Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2791/20.3T8VFX.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 06/01/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA.
Sumário :

Há contradição entre dois acórdãos de Tribunais da Relação, para efeitos do disposto no art. 672.º n.º 1 c), do C.P.C., quando, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador, o acórdão recorrido atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas, enquanto o acórdão-fundamento atendeu ao tempo e ao valor de tais contribuições.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 2791/20.3T8VFX.L1.S2, da 4.ª S.

(Revista Excecional)

Acordam na Formação da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

Banco BPI, S.A. vem, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 c), do C.P.C., interpor o presente recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação ..., de 15/12/2021, que julgou, por unanimidade, a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a sentença do Juízo do Trabalho ... -J.…, da comarca ..., de 14/6/2021, que decidiu procedente, por provada, a ação proposta pela Autora AA, condenando o Réu:

a) Reconhecer o direito da autora a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida apenas do valor correspondente à percentagem de 28,57%, correspondente a seis anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora no sector bancário.

b) A pagar à autora a quantia de 4 726,28€ (quatro mil, setecentos e vinte e seis euros e vinte e oito cêntimos), descontada em excesso até setembro de 2020, bem como todas as demais que excedam 28,57% do valor pago pelo Centro Nacional de Pensões que tenha descontado após essa data.

c) A pagar à autora os juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4,00%, sobre o valor em cada mês descontado que exceda 28,57% do valor pago pelo Centro Nacional de Pensões, desde a data de cada desconto e até efetivo e integral pagamento.

d) Condenar a ré nas custas da ação.

e) Fixar o valor da ação em € 30 000,01.

Apresenta as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.

4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com a Recorrida, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

7. As cláusulas aludem, literalmente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

8. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 98.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94.ª.

9. Note-se que a aplicação do critério pro rata temporis se justifica no âmbito da cláusula 98.ª pois a pensão paga ao abrigo do regime de segurança social do sector bancário atende à última retribuição (nível retributivo) auferida pelo trabalhador, enquanto, ao invés, a pensão do CNP atende à remuneração de referência que, por sua vez, é apurada tendo em consideração a carreira remuneratória e não apenas a última remuneração.

10. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

11. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de reforma: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

12. Para isso, por se tratar de um sistema previdencial, remete para as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social.

13. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.

14. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.

15. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.

16. Este sentido saí reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da segurança social quando não há tempo “extra-banco” e, por outro lado, pela redação da cláusula 94.ª do actual ACT do sector bancário.

17. Ao invés não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende a Recorrida, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

18. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

19. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

20. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pela Recorrida ao Recorrente.

21. E são essas as regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.

22. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a diferentes regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe atribuídos benefícios cumulados.

23. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

24. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”.

25. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga à Recorrida pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.

26. O entendimento do Recorrente é, seguramente, o que conduz a um resultado mais equitativo.

27. É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso de as remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco.

28. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento do Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado.

29. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt.

30. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara.

31. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pelo Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista.

32. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá o Recorrente.

33. Ainda que se entendesse que não estaria em causa interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (actual cláusula 04.ª do ACT do sector bancário), por se verificar a cláusula é omissa quanto à fórmula de cálculo no caso em que se torna necessário proceder à repartição da pensão do CNP, chegar-se-ia, por via da integração, ao mesmo resultado.

34. Como sustenta a Exma. Senhora Prof. Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho no douto Parecer junto aos autos: “Desta forma, e em conclusão, na sua aplicação à pensão de velhice, a lacuna regulativa da Cláusula 94ª nº 1, segunda parte, dos ACT, quanto ao modo de cálculo da diferença entre a pensão de velhice garantida pela Segurança Social e a reforma de invalidez presumível prevista nos ACT, deve ser integrada através da aplicação das regras de cálculo da pensão de velhice previstas no DL nº 187/2007, de 1º de Maio, nos termos estabelecidos pelo art. 10º nºs. 1 e 2 do CC.”

35. Também por via do processo de integração de lacuna, se alcança o mesmo resultado.

36. Tal resultado é o da necessidade de recurso às regras de cálculo da pensão do CNP para repartição desse benefício de forma a apurar a “pensão de abate”.

37. Foi o que o Banco Réu fez.

38. A interpretação preconizada pelo douto Acórdão recorrido olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e no número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).

39. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do actual ACT do sector bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.

40. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.

41. Mais recentemente, foi também este o entendimento versado nas três doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ..., Juiz ..., de 20/02/2020 e de 01/10/2020, e Juiz ... de 25/04/2020, já juntas aos autos.

42. E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos.

43. O entendimento sufragado pela Recorrida, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.

44. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

45. O efeito de tal entendimento é, efectivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”.

46. A interpretação dada pela Recorrida à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 94.ª do actual ACT do sector bancário, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

47. A cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª do actual ACT do sector bancário, na interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido, no sentido de conterem uma regra de pro rata temporis, são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

48. O douto Acórdão recorrido deve, pelos fundamentos expostos, ser revogado, concedendo- se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos.

49. Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redacção similar, pela cláusula 94.º do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa

Termos em que, concedendo provimento à Revista e, consequentemente, julgando a acção totalmente improcedente, farão V. Exas, Venerandos Conselheiros, JUSTIÇA!

A Autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

Por despacho do Senhor Conselheiro Relator, de 23/03/2022, foram verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso e, uma vez que nada obstava, ordenado que os autos fossem remetidos à Formação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 672.º n.º 3, do C.P.C.

Cumpre, agora, apreciar.

II. Fundamentação

1. Começamos por dizer que, sendo a revista excecional em análise requerida, nos termos do art. 672.º n.º 1 c), do C.P.C., tomaremos por base, como acórdão-fundamento, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, transitado em julgado em 24/05/2017, no Proc. n.º 4150/15.0T8MTS.P1, conforme indicação do recorrente, na questão prévia, da sua alegação.

Ora, são requisitos desta terceira exceção à irrecorribilidade em situações de dupla conforme:

a) A incidência de ambos os acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, não sendo de relevar eventuais divergências sobre questões de facto;

b) Contradição entre a resposta dada pelo acórdão recorrido e por outro acórdão das Relações ou do Supremo, já transitado em julgado, bastando, contudo, que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa e não necessariamente contrária à que sobre a mesma questão foi assumida no acórdão-fundamento;

c) A oposição entre acórdãos deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta;

d) A questão de direito sobre a qual se verifica a controvérsia deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões;

e) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico;

f) Inexistência de acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa a que o acórdão recorrido tenha aderido; e

g) requisito específico de ordem formal, devendo o recorrente apresentar, nomeadamente, cópia, ainda que não certificada do acórdão-fundamento, e demonstração do respetivo trânsito em julgado, anterior à prolação do acórdão recorrido.

Como bem sublinha António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2020, Almedina, pg. 437, esta terceira exceção, prevista na mencionada alínea c) do n.º 1 do art. 672.º, está ligada ao vetor da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito.

2. Voltando ao caso em apreço, está em causa saber se há contradição entre os referenciados acórdãos (recorrido e fundamento), os quais, no domínio da mesma legislação, incidem efetivamente sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, a interpretação da cláusula 136ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 3, de 22.01.2011, (entretanto substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08.08.2016), para efeitos de determinação da diferença de valor a que alude a parte final do n.º 1 destas duas cláusulas.

Ora, analisados os mesmos, é manifesto que, in casu, se verifica a contradição invocada pelo recorrente, bem como os demais requisitos estabelecidos no citado art. 672º, nº 1, c).

Com efeito, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva e tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador, o acórdão recorrido atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporcionalidade, em função do tempo de trabalho dentro e fora da instituição de crédito, portanto sem recorrer a qualquer fator de ponderação associado ao valor das contribuições efetuadas), enquanto o acórdão fundamento atendeu ao tempo e ao valor de tais contribuições.

Deixa-se consignado que até ao momento não foi proferido qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência sobre esta questão.

III. Decisão

Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, acorda-se em admitir, nos termos do disposto no art. 672.º n.º 1 c), do C.P.C., a revista excecional interposta pelo Réu Banco BPI, S.A. do acórdão do Tribunal da Relação ..., de 15/12/2021, indo os autos, oportunamente, à distribuição.

Custas a final pela parte vencida.

Anexa-se Sumário (art. 663.º n.º 7, do C.P.C.)

Notifique.

Lisboa, 1 de junho de 2022

(Processado e revisto pelo relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ramalho Pinto

Júlio Manuel Vieira Gomes