Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3574/17.3T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
CULPA DO SINISTRADO
Data do Acordão: 10/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- Ocorre descaracterização do acidente de trabalho com o fundamento estabelecido na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 14.º, da LAT, se o acidente provier de ato ou omissão da vítima, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal.
II- Assim, não basta a mera violação das regras de segurança para que o acidente seja descaraterizado. É necessário que essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador e que este tenha consciência da violação.
III- Na situação dos autos, apurou-se que, imediatamente antes da ocorrência do acidente, o Autor retirou o arnês do qual fazia uso, porquanto pretendia descer pela plataforma de acesso à cobertura, a fim de se deslocar à casa de banho, só não o tendo feito porque ao ver o seu colega a transportar um painel, foi auxiliá-lo na sua colocação, altura em que escorregou e caiu para o solo, a cerca de 5 metros de altura.
IV- A matéria de facto apurada não permite concluir que o Autor tenha atuado com culpa de tal modo grave ou de modo injustificado, como, se exige na segunda parte, da al. a), do nº 1, do art.º 14º, da LAT, a fim de se poder falar da descaracterização do acidente cuja prova incumbia à Seguradora.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 3574/17.3T8LRA.C1.S1
Recurso de revista


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

AA intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra a AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação desta na reparação do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 21 de janeiro de 2017, quando trabalhava sob a autoridade e direção da sociedade Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda.

A Ré/seguradora contestou. Alegou que o acidente a que os autos se reportam não dá direito a reparação na medida em que ocorreu por violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei e estabelecidas pelo empregador, por parte do sinistrado. Invocou, ainda, e subsidiariamente, que houve incumprimento das normas de segurança por parte da entidade empregadora, não aceitando, por isso, qualquer responsabilidade pela reparação do sinistro.
Requereu a intervenção da entidade empregadora do sinistrado.

Deferida a intervenção da entidade patronal do sinistrado, GOBRA – SOLUÇÕES TÉCNICAS DE ENGENHARIA, LDA., a qual apresentou o respetivo articulado nele rejeitando a violação de qualquer regra de segurança e saúde no trabalho e, consequentemente, qualquer responsabilidade pela eclosão do acidente de trabalho em apreço, pugnando, a final, pela sua absolvição.

Após julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«…decide-se julgar totalmente procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho intentada pelo Autor, AA, contra a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, e improcedente em relação à Interveniente, “Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda.”, bem como parcialmente procedente o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social deduzido nestes autos contra a Ré, e, em consequência:
a) Declara-se que o Autor, AA, se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 80%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 14/12/2017;
b) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, uma pensão anual e vitalícia de € 6.916,40 (seis mil novecentos e dezasseis euros e quarenta cêntimos), devida desde 14/12/2017, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e em Novembro;
c) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 5.227,72 (cinco mil duzentos e vinte e sete euros e setenta e dois cêntimos);
d) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, a quantia de € 347,59 (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a pagar 14 meses por ano;
e) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, um subsídio destinado ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do Autor, na quantia de € 5.561,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos);
f) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Juízo do Trabalho ….. e ao Gabinete Médico-Legal, a quantia de € 80,00 (oitenta euros);
g) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, o montante gasto pelo Autor em medicamentos, despesas hospitalares, fisioterapia, material de apoio e apoio prestado pelo Centro Social e Paroquial…………….., no total de € 904,03 (novecentos e quatro euros e três cêntimos);
h) Condena-se a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento;
i) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a fornecer ao Autor, AA, ajudas técnicas complementares e material de apoio, designadamente almofada anti-escara de alvéolos, cadeira de banho sanitária de rodas propulsoras traseiras, cama elétrica de casal (tripartida, com grades e pendural de apoio), cadeira de rodas elétrica, colchão anti-escara individual tripartido, standing-frame, barras de apoio para a sanita e sonda vesical;
j) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a fornecer ao Autor, AA, tratamentos regulares de fisioterapia;
k) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a prestar ao Autor, AA, consultas de acompanhamento, nomeadamente das especialidades de neurologia, urologia, psiquiatria e fisiatria, com a regularidade considerada necessária pelos especialistas;
l) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a fornecer ao Autor, AA, medicação de apoio, designadamente a que seja considerada necessária nas consultas de acompanhamento, nomeadamente de neurologia, psiquiatria e fisiatria;
m) Condena-se a Ré, “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital  ….. a quantia de € 3.432,30 (três mil quatrocentos e trinta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a data da notificação do respetivo pedido de reembolso de prestações da Segurança Social à Ré;
n) Absolve-se a Interveniente, “Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda.”, da totalidade do pedido.”

A Ré/seguradora, inconformada, interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação ……., por acórdão datado de 21 de fevereiro de 2020 e com um voto de vencido, julgou totalmente procedente por considerar o acidente descaracterizado, absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.

O Autor, inconformado, interpôs o presente recurso de revista, tendo para o efeito elaborado as seguintes Conclusões:
1. Atenta a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância e que foi mantida pelo Tribunal a quo, considera o Recorrente que o acidente dos autos não se encontra descaracterizado, concretamente, por violação do disposto no artigo 14.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009.
2. Não estão, por conseguinte, preenchidos os requisitos legais para que o acidente se considere descaracterizado, previstos no artigo 14.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 98/2009, de 04.09 e não se verificando, no caso, a situação prevista no n.º 2 da citada norma.
3. Ao decidir de outro modo, o Tribunal a quo violou as referidas normas, impondo-se assim a revogação do acórdão recorrido, em conformidade com o que foi de resto decidido em primeira instância.
4. Efetivamente, resultou demonstrado que, no momento do acidente, o sinistrado encontrava-se em execução de trabalhos em altura.
5. Resultou igualmente provado que para proteção dos seus trabalhadores contra quedas em altura, a entidade patronal havia implementado um sistema de linhas de vida, disponível para todos aquando da realização daquele tipo de trabalhos, com arneses igualmente disponíveis que os trabalhadores estavam obrigados a utilizar.
6. Os trabalhadores foram sensibilizados para a necessidade, com carácter de obrigatoriedade de utilização do equipamento de segurança em causa, tendo tido formação nesse sentido, incluindo o sinistrado.
7. No momento do acidente, o sinistrado não utilizava o arnês, tendo caído o telhado do armazém para o interior do mesmo – para o vazio.
8. Não está provado que caso tivesse utilizado o aludido equipamento, em caso de queda, teria ficado suspenso e o acidente não teria ocorrido.
9. O seu comportamento omissivo, não colocação do arnês que estava disponível para o efeito, não consubstancia a prática da conduta violadora das regras de segurança decorrentes da lei e determinadas pela empregadora, estando justificada face ao intuito de auxílio imediato que lhe foi cometido face ao Colega que sozinho transportava também em altura uma placa de telhado (tendo o sinistrado acorrido em seu auxílio para a transportar).
10. Não estava instalada uma rede de proteção nem se apurou se em concreto tal era exigível ou exequível em obra – pelo que, além de não se ter provado que aquele arnês em concreto ligado a linha de vida seria suficiente para evitar o sinistro, não está provado que a obra reunia todas as condições de segurança exigíveis legal e factualmente.
11. Pelo que a violação das regras de segurança, se deve considerar como tendo tido causa justificativa e, portanto, não se encontram, assim, verificados, no caso, todos os requisitos legais, cumulativos para afastar a reparação do acidente, previstos no artigo 14.º, n.º 1, al. a) da LAT.
12. A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 14.º da LAT depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos: 1º) existência de condições ou regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei; 2º) existência de ato ou omissão do sinistrado que viole essas condições ou regras; 3) que tal ato ou omissão seja voluntário e sem causa justificativa; e 4º) existência de nexo causal entre esse ato ou omissão e o acidente.
13. Em suma, face ao supra exposto, entendemos que desde logo não se verifica a primeira condição – não estão concretamente apuradas se as condições de segurança e as regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora seriam as legal e factualmente adequadas a evitar a produção deste sinistro – mormente a falta de rede de segurança – reitera-se, tal prova cabia a Ré/Recorrida Seguradora.
14. Verificou-se causa justificativa para a omissão da colocação do arnês – a negligência grosseira a que alude a alínea b) do artigo 14.º da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro, consubstancia um comportamento do sinistrado, por ação ou omissão, perigoso, temerário, indesculpável e inútil, inaceitável à luz de um elementar juízo de prudência e cautela causador, em exclusivo, do acidente de trabalho
15. O sinistrado apenas agiu para poder auxiliar momentaneamente um colega – usando sempre os equipamentos de segurança e não o fazendo ali pela urgência nesse auxílio e tal não nos merece alguma censura ou juízo de reprovação.
16. E cumpre à Seguradora a prova da negligência grosseira – o que também não o fez, não se tendo apurado as circunstâncias concretas em que o colega transportava a placa, porque o fazia sozinho e o sinistrado apenas o auxiliou sem que tal se demonstrasse ser manifestamente irrelevante ou desnecessário (fato é que o sinistrado o refutou como necessário naquele instante).
17. Não estão provados factos que permitam concluir pela descaracterização do acidente como sendo acidente de trabalho.
18. Devendo, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão de primeira instância quanto à caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho com as cominações legais vertidas em tal douta sentença e na condenação integral da Ré Seguradora nos seus termos, assim se fazendo justiça.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da revista por considerar não descaracterizado o acidente dos autos.

II. Fundamentação
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recurso interposto, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, a questão em causa na presente revista é saber se o acidente dos autos deve ser descaracterizado, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.

Fundamentos de facto
Foram dados como provados os seguintes factos:
1) O Autor, AA, no dia 21 de janeiro de 2017, e em …. -….., trabalhava, sob ordens, direção e fiscalização da sociedade “Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda.”, com a categoria profissional de encarregado e auferia a remuneração de € 650,00 x 14 meses, acrescida de € 5,70 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, perfazendo um total anual ilíquido de € 10.479,40.
2) Na data referida em 1, o Autor encontrava-se em cima de uma cobertura de um armazém quando, ao transportar um painel com a ajuda de um colega, escorregou e caiu para o solo, a cerca de 5 metros de altura.
3) O trabalho desenvolvido pelo Autor por ocasião do acidente consistia na aplicação de caleiras e painéis «sandwich» sobre a estrutura metálica para assentamento da cobertura de uma nave industrial.
4) Atividade que já exercia há vários anos e da qual detinha larga experiência.
5) Os trabalhadores, incluindo o Autor, para aceder ao local de empalme, eram obrigados a deslocar-se sobre os painéis que já haviam sido montados e aproximar-se do vazio, onde a Entidade empregadora tinha instalada uma linha de vida.
6) Imediatamente antes da ocorrência do acidente, nas circunstâncias descritas em 2, o Autor retirou o arnês do qual fazia uso, porquanto pretendia descer pela plataforma de acesso à cobertura, a fim de se deslocar à casa de banho, apenas não o tendo feito uma vez que ao ver o seu colega a transportar um painel foi auxiliá-lo na sua colocação.
7) Em consequência do facto mencionado em 2, o Autor sofreu traumatismo da coluna cervical e dorsal com paraplegia imediata, fratura dos arcos costais e fratura de C3, fratura instável de D7 e D8 sujeito a tratamento conservador a nível da cervical e cirúrgico a nível dorsal.
8) Apresentando, a nível da ráquis, paraplegia sem controlo de esfíncteres nível D7.
9) O Autor, na sequência do acidente, esteve numa situação de Incapacidade Temporária Absoluta de 22/01/2017 a 13/12/2017, tendo-se consolidado as suas lesões em 13/12/2017, após o que se encontra afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 80%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, necessitando de consultas de acompanhamento, nomeadamente das especialidades de neurologia, urologia, psiquiatria e fisiatria, com a regularidade tida por necessária.
10) A entidade empregadora do Autor havia ministrado a este formação sobre a identificação dos perigos para trabalhos em altura e procedimentos para a sua prevenção, que o Autor frequentou com aproveitamento.
11) A obra dispunha de Plano de Segurança e Saúde, elaborado e fiscalizado por entidade externa denominada N……… – Segurança e Higiene no Trabalho, Lda.
12) Para a execução do trabalho o Autor dispunha dos equipamentos de proteção individual, nomeadamente o arnês, que lhe havia sido distribuído pela Entidade empregadora.
13) A Entidade Empregadora do Autor não providenciou pela instalação de uma rede de retenção sob o local onde os trabalhos se desenrolavam.
14) O Autor gastou, em deslocações obrigatórias no âmbito deste processo a esta 1ª Secção do Trabalho ….. e ao Gabinete Médico-Legal, a quantia de € 80,00.
15) Ainda em consequência do acidente descrito, o Autor despendeu as seguintes quantias:
- € 100,00 pelo apoio prestado pelo Centro Social e Paroquial……………….;
- € 180,18 com despesas em fisioterapia;
- € 339,65 com medicamentos;
- € 83,20 com despesas hospitalares;
- € 201,00 com a aquisição de um patim para cadeira de rodas.
16) O Autor carece do apoio prestado por terceira pessoa a tempo parcial, no mínimo de 6 horas diárias, na realização das tarefas domésticas e pessoais básicas como alimentação, higiene, transferências, deslocações a médicos e fisioterapia.
17) O Autor carece de tratamentos regulares de fisioterapia.
18) O Autor carece do fornecimento de material de apoio, como almofada anti-escara de alvéolos, cadeira de banho sanitária de rodas propulsoras traseiras, cama elétrica de casal (tripartida, com grades e pendural de apoio), cadeira de rodas elétrica, colchão anti-escara individual tripartido, standing frame, barras de apoio para a sanita e sonda vesical.
19) E carece de medicação de apoio, designadamente a que seja considerada necessária nas consultas de acompanhamento, nomeadamente de neurologia, psiquiatria e fisiatria.
20) O Autor necessita de obras de adaptação do seu domicílio, por forma a permitir a sua mobilidade, segurança e higiene, que comportam a colocação de rampas de acesso, alargamento das portas interiores e sua substituição, colocação de aros e portas interiores novas, a execução de casa de banho adaptada com remoção das louças sanitárias existentes na casa de banho e colocação de novas louças sanitárias, a realização de nova canalização e esgotos na casa de banho, colocação de ladrilhos e azulejos novos na casa de banho e a pintura do teto da casa de banho e das paredes onde houver remates, e cujo custo ascende a € 10.200,00.
21) Na data referida em 1, a sociedade “Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda.” tinha transferido, por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º .........286 e em vigor na data referida em A), para a Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do Autor, pela totalidade do salário auferido.
22) O Autor recebeu da Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, a título de indemnização por incapacidades temporárias, o montante de € 3.838,61.
23) O Instituto de Segurança Social, I.P., em que o Autor AA, está inscrito e por tal lhe ter sido requerido pelo Autor, pagou a este o montante de € 6.868,90 referente a subsídio de doença, correspondente ao período compreendido entre 21.01.2017 e 27.09.2018.
24) O Autor nasceu em 15/11/1964.

Fundamentos de direito
A única questão que importa apreciar, como se referiu, é saber se, face à factualidade apurada, o acidente dos autos se deve considerar descaracterizado por culpa do trabalhador/sinistrado.
O Tribunal da Relação  …… considerou descaracterizado o acidente que vitimou o sinistrado, com fundamento na alínea a) do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, com base na seguinte argumentação:
«A questão é a de saber se o sinistrado observou as normas sobre segurança previstas na lei na execução do trabalho que estava a executar.
Sabemos que o trabalho que o sinistrado estava a efetuar consistia na colocação de caleiras e painéis “sandwich” sobre estrutura metálica para assentamento da cobertura de uma nave industrial e que na execução deste trabalho o sinistrado utilizava um arnês com ponto de ancoragem na linha de vida (-) que a empregadora havia montado junto do “vazio” (facto 5). A colocação desta linha de vida só faz sentido ou tem utilidade como instrumento ao qual é acoplado o arnês através do mosquetão.
O sinistrado tinha conhecimento que na execução dos trabalhos que estava a executar tinha que utilizar o arnês que lhe havia sido fornecido pela empregadora, a qual lhe havia ministrado formação sobre a identificação dos perigos dos trabalhos em altura e sobre os procedimentos para a sua prevenção, que o sinistrado frequentou com aproveitamento. Ou seja, o sinistrado sabia, ou pelo menos não podia desconhecer, que para executar os trabalhos no cimo da estrutura metálica tinha de andar equipado como arnês ancorado à linha de vida.
É verdade que o sinistrado, para se deslocar à casa de banho tinha de retirar o arnês do qual estava a fazer uso. Contudo, exigia-se-lhe que o tivesse colocado quando, de modo voluntário, decidiu auxiliar um dos seus colegas na colocação de um painel, operação durante a qual ocorreu a queda em altura. Ora, entendemos que o auxílio na colocação do painel não pode valer como causa justificativa para a não utilização do meio de proteção individual que lhe estava distribuído – arnês. Com efeito, como acima ficou dito, a imprudência, o impulso instintivo ou mesmo altruísta (como foi o caso), não constituem causas justificativas para a violação das regras de segurança pelo sinistrado.
Por outro lado, também se verifica o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente na medida em que a utilização do arnês, como meio de retenção, evitaria que o sinistrado (por ficar suspenso) se estatelasse no solo, ou seja, se o sinistrado tivesse utilizado o arnês o acidente não se teria verificado. O acidente encontra-se, assim, descaracterizado, não dando lugar à reparação.»
Apreciando
O acidente a que os autos se reportam ocorreu em 21 de janeiro de 2017, sendo aplicável a Lei n. º98/2009, de 04 de setembro [doravante LAT – Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais].
O artigo 8.º, n.º 1, da LAT, define acidente de trabalho como sendo aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Por sua vez, o artigo 10.º, n.º 1, da mesma lei, quanto à prova da origem da lesão, estabelece uma presunção de causalidade ao dispor que «a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho».
Trata-se de uma presunção “juris tantum”, sendo, por isso, ilidível por prova em contrário: Se a lesão for observada no local e no tempo de trabalho considera-se ou presume-se consequência de acidente de trabalho, se a lesão não tiver manifestação a seguir ao acidente compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

No entanto, o artigo 14.º da LAT veio estatuir a possibilidade da descaracterização do acidente, nos seguintes termos:
«1. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3. Entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão».
A descaracterização do acidente de trabalho, prevista na alínea a), segunda parte, do n.º 1, do artigo 14.º da LAT, exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos:
1. Existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
2. O seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador;
3. Uma atuação voluntária do sinistrado, embora não intencional, por ação ou omissão, e sem causa justificativa;
4. Que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta.
Veja-se, a título de exemplo, o acórdão de 19.11.2014, proferido no processo n.º 177/10.7TTBJA.E1. S1, e o acórdão de 26.06.2019, no processo 763/16.1T8AVR.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No sumário deste último, na parte que aqui releva, a propósito da alínea a) do n.º 1, do art.º 14.º, da Lei n.º 98/2009, consta o seguinte: (...)
«II. Em matéria de acidentes de trabalho a lei consagra a exclusão da responsabilidade do empregador em determinadas situações, estatuindo expressamente que aquele não tem de reparar os danos decorrentes do acidente sempre que se verifiquem as circunstâncias enunciadas no n.º 1, do art.º 14.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
III. A alínea a), do n.º 1, do art.º 14.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, prevê duas hipóteses de descaracterização do acidente: uma, decorrente de atuação dolosa provocada pelo sinistrado e outra, prevista na segunda parte, se o acidente provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
IV. A descaracterização do acidente prevista na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 14.º, da citada lei, exige que: a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral; b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança; c) e que se verifique o nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometida pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das referidas regras. (…)»
Em comentário à mesma norma, mas da anterior LAT, Carlos Alegre [in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado – 2ª edição, Almedina, 2000, página 61], entende que o acidente só não dá direito a reparação, se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
«1ª. Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se, aqui, a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco;
2ª. Que as violações das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do ato ou omissão: a causa justificativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à atividade laboral, pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta.
3ª. Que as condições de segurança sejam, apenas, estabelecidas pela entidade patronal (em regulamento de empresa, ordem de serviço ou outra forma de transmissão.»

Decorre da factualidade provada que, no dia 21 de janeiro de 2017, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda., categoria profissional de encarregado (facto provado n.º 1).

 O trabalho desenvolvido pelo Autor por ocasião do acidente consistia na aplicação de caleiras e painéis «sandwich» sobre a estrutura metálica para assentamento da cobertura de uma nave industrial, atividade que já exercia há vários anos e da qual detinha larga experiência, sendo que, para acederem ao local de empalme, os trabalhadores, incluindo o Autor, eram obrigados a deslocar-se sobre os painéis que já haviam sido montados e aproximar-se do vazio, onde a entidade patronal tinha instalada uma linha de vida (factos provados n.ºs 3, 4 e 5).

O acidente ocorreu quando o Autor, encontrando-se em cima da cobertura do armazém, ao transportar um painel com a ajuda de um colega, escorregou e caiu para o solo, a cerca de 5 metros de altura (facto provado n.º 2).

No entanto, imediatamente antes da ocorrência do acidente, o Autor retirou o arnês do qual fazia uso, porquanto pretendia descer pela plataforma de acesso à cobertura, a fim de se deslocar à casa de banho, apenas não o tendo feito uma vez que ao ver o seu colega a transportar um painel foi auxiliá-lo na sua colocação. (facto provado n.º 10).

Em consequência, o Autor sofreu traumatismo e fraturas várias, e ficou afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 80%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, necessitando de consultas de acompanhamento, nomeadamente das especialidades de neurologia, urologia, psiquiatria e fisiatria, com a regularidade tida por necessária (factos provados n.ºs 7, 8 e 9).

Ficou ainda assente que:

- A entidade empregadora do Autor havia-lhe ministrado formação sobre a identificação dos perigos para trabalhos em altura e procedimentos para a sua prevenção, que o Autor frequentou com aproveitamento (facto provado n.º 10).
           - A obra dispunha de Plano de Segurança e Saúde, elaborado e fiscalizado por entidade externa e para a execução do trabalho o Autor dispunha dos equipamentos de proteção individual, nomeadamente o arnês, que lhe havia sido distribuído pela entidade patronal (factos provados n.ºs 11 e 12).

Assim, encontrando-se definida a relação laboral entre o Autor e a sociedade Gobra – Soluções Técnicas de Engenharia, Lda., e tendo o acidente ocorrido no local e tempo de trabalho, produzindo lesões corporais naquele que lhe causaram uma redução na capacidade de trabalho há que o qualificar como um acidente de trabalho.

Importa, porém, apreciar a invocada descaracterização do referido acidente, com o fundamento estabelecido na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 14.º, da LAT, segundo a qual, se o acidente provier de ato ou omissão da vítima, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, o acidente não dá direito a reparação. Nesta situação, entende-se que foi a vítima, o trabalhador, que deu causa ao acidente, nomeadamente quando viola as condições de segurança – suas conhecidas e/ou estabelecidas pela sua empregadora.

Todavia, no caso dos autos, apurou-se que imediatamente antes da ocorrência do acidente, o Autor retirou o arnês do qual fazia uso, porquanto pretendia descer pela plataforma de acesso à cobertura, a fim de se deslocar à casa de banho, só não o tendo feito

porque ao ver o seu colega a transportar um painel foi auxiliá-lo na sua colocação, altura em que escorregou e caiu para o solo, a cerca de 5 metros de altura.

Resultou assim demonstrada a existência de nexo causal entre o desrespeito de uma regra de segurança concreta – o uso de arnês durante a execução dos trabalhos de colocação dos painéis na cobertura do armazém - e o acidente que vitimou o sinistrado. Com efeito, se o Autor tivesse voltado a colocar o arnês de segurança e tivesse ligado o mesmo à linha de vida que a sua entidade empregadora havia instalado, em caso de desequilíbrio esse sistema faria a retenção de queda e o mesmo teria ficado suspenso na linha de vida.

No entanto, se atentarmos à factualidade dada como provada, verifica-se que a mesma não esclarece quais foram as razões ou motivos que levaram o sinistrado a não recolocar o arnês de segurança antes de ir em auxílio do seu colega, designadamente, se se tratou se uma atuação consciente e voluntária, ou, ao invés, se se tratou de uma distração, ou de um esquecimento, ou de um mero impulso irrefletido e intuitivo de quem, sem pensar duas vezes, correu em auxílio de um colega que crê necessitar de ajuda.

Na verdade, não basta a mera violação das regras de segurança para que o acidente seja descaraterizado, sendo ainda necessário essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador e que este tenha consciência da violação. Neste sentido, vide o acórdão deste Tribunal, proferido em 12.12.2017, no processo n.º2763/15.0T8VFX.L1.S1, também disponível em www.dgsi.pt, «[a] descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2.ª parte da alínea a), do nº 1, do art.º 12º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - violação das condições de segurança previstas na lei - exige que o trabalhador atue com culpa grave, que tenha consciência da violação, não relevando os casos de culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração ou ao esquecimento.   

No caso, não podemos afirmar que o Autor atuou voluntaria e conscientemente, pois provou-se, apenas, que o Autor agiu para poder auxiliar momentaneamente um colega – pois usava sempre os equipamentos de segurança - só não o fazendo naquele momento pela eventual urgência nesse auxílio o que não pode merecer um juízo de reprovação, na medida em que não se apuraram as circunstâncias concretas em que o colega transportava a placa, porque o fazia sozinho e se o sinistrado apenas o auxiliou sem que se demonstrasse que tal seria manifestamente irrelevante ou desnecessário.  Como se refere no acórdão deste Tribunal, proferido em 19.11.2014, no processo n.º 177/10.7TTBJA.E.S1: «Havendo condições de segurança pré-estabelecidas que se mostrem violadas, é mister averiguar, por um lado, da sua adequação causal (o acidente tem de resultar, numa relação de causa-efeito, de ato ou omissão do sinistrado que configure afronta das condições de segurança existentes); por outro, há que indagar se o desrespeito das ditas condições de segurança assenta numa qualquer razão ou motivo que, no contexto, o possa justificar. A violação, por ação ou omissão, há-de constituir-se numa atuação voluntária, subjetivamente grave, relativamente à qual a eventual existência de causa justificativa, mais ou menos relevante segundo as circunstâncias, sempre poderá constituir atenuação atendível, se não mesmo desculpar a violação».

Deste modo, a matéria de facto apurada não permite concluir que o Autor tenha atuado com culpa de tal modo grave ou de modo injustificado, como se exige na segunda parte, da al. a), do nº 1, do art.º 14º, da LAT, a fim de se entender pela descaracterização do acidente e cuja prova incumbiria à Recorrida/Seguradora. Cabe à entidade responsável o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, porque constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado – vide, acórdão deste Tribunal, proferido em 06.07.2017 no processo  n.º 1637/14.6T8VFX.L1.S1, em que se afirma :«Prova essa que competia quer à empregadora quer à seguradora, como entidades responsáveis pela reparação do acidente, por serem factos conducentes à sua descaracterização, e, por isso, impeditivos do direito invocado pelos beneficiários legais do falecido sinistrado (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil)».
                                                   
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Nas suas contra-alegações, a Ré/recorrida veio requerer, ao abrigo disposto no art.º 636.º, nº. 1 do Código de Processo Civil e para o caso de a revista proceder, que seja apreciada a questão do valor a reembolsar ao Instituto da Segurança Social, cujo conhecimento pelo Tribunal da Relação ficou prejudicado pela decisão recorrida. Na verdade, no recurso de apelação que interpôs, a Ré alegou que a sentença da 1.ª instância violou o disposto no n.º 3 do art.º 7.º do DL 28/2004, de 04/02, no art.º 70º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e no art.º 593º, n.º 1 do Código Civil, e pediu a sua revogação na parte em que a condenou a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de € 3.432,30 e a condenação reduzida a € 2.713,99.

O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre esta concreta questão, por entender que a sua apreciação se mostrava prejudicada pelo facto de se ter julgado o acidente dos autos descaracterizado.

Assim sendo e estando excluída do julgamento de revista a “regra da substituição do tribunal recorrido” consagrada no art.º 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por força do disposto no art.º 679.º, do mesmo diploma, o processo terá de baixar ao Tribunal da Relação, para conhecimento desta questão.

III. Decisão  

Face ao exposto acorda-se em julgar procedente o recurso de revista interposto pelo Recorrente/Autor e revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença da 1.ª instância, designadamente, as alíneas a) a i) da sua decisão.

Determina-se ainda, a devolução do processo ao Tribunal da Relação para conhecimento e decisão da questão relativa às quantias peticionadas pelo Instituto da Segurança Social.

Custas pela Recorrida/Seguradora.

STJ, 13 de outubro de 2021

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Leonor Cruz Rodrigues

Júlio Vieira Gomes