Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00034436 | ||
Relator: | COSTA PEREIRA | ||
Descritores: | PECULATO BURLA BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
Nº do Documento: | SJ199712040009783 | ||
Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 5J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 490/94 | ||
Data: | 05/08/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Os interesses protegidos pelos crimes de peculato e de burla são distintos, se não mesmo antagónicos. II - O que caracteriza o peculato é a apropriação ilegítima pelo funcionário, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel pública ou particular, que esteja na sua posse em razão das suas funções. III - Tal apropriação, todavia, pressupõe que o dinheiro ou a coisa estejam na posse legítima do arguido, ao contrário do que se passa na burla, em que os bens vêm à sua posse ilegitimamente, por força da astúcia utilizada. | ||