Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6193/13.0TBBRG-H.G1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
TRADIÇÃO DA COISA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONSUMIDOR
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 07/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / EFEITOS SOBRE OS CRÉDITOS / EFEITOS SOBRE OS NEGÓCIOS EM CURSO.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:
- FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, «Promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente-vendedor», Cadernos de Direito Privado 2010, n.º 29, 3 e ss..
- JOANA FARRAJOTA, A Resolução do Contrato sem Fundamento, Almedina, Coimbra, 2015, 50 e ss..
- L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, «Direito de retenção, contrato-promessa e insolvência», Cadernos de Direito Privado, 2011, n.º 33, 3 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 442.º, 755.º, N.º 1, AL. F).
CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 97.º, 102.º, 106.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º3, 682.º, N.º3, 683.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2014.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 06/12/2011.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.
-DE 02/05/2013.
Sumário :
I - O segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014 refere-se a situações em que o credor não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, ficando de fora os contratos que já estivessem integralmente cumpridos, resolvidos ou entrado na fase do incumprimento definitivo, à data da declaração de insolvência.

II - Tratam-se, aqueles, de contratos em curso ou em fase de execução, que fica suspensa e cujo cumprimento, ainda exigível ao devedor insolvente, o administrador pode recusar, quer por via da resolução, quer de uma reconfiguração contratual (arts. 102.º e 106.º do CIRE).

III - Se o contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno, em que houve traditio, em causa nos autos, tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, entrado na fase de incumprimento definitivo, não se aplica o AUJ n.º 4/2014, devendo, aplicar-se, estritamente, os preceitos do Código Civil contidos nos arts. 755.º, n.º 1, al. f), e 442.º.

IV - A aplicação do art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, não depende de o promitente-comprador ser ou não um consumidor e a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica uma interpretação restritiva, já que o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes.

V - Qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção.

VI - Este direito de retenção, já existente e sendo garantia de um crédito não subordinado, não é afectado pela declaração de insolvência – art. 97.º do CIRE.

VII - Caso o contrato-promessa não tenha sido resolvido ou entrado na fase de incumprimento definitivo, deve aplicar-se o AUJ n.º 4/2014, negando-se, porém, ao credor, o direito de retenção, por não poder ser considerado consumidor.

VIII - O consumidor contrapõe-se ao profissional: quem compra um edifício para nele instalar máquinas que vai utilizar na sua actividade produtiva – conforme se provou – não age como consumidor, mas sim na sua qualidade profissional, mesmo que não tenha intenção de comprar o prédio para revenda, até porque o conceito de profissão é muito mais lato do que a compra para revenda.

IX - Anulando-se o acórdão recorrido, deve o processo baixar ao tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto atinente à existência ou não de uma resolução do contrato-promessa, mesmo que ilícita, anterior à declaração de insolvência, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, que, no caso afirmativo, se define como referido em III a VI e, no caso negativo, como mencionado em VII e VIII.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Processo n.º 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1

Relatório

AA, Lda., veio, por apenso aos autos de insolvência de A. BB, Lda., reclamar um crédito no valor de € 150.196,38, emergente do incumprimento, por facto imputável à insolvente, do contrato de promessa de compra e venda com esta celebrado em 12 de Agosto de 2008, que tinha por objecto o imóvel identificado nos autos, que pretendia adquirir à insolvente.

Alegou ainda que lhe foi entregue a chave do imóvel (um pavilhão), tendo tomado posse do mesmo e aí realizado obras “para que este reunisse as condições necessárias para iniciar a sua actividade profissional”, e invocou o direito de retenção.

Tal crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência pelo valor reclamado e incluído na lista dos créditos reconhecidos, a que se reporta o n.º 1 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como crédito comum.

Veio, então, a Reclamante impugnar a referida lista alegando que o seu crédito foi erradamente qualificado como comum, pois goza de privilégio especial sobre o imóvel prometido vender - o direito de retenção -, porque ocorreu a tradição da coisa prometida, tendo a impugnante entrado na posse do imóvel em causa, a qual mantém.

Respondeu o Sr. Administrador de Insolvência nos termos que constam de fls. 35 e 36 dos autos de reclamação.

Depois e considerando-se que os autos dispunham dos elementos necessários, sendo a questão meramente de direito, foi proferida a seguinte decisão:

“Apuraram-se os seguintes factos, que não se encontram impugnados:

l.º A impugnante AA, Lda., reclama um crédito no valor de €150.196,38 sobre a massa insolvente.

2.º Alegou o incumprimento do contrato promessa de compra e venda de um lote de terreno, no qual houve transmissão da coisa.

É jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça (conferir Acórdão Uniformizador n° 4/2014 de 20/03/2014 publicado no D.R. 1.ª série de 19/05/2014) que só o promitente comprador consumidor goza do direito de retenção nos termos do artigo 755, n.º 1, al. f) do Código Civil.

No caso em apreço o credor impugnante, pessoa colectiva, não alega um único facto que permita concluir pela sua qualidade de consumidor.

Assim, e aderindo à jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, decide-se que o credor impugnante não tem o direito de retenção que sustenta porquanto não está comprovado nos autos que detenha a qualidade de consumidor (vide neste sentido o referido Acórdão Uniformizador de jurisprudência e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2014, relatado por Ana Cristina Duarte e publicado in www.dgsi.pt)

Julga-se assim a impugnação improcedente qualificando-se o crédito do impugnante como comum.”

Inconformada a Reclamante veio recorrer, afirmando que é consumidora e que deve ser revogada a decisão recorrida ou, subsidiariamente, ordenar-se a junção aos autos da certidão comercial da credora, de forma a aferir o seu objecto social e a sua qualificação de consumidora ou convidando-se a recorrente a alegar e demonstrar os requisitos impostos pelo AUJ/20 14 para que a mesma seja considerada consumidora para efeitos de gozo do direito de retenção.

Foi proferido Acórdão revogando a decisão recorrida e reconhecendo “que a reclamante invocou a qualidade de consumidora para os efeitos previstos no Acórdão de Uniformização n.º 4/2014, de 20 de Março, gozando do direito de retenção, graduando-se o seu crédito em conformidade”.

Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o credor BANCO CC, pedindo a revogação do Acórdão recorrido “no que concerne à aplicação do AUJ n.º 4/2014 com fundamento na falta de qualidade de consumidor da Recorrida, bem como no que respeita à qualificação do respectivo crédito como garantido por gozar do direito de retenção”. Censuram a interpretação restritiva que é feita do AUJ pelo Tribunal da Relação (ponto IX das Conclusões) e consideram que a qualidade de consumidor está definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96 de 31/07 (ponto X das Conclusões).

A Recorrida apresentou contra-alegações, pedindo a manutenção na íntegra do Acórdão recorrido.

Fundamentação

De Facto

A 1.ª Instância considerou provados os seguintes factos:
1. A impugnante AA Lda reclama um crédito no valor de €150.196,38 sobre a massa insolvente

2. Alegou o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno, no qual houve transmissão da coisa

De Direito

A questão colocada no presente recurso é a da qualificação de um credor como consumidor para efeitos da eventual aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, em cujo segmento uniformizador se pode ler que “no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 755º do Código Civil”.

Importa, no entanto, indagar uma questão prévia – e “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artigo 5.º n.º 3 do CPC) – que se situa a montante, a saber, qual o âmbito de aplicação do referido segmento uniformizador.

Ora, este refere-se a situações em que o credor não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência.

Ficam, assim, de fora, claramente contratos que já estivessem integralmente cumpridos à data da declaração de insolvência.

Mas importa ir mais longe e questionar quais são estes contratos que o administrador da insolvência não cumpre.

A resposta é dada pelo artigo 102.º do CIRE. Ainda que este não contenha um princípio tão geral como a sua epígrafe sugere e a solução que consagra tenha que ser integrada e completada pelos artigos seguintes – mormente em matéria de contrato-promessa pelo artigo 106.º - o certo é que o regime ai estabelecido é fundamentalmente um regime para contratos em curso ou em fase de execução, em que não há ainda cumprimento total do contrato por qualquer uma das partes. É essa execução que é suspensa e é o cumprimento, que ainda seria exigível ao devedor insolvente que o administrador pode recusar – quer essa recusa seja uma resolução ou antes deva ser concebida como uma reconfiguração contratual.

E daí que a doutrina tenha sublinhado que o regime dos artigos 102.º e seguintes do CIRE não se aplica a contratos que já foram resolvidos anteriormente à data da declaração de insolvência, encontrando-se agora em uma fase de liquidação.

A este respeito observa FERNANDO DE GARAVTO MORAIS que “o incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda (por exemplo, com a alienação do bem (…) com a recusa séria e categórica em cumprir ou com a resolução ilegítima daquele promitente) que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente-comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das regras civilistas” acrescentando que “verificada a insolvência posteriormente á extinção do contrato não cabe aplicar o disposto no art. 106.º, dado que o regime integrado no capítulo IV, referente aos “efeitos sobre os negócios em curso” pressupõe que o cumprimento ainda seja possível”[1].

Também L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS afirma que “se tiver havido resolução do contrato por qualquer uma das partes antes da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio em curso no sentido do Capítulo IV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”[2].

Ora, nos autos (f. 42), há um documento particular – cuja veracidade não foi impugnada – com data de 31 de Março de 2010, em que o promitente-vendedor, antes da data da declaração da insolvência, vem resolver o contrato, invocando fundamentos que não logrou provar.

Dir-se-á, no entanto, que essa resolução parece ter sido infundada, tendo o promitente-comprador manifestado, em resposta (f. 43), que considerava que o contrato permaneceria em vigor por a resolução ser infundada pelo prazo de cinco dias, sob pena de se verificar o incumprimento do contrato-promessa.

Mas a resolução ainda que infundada faz cessar o contrato. Como a este respeito afirma PEDRO ROMANO MARTINEZ “a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida, pelo que, mesmo que injustificada, produz efeitos; ou seja, determina a cessação do vínculo”, acrescentando que “a resolução ilícita não é inválida: representa o incumprimento do contrato”.

É certo quer este entendimento não é unânime na doutrina, havendo importantes vozes dissonantes[3].

No entanto, mesmo que se entenda que a resolução infundada não é eficaz sempre se poderia considerar que uma declaração de resolução equivale a uma declaração antecipada de incumprimento do contrato, como tem sido, de resto, afirmado pela nossa jurisprudência. Sirvam de exemplos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2011 (HENRIQUE ANTUNES)[4] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/05/2013 (PINTO DE ALMEIDA).[5]

Se o contrato-promessa tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, tiver entrado na fase do incumprimento definitivo não há, pois, que aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, devendo aplicar-se, estritamente, os preceitos do Código Civil, mais precisamente os artigos 755.º n.º 1 alínea f) e 442.º do Código Civil. A aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f) não depende de o promitente-comprador ser ou não um consumidor e a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica a interpretação restritiva proposta por um sector da doutrina: o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes. No entanto qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção. O legislador terá sido sensível à grande repercussão do contrato-promessa como um passo muito frequente no iter negocial que conduz à transmissão da propriedade – sendo que, de resto, o contrato-promessa pode estar associado a uma execução específica e em certos casos o promitente-comprador é mesmo um possuidor.

Este direito de retenção, já existente e sendo garantia de um crédito não subordinado, não é afectado pela declaração de insolvência, como decorre do artigo 97.º do CIRE.

Caso o contrato-promessa não tenha sido resolvido ou entrado na fase do incumprimento definitivo antes da declaração de insolvência, então haverá que aplicar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º4/2014 e colocar-se-á a questão de saber se o credor no caso presente pode ser considerado consumidor. A resposta é negativa: independentemente de se discutir se o consumidor tem, entre nós, que ser uma pessoa física ou poderá ser uma pessoa coletiva e também do facto de que não parece existir sequer uma noção unitária de consumidor, o consumidor contrapõe-se ao profissional. Ora, quem compra um edifício para nele instalar máquinas que vai utilizar na sua actividade produtiva – recorde-se que na própria reclamação de créditos se afirma que “o reclamante teve obrigatoriamente que realizar obras no pavilhão para que este reunisse as condições necessárias para iniciar a sua atividade profissional” (n.º 13) – não age como consumidor, mas sim na sua qualidade profissional, mesmo que não tenha a intenção de comprar o prédio para revenda até porque o conceito de profissão é muito mais lato do que a compra para revenda.

Decisão:

Face à exiguidade da matéria de facto dada como provada nos autos e porque essa matéria de facto deve ser ampliada “em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito” (n.º 3 do artigo 682.º CPC) ordena-se que o processo volte ao Tribunal recorrido para que se proceda à necessária ampliação e, em cumprimento do n.º 1 do artigo 683.º, define-se assim o direito aplicável, a que deverá atender-se no novo julgamento, a realizar, se possível, pelos mesmos Juízes:

- Se for provada a existência de uma resolução do contrato-promessa, mesmo que ilícita, anterior à declaração de insolvência, o promitente-comprador terá direito de retenção, nos termos dos artigos 755.º n.º1 alínea f) e 442.º do Código Civil, quer seja, quer não seja consumidor, não se aplicando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014:

- Caso não seja provada a existência de uma resolução do contrato-promessa anterior à declaração de insolvência então o promitente-comprador que compra um edifício para nele instalar máquinas que vai utilizar na sua actividade profissional não é um consumidor para efeitos da aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014 e não beneficiará do direito de retenção.

Custas a cargo da parte vencida a final

Lisboa, 29 de Julho de 2016

Júlio Gomes (Relator)

Helder Roque

Ana Paula Boularot

  

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[1] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente-vendedor, Cadernos de Direito Privado 2010, n.º 29, pp. 3 e ss., p. 4.
[2] L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, Direito de retenção, contrato-promessa e insolvência, Cadernos de Direito Privado 2011, n.º 33, pp. 3 e ss., p. 9.
[3] Sobre o “estado da arte” na matéria cfr. JOANA FARRAJOTA, A Resolução do Contrato sem Fundamento, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 50 e ss.
[4] Em cujo sumário se pode ler, designadamente que “(…) o incumprimento definitivo surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento”, acrescentando-se que “quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca que não realizará a sua prestação”.
[5] “A declaração de resolução infundada e ilegítima corresponde a uma recusa de execução do contrato, equivalendo a uma declaração séria e firme de não cumprir, a qual deve ser equiparada a uma declaração antecipada e irreversível de incumprimento definitivo”.