data de 07/01/2019, de fls. 883-887, foi interposto recurso do acórdão condenatório.

Por despacho de 09/01/2019, de fls. 888-887, foi admitido o recurso do despacho que indeferiu o justo impedimento e o requerimento de recomeço de contagem do prazo de recurso e não admitido o recurso do acórdão condenatório.

Por requerimento de 28/01/2019, de fls. 928-933, foi apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso do acórdão condenatório.

Por acórdão de 23/04/2019 do Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido revogar o despacho que indeferiu o justo impedimento e o requerimento de recomeço de contagem do prazo de recurso, determinado que seja tido em consideração o justo impedimento e a recontagem do prazo de recurso (cfr., apenso A).

A reclamação do despacho que não admitiu o recurso do acórdão condenatório ainda se encontra pendente de decisão final.

Estas são todas as informações que se reputam relevantes sobre as condições de reclusão imposta ao arguido AA”.

4. O processo vem instruído com certidão da documentação dos seguintes actos processuais relevantes:

(a) Auto de notícia por detenção, de 13 de Setembro de 2017, pelas 23.00 horas, e auto de notícia de 14 de Setembro de 2017, pelas 00:29 horas, com constituição do requerente como arguido;

(b) Termo de identidade e residência do requerente prestado a 14 de Setembro de 2017, pelas 03:00 horas;

(c) Auto de interrogatório do requerente, na qualidade de arguido, com início às 16:17 horas do dia 14 de Setembro de 2017;

(d) Síntese, em acta, do despacho do juiz de instrução, da mesma data, que aplica ao arguido a medida de prisão preventiva com fundamento no perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa e para a aquisição da prova, pela indiciação da prática de factos constitutivos de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º s 1 e 2, al. b), por referência aos artigos 204.º, n.º 2, al. a), e 202.º, al. b), do Código Penal;

(e) Mandado de condução do requerente ao estabelecimento prisional na mesma data;

(f) Despacho de encerramento do inquérito pelo Ministério Público, de 12 de Março de 2018, com dedução de acusação do requerente pela prática de factos constitutivos de um crime de roubo qualificado na forma consumada p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência à al. b) do artigo 202.º e à al. b) do n.º 2 doa artigo 204.º do Código Penal, com promoção no sentido de este continuar sujeito à medida de prisão preventiva aplicada;

(g) Despacho judicial de 2 de Maio de 2018 que designou o dia 25 de Setembro de 2018 para audiência de julgamento e que determinou que o requerente continuasse sujeito è medida de prisão preventiva;

(h) Acta da audiência de discussão e julgamento no dia 25 de Setembro de 2018;

(i) Acórdão de 9 de Outubro de 2018 que condenou o requerente na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º s 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, e em que foi determinado que este continuasse sujeito à medida de prisão preventiva;

(j) Acta de audiência do dia 9 de Outubro de 2018 para leitura do acórdão condenatório na presença do requerente;

(k) Declaração de depósito do acórdão condenatório em 9 de Outubro de 2018;

(l) Ofício da Ordem dos Advogados de 31 de Outubro de 2018 que comunica ao tribunal a nomeação da Dra. EE como advogada defensora oficiosa do requerente;

(m) Requerimento apresentado pela Dra. EE em 2 de Novembro de 2018 pedindo a prorrogação do prazo, por período não inferior a 20 dias, para interposição de recurso do acórdão condenatório;

(n) Despacho judicial de 5 de Novembro de 2018 que, deferindo a pretensão, prorrogou, por 20 dias, o prazo para interposição do recurso;

(o) Pedido de escusa da Dra. EE apresentado em 14  de Novembro de 2018;

(p) Ofício da Ordem dos Advogados de 20 de Novembro de 2018 que comunica ao tribunal a nomeação do Dr. FF como advogado defensor oficioso do requerente, em substituição da Dra. EE;

(q) Requerimento do Dr. FF informando ter pedido escusa;

(r) Ofício da Ordem dos Advogados de 29 de Novembro de 2018 que comunica ao tribunal a nomeação do Dr. GG como advogado defensor oficioso do requerente, em substituição do Dr. FF;

(s) Requerimento do Dr. GG informando que, devido a greve dos guardas prisionais, não lhe foi possível contactar o requerente no estabelecimento prisional e pedindo que, por esse motivo, fosse verificado justo impedimento para o exercício do direito ao recurso e que fosse reconhecido que o prazo de 30 dias para o efeito só se considerasse iniciado quando cessasse tal impedimento;

(t) Despacho de 6 de Dezembro de 2018 mandando notificar o novo defensor nomeado para demonstrar o alegado impedimento de contactar o requerente no estabelecimento prisional nos dias 3 e 4 desse mês;

(u) Requerimento deste a informar que não lhe foi possível obter declaração pretendida e a solicitar que o tribunal pedisse essa informação;

(w) Informação do estabelecimento prisional indicando que o defensor oficioso esteve presente no estabelecimento prisional para contactar o requerente mas que não alegou urgência;

(v) Despacho judicial de 18 de Dezembro de 2018 indeferindo o incidente de justo impedimento e o pedido de recomeço de contagem do prazo para recurso, bem como a ordenar a certificação do trânsito em julgado do acórdão condenatório e a abertura de vista ao Ministério Público para efeitos de liquidação da pena;

(x) Certidão de que o acórdão transitou em julgado em 29 de Novembro de 2018;

(y) Liquidação, pelo Ministério Público, da pena aplicada, com a indicação de que esta atingiria o seu meio em 13.09.2019, os 2/3 em 15.05.2020 e o termo final em 13.9.2021;

(z) Despacho judicial de 21.12.2018, homologando a liquidação;

(aa) Requerimento de interposição de recurso do despacho que indeferiu a declaração de verificação de justo impedimento, apresentado a 7.1.2019;

(bb) Requerimento, de 07.01.2019, de apresentação de recurso do acórdão condenatório;

(cc) Despacho judicial de 09.01.2019 que admitiu o recurso do despacho que não reconheceu o justo impedimento e que não admitiu o recurso do acórdão condenatório por o considerar fora de prazo;

(dd) Reclamação, em 28.1.2019, do despacho de não admissão deste recurso;

(ee) Acórdão de 23 de Abril de 2019, do Tribunal da Relação, que julgou procedente o recurso do despacho de não verificação do justo impedimento para recorrer dentro do prazo inicialmente fixado e que, na consideração do justo impedimento, determinou a recontagem do prazo para recorrer do acórdão condenatório.

5. Por determinação do relator foram solicitadas informações complementares ao tribunal da condenação e ao Tribunal da Relação de Lisboa sobre: (a) o trânsito em julgado (com indicação da respectiva data) do acórdão de 23.4.2019, do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente o recurso do despacho de não verificação de justo impedimento para recorrer do acórdão condenatório, (b) se foi proferida decisão da reclamação, apresentada em 28.1.2019, do despacho de 9.1.2019 que não admitiu o recurso do acórdão condenatório, com envio de cópia, se decidida a reclamação, e (c) sobre se já foi efectuada a recontagem do prazo para recorrer do acórdão condenatório, em cumprimento do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de 23.4.2019 e, na afirmativa, sobre tal recontagem.

6. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

7. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, em violação do direito à liberdade, nomeadamente do direito de não ser detido, aprisionado ou confinado a um determinado espaço fora das condições legais.

O habeas corpus, que pode ser requerido pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do artigo 31.º da Constituição), consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição –que reflectem o artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos –, em caso de detenção ou prisão “contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade”, “em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade”, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 31.º, p. 303, 343-344).

Nos termos do artigo 27.º da Constituição todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se desta regra a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b)). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit.)

De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em decisão fundamentada, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).

8. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue.

Não tendo havido condenação em 1.ª instância, estes prazos são de quatro meses até à dedução de acusação, de oito meses até ser proferida decisão instrutória, se houver instrução, e de um ano e dois meses até à condenação, os quais são elevados para seis meses, dez meses e um ano e seis meses, respectivamente, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º. Quando o procedimento se revelar de especial complexidade, por qualquer destes crimes, e estando o processo em 1.ª instância, os prazos são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses e dois anos e seis meses, devendo a complexidade ser judicialmente declarada, por despacho fundamentado do juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente (n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito).

Havendo condenação em 1.ª instância, o prazo máximo de prisão preventiva, até ao trânsito em julgado da sentença, eleva-se para 1 ano e 6 meses, para 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º, e para 3 anos e 4 meses quando o procedimento, por qualquer destes crimes, for de especial complexidade.

9. As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva, bem como à declaração da excepcional complexidade do processo, com incidência na duração dos prazos de prisão preventiva, podem ser impugnadas por via de recurso (ordinário), nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), designadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Dispõe este preceito:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

10. Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensa grave à liberdade, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso tendo por objecto actos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S1, e jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt).

A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido, como como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção) e na jurisprudência nele mencionada, bem como nos acórdãos de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e de 17-03-2016 (Proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção). À luz deste princípio, o que está em causa é a questão da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, de modo a apurar-se da verificação do alegado fundamento do pedido.

11. Como tem sido salientado e resulta actualmente inquestionável face ao n.º 2 do artigo 219.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a providência de habeas corpus, como meio de reacção contra a prisão ilegal, não é incompatível com o recurso ordinário da decisão que aplica a prisão preventiva, o qual constitui o meio de reacção contra a prisão injustificada, sendo, pois, diferentes os seus pressupostos (assim, Maia Costa, comentário ao artigo 222.º, Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, 2.ª ed., Almedina, 2016, e também, no mesmo sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira e Jorge Miranda/Rui Medeiros, loc. cit.).

A diversidade do âmbito de protecção do habeas corpus e do recurso ordinário (garantia do duplo grau de jurisdição) configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, numa relação de complementaridade, em que aquela providência permite preencher um espaço de protecção para além das garantias da validação judicial da detenção e do recurso ordinário.

12. A densificação do conceito de ilegalidade da prisão, para efeitos da providência de habeas corpus,  encontra expressão nas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa – a prisão será ilegal se tiver sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, se tiver sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou se se mantiver para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.

É, pois, neste quadro, que, no âmbito da providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão judicial, se a privação da liberdade foi motivada pela prática de um facto que a admite e se foram respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

Caberá, pois, ao tribunal de recurso, que é, em regra, o tribunal da Relação, apreciar todas as questões de facto e de direito susceptíveis de afectar a decisão recorrida e de que esta pudesse conhecer (n.º 1 do artigo 410.º do CPP) . Tratando-se de decisão de aplicação ou de manutenção da prisão preventiva, é desse tribunal a competência para reapreciar se existem fortes indícios da prática dos factos imputados ao arguido, bem como a respectiva qualificação jurídica, pelo preenchimento dos elementos do tipo de crime em questão, e para verificar a presença dos fundamentos de necessidade, adequação e proporcionalidade legalmente exigíveis ou apreciar de qualquer outra questão susceptível de afectar a legalidade da prisão (artigos 202.º e 204.º do CPP).

A possibilidade de verificação de aplicação e manutenção da prisão preventiva por facto por que a lei a não admite permite, nos limites da decisão respectiva, que, no âmbito da providência de habeas corpus, não condicionada pela via ordinária de recurso, se efective o controlo de situações graves ou grosseiras, imediatamente identificáveis e “clamorosamente ilegais” (na expressão do acórdão deste Tribunal de 3.7.2001, Colectânea, Acórdãos do STJ, II, p. 327) de violação do direito à liberdade.

13. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos juntos, resulta, em síntese, o seguinte, com relevância para a apreciação e decisão do pedido:

a) O arguido, agora peticionante, foi detido em flagrante delito no dia 13 de Setembro de 2017, pelas 23:00 horas e apresentado ao juiz de instrução, para verificação da legalidade da prisão e interrogatório, no dia seguinte, 14 de Setembro de 2017.

b) Por decisão do juiz de instrução proferida nesse mesmo dia foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva, com fundamento no perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa e para a aquisição da prova, pela indiciação da prática de factos constitutivos de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º s 1 e 2, al. b), por referência aos artigos 204.º, n.º 2, al. a), e 202.º, al. b), do Código Penal.

c) O requerente encontra-se em prisão desde o dia 14 de Setembro de 2017.

d) Proferido despacho de acusação pelo Ministério Público em 12 de Março de 2018, o julgamento teve lugar no dia 25 de Setembro de 2018.

e) Por acórdão de 9 de Outubro de 2018, lido em audiência pública na presença do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 373.º do CPP, o requerente foi condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º s 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, tendo nele sido foi determinado que continuasse sujeito à medida de prisão preventiva.

f) O acórdão condenatório foi depositado na secretaria do tribunal no dia 9 de Outubro de 2018, tendo o requerente o prazo de 30 dias, a contar dessa data, para interposição de recurso (artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP).

g) O defensor nomeado, Dr. GG, conforme comunicação da Ordem dos Advogados de 29 de Novembro de 2018, depois de dois anteriores defensores terem pedido escusa, informou o tribunal que não foi possível contactar o requerente no estabelecimento prisional, em virtude de greve dos guardas prisionais, e pediu que fosse verificado justo impedimento para o exercício do direito ao recurso e que fosse reconhecido que o prazo de 30 dias para o efeito só se considerasse iniciado quando cessasse tal impedimento.

(h) Por despacho judicial de 18 de Dezembro de 2018 foi indeferido o incidente de justo impedimento e o pedido de recomeço de contagem do prazo para interposição de recurso do acórdão condenatório.

(i) Certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 29 de Novembro de 2018, procedeu o tribunal da condenação à liquidação da pena, para efeitos de execução, dela constando que esta atingiria o seu meio em 13.09.2019, os 2/3 em 15.05.2020 e o termo final em 13.9.20121.

(j) Porém, em 7 de Janeiro de 2019, o requerente interpôs recursos do despacho que indeferiu a declaração de verificação de justo impedimento para interposição do recurso no prazo legalmente fixado e do acórdão condenatório.

(k) O tribunal admitiu o primeiro recurso, sobre o despacho de não verificação do justo impedimento, mas não admitiu o recurso do acórdão condenatório por o considerar interposto fora de prazo.

(l) Por acórdão de 23 de Abril de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso do despacho de não verificação do justo impedimento para recorrer dentro do prazo inicialmente fixado e determinou a recontagem do prazo para recorrer do acórdão condenatório, na consideração do justo impedimento.

(m) O acórdão do Tribunal da Relação transitou em julgado no passado dia 9 do corrente mês, não tendo ainda sido proferida decisão da reclamação do despacho de não admissão do recurso do acórdão condenatório, conforme informação prestada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em resposta a solicitação deste Supremo Tribunal nos presentes autos (supra, 5).

(n) Em cumprimento do decidido deverá o tribunal da condenação proceder à recontagem do prazo de recurso do acórdão condenatório, com as necessárias consequências no que diz respeito à verificação do trânsito em julgado e à consequente execução da sentença condenatória.

(o) Colocada, assim, em crise a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, não é possível, porém, determinar se o acórdão condenatório se mostra ou não transitado em julgado sem que tal recontagem se mostre definitivamente efectuada.

(p) Presentemente, encontra-se o requerente na situação de prisão em cumprimento de pena, na consideração do trânsito em julgado do acórdão condenatório em 29 de Novembro de 2018.

12. Na petição da presente providência de habeas corpus alega o requerente, no essencial, que lhe foram negados vários direitos de que é titular, nomeadamente o direito a assistência consular, bem como o direito a ser informado dos motivos da renovação da prisão preventiva, o direito a interpretação e tradução, o direito a beneficiar de um prazo razoável para preparação da defesa, o direito a escolher defensor e o direito de defesa, em violação dos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos artigos 61.º, n.º 1, al. a), b), g) e i), 86.º, n.º 6, al. c), e 283.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. 

A manutenção da prisão preventiva nestas condições, de alegada violação grave dos seus direitos, constituiria, na argumentação do requerente, uma situação de prisão ilegal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código Processo Penal, devendo ser imediatamente cessada.

Esta conclusão carece, porém, de fundamento.

13. Como se decidiu no acórdão de 31.7.2018, no Proc. n. º 11/18.0JAPDL-B.S1 (em www.dgsi.pt), a eventual violação do dever de informação previsto no artigo 36.º, n.º 1, al. b), da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963 (aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio) – segundo o qual as autoridades competentes do Estado receptor, se o interessado assim o solicitar, deverão, sem tardar, informar o posto consular competente quando, na sua área de jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira –, para efeitos de assistência consular (alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5.º desta convenção), não constitui motivo para qualificar de ilegal a detenção ou a prisão, de modo a justificar o recurso à providência de habeas corpus, pois não preenche qualquer dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 222.º do CPP. A não observância deste dever de informar, a verificar-se, não afecta, em qualquer caso, a validade ou legalidade da prisão.

14. A obrigação de respeitar os artigos 5.º, n.º 2 (direito a ser informado das razões da prisão), e 6.º da Convenção dos Direitos Humanos, nas dimensões invocadas pelo requerente, que constituem garantias de natureza constitucional (artigos 28.º e 32.º da Constituição) – não se incluindo aqui a apreciação da legalidade do acto de privação da liberdade ou da sua manutenção –, encontra expressão e desenvolvimento normativo na estrutura do processo penal e no estatuto do arguido, que expressamente as reconhece (artigo 61.º do CPP), projectados na regulamentação dos actos processuais.

De acordo com este regime (artigo 118.º e segs. do CPP), a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal pode determinar a nulidade do acto, insanável (artigo 119.º), que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento, ou dependente de arguição nos termos e prazos determinados (artigos 120.º), quando esta for expressamente cominada na lei, ou, não sendo o caso, constituir mera irregularidade (artigo 118.º, n.º 2.º), passíveis de sanação ou de reparação.

15. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.

Considerou-se a este propósito no acórdão de 04.01.2017 (rel. Cons. Raul Borges), no processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S1: “Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 15 de Abril de 2004, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência [de habeas corpus] revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)». (...) Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial”.

No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados; a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação (...) A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”. (acórdão de 5 de Maio de 2009, processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, desta Secção).

Como anteriormente se afirmou (supra, 12), no âmbito da providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão judicial, se a privação da liberdade foi motivada pela prática de um facto que a admite e se foram respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (artigo 222.º, n.º 2, do CPP).

16. O crime imputado ao requerente, um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º s 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, é punível com pena de prisão de 3 anos a 15 anos, sendo, pois, admissível a aplicação da medida de prisão preventiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º deste diploma.

Tendo sido proferido acórdão condenatório em 1.ª instância e incluindo-se o caso na previsão do corpo do n.º 2 (crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos) e da respectiva al. b) (furto de veículo) do artigo 215.º do CPP, é de 2 anos o prazo de duração máxima da prisão preventiva (n.ºs 1, al. d), e 2 do mesmo preceito).

Pelo que, tendo a prisão preventiva tido o seu início em 14 de Setembro de 2017, esta medida só se extinguiria em 13 de Setembro de 2019.

17. Sucede, porém, que, neste momento – que é o relevante para efeitos de verificação dos fundamentos da legalidade da prisão, no âmbito da providência de habeas corpus, de acordo com o princípio da actualidade anteriormente enunciado (supra, 10) –, o requerente encontra-se preso em cumprimento de uma pena de 4 anos de prisão cujo termo está previsto para 13 de Setembro de 2021, sem prejuízo da consideração da concessão da liberdade condicional decorrido que seja o tempo correspondente a metade (em 13.9.2019) ou a 2/3 (em 15.5.2020) da pena, nos termos do artigo 61.º do Código Penal.

Com efeito, ainda não foi proferida decisão relativa à recontagem do tempo de prisão ordenada pelo acórdão do Tribunal da Relação de 23.4.2019 que afecte a data do trânsito anteriormente considerada ou decisão sobre a reclamação que não admitiu o recurso por ter sido considerado interposto fora de prazo, que devam ter por efeito conclusão diversa quanto ao trânsito em julgado, que constitui pressuposto da execução da pena (artigo 467.º do CPP).

Mesmo que assim não fosse, sempre seria de considerar o prazo de prisão preventiva cujo termo, fixado por lei, só será atingido em 13 de Setembro de 2019.

18. Assim sendo, tendo a prisão preventiva sido ordenada e mantida por um juiz e pelo tribunal, por crime que a admite, e tendo a pena sido aplicada por acórdão que, neste momento, se deverá ter por transitado em julgado, sem prejuízo da reapreciação a que houver lugar, não se mostrando ultrapassado o tempo de privação da liberdade fixado no acórdão condenatório, nem o prazo máximo de prisão preventiva, mostra-se, assim, não verificada qualquer das situações previstas nas al. a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Pelo que, carecendo de fundamento, deve o pedido ser indeferido.

19. De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 8.ºdo Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa, a taxa de justiça deve ser fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do processo.

III. Decisão

20. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Maio de 2019.