Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P352
Nº Convencional: JSTJ00033462
Relator: JOSE GIRÃO
Descritores: TRIBUNAL CRIMINAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
NULIDADE RELATIVA
BURLA
Nº do Documento: SJ199711060003523
Data do Acordão: 11/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido sido acusado pela prática de uma infracção criminal, não tem sentido invocar-se a incompetência em razão da matéria de um qualquer Tribunal Criminal com a alegação de que "o caso é meramente cível", já que aquele tem o dever de apreciar as situações que lhe são apresentadas, e de indagar, em ordem à consecução da verdade material, se houve ou não a prática de conduta enquadrável num tipo legal de crime. Caso chegue à conclusão negativa, mais não tem, que em conformidade, absolver o arguido.
II - Tendo o Colectivo decidido não haver necessidade de ouvir uma testemunha que foi prescindida pelo Ministério Público sem oposição do mandatário do arguido, e de uma outra, de que coube despacho expresso no sentido da sua prescindibilidade, sem que tivesse havido oportunamente qualquer reacção, não é o recurso da decisão final o momento e o lugar adequado para se invocar uma pretensa nulidade, baseada no artigo 120, n. 2, alínea d), do CPP.
III - Para configuração do crime de burla é necessário: haver intenção do agente de obter para si ou terceiros um enriquecimento ilícito; com tal finalidade induzir, astuciosamente, o ofendido em erro ou enganar o mesmo sobre os factos; e determinando, assim, o mesmo ofendido a praticar actos que causem a si ou a outrem prejuízos patrimoniais.