Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00036340 | ||
Relator: | LEONARDO DIAS | ||
Descritores: | BURLA AGRAVADA BRUXARIA | ||
Nº do Documento: | SJ199812090007293 | ||
Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 598/97 | ||
Data: | 03/31/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Se está provado que o assistente "era crente em bruxaria", mas não está provado que se tenha decidido a fazer qualquer dávida as arguidas, apenas, por imperativo da sua "crença" e só porque estas se arrogassem a sua condição de "bruxas", então, o caso - em relação aos daquelas pessoas que, voluntária e livremente, dão o seu contributo económico a favor de alguma pessoa ou organização que se afirma portadora de um "inspirado" projecto de vida melhor para os seus "fiéis", em geral" - só tem de comum a predisposição interior para acreditar na existência dos outros "poderes" que não, apenas, dos que podem ser certificados ou atestados pela razão. II - Os autos revelam que o assistente foi astuciosa e activamente induzido no erro de acreditar que, não quaisquer "bruxas" ou quaisquer processos de "bruxarias" mas, sim, as arguidas, pelos seus específicos "poderes" e pelas práticas que, concretamente, lhe fizeram crer que dominavam, iam curar a esposa da grave doença que a afectava. E foi, sempre, nesse convencimento que, até, praticamente, à morte da mulher (ocorrida menos de 3 meses após o início do "tratamento"), o assistente "pagou" um total de 130902125 escudos, em parcelas solicitadas a um ritmo vertiginoso, sob os mais variados pretextos mas, sempre, como condição da continuação do "tratamento", e que aquele satisfez, também, sempre, convicto de que só através dos poderes, rezas, rituais e práticas das arguidas a esposa se curaria. III - Logo, verificados que estão, incontestavelmente os demais elementos do tipo legal, não merece qualquer censura a qualificação jurídica dos factos provados, como crime de burla, qualificado pelo facto de ter sido consideravelmente elevado o prejuízo causado (cfr. artigos 218, n. 2 alínea a), e 202, alínea b), do C.Penal). | ||