Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RAMALHO PINTO | ||
Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
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Data do Acordão: | 11/03/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
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Sumário : |
Não existe contradição de acórdãos, para efeitos da al. c) do nº 1 do artº 672º, do CPC, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento expressamente adoptam o mesmo entendimento quanto ao cumprimento dos requisitos da comunicação da resolução, quando se verifica inexistência de identidade de situação de facto subjacente à aplicação do direito, e quando os acórdãos não foram proferidos no domínio da mesma legislação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo 1556/20.7T8VCT.G1.S2 Revista Excepcional 125/23 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Districoura – Supermercados, S.A., pedindo o seguinte: “ a) Ser declara válida a resolução com justa causa do contrato de trabalho operada pela Autora, por ser inexigível à mesma manter a relação laboral que existia com a Ré dado ter-se verificado, por parte desta, um comportamento que traduz numa falta culposa das condições de segurança e saúde no trabalho, tal como previsto no art.º 394.º, n.º 2 do C. do Trabalho; b) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização prevista no art.º 396.º, n.º 1 do C. do Trabalho, correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no montante total de €23.284,80 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos); c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, a título de subsídios de domingo vencidos e não pagos e dos juros moratórios já vencidos, o montante total de €4.840,32 (quatro mil, oitocentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos); d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, a título de retribuição pelo trabalho suplementar prestado e dos juros de mora já vencidos, o montante total de €275,23 (duzentos e setenta e cinco euros e vinte e três cêntimos); e) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, a título de retribuição pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido do respectivo valor dos juros de mora já vencidos, o montante total de €46.916,41 (quarenta e seis mil, novecentos e dezasseis euros e quarenta e um cêntimos); f) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, a título de créditos de horas para formação, acrescido dos respectivos juros de mora já vencidos, o montante total de €1.859,48 (mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos); g) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, a título de créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, acrescidos do valor dos respectivos juros moratórios já vencidos, o montante total de €3.016,11 (três mil e dezasseis euros e onze cêntimos); h) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, decorrentes do não reconhecimento por parte da Ré do verdadeiro motivo da cessação do contrato de trabalho, bem como da não entrega da declaração da situação de desemprego à Autora, no montante total de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); i) Ser a Ré condenada no pagamento do valor dos juros que venham a vencer-se sobre cada uma das quantias indicadas em b), c), d), e), f), g) e h) desde a data da apresentação da presente acção e até ao efectivo e integral pagamento das mesmas”. Regularmente notificada a Ré contestou e deduziu reconvenção. A Autora apresentou articulado de resposta. Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu não admitir o pedido reconvencional. Foi realizada audiência final. Por sentença de 21.06.2022 foi decidido o seguinte: “IV - Decisão Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide condenar a Ré a reconhecer a justa causa da resolução do contrato operada pela Autora e a pagar-lhe: - a quantia de Euros 11.333,33, a título de indemnização, pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; - a quantia ilíquida de Euros 800,00, a título de retribuição do mês de Março de 2020; - a quantia ilíquida de Euros 1.397,00, a título de férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal; - a quantia que se vier a liquidar, em sede de incidente de liquidação da presente sentença, a título de “subsídio de domingo” pelo trabalho prestado aos domingos entre 3 de Abril de 2017 e 31 de Dezembro de 2018, no valor de 5% do salário base por cada domingo trabalhado, a que importa subtrair o valor já liquidado de Euros 68,90; - a quantia ilíquida de Euros 1.795,12, a título de “subsídio de domingo” pelo trabalho prestado entre 1 de Janeiro de 2019 e 30 de Março de 2020; - a quantia que se vier a liquidar, em sede de incidente de liquidação da presente sentença, a título de trabalho suplementar prestado nos meses de Fevereiro, Abril, Julho, Agosto, Setembro, Outubro de 2019 e Março de 2020, a que importa subtrair o valor já liquidado de Euros 580,14; - a quantia ilíquida de Euros 27.934,08, a título de descanso semanal; - a quantia ilíquida de Euros 485,10, a título de formação profissional; - a quantia líquida de Euros 1.000,00, a título de danos morais; - juros de mora, contabilizados desde a data do vencimento de cada uma das prestações e no caso dos danos morais desde o trânsito em julgado da decisão, às respectivas taxas legais em vigor, até integral pagamento; Mais decide absolver a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.”. A Ré interpôs recurso de apelação e a Autora interpôs recurso subordinado. Por acórdão do Tribunal da Relação de 16.02.2023 foi decidido o seguinte: “IV - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da ré e, consequentemente: - absolve-se a ré do pagamento à autora de qualquer quantia a título de formação profissional e a título de danos morais; - Altera-se para € 26.360,52 (vinte e seis mil trezentos e sessenta euros e cinquenta e dois cêntimos) a quantia ilíquida a pagar pela ré à autora a título de descanso semanal; Quanto ao mais, confirma-se a decisão recorrida. Improcede integralmente o recurso, subordinado, da autora. Custas pela ré/recorrente e pela autora/recorrida na proporção do respetivo decaimento. Custas do recurso subordinado a cargo da recorrente/autora. Notifique.”. A Ré interpôs recurso de revista nos termos gerais e revista excepcional. A Autora não apresentou contra-alegações. x Neste STJ, o Relator proferiu despacho que terminou do seguinte modo: “Assim, decide-se: - não admitir o recurso de revista nos termos gerais porquanto foi interposto com fundamento no artigo 674º, nº3 do C.P. (“ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova”), fundamento que não prescinde da inexistência de dupla conforme; - tendo a Recorrente interpôs igualmente revista excepcional, e verificando-se os pressupostos gerais de admissibilidade, há que remeter os autos para a Formação prevista no artº 672º, nº 3, do CPC, junto desta Secção, uma vez que só a mesma tem competência para aferir da verificação dos requisitos especiais de uma revista excepcional”. O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos na alínea c) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil. A Ré formulou as seguintes conclusões (opta-se por transcrevê-las na íntegra, dado que a Recorrente mistura, não autonomizando, a alegação para admissão da revista excepcional com os fundamentos propriamente ditos do recurso): 1. A Recorrida manifestou a sua pretensão de resolver o contrato de trabalho celebrado com a Recorrente por justa causa mediante comunicação de 30 de Março de 2020. 2. Como é bom de ver, os primeiros 10 pontos da comunicação são vagos e genéricos, de tal modo que, àquela data tanto se podiam aplicar à Recorrida como a qualquer cidadão residente no território português. 3. A Recorrida não concretiza porque é que o espaço comercial da Recorrente é o maior, sendo o maior, qual a sua efectiva dimensão, em que medida é que o fluxo de clientes aumentou ou sequer se esta se verifica durante o seu período de trabalho. 4. Acresce que, não só é genérico e vago o vertido na alínea d), já que a Recorrida não indica quantas pessoas se encontravam infectadas em ..., como aliás é falso e revelador do alarmismo que à data se vivenciava em todo o país, em todos os sectores de actividade e em muitos lares portugueses. 5. Com efeito, bastará consultar o relatório da DGS para confirmar que à data de 30 de Março de 2020 o concelho de ... tinha zero casos de infectados por covid-19 (cfr. Relatório de Situação n.º028|30/03/2020 disponível para consulta in https://covid19.minsaude.pt/wpcontent/uploads/2022/03/28_DGS_boletim_20 200330_pdf-379kb.pdf). 6. Na alínea k) a Recorrida refere que a Recorrente como medidas de segurança "só" (!) tinha entregue aos colaboradores máscaras fora de validade e colocado fitas adesivas no chão e gel. 7. No que em particular respeita às máscaras, refira-se que não só não ficou provado que as mesmas estavam fora de validade, como é do conhecimento comum que à data da resolução, isto é, a 30 de Março de 202, nem sequer era obrigatório o uso de máscaras. 8. Na verdade, só com o Decreto-Lei n.º 20/2020, publicado no dia 1 de Maio (um mês depois da resolução do contrato!) é que passou a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais (cfr. artigo 13.º-B). 9. No ponto j) a Recorrida refere que solicitou várias vezes a tomada de medidas à Recorrente, até porque recebia reclamações. 10. Di-lo sem, contudo, concretizar que medidas solicitou fossem tomadas e em que datas ou por que meios. 11. Recorde-se que só a 19 de Março de 2020 é que foi decretado o estado de emergência em Portugal, sendo que o decreto que procedeu à sua execução apenas entrou em vigor no dia 22 de Março de 2020 - oito dias antes da resolução do contrato! 12. Assim como não soube concretizar que reclamações recebeu e que clientes reclamaram. 13. Só no ponto n) é que a Autora refere alguns factos que eventualmente poderão ser tidos em conta, ainda que confirmando que as medidas de higienização eram levadas a cabo pelos trabalhadores. 14. Tudo isto para concluir que a Recorrida não concretizou de que forma é que as medidas de segurança e saúde não estavam a ser tomadas, porque razão tal é devido a conduta culposa da Ré ou, e delimitando devidamente no tempo, que queixas ou situações concretas a fizeram colocar em causa a subsistência da relação laboral. 15. Antes apresentando, maioritariamente, juízos conclusivos, opinativos e claramente movidos pelo medo e alarmismo vivenciado em todo o mundo ante a situação pandémica e, já não, por qualquer omissão culposa de condições de higiene e saúde por banda da Recorrente! 16. Relembre-se que a Recorrida resolveu o seu contrato apenas 19 dias depois de o surto do coronavirus ter sido declarado pela OMS como pandemia (a 11 de Março de 2020) e só 8 dias depois de ter sido decretado o estado de emergência em Portugal! 17. É, por isso, notório o esforçado labor da Recorrida na sua petição inicial em suprir a insuficiência dos factos por si alegados na comunicação de resolução, ao socorrer-se de mais de 100 artigos para concretizar e aditar os factos, no ensejo de justificar a sua conduta, vindo só então (!!!) dizer que a Ré não transmitia as medidas que chegavam da "base", que não adoptou plano de contingência, que também sofria de uma doença … enfim tudo factos que não tinham sido alegadas!!! 18. A propósito do conteúdo da comunicação remetida à Recorrente lê-se o seguinte na sentença: "Não basta, por isso, a simples transcrição de noções jurídicas ou partes da lei, nem a invocação de conceito conclusivos ou uma descrição vaga ou imprecisa da factualidade - terá que ser claro e objectivo na declaração, descrevendo suficientemente a factualidade para que não restem dúvidas quanto às circunstâncias que motivaram a sua decisão. E se o trabalhador não cumprir esta obrigação, por mais razões que possa ter tido para resolver o contrato, não mais as poderá invocar". 19. De todo o modo, entendeu o tribunal de Primeira Instância, quanto a nós mal, que a Recorrida cumpriu com todas as formalidades na missiva que enviou à Recorrente. 20. Já o Tribunal da Relação de Guimarães, no que a este parcial diz respeito, apesar de afirmar que é "(…) pacífico que o trabalhador não pode vir invocar, na acção judicial em que pretende ver reconhecida a justa causa para a resolução do contrato, fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução - o que impõe que, nesta, especifique os factos concretos, não bastando as meras afirmações de natureza conclusiva ou a reprodução de fórmulas legais (…)", 21. Acaba por concluir, admitindo que "entre pela janela aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela porta", que "também não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral". 22. Não podemos, de todo em todo, concordar com tal entendimento, absolutamente contrário, e por isso violador, do preceituado nos artigos 395.º/n.º1 e 398.º/n.º1 e n.º3 do Código do Trabalho, com que sumariamente, e sem mais, o Tribunal da Relação "rematou" a questão, assim permitindo que se somassem inúmeros factos, quanto a nós não circunstanciais, mas claramente essenciais, à alegação insuficiente da Recorrida e passando ao lado da total ausência de delimitação temporal. 23. A este respeito, e nas antípodas do entendimento propugnado no aresto objecto deste recurso, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2020, proferido no proc. n.º2023/19.7T8VFX.L1-4 (disponível in www.dgsi.pt), o qual, por recair sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação - v.g. art. 395.º/n.º1 e 398.º/n.º1 e n.º3 do Código do Trabalho -, encontrando-se as respectivas decisões em oposição clara e directa, sem que tenha sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência uniforme sobre a presente vexatia quaestio, serve de fundamento, neste parcial, à presente revista excepcional, o seguinte: 24. "I - Em matéria de cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, o artigo 395º nº 1do CT não exige uma descrição circunstanciada dos factos, como acontece na nota de culpa, em que é necessário dar a conhecer ao trabalhador todos os factos que lhe são imputáveis, mas apenas uma indicação sucinta dos mesmos. Ainda assim, factos, devendo o trabalhador enunciar, de forma clara e suficiente, os fundamentos da resolução imediata do contrato, por forma a permitir ao empregador percepcionar e avaliar os mesmos e, se necessário, a apreciação judicial da justa causa, que apenas pode atender aos factos descritos na comunicação de resolução. (cfr. art. 398º nº1 e 3 do CT). II - Não cumpre o disposto no artigo 395º nº1 do CT, o escrito para comunicação da resolução do contrato de trabalho, pelo trabalhador, com justa causa, que não delimita temporalmente os factos, e limita-se a expressar conclusões". 25. Veja-se que aqui, contrariamente ao que sucede nas decisões recorridas, afirma-se, sem mais, que apenas (e só) se pode atender aos factos descritos na comunicação de resolução, os quais têm de ser temporalmente delimitados! 26. Nessa medida, competindo ao Tribunal a apreciação da existência, ou não, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, não poderá o mesmo de deixar de ter em consideração, nessa apreciação, o preceituado nos artigos 395.º/n.º1 e 398.º/n.º3 do Código do Trabalho, apenas se podendo socorrer da motivação constante da comunicação de resolução remetida pela Recorrida à Recorrente. 27. Se tal motivação não consta dessa comunicação ou se a mesma não se encontrar formulada em termos que adequadamente fundamentem a justa causa, como ocorre in casu, não poderia o Tribunal a quo a ela atender, pelo que deverá o acórdão recorrido ser revogado quanto a esta matéria e substituído por outro que determine a ilicitude da resolução assim operada pela Recorrida. 28. Mas caso assim não se entenda, isto é, a entender-se que a comunicação se encontrava fundamentada e concretizada, o certo é que os factos que daí constam nunca se mostrariam suficientes para que fosse reconhecida a justa causa de resolução, em particular tendo em conta o enquadramento legal e as circunstâncias absolutamente excepcionais que se viviam. Mas vejamos: 29. Na comunicação que a Autora remeteu alega apenas a seguinte factualidade relevante, apesar de, reitera-se, se entender mal concretizada e sem qualquer delimitação temporal: i) trabalhava sem controlo de acesso dos clientes ao estabelecimento; ii) o horário de funcionamento era o mesmo; iii) as medidas de higienização são levadas a cabo pelos colaboradores, o que atendendo ao fluxo de pessoas não pode ser feito regularmente e iv) não há acrílicos nas caixas de pagamento. 30. Apenas a 11 de Março de 2020 é que o surto do coronavírus foi declarado pela OMS como pandemia, ou seja, apenas 19 dias antes da resolução do contrato! 31. Só em 19 de Março de 2020 é que foi decretado o estado de emergência em Portugal, sendo que o decreto que procedeu à sua execução - Decreto-Lei n.º 2- A/2020 - apenas entrou em vigor no dia 22 de Março de 2020, isto é, 8 dias antes da resolução do contrato! 32. Por outro lado, não obstante ter ficado provado que a Ré desde a "primeira hora" adoptou e recomendou a utilização de máscaras, que forneceu aos seus funcionários, é importante esclarecer que esta medida, à data não era obrigatória. 33. Por outro lado, quanto ao horário de funcionamento, não consta sequer da sentença que a Recorrente, à data da resolução, fosse obrigada a praticar outros horários, já que na verdade tais imposições só meses depois se vieram a verificar. 34. Acresce que, ao contrário do que se lê na sentença, apenas o controlo de acesso ao espaço comercial estava em vigor à data da resolução do contrato, de acordo com a Portaria 71/2020 que entrou em vigor no dia 16 de Março - 14 dias antes da resolução do contrato! 35. Ora, embora se tratasse de uma medida absolutamente excepcional para a realidade da Recorrente e para a realidade vivenciada no país - quem não se recorda "da corrida" aos supermercados -, o certo é que esta conseguiu tomar providências necessárias ao seu cumprimento. 36. De outro modo não se entenderia porque é que a GNR, que fruto do "pânico" geral que assolava a população se deslocou ao local várias vezes desde 1 de Março de 2020 (cfr. declaração que consta do processo), não levantou qualquer auto de contraordenação, conforme resulta dos factos provado (cfr. facto provado nº 79). 37. Por último ao contrário do que se diz na sentença, também não é verdade que fosse obrigatória a aquisição de acrílicos, já que tal resultava de meras orientações da DGS, que como se sabe não são fonte de direito e nem têm qualquer força legal. 38. Ainda assim, é de lamentar que o tribunal tenha sido pouco sensível às dificuldades que a Recorrente e o próprio país apresentava à época no que toca à aquisição deste tipo de equipamentos, em particular quando se constata que a Autora resolveu o contrato apenas 8 dias após a declaração do estado de emergência. 39. Talvez se tivesse esperado mais uns dias, como, entendemos, se impunha numa relação de tão longa data, que se pretende equilibrada e i) no cenário pandémico vivenciado, ii) ante uma entidade patronal que em mais de 14 anos de relação provou ser cumpridora das suas obrigações, iii) que adoptou medidas de combate à proliferação da doença, algumas das quais "à frente do tempo", iv) e que foi ajustando, como todos as empresas e todos nós (!) as medidas de segurança empregues (isso mesmo resulta dos depoimentos ouvidos em juízo mas que, nesse parcial, quanto a nós injustificadamente e num juízo parcial e voltado para uma única solução de direito, foram desconsiderados - mas lá iremos adiante) e, diga-se, v) quando até existia alternativa válida que permitia à Recorrida faltar justificadamente do trabalho (v.g. medida de apoio excepcional às famílias) … 40. Nos termos estabelecidos no artigo 351º, nº 3 do Código de Trabalho: "Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes". 41. Ora, no caso em análise a Autora trabalhava para a Ré desde 01 de Fevereiro de 2006 (facto provado nº 3), portanto, há mais de 14 anos, sendo que desde então e até à data da comunicação da resolução do contrato com justa causa nunca colocou em causa ou apresentou qualquer reclamação referente a condições de saúde e segurança no trabalho. 42. Além disso, as relações entre as partes (empregadora e trabalhadora) nunca evidenciaram qualquer problema anterior, sendo certo que se deverá ter em consideração a realidade do espaço comercial da recorrente e o contexto quase familiar das relações de trabalho. 43. O Tribunal não fez uma ponderação correcta das circunstâncias que se viviam à época, absolutamente excepcionais e que exigiram de todos (incluindo até dos próprios tribunais) uma adaptação constante e diária com base nas informações (algumas ambíguas) que iam sendo vinculadas pela comunicação social, DGS ou pelos próprios órgãos de soberania. 44. Naturalmente que a Recorrente tudo fez para garantir o cumprimento das medidas que vinham sendo impostas (nem tinha interesse que assim não fosse!), mas é evidente que as circunstâncias dificultam a gestão dos próprios trabalhadores e clientes, bem como o acesso a muitos dos equipamentos. 45. Por exemplo, é do conhecimento público que num período de emergência muitas entidades empregadoras estavam com dificuldades em adquirir álcool gel ou acrílicos. 46. Acresce que, embora a sentença reconheça esta dificuldade em concreto, não é ponderado e razoável legitimar a "desvinculação" da Recorrida com base nisto, quando também não é verdade que a Recorrente não tenha logo lançado mão de outras medidas para garantir o distanciamento. 47. Com efeito, está provado que a Recorrente colocou fitas adesivas no chão, assim como, está provado que embora não tivesse, ainda (!), acrílicos, forneceu e incentivou o uso de máscaras pelos seus funcionários, meio que, por esta empregue "à frente do seu tempo" (pelo menos em Portugal), se veio a comprovar como meio mais eficaz de combate à proliferação do vírus! 48. Acresce que, a Recorrida tinha ao seu dispor um mecanismo alternativo que não fosse a resolução do contrato de trabalho. 49. De facto, como consta dos factos provados nºs 49 e 50 podia a Autora ter recorrido à medida excepcional de apoio à família, o que lhe permitiria aguardar para perceber se os "obstáculos" que alegava seriam ultrapassados, o que deliberadamente optou por não fazer. 50. Antes pelo contrário, de forma absolutamente exagerada, temerária e sem sequer aguardar pelos 30 dias a que se refere o artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho, optou por resolver o seu contrato de trabalho alegando justa causa. 51. A propósito dos fundamentos da resolução operada pela Recorrida, considerou o Tribunal da Relação, confirmando a sentença recorrida, que os mesmos se acham verificados. 52. Não podemos, de todo em todo, concordar com as conclusões assim formuladas e que culminam numa solução profundamente injusta que não considera, ou melhor, desconsidera factualidade relevante considerada como provada, através de documento autêntico junto aos autos, o que consubstancia erro de julgamento, que entendemos passível de revista nos termos do preceituado no artigo 674.º/n.º 3 do CPC (pois que tal questão não foi objecto de efectiva análise, fundamentação e decisão por qualquer das instâncias). 53. Senão vejamos: Foi junto aos autos pela Recorrida, mediante requerimento de 14 de Outubro de 2020, com a referência ......61 (referência CITIUS .....58), ofício exarado pelo Comandante BB, 1.º Sargento do Posto Territorial de ... da Guarda Nacional Republicana, datado de 06 de Outubro de 2020, em que se atesta o seguinte: "(…) informa-se V.ª Exa. que, no período de 01 de Março de 2020 até à presente data (ou seja, 06 de Outubro de 2020), as patrulhas do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de ... que se deslocaram à superfície comercial Districoura - S.A., no Lugar de ..., não presenciaram/detetaram qualquer incumprimento referente às regras de segurança, higiene e sanitárias por parte do referido estabelecimento, de acordo com as medidas gerais para estabelecimentos de atendimento ao público, através das orientações técnicas emanadas pela Direção-Geral de Saúde no âmbito da pandemia de COVID-19, que têm como referencial de conduta e de boas práticas a seguir, por forma a minimizar o risco de transmissão de SARS-Cov2 e o impacto da doença. Importa ainda esclarecer, que a deslocação das patrulhas à referida superfície comercial deveu-se à realização de denúncias anónimas relativas ao cumprimento de medidas que assegurassem a distância mínima entre as pessoas, assim como a observância das regras de ocupação máxima indicativa no estabelecimento (…)" (sublinhado nosso). 54. Deste ofício, exarado por autoridade pública nos limites da sua competência, quer o Tribunal de Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação retiraram, tão somente, a seguinte conclusão, correspondente ao facto 79.º dos factos provados. 55. Sendo que, para além disso, não se privaram de considerar provada factualidade que contradiz, em absoluto, o ali declarado, de que depois se servem para concluir pela licitude da resolução operada pela Recorrida, em clara violação pelo preceituado nos artigos 363.º, 369.º, 371.º e 372.º do Código Civil. 56. O Tribunal de 1.ª instância, assim como a Relação, ignoraram em absoluto a factualidade atestada pelo referido documento autêntico, plenamente provada em face do preceituado no artigo 371.º do Código Civil. 57. Que, por si só, implicaria, necessariamente, a conclusão de que a Recorrida cumpriu todas as suas obrigações de garantia de condições de saúde e de segurança no trabalho e, consequente e inevitavelmente a conclusão pela ilicitude da resolução operada pela Recorrida. 58. E isto não obstante não tenham concluído, porque sequer foi suscitada, pela falsidade do predito ofício (cfr. artigo 347.º e 372.º do Código Civil). 59. Ao ignorarem, em absoluto toda a materialidade atestada pela referida autoridade pública, bem como a plenitude da prova assim produzida, violaram, quer o Tribunal de 1.ª instância, quer o Tribunal da Relação, o preceituado nos artigos 363.º/n.º2, 369.º, 371.º e 372.º do Código Civil, devendo, como tal, ser proferida decisão que considere tal factualidade como provada, julgando, por consequência ilícita a resolução operada pela Recorrida. 60. Refira-se que a propósito deste tema, e nas antípodas do que foi decidido pelo Tribunal da Relação, ainda que com sustento em eventual juízo, que apenas se subentende, concluiu o Tribunal da Relação de Évora, a 14 de Julho de 2020, processo n.º 1580/18.0T8EVR.E1, que: "I - A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autentico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil. II - Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na respectiva percepção directa; no que respeita aos factos adquiridos com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, não se encontram abrangidos pela força probatória plena do documento, valendo tal conteúdo fáctico da participação como um elemento sujeito à livre apreciação do julgador." (sublinhados nossos). 61. Tal aresto pronuncia-se acerca do valor probatório de declaração emitida por órgão de polícia criminal, que considera fazer prova plena da materialidade nela atestada, diversamente e em clara contradição com o que sucede no acórdão sub iudice, que não confere tal valor ao ofício da GNR junto aos autos pela Recorrida a 14 de Outubro de 2020. 62. Assim, e caso se entenda que também quanto a este parcial apenas é admissível revista excepcional, serve aquele Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fundamento ao presente recurso. 63. Mas retomando, e ainda que assim não se entenda refira-se que, para aferição da justa causa tem sido entendimento jurisprudencial maioritário que devem estar reunidos três pressupostos, a saber: i) Um de carácter objectivo, traduzido num ou vários comportamentos deste que violem as garantias legais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade; ii) Um de carácter subjectivo, que consiste no nexo de imputação desta conduta a culpa exclusiva do empregador; e iii) Um comportamento do empregador que gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência do contrato, tornando inexigível ao trabalhador que permaneça vinculado por mais tempo à empresa, conforme decorre do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 09 de Setembro de 2015, no processo n.º 263/13.1TTPRT.P1.S1. 64. Tal acórdão, pronunciando-se acerca da mesma questão fundamental apreciada no Acórdão ora sindicado - aferição da justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador -, em clara oposição e contradição com o que aqui foi decidido, faz depender a verificação de justa causa, para além do demais, na culpa exclusiva do trabalhador, servindo, como tal de fundamento à presente revista excepcional. 65. Só assim o podemos também entender! Sendo que à luz de tal entendimento, sempre se impunha, como impõe, concluir que no caso dos autos inexiste justa causa para resolução do contrato por banda da Recorrida. 66. E isto porque o arrazoado invocado pela Recorrida para resolução do contrato de trabalho se verifica e estriba, num quadro de alteração das circunstâncias totalmente alheio à Recorrente! 67. Aliás, assim mesmo se conclui, embora num outro âmbito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no proc. n.º46168/20.0YIPRT.G1, de 07 de Outubro de 2021, no qual se lê o seguinte: "A Covid-19 constitui um exemplo claro de alteração de circunstâncias geral e totalmente alheia a condutas das partes e a cujo domínio e controlo escapam completamente". 68. Mas o acórdão ora recorrido desconsidera em absoluto tal circunstância, assim como de resto, tantas outras, bastando-se com a verificação de simples incumprimento, que em absoluto se denega, para concluir pela existência de justa causa - nas antípodas do propugnado no acórdão fundamento melhor identificado supra. 69. Como é que se pode falar de culpa exclusiva (ou de culpa, sequer) da Recorrente, sabendo que: 70. O arrazoado invocado pela Recorrida para resolução do contrato de trabalho se verifica e estriba, num quadro de alteração das circunstâncias totalmente alheio à Recorrente – pandemia. 71. É do conhecimento público que à data da resolução, não havia nenhum infectado no concelho de .... 72. Está provado que a Recorrente colocou fitas adesivas no chão a fim de manter a distância de segurança. 73. Está provado que embora não tivesse, ainda (!), acrílicos - cuja escassez, à data, é igualmente do conhecimento público - forneceu e incentivou o uso de máscaras pelos seus funcionários, meio que, por esta empregue "à frente do seu tempo" (pelo menos em Portugal), se veio a comprovar, como mais eficaz de combate à proliferação do vírus, em alternativa ao isolamento social! 74. Está provado que não obstante o fluxo de clientes e alegados aglomerados – os quais sequer se poderão imputar a culpa exclusiva da Recorrente, já que emergem de acção de terceiros -, tais nunca aconteceram em medida tal que fosse considerada ilegal ou imputável à Recorrente e que, como tal, justificasse fosse lavrado qualquer auto de contraordenação (!) (cfr. Facto 79.º dos factos provados). Sendo certo que deveria, sim, conforme explanado supra, estar provado o conteúdo integral do ofício lavrado pela GNR e junto aos autos pela Recorrente, que atesta que não foram incumpridas pela mesma "(…)quaisquer regras de segurança, higiene e sanitárias de acordo com as medidas gerais para estabelecimentos de atendimento ao público, através das orientações técnicas emanadas pela Direcção-Geral de saúde no âmbito da pandemia de COVID-19 (…);. 75. Está provado que a Recorrente implementou medidas de higienização de superfícies, cestos e carrinhos, levadas a cabo pelos colaboradores. 76. Está provado que a Recorrente forneceu gel desinfectante aos seus funcionários e clientes. 77. Do depoimento da testemunha CC, considerado pelo Tribunal e pela Relação, embora apenas parcialmente, resulta, como se pode ler na sentença de Primeira Instância, que: i) "foi colocado um aviso a estabelecer o limite mínimo de utilizadores depois de a Autora ter ido embora"; ii) "existia uma zona de isolamento para o caso de um cliente e ou funcionário necessitar, sendo que também só foi criada depois de a Autora deixar de trabalhar para a Ré"; iii) "lhes foi explicado como se procedia à limpeza das caixas, o material desinfectante passou a ser suficiente e "colocaram" acrílicos" depois de a Recorrida deixar de trabalhar para a Recorrente; iv) "o controlo de pessoas à entrada do edifício só passou a ser efectuado depois da saída da Autora, pois até essa altura era realizado à entrada das barreiras"; v) "chegou a reclamar junto da Ré para se implementarem mais medidas. Aliás, a título de exemplo, explicou que as pessoas colocavam "o dedo na língua" para depois abrirem os sacos, tendo pedido a colocação de gel no interior o que também só se verificou depois da saída da Autora"; 78. Também a testemunha DD, cujo depoimento foi igualmente considerado quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pela Relação, resulta que: i) "durante a pandemia a "base" envia emails à Ré, também recepcionados pela caixa central, a dar orientações, sendo que algumas foram implementadas, como foi o caso do uso de desinfectante para as mãos à entrada e as fitas no chão para garantir o distanciamento; porém, não foi implementado o controlo de pessoas à porta, apesar de a testemunha ter encaminhado/entregue os documentos da base referentes a esse controlo directamente à legal representante da Ré; o que originava muitas vezes a existência de muitas pessoas no interior do edifício; esse controle só foi concretizado depois de a Autora deixar de trabalhar para a Ré"; ii) "a colocação de um caixote para colocação dos resíduos (máscaras e luvas usadas) à entrada do edifício e dos acrílicos só aconteceu depois de a Autora ter deixado de trabalhar para a Ré"; iii) " foi criada uma zona de isolamento, sendo que não se recorda se antes ou depois da saída da Autora, e descreveu a forma como era feita a limpeza dos carrinhos e como era registado o procedimento". 79. Estes testemunhos, que foram considerados como imparciais e verdadeiros pela primeira e segunda instâncias, que optaram, contudo, por valorá-los tão somente para servir a tese da Recorrida, e por isso quiseram ler que isso se deveu à saída da Recorrida ou então que era irrelevante porque já sucedeu apenas após saída da mesma, demonstram que à data da saída da Recorrida, a Recorrente estava, como sempre esteve, e era, aliás, do seu interesse, a desenvolver todos os esforços para tomar as maiores, melhores e recomendadas medidas de segurança. 80. Estava a adaptar-se e a sentir as mesmas dificuldades na obtenção de meios e materiais que todos sentimos por aquela altura, como é do conhecimento pessoal e público de todos! Dificuldades que não se podem imputar a culpa sua, menos ainda exclusiva! 81. Não podendo deixar de se notar e salientar, com profundo pesar e sentimento de injustiça, que para este efeito, e porque aconteceu após saída da Recorrida, o Tribunal não revela a materialidade supra descrita … mas depois não deixa de considerar, valorar e incluir nos factos provados que "No dia 23 de Maio de 2020, militares da GNR foram chamados ao estabelecimento da Ré por aí se verificar um aglomerado de pessoas, sem respeito pelo cumprimento do limite máximo de pessoas" (cfr. facto 63 dos factos provados), 82. Quando tal nem sequer resulta do depoimento do militar ouvido, nem tão pouco do ofício junto aos autos pela Recorrida, 83. Mas pior (!), contraria o facto provado sob o n.º79 - "A Ré foi visitada pela GNR nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, sem que tenha sido autuada pela prática de qualquer violação de medidas de segurança impostas para a Covid-19" -, assim como o ofício junto aos autos pela Recorrente (vindo de aludir), em que as autoridades competentes atestam o cumprimento, no referido período, das "(…) regras de segurança, higiene e sanitárias por parte do referido estabelecimento (da Recorrente), de acordo com as medidas gerais para estabelecimentos de atendimento ao público, através das orientações técnicas emanadas pela Direção- Geral de Saúde no âmbito da pandemia de COVID-19, que têm como referencial de conduta e de boas práticas a seguir, por forma a minimizar o risco de transmissão de SARS-Cov2 e o impacto da doença". 84. Assim sendo, num quadro de alteração das circunstâncias totalmente alheio à Recorrente e por tudo quanto se deixou exposto supra, dúvidas não podem existir de que inexiste culpa, e menos ainda exclusiva, que justifique a resolução operada pela Recorrida, motivo pelo qual deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare inexistir justa causa para resolução. 85. A Autora reclamou também créditos decorrentes da prestação de trabalho em dia de descanso semanal, alegando que durante a relação laboral com a Ré gozou um dia de descanso semanal. 86. Quanto a esta matéria, na sentença resulta apenas provado que a autora trabalhava 6 dias por semana, num total de 40 horas, e que assinou uma declaração na qual afirmava pretender continuar a trabalhar com apenas um dia de folga para fazer só manhãs ou tardes. 87. Lê-se na cláusula 29ª do Contrato Colectivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo - AEVC e o CESP (publicado em BTE nº 39 de 22/10/2018) o seguinte: "Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito, em cada semana, a um dia de descanso complementar e um dia de descanso obrigatório que serão praticados de forma seguinte: a) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho nem ao sábado a partir das 13 horas nem ao domingo, o descanso obrigatório coincide sempre com o domingo e o complementar coincide sempre com o sábado; b) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho ao domingo, o descanso obrigatório coincidirá sempre com o domingo, sendo o complementar gozado de segunda-feira a sábado, inclusive. § único. Por acordo expresso com o trabalhador o descanso complementar pode ser gozado de forma diversa; c) Nos horários que sejam organizados por forma a preverem prestação de trabalho em todos os sete dias da semana, o descanso semanal será organizado para que coincida pelo menos uma vez por mês ao domingo. § único. Os dias de descanso semanal serão gozados em dias completos, preferencialmente consecutivos, sendo o 1.º dia considerado de descanso complementar e o 2.º obrigatório". 88. Ou seja, fica claro que nada impedia e estava na disponibilidade das partes acordar que o descanso complementar fosse gozado de maneira diversa, não estipulando sequer que tivesse que ser gozado de forma ininterrupta. 89. Além disso, quanto ao período normal de trabalho a cláusula 18ª estipula também o seguinte: "1- O período normal de trabalho terá as seguintes durações diárias e semanais, sem prejuízo de horários de menor duração que estejam a ser praticados pelas empresas: a) 8 horas por dia e 40 horas por semana, para os trabalhadores cujos horários sejam organizados por forma que não haja prestação de trabalho nem ao sábado, a partir das 13 horas, nem ao domingo; b) 8 horas por dia e 40 horas por semana para os trabalhadores cujos horários sejam organizados por forma que não haja prestação de trabalho ao domingo; c) 8 horas por dia e 40 horas por semana para os trabalhadores que prestam a sua atividade em estabelecimentos de venda ao público que não pratiquem o encerramento ao domingo; d) 8 horas por dia e 38 horas por semana para os trabalhadores de escritório. 2- A alteração do horário de trabalho que implique mudança do regime de descanso semanal carece sempre do prévio acordo escrito do trabalhador, efectuado com pelo menos um mês de antecedência, podendo este prescindir de tal exigência". 90. No caso em concreto o que se pode concluir é que a Recorrida e a Recorrente acordaram um determinado horário de trabalho, com o qual se perfaziam as 40 horas de trabalho semanal, e que a Recorrida expressou através de uma declaração de 01 de Janeiro de 2017 que pretendia manter o regime que já vigorava quanto ao horário e descanso semanal (ou seja, que vinha de trás e que se seguiria no futuro). 91. O horário de trabalho decorreu da vontade da própria Recorrida, cumprindo-se o disposto no artigo 217.º do CT, pelo que o importaria seria, tão somente, apurar a conformidade desta declaração. 92. Sobre isto e ao contrário do que refere a decisão recorrida, há que dizer que não só não se compreende como não poderá aquela declaração "validar" o regime praticado, como também não se compreende o juízo que é feito sobre a aplicação de um regime mais favorável e a possibilidade de recorrer a outros institutos. 93. Na verdade, quanto ao valor probatório do documento n.º 2 junto com a contestação e ao sentido da declaração emitida, há que chamar à colação o artigo 236.º do Código Civil. 94. Cumpre pois perguntar se uma pessoa normal, o bonus pater familias, colocado perante a declaração subscrita pela Recorrida, referida no facto provado 81, consideraria que esta pretendia mesmo beneficiar daquele horário para fazer maioritariamente só manhãs ou tardes? 95. A resposta só pode ser afirmativa. Ou não teria assinado a predita declaração! 96. É absolutamente inacreditável - e este superior tribunal certamente o perceberá - que a Autora/Recorrida trabalhasse em dias de descanso semanal durante 14 anos consecutivos sem que tal pudesse consubstanciar algo que lhe é mais favorável (a própria afirmou que nunca se insurgiu contra este horário). 97. Face a tudo o quanto se deixou exposto, a única conclusão a que se poderá chegar é que de facto não é devida qualquer quantia por trabalho prestado em dia de descanso semanal, quer porque a actuação das partes não contraria a lei e porque mesmo que assim fosse estava a Recorrida impedida de reclamar tais quantias por manifesto abuso de direito. 98. Veja-se, no sentido acabado de explanar, o Acórdão do Tribunal do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23/10/2019 no proc. n.º 7677/18.9T8SNT.L1-A (disponível em www.dgsi.pt), que numa situação muito semelhante decidiu o seguinte: "Não contraria a lei o horário de trabalho praticado pelo autor, resultante do acordo entre este e a empresa, por via do qual o trabalhador presta 40 horas de trabalho por semana, entre a segunda-feira e o sábado, sendo o dia de descanso obrigatório o domingo" 99. Veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/02/2019, proferido no proc. n.º 14472/17.0T8PRT.P1, que até admitindo a nulidade destes acordos decidiu o seguinte: "Tais acordos podem, no entanto e até que os trabalhadores deles manifestem vontade de se desvincular, ser obstáculo a reclamação do pagamento do trabalho prestado em sábados como suplementar por denotarem um abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC". 100. “Vale isto por dizer que ao terem aceite e praticado horários de trabalho normais com trabalho em sábados, sem darem a entender à R. que iriam reclamar o pagamento do trabalho prestado nesses sábados como suplementar, os associados do A. colocaram-se numa situação que torna a propositura da presente ação, em 2017, como abusiva quanto ao pedido de pagamento daquele trabalho como suplementar." 101. Pelo que, sempre se imporia concluir que a Recorrida abusa do seu direito, nos moldes melhor fundamentados supra, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2019, proferido no proc. n.º 14472/17.0T8PRT.P1, ao peticionar o pagamento de créditos decorrentes da prestação de trabalho em dia de descanso semanal, quando aceitou e praticou o mesmo horário de trabalho durante mais de 14 anos, sem dar a entender à Recorrente que iria reclamar qualquer pagamento suplementar e, para mais, tendo assinado declaração onde informa "é para meu benefício continuar a fazer o horário com um dia por semana com 10h de trabalho e com um dia de folga por semana, fazendo assim os restantes dias só manhãs ou tardes", concluindo-se, necessariamente, pela inadmissibilidade daquele pedido. 102. Verdade é que, em clara oposição e contradição com o entendimento propugnado no aresto vindo de aludir, que se debruça sobre idêntica questão fundamental de direito, servindo, por isso, de fundamento à presente revista excepcional, assim não entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães. 103. Discordamos, portanto, em absoluto de tal decisão, pelos motivos melhor explanados supra, que entendemos violadora da cláusula 18.ª, n.º2, in fine da CCT e do preceituado no artigo 334.º do Código Civil, pelo deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de tal pedido. x Cumpre apreciar e decidir: A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito. De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional . A Recorrente invoca, com vista à admissão da revista excepcional, a al. c) do nº 1 do artº 672º do CPC, que estabelece: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (...) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Entende que há contradição, indicando os respectivos acórdãos fundamento em relação a cada uma delas, nas seguintes questões: a) - cumprimento dos requisitos da comunicação da resolução; b) -ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova; c) - (in)existência de fundamento de resolução; d) - descanso semanal. Quanto a este fundamento, no Acórdão do STJ de 3/03/2016, proc. 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, entendeu-se, lapidarmente, que “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. Por sua vez no Ac. deste STJ e Secção Social de 13/1/2021, proc. 512/18.0T8LSB.L1.S2, escreveu-se: “A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o acesso ao recurso de revista excecional, previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: - O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm de incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo ser idêntico o núcleo da situação de facto, atento o ratio da norma aplicável; - A existência de uma contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos a determinada questão, bastando que no acórdão recorrido se tenha dado uma resposta diversa e não, propriamente, contrária à resposta dada no acórdão-fundamento, devendo, no entanto, a oposição ser frontal e não implícita ou pressuposta; - A essencialidade da questão de direito conducente ao resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevante a argumentação sem valor decisivo; - A existência de um quadro normativo idêntico, independentemente de eventuais alterações que não tenham alterado a sua substância; - Não exista acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido”. Analisemos então se verificam as apontadas contradições, em cada uma das questões suscitadas pela Recorrente: a) -cumprimento dos requisitos da comunicação da resolução: Analisando os acórdãos –recorrido e fundamento (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2020, proferido no proc. n.º 2023/19.7T8VFX.L1-4), não corresponde à realidade que haja qualquer contradição, antes pelo contrário, os dois acórdãos expressaram e adoptaram exactamente o mesmo entendimento: O acórdão recorrido: É “(…) pacífico que o trabalhador não pode vir invocar, na acção judicial em que pretende ver reconhecida a justa causa para a resolução do contrato, fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução – o que impõe que, nesta, especifique os factos concretos, não bastando as meras afirmações de natureza conclusiva ou a reprodução de fórmulas legais (…)”, E, mais adiante: “também não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral”. O acórdão fundamento alinha pelo mesmo diapasão: “Daqui resulta que a lei não exige uma descrição circunstanciada dos factos, como acontece na nota de culpa, em que é necessário dar a conhecer ao trabalhador todos os factos que lhe são imputáveis, mas apenas uma indicação sucinta dos mesmos. Ainda assim, factos, devendo o trabalhador enunciar, de forma clara e suficiente, os fundamentos da resolução imediata do contrato, por forma a permitir ao empregador percepcionar e avaliar os mesmos e, se necessário, a apreciação judicial da justa causa, que apenas pode atender aos factos descritos na comunicação de resolução (cfr. art. 398º nº1 e 3 do CT)”. E mais à frente e sem margem para qualquer dúvida: “Isso significa que o trabalhador não pode vir invocar na acção judicial fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de resolução, embora não esteja impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral.” b) -ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova: A este propósito, a Recorrente pretende invocar a “ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova” relativamente à apreciação que as instâncias fizeram, do ofício da GNR datado de 06.10.2020, junto aos autos. Acontece que, e contrariamente ao que se entendeu no despacho liminar do Relator, de recebimento do recurso, não há aqui dupla conforme, pela simples razão de que a Recorrente reporta tal questão ao ponto 79 dos factos provados e o mesmo não foi objecto de impugnação no recurso de apelação. E não foi admitida a revista interposta em termos gerais relativamente à mesma questão. c) - (in)existência de fundamento de resolução: Também aqui não há contradição, já que estamos perante clara inexistência de identidade de situação de facto subjacente à aplicação do direito. Com efeito, o acórdão recorrido considerou verificada a justa causa de resolução por ocorrência da factualidade descrita na seguinte passagem: “Na verdade, a decisão recorrida enfatiza, e quanto a nós bem, que a ré - até ao dia 30 de Março de 2020, que é o que releva para o caso - não procedeu quer o controlo de acesso ao estabelecimento e quer à colocação de acrílicos nas zonas das caixas, duas medidas que visavam garantir a manutenção do distanciamento entre as pessoas e, dessa forma, proteger funcionários e clientes da transmissão do vírus. E tais factos permanecem no rol dos factos provados – cf. ponto 53. Note-se que no que tange ao controlo do acesso de clientes ao estabelecimento para além das Orientações da DGS poi publicada a Portaria 71/2020 de 15.3, que previa também restrições no acesso aos estabelecimentos comerciais, e que no seu artigo 3.º, sob a epígrafe Deveres de gestão e de monitorização estabelecia que Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos artigos anteriores devem envidar todos os esforços no sentido de: a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos artigos anteriores; b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos. Não obstante, e de a autora ter solicitado, mais que uma vez, que fossem tomadas medidas com vista ao controlo do número de clientes que acediam à loja, diariamente, várias vezes ao dia, verificavam-se aglomerados de pessoas (v. ponto 54. e 56. da matéria de facto). Mais, está provado que clientes e colegas tinham manifestado à autora preocupação com a falta das medidas referidas em 54. dos factos provados, e que a filha da autora, de 13 anos de idade, tem problemas de saúde derivados de alergias e que se repercutem no seu sistema respiratório, estando, por isso, classificada como integrando o grupo de risco (cf. pontos 48. e 55.). Não se olvida nem se desconsidera que, concomitantemente, a situação apresentava-se complexa e difícil para a ré o que, aliás, a decisão recorrida também reconheceu: Porém, também não podemos deixar de considerar que a moeda tem duas faces, ou seja, que as entidades patronais se depararam com dificuldades, nomeadamente de se adaptarem à legislação que todos os dias saía e mesmo de adquirir certos bens necessários ao seu cumprimento ou ainda de fazer face à ausência de funcionários. Entendemos, ainda assim, que havia que assegurar patamares básicos nas medidas sanitárias que eram recomendadas e até, como supra se disse, mais do que recomendadas, impostas por diploma legal, como é o caso do controlo de acesso de pessoas, com vista a evitar aglomerados, medida que a ré não implementou – nem apresentou qualquer razão válida para não o ter feito -, sendo por isso objectivamente compreensível e justificável o temor da trabalhadora autora, de que pudesse pôr em causa não só a sua saúde como a do seu agregado familiar. E isto, pela premência da situação, é idóneo a comprometer definitivamente a possibilidade de continuar com a relação laboral. O facto de a autora, alguns meses antes da data da cessação do contrato de trabalho já ter manifestado a intenção de sair da ré (ponto 20. – A), em nada contende com o raciocínio que vimos de fazer. Nada nos diz que se não fosse a aludida situação, que precipitou a resolução do contrato, a autora não continuasse, como continuou após a manifestação da referida intenção, por meses, quiçá largos, e até por muitos anos, a trabalhar para a ré”. Por sua vez no acórdão fundamento (acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 09 de Setembro de 2015, no processo n.º 263/13.1TTPRT.P1.S1.) considerou-se determinante a seguinte factualidade: “Em 5 de Dezembro de 2012, a empregadora comunicou ao trabalhador a sua suspensão preventiva. E comunicou-lhe também que, nos termos do artigo 352.º do CT, havia determinado a instauração dum procedimento prévio de inquérito, pois tinham chegado ao seu conhecimento, em 28 de Novembro de 2012, a prática pelo A de factos graves que careciam de ser cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciados. Terminado o inquérito, foi elaborado o relatório final em 4 de Janeiro de 2013, tendo a R determinado, em 10 de Janeiro seguinte, a instauração de processo disciplinar com vista ao despedimento do A, atenta a gravidade e elevada censurabilidade do comportamento laboral que se indiciava do inquérito. E em 11 de Janeiro de 2013, foi-lhe remetido, sob registo e aviso de recepção, carta com a nota de culpa, que veio devolvida em 23 de Janeiro de 2013, por erro na indicação da morada do A. E logo no dia seguinte, 24 de Janeiro de 2013, corrigido de imediato o erro involuntário na redacção da morada do A, a R remeteu-lhe 2.ª via da mesma carta, datada de 11 de Janeiro de 2013, e da nota de culpa. Face a este circunstancialismo, também não podemos concluir pela justa causa na resolução do contrato pelo trabalhador, tal como entendeu a Relação. Na verdade, flui dos factos descritos sob os n.ºs 6 a 12 da matéria de facto que a R foi diligente na condução do inquérito, tanto mais que, sendo o trabalhador Director dos Serviços de informática, o apuramento dos mesmos era susceptível de alguma demora por demandar a necessidade de realização de perícias e auditorias no campo informático, tal como ocorreu. Apesar disso, o seu relatório final foi elaborado em 4 de Janeiro de 2013, e a nota de culpa foi remetida ao trabalhador em 11 de Janeiro. É certo que a mesma só chegou ao seu conhecimento depois de 24 de Janeiro, pelo que se configura a existência dum período de 19 dias de violação do direito a ocupação efectiva do trabalhador”. Não é necessário nenhum raciocínio complexo para se concluir que estamos perante realidades fácticas perfeitamente distintas e sem qualquer ponto em comum. d) - descanso semanal: Aqui não estamos no domínio da mesma legislação, tal como o impõe a al c) do nº 1 do artº 672º do CPC. O acórdão recorrido considerou aplicável à relação dos autos, em razão da PE que identifica, a CCT celebrada entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo – AEVC e o CESP, nos termos referidos na sentença recorrida, designadamente as cláusula 29ª e 31ª, de onde decorrerá que a trabalhadora tinha direito a gozar dois dias de descanso semanal. Por sua vez no acórdão fundamento (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2019, proferido no processo nº 14472/17.0T8PRT.P1) estava em causa o A.E. publicado no BTE n.º 31º, de 22 de Agosto de 1999. Daí que, e sem necessidade de mais considerações, não se deva admitir a revista excepcional. x Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação. Custas pela Recorrente. x Lisboa, 03/11/2023 Ramalho Pinto (Relator) Júlio Vieira Gomes Mário Belo Morgado
Sumário (da responsabilidade do Relator). |