Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
44/14.5YFLSB.S2
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
MOVIMENTO JUDICIAL
COLOCAÇÃO DE JUÍZ
PREFERÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO / PROCESSOS CAUTELARES.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao “Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2005, p. 607 e seg..
- Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 6ª Edição, pp. 322 (nota 700), 325, 336.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 112.º, AL. A), 120.º, N.º1, ALS. A) E B), N.º2.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 44.º, N.º1, 170.º, N.º1, 178.º,
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ) - LEI 62/2013 DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGO 175.º, N.ºS 6, 9, 10 E 11.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26/2/2014, PROCESSO N.º 94/13.9YFLSB - SECÇÃO DO CONTENCIOSO.
Sumário :

I - Nos termos do art. 170.º, n.º 1, do EMJ o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia depende do reconhecimento de que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao requerente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
II - Sendo aplicáveis às deliberações do CSM, por força do art. 178.º do EMJ, o disposto nos arts. 112.º, al. a) e 120.º, ambos do CPTA, há ainda que considerar as situações em que se permite a adopção de providências cautelares elencadas nas alíneas que compõem o n.º 1 deste último artigo e, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, verificar a proporcionalidade entre os prejuízos para a requerente, para o CSM e para o interesse público, em face da decisão que se tomar.
III - Não se divisando que a requerente fique definitiva e inamovivelmente colocada no Tribunal Judicial da Comarca de F…, é inviável concluir que, mesmo após a publicação do movimento e tomada de posse, se constituiu uma situação de facto consumado nos termos preconizados no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, tanto mais que aquela não deu a conhecer ao CSM as inconveniências de uma colocação fora da área da cidade de P…. ou do Continente e que não cabia a este órgão indagá-las.
IV - Não se evidenciando que a filha da requerente – com 17 anos de idade e prestes, por certo, a ingressar no ensino superior –, venha a sentir um efeito traumático como aquele que é invocado com a separação da requerente em virtude da colocação referida em III, não se vislumbrando que, na Comarca de F…, a requerente não possa beneficiar dos cuidados médicos que lhe eram prestados na cidade de P… e não tendo sido alegado qual a fase em que o mestrado que a mesma frequenta ou que exige que os alunos residam nessa cidade, há que considerar que os transtornos causados por aquela colocação não assumem a natureza de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
V - Tendo o CSM, para colocar a requerente e uma outra juiz em lugares de colocação obrigatória, atendido à anterioridade na graduação entre ambas e empregue um critério que consistiu em atribuir à primeira um lugar na Secção de Instância Central objectivamente melhor, em termos remuneratórios, do que um lugar da Instância Local, não se pode considerar que incorreu em ilegalidade manifesta por violação do disposto no art. 44.º, n.º 1 do EMJ (cfr. art. 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA), tanto mais que desconhecia os inconvenientes pessoais advenientes para aquela da colocação referida em III e não os poderia, por isso, atender.
VI - Tendo a requerente sido avaliada com a notação de “Bom”, carece de fundamento a suspensão da eficácia – por invocada preterição da preferência absoluta a que alude o art. 175.º, n.º 6, da LOSJ – relativamente a uma outra juiz que tem a notação de “Muito Bom”, o mesmo se devendo concluir relativamente a uma outra colega colocada como auxiliar na Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de P…, já que aquela preferência não se aplica a essas vagas (n.º 10 do mesmo art.).
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

A Exmª Srª Drª AA, ....,juiz de ..., residente à data na..., na mesma altura em que interpôs recurso de impugnação da deliberação, do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 8/7/2014, a qual aprovou a proposta do movimento judicial ordinário de 2014, veio requerer com a presente providência cautelar a suspensão de eficácia dessa deliberação, com vista à anulação da mesma.
Fê-lo em instrumento autónomo, ao abrigo do art. 170.º, nº 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), o que cumpre ora conhecer.


A - O PEDIDO

Como fundamento da sua pretensão, a requerente invocou, circunstanciadamente, o que procuraremos, em síntese, referir a seguir (todos os realces são nossos):

1º - Tendo ingressado no Centro de Estudos Judiciários como Auditora de Justiça, a sua primeira nomeação como Juíza ..., em regime de estágio, foi feita em 1987 após o que foi colocada em diversos tribunais e colocada na bolsa de juízes do Distrito Judicial .... Exerceu funções no ...Juízo do T. J. da ... ou no Juízo de ..., contando já com 28 anos de judicatura.
Por último, esteve colocada como Juíza ... em efetividade de funções, no ...Juízo ... da comarca do... - Juízos ..., o que teve lugar por deliberação do CSM, ora Requerido, desde 15/7/2003 (publicação no DR 2ª Série de 13/9/2003, até à data.

2º - A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26 de Agosto, publicada na 1ª Série n° 163 do DR de 26 de Agosto, doravante “LOSJ”, regulamentada pelo DL 49/2014, de 27 de Março, publicado no mesmo dia, na 1ª Série - n° 61 do DR), fixou as disposições enquadradoras da reforma do dito sistema e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais. Daí que, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 175°, em cujos n°s 1 a 11 se estabelecem os critérios do provimento dos lugares de Juiz, tal como nos arts. 182°, 183° e 188° da mencionada LOSJ e no art. 116° daquele DL, e invocando ainda o disposto nos arts. 38° n° 1 e 39° n°s 1 a 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), o CSM procedeu ao movimento ordinário de juízes de 2014, pela deliberação n° 1084/2014 (DR 2ª Série de 15/5/20014), na sessão de 29 de Abril.

3º - A requerente estava colocada e em efetividade de funções, no ... Juízo ... da comarca do ..., o qual era objeto de extinção, e por isso, de acordo com o n° 2 da deliberação n° 1084/2014 requereu obrigatoriamente nova colocação.
Diz que invocou pela plataforma IUDEX 97 opções de colocação no ..., como dispõem os n°s 1º e 2° do art. 93° do DL 49/2014. Que discriminou 22 secções de instância central no Tribunal da comarca do..., e 8 secções de instância local.
Segundo a Requerente, concorreu, portanto, ao Tribunal Judicial da Comarca do ..., concretamente:
“instância local..., Secção..., Juiz ... (9); instância central..., secção de..., Juiz...(9); instância central do..., secção..., Juiz ... (4); instância central do..., secção... Juiz...(3); instância central do..., secção de instrução criminal Juiz ... (5); instância central de ..., 3 secção cível Juiz ... (3) instância local de..., secção ... ...(5); instância central de..., 5 secção de... Juiz ... (3); instância central de... secção... Juiz ...(3); instância central de ..., 3 secção... Juiz ...(5); instância central de...3 secção... Juiz ...(3); instância central do ... 1 secção ..., Juiz... (15); instância local do..., secção ... Juiz...(8); instância central de ..., 3 secção..., Juiz ...(3); instância central de..., 2 secção de instrução ... juiz ...(4); no total de ... tipos efetivos e ... auxiliar às indicadas instâncias, o que resulta, no que respeita às suas preferências, a 97 lugares (cf. doctº 2).”
Inicialmente, a requerente foi colocada na comarca do ..., instância local da secção..., afirmando que tal provimento se adequava aos seus direitos, expectativas, e, situação familiar.

4° - Para sua completa surpresa, porém, a colocação que inicialmente lhe foi atribuída na comarca do ... foi alterada, pois no movimento judicial ordinário definitivo de 2014 veio a ser colocada na comarca da ..., Instância Central do ..., secção de Execução, vaga auxiliar. Pediu por mail de 6/7/2014 informação sobre as razões dessa alteração e não obteve resposta, até que por mail do CSM do dia 8 seguinte, ficou a saber que o Plenário do mesmo, nesse dia, através da Deliberação 1084/2014, aprovara definitivamente o movimento.
Entende então a requerente que foi violado o art. 175º da LOSJ, por não terem sido observados os critérios de colocação de juízes aí previstos.
Argumenta que, para além do que dispõem os n°s 1 e 3 do art° 44° do EMJ, o n° 6 do citado artigo 175° estabelece que "Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais", sendo certo que estas preferências não se aplicam aos juízes auxiliares.
Ora, a Recorrente, diz que pelo seu requerimento de 4/06/2014, que juntou e deu por reproduzido, concorreu a 97 lugares, em que se incluem 82 efetivos e 15 auxiliares. No primeiro projeto foi colocada no ... Juízo da instância local ..., que no movimento definitivo veio a ser atribuído à sua colega Srª Drª BB, e que no pré-projecto estava colocada no 8° Juízo da mesma instância do .... A Requerente não conseguiu perceber a alteração na colocação desta Colega, tal como em relação à colocação da SrªJuiz Drª CC, que estava colocada no Tribunal ... de ..., e que, como consta do mapa do movimento, foi colocada na instância local do ..., na Secção ..., vaga de auxiliar, a que a Requerente concorrera.
Fez-se uma errada aplicação do citado n° 6 do art. 175° da LOSJ, e daí que não tenha sido provida nos lugares em que foram colocadas as citadas colegas. A saber, a primeira no 9° Juízo (estando antes colocada no... Juízo e na Secção ...), e a segunda, na vaga auxiliar da Secção ... da instância local do ... (antes colocada na comarca de ...).

5° - Esse n° 6 do art. 175° da LOSJ não distingue se a preferência é atribuída apenas a lugar de efetivo ou de auxiliar, e tão só estabelece que há preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais. No entanto, a requerente reconhece que o CSM em pareceres proferidos sobre pedidos de provimento a vaga de auxiliar, vem defendendo que a norma n° 6 do já aludido artigo 175° não prevê preferência para a colocação de vagas auxiliares. Só que, dos pedidos que apresentou para exercício da preferência, constava o de auxiliar da secção ... da instância local do ..., comarca em que a ora Requerente exercia funções. Daí a violação do espírito e letra do nº 6 do art. 175º assinalados.
Acresce que o CSM omitiu o dever de informar a Requerente sobre o fundamento da mudança da sua colocação violando o art. 4º e n° 1 do art. 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável subsidiariamente aos procedimentos do CSM.
Por outro lado, dos lugares para colocação obrigatória ficaram ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., tendo o Requerido violado os n°s 1 e 3 do art° 44° do EMJ. E no Fundão, por violação dos critérios legais, foi colocada a Srªjuiz de ... Drª DD. Sem conceder quanto ao mais que vem alegado, não obstante ambas tenham a mesma classificação, a Requerente tem de antiguidade muitos mais anos do que a Colega, sendo pois violado o n° 3 do art. 44° do EMJ.

6º - A seguir, a requerente enumera as razões da sua conveniência em continuar a exercer funções na área do Porto:
a) Residia na cidade do ..., de onde é natural, é ..., tinha ali organizada a sua vida pessoal e familiar.

b) É mãe duma filha menor, de nome ..., com ... anos de idade, a seu cargo, a qual estuda no ..., na cidade do ..., onde já se encontra matriculada para o ano 2014-2015, e tem tido aproveitamento brilhante mercê do apoio e acompanhamento da Requerente, sem o qual esse aproveitamento decairá se a Requerente fosse colocada no ....

c) Face ao grande esforço e sacrifício para a sua saúde com que tem exercido com zelo e dedicação a sua profissão, padece de "lombalgias por alterações degenerativas com discopatias L3-L4 e L4-L5 com instabilidade da coluna lombo sagrada, dores e rigidez dos ombros por tendinite calcificante e bursite bilateral". Por isso, frequentava diariamente, por duas horas, a Clínica de Fisiatria ..., padecendo também de síndrome metabólico com HTA (Hipertensão Arterial), com tendências para o seu agravamento. Assim, é tratada e acompanhada pelos seus médicos domiciliados no ... bem como na clínica a que se alude.

d) Acresce que a Requerente tinha vindo a fazer um curso de Mestrado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade ... que teria de interromper, o que mencionou e consta da última inspeção ordinária.
Portanto, a deliberação, no que respeita à colocação da Requerente no Funchal, viola o disposto nos n°s 1 e 3 do art° 44° do EMJ: Embora aquela norma, relativa à colocação dos juízes, confira prevalência às necessidades do serviço, "também estabelece que se deve prevenir o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar do magistrado, [e] pelo disposto no n° 3 no que concerne à classificação e antiguidade se deve relevar o que a esse respeito estipula o citado n° 1, aliás, fazendo prevalecer pois o que esta norma estabelece".

7º Depois de dizer que o movimento ainda não tinha sido executado porque não publicado no DR, nem qualquer dos juízes tomado posse, pareceu à requerente que havia fundadas razões para a procedência do presente pedido, pois que a interpretação e acolhimento perfilhados pelo CSM colidem expressamente com as normas dos n°s 6° e 9° do art. 175° da LOSJ, art. 44° do EMJ, com a deliberação n° 1084/2014 publicada no Diário da República, 2ª Série n° 93 de 15/05/2014, que define os critérios e condições do movimento judicial de 2014, arts. 4° e 9° do CPTA., e, arts. 13°, 16°, 17° e 18° da Constituição da República Portuguesa (CR) que dispõem sobre os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses. Sendo a Requerente Juíza é também um cidadã que deve ser tratada de igual modo como as outras suas Colegas, o que no caso não ocorreu. Assim, o seu direito de ser colocada como dispõe o n° 6 do art. 175° da citada Lei 62/2013 foi preterido.

8º Pede então que "(…) se suspenda a eficácia da deliberação no que respeita à colocação nos lugares supra mencionados das Exmªs Senhoras Juízas...DRª BB, DRª CC, e DRª DD até decisão final da impugnação, e à colocação da ora Requerente no Tribunal Judicial da comarca da.... Instância Central do...Secção de...- Vaga Auxiliar."
A requerente juntou 14 documentos comprovativos dos factos invocados.


B - A RESPOSTA

O CSM respondeu nos termos do art. 170.º, nº 3 do EMJ e art. 136º, nº 6, do CPTA. Depois de fazer o devido enquadramento legal da pretensão da requerente, e de serem referidos os critérios da procedência dessa pretensão (prejuízo irreparável ou de difícil reparação, "fumus bonis juris" ou pelo menos "non malis juris " e ponderação de interesses públicos e privados em presença), o CSM adiantou que:

1º - Relativamente ao invocado nos primeiros arts. do requerimento nada teve a opor, aceitando a correspondente alegação. Quanto ao art. 6º, o Requerido alegou não entender o alcance da expressão "requereu obrigatoriamente " ali inserta, e no respeitante ao elenco de lugares para que a requerente diz ter concorrido (art. 8º), assinalou a sua incompletude, por faltar a menção aos diversos lugares de auxiliar a que a requerente concorreu.
Também impugna que a requerente tenha sido, inicialmente e no movimento em questão, colocada na Comarca do ..., afirmando-se, aliás, o desconhecimento pelo CSM da adequação aos interesses da requerente, dessa colocação, porque não adiantados pela mesma.
Explica então que esteve ali em causa, ao abrigo do art. 100º, nº 1, do CPA, apenas o sentido provável da decisão resultante do movimento a operar, sem que tal corresponda a qualquer efetiva «colocação», tudo no quadro de um mero projeto que podia ser objeto de modificação. Assim, também contestou o facto alegado pela requerente de que, perante a solicitação de explicação que efetuou em 6/7/2014, não lhe tinha sido dada resposta, não havendo portanto qualquer violação do art. 9º, nº 1 do CPTA.

2º O CSM enunciou depois as premissas legais que foram devidamente definidas e ponderada a interpretação sobre elas efetuada, conforme deliberações tomadas pelo Plenário do CSM em 9/4/2014 e 29/4/2014, atempadamente divulgadas. Refere ainda que tal interpretação foi reiterada, clarificada ou explicitada em outros momentos. Assim,
a) Na deliberação n° 1084/2014 do CSM que aprovou a realização do movimento judicial ordinário de 2014, pode ver-se o ponto 10º com a seguinte redação: «10) O presente movimento judicial é efetuado de acordo com as regras de preferência estatuídas no artigo 175.° da LOSJ e de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes incluindo aos que não se encontrem abrangidos pelas citadas regras de preferência»;

b) No ponto 12º da mesma deliberação refere-se que: «Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.° da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina. A contagem do período de tempo nesta norma afere -se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários»;

c) Os pontos 13º e 14º da deliberação têm respetivamente a seguinte redação: "13) As preferências de provimento em lugares de Juiz contidas no artigo 175.° da LOSJ apenas compreendem juízes providos como efetivos nos Tribunais, Varas e Juízos objeto de extinção» e «14) As referidas regras de preferência não são aplicáveis aos juízes auxiliares destacados nos Tribunais, Varas, Juízos e Quadros Complementares objeto de extinção pela LOSJ, os quais não gozam de preferência de colocação, nem lhes assiste direito a renovação do destacamento, em virtude da extinção de todos os lugares»;


Por outro lado, refere o CSM, no documento intitulado «Critérios de exercício de direito de preferência e processamento» (cf. deliberação do Plenário do CSM de 09 de Abril de 2014), enunciaram-se, de forma exaustiva, os termos, previamente anunciados, e critérios em que assentaria, o exercício da preferência de colocação, o que, quanto às Secções das Instâncias Locais se fez, do modo seguinte:
«5.11. Secções das Instâncias Locais
5.11.1. A preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais, prevista no nº 6 do artigo 175.°, n.° 6 LOSJ, orienta-se segundo critérios de repartição material de competência (assim, v.g. os juízes actualmente colocados em juízos cíveis têm preferência de provimento nas correspondentes secções cíveis da instância local, enquanto os juízes actualmente colocados em juízos criminais têm preferência de provimento nas correspondentes secções criminais da instância local).
5.11.2. Por conseguinte, um juiz colocado num juízo cível da comarca, não tem preferência para a secção criminal da nova instância local correspondente, tal como um juiz colocado num juízo criminal da comarca, não terá preferência para a secção cível da nova instância local correspondente.
5.11.3. No caso de a instância local não ser desdobrada em secções cível e criminal, a preferência reporta-se a todas as secções de jurisdição da instância local.
5.11.4. Um juiz colocado num Tribunal de competência genérica – sem especialização material em juízos cíveis e/ou criminais - goza de preferência de provimento para a correspondente instância local, quer esta seja de competência genérica ou se desdobre em secções de natureza cível ou criminal, aplicando-se em caso de igualdade, os critérios consignados no n.°9 do artigo 175.° da LOSJ (assim, v.g. um juiz colocado num dos juízos do Tribunal da Comarca de Alcobaça tem preferência absoluta de provimento na correspondente instância local - secção de competência genérica, desdobrada em secção cível e em secção criminal - de ...; ou um juiz colocado num dos juízos de... terá preferência absoluta de provimento na correspondente secção de competência genérica de Ponte de Lima, da nova comarca de Viana do Castelo).
5.12. Interpretação conjugada dos nºs 6,7 e 8 do artigo 175.°, da LOSJ
5.12.1. Considerando o previsto no n.° 7, parte final do artigo 175.° da LOSJ, as preferências constantes dos nºs 6 e 8 — sendo que relativamente ao n.° 8, apesar de o consignado neste número não constar entre «as preferências consignadas nos números anteriores» (expressão constante do referenciado no n.° 7) só fará sentido a consideração da preferência vertida no n.° 7, de carácter eminentemente residual, depois de considerada a preferência de colocação para as secções cíveis das instâncias locais, consignada no n.° 8 deste artigo, têm precedência sobre a prevista no n.° 7 - respeitante aos «restantes juízes».
5.12.2. A preferência consignada no nº 7 do artigo 175º da LOSJ tem carácter residual de aplicação (abarcando, nomeadamente, situação de preferência relativamente a provimento de novos juízes - ainda não providos em primeira colocação).
5.13. Igualdade na preferência
No caso de dois ou mais juízes se encontrarem em situação de igualdade na preferência, operam os critérios consignados no nº 9 do artigo 175.° e no n.° 3 do artigo 183° da LOSJ, funcionando como factores atendíveis no provimento, por ordem decrescente, a (melhor) classificação de serviço e a (maior) antiguidade, sendo esta última aferida de acordo com o estabelecido na última lista de antiguidade publicitada (cfr. artigos 75° e 76° do EMJ)».

Acrescentou o CSM que o Exmo. Senhor Juiz Secretário respetivo clarificou os termos em que assentou o processamento do movimento esclarecendo-se, nomeadamente, que: «As alterações entre o projecto do movimento e a sua versão final proposta ao Plenário, circunscrevem-se às seguintes situações (e respectiva movimentação consequente):
a. Movimentação diversa decorrente de impedimentos do artigo 7.° do EMJ que os Juízes não comunicaram/ registaram em momento anterior ao processamento do projecto do movimento;
b. Movimentação decorrente da substituição das citadas vagas de Auxiliar;
c. Eliminação de uma vaga de auxiliar (Secção ...), em virtude da cessação da comissão de serviço do respectivo titular, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2014 e cuja situação só foi dada a conhecer ao CSM após divulgação do projecto;
d. Criação de uma vaga de auxiliar à Secção de Execução da Instância..., em virtude da concessão (após divulgação do projecto do movimento) de licença para ... do respectivo titular;
e. Deslocação de uma vaga de auxiliar do Quadro Complementar de Juízes do... para o Quadro Complementar de ..., em virtude da concessão (após divulgação do projecto do movimento) de licença para... de Juiz que se encontrava à data no Quadro Complementar do... e obteve colocação em lugar da área do Tribunal da Relação de ...» (cfr. ponto 4) do mesmo documento).
Ficando, assim, as alterações de que foi objeto o projeto plasmadas no movimento definitivo, devidamente justificadas e explicitadas, pelo menos, desde o dia 3 de Julho de 2014.

Acresce que, como consta de fls. 18 da telecópia do requerimento da requerente, rececionado pelo CSM, em 07 de Julho de 2014 o Exmº Senhor Juiz Secretário explicitou que a colocação da requerente adveio da sua colocação obrigatória. Como se lê em tal documento, «as colocação obrigatórias no âmbito de um movimento judicial decorrem do processamento dos requerimentos formulados por todos os Juízes e da necessidade de preenchimento de todos os lugares e vagas a concurso, a saber, quando um Juiz não logra obter movimentação para nenhum dos pedidos formulados por um Juiz no seu requerimento para o movimento judicial, em virtude de os correspondentes lugares serem obtidos por outro(s) juiz(es) com preferência (artigo 175°, da LOSJ e, dentro desta, segundo a regra do artigo 175°, n.° 9, da LOSJ) e/ou com melhor ordenação (mediante a aplicação dos critérios gerais estatutários de classificação e antiguidade). Não sendo obtido qualquer lugar constante do requerimento formulado, o juiz é colocado obrigatoriamente nos lugares que não foram preenchidos, sendo essa colocação efectivada igualmente segundo a ordenação classificação e antiguidade para os lugares que sucessivamente vão ficando libertos, no âmbito do respectivo processamento e segundo a operação do algoritmo supra enunciado (...)».

3º Debruçando-se sobre o caso particular da requerente, informou o CSM que, entre o projeto de movimento e o movimento definitivo, o Conselho tomou oficiosamente conhecimento da situação de impedimento que envolvia a Srª Drª Juiz EE (com a seguinte graduação: MB - de classificação - n.° 57 de ordem - e n.° 182 de antiguidade), colocada como Auxiliar, no TJ Comarca ...> Instância Central ...> 1 Secção ...> Vagas de auxiliar de...
Na verdade, fora igualmente colocado no TJ Comarca ...> Instância ...> ... Juiz 3 Efetivo -Colocação c/ Preferência, o Sr. Dr. Juiz FF (com a seguinte graduação: MB - de classificação - e n° 17 de ordem - e n° 120 de antiguidade). Este, era seu companheiro, vivendo ambos em união de facto um com o outro.
Tal determinou que, na versão definitiva do movimento, a colocação da mencionada Srª Dra. EE fosse alterada, e esta mudança provocou uma modificação em cadeia, que fez com que a outra Srª Juiz colocada no novo lugar da Srª Drª EE, a saber, a Srª Drª Juiz GG, com classificação de MB e graduação 302) fosse colocada no movimento definitivo em «...> TJ Comarca ...> Instância Local...> Secção... Juiz 7 Efetivo - Colocação c/Preferência (29)». E daí teve que ser removida a Srª Drª Juiz HH (com a classificação de MB e graduação de 320) que veio a ser colocada, no âmbito do movimento definitivo, de acordo com o requerimento apresentado, na comarca do «...> TJ Comarca ...> Instância Local...> Secção ... Juiz 8 Efetivo - Colocação c/ Preferência (8)».
Este lugar tinha sido obtido, no projeto de movimento, pela Exma. Senhorajuiz de ... - notada de MB e com a graduação n.° 358 – Drª BB que acabou movimentada para «Porto> TJ Comarca ...> Instância Local ...> Secção... Juiz 9 Efetivo - Colocação c/Preferência (58)», precisamente o lugar que, no âmbito do projeto, tinha sido o projetado para a colocação da ora reclamante.
Explica assim o CSM porque é que a colocação de juízes com melhor graduação, no lugar que antes era o projetado para a colocação da requerente, impediu esta de obter uma tal colocação.

4º A seguir o Conselho apresenta as razões de, para além de não ter sido colocada definitivamente onde o havia sido provisoriamente, a requerente também não ter podido ser colocada em nenhum dos lugares que indicou que pretendia. "Nem as primeiras 9 manifestações de vontade (para as quais a requerente deteria preferência de colocação - cfr. a letra [P] inserta no final de cada uma das aludidas primeiras 9 manifestações de vontade); nem nas demais 88 escolhas com que preencheu o seu requerimento.
52º De facto, como facilmente se verifica pela simples análise do movimento definitivo, publicitado em 03 de Julho de 2014, todas as escolhas manifestadas no requerimento da requerente vieram a ser «preenchidas» -ficando obstaculizadas para a colocação da requerente - com juízes graduados antes da requerente (a qual, recorde-se, tem a classificação de B - Bom e o n.° de ordem 964).
53.° A este respeito - e respondendo sobre o solicitado a final pela requerente -cumpre salientar que os elementos curriculares relevantes consubstanciam-se na antiguidade e classificação, bem como colocação actual (se com preferência ou não).
54.° Relativamente às Exmªs Senhoras Juízas - incluindo a requerente -referenciadas pela requerente importa considerar o seguinte panorama:
a) Exma. Senhora Juíza BB:
Colocação actual: Juízo Pequena Instância... - ... Juízo
2010-07-13 - Transferência a pedido - Efectivo
Classificação: Muito Bom (desde 09-04-2013)
Anteriores classif.: Sem classificação/Bom/Bom com distinção
Antiguidade: Desde 15-09-1999
Ordem MB - 358
b) Exma. Senhora Juíza CC:
Colocação actual: Tribunal Cível de... –... Juízo
2013-07-09 - Colocação a pedido - Efectivo
Classificação: Bom com Distinção (09-04-2013)
Anteriores classif.:Bom
Antiguidade:Desde 18-12-2007
Ordem BD - 841
c) Exma. Senhora Juíza AA:
Colocação actual: Juízos Cíveis do ...–... Juízo
2003-07-15 - Colocação - Efectivo
Classificação:Bom (15-02-2011)
Anteriores classif: Suficiente/ Bom/ Bom/ Bom.
Antiguidade:Desde 12-04-1988
Ordem: Bom-964
d) Exma. Senhora Juíza DD:
Colocação actual: Tribunal... – ... Juízo
2000-07-11 - Transferência a pedido - Efectivo
Classificação: Bom (desde 20-03-2012)
Anteriores classif.: Sem Classificação/ Bom /Bom
Antiguidade: Desde 14-07-1998
Ordem: Bom-1003"

Conforme resulta desta relação, face à classificação de B - Bom e ao n.° de ordem 964, da requerente, a Srª Juiz, Dra. DD é a única que se encontra depois da requerente.
No entanto, argumenta o CSM, “o processamento do movimento teve em conta a graduação superior da requerente face à referida a Exma. Senhora Juíza, Dra. DD, dado que, apesar de a colocação de ambas se efectuar em moldes obrigatórios - para o preenchimento das vagas ou lugares relativamente aos quais nenhum dos demais magistrados judiciais antes colocados, manifestou escolha da requerente, apesar de colocada na... e não no ..., ficou num lugar de secção de instância central, portanto, à partida melhor para quem esteja colocado antes na antiguidade/classificação, do que a Exma. Senhora Juíza, Dra. DD, a qual ficou num lugar de instância local, ainda que no Continente.”
Assim, entendeu o CSM que não existiu qualquer violação da lei, e que a colocação da requerente obedeceu, além disso, às disposições regulamentares divulgadas, já que o CSM anunciou, clara, objetiva e antecipadamente, por via das deliberações de 9 e 29 de Abril de 2014, os critérios em que iria assentar o processamento do movimento. Tais deliberações não foram objeto de impugnação, pelo que, pelo menos, desde então, não poderia a ora requerente esperar outro sentido de aplicação, pelo CSM, dos critérios legalmente prescritos.

5º A seguir, o Requerido contesta frontalmente a posição da requerente em relação ao preenchimento das vagas de auxiliar, face ao que dispõe o nº 10 do artigo 175º da LOSJ: «10 — As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares». Certo que o disposto no nº 6 do preceito - “Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro movimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais” - teria que observar esse comando.
Conclui portanto que a requerente não detinha preferência para colocação como auxiliar, dado que, estas vagas, não contemplavam tal forma de colocação. De qualquer modo, a juíza (Dra. CC) que foi colocada como Auxiliar na Secção ... da Instância Local do ... tinha, como se viu, precedência de colocação sobre a requerente, por deter melhor graduação do que esta.

6º Alega depois o CSM que a requerente não manifestou mais nenhuma preferência na colocação, para além dos lugares que especificamente mencionou, nem invocou interesses de ordem pessoal na observância da pretensão de ser colocada nesses lugares. Acrescentou então: “ 73.° O requerido não se encontra, em face do exposto e na falta de outros elementos, em condições de considerar os interesses pessoais e subjectivos atinentes à colocação dos magistrados que foram objecto de colocação obrigatória nas comarcas mencionadas pela requerente no artigo 31º do seu articulado.
74.° Só perante a consideração conjugada dos elementos pessoais inerentes a todos os magistrados que ficassem colocados nessa situação - de colocação obrigatória - é que poderia o requerido, porventura, atender aos interesses pessoais de cada um dos membros componentes de um tal «universo».
75.° Ora, a situação aludida no artigo anterior não ocorreu.”

7º No ponto seguinte, o Requerido abordou os requisitos da providência de suspensão da eficácia da deliberação em foco, para recusar que estejam preenchidos no presente caso.
Em primeiro lugar, quanto ao “fumus juris”,bonus” ou “non malus”, o CSM defende a improcedência da providência cautelar, face à observância da lei em todo o processamento do movimento, e à não impugnação, em recurso contencioso atempado, do aviso que publicitou o movimento judicial ordinário, em cujos termos e critérios assentou o processamento efectuado e que conduziu à colocação da requerente.

Depois, “a requerente não justifica minimamente o requisito do periculum in mora, limitando-se a considerar que a concretização da deliberação relativamente à colocação das juízas que enuncia, ainda que não lhes tenha sido conferida posse, é susceptível de causar-lhe prejuízos de difícil reparação. (…) Por outro lado, muito embora a "posse" se traduza no acto solene e formal de aceitação do exercício do cargo pelo nomeado, não é menos certo que não advém de tal empossamento um "facto consumado" para a ora requerente, que determine uma situação irreversível ou de difícil reparação, caso lhe deva ser tutelado algum direito.”

Finalmente, em matéria de proporcionalidade, segundo o CSM, deverá ter-se em conta a superioridade do prejuízo para o interesse público na suspensão de execução do ato, o qual se mostra superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência.
O CSM acentua a conjuntura em que se processou o movimento de Juízes dizendo mesmo que “Não se trata de dar sistemática prevalência ao interesse público sobre o particular, mas de fazer funcionar esse equilíbrio quando há uma situação de incerteza quanto à existência do direito do particular, o que se evoca, não obstante este CSM reputar de evidente a improcedência da pretensão principal. (…) No domínio deste procedimento global de implementação da nova organização judiciária, de assinalável complexidade e envolvente de múltiplas entidades, a nomeação dos juízes das novas comarcas, no primeiro movimento judicial conducente a tal implementação, constitui, sem dúvida, momento essencial para o sucesso do novo modelo judiciário gizado implantar, a significar que qualquer atraso nesse processo representa sério prejuízo para o interesse público.
102.° Sopesados os interesses em presença à luz da proporcionalidade e do desejável equilíbrio, é ocioso concluir que, perante a fragilidade dos particulares interesses da requerente, em contraponto com a intensidade do interesse público subjacente à sua execução, que é superiormente prevalecente, a providência requerida não deverá ser decretada.”
Juntou 8 documentos e pronunciou-se, coerentemente, pela improcedência do requerido.

Entretanto, o Exmº Conselheiro de turno durante as férias de verão despachou no sentido de serem ouvidas as magistradas cuja colocação se pretende que também seja suspensa, a saber as Senhoras Doutoras BB, CC e DD.
A Srª Drª CC respondeu no sentido da improcedência do pedido, essencialmente por ter mais de 10 anos de serviço e classificação de Bom com distinção, certo que a sua colocação respeita os requisitos legalmente exigidos para a colocação como auxiliar da Secção Cível da Instância Local do Porto, onde de facto foi colocada. Na verdade, “Segundo as normas dos art.ºs 175.9 e 183.3 da Lei n.9 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), bem como da Deliberação nº 1084/2014, de 15 de maio, do Conselho Superior da Magistratura, o movimento deve ser efectuado de acordo com as regras de preferência estabelecidas no artº 175º da LOSJ e ainda de acordo com os factores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, aplicando-se as preferências apenas aos juízes que detenham os requisitos previstos no artº 183º da LOSJ. Estas preferências são exercidas unicamente para os lugares correspondentes na nova orgânica judiciária e, em caso de igualdade na preferência, operam somente os critérios do nº 9 do artº 175º e no nº 3 do art.º 183º, funcionando como fatores atendíveis, novamente por ordem decrescente, a melhor classificação de serviço e a maior antiguidade.”

Também a Srª Drª DDse pronunciou, começando por afirmar que a providência de suspensão ora em apreciação só poderia dizer respeito à situação da sua requerente, não devendo daí derivar nenhuma consequência que pessoalmente a afete. Depois, considerando que o recurso interposto é de mera legalidade, defendeu que “está vedado ao STJ substituir-se à entidade recorrida, pelo que muito remotamente se poderiam extrair todas as consequências que o pedido formulado na presente providência pretende, designadamente no que tange aos contra-interessados/recorridos (v. entre outros Proc. n.° 140/11.64FLSB (Pires da Graça) de 18/10/2012 do STJ in http://www.dqsi.pt).”
Esta interessada requereu ela mesma idêntica providência cautelar, também pendente (Pº 43/14.7YFLSB.S1), e se bem que conceda serem semelhantes as situações, no tocante ao preenchimento do requisito “fumus juris”, já não assim a respeito do “periculum in mora” e da proporcionalidade dos interesses em confronto, que deverão pesar no sentido de darem razão à ali requerente.

Os autos foram levados à conferência.


C - APRECIANDO

Cumpre conhecer, sem se ignorar a pertinente “sumariedade cognitiva – que corresponde a uma característica das providências cautelares e se aceita por se tratar de medidas não cognitivas” (cf. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 6ª Edição, pág. 336).

1. Começaremos por referir que o art. 170.º, nº 1, do EMJ, estabelece como requisito, para o decretamento da providência requerida, a consideração de que a execução imediata do ato posto em crise "é susceptível de causar ao requerente prejuízo irreparável ou de difícil reparação".
Pese embora poder considerar-se o preceito referido como lei especial, vem-se entendendo pacificamente, neste STJ, que por força do referido art. 178.º do EMJ ("São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo"), devem aplicar-se às deliberações do CSM as normas do art. 112.º, nº 2 al. a) e 120.º do CPTA.
A primeira prevê a interposição de providência cautelar da suspensão da eficácia de um ato administrativo, e a segunda elenca as situações que autorizam a adoção das providências cautelares adequadas.
· Na al. a), do nº 1, do art. 120.º, refere-se a possibilidade de decretamento da providência, quando for evidente a procedência da pretensão no processo principal, por o ato ser manifestamente ilegal, ter sido aplicada norma já anteriormente anulada, ou ainda por se estar perante ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
· Na al. b), pensada para providencias conservatórias, alude-se ao “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.”
· Na al. c) contemplam-se as providências antecipatórias e exige-se o "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Por último, o nº 2 do art. 120.º em referência estipula que, estando em causa as al. b) e c) referidas, “a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências."
Importa então analisar, no caso em apreço, a verificação, ou não,
· do chamado periculum in mora,

· do fumus bonis juris ou até do fumus non malis juris, e

· da proporcionalidade entre os prejuízos que advirão para a requerente, para o CSM, e para o interesse público, em face da decisão que se tomar.

2. Como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, "deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente" (in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2005, pág. 607 e seg.).
E Vieira de Andrade considera que as providências contemplam, tanto “o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que em termos provisórios a solução pretendida” (loc. cit. pág. 325. Ver ainda a nota 700 de fls. 322).

Tendo em conta que no presente processo não está ainda em causa a apreciação da bondade da pretensão da requerente, nos termos em que se fará em sede de recurso contencioso, sendo suficiente a existência (ou não) de aparência do direito, dir-se-á o seguinte:

Atenderemos em primeira linha à produção ou não, no caso, de “prejuízo irreparável ou de difícil reparação” (art. 170º, nº 1 do EMJ), sem se esquecer “a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, para atender à previsão do art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA.
Ora, dir-se-á em primeiro lugar que a “situação de facto consumado”, típica de atos de execução instantânea, só existiria se, após a publicação do movimento, após a posse da requerente e o início de funções no Funchal, a mesma se encontrasse numa situação de inamovibilidade definitiva, para futuro. O que constitui, evidentemente, uma hipótese que se não coloca.
A publicação do movimento e a posse da requerente terão já ocorrido, mas daí não resulta, como facto consumado, a manutenção do exercício de funções no Funchal, porque tal vai depender, quanto mais não seja, da decisão do recurso.
Depois, a requerente não deu a conhecer ao CSM as inconveniências de uma colocação fora da área do Porto, ou do Continente, e aquele órgão não tinha obrigação de as conhecer, ou de as ir indagar. O que, aliás, teria que fazer em relação a todos os Srs. Juízes concorrentes que não tivessem adiantado razões de preferência relacionadas com a sua vida pessoal, designadamente os que estavam numa situação de colocação obrigatória.
Mas mesmo atentando nessas razões invocadas, não nos parece que sejam causadoras de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, motivado pela espera de uma decisão que a requerente pretende favorável, no processo principal, porque é só a essa demora que importa atender agora.
A requerente alegou que deixaria de acompanhar (do ponto de vista escolar e pessoal), a filha com 17 anos. Perto da maioridade, à beira, por certo, de ingressar no ensino superior, e sendo uma aluna brilhante, como se alega, não é provável que a separação cause o efeito traumático invocado.
Em relação aos problemas de saúde da requerente, nada inculca que no Funchal não possa beneficiar de cuidados médicos suficientes.
No que respeita ao facto de a requerente estar a frequentar um curso de mestrado, na Universidade Católica do Porto, ficamos sem saber se esse mestrado está numa fase letiva ou não, e se, de qualquer modo, exige que os alunos residam no Porto.
Em suma, não se duvida que a movimentação da requerente lhe causou transtorno. Mas tal incómodo não assume a natureza de “prejuízo irreparável ou de difícil reparação".

3. A propósito do “fumus bonis juris” ou, em versão negativa, do “fumus non malis juris”, os autores citados, Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, dizem-nos que "não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa" (loc. cit. pág. 609).
Na sua resposta, o CSM enunciou circunstanciadamente as regras a que obedeceu a colocação dos Srs Juízes no movimento em questão, e, com os cuidados que evidentemente devem rodear uma tomada de posição deste cariz, em sede de procedimento cautelar, não se vê que estejamos perante “manifesta ilegalidade”, nem que se configure, uma situação de legalidade duvidosa.
De acordo com o art. 44º, nº 1 do EMJ, os critérios básicos para a colocação de juízes são a “prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados”. E o nº 4 aponta como fatores atendíveis “por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade”.
Depois, a LOSJ enuncia, entre das disposições transitórias, a que se reporta ao provimento dos lugares de juiz, e do art. 175º resulta, pelo seu nº 6, que “Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais”. Estas, segundo o nº 11, são “as que tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara ou juízo extinto”.
Mas o nº 9 acrescenta que “Em casos de igualdade na preferência são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade”. E o nº 10 que “As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.”
Já se viu que o CSM considera, e bem, que é só em relação à Srª Drª DD que a questão da preterição da requerente se poderia colocar, face aos critérios da antiguidade e classificação.
Mas esta Srª Drª foi colocada no ..., que a requerente nunca mencionara como sendo da sua preferência, e o CSM explicou que ambas tinham que ser colocadas em moldes obrigatórios, já que tal ocorria no preenchimento de vagas, ou lugares, em relação aos quais nenhuma vontade de colocação havia sido manifestada, por parte dos magistrados colocados antes.
Apesar de colocada na ... e não no ..., a requerente fora colocada num lugar de secção de instância central. Segundo o CSM, “portanto, à partida melhor para quem esteja colocado antes na antiguidade/classificação, do que a Exma. Senhora Juíza, Drª DD, a qual ficou num lugar de instância local, ainda que no Continente.” Ou seja, a anterioridade na graduação levou a que se tivesse dado à ora requerente o lugar de instância central que objetivamente é melhor que o de instância local, por exemplo em termos remuneratórios.
Replicaria a requerente que esse benefício seria desprezível, face a uma colocação, até no ..., tendo em conta as circunstâncias da sua vida pessoal que ora invoca.
Acontece é que os inconvenientes pessoais da mudança da requerente para a ..., não nos parece que pudessem ser atendidos pelo CSM, porque eram do seu desconhecimento. Este aspeto foi devidamente posto em relevo no recente Acórdão deste STJ e Secção do Contencioso, de 26/2/2014 (Pº 94/13.9YFLSB).
Daí que as considerações atrás tecidas a propósito, no âmbito do “periculum in mora” (fls. 15), sejam de considerar, desta feita, para se apurar, num registo de legalidade, se foi ou não preterido o comando do “mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados”, do nº 1 do art. 44º do EMJ.
E não foi, porque o CSM desconhecia, repete-se, a situação familiar e pessoal da requerente.
Resta dizer que a suspensão de eficácia em relação à Srª Drª BB, não tem qualquer fundamento, face à sua classificação de Muito Bom, tal como em relação à Srª Drª CC, já que foi colocada como auxiliar na instância local cível do Porto, e as preferências absolutas (de que pretendeu beneficiar a requerente), não se aplicam às vagas de juízes auxiliares.

4. A questão da ponderação dos interesses em confronto cobra verdadeira importância quando, ponderados os requisitos que acabaram de se abordar, fosse, face a eles, de decretar a providência. Funciona pois como uma “válvula de segurança” que pouco releva no caso. Mesmo assim, somos sensíveis ás razões adiantadas pelo CSM, a este propósito, que atrás se resumiram e transcreveram (supra, fls. 12).


D - DECIDINDO

Pelo exposto se acorda em indeferir o requerido, negando a suspensão da eficácia da Deliberação do CSM de 8/7/2014, que aprovou em definitivo a proposta de movimento judicial de magistrados de 2014, em relação à requerente Exmª Srª Drª AA, tal como, face ao requerido, no tocante às Exmªs Srªs Drªs BB, CC e DD.


Custas pela requerente.



Lisboa, 29 de Outubro de 2014
Souto de Moura (Relator) **
Távora Vítor
Gregório Jesus
Fernando Bento
Ana Paula Boularot
Melo Lima
Santos Cabral
Sebastião Póvoas, Presidente