Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040088
Nº Convencional: JSTJ00025792
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: BURLA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198907120400883
Data do Acordão: 07/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O valor que conta para o efeito de punir o crime de burla consistente em enganar o comprador de objectos furtados, fingindo o agente que os mesmos lhe pertencem legitimamente, não é o do valor real dos objectos, mas aquele que o vendedor pretende obter do comprador defraudado.
II - Para o crime de burla releva, tão só, o prejuízo que os arguidos visavam causar ao comprador defraudado, ou seja, o do quantitativo que dele queriam obter, através da venda dos objectos que lhes não pertenciam.