Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2714/18.0T8VCT-D.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO
RECURSO PER SALTUM
RECURSO DE APELAÇÃO
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Configurando-se o recurso de revisão como um incidente processado autonomamente, não pode o recurso per saltum do despacho de indeferimento do recurso de revisão ser rejeitado com fundamento em que não se verifica o requisito do artigo 644.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 678.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


1. Confrontado com a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital ..., que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, AA, ora reclamante, apresentou impugnação judicial.


2. O recurso de impugnação foi julgado improcedente e confirmada a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P.


3. Inconformado, AA interpôs recurso de revisão deste despacho.


4. O Exmo. Juiz do Tribunal a quo indeferiu o recurso de revisão, com fundamento na não ocorrência do fundamento legal para a revisão, nos termos do artigo 699.º, n.º 1, do CPC.


5. Inconformado ainda, AA interpôs recurso per saltum deste despacho de indeferimento.

Formula aí as seguintes conclusões:

[1] O recurso de revisão sub judice foi apresentado com fundamento legal nas alíneas b) e d), em alternativa, do artigo 696.º do CPC;

[2] Nesse quadro jurídico, foram respectivamente apresentados como fundamento factual, também em alternativa, uma decisão judicial a proferir num determinado processo em curso, ou, valendo o mesmo, o documento que essa decisão materializará;

[3] Logicamente, sendo o fundamento jurídico-fáctico da revisão intentada uma decisão ainda não proferida, não poderia o Recorrente presentar logo a certidão desse acto referida no artigo 698.º do CPC;

[4] A decisão recorrida, exigindo a apresentação de certidão duma decisão ainda inexistente ao mesmo tempo que o requerimento de interposição do recurso aplica a norma do n.º 1 do citado artigo 698.º do CPC segundo uma dimensão interpretativa inconstitucional, por ofensa ao princípio do pro­cesso equitativo;

[5] E ao julgar que os fundamentos da revisão invocados — uma sentença, ou o documento que a mesma constitui — não se enquadram nem na alínea b) nem na alínea c) do citado artigo 696.º, sem especificar as razões desse decisum, é a decisão recorrida nula, justamente, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, alínea b] do n.º 1, do CPC;

[6] Não pode a decisão recorrida, por consequência, proce­der: terá, necessariamente, de ser superiormente revogada por esse Supremo Tribunal ad quem e competentemente substituída de contínuo por aresto a admitir o recurso extraordinário de revisão em pendência


6. O Exmo. Juiz do Tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso per saltum, por carência de fundamento legal.

É o seguinte o teor deste despacho:

Veio o recorrente apresentar requerimento nos termos do qual apresenta recurso de revisão do despacho proferido em 19-09-2021, invocando o disposto nos artigos 644°, n° 1, alínea a) e 678° do C.P.C..

O despacho proferido e agora posto em causa não é uma decisão que ponha termo à causa, pois trata-se de despacho proferido após ter sido proferida a decisão que pôs termo à causa. A admissibilidade do recurso per saltum (artigo 678° do C.P.C.) está circunscrita ao recurso das decisões do tribunal da primeira instância previstas no artigo 644°, n° 1, do C.P.C., não sendo este o caso que nos ocupa.

Nestes termos e perante o exposto, carecendo de fundamento legal o ora requerido, não se admite o recurso interposto”.


7. Deste despacho veio AA reclamar para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, defendendo seja a admissibilidade do recurso seja a convolação do mesmo em recurso de apelação.

É o seguinte, no essencial, o teor da reclamação:

1. No Despacho reclamado decidido é não se admitir o recurso de revista em pendência por «carec(er) de fundamento legal o ora requerido».

2. Em essência, tem esta decisão por fundamento jurídico o argumento de que a admissibilidade do recurso per saltum para o S.T.J. «está circunscrita ao recurso das decisões do tribunal da primeira instância previstas no artigo 644.º, n.º 1, do CPC», o que não será o caso vertente, porquanto — o argumento decisivo — o Despacho recorrido «não é uma decisão que ponha termo à causa», ou seja: não tem cabimento na previsão (da al. a)) do n.º 1 do artigo 644.º invocado.

3. A ser esse o justo entendimento jurídico-legal da questão, resulta de modo claro também da lei processual aplicanda que a decisão a final materializada neste segundo Despacho carece outrossim de validade, pois que afronta essa mesma lei. Com efeito,

4. em virtude do estabelecido no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, o eventual erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte «é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados»,

5. ou seja: entendendo o Tribunal singular a quo que não tinha a revista de facto interposta cabimento legal, impunha-se-lhe absolutamente convolar esse recurso em apelação e decidir em conformidade quanto à admissibilidade do mesmo”.

8. Apreciando esta reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, proferiu a ora relatora uma decisão com o seguinte teor:

Verifique-se, então, se o Exmo. Juiz do Tribunal a quo teve razão ao não admitir o recurso de revista interposto pelo reclamante.

A questão convoca a disciplina vertida no artigo 678.º do CPC, que é a norma que regula em especial o recurso per saltum.

Dispõe-se no n.º 1 desta norma:

“As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:

a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;

b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;

c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;

d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias”.

Comentando a norma sublinha Abrantes Geraldes que “a admissibilidade do recurso per saltum está circunscrita aos recursos das decisões do tribunal de 1.ª instância previstos no artigo 644.º, n.º 1, do CPC”[1].

Lendo esta norma, verifica-se que ela determina que há recurso de apelação:

“a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”.

Ora, é bem patente que o despacho recorrido não cabe em nenhuma destas categorias – não cabe, designadamente, na categoria das decisões que põem termo à causa / procedimento cautelar / incidente.

O despacho recorrido consubstancia, sim, uma decisão proferida depois da decisão final. Esta categoria de decisões está prevista no artigo 644.º, n.º 2, al. g), do CPC e delas não cabe recurso de revista.

Não há, assim, dúvidas de que o presente recurso de revista per saltum não é admissível.

Nota-se que o reclamante alega ainda que, “entendendo o Tribunal singular a quo que não tinha a revista de facto interposta cabimento legal, impunha-se-lhe absolutamente convolar esse recurso em apelação e decidir em conformidade quanto à admissibilidade do mesmo”.

O certo é que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça proceder à convolação nesta sede.

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado, sem prejuízo da possibilidade de o recurso ser processado como de apelação no Tribunal de 1.ª instância”.


9. Continuando irresignado, vem o reclamante impugnar esta decisão, invocando o “Artigo 652.º, n.º 3, ex vi do 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil”.

Reitera a sua convicção de que o recurso por ele interposto deve ser admitido e alega, mais precisamente, o seguinte:

I. Do Despacho reclamado. Fundamentação expressa e sua refutação instante: fundamento da presente impugnação

1. Começando logo por dar razão ao Tribunal a quo na sua decisão subida sob reclamação, assenta a Decisão ora reclamada, basicamente, no suposto abonatório argumento doutrinal colhido na obra Recursos em Processo Civil, do Cons. Abrantes Geraldes, a explicar que «a admissibilidade do recurso per saltum está circunscrita aos recursos das decisões do tribunal de 1ª instância previstos no artigo 644.°,n.° 1, do CPC».

2. A citação está correctíssima, o que não o está é a extrapolação que dela fizeram não só a senhora Juíza de direito (?) a quo nem, o que é muitíssimo mais grave, a senhora professora catedrática de Direito (!) Conselheira relatora nesse Supremo Tribunal ad quem a tratarem de interpretar a norma jusprocessual civil citada.

3. Com efeito, a afirmação de que o despacho recorrido — que é, incontrovertivelmente, o Despacho de 10-09-2021 do Tribunal Judicial de l.a instância que não admite o recurso de revisão do Despacho-sentença ali lavrado em 21-11-2018, entretanto transitado — consubstancia, «sim», uma decisão proferida depois da decisão final exige, absolutamente, que, desde logo, se diga que não consubstancia tal, «não»\ Vejamos porquê, ou antes: por que não.

4. As decisões previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, tal como qualquer das sete outras espécies de actos judiciais enumeradas nas alíneas a) a f) e h) dos mesmos números e artigo, são despachos proferidos ainda no decurso da instância inicial, não extinta (a decisão não admitindo reclamação ao abrigo do n.º 1 do artigo 643.º do CPC, v.g.), cujo eventual recurso, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 638.º também do CPC, terá de ser interposto no prazo de 15 dias a partir da respectiva notificação.

5. Ora, como será já de perfeita evidência, tal não é o caso da decisão que não admite um recurso de revisão duma decisão transitada, eventualmente (artigo 297.º, n.º 2), cinco anos antes: essa é, sim, a todas as luzes, uma decisão que põe termo à causa da revisão, ou, se preferir entender-se assim, que põe termo a um incidente processado autonomamente: dúvida alguma subsistirá, se bem se julga, de que a revisão constitui um processado autónomo, um apenso, relativamente à causa principal (ou, inclusive, incidental) original, extinta após decisão final transitada.

6. Por outras e algo mais judiciosas palavras, precisar-se-á que o enquadramento da decisão judicial de não admissão de recurso de revisão ─ id est: uma decisão que põe termo à causa, ou incidente processual, por essa memsa forma emergente ─ na fattispecie da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, e não na da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, consuma a aplicação da norma conjugada desses dois preceitos segundo uma inter­pretação inconstitucional, por ofensa ao princípio fundamental do pro­cesso equitativo.

7. Porto isto ─ e porque, quanto ao previsto no n.º 1 do artigo 678.º invo­cado, nada haverá a dizer, salvo talvez a confirmação, no âmbito da respectiva alínea c), de que apenas uma questão de direito é, em essência, suscitada, a qual, remetendo embora para a prova documental oferecida, não implica, conforme assente já no Acórdão de 29-04-1966 desse Supremo Tribunal (in BMJ, 156.º-345), que o Alto Colectivo judicante «entre na apreciação directa das provas» ─, forçoso será concluir que nenhuma razãoi válida se ergue para que a presente reclamação não seja judiciosamente provida.

II. Conclusão. O pedido reclamatório

8. A Decisão singular reclamada não fundamenta validamente o julgado que profere de indeferimento da reclamação sub judice.

9. Por consequência, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, dignar-se-á o Alto Colectivo ad quem admitir em definitivo o pendente recurso de revista, ao qual, competentemente, concederá o merecido provimento, de contínuo revogando, consequentemente, a decisão recorrida, a qual doutamente substituirá por novo aresto a admitir, em definitivo, o recurso de revisão em pendência”.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.


O DIREITO

A questão que se põe a esta Conferência é a de saber se se deve confirmar a decisão do Tribunal de 1.ª instância de não admissão de recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça.

O primeiro ponto a esclarecer é que a decisão reclamada ou objecto da presente reclamação é o despacho de não admissão do recurso per saltum e que o despacho recorrido é o despacho de indeferimento do recurso de revisão.

Há, então, que averiguar se o despacho que indefere o recurso de revisão é ou não susceptível de recurso per saltum. No caso afirmativo, cumprirá revogar o despacho de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; no caso negativo, há que confirmá-lo.

Vem sendo genericamente entendido pela doutrina que o despacho de indeferimento liminar é impugnável, não por via de reclamação, uma vez que o recurso não seria apreciado por um tribunal superior, mas por via de recurso[2].

Tratando-se de impugnação de decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, pode ser interposto recurso de apelação ou, como acontece nos presente autos, recurso per saltum para o Supremo de Justiça.

In casu, o recurso de revisão foi liminarmente indeferido por não se verificarem os respectivos fundamentos e deste despacho foi interposto recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso per saltum não foi admitido com o exclusivo fundamento de não estar preenchida uma condição essencial desse recurso, isto é. de não se tratar de uma decisão subsumível às decisões referidas no artigo 644.º, n.º 1, do CPC.

Dispõe-se no n.º 1 do artigo 678.º CPC, regulando o recurso per saltum:

As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:

a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;

b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;

c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;

d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias”.

É comummente entendido que o recurso (extraordinário) de revisão não se qualifica rigorosamente como uma acção.

Discorrendo no quadro do CPC de 1939, entendia José Alberto dos Reis que “a revisão tem carácter híbrido, é um misto de recurso e de acção[3].

Explica Rui Pinto, em anotação ao artigo 627.º do CPC, que “os recursos extraordinários são meios de renovação da instância já extinta por julgamento transitado em julgado (…). Tal como acontece com os recursos ordinários, trata-se de incidentes declarativos, mas incidentes póstumos de reabertura da instância (…). No entanto, não estamos perante ações pois têm por objeto uma pretensão de certo efeito jurídico sem valor de caso material autónomo, instrumental da instância reaberta [4].

Seguindo o que apelida “a boa doutrina de Alberto dos Reis”, questiona-se, adiante, o autor: Mas serão estes recursos extraordinários ações, ainda que incidentais? Apesar de alguma jurisprudência no sentido afirmativo (…), a resposta deve ser negativa. Tal é, aliás, desde logo indiciado pela qualificação legal, nascida no Código de 1939, como recurso abandonando a anterior figura da ação de anulação de julgado do artigo 148.º do Código de 1876. Passemos a demonstrar a nossa qualificação. Antes de mais, pesem embora as diferenças, conseguem-se destrinçar princípios comuns entre os dois recursos extraordinários, no meio do casuísmo. Esses carateres desembocam na conclusão de estarmos perante incidentes declarativos póstumos de reabertura da instância (…). Portanto, num caso e noutro estes recursos extraordinários, substitutivos não são acções, pois a decisão final não lhes pode ser imputada, mas à própria ação que reabrem. A nova decisão substitutiva já virá, pois, em sede externa do procedimento repetido ficando, obviamente, como decisão da ação antes transitada” [5].

Não se qualificando o recurso de revisão como uma acção, ele é susceptível de ser configurado como um incidente processado autonomamente.

Por sua vez, a decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão é uma decisão que põe termo a um incidente processado autonomamente; daí que seja uma decisão abrangida pelo artigo 644.º, n.º 1, al. a), do CPC.

Tudo ponderado, o fundamento invocado para a inadmissibilidade do recurso não é acertado, pelo que cumpre alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância.

Sucede, porém, in casu, que não é possível conhecer dos demais requisitos da admissibilidade do recurso, dado que, por ora, os autos carecem de apuramento factual e / ou da realização de procedimentos relevantes para a admissibilidade do recurso, per saltum ou para o Tribunal da Relação, designadamente em matéria do valor do processo (que ainda não foi fixado), da representação judiciária e do pagamento da taxa de justiça, pelo que cumpre determinar a baixa dos autos.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, revoga-se o despacho reclamado e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para que aí sejam apreciados os demais requisitos da admissibilidade do recurso.


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Sem custas.

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Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 476.
[2] Cfr., por exemplo, ainda no quadro do CPC de 1939 e referindo-se ainda à reclamação-queixa, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 343. Cfr., perante versões anteriores do CPC actual, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 204, e José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra, Almedina, 2003, p. 204.
[3] Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 375 (sublinhados do autor).
[4] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 202-203 (sublinhados do autor).
[5] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 205-206 (sublinhados do autor).