Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P729
Nº Convencional: JSTJ00036340
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: BURLA AGRAVADA
BRUXARIA
Nº do Documento: SJ199812090007293
Data do Acordão: 12/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 598/97
Data: 03/31/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se está provado que o assistente "era crente em bruxaria", mas não está provado que se tenha decidido a fazer qualquer dávida as arguidas, apenas, por imperativo da sua "crença" e só porque estas se arrogassem a sua condição de "bruxas", então, o caso - em relação aos daquelas pessoas que, voluntária e livremente, dão o seu contributo económico a favor de alguma pessoa ou organização que se afirma portadora de um "inspirado" projecto de vida melhor para os seus "fiéis", em geral" - só tem de comum a predisposição interior para acreditar na existência dos outros "poderes" que não, apenas, dos que podem ser certificados ou atestados pela razão.
II - Os autos revelam que o assistente foi astuciosa e activamente induzido no erro de acreditar que, não quaisquer "bruxas" ou quaisquer processos de "bruxarias" mas, sim, as arguidas, pelos seus específicos "poderes" e pelas práticas que, concretamente, lhe fizeram crer que dominavam, iam curar a esposa da grave doença que a afectava. E foi, sempre, nesse convencimento que, até, praticamente, à morte da mulher (ocorrida menos de 3 meses após o início do "tratamento"), o assistente "pagou" um total de 130902125 escudos, em parcelas solicitadas a um ritmo vertiginoso, sob os mais variados pretextos mas, sempre, como condição da continuação do "tratamento", e que aquele satisfez, também, sempre, convicto de que só através dos poderes, rezas, rituais e práticas das arguidas a esposa se curaria.
III - Logo, verificados que estão, incontestavelmente os demais elementos do tipo legal, não merece qualquer censura a qualificação jurídica dos factos provados, como crime de burla, qualificado pelo facto de ter sido consideravelmente elevado o prejuízo causado (cfr. artigos 218, n. 2 alínea a), e 202, alínea b), do C.Penal).