Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00033462 | ||
Relator: | JOSE GIRÃO | ||
Descritores: | TRIBUNAL CRIMINAL COMPETÊNCIA MATERIAL NULIDADE RELATIVA BURLA | ||
Nº do Documento: | SJ199711060003523 | ||
Data do Acordão: | 11/06/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Tendo o arguido sido acusado pela prática de uma infracção criminal, não tem sentido invocar-se a incompetência em razão da matéria de um qualquer Tribunal Criminal com a alegação de que "o caso é meramente cível", já que aquele tem o dever de apreciar as situações que lhe são apresentadas, e de indagar, em ordem à consecução da verdade material, se houve ou não a prática de conduta enquadrável num tipo legal de crime. Caso chegue à conclusão negativa, mais não tem, que em conformidade, absolver o arguido. II - Tendo o Colectivo decidido não haver necessidade de ouvir uma testemunha que foi prescindida pelo Ministério Público sem oposição do mandatário do arguido, e de uma outra, de que coube despacho expresso no sentido da sua prescindibilidade, sem que tivesse havido oportunamente qualquer reacção, não é o recurso da decisão final o momento e o lugar adequado para se invocar uma pretensa nulidade, baseada no artigo 120, n. 2, alínea d), do CPP. III - Para configuração do crime de burla é necessário: haver intenção do agente de obter para si ou terceiros um enriquecimento ilícito; com tal finalidade induzir, astuciosamente, o ofendido em erro ou enganar o mesmo sobre os factos; e determinando, assim, o mesmo ofendido a praticar actos que causem a si ou a outrem prejuízos patrimoniais. | ||