Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/14.3TBOHP.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: GRUPO DE EMPRESAS
COMPROMISSO ARBITRAL
ACEITAÇÃO TÁCITA
Apenso:
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA / REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / MODALIDADES DA DECLARAÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / EFICÁCIA DOS CONTRATOS.
Doutrina:
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, anotação ao artigo 217.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, N.º 1 E 406.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 06-05-1998, IN BMJ, 477, P. 414;
- DE 24-10-2000, IN CJSTJ, 2000, III, P. 93;
- DE 11-04-2013, PROCESSO N.º 46/08, IN SASTJ, 2013, P. 2014;
- DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 299709/11.0YIPRT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
O facto de uma das sociedades autoras, integrada no grupo societário da outra autora, e uma das sociedades rés, integrada igualmente no grupo societário da outra ré, não terem tido intervenção no acordo-quadro invocado pelas autoras para fundamentar os seus pedidos de condenação das rés – acordo-quadro esse do qual consta uma cláusula arbitral, não impede que tal cláusula arbitral seja extensível também a tais sociedades – por via da aceitação tácita, à luz das disposições conjugadas dos arts. 406.º, n.º 2 e 217.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, S.A. (atualmente BB, S.A), e CC, S.A., intentaram ação declarativa comum contra as sociedades de direito egípcio DD (S.A.E.) e EE CO, pedindo que estas sejam condenadas:

a) A reconhecerem que existia uma relação comercial formal unitária entre sociedades participadas pelos FF e pelo GG - onde se incluíam a 2ª A. e a 2ª Ré bem como as sociedades - veículo HH e II - desde o ano de 2007, a qual tinha por objetivo colocar nas fábricas da 2ª Ré no Egipto para fabrico pelo menos as encomendas angariadas pela AA. junto dos seus tradicionais clientes, JJ (... e ...) e LL, partilhando entre elas o resultado dessa relação comercial de acordo com as respetivas participações em cada momento e relação comercial prevista durar até 17 de Setembro de 2018.

b) A verem declarado que foi através de um comportamento desleal, de má fé e com abuso de direito por parte das RR. que as AA. foram afastadas dessa relação comercial, ou seja, afastadas da intermediação com os clientes que elas tinham angariado.

c) A verem reconhecida na respetiva esfera jurídica e mais especificamente na da CC (2ª A.) o direito às comissões a que teria direito se continuassem a desenvolver-se normalmente as relações de angariação das encomendas dos clientes espanhóis e a colocação dessas encomendas no Egipto durante todo o período para que foi estabelecido o ACORDO QUADRO junto aos presentes autos como doc. Nº 6, ou seja, até 17 de Setembro de 2018, condenando-se desde já as AA. a pagarem as comissões vencidas que vão inseridas no pedido d) bem como aquelas que se vierem a vencer no futuro.

d) A pagar à CC (2ª A.) a importância global de € 1.773.045,84 respeitante ao saldo na conta-corrente existente a seu favor entre esta e a 2ª Ré e cujos extratos constam dos docs. nºs 37 e 38 e onde se inserem as faturas das comissões já vencidas bem como outras faturas respeitantes ao comércio normal entre elas.

e) A pagarem às AA. uma indemnização pelos dando morais a elas provocados pelo comportamento doloso das RR., decorrentes das ofensas ao bom nome e acreditamento comercial daquelas, indemnização que pela dimensão das ofensas em causa não deve ser fixada num valor inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros).

               Alegaram para tanto e em resumo (sendo a autora AA, S.A. uma sociedade holding do denominado GG que detém e gere participações sociais em sociedades comerciais de fabrico e comercialização de produtos têxtil, principalmente fatos de homem, sendo titular direta ou indiretamente de 97% do capital social da autora CC, S.A e sendo a ré DD (S.A.E.) uma sociedade holding do denominado FF, que detém participações sociais em cerca de 20 sociedades direta ou indiretamente ligadas à produção e comércio têxtil, sendo titular, nomeadamente de 92,2% do capital social da outra ré, EE CO) o incumprimento, pelas rés do Acordo - Quadro (“Trame Work Agreement”) junto à p.i. como Doc. 6, relativo à relação comercial formal unitária entre as sociedades participadas pelo Grupo das autoras e pelo Grupo das rés desde o ano de 2007, que tinha por objetivo colocar nas fábricas da 2ª ré no Egito para fabrico encomendas angariadas pelas autoras, com duração prevista até 17 de Setembro de 2018.

                                                              

               Na sequência da invocação pelas rés da incompetência absoluta do tribunal resultante da preterição de tribunal arbitral, veio a ser proferida decisão, nos termos da qual se julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da preterição do tribunal arbitral, e consequentemente, se absolveram as rés da instância (obstando-se à apreciação do pedido reconvencional deduzido pela ré EE).

               Na sequência e no âmbito de recurso de apelação das autoras, a Relação de Coimbra, por acórdão constante dos autos, julgando parcialmente procedente o recurso, decidiu:

- Manter a absolvição da instância decretada pelo tribunal de 1.ª instância em relação à empresa DD e

- Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância a ré EE CO, incluindo a parte relativa à impossibilidade de apreciação do pedido reconvencional deduzido por esta Ré.

               Inconformada, interpôs a ré EE CO o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:

1ª - Atenta a previsão do artigo 5.º da Lei n.º 63/2011, a Jurisprudência é unânime em afirmar que na apreciação da exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, os tribunais judiciais devem atuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o autor lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada - v. a título de exemplo o acórdão proferido em 05.02.2013 pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do Processo n.º 57112.1TBMGL-A.C 1.

2ª - A manifesta nulidade, ineficácia original ou superveniente ou inexequibilidade da convenção de arbitragem é aquela que se apresente ao julgador de forma evidente, não carecendo de qualquer produção de prova para ser apreciada - v. MARIANA FRANÇA GOUVEIA e JORGE MORAIS CARVALHO, "Convenção de Arbitragem em contratos múltiplos", anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2011, publicada no nº 36 dos "Cadernos de Direito Privado", página 44.

3ª - Atendendo a que a cláusula 7, número 7.2. do Acordo-Quadro sub judice configura uma cláusula compromissória unicamente sujeita aos requisitos constantes da Lei n.º 63/2011 (verificados) e não é manifestamente nula, ineficaz ou inaplicável, a decisão recorrida não poderia ter sido outra que não a de declarar a incompetência absoluta dos presentes autos, por preterição de tribunal arbitral.

4ª - A Recorrente considera que o Acórdão recorrido, ao revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrente da instância, interpretou e aplicou erradamente os artigos 217.° e 406.° do Código Civil e o disposto no artigo 36.° da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011).

5ª - No douto Acórdão recorrido, foi reconhecido expressamente que a causa de pedir sub judice "respeita às relações comerciais e fluxo de créditos e débitos delas derivados, mencionados no acordo (leia-se no Acordo-Quadro constante do Doc. 6 da p.i.), ocorridos entre as empresas, quer as já existentes, quer aquelas que seriam criadas depois de celebrar o acordo. Sendo assim, não se afigura que seja possível retirar do texto outra interpretação que não seja a de que as dívidas reclamadas na petição emergem do mencionado «Acordo-Quadro» ou, no mínimo, estão relacionadas com tal acordo. E, do teor da cláusula 7.ª, resulta que existiu a intenção comum a ambas as partes outorgantes de resolver por meio de arbitragem «Qualquer litígio entre os outorgantes emergente de ou relacionado com o presente acordo ... ». Concluiu-se, por conseguinte, que as relações jurídicas invocadas como causa de pedir estão abrangidas pela cláusula compromissória exarada no Acordo-Quadro."

6ª - O Tribunal da Relação, após o reconhecimento desta relação de materialidade subjacente, deveria averiguar se no presente caso estavam reunidos os pressupostos para se considerar a 2ª A. e a 2ª R., aqui Recorrente, abrangidas pela convenção de arbitragem celebrada entre a 1ª A. e a 1ª R., considerando a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que sim.

7ª - A Doutrina e Jurisprudência têm admitido a extensão da eficácia da convenção de arbitragem a Partes que não a subscreveram, nomeadamente quando existe transmissão do crédito ou da posição contratual, mas também quando existe adesão expressa ou tácita a essa convenção.

8ª - Ora, no nosso caso, é o próprio Acórdão recorrido a reconhecer que "as relações jurídicas invocadas como causa de pedir estão abrangidas pela cláusula compromissória.”

9ª - Tal legítima e é, na nossa perspetiva, a demonstração da total conectividade estabelecida entre todas as partes, nomeadamente também com as denominadas terceiras entidades (que, na prática, não são terceiros atenta a relação de domínio que sobre elas exercem as sociedades subscritoras da cláusula - a este propósito, ver conceito de grupo que é explanado nos artigos 1.° a 4.° da PI e documentos que foram juntos por AA. E RR. na sequência de audiência prévia), não subscritoras do Acordo - Quadro.

10ª - Nos termos do art. 217.° do CC será de entender que a declaração de adesão é expressa se for feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade, sendo tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, ou seja, quando resulta de um comportamento concludente nesse sentido.

11ª - A Recorrente considera que, atento o declarado em sede de PI. existiu adesão expressa da 2ª A. à convenção de arbitragem celebrada, sendo que, ainda assim não se entendendo, sempre se concluiria existir uma adesão tácita nesse sentido, o que traria as seguintes consequências: determina que a 2ª A. e a 2ª R. aderiram à convenção de arbitragem constante da cláusula 7 do Doc. 6 da p.i., estando à mesma vinculada e conduziria a absolvição da Recorrente da presente instância (a adesão da 2.ª R. é inequívoca e vem sendo manifestada abundantemente ao longo do processo).

12ª - De notar que são as próprias AA. quem afirmam que os autos sub judice são regulados pelo Acordo-Quadro constante do Doc. 6 da p.i. - e que, na cláusula 7, contém a convenção de arbitragem sub judice - tanto que deduzem os pedidos apresentados contra as RR. expressamente com base no que resulta do Acordo-Quadro não assinado pela 2ª A. nem pela 2" R. / Recorrente.

13ª - Bastará atentar também nos pedidos formulados pelas AA. contra as RR., que se traduzem no seguinte:

- na alínea a) do petitório as Recorrentes pedem a condenação das Recorridas: "A reconhecerem que existia uma relação comercial formal unitária entre sociedades participadas pelos GRUPO DD A e pelo GG - onde se incluíam a 2ª A. e a 2ª Ré bem como as sociedades - veículo HH e II - desde o ano de 2007, a qual tinha por objetivo colocar nas fábricas da 2ª Ré no Egipto para fabrico pelo menos as encomendas angariadas pela AA. junto dos seus tradicionais clientes, JJ (...e ...) e LL, partilhando entre elas o resultado dessa relação comercial de acordo com as respetivas participações em cada momento e relação comercial prevista durar até 17 de Setembro de 2018." - v. p.i. apresentada. Ora, a relação comercial "formal unitária" subjacente a este pedido é a que resulta do "Frame Work Agreeement" / Acordo-Quadro junto à p.i. como Doc. 6 - cfr. Cláusula 5 do Doc. 6 da p.i ..

- Através do pedido deduzido na alínea b) do petitório, as Recorrentes pretendem obter a declaração da existência de comportamento desleal das Recorridas no afastamento das Recorrentes dessa relação comercial- cfr. alínea b) do petitório. Ora, resulta dos artigos 32° a 44° da p.i., em especial artigo 38° da p.i., que "essa" relação comercial é a decorrente do Acordo ­Quadro junto à p.i. como Doc. 6.

- Através da alínea c) do petitório as Recorrentes pretendem obter o reconhecimento do direito da 2ª Recorrente "às comissões a que teria direito se continuassem a desenvolver-se normalmente as relações de angariação das encomendas dos clientes espanhóis e a colocação dessas encomendas no Egipto durante todo o período para que foi estabelecido o ACORDO - QUADRO junto aos presentes autos como doc. n° 6, ou seja, até 17 de Setembro de 2018, condenando-se desde já as Recorrentes a pagarem as comissões vencidas que vão inseridas no pedido d) bem como aquelas que se vierem a vencer no futuro". Neste caso, a referência ao Acordo-Quadro junto à p.i. como Doe. 6 é expressamente feita pelas Recorrentes e resulta também dos artigos 45° e 46° da p.i ..

- Através da alínea d) do petitório as Recorrentes pretendem obter a condenação das Recorridas no pagamento à 2ª Recorrente dos valores que pretensamente se encontram ainda em dívida nas contas-correntes existentes entre as duas sociedades e cujo valor corresponderá, segundo as Recorrentes, a € l. 773.045.84. Ora. resulta da análise dos artigos 45° a 47° da p.i .. que este pedido está diretamente relacionado com o Acordo-Quadro constante do Doc. 6 da p.i ..

- com a alínea e) do petitório as Recorrentes pretendem a condenação das Recorridas no pagamento de uma indemnização por danos morais decorrentes do pretenso comportamento doloso das Recorridas, correspondendo este pedido, claramente, a uma consequência dos pedidos anteriores e que, por esse motivo, também está diretamente relacionado com o Acordo- Quadro junto à p.i. como Doc, 6.

14ª - Analisadas as declarações e pedidos formulados pelas AA. neste processo judicial - nomeadamente conciliando o art. 15.° das alegações de recurso das AA com os factos alegados na petição inicial (v. em especial os artigos 32° a 44° e 45° a 47° da p.i.) e pedidos aí deduzidos - facilmente se verifica a total conexão entre a cláusula compromissória e as partes não subscritores do Acordo - Quadro, demonstrativa de uma adesão se não expressa pelo menos tácita.

15ª - Por fim, pese embora os presentes autos reunirem alguma complexidade e terem obrigado a algum estudo, considera a Recorrente que não são compostos de articulados complexos / prolixos e, além da questão da preterição de tribunal arbitral. não implicaram a análise de meios de prova complexos / morosos, sendo de salientar que terminaram com o proferimento do despacho saneador-sentença e subsequente Acórdão. Por outro lado, se se atentar na dimensão dos articulados, no número de documentos juntos e na inexistência de condenações por litigância de má fé, a conduta processual das Partes pode ser considerada de cordial, urbana e colaborante com o tribunal, o que permite a dispensa, à agora Recorrente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça no STJ, o que se requer - cfr. artigo 616.°, número 3 e 530.°, número 7 do C.P.C. e artigo 6.°, número 7 do Regulamento das Custas Processuais.

                Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá ser dado total provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido na parte em que determinou a revogação da sentença recorrida no que concerne à absolvição da instância da ré EE Co.

               Contra-alegaram as autoras, tomando posição no sentido de dever ser negada a revista.

               Na vista que lhe foi concedida para tomar posição sobre a requerida isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Ministério Público tomou posição no sentido de se justificar a redução de tal remanescente  na casa dos 50% (ou seja, para um valor na ordem dos € 6.000,00).

                Colhidos os vistos, cumpre decidir:

  Em face do conteúdo das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- Saber se a incompetência absoluta do tribunal, resultante da preterição de tribunal arbitral, também se verifica em relação à 2ª ré, a recorrente EE Co;

   - Saber se deve haver lugar à isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

                Quanto à questão da incompetência absoluta:

                1) Neste âmbito, está em causa saber se a cláusula arbitral - constante do acordo - quadro invocado pelas autoras, relativo ao documento nº 6 junto com a p.i. – é ou não também extensível à 2ª ré, ora recorrente e se, consequentemente, em relação a esta se verifica ou não a invocada incompetência absoluta do tribunal, resultante de preterição de tribunal arbitral.

                              

    2) Está em causa a interpretação da cláusula 7 (na parte adiante sinalizada a negrito) do Acordo – Quadro (“Frame Work Agreement”) junto com a p.i., como documento nº 6, acordo esse celebrado (apenas) entre a 1ª autora e a 1ª ré (conforme consignado no acórdão recorrido):

“Este acordo foi redigido e celebrado a 17 de setembro de 2008 por e entre:

I - DD, empresa egípcia por ações constituída de acordo com a Lei n.º 8 de 1997NO e a respetiva regulamentação de aplicação como uma empresa de zona franca, registada na Câmara do Comércio com o n.º 17426, com sede na cidade de zona franca Nasr, Cairo, no Egipto e representada pelo Dr. DD enquanto presidente da empresa; adiante designado como Primeiro Outorgante

II - AA, Lda., sociedade portuguesa de responsabilidade limitada, com sede registada na Quinta ..., pessoa coletiva e número de identificação fiscal ... representada pelo Eng. ..., na qualidade de procurador…».                                                                               

3) E desse acordo (conforme igualmente se consignou no acórdão recorrido) constam as seguintes cláusulas:

«Clausula 2.ª

2.1. O Primeiro e Segundo Outorgantes irão constituir duas sociedades da seguinte forma: a) uma sociedade egípcia por ações de nome MM, de que será possuidor em 60% o Primeiro Outorgante ou alguém  indicado por este e em 40% pelo Segundo outorgante; e b) uma sociedade portuguesa de responsabilidade limitada de que será possuidor em 60% o Primeiro Outorgante e em 40% o Segundo Outorgante

(…).

Cláusula 3.ª (…).

Cláusula 4.ª

4.1. Os outorgantes acordam em que os negócios entre as duas empresas serão levados a cabo da seguinte forma:

A empresa portuguesa irá vender nos mercados acima mencionados e obter deles as encomendas. As encomendas serão feitas em nome da empresa portuguesa.

A empresa portuguesa fará a encomenda à empresa egípcia. A empresa egípcia irá, por sua vez, fazer a encomenda ao fabricante, enquanto vestuário completo ou sempre que definido pelos clientes em CM ou CMT;

O fabricante entregará os bens e emitirá a respetiva fatura à empresa egípcia.

A empresa egípcia receberá os bens emitirá a fatura em nome da empresa portuguesa e enviará os bens para a empresa portuguesa ou qualquer destino final acordado.

A empresa portuguesa receberá os bens e emitirá a fatura ao cliente e enviará os bens para o seu destino final.

A empresa portuguesa irá reter no primeiro ano uma percentagem de 3% do seu volume de negócios sem impostos para cobrir as suas despesas e sobre lucro mínimo acordado pelos outorgantes.

Esta percentagem será revista anualmente.

4.2. Ambos os outorgantes acordam em trabalhar exclusivamente entre si no que diz respeito aos mercados alvo deste acordo (países dos PALOPS)

Cláusula 5.ª

5.1. O período de vigência deste acordo é de 10 anos, tendo inicio na data da sua assinatura. O acordo será alargado por período(s) idêntico(s) se nenhuma notificação de não-renovação for apresentada por qualquer um dos outorgantes  6 meses antes do fim do seu período original ou do período alargado. As consequências do termo ou do período decorrido deste acordo serão estabelecidas através de acordo dos acionistas a ser celebrado entre os outorgantes.

5.2. Sem prejuízo do direito a compensação e qualquer dos outorgantes se aplicável, qualquer dos outorgantes pode por temo a este acordo, sujeito à notificação prévia, por escrito de um ano antes da data efetiva do termo do mesmo.

Cláusula 6.ª

6.1. Nenhum dos outorgantes será responsável perante o outro por qualquer perda, dano, efeito ou falha no desempenho direta ou indiretamente resultante de causas de força maior.

6.2.Todos os avisos e correspondência serão enviados por correio registo com aviso de receção ou com entrega em mão com aviso de receção nas moradas respetivas de cada um dos outorgantes mencionados neste acordo. Cada outorgante notificará imediatamente outro de qualquer alteração na morada indicada.

Cláusula 7.ª

7.1 Este acordo será regulado pelas Leis da República Árabe do Egipto.

7.2. Qualquer litigio entre os outorgantes emergente de ou relacionado com o presente acordo, deverá ser resolvido por meios de arbitragem em conformidade com os regulamentos do Cairo Regional Center for International Commercial Arbitration (Centro Regional do Cairo para (os regulamentos de) Arbitragem Comercial lnternacional) por três árbitros designados de acordo com os regulamentos referidos.

Os procedimentos terão lugar na Cidade do Cairo, Egipto. A linguagem de arbitragem será a língua inglesa”.

4) Conforme resulta da p.i. e é reconhecido por ambas as instâncias, é no referido Acordo – Quadro que as autoras baseiam as relações de que resultam as obrigações alegadamente assumidas pelas rés e por estas incumpridas, que invocam como fundamento dos pedidos formulados.

5) Conforme bem se salienta no acórdão recorrido, e resulta da respetiva decisão, a 1ª instância considerou que a cláusula arbitral, constante da cláusula 7ª (supra salientada negrito) submete a resolução de qualquer litígio resultante dessas relações à jurisdição de um tribunal arbitral, aí identificado, pelo que a instauração da ação no tribunal comum implica preterição do tribunal arbitral.                                                

E daí que, face a tal entendimento, e com base no disposto no art. 96º, al. b) do CPC, tenha vindo a julgar procedente a invocada incompetência absoluta do tribunal, por preterição de tribunal arbitral, em relação aos pedidos formulados contra ambas as rés – e daí a absolvição de ambas as rés da instância.

               

Para chegar a tal entendimento considerou que, configurando a cláusula 7ª um pacto privativo de jurisdição com atribuição de competência exclusiva, a mesma “impõe que qualquer litígio emergente ou relacionado com o Acordo - Quadro seja exclusivamente dirimido pelo Tribunal Arbitral nomeado e constituído segundo os Regulamentos do Cairo Regional Center for Intemational Commercial Arbitration”, sendo “indispensável a apreciação conjunta da matéria e de todas as questões suscitadas que são incindíveis, considerando para além do mais as relações de domínio que existem entre autoras por um lado e entre rés por outro lado”.

E isto, ainda segundo a 1ª instância, independentemente de no supra referido Acordo – Quadro não terem tido intervenção todas as partes (ou seja a 2ª autora e a 2ª ré), com base em adesão tácita que considera verificada.

6) Por sua vez, a Relação considerou que o compromisso arbitral em questão apenas impede a análise do presente litígio pelos tribunais comuns portugueses na parte que respeita à 1ª autora e à 1ª ré, que não em relação à apreciação de tal litígio entre as outras partes que não subscreveram o Acordo-Quadro, ou seja, que a cláusula 7ª do Acordo - Quadro, só vincula as empresas que subscreveram o acordo.

E daí a revogação do decidido na 1ª instância relativamente à absolvição da instância da 2ª ré, a ora recorrente.

E isto, segundo o acórdão recorrido “porque, salvo situações excecionais relativas a casos em que as obrigações assumidas entre certas partes podem ter efeitos externos, os efeitos das obrigações abrangem apenas a esfera jurídica das partes que deram origem ao contrato de onde emergem tais relações e as obrigações emergentes do contrato apenas obrigam as partes contratuais. É esta a disciplina que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 406.º do Código Civil, onde se determina que «Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei». Por conseguinte, os vínculos criados através do «Acordo Quadro» mencionado na petição só obrigam as respetivas partes, ou seja a Autora AA, Lda., e a ré DD; não obrigam a autora CC, S. A., nem a ré EE CO.

7) É contra tal entendimento e decisão que se manifesta a recorrente que defende a reposição do decidido na 1ª instância, nos termos e com os fundamentos constantes das conclusões supra transcritas.

E desde já se diga que, a nosso ver, com razão:

8) É certo que a 2ª autora (CC) e a 2ª ré (EE) não tiveram intervenção no acordo em questão (a que de se refere o documento 6 junto com a p.i.), da mesma forma que a denominação das mesmas nem sequer corresponde à das novas sociedades que aí era previsto virem a ser criadas.

Todavia, tal não impede que o acordo em questão, e por consequência a cláusula arbitral (7ª), seja eficaz em relação a terceiros, e in casu, a tais partes, à luz do no nº 2 do art. 406º do C. Civil (“nos casos e termos especialmente previstos na lei”), com base no disposto no nº 1 do art. 217º do mesmo diploma, ou seja, conforme salienta a 1ª instância, com base na “extensão da eficácia dessa cláusula a um terceiro se os signatários o consentirem e o terceiro aderiu (expressa ou tacitamente) à convenção arbitral”.

Com efeito, estabelece-se no nº 1 do art. 217º que “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa… e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.    

    E isto sendo certo que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo “o caráter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”.

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, em anotação ao art. 217º), “são múltiplos os meios admitidos para a declaração negocial. Qualquer processo de expressão direta ou indireta da vontade é, em geral relevante… Na noção que dá de declaração negocial, a lei não toma diretamente posição na questão de saber se ela consiste fundamentalmente numa intenção, numa declaração de vontade, ou se cifra antes num mero comportamento exterior, de caráter objetivo, capaz de criar uma aparência declarativa”.

E, conforme bem se considerou no acórdão do STJ de 24.10.2000 (in CJ/STJ, 2000, III, 93 “a declaração tácita resulta de um comportamento concludente – aquele que, consideradas todas as circunstâncias, não deixa fundamento razoável para dúvidas” ou, conforme se considerou no acórdão do STJ de 06.05.98 (in BMJ, 477 – 414) “quando da prática de certos factos inequívocos se possa inferir que, conforme os usos da vida, foram praticados, com toda a probabilidade, com dado significado negocial.

9) Ora, da posição por elas assumidas nos autos é a nosso ver manifesta a aceitação ou adesão tácita quer da 2ª autora quer da 2ª ré (as que não o subscreveram) ao acordo em questão e, por consequência necessária, à cláusula arbitral dele constante – conforme adiante explicitaremos.

10) Poder-se-á questionar se tal juízo, relativo à verificação da existência de uma declaração tácita constitui matéria de direito (vide neste sentido o acórdão do STJ de 11.04.2013, proferido no processo nº 46/08, in Sumários, 2013, pag. 2014) ou resulta de uma presunção judicial, enquanto ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cujo uso está vedado ao STJ (que não à 1ª instância e à Relação), nos termos do disposto no nº 3 do art. 674º do CPC (vide neste sentido o acórdão do STJ de 09.07.2014 – proc. nº 299709/11.0YIPRT.L1.S1, in www.dgsi.pt).

Mas, ainda que se aceite esta última tese, o certo é que, conforme se alcança da respetiva decisão, a 1ª instância, ainda que de uma forma não particularmente afirmativa, sempre tomou posição no sentido supra mencionado, da aceitação ou adesão tácita ao acordo (e em particular à cláusula arbitral) em causa por parte da 2ª autora e da 2ª ré.                                                              

É o que resulta do que ali se diz, nos seguintes termos:

“Com efeito, cláusula compromissória constante de um contrato vale entre os outorgantes que subscreveram o acordo (art. 406º do Cod. Civil); Sem prejuízo, é de admitir a extensão da eficácia dessa cláusula a um terceiro se os signatários o consentirem e o terceiro aderiu (expressa ou tacitamente) à convenção arbitral;                         

A adesão tácita (implied consente) deve emergir de facto que com toda a probabilidade a revelem (art. 217º, nº 1, parte final do Cod. Civil); para esse efeito não basta… exigindo-se que, concretamente, se possa assentar que o terceiro tinha conhecimento da existência da convenção de arbitragem, estando consciente de que dessa forma seriam resolvidos os litígios emergentes do contrato, assim possibilitando inferência de adesão à cláusula arbitral.

(…)

O contrato deve ser interpretado como um todo, pelo que, a análise dos documentos relevantes das negociações revelar que várias partes ficaram vinculadas ao negócio pelas suas declarações contratuais, expressando assim o seu consentimento (mesmo que tacitamente), essa vinculação estende-se naturalmente à convenção de arbitragem”.

E o certo é que a Relação não colocou em causa tal posição – sobre a qual, de resto, nem sequer se pronunciou.

Com efeito, (após fazer referência à celebração do acordo por tais sociedades/partes), limitou-se a dizer:

“Verifica-se, por conseguinte, que o “Acordo Quadro” só criou direitos e obrigações em relação à ora Autora AA, Lda., e à Ré DD” .

Como as empresas CC, S.A. (ora autora) e EE Co (ora Ré), não tomaram parte nesse acordo, o mesmo não as pode vincular, ou seja, a mencionada cláusula 7.ª do «Acordo Quadro» não as vincula, só vincula as empresas que subscreveram o acordo.

Isto porque, salvo situações excecionais relativas a casos em que as obrigações assumidas entre certas partes podem ter efeitos externos, os efeitos das obrigações abrangem apenas a esfera jurídica das partes que deram origem ao contrato de onde emergem tais relações e as obrigações emergentes do contrato apenas obrigam as partes contratuais.

É esta a disciplina que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 406.º do Código Civil, onde se determina que «Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei».

Por conseguinte, os vínculos criados através do «Acordo Quadro» mencionado na petição só obrigam as respetivas partes, ou seja a Autora AA, Lda., e a ré DD; não obrigam a autora CC, S. A., nem a ré EE CO.”

11) Ora o certo é que, efetivamente, a supra referida adesão ou aceitação tácita da cláusula (a que chegou a 1ª instância) emerge claramente de diversos elementos factuais emergentes dos autos:

Senão vejamos:

i. Conforme se alcança da petição inicial (conforme já supra referido e é reconhecido por ambas as instâncias), é no referido Acordo – Quadro que as autoras baseiam as relações de que resultam as obrigações alegadamente assumidas pelas rés e por estas incumpridas, que invocam como fundamento dos pedidos formulados – ou seja, independentemente de nele não ter tido intervenção formal, a 2ª autora revela a sua adesão a tal acordo.

Isto sendo certo que de tal acordo, que invocaram e juntaram aos autos, consta a cláusula arbitral em questão – a qual a 2ª autora não podia deixar de conhecer.

ii. Para além disso (e sendo certo que, conforme é aceite pacificamente na jurisprudência, é com base na configuração da ação feita pelo autor que deve ser apreciada e decidida a exceção da incompetência do tribunal), as autoras alegam que a 1ª autora é uma sociedade holding do denominado GG que detém e gere participações sociais em sociedades comerciais de fabrico e comercialização de produtos têxtil, principalmente fatos de homem, sendo titular direta ou indiretamente de 97% do capital social da 2ª autora e ainda que a 1ª ré é igualmente uma sociedade holding, do denominado FF, que detém participações sociais em cerca de 20 sociedades direta ou indiretamente ligadas à produção e comércio têxtil, sendo titular, nomeadamente de 92,2% do capital social da 2ª ré, ora recorrente.

Ora, apesar de, conforme supra referido, as denominações da 2ª autora e da 2ª ré não coincidirem com as das sociedades que no acordo em questão estavam previstas serem criadas (cláusula 2ª), o certo é que o relacionamento comercial, firmado nos termos da cláusula 4ª, foi estabelecido na perspetiva da criação de dois grupos de empresas liderados pela 1ª autora e pela 1ª ré e dos quais, nos termos em que foi configurada a ação, fazem parte a 2ª autora e a 2ª ré, respetivamente.

iii. Para além disso, pela posição que vem manifestando no processo, ao invocar e aceitar como válida e eficaz a cláusula arbitral, é inequívoca a adesão da 2ª ré ao acordo em questão.

iv. Acresce ainda notar, conforme o faz a 1ª instância que a cláusula 7ª do acordo impõe que qualquer litígio emergente ou relacionado com o acordo seja exclusivamente dirimido pelo tribunal arbitral ali referido, de onde resulta ser “indispensável a apreciação conjunta da matéria e de todas as questões suscitadas que são incindíveis, considerando para além do mais as relações de domínio que existem...”

12) Em face do exposto, na procedência das conclusões da revista, e em conformidade com o entendimento da 1ª instância, haveremos de concluir no sentido da aplicação a todas as partes da cláusula 7ª do Acordo – Quadro invocado e junto aos autos pelas autoras como doc. nº 6 e, como tal, no sentido de a exceção de incompetência absoluta resultante da preterição de tribunal arbitral ser extensível também à 2ª ré, ora recorrente – impondo-se assim revogar a decisão da Relação e repristinar a decisão da 1ª instância.

Quanto à isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça:

Pede a recorrente que lhe seja concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no STJ, ao abrigo do disposto nos artigos 616.°, nº 3 e 530.°, nº 7 do C.P.C. e no artigo 6.°, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.               

E isto por considerar que, apesar de os autos reunirem alguma complexidade, inexistem articulados complexos/prolixos, sendo que a apreciação da questão da preterição de tribunal arbitral não implicou a análise de meios de prova complexos / morosos, tendo os autos terminado com o proferimento do despacho saneador-sentença e subsequente Acórdão, sendo cordial e colaborante a conduta processual das partes.

As recorridas não se opuseram (nem tomaram posição sobre tal matéria), sendo que o Ministério Público veio a tomar posição, nos termos já supra mencionados.

               

         Diz o Ministério Público, e bem, que neste momento só está em causa a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devida no próprio recurso de revista (isto independentemente de a recorrente ainda poder vir a requerer a redução da taxa de justiça da ação ou da apelação – sendo que a mesma já havia deduzido idênticos pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça quer perante a 1ª instância, quer perante a Relação – sem que tivesse havido qualquer decisão).                                                                                                                                       

De resto, o pedido de isenção é feito especificamente em relação ao pagamento do remanescente da taxa de justiça a efetuar no STJ.

               

                Nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP o tribunal pode dispensar (ou, naturalmente, reduzir), mesmo oficiosamente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça se a especificidade da situação o justificar, atendendo-se “designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes”.

Conforme bem salienta o Ministério Público, tendo a revista o valor tributário de € 2.273.045,84 (o mesmo da ação, fixado no saneador-sentença) a taxa de justiça devida será de € 13.056,00 (art. 6º, nº 2 do RCP, com referência à tabela I-B), razão pela qual, tendo a recorrente e as recorridas pago € 816,00 de taxa de justiça, o respetivo remanescente ascenderá a € 12.240,00.

                Trata-se de um valor que é naturalmente excessivo e de todo desproporcional, atenta a complexidade do recurso e a lisura subjacente à conduta processual das partes.

               Assim, e tendo-se em conta os valores em causa, é de considerar como ajustada a redução a metade do remanescente da taxa de justiça devida pela revista.

                                Em síntese:

O facto de uma das sociedades autoras, integrada no grupo societário da outra autora, e uma das sociedades rés, integrada igualmente no grupo societário da outra ré, não terem tido intervenção no acordo-quadro invocado pelas autoras para fundamentar os seus pedidos de condenação das rés – acordo-quadro esse  do qual consta uma cláusula arbitral, não impede que tal cláusula arbitral seja extensível também a tais sociedades – por via da aceitação tácita, à luz das disposições conjugadas dos artigos 406º, nº 2 e 217º, nº 1 do C. Civil.

               

Termos em que, concedendo-se a revista, se acorda:     

a) Em revogar o acórdão recorrido, que decidiu revogar a decisão da 1ª instância na parte em que ali se absolveu da instância a ré, ora recorrente, EE Co (incluindo a parte relativa à impossibilidade de apreciação do pedido reconvencional deduzido por esta Ré) - assim se repondo, in totum, a decisão da 1ª instância.

b) E em reduzir a metade o valor do remanescente da taxe de justiça relativo à revista.

               

Custas pelos recorridos.

                                               Lisboa, 15 de janeiro de 2019

                                               Acácio das Neves

                                               Fernando Samões

                              

                                               Maria João Vaz Tomé