Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 06/21/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | I. Quando o tribunal ad quem decide rejeitar o recurso do arguido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), todos do C.P.P, fica, obviamente, prejudicado o conhecimento das questões que o mesmo colocava, na Motivação do seu recurso. II. Assim, não se verifica o vício da omissão de pronúncia, devendo, em consequência, ser indeferida a arguição da nulidade prevista no art. 379.º n.º 1 c), do C.P.P. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório O arguido AA veio, através de requerimento de 30/05/2023, arguir a nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 379.º n.º 1 c), do C.P.P., do acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal, em 17/05/2023, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o seu recurso para este Tribunal, nos termos dos arts. 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), todos do C.P.P., alegando, em síntese, que não existe fundamento para tal rejeição do recurso, devendo este Tribunal ter-se pronunciado sobre a nulidade insanável que foi por si arguida, bem como sobre o regime de aplicação no tempo das diferentes redações do art. 40.º, do C.P.P., relativo ao regime de impedimentos dos juízes. Requer, em conformidade, que se declare a referida nulidade e se substitua o acórdão de 17/05/2023 por outro que se pronuncie sobre estas questões que foram suscitadas no recurso que interpôs. II. Fundamentação Com todo o respeito pelo entendimento do requerente, a invocação da dita nulidade não faz o menor sentido e é mesmo contraditória. Na verdade, se o tribunal rejeita, por inadmissibilidade legal, o recurso, fica prejudicado, consequentemente, o conhecimento das questões nele colocadas, não se podendo, assim, falar de omissão de pronúncia. O requerente parece confundir a sua discordância relativamente ao conteúdo da decisão em causa com o vício de omissão de pronúncia!... Ora, como podemos verificar dos autos, o arguido AA foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal ... -J..., da comarca ..., de 07/12/2018, pela prática de um crime de corrupção passiva, na forma qualificada, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de branqueamento na pena de 5 anos de prisão, de um crime de violação de segredo de justiça na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercício de funções por um período de 5 anos. Na sequência da interposição de recurso pelo mesmo, foi por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2021, mantida a condenação proferida pela primeira instância, nos seus exatos termos (crimes e penas). Arguiu, posteriormente, perante este último tribunal duas nulidades, sendo uma não conhecida e a outra julgada improcedente, por acórdão de 01/06/2022. Esta última decisão é, obviamente, uma decisão que não conhece do objeto do processo, tratando-se de uma decisão incidental, sem autonomia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 24/11/2021. Logo, insuscetível de recurso, sob pena de se estar a contornar as disposições do Código de Processo Penal sobre a (in)admissibilidade de recursos penais para o STJ. Naturalmente, compreendemos o desapontamento do arguido/requerente perante a dupla conformidade, que impede, na situação, recurso para este Supremo Tribunal, mas não pode valer tudo e ninguém está acima da lei, aplicando-se as normas processuais a todos os arguidos. Por fim, ao contrário do alegado, nenhuma das citadas normas em que nos fundamentámos para não admitir o recurso do arguido padece de inconstitucionalidade material.
III. Decisão Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, acorda-se em indeferir, por falta de fundamento, a arguição da invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão deste Supremo Tribunal, de 17/05/2023. Custas pelo arguido/requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 21 de junho de 2023 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) |