Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1440/17.1T8PTM.E1-A.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REFORMA DE ACÓRDÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA / REFORMA DA SENTENÇA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.ºS1, ALÍNEAS B), C), D) E E) E 4.º E 616.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A formulação de pedido de reforma do acórdão recorrido não obvia ao decurso do prazo para a interposição da revista.
Decisão Texto Integral:

       ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

“AA, Unipessoal, Lda.” reclamou, ao abrigo do artigo 643º do CPC, do despacho do Ex.º Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de revista por si interposto, por ter sido apresentado fora do prazo legal.

            A Reclamação assenta nos seguintes 6 pontos:
1. Refere o douto despacho que há muito transitou em julgado o acórdão proferido em Maio, e que
2. As suscitadas questões pelo reclamante, e objecto de acórdão, não têm virtualidade de suspender o prazo para a apresentação do recurso. Ora, salvo melhor opinião, no caso em apreço assim não será,
3. Porquanto o recurso apresentado em 8 de Outubro de 2018 tem uma especialidade de o ser nos termos do artigo 629º, n.º 2, do CPC, ou seja,
4. Independente de alçada que este processo não tem, e também atento o facto de se estar perante uma designada ‘dupla conforme’. Assim,
5. Só depois de resolvidas todas as questões também e carácter adjectivo, relacionadas com os autos, é que o acórdão poderia ser eventualmente objecto de recurso, dentro do prazo legal, o que sucedeu, pois
6. Tendo sido enviado, via telecópia, no dia 8 de Outubro, está o mesmo dentro do prazo de 30 dias após o acórdão que veio declarar a inexistência de quaisquer nulidades.


Não houve resposta.

O presente relator indeferiu a reclamação mediante decisão singular de fls. 79 a 81.

Notificada dessa decisão, veio a reclamante requerer que sobre a mesma recaia acórdão, nos termos do artigo 652º, n.º 3, do CPC.

A parte contrária nada disse.

                                                           *


Cumpre apreciar.

O teor da decisão singular é o seguinte:

“Nesta acção, cujo valor é de 5.001,00 €, o acórdão da Relação de Évora foi prolatado em 26.04.2018 e notificado às partes, por via postal, em 02.05.2018 (cfr. certidão de fls. 24 e seguintes).

A reclamante, em 23.05.2018, requereu a reforma do acórdão (v. fls. 42 e seguintes), tendo a Relação de Évora indeferido tal pedido, em conferência, por acórdão de 12.07.2018, notificado às partes, por via postal, em 03.09.2018 (ver mencionada certidão).

É com referência a este último acórdão da conferência que a reclamante sustenta a tempestividade da interposição do recurso de revista apresentado em 08.10.2018.

Contudo, não tem razão.

De facto, como se observa do despacho reclamado, “a arguição de nulidades e o pedido de reforma (…) não possuem a virtualidade de suspender ou interromper o curso daquele prazo, já que, sendo teoricamente admissível o recurso, tais requerimentos devem ser formulados na alegação recursória (n.º 4 do art. 615º e 616º do CPC).

Com tal inovação, o legislador do actual Código de Processo Civil visou abolir a possibilidade de apresentação autónoma de requerimentos de aclaração ou de reforma nos casos em que fosse admissível recurso, a fim de obviar à utilização abusiva destes mecanismos processuais”.

Portanto, das duas uma: ou a reclamante considerava não ser admissível o recurso do acórdão da Relação, e podia, nesse caso, invocar nulidades ou suscitar a sua reforma; ou achava que era admissível recurso[1] e, neste outro caso, teria de invocar essas nulidades e pedir a reforma nas alegações da revista, respeitando o prazo de 30 dias após a notificação do acórdão em que tais nulidades ou incorrecções supostamente se verificavam.

Não podia era fazer as duas coisas.

Tendo optado pela primeira, o prazo de 30 dias para a interposição da revista continuou a correr desde a data em que foi notificada do acórdão de 26.04.2018, pelo que não oferece qualquer reparo o despacho reclamado que indeferiu a admissão do recurso de revista, por intempestividade.

Com efeito, em 08.10.2018 já há muito se encontrava ultrapassado o prazo de 30 dias para a interposição do recurso de revista.

Indefere-se, por conseguinte, a reclamação”.

            Não vemos que mais possa dizer-se.  

            As normas dos artigos 615º, n.º 4, e 616º, n.º 2, do CPC são absolutamente claras quanto ao tempo e ao modo como podem ser requeridas a supressão de nulidades da sentença e a sua reforma.

            O n.º 4 do artigo 615º determina que as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. O n.º 2 do artigo 616º, estabelece, por seu turno, que não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando ocorra manifesto lapso do juiz enquadrável em qualquer das duas alíneas desse n.º 2.

            A reclamante requereu a reforma do acórdão da Relação, tendo obtido desta, em conferência, decisão de indeferimento – cfr. fls. 45 a 62.

Evidentemente que, optando por esse caminho que - diga-se – se nos afigura ser o único possível, considerando o valor da acção e a inevitável inadmissibilidade da revista, o prazo tendente à consolidação do julgado não deixou de correr. Por isso, quando apresentou o requerimento de interposição do recurso de revista já estava esgotado o prazo legal para o efeito, conforme detalhado na decisão singular.

Nesta conformidade, indefere-se a reclamação.

           

                                                           *

Custas pela reclamante.

                                                           *

                             LISBOA, 4 de Julho de 2019

Henrique Araújo (Relator)

Maria Olinda Garcia

Raimundo Queirós

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[1] O que, em boa verdade, se afiguraria como inviável, atento o valor da causa, uma vez que o artigo 629º, n.º 2, alínea d), do CPC não prescinde dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência – veja-se, por exemplo, o acórdão deste STJ de 20.12.2017, no processo n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1, em www.dgsi.pt