Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
376/13.0TBRMR-F.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- Dispõe o artigo 615º, nº1, alíneas b) e d) que «É nula a sentença (aqui Acórdão) quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…);», sendo que a mera discordância da decisão não é aí contemplada.

II- Quanto à reforma da decisão preceitua o normativo inserto no artigo 616º, nº2, ser «[l]icito a qualquer das partes  requerer a reforma da sentença (aqui Acórdão) quando por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.», cujo requerimento necessita de ser devidamente fundamentado.

Decisão Texto Integral:

PROC 376/13.0TBRMR-F.E1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA e BB, Recorrentes nos autos que movem a Cofrarrio - Construções, Lda, notificadas do Acórdão proferido em Conferência, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm agora arguir a nulidade e a sua reforma nos termos  615°, n° 1, b) e d), e n° 4, 616°, n° 2, a), 666° e 679.° do CPCivil o que faz nos seguintes termos:

1. Com o devido respeito, este Acórdão não se pronunciou sobre 2 questões suscitadas pelos Reclamantes na sua Reclamação de 05.03.2020 relativas ao caso julgado.

2. De facto, a violação do caso julgado vem invocada nas Alegações de Revista a 3 títulos, isto é, quanto a 3 diferentes questões:

a. O Acórdão recorrido, ao decidir não admitir a ampliação do pedido requerida pelas

AA./Recorrentes, viola o caso julgado formado no processo quanto a essa questão, pois o Despacho de 06.12.2017 admitiu essa ampliação do pedido requerida pelas AA. em 27.04.2017 (Conclusão 1a.3 das Alegações de Revista);

b. A legitimidade passiva da CGD já havia sido decidida com trânsito em julgado no

Despacho de 06.12.2017, pelo que o Acórdão recorrido viola o caso julgado formal

que aí se verificou quanto a esta questão (Conclusão 2a. 1 das Alegações de Revista);

c. O Acórdão recorrido viola o caso julgado formado no Despacho de 06.12.2017, na parte

em que aí se decidiu que, a ser declarada a nulidade da permuta sub judice, essa

nulidade seria oponível à CGD (Conclusão 3a. 1 das Alegações de Revista).

Assim, 3 diferentes questões para decidir a título de caso julgado: (i) ampliação do pedido, (ii) legitimidade passiva e (iii) oponibilidade da nulidade da permuta à hipoteca.

Tendo sido invocada e peticionada a ofensa de caso julgado a estes 3 títulos - 3 questões autónomas, portanto -, importa constatar que o Acórdão sub judice, mantendo a Decisão Singular nos seus exatos termos (designadamente nas suas págs. 12 e 13) só conheceu/abordou a segunda dessas questões (legitimidade passiva), nada tendo sido dito/abordado/decidido quanto à primeira (ampliação do pedido) e quanto à terceira (oponibilidade de nulidade) das questões que também fundamentam a violação de caso julgado.

Assim, estamos perante uma evidente omissão de pronúncia, o que determina a nulidade deste Acórdão, devendo o novo Acórdão a proferir conhecer e decidir as 2 referidas questões/fundamentos da violação de caso julgado que também vieram invocados (ampliação do pedido e oponibilidade da nulidade da permuta à hipoteca).

A parte contrária não se pronunciou.

Vejamos.

Dispõe o artigo 615º, nº1, alíneas b) e d) que «É nula a sentença (aqui Acórdão) quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…);».

No que tange à omissão dos elementos de facto e de direito que sustentam a decisão tomada, não se vislumbra nem alcança a base de sustentação da afirmação produzida pelas Recorrentes, aqui Reclamantes, porquanto ao Acórdão se encontra devidamente fundamentado.

Quanto à omissão de pronúncia, veja-se que as Recorrentes voltam a insistir nos pontos que sustentaram quer a interposição do recurso de Revista, quer a reclamação para a Conferência do despacho singular da primitiva Relatora que concluiu não ser de conhecer do objecto do recurso, por inexistência do fundamento de violação de caso julgado, sendo certo que o Acórdão ao manter aquela decisão, fez seus os argumentos ali patenteados, os quais esmiuçaram as questões suscitadas, nomeadamente aquelas que foram apontadas como essenciais para o apuramento da possibilidade de conhecimento do mérito do recurso por violação do caso julgado: (i) ampliação do pedido, (ii) legitimidade passiva e (iii) oponibilidade da nulidade da permuta à hipoteca.

Situação outra, diversa, é as Recorrentes não concordarem com o decidido, mas essa sua não concordância não consubstancia a nulidade arguida.

No que toca ao pedido de reforma da decisão, dispondo o normativo inserto no artigo 616º, nº2, ser «[l]icito a qualquer das partes  requerer a reforma da sentença (aqui Acórdão) quando por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.».

Como deflui inequivocamente da reclamação apresentada, não obstante as Reclamantes requeiram a reforma da decisão, não apresentam qualquer base de sustentação para o peticionado que aqui também não lobrigamos existir.

Destarte, indefere-se a reclamação apresentada.

Custas pelas Reclamantes com taxa de justiça em 3 Ucs

Lisboa, 27 de Outubro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Com voto de conformidade do primeiro Adjunto, Conselheiro José Rainho e da segunda Adjunta, Conselheira Graça Amaral, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020 de 13 de Março com as alterações do DL 20/2020 de 1 de Maio

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).