Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P978
Nº Convencional: JSTJ00034436
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: PECULATO
BURLA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ199712040009783
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 490/94
Data: 05/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os interesses protegidos pelos crimes de peculato e de burla são distintos, se não mesmo antagónicos.
II - O que caracteriza o peculato é a apropriação ilegítima pelo funcionário, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel pública ou particular, que esteja na sua posse em razão das suas funções.
III - Tal apropriação, todavia, pressupõe que o dinheiro ou a coisa estejam na posse legítima do arguido, ao contrário do que se passa na burla, em que os bens vêm à sua posse ilegitimamente, por força da astúcia utilizada.