Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008409 | ||
Relator: | ARTUR RIBEIRO | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO SUBLOCAÇÃO RENDA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ194905180535971 | ||
Data do Acordão: | 05/18/1949 | ||
Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | DG Iª S 26-05-1949; BMJ13,238 ; RLJ 82,44 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 1/4949 | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | D 15289 DE 1928/03/30 ARTIGO 29 A. L 2030 DE 1948/06/22 ARTIGO 60 N4. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1931/01/30 IN COL OF ANO30 PAG16. | ||
Sumário : | O disposto na alinea a) do artigo 29 do Decreto n. 15289 aplica-se aos arrendamentos celebrados quer posteriormente a publicação desse decreto. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com o fundamento de que o acordão de folhas 219 e seguintes, em que se decidiu que "o disposto na alinea a) do artigo 29 do Decreto n. 15289 de 30 de Março de 1928, se aplica aos arrendamentos celebrados posteriormente a sua publicação", esta em oposição sobre a mesma questão de direito com o de 30 de Janeiro de 1931, deste Tribunal, transitado em julgado e publicado na Colecção Oficial, ano 30, pagina 16, que decidiu não ser de aplicar esse preceito de lei a tais arrendamentos, recorreu para o Tribunal Pleno, ali recorrido, A. Reconhecida pela respectiva secção a existencia da alegada oposição, seguiu o recurso seus termos, alegando as partes, e emitindo o Ministerio Publico o seu douto parecer no sentido de que se deve tirar assento sancionando a doutrina do acordão recorrido. O que visto e ponderado: Sendo, como o e, indubitavel que ha a alegada oposição, importa, agora, decidir qual dos acordãos esta mais em harmonia com aquela disposição de lei. Uma simples e atenta leitura dela leva a concluir, sem forçadas interpretações, que e o acordão recorrido. Na verdade: O que, atento o disposto no citado artigo 29, alinea a), condiciona a livre fixação da renda quanto a predios urbanos ou parte deles que forem sublocado ou vagarem posteriormente a publicação do Decreto n. 15289, não e a data em que o arrendamento foi celebrado, mas sim a da vacatura ou sublocação desses predios. E, assim, seja o arrendamento anterior ou posterior a esse Decreto, desde que os predios vagarem ou forem sublocados depois da sua publicação, podem os respectivos proprietarios fixar livremente a renda. E isto o que resulta evidente daquele preceito de lei. Mas, se duvidas pudesse haver de que e isso que esta na letra e espirito dela, o n. 4 do artigo 60 da Lei n. 2030 fazias-as desaparecer, pois dispõe, expressamente, que "a livre fixação de renda fundada em sublocação anterior a essa lei regular-se-a pelo direito vigente na data em que for feita". O argumento que daqui se colhe e decisivo, pois ele demonstra, a evidencia, que o direito de livre fixação da renda por virtude de sublocação anterior a essa lei, continuara a depender, não da data do arrendamento, mas sim da sublocação. Sendo, portanto assim, como o e, desde que seja uma sublocação depois da publicação do citado Decreto n. 15289, ao proprietario do respectivo predio e permitido fixar livremente a renda ao arrendatario-sublocador, nada importando para isso que o arrendamento seja anterior ou posterior a esse Decreto. Pelo exposto se nega provimento ao recurso, com custas pelo recorrente e se estabelece o seguinte assento: "O disposto na alinea a) do artigo 29 do Decreto n. 15289 aplica-se aos arrendamentos celebrados, quer anterior, quer posteriormente a publicação desse Decreto". Lisboa , 18 de Maio de 1949 Artur A. Ribeiro (Relator) - Antonio de Magalhães Barros - Alvaro Ponces - A. Bartolo - Jaime de Almeida Ribeiro - Rocha Ferreira - Pedro de Albuquerque - Bordalo e Sa - A. Cruz Alvura - Mario de Vasconcelos - - Campelo de Andrade (Vencido, pois entendo, pelos fundamentos do voto de vencido do acordão recorrido, que o disposto na alinea a) do artigo 29 do Decreto n. 15289 e so aplicavel aos arrendamentos anteriores a esse decreto). Jose de Abreu Coutinho (Vencido pela mesma razão)._ - Raul Duque (Vencido pelos mesmos fundamentos do meu voto de vencido de folhas no acordão recorrido) - Roberto Martins (Vencido pelas mesmas razões do Excelentissimo Conselheiro Raul Duque). |