Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00032376 | ||
Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO CÓPULA ACTO ANÁLOGO DA CÓPULA MAUS TRATOS A MENORES CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRACÇÕES INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS ATENTADO AO PUDOR | ||
Nº do Documento: | SJ199610170005683 | ||
Data do Acordão: | 10/17/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC ALMADA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 305/95 | ||
Data: | 02/12/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Indicações Eventuais: | EDUARDO CORREIA IN DIR CRIMINAL II PAG209. ANTUNES VARELA IN REV DE LEG E DE JURISP 123 PÁG253. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar da própria decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo, e tem de ser de tal modo evidente, que não passe despercebido ao comum dos observadores. II - O crime de maus tratos a menores previsto e punido no artigo 153 do Código Penal de 1982, não exige para a sua verificação uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade para com os menores. III - Por acto análogo à cópula, entende-se qualquer contacto entre os órgãos genitais masculinos e femininos, que não sendo cópula é todavia idóneo para lesar o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, independentemente da circunstância de ter havido "immissio seminis". IV - O crime continuado encontra o seu fundamento numa diminuição da culpa do agente decorrente da facilidade criada por certas circunstâncias externas, para a prática de actos da mesma ou de idêntica natureza. V - Entre o crime de violação e o de atentado ao pudor há uma relação de concurso real. Só assim não será, se os actos do atentado ao pudor servirem para preparar a violação, ou sejam meios de a atingir, ou se revelem necessários para a sua prática. VI - Assim, comete o crime de violação o arguido que vive maritalmente com a mãe de uma menor de idade inferior a 11 anos, obrigando a menor a deitar-se na cama, e a tirar as cuecas, despindo-se ele também, da cintura para baixo esfregando-lhe o pénis na vagina. VII - Comete ainda o arguido dois crimes de atentado ao pudor, por numa ocasião, ter agarrado a menor, só a deixando, quando ejaculou na mão desta e por, outra vez, lhe introduziu um dedo da mão no ânus. VIII - Os danos não patrimoniais envolvem quer os chamados danos não morais ofensas à honra e à dignidade, vexames, humilhações e desgostos de ordem afectiva - quer os sofrimentos físicos, dores corporais e padecimentos. | ||