Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6610/16.7T8GMR.G1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE PELO RISCO / EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
Doutrina:
- Adriano Vaz Serra, Conculpabilidade do prejudicado, in Boletim do Ministério da Justiça, 1959, n.º 86, p. 155 e ss.;
- Alessandra Silveira e Sophie Perez Fernandez, O porteiro e a lei - A propósito da possibilidade de interposição de recurso do despacho de reenvio prejudicial à luz do direito da união europeia, in Julgar, 2011, n.º 14, p. 121-122, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/06-DEBATER-Alessandra-Oliveira-et-al-Interposi%C3%A7%C3%A3o-de-recu.pdf ; O seguro automóvel. Considerações sobre a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de reenvio prejudicial (a propósito do Acórdão Ambrósio Lavrador de 2011), in Cadernos de Direito Privado, 2011, n.º 34, p. 7 e ss.;
- António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII – Direito das Obrigações – Gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil, Coimbra, Almedina, 2017, p. 676;
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, Coimbra, Almedina, Coimbra, 2000, 10ª edição, p. 675-678;
- Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Coimbra, Almedina, 1997, p. 104 e 105;
- Francisco Pereira Coelho, Obrigações – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, p. 169 e ss.;
- Gregório Silva Jesus, Infracções estradais causais nos acidentes de viação, in Direito Estradal, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Outubro de 2016, p. 72, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/e_book_direito_estradal.pdf;
- J. G. de Sá Carneiro, Responsabilidade civil e criminal por acidente de viação, in Revista dos Tribunais, 1965, p. 72-73 ; 1967, p. 439 e ss.;
- João Calvão da Silva, Anotação ao Acórdão do STJ de 1 de Março de 2001, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, 2001, n.ºs 3924 e 3925, p. 115 e ss.;
- Jorge Sinde Monteiro, Estudos sobre a responsabilidade civil, Coimbra, 1983, p. 73-74 ; Da Legislação Europeia sobre o Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel e sua repercussão no regime dos Acidentes Causados por Veículos. A propósito dos Acórdãos Ferreira Santos, Ambrósio Lavrador (e o.) e Marques de Almeida, do TJUE, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, 2013, n.º 3977, p. 82 e ss.;
- José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Coimbra, Almedina, 1997, p. 206 e ss. e p. 811 e ss. ; Responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: a lógica do 'tudo ou nada'? – Anotação ao Acórdão do STJ de 6-11-2003, proc. 565/03, in Cadernos de Direito Privado, 2004, n.º 7, p. 25 e ss.;
- José Carlos Moitinho de Almeida, Seguro Obrigatório Automóvel: O Direito Português face à Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2007, n.º 7, p. 55 e ss., https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/moitinhoalmeida_seguroobrigatorio.pdf;
- Maria da Graça Trigo, Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, volume II, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2015, p. 495 e ss.;
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2006, 10-ª edição, p. 639;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, p. 517-518.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 505.º.
Referências Internacionais:
DIRECTIVAS 72/166/CEE, DO CONSELHO, DE 24-04-1972 (PRIMEIRA DIRECTIVA).
DIRECTIVA 84/5/CEE, DO CONSELHO, DE 30-12-1983 (SEGUNDA DIRECTIVA).
DIRECTIVA 90/232/CEE, DO CONSELHO, DE 14-05-1990 (TERCEIRA DIRECTIVA).
DIRECTIVA 2000/26/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16-05-2000 (QUARTA DIRECTIVA).
DIRECTIVA 2005/14/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11-05-2005 (QUINTA DIRECTIVA).
DIRECTIVA 2009/103/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16-09-2009.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-11-2010, PROCESSO N.º 12175/09, IN SASTJ, COVEL, 1996 A 2014, WWW.STJ.PT;
- DE 05-06-2012, PROCESSO N.º 100/10.9YFLSB, IN SASTJ, CIVEL, 1996 A 2014, WWW.STJ.PT;
- DE 01-06-2017, PROCESSO N.º 1112/15.1T8VCT.G1.S1;
- DE 01-06-2017, PROCESSO N.º 1112/15.1T8VCT.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT,
- DE 28-03-2019, PROCESSO N.º 954/13.7TBPMS.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-10-2019, PROCESSO N.º 15385/15.6T8LRS.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):


- ACÓRDÃO KATJA CANDOLIN, DE 30-06-2005, PROCESSO C-537/03, IN WWW.CURIA.EUROPA.EU;
- ACÓRDÃO ELAINE FARRELL, DE 19-04-2007, PROCESSO C-367/05, IN WWW.EUR-LEX.EUROPA.EU.
Sumário :
I. O dever de adoptar a conduta adequada a prevenir o perigo configura, em bom rigor, um ónus, pois tem em vista a auto-protecção dos sujeitos, integrando-se no “princípio intuitivo de autorresponsabilidade do lesado”.

II. Tendo o condutor imobilizado o veículo, carregado de areia, num local com uma inclinação descendente de 9%, accionando apenas o travão de mão, deixado o motor a trabalhar e saído do veículo, não há como não imputar a ele o acidente decorrente do deslizamento do veículo na direcção de um muro e do seu próprio esmagamento.

III. Estando demonstrado que o acidente se deveu exclusivamente à conduta do lesado, não é, evidentemente, possível equacionar a hipótese de concurso da culpa do lesado com responsabilidade pelo risco (e, designadamente, considerar a aplicabilidade do artigo 505.º do CC, na interpretação actualista) e fica prejudicada a apreciação de questões relacionadas com os danos susceptíveis de ser ressarcidos ou com o quantum indemnizatório.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


AA e BB, menores, representados por sua mãe, CC, instauraram acção declarativa com processo comum contra DD Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento:

a) a cada um, pelo dano da morte do falecido, € 35.000,00;

b) a ambos, na medida da proporção que lhes cabe por herança, a quantia global de € 60.000,00, a título de compensação pelo sofrimentos (danos próprios da vítima) por que passou o falecido entre o embate e o momento da morte;

c) à autora BB a quantia de € 50.000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela perda do pai;

d) ao autor AA a quantia de € 50.000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela perda do pai;

e) à autora BB a quantia de € 61.950,00 como compensação pela perda de alimentos;

f) ao autor AA a quantia de € 46.950,00 como compensação pela perda de alimentos, tudo acrescido de juros legais a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, que são filhos e únicos herdeiros de EE, falecido a 27/11/2014, cerca das 19h30, o qual, nessa data, por instruções da sua entidade patronal, transportou no veículo de matrícula ...-...-FT, que conduziu, uma carga de areia para a Rua …, …, …, tendo em vista a construção de um muro. Aí chegado, travou o veículo, saiu da cabine, deixando-o a trabalhar e accionou o mecanismo que faz levantar a báscula para descarregar a areia; nesses instantes o veículo descaiu para a esquerda em sentido descendente, esmagando-o com o taipal lateral da caixa de carga contra um muro que se encontrava à esquerda.

Referem que o traçado da via é recto, com inclinação descendente de cerca de 9%, considerando a orientação da frente do veículo, não existem bermas, nem passeios, sendo ladeada de edificações e o muro em construção do lado direito, com largura aproximada de 4 metros. No momento chuviscava e o piso encontrava-se molhado.

Em consequência do acidente, o pai sofreu lesões que lhe determinaram a morte.

O pai proporcionava-lhes momentos de grande felicidade, companhia e orientação, era muito carinhoso, passava a maior parte do tempo livre com eles. O autor AA admirava muito o pai e acompanhava-o sempre que podia.

O pai tinha 30 anos, era robusto, saudável, dinâmico, empreendedor, com grande energia e gosto pela vida, dedicado à família e amigos, muito querido e socialmente considerado.

No interregno que mediou entre o embate e a morte, cerca de 30 minutos, o progenitor visualizou e apercebeu-se da iminência da morte, sentiu dores físicas decorrentes das lesões e o esmagamento que impediu a sua libertação e pedido de ajuda. No momento do acidente e após a sua ocorrência conservou a consciência e a lucidez e viveu o desespero de deixar os filhos.

Acrescentam que o progenitor exercia actividade profissional na sociedade Construções FF, Lda., como … da indústria da construção civil, auferindo o salário mensal de € 505,00 acrescido de € 116,84 de subsídio de alimentação mensal, no valor anual de € 7.070,00. Entregava à ex-cônjuge aproximadamente € 300/mês. Tinha expectativa de vir a auferir, a breve trecho, salário superior, a integrar a gerência da empresa em 2024 e de ficar proprietário de 50% das quotas da sociedade, sendo expectável que os rendimentos duplicassem nessa ocasião e que, no intervalo, o salário aumentasse, no mínimo, € 30/mês. Assim, contribuiria com metade para a educação e alimentos dos filhos no valor global de € 22.950,00 para cada um entre 2014 e 2024, momento em que teriam 17 e 12 anos. Estes esperavam receber € 500,00 por mês até perfazerem 25 anos, o que corresponde a € 24.000,00 e € 39.000,00 respectivamente.

A ré ofereceu contestação contrapondo que tomou conhecimento do sinistro no âmbito da apólice dos acidentes de trabalho e, do que foi possível apurar quanto às causas do sinistro, o malogrado pai dos autores conduzia o veículo, parou e saiu da respectiva cabine e, quando se encontrava a proceder a uma operação de descarga de areia, a viatura descaiu e esmagou-o com a parte lateral da caixa de carga, provocando de imediato o seu óbito. Entende que se trata de um acidente de trabalho e não de viação e que o mesmo não tem conexão com os riscos específicos do veículo. Acrescenta que, na hipótese de se tratar de um acidente de viação, não poderia ser responsabilizada, pois o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel exclui do mesmo a garantia pelos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável, assim como os danos decorrentes daqueles, bem como os danos materiais causados ao condutor, entre outros, aos seus descendentes e às pessoas identificadas nos artigos 495º, 496º e 499º do C.C. que beneficiem de pretensão indemnizatória decorrentes dos vínculos com aquele.

Acrescenta que o acidente ficou a dever-se ao facto do pai dos autores não ter accionado correctamente os meios de retenção do veículo, nem ter tomado as medidas necessárias para que não se deslocasse enquanto estava parado, já que os calços dos travões tinham sido mudados, o sistema de travagem estava a funcionar em perfeitas condições. Acrescenta que o falecido não tinha experiência na condução da viatura, estava com excesso de peso, colocou-se numa posição com pouco espaço, ficando entre a viatura e o muro, denotando falta de cuidado nas medidas de segurança para precaver qualquer imprevisto.

Refere ainda que o valor da pensão mensal que liquidava para as despesas dos filhos era de € 150,00 e que não podem peticionar um valor já atribuído em sede de acidente de trabalho.

No exercício do contraditório quanto às excepções os autores argumentaram que o acidente se deveu ao risco inerente à circulação do veículo, designadamente por destravamento, não podendo o seu pai considerar-se condutor, pois não se encontrava ao volante do veículo no momento do acidente. Entendem ainda que o motorista de um veículo aproveita, como terceiro, da responsabilidade objectiva estabelecida na lei desde que sofra acidente relacionado com os perigos próprios do mesmo.

Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto da causa e foram enunciados os temas da prova.

Após realização de julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória se reproduz na íntegra:

Em face do exposto, o Tribunal, julgando a ação não provada e improcedente, absolve a Ré DD Seguros, S.A. dos pedidos formulados pelos Autores AA e BB, representados por sua mãe CC.

Custas da ação a cargo dos Autores.

Registe e notifique”.

   Não se conformando com esta sentença, vieram os autores dela interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por Acórdão proferido em 30.05.2019, acordaram os juízes desta Relação em “julgar improcedente a apelação e em confirmar integralmente a decisão recorrida”.

Sem se conformar com este Acórdão e pugnando por uma decisão de condenação da recorrida na obrigação de indemnização nos termos inicialmente peticionados ou, quando assim se não entenda, ao abrigo das regras que estabelecem o concurso entre a culpa e o risco, vieram os autores interpor recurso de revista excepcional com fundamento no artigo 672.º, n.º 2, al. a), do CPC.

Formulam as seguintes conclusões:

A. O Douto acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do art. 503º e 505º do C.C..

B. Em primeiro lugar, porque perante a factualidade assente, a solução jurídica é da sua integração na responsabilidade pelo risco, com consequente obrigação de indemnizar pela ré, inexistindo qualquer contribuição do lesado para o resultado, já que, como se evidenciou, não podia o Tribunal tomar o facto provado 'o veículo descaiu' pelo entendimento de que ele tenha rodado ('rodasse'), como supra se evidenciou.

C. E ainda que assim se não entenda, está em causa a abordagem da controversa questão da possível concorrência entre a culpa do lesado e os riscos próprios da viatura na produção do evento, que tem merecido diferentes respostas ao nível doutrinal e jurisprudencial ao longo dos anos e que merece a apreciação deste Alto Tribunal.

D. Se, por um lado, a doutrina e jurisprudência tradicionais têm vindo a acolher a tese de que a existência de culpa do lesado exclui, em absoluto, a aplicação das regras de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, a verdade é que uma corrente progressista ou actualista tem-se inclinado, recentemente, no sentido de acolher a interpretação segundo a qual o art. 505º do C.C. consagra a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo.

E. Pese embora não se reconheça, in casu, que o falecido pai dos recorrentes tenha tido culpa e que essa culpa tenha contribuído exclusivamente para a ocorrência do acidente, a questão - nesta sede – também a dirimir será também a da integração no art. 505º do C.C. das regras da concorrência entre a culpa do lesado e os riscos do veículo.

F. No caso concreto, dúvidas inexistem que os riscos próprios do veículo automóvel contribuíram de forma decisiva para a ocorrência do evento danoso, pois que, o que vem dado por provado é que o mesmo descaiu – e foi tal descaimento que determinou o esmagamento e morte do pai dos recorrentes.

G. O Tribunal a quo olvidou uma interpretação mais progressista e actualista dos artigos 503º, 505° do Código Civil, das directivas comunitárias, da doutrina e da jurisprudência, decidindo em sentido incompatível.

H. De acordo com uma interpretação correcta e actual do artigo 505° do Código Civil, sempre, em último caso, ao apuramento concursal das causas do dano à norma da repartição do dano (570° do Código Civil)”.

A recorrida apresentou, por seu turno, contra-alegações, através das quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O despacho de admissão foi proferido em 2.09.2019.

Já neste Supremo Tribunal de Justiça, a revista foi excepcionalmente admitida pela Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC em 31.10.2019 e distribuída, depois, à presente relatora.


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), cumpre verificar se o Tribunal recorrido decidiu bem ao considerar que o acidente era exclusivamente imputável à vítima e que a ré seguradora não era responsável pelos danos invocados pelos autores.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1. O autor AA é filho de EE (al. A) do despacho de 22/09/2017 e doc. de fls. 22/23).

2. O autor AA nasceu a …/09/2007 (al. B) do despacho em referência e doc. de fls. 22/23).

3. A autora BB é filha de EE (al. C) do despacho em referência e doc. de fls. 23V/24].

4. A autora BB nasceu a …/01/2012 (al. D) do despacho em referência e doc. de fls. 23V/24).

5. EE, filho de GG e de HH, faleceu a 27/11/2014 (al. E) do despacho em referência e doc. de fls. 12V/13).

6. Na data referida em 5 EE tinha 30 anos de idade (al. F) do despacho em referência e doc. de fls. 12V/13).

7. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 3…/16…31 Construções FF, Lda. transferiu para a ré a responsabilidade pela circulação rodoviária do veículo marca Mitsubishi, modelo Canter, versão FE331EELEA, com a matrícula ...-...- FT (al. G) do despacho em referência e doc. de fls. 100).

8. No dia 27/11/2014 EE, por instruções da sua entidade patronal, Construções FF, Lda., dirigiu-se à Rua …, da freguesia de …, concelho de …, onde estavam a ser executados trabalhos em vista da construção de um muro, transportando uma carga de areia (al. H) do despacho em referência).

9. Fê-lo ao volante do veículo automóvel ligeiro de mercadorias identificado em 7 chegando ao local pelas 19h30 (al. I) do despacho em referência).

10. Chegado ao local, EE accionou o travão de mão e, deixando o veículo a trabalhar, saiu da cabine para abrir os fechos dos taipais situados na lateral direita do FT a fim de proceder à descarga da areia que transportava, operação que realizou quanto ao fecho traseiro (resposta aos art. 12º, 29º da p.i., 7º, 11º da cont.).

11. EE não tomou outra medida para evitar a deslocação do FT enquanto estava parado, designadamente engrenar a mudança de marcha atrás ou colocar pedras junto aos pneus (resposta ao art. 31º da cont.).

12. O FT tinha sido submetido a inspecção periódica em 02/10/2014 e, uma a duas semanas antes da data aludida em 5, os calços dos travões haviam sido mudados (resposta ao art. 32º da cont.).

13. Após o sinistro, os órgãos de travagem do FT foram verificados concluindo-se que se encontravam em boas condições de funcionamento (resposta ao art. 32º da cont.).

14. EE conduzia o FT com pouca frequência (resposta ao art. 33º da cont.).

15. O FT transportava cerca de 1.500 kg de areia (resposta ao art. 33º da cont.).

16. O FT tem tara de 1.870 Kg e o peso bruto de 3.500 kg (resposta ao art. 33º da cont.)[1].

17. O FT descaiu para a esquerda em sentido descendente esmagando EE com o taipal lateral da caixa de carga contra um muro que se encontrava à esquerda da viatura (al. J) do despacho em referência).

18. EE ficou entalado e esmagado, em pé, entre a viatura e o muro até à chegada de seu pai ao local (al. K) do despacho em referência).

19. Estranhando o atraso de EE para jantar, o respectivo progenitor deslocou-se ao local onde decorria a obra e, lá chegado, verificou que o seu filho se encontrava sozinho, inanimado e apertado entre o muro e o veículo [resposta ao art. 15º da p.i.).

20. Tendo em vista libertá-lo o pai de EE entrou na viatura, engrenou a mudança de marcha atrás, conduzindo-a para a retaguarda (resposta ao art. 16º da p.i.).

21. No momento referido em 20 o pai de EE constatou que o travão de mão estava accionado (resposta ao art. 30º da p.i.).

22. O pai do falecido moveu o veículo ficando este pendurado na caixa de carga (al. L) do despacho em referência).

23. Após imobilizar o FT, o pai do falecido retirou-o da caixa de carga e pousou-o no chão, onde permaneceu até à chegada do INEM e da GNR (al. M) do despacho em referência).

24. O traçado da via é recto (al. N) do despacho em referência).

25. Considerando a orientação da frente do veículo, a via tem inclinação descendente de 9% (resposta ao art. 21º da p.i.).

26. O pavimento é composto por terra batida (al. O) do despacho em referência).

27. No local a via não é provida de bermas, nem passeios (al. P) do despacho em referência).

28. A via é ladeada por edificações e por um muro em construção do lado direito, considerando a orientação do veículo (al. O) do despacho em referência).

29. A faixa de rodagem tem a largura de, aproximadamente, 4 metros (al. R) do despacho em referência).

30. No momento do acidente chuviscava (al. S) do despacho em referência).

31. Devido ao referido em 30 o pavimento encontrava-se molhado (resposta ao art. 28º da p.i.).

32. No momento referido em 9 era noite (resposta ao art. 26º da p.i.).

33. EE foi socorrido pelo INEM, que adoptou manobras de suporte básico de vida, que não lograram sucesso (al. Z) do despacho em referência).

34. De seguida, foi transportado para a morgue (al. AA) do despacho em referência).

35. Na sequência de autópsia foi considerado que a morte de EE foi devida a lesões traumáticas torácicas e pélvicas em resultado de traumatismo de natureza contundente ou actuando como tal (al. T) do despacho em referência e doc. de fls. 14 a 17).

36. Na tentativa de conciliação realizada a 07/10/2015, no processo nº 3217/14.7T8…, que correu termos na Procuradoria da Instância Central – Trabalho de …, a ré aceitou a existência do acidente ocorrido na data e local referidos em H) e a sua caracterização como de trabalho, a existência das lesões e do nexo causal com a morte de EE, a transferência da responsabilidade infortunística relativamente ao sinistrado pelo retribuição de € 500 x 14 meses/ano, acrescido de € 116,84 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação e pagar aos autores a pensão anual de € 3.342,10, com início em 27/11/2014 (€ 1.671,05 para cada um), a quantia de € 5.533,70 a título de subsídio por morte, sendo metade para cada um, bem como despesas de transporte e com o funeral (al. X) do despacho em referência e doc. de fls. 33 a 35).

37. O acordo referido em 36 foi homologado por sentença proferida a 26/10/2015 (al. Y) do despacho em referência e doc. de fls. 33 a 35).

38. O falecido EE era carinhoso para com os autores, brincava e passava com eles a maior parte do seu tempo livre (resposta ao art. 44º da p.i.).

39. O autor AA acompanhava o pai com frequência (resposta ao art. 47º da p.i.).

40. O autor admirava muito o pai, via-o como seu parceiro e tomava-o como exemplo, experimentando momentos de felicidade (resposta aos art. 43º, 45º, 46º, 48º da p.i.).

41. Os autores ficaram privados da possibilidade de conviverem, de serem acompanhados, acarinhados e educados pelo pai, de cuja presença e influência já tinham percepção (resposta ao art. 49º da p.i.).

42. A privação referida em 41 tem e terá repercussões negativas do ponto de vista afectivo e emocional (resposta ao art. 50º da p.i.).

43. EE era um homem robusto e aparentemente saudável, dinâmico, trabalhador, afectuoso, com gosto pela vida e grande amor pelos filhos (resposta ao art. 53º da p.i.).

44. Era dedicado à família e aos amigos (resposta ao art. 54º da p.i.).

45. Era querido por familiares e amigos, estimado por vizinhos e conhecidos (resposta ao art. 56º da p.i.).

46. No período que mediou o momento em que foi comprimido entre a lateral esquerda do FT e o muro e o falecimento, de duração que não foi possível apurar, EE sofreu dores intensas provocadas por fracturas de diversas costelas, do membro superior direito e da bacia, contusões pulmonares e hemorragias nas regiões adjacentes às fracturas (resposta aos art. 60º, 61º, 65º da p.i.).

47. O esmagamento, a impossibilidade de se libertar e a não existência de socorro tornaram perceptível a inevitabilidade da sua morte, agravando o seu sofrimento (resposta aos art. 62º, 63º da p.i.).

48. A sua idade e a circunstância de ter filhos de si dependentes causaram-lhe angústia perante a iminência da morte (resposta aos art. 67º, 68º da p.i.).

49. EE exercia a actividade de … na indústria de construção civil, auferindo um salário mensal no valor de € 505,00 acrescido do subsídio de alimentação de cerca de € 116,84/mês (al. AB) do despacho em referência).

50. EE entregava à ex-cônjuge a quantia de € 150,00 a título de prestação de alimentos dos autores, bem como roupas e brinquedos, com regularidade que não foi possível apurar (resposta aos art. 74º, 86º da p.i., 82º da cont.).

51. Na data referida em 8 a sociedade Construções FF, Lda. tinha por objecto a indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, preparação de locais de construção civil, nomeadamente de demolições e terraplanagens; perfuração e construção de poços (al. U) do despacho em referência e doc. de fls. 27V a 30).

52. Na mesma data o capital da sociedade no montante de € 5.000,00 estava distribuído por três quotas, de € 2.000,00, € 1.000,00 e € 2.000,00, pertencentes respectivamente a EE, GG e II (al. V) do despacho em referência e doc. de fls. 27V a 30).

53. A sociedade obrigava-se com a intervenção de um gerente estando designado o sócio GG (al. W) do despacho em referência e doc. de fls. 27V a 30).

54. EE tinha a expectativa de vir a auferir um salário superior ao referido em 49 e de, eventualmente, integrar a gerência da sociedade (resposta ao art. 76º da p.i.).

55. A sociedade identificada em 51 tinha trabalho e gerava lucros, havendo expectativas da sua continuidade (resposta aos art. 77º, 78º da p.i.).

56. Após o falecimento do pai os autores passaram a receber o montante mensal de € 119,36 resultante do acordo aludido em 36 (resposta ao art. 83º da p.i.).

Foram considerados não provados pelo Tribunal recorrido os seguintes factos:

- nos art. 12º (segmento “acionado o mecanismo que faz levantar a báscula”), 55º, 77º, 80º a 82º, 87º a 90º da p.i.;

- nos art. 7º (quanto à morte imediata), 62º a 65º da cont.

Ainda de acordo com o Tribunal recorrido:

- a alegação contida nos art. 9º, 31º, 32º, 34º, 51º, 57º a 59º, 69º, 84º a 86º, 93º a 101º da petição inicial, 8º, 10º, 12º a 30º, 34º a 59º, 69º a 75º, 77º a 80º, 83º a 85º da contestação, 1º a 21º do articulado de exercício do contraditório constitui matéria conclusiva ou de direito.

- a alegação contida nos art. 1º, 2º, 60º, 61º, 67º, 68º, 76º da contestação, 22º e 23º do articulado de exercício do contraditório diz respeito ao cumprimento do ónus da impugnação especificada.

- os demais factos alegados apenas foram julgados provados na exacta medida do conteúdo da fundamentação de facto no seu conjunto.


O DIREITO


1. Da imputabilidade do acidente, em exclusivo, ao lesado

Concluiu o Tribunal da Relação de Guimarães que o acidente dos autos era exclusivamente imputável ao lesado, uma vez que “apenas o lesado esteve presente e adoptou determinados comportamentos”.

E explicou: “[c]om efeito, a vítima imobilizou o veículo num local com uma inclinação descendente de 9%, accionou apenas o travão de mão (não se tendo apurado se a 100% ou não), deixou o motor a trabalhar e saiu da cabine para abrir os fechos do taipal da lateral direita tendo chegado a abrir o fecho traseiro. Ora, atentas as características do local (inclinação) e principalmente o facto do veículo estar carregado de areia (ainda que sem excesso de carga), conclui-se que o sistema de imobilização do veículo com o travão de mão revelou-se insuficiente, pois não impediu que o veículo, a dada altura, rodasse, descaindo para a frente e para a sua esquerda na direcção de um muro aí existente. O procedimento correcto num caso como este seria, além de accionar o travão de mão, engrenar a marcha atrás e desligar o motor, pois nestas circunstâncias não se nos afigura possível que o veículo se pudesse mover. A seguir abrir o taipal lateral direito, reentrar na cabine, ligar o motor e accionar a báscula. Ao não adoptar este comportamento, a nosso ver, a vítima contribuiu exclusivamente para o acidente. Acresce que se presume a culpa da vítima enquanto comissário nos termos do art. 503º nº 3 do C.C.”.

Contrapõem os recorrentes que “(…) perante a factualidade assente, a solução jurídica é da sua integração na responsabilidade pelo risco, com consequente obrigação de indemnizar pela ré, inexistindo qualquer contribuição do lesado para o resultado, já que, como se evidenciou, não podia o Tribunal tomar o facto provado 'o veículo descaiu' pelo entendimento de que ele tenha rodado ('rodasse'), como supra se evidenciou” [conclusão B) das alegações].

A verdade, todavia, é que a factualidade assente aponta para a improcedência desta alegação.

Atente-se, em particular, primeiro, nos factos enumerados sob os pontos 14, 15, 16, 25, 26, 27, 30 e 31, que descrevem o circunstancialismo subjacente ao comportamento da vítima. Deles decorre, grosso modo, que:

- a vítima não estava especialmente familiarizada com a viatura que conduzia;

- a viatura tinha um peso considerável, atendendo, sobretudo, à carga que transportava; e

 - a via tinha uma inclinação acentuada, não continha “elementos de resistência” ou que travassem o descaimento da viatura (como bermas ou passeios) nem propiciava uma especial aderência pois era de terra batida e, porque chuviscava, estaria molhada.

Em tais circunstâncias especiais, existia o risco de descaimento da viatura, sendo de esperar que o condutor tomasse os cuidados necessários para garantir a sua segurança, isto é, evitar que aquele risco se consumasse e ocorressem danos para si próprio.

O dever de adoptar a conduta adequada a prevenir o perigo (o dever de prevenção do perigo) configura, na realidade, um ónus, pois tem em vista a auto-protecção dos sujeitos, integrando-se naquilo a que, adoptando a fórmula feliz de Brandão Proença, pode designar-se “princípio intuitivo de autorresponsabilidade do lesado[2].

Ora, olhando para os factos enumerados sob os pontos 10 e 11, verifica-se que, no caso em apreço, apesar do circunstancialismo descrito, a conduta da vítima foi a seguinte:

- deixou o motor da viatura a trabalhar; e

- não tomou qualquer medida além de accionar o travão de mão para evitar a deslocação do veículo enquanto estava parado, designadamente engrenar a mudança de marcha atrás ou colocar pedras junto aos pneus.

Partindo da factualidade assente, adquire-se a firme convicção de que estava nas mãos da vítima evitar o acidente mas que esta, infelizmente, não tomou os cuidados necessários para o evitar. Não resta senão concluir que a vítima foi a única “responsável” pelo acidente, querendo dizer-se com isto que é ela quem tem de suportar, em exclusivo, as consequências da sua conduta[3].

Alegam ainda os recorrentes que, mesmo que se admita que o acidente é imputável ao lesado, existe concorrência entre esta e os riscos próprios do veículo. Segundo eles, o Tribunal da Relação de Guimarães só não terá entendido assim porque ignorou a interpretação progressista ou actualista da norma do artigo 505.º do CC [conclusões C) a H) das alegações].

Depois da conclusão enunciada acima, é razoavelmente evidente que (e por que) aquela alegação não procede. Dar-se-á atenção, não obstante, ao tema do artigo 505.º do CC, para demonstrar que, também aqui, o raciocínio efectuado pelo Tribunal recorrido é irrepreensível.

Dispõe-se neste preceito:

Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.

Fazendo uma referência à história da norma, dir-se-á que, numa primeira fase, ela foi interpretada no sentido de que bastava o acidente ser imputável, em termos de culpa ou mesmo de mera causalidade, ao próprio lesado ou a terceiro para ficar excluída a responsabilidade pelo risco[4].

Paulatinamente, porém, esta interpretação foi sendo posta em causa, firmando-se, em alternativa, tanto na doutrina como na jurisprudência, a tese da admissibilidade do concurso da culpa do lesado com o risco do veículo[5]. De acordo com ela, a responsabilidade pelo risco só deve ser afastada quando o acidente for imputável, em exclusivo, ao próprio lesado ou a terceiro ou resultar, em exclusivo, de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo[6].

Ilustrativo desta nova orientação é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.06.2017, Proc. 1112/15.1T8VCT.G1.S1, em cujo sumário, também reproduzido no Acórdão recorrido, pode ler-se: “[o] regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 505º e 570º do CC deve ser interpretado, em termos actualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Compete ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente[7].

Para a concretização do volte face contribuiu decisivamente o Direito europeu, sobretudo as iniciativas legislativas visando a harmonização das legislações nacionais relativas ao seguro automóvel. Reflectindo uma preocupação crescente com a protecção das vítimas de acidentes de viação ou adoptando a “perspectiva da vítima”, as Directivas 72/166/CEE, do Conselho, de 24.04.72 (Primeira Directiva), 84/5/CEE, do Conselho, de 30.12.83 (Segunda Directiva), 90/232/CEE, do Conselho, de 14.05.90 (Terceira Directiva), 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.05.00 (Quarta Directiva) e 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.05.2005 (Quinta Directiva) (esta transposta parcialmente para a ordem jurídica interna pelo DL nº 291/07 de 21.08) – codificadas desde 2009 na Directiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.092009 – alteraram, de facto, o quadro de referências do intérprete. O Tribunal de Justiça da União Europeia teve também um contributo importante, ao deixar claro que se impunha, neste contexto, a interpretação do Direito interno conforme ao Direito europeu[8]. Fez isto, desde logo, através do Acórdão Katja Candolin, de 30 de Junho de 2005, Processo C-537/03[9], e, despois, através do Acórdão Elaine Farrell, de 19 de Abril de 2007, Processo C-367/05[10] [11] [12].

Salta à vista da fundamentação do Acórdão recorrido que o Tribunal não só conhecia bem a história do artigo 505.º do CC como teve em conta a interpretação progressista ou actualista da norma. Simplesmente, entendeu que o acidente era única e exclusivamente imputável ao lesado e de, consequentemente, não se configurava uma situação de concurso da culpa do lesado com responsabilidade pelo risco.

Pode ler-se, entre outras coisas, no Acórdão recorrido: “[r]evertendo ao caso em apreço, mesmo admitindo esta tese actualista, afigura-se-nos que o acidente é de imputar única e exclusivamente a factores externos integrados na órbita do lesado. Com efeito, o mero facto de o acidente ter envolvido um veículo automóvel, como corpo em movimento, com determinado peso e dimensões, não pode ser, no caso em apreço, considerado como um risco próprio relevante e causalmente adequado ao acidente. Foi antes o comportamento da vítima, que não imobilizou correctamente a carrinha carregada de areia (accionando o travão de mão, engrenando a marcha atrás e desligando o morto), que foi a causa adequada da deslocação da viatura e esmagamento da vítima”.

A divergência dos recorrentes em relação ao Tribunal recorrido não se situa, afinal, no plano da interpretação da norma, mas na qualificação jurídica dos factos.

Voltando, pois, aos factos, e tendo presentes aqueles que foram atrás destacados e ainda os elencados sob os pontos 12 e 13 (dos quais decorre que a viatura, inspecionada recentemente, estava em boas condições e que o sistema de travagem estava a funcionar regularmente, sendo novos os calços dos travões), repete-se a conclusão enunciada acima: o acidente deveu-se exclusivamente à conduta da vítima, à inobservância, por parte dela, dos cuidados adequados a impedir o descaimento do veículo, com uma carga tão pesada numa via com inclinação tão acentuada, como sejam o cuidado de desligar o motor e engatar a mudança de marcha-atrás ou pôr calços nos pneus. Ora, sendo assim, não há possibilidade de responsabilizar outras pessoas, nomeadamente a ré / seguradora, pelos danos ocorridos.


2. Da inexistência de uma obrigação de indemnização a cargo da ré seguradora

Os autores / ora recorrentes peticionam que a ré seguradora seja condenada a indemnizá-los dos seguintes danos, nos seguintes montantes (tudo acrescido de juros legais a contar da citação e até efectivo e integral pagamento):

1 - o dano da morte do falecido (€ 35.000,00 a cada um);

2 - os danos próprios da vítima pelo sofrimento entre o embate e o momento da morte (€ 60.000,00 como quantia global);

3 - os danos não patrimoniais dos filhos pela morte do pai (€ 50.000,00 a cada um); e

4 - os danos pela perda de alimentos (€ 61.950,00 à autora BB e € 46.950,00 ao autor AA).

Tendo ficado demonstrado que o acidente se deveu exclusivamente à conduta do lesado e de que não há, em rigor, possibilidade de responsabilizar qualquer sujeito, fica, evidentemente, prejudicada a apreciação de outras eventuais questões, relacionadas com os danos susceptíveis de ser ressarcidos (o que implicaria a análise do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel[13], em particular da disciplina das exclusões legais da cobertura do seguro[14]) ou com o quantum indemnizatório.



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III. DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.



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Custas pelos recorrentes.

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LISBOA, 17 de Dezembro de 2019


Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] Este foi o único facto alterado pelo Tribunal recorrido na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. A alteração residiu na substituição do valor da tara de 2.650 por 1.870 e foi justificada assim: “a tara total do veículo em causa apresenta valores diferentes em dois dos documentos aparentemente anexos à 'consulta da última ficha de inspecção do veículo com a matrícula “…-…-FT' (fls. 159) junta ao relatório da GNR apresentado no processo-crime. Assim, enquanto que, na 'consulta do veículo', consta como a tara da frente 1170, da retaguarda 700 e total 2650 (fls. 159V), na 'consulta da homologação' consta como a tara da frente 1170, da retaguarda 700 e total 1870 (fls. 160). A este respeito é irrelevante o depoimento da testemunha ..., autor do referido relatório, bem como o que a mesma testemunha fez constar no mencionado relatório, uma vez que se baseou num destes documentos. O valor correcto desta apenas se pode retirar do livrete da viatura que não se mostra junto aos autos. De qualquer modo, afigura-se-nos que o valor correcto será 1870 por se tratar da soma dos valores da frente e da retaguarda pelo que há que corrigir este ponto dos factos provados nesses termos”.
[2] Cfr. Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Coimbra, Almedina, 1997, p. 105.
[3] Cfr., neste sentido, Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, cit., p. 104.
[4] Cfr., por todos, na doutrina, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, Coimbra, Almedina, Coimbra, 2000 (10ª edição), pp. 675-678, e Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, pp. 517-518. Cfr. na jurisprudência, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 26.09.96, Proc. 15/96, de 10.12.96, Proc. 517/96, de 5.06.97, Proc. 1/97, de 10.02.98, Proc. 443/97, de 18.11.99, Proc. 765/99, de 7.06.01, Proc. 1462/01, de 9.10.03, Proc. 2761/03, de 6.11.03, Proc. 03B3525, de 2.11.04, Proc. 04A3457, de 12.04.05, Proc. 05A714, de 29.11.05, Proc. 3236/05, de 24.01.06, Proc. 3941/05, de 31.01.06, Proc. 4089/05, de 18.04.06, Proc. 6A701, de 22.06.06, Proc. 06B1862, de 9.09.08, Proc. 1952/08, de 6.11.08, Proc. 08B3331, de 1.07.10, Proc. 3756/06.3TBSTS.P1.S1, e de 25.11.10, Proc. 12175/09 [todos com sumários disponíveis em “A culpa nos acidentes de viação na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça – Sumários de Acórdãos de 1996 a Setembro de 2014”, Gabinete de Juízes Assessores do Supremo Tribunal de Justiça Assessoria Cível (disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/culpanosacidentesdeviao1996asetembrode2014.pdf)].
[5] Explica bem a mudança de orientação Gregório Silva Jesus [“Infracções estradais causais nos acidentes de viação”, in: Direito Estradal, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Outubro de 2016, p. 72 (disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/e_book_direito_estradal.pdf)]: “[a] interpretação rígida do art. 505.º, no sentido da recusa do concurso risco do veículo-conduta do lesado, é compreensível nos anos mais recuados perante um sistema de responsabilidade pelo risco especialmente preocupado na protecção dos detentores de veículos de circulação terrestre numa época se m a “segurança” do seguro obrigatório. Mas com a obrigatoriedade de contratação de um seguro de responsabilidade civil como pressuposto da circulação de veículos terrestres a motor, o surgimento, por influência comunitária, de um conjunto de diplomas expansivos da própria responsabilidade pelo risco, a afirmação noutros sectores de actividade da responsabilidade concausal entre o risco e o facto culposo do lesa do, o reflexo das sucessivas directivas comunitárias sobre o seguro de responsabilidade civil automóvel alargando o seu âmbito, e a referência de outros ordenamentos jurídicos europeus sobre acidentes de vi ação mais preocupados com a tutela dos lesa dos mais frágeis, é incontroverso que se assiste a um poder oso movimento jurídico alargando a finalidade tutelar da responsabilidade pelo risco inspiradora da necessidade de se encetar uma interpretação actualista e moderna, de encetar uma inversão de rumo com uma interpretação menos rígida dos preceitos legais aplicáveis, que, como se escreveu no Acórdão de 4/10/07, 'seja penetrada de uma lufada de ar fresco, sensível às novas linhas de força da relação entre o risco dos veículos e a fragilidade de certos participantes no tráfego e que conduza à tutela destes últimos, dos lesados mais frágeis'”.
[6] Em rigor, o precursor deste novo entendimento foi Adriano Vaz Serra, “Conculpabilidade do prejudicado”, in: Boletim do Ministério da Justiça, 1959, n.º 86, pp. 155 e s. Seguiram-se-lhe, entre outros, J. G. de Sá Carneiro, “Responsabilidade civil e criminal por acidente de viação”, in: Revista dos Tribunais, 1965, pp. 72-73, e 1967, pp. 439 e s., Francisco Pereira Coelho, Obrigações – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pp. 169 e s., Jorge Sinde Monteiro, Estudos sobre a responsabilidade civil, Coimbra, 1983, pp. 73-74 (e nota 2016), João Calvão da Silva, “Anotação ao Acórdão do STJ de 1 de Março de 2001 [Acidentes de viação. Concorrência do risco com a culpa do lesado (art. 505.º): limites máximos de responsabilidade objectiva (art. 508.º) e montantes máximos obrigatórios de seguro; indemnização e juros de mora (arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3)]”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, 2001, n.ºs 3924 e 3925, pp. 115 e s., José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Coimbra, Almedina, 1997, pp. 206 e s., e pp. 811 e s., e “Responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: a lógica do 'tudo ou nada'? – Anotação ao Acórdão do STJ de 6.11.2003; proc. 565/03”, in: Cadernos de Direito Privado, 2004, n.º 7, pp. 25 e s., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2006 (10-ª edição), p. 639 (nota 1), António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII – Direito das ObrigaçõesGestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil, Coimbra, Almedina, 2017, p. 676, e Maria da Graça Trigo, “Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação», in: Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, volume II, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2015, pp. 495 e s. No plano jurisprudencial, numa primeira fase, podem indicar-se como mais emblemáticos, o (pioneiro) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10.07, Proc. nº 07B1710, e, algum tempo depois, o Acórdão do mesmo Tribunal de 5.06.12, Proc. 100/10.9YFLSB [ambos com sumários disponíveis em “A culpa nos acidentes de viação na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça – Sumários de Acórdãos de 1996 a Setembro de 2014”, cit.]. Mais recentemente, destacam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1.06.2017, Proc. 1112/15.1T8VCT.G1.S1, de 28.03.2019, Proc. 954/13.7TBPMS.C1.S1, e de 17.10.2019, Proc. 15385/15.6T8LRS.L1.S1 (todos disponíveis em http://www.dgsi.pt).
[7] Sublinhados do Acórdão.
[8] Apesar de não estar em causa, rigorosamente, a harmonização dos regimes de responsabilidade civil automóvel, concluem Alessandra Silveira e Sophie Perez Fernandez [“O porteiro e a lei - A propósito da possibilidade de interposição de recurso do despacho de reenvio prejudicial à luz do direito da união europeia”, in: Julgar, 2011, n.º 14, pp. 121-122 (disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/06-DEBATER-Alessandra-Oliveira-et-al-Interposi%C3%A7%C3%A3o-de-recu.pdf] que “o Tribunal de Justiça não deixa de salientar a obrigação de os Estados-Membros garantirem que a responsabilidade civil aplicável segundo o seu direito nacional esteja coberta por um seguro conforme àquelas Directivas Os Estados-Membros devem, pois, exercer as suas competências nesta matéria respeitando o Direito da União Europeia existente, não podendo as disposições nacionais que regulam as indemnizações devidas por sinistros resultantes da circulação de veículos privar as referidas Directivas do seu efeito útil”. As autoras enaltecem a iniciativa de reenvio prejudicial feito, no domínio desta temática, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 20.01.2009, Proc. 08A38087 (cfr. Alessandra Silveira / Sophie Perez Fernandez, “O seguro automóvel. Considerações sobre a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de reenvio prejudicial (a propósito do Acórdão Ambrósio Lavrador de 2011), in: Cadernos de Direito Privado, 2011, n.º 34, pp. 7 e s.).
[9] Cfr., em especial, considerandos 27 e 28. O Acórdão está disponível em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30dd9e3ab79589c94a64b186891f6aa286f4.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuPb3z0?docid=59869&pageIndex=0&doclang=PT&mode=&dir=&occ=first&part=1&cid=638030).
[10] Cfr., em especial, considerando 34. O Acórdão está disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62005CJ0356&from=DE.
[11] Para uma síntese destas e outras decisões paradigmáticas do Tribunal de Justiça da União Europeia e do seu significado cfr. José Carlos Moitinho de Almeida, “Seguro Obrigatório Automóvel: O Direito Português face à Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias», in: Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2007, n.º 7, pp. 55 e s. (também disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/moitinhoalmeida_seguroobrigatorio.pdf). Conclui o autor que “[r]esulta, pois, incompatível com o direito comunitário a interpretação do artigo 505.° do Código Civil segundo a qual, verificando-se culpa do lesado e sendo a respectiva conduta causa do acidente é excluída a responsabilidade pelo risco consagrada no artigo 503.°, n.°1, bem como o artigo 570.° do mesmo Código que permite, em tal caso, a exclusão da indemnização”.
[12] Para uma análise de fundo sobre o impacto da legislação e da jurisprudência do Tribunal de Justiça na interpretação da disciplina do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel cfr. Jorge Sinde Monteiro, “Da Legislação Europeia sobre o Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel e sua repercussão no regime dos Acidentes Causados por Veículos. A propósito dos Acórdãos Ferreira Santos, Ambrósio Lavrador (e o.) e Marques de Almeida, do TJUE”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, 2013, n.º 3977, pp. 82 e s.
[13] Trata-se do DL n.º 291/2007, de 21.08, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, transpondo parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.05.2005 (Quinta Directiva sobre o Seguro Automóvel) e que foi alterado por último pelo DL n.º 153/2008, de 6 de Agosto
[14] Adquiriria particular relevância o disposto no artigo 14.º do DL n.º 291/2007, de 21.08. A verdade é que, como resulta do artigo 4.º, n.º 1, este diploma regula o seguro obrigatório destinado a garantir a responsabilidade de pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros por veículo terreste a motor para cuja condução seja necessário um título específico e, sendo assim, o regime é irrelevante para o caso dos autos. Apesar de tudo, ele foi analisado pelo Tribunal recorrido.