Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P568
Nº Convencional: JSTJ00032376
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VIOLAÇÃO
CÓPULA
ACTO ANÁLOGO DA CÓPULA
MAUS TRATOS A MENORES
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ATENTADO AO PUDOR
Nº do Documento: SJ199610170005683
Data do Acordão: 10/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 305/95
Data: 02/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN DIR CRIMINAL II PAG209. ANTUNES VARELA IN REV DE LEG E DE JURISP 123 PÁG253.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar da própria decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo, e tem de ser de tal modo evidente, que não passe despercebido ao comum dos observadores.
II - O crime de maus tratos a menores previsto e punido no artigo 153 do Código Penal de 1982, não exige para a sua verificação uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade para com os menores.
III - Por acto análogo à cópula, entende-se qualquer contacto entre os órgãos genitais masculinos e femininos, que não sendo cópula é todavia idóneo para lesar o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, independentemente da circunstância de ter havido "immissio seminis".
IV - O crime continuado encontra o seu fundamento numa diminuição da culpa do agente decorrente da facilidade criada por certas circunstâncias externas, para a prática de actos da mesma ou de idêntica natureza.
V - Entre o crime de violação e o de atentado ao pudor há uma relação de concurso real. Só assim não será, se os actos do atentado ao pudor servirem para preparar a violação, ou sejam meios de a atingir, ou se revelem necessários para a sua prática.
VI - Assim, comete o crime de violação o arguido que vive maritalmente com a mãe de uma menor de idade inferior a 11 anos, obrigando a menor a deitar-se na cama, e a tirar as cuecas, despindo-se ele também, da cintura para baixo esfregando-lhe o pénis na vagina.
VII - Comete ainda o arguido dois crimes de atentado ao pudor, por numa ocasião, ter agarrado a menor, só a deixando, quando ejaculou na mão desta e por, outra vez, lhe introduziu um dedo da mão no ânus.
VIII - Os danos não patrimoniais envolvem quer os chamados danos não morais ofensas à honra e à dignidade, vexames, humilhações e desgostos de ordem afectiva - quer os sofrimentos físicos, dores corporais e padecimentos.