Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9224/13.0T2SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLETIVO
COMPENSAÇÃO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
Apenso:  
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO COLECTIVO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / PRESUNÇÕES.
Doutrina:
-António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª Edição, Almedina, 2017, 629 e 630;
-Guilherme Dray, O Princípio da Proteção do Trabalhador, Teses, Almedina, 2015, 399;
-João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 2016, Almedina, 329 a 331 ; O despedimento, a compensação, a receção desta e a aceitação daquela, Questões Laborais, Ano X – 2003, n.º 21, 108 a 111;
-Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, Almedina, 895 e 896;
-Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2017, 8.ª Edição, Almedina, 1019.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 360.º, N.º 3, 366.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEAS A), B), C) E D), 4, 5 E 6.
CÓDIGO DO TRABALHO/2009, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 23//2012, DE 25 DE JUNHO: - ARTIGO 366.º, N.ºS 1, 2, 3, 5, 6 E 7.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 350.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 8.º, 18.º, N.º 2, 20.º, N.º 1, 53.º, 61.º, N.º 1, 80.º, ALÍNEAS B) E C) E 82.º, N.ºS 1 E 3.
REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, (LCCT) DL N.º 64-A/89 DE 27 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 13.º, N.º 3, 23.º, 25.º
LEI N.º 32/99, DE 18 DE MAIO.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT).
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGOS 6.º, 10.º E 14.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 29-01-2003, PROCESSO N.º 02S2774, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- DE 11-10-2011, ACÓRDÃO N.º 460/2011, IN DR, IIª SÉRIE, N.º 231 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011.
Sumário :
I) As normas contidas nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366º, do CT/2009, na redação dada pela Lei n.º 23//2012, de 25 de junho, interpretadas no sentido de que a exceção perentória da aceitação do despedimento por parte do trabalhador faz funcionar a presunção legal nelas estabelecida, não são materialmente inconstitucionais por não violarem o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à segurança no emprego, consagrados nos artigos 20º e 53º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por não serem direitos absolutos.

II) O legislador ao estabelecer que, no despedimento coletivo, se presume que o trabalhador que receber a compensação do empregador aceita o despedimento, não está a dificultar ou a prejudicar, arbitrária e desproporcionalmente, o acesso desse trabalhador aos tribunais e a uma efetiva tutela jurisdicional.

III) Com efeito, o trabalhador para se furtar a essa presunção e para impugnar judicialmente o seu despedimento sem a cominação prevista no n.º 6 [atualmente n.º 5] tem apenas que rejeitar essa compensação.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 9224/13.0T2SNT.L1.S1[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I

Relatório:

        AA, BB, CC e DD propuseram, em 13 de Abril de 2013, na extinta Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra, Juízo do Trabalho, Juiz 3, agora, Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Central – 3ª Secção do Trabalho – J1, contra “EE, … , …, Lda.”, atualmente denominada “FF, Unipessoal, Lda.” a presente ação, com forma de processo especial, de impugnação de despedimento coletivo, pedindo o Autor/Recorrente:


I – a). Desde logo [sic] sejam declarados nulos, tanto o procedimento de despedimento coletivo dos autos, como as decisões que o mesmo comporta, por se encontrarem subscritas [um e as outras] por pessoas impedidas de o fazer, não habilitadas/mandatadas para tanto, logo sem legitimidade;

b). Depois, por preterição definitiva da possibilidade do exercício do princípio do contraditório e do direito à informação e à participação do A. - formalidades legalmente exigidas - seja determinada a nulidade do ato [entenda-se do próprio despedimento coletivo] por ocorrência das invalidades prescritas [quando outras não se encontrem especificadas, como é o caso] nos termos do artigo 294º, do CC;

c). Ainda, seja declarado como anulável o documento junto como doc. n.º 23 e, em consequência da sua revogação pelo A., seja decidida a manutenção integral do contrato de trabalho;

d). E declaradas inválidas, ainda, as pretensas renúncias aí plasmadas.

Depois, se assim se não entender,

II – a). Seja declarada a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381º, al. c), do C.T., por violação direta do princípio constitucional relativo à segurança no emprego, a que se refere o artigo 53º, da CRP, ainda que reportada - a declaração - a uma interpretação diferente do sentido lógico das normas constantes dos artigos 360º, n.º 5, 362º e artigo 363º, n.º 1, parte inicial, todos do CT;

b). E, ainda, declarada a inconstitucionalidade presente no n.º 6, do artigo 366º, do CT – ou na interpretação que assim entenda - por esta norma constituir uma restrição ao direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos nos artigos 20º, n.º 1 e 202º, da CRP;

c). E, também, declarada, igualmente, a inconstitucionalidade resultante do facto de os representantes da R. [nenhum legal, pelos vistos] consciente e dolosamente, terem obstado a que o mesmo A. pudesse ter disponibilizados dados fiáveis para exercer, da melhor maneira possível, o direito atinente ao exercício do princípio do contraditório, do que resultou, pois, violação, também, do artigo 1º, da CRP, princípio do estado de direito;

d). E, declarada, finalmente, a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 5, do artigo 360º, do CT, como impeditivo de, na ausência de comissões [de trabalhadores ou representativas] ser obrigatória, a entrega da comunicação inicial e dos documentos que a devem integrar, em procedimento de despedimento coletivo.

E em qualquer dos casos:

III - Seja fixada pelo Tribunal a retribuição global mensal do A., em € 12.401,72 (doze mil quatrocentos e um euros e setenta e dois cêntimos);

IV – Seja declarado, pois, ainda, ilícito o despedimento do A., promovido pela R. e declarada, também, a improcedência dos fundamentos invocados para tanto, nos termos anteriormente requeridos e pelas razões aduzidas, com todas as legais consequências, condenando-se, também, esta consequentemente, a:

a). Reintegrar imediatamente o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a proceder ao pagamento da compensação, vulgo designada de compensação por antiguidade - se essa vier a ser a sua opção nos termos, no prazo e para os efeitos do estabelecido no artigo 391º, do CT, e só nesse caso - tendo como base a retribuição “lactu sensu” considerada de 2,5 meses por cada ano completo de antiguidade e fração;

b). Pagar ao A. uma compensação equivalente às retribuições globais que este deixou de auferir, desde 12 de Março de 2013, até ao trânsito em julgado da sentença, compensação essa a ser liquidada na base de € 12.401,72 mensais.

E, ainda,

V – Seja declarada, também, a existência de prática continuada de danos não patrimoniais, voluntária e dolosamente, e em conformidade, ser a R., dentro dos pressupostos da ação condenada a:

a). Pagar ao A. a quantia, nos termos complementares do artigo 389º, do CT, de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais passados e já sofridos;

b). Acrescida de uma indemnização compensatória diária, posterior à interposição da presente ação de € 50,00 (cinquenta euros) por se admitir dever o Conselho de Gerência, assim que citado, determinar a imediata reintegração do R., por respeito à Lei e ao País.

VI - Para além dos pedidos anteriores - e em qualquer circunstância - deve, também, a R. ser condenada a pagar ao A.:

a). 1. As quantias que vierem a ser liquidadas por todo o trabalho suplementar e em dias de descanso, complementar e obrigatório e feriados e bem assim o relativo a descanso compensatório, não gozados, nem pagos, realizados desde o dia 1 de Novembro de 2007, por imposição e por via das necessidades da R. e no benefício exclusivo desta, cujas liquidações finais só poderão ser feitas “a posteriori”, ainda na fase declarativa ou em execução de sentença, se isso vier a ser decidido pelo Tribunal, como também se requereu e pelas razões já alegadas, mas com liquidação provisória no valor mínimo de € 195.149,24 (cento e noventa e cinco mil cento e quarenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) e de € 47.591,11 (quarenta e sete mil quinhentos e noventa e um euros e onze cêntimos), respetivamente, como se demonstrou;

a). 2. Ou a pagar - se a impossibilidade de liquidação se demonstrar inultrapassável – a verba que resulte da aplicação das consequências pela violação dos n.ºs 2 e 4, do referido artigo 204º, do mesmo CT, conferindo direito ao A., nos termos do n.º 7, do citado artigo, à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar, por cada dia – e foram todos os dias úteis, como se disse acima - em que tenha desempenhado a sua atividade fora do horário de trabalho;

a). 3. Ou, ainda, se se considerar ter estado o A., desde a sua vinda para Lisboa em 1997, em situação de isenção de horário de trabalho, sem acordo escrito, embora, conforme estabelecido pelo artigo 177º, do CT, e, antes, pelo artigo 13º, da Lei do Horário de Trabalho, condenada a R. a retribuir o A. nos termos do preceituado no n.º 2, do artigo 14º, da mesma LHT;

b). Tudo acrescido da quantia global de € 199.537,22 (cento e noventa e nove mil quinhentos e trinta e sete euros e vinte e dois cêntimos), a título de pagamentos não levados a efeito pela R. ao A. (hoje débitos, portanto), desde a sua vinda para prestar trabalho em Lisboa, sem modificação do seu contrato individual de trabalho e relacionada com as grandes deslocações a que foi submetido no País e no Estrangeiro.

VII – Mais deve a R. ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00/dia, a dividir pelo A. e pelo Estado Português, em partes iguais, até cumprir as suas obrigações sentenciadas.

E, finalmente,

VIII –     a). Deve, ainda, o Tribunal, considerar e estabelecer a devida compensação de créditos, nos termos e para os efeitos do plasmado no artigo 847º, do CC [vd. RP, 26-4-1193, 2º-256, in Anotação 24 I, pág. 669, Código Civil Anotado, Abílio Neto, 11ª Edição Refundida, 1997];

b). Após condenar a R., também, no pagamento de todos os juros legais sobre todas as verbas peticionadas desde a ocorrência da mora, à taxa legal, e os compulsórios, se se vier a recusar, com sobretaxa e bem assim ser condenada em pagar, também, ao A. todas as custas, taxas e outras imposições legais inerentes à presente ação, que só corre no Tribunal por culpa da R.

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Contestou a Ré, por exceção, invocando, além do mais, a aceitação do despedimento pelo trabalhador, o que obsta a impugnar judicialmente o seu despedimento.

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Em 09 de julho de 2015 proferiu-se o seguinte despacho saneador-‑sentença:

- Pelo exposto, julgo procedentes por provadas as exceções perentórias da aceitação do despedimento pelo Autor AA e da caducidade do direito de ação relativamente aos trabalhadores BB, CC e DD e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos”.


II

           Inconformado, com o teor da decisão, o Autor AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 19 de abril de 2017, decidiu:


1. Julgar procedente a exceção dilatória da cumulação ilegal de pedidos, relativamente aos formulados em VI do petitório, absolvendo a Ré da instância relativamente aos mesmos.

2. Declarar nula a sentença recorrida na parte em que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade dos nºs 4 e 5 do artigo 366º, do CT, julgando-se esta não verificada.
3. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada[2].


III

        Continuando inconformado, agora, com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Autor interpôs recurso de revista.

                Concluiu a sua alegação do seguinte modo:


1. A conjugação e ponderação necessárias, proporcionais e adequadas de todos os elementos interpretativos presentes nos autos, com o inevitável relevo para “a ratio juris” que se adequa quer ao direito de tutela jurisdicional efetiva, quer à garantia efetiva do direito à segurança do emprego e da proibição de despedimento sem justa causa, suportam a conclusão de que a decisão judicial que comprova a exceção perentória de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, assim fazendo funcionar a presunção legal prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 366º do Código de Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5 do referido artigo), é materialmente inconstitucional, por não ser menos certo que o referido pagamento foi realizado com base num acordo de revogação de contrato de trabalho não querido nem conscientemente apreendido pelo trabalhador, nos seus pressupostos e efeitos, e num montante inferior aos mínimos legais prescritos pelo artigo 366º, do CT, e necessariamente condicionados ao contrato individual de trabalho do trabalhador, não podendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em consequência, interpretar e aplicar tais normas legais com e no sentido concreto de impedir a impugnação judicial do despedimento, só se harmonizando as mesmas com o sentido que, às normas, logicamente, tem de ser atribuído, e com a sua mesma desaplicação ao caso dos autos, naquele mesmo sentido defendido pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, por assim comandarem no caso concreto as normas constitucionais consagradas nos artigos 8º, 18º, n.º 2, 20°, n.º 1, e 53º, da Constituição da República Portuguesa, e 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

2. E ao não ter sido assim entendido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ocorre no presente processo inconstitucionalidade material do entendimento normativo dado às normas vertidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 366º, do Código do Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5 do referido artigo), quando interpretadas no sentido de que a presunção aí estabelecida não é, no caso concreto, suscetível de ilisão, apenas porque o trabalhador não terá devolvido o montante pecuniário posto à sua disponibilidade, mas que, no entanto, nem sequer é do montante global mínimo estabelecido no artigo 366º, do CT, necessariamente também de acordo com a majoração prevista no seu contrato individual de trabalho no que respeita à liquidação de indemnização por antiguidade, nem o foi com base em qualquer decisão final de despedimento coletivo lícito, mas sim, supostamente, com fundamento em acordo de revogação do contrato de trabalho, não querido nem percebido, nos seus reais contornos e eficácia, pelo Recorrente, e quando não é menos certo que tal interpretação se mostra não só incompatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, mas também violador da garantia efetiva do direito à segurança do emprego e proibição de despedimento sem justa causa, contendendo, pois, com o próprio direito à tutela jurisdicional efetiva e segurança no emprego, e, por tudo isso, com as garantias de defesa, em geral, reconhecidas e consagradas nos artigos 20º, n.º 1, e 53º da CRP, não cabendo ainda tal interpretação e aplicação da lei nos casos permitidos de restrição de direitos, liberdades e garantias, à luz do disposto no artigo 18º, n.º 2 da CRP e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;


                Termina pedindo:

- Deve o recurso ser julgado procedente, decidindo-se pela desaplicação ao caso dos autos das normas jurídicas vertidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 366º, do Código do Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5 do referido artigo), com fundamento na inconstitucionalidade normativa do sentido interpretativo e aplicativo conferido às mesmas no caso concreto pelo Tribunal da Relação de Lisboa;

               - Mais deve, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, e, em sua substituição ser proferida decisão que, em conformidade com o sentido de interpretação constitucional supra defendido, julgue inexistente qualquer exceção perentória de caducidade do direito do Autor de impugnar a ilicitude do seu despedimento (coletivo), devendo, em suma, ser ordenado o prosseguimento do processo, com todas as consequências legais.



            A Ré contra-alegou deduzindo as seguintes conclusões:

1º. O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 366º, do Código do Trabalho, não deve ser declarado inconstitucional, não violando aquelas disposições legais qualquer norma constitucional.
2º. Deve manter-se inalterado o douto acórdão recorrido.


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         Parecer do Ministério Público:

    Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu parecer no sentido da revista não ser concedida, pois, no seu entender, o regime estabelecido nos n.ºs 4 e 5, do artigo 366ºº, do CT, “apenas atribui a um ato voluntário do trabalhador, traduzido no recebimento da indemnização compensatória pelo despedimento, a consequência da aceitação do mesmo despedimento e, por conseguinte, da cessação da relação laboral, sendo que tal cominação de modo algum põe em causa a segurança do emprego, o direito ao trabalho, o princípio do acesso ao direito, o direito de ação ou o direito de agir em juízo”.

IV

            A ação foi instaurada em 13 de abril de 2013.

            O acórdão recorrido foi proferido em 19 de abril de 2017.

            Nessa medida, é aqui aplicável:

- O Código de Processo Civil (CPC) anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março [retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C, de 30 de Abril], 295/2009, de 13 de outubro [retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro], que o republicou, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

- Tendo o despedimento começado a produzir efeitos a partir de 31 de outubro de 2012 é aplicável o artigo 366º, do CT de 2009, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25/06.


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      A questão objeto deste recurso de revista consiste em saber:


a. Se a exceção perentória de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, fazendo funcionar a presunção legal prevista nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366º, do Código do Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5), é materialmente inconstitucional por violação das normas consagradas nos artigos 8º, 18º, n.º 2, 20º, n.º 1, e 53º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e se viola as normas ínsitas nos artigos 6º, 10º e 14º, respetivamente, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

               

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            Da matéria de facto:

       O Tribunal da Relação deu como provada a seguinte factualidade:


1. Em 18.4.2012, a Ré deu início ao processo de despedimento coletivo que se encontra apenso, que abrangeu 18 trabalhadores, nos quais estava incluído o Autor.

2. O Autor foi pessoalmente notificado da comunicação inicial de despedimento a que se refere o artigo 360º, n.º 3 do CT, no dia 18.4.2012.


3. Todos os trabalhadores abrangidos, incluindo o Autor, aceitaram fazer cessar os respetivos contratos de trabalho no âmbito do processo de despedimento coletivo (docs. de fls. 25 a 95 do processo apenso).

4. O Autor celebrou com a Ré o acordo de cessação do contrato de trabalho que figura de fls. 25 a 28, tendo nele sido clausulado que o mesmo se insere e decorre do processo de despedimento coletivo promovido pela EE.”

5. No seu âmbito, convencionou-se na cláusula 1ª, que a cessação do contrato produzirá todos os seus efeitos em 31 de Outubro de 2012 (“Data da cessação”), terminando definitivamente nessa data toda e qualquer relação contratual entre as partes.

6. Mais se convencionou, na cláusula 3ª.1, que tem por epígrafe “Quadro Compensatório” que “A EE pagará ao/a Trabalhador/a, até à Data da Cessação, a importância ilíquida de € 368.068,24 (trezentos e sessenta e oito mil, sessenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), sujeito aos descontos legais que se mostrem devidos a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho referida no ponto 1.1, na qual, com exceção dos montantes e benefícios previstos no ponto 1.3 e nos números seguintes, se acham incluídos todos os créditos do/a Trabalhador/a vencidos nesta data e vincendos até à data da cessação ou exigíveis em virtude da cessação.”

7. Acordaram, ainda, na cláusula 3.2, que “Para além dos montantes previstos no ponto 1.3 e no ponto 3.1 anterior, a EE pagará ao/à Trabalhador/a as seguintes importâncias Ilíquidas, sujeitas aos descontos e deduções legais que sejam devidos, nas seguintes datas:


a. Salário mensal e demais itens retributivos que se mostrem devidos entre a presente data e a Data da Cessação, os quais serão pagos nas datas dos respetivos vencimentos,
b. Remuneração por férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012 e que não tenham sido gozadas até à Data da Cessação, a qual será paga até à Data da Cessação,
c. Remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, os quais serão pagos até à Data da Cessação.”

8. No dia 14.5.2012, a Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, a decisão final proferida no processo de despedimento coletivo, com produção de efeitos a 31.10.2012, nos termos que constam de fls. 109 a 117 do processo apenso, cujo teor se dá por reproduzido.

9. A Ré pagou ao Autor, em outubro de 2012, a quantia global ilíquida de € 384.169,47 (€ 276.394,64 + € 107.774,83), a título de indemnização pelo despedimento, conforme consta do recibo de remunerações junto a fls. 142 (doc. n.º 17, junto com a petição inicial).

10. O Autor não devolveu à Ré a quantia referida em 9).

11. Ultimamente, o Autor auferia € 6.505,00, a título de retribuição base e € 4,14, a título de diuturnidades.

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            Do direito:

                 

         Questão única:


         - Se a exceção perentória de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, fazendo funcionar a presunção legal prevista nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366º, do Código do Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5):

ü É materialmente inconstitucional por violação das normas consagradas nos artigos 8º, 18º, n.º 2, 20º, n.º 1, e 53º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)

E

ü Se viola as normas ínsitas nos artigos 6º, 10º e 14º, respetivamente, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
              
            O Tribunal recorrido, em substituição da 1ª instância, por se verificar omissão de pronúncia relativamente à questão da inconstitucionalidade material do artigo 366º n.ºs 4 e 5, do CT/2009, pronunciou-se do seguinte modo:
           “Alega, porém, o Apelante que a interpretação seguida pelo tribunal a quo relativa aos n.ºs 4 e 5 do art.º 366 do CT limitaria ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais para fazer valer os seus direitos, violando os princípios consagrados no art.º 20 da CRP e que esse entendimento colidiria ainda com o princípio constitucional da segurança no emprego previsto no art.º 53 da Lei Fundamental.
               Sem razão, a nosso ver.
              Na verdade, não há direitos absolutos e a Constituição não proíbe, antes consente, que se estabeleçam limites ao exercício dos direitos.
              Os nºs 4 e 5 do art.º 366 apenas atribuem a um ato voluntário do trabalhador, traduzido no recebimento da indemnização compensatória pelo despedimento, a consequência da aceitação do mesmo despedimento e, por conseguinte, a cessação da relação laboral, sendo que tal cominação de modo algum põe em causa a segurança no emprego. Para obstar a tal cominação bastará ao trabalhador rejeitar a dita indemnização. Se a recebe terá de se sujeitar às consequências que a lei atribui a esse ato: a aceitação do despedimento e a cessação da relação laboral (neste sentido, vd. o Ac.do STJ de 29.1.2003, disponível na supra referida base de dados).
               Poder-se-á objetar que, encontrando-se a relação laboral na sua fase terminal, a posição de fragilidade e carência do trabalhador despedido resulta, como é óbvio, exponencialmente acrescida, o que o colocará no dilema de aceitar a compensação, para fazer face às suas despesas mais elementares ou forçá-lo a recusá-la se quiser manter intacta a faculdade de impugnar a ilicitude do seu despedimento.
              Ora, para além de se entender que o trabalhador, no imediato, não está impossibilitado de aceitar a compensação, sendo o prazo para a sua devolução, no sentido de afastar a presunção, o da propositura da correspondente ação de impugnação, há ainda que ter em conta que a disponibilidade da compensação não visa a resolução dos problemas sociais associados ao desemprego do trabalhador, que, para tal, deverá recorrer à Segurança Social, requerendo o respetivo subsídio de desemprego.
              Não vemos, assim, que se mostre violado o princípio de acesso ao direito invocado pelo Apelante.
               E o mesmo se diga em relação ao princípio da segurança no emprego, já que o [que] este proíbe são os despedimentos imotivados, o que não é o caso do despedimento coletivo, que deve assentar em razões de ordem objetiva legalmente definidas.
              Resta-nos, pois, concluir que a opção do legislador, ao editar os n.ºs 4 e 5 do art.º 366 do CT, não é incompatível com os princípios constitucionais em causa.
              Assim, não tendo o Autor procedido à devolução da compensação que lhe foi paga, a qual respeita o critério para a sua fixação aí previsto [(e até o ultrapassa, já que  o montante dessa compensação seria, segundo esse citério de € 169.237,64 (6.509,14 x 26 anos), tendo-lhe sido paga uma indemnização de € 384.169,47)], há que presumir a aceitação do despedimento pelo trabalhador, ficando precludido o direito de impugnar judicialmente o seu despedimento e ver assim apreciados os direitos decorrentes da cessação da sua relação laboral.”
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              Diz o Autor/Recorrente que a interpretação e aplicação, feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do artigo 366º, n.ºs 5 e 6, agora, 4 e 5, viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e, também, o direito à segurança no emprego, consagrados nos artigos 20º e 53º, ambos da CRP.
              Nesta interpretação, segundo ele, tais normas são materialmente inconstitucionais.

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               Vejamos:

         Pagamento e aceitação da compensação:
           A LCCT[3] [Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de fevereiro] dispunha no seu artigo 23º, que os trabalhadores cujo contrato cessasse em virtude do despedimento coletivo tinham direito a uma compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º (n.º 1) e que o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se referia aquele artigo valia como aceitação do despedimento.
              Associava-se, assim, a perceção da compensação à aceitação do despedimento coletivo.
              Essa aceitação tinha como consequência a impossibilidade legal do trabalhador requerer a suspensão do seu contrato bem como de impugnar o seu despedimento.
              Com efeito, no seu artigo 25º, estabelecia-se que só os trabalhadores que não aceitassem o despedimento é que podiam requerer a suspensão judicial do mesmo bem como impugnar o despedimento.
               Esta situação manteve-se até à publicação da Lei n.º 32/99, de 18 de maio que eliminou do artigo 23º, esse n.º 3.
               Entendia-se que a indemnização por despedimento coletivo tinha como finalidade nuclear, se não mesmo exclusiva, reparar o dano emergente da perda do emprego, e que não constituía um dissuasor de tais despedimentos.
               Por sua vez, o CT de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto retomou a solução da LCCT, alargando-a expressamente ao despedimento por extinção do posto de trabalho.
              No artigo 401º, n.º 4, estabelecia-se que se presumia que o trabalhador aceitava o despedimento quando recebesse a compensação, o que deixava claro que a presunção aí estabelecida era ilidível, por aplicação da regra geral do artigo 350º, n.º 2 do Código Civil [ilisão das presunções legais].
               Contudo, o CT/2003, não esclarecia o que o trabalhador devia fazer para afastar a presunção.
               Só com o CT de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é que se solucionou essa questão.
               Na verdade, o artigo 366º, n.º 5, estabelece que a presunção pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue, ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação que este lhe pagou.
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              Dispunha o artigo 366º, n.º 1, do CT, na versão aqui aplicável, que, em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tinha direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade[4].
              No seu número seguinte, alíneas a) a d), estabelecia-se o modo como a compensação era determinada.
              A compensação devia ser paga pelo empregador, com exceção da parte que cabia ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica.
             O mesmo acontece com a redação atual, que foi conferida ao artigo 366º, pelo artigo 2º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, embora o montante da compensação seja calculado de maneira diversa [os n.ºs 6 e 7 correspondem agora aos n.ºs 4 e 5].
              A lei ficciona que quem [o trabalhador] recebe a compensação, aqui prevista, aceita o despedimento, ou seja, esta norma estabelecendo [n.º 5 do artigo 366º - agora n,º 4] uma presunçãojuris tantum, ilidível pelo trabalhador, presume-se legalmente que quem recebe a compensação aceita o despedimento, isto é, aceita não o impugnar.

              Por fim, no seu n.º 6, agora n.º 5, a lei estipula que a referida presunção pode ser ilidida pelo trabalhador, mas com uma condição:
· O trabalhador pode fazê-lo, ou seja, pode impugnar o seu despedimento desde que, em simultâneo, entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador, e por ele recebida, à sua disposição.

             Ora, o recorrente foi abrangido por despedimento coletivo que começou a produzir efeitos a partir de 31 de outubro de 2012.
               Por outro lado, o Autor AA recebeu da Ré, nesse mesmo mês de outubro de 2012, como compensação pelo seu despedimento, a quantia global ilíquida de € 384.169,47, que não lha devolveu, apesar de ter instaurado a presente ação de impugnação do despedimento, tudo nos termos do artigo 366º, n.ºs 1 a 3, do CT/2009[5].
              Alega o recorrente que essas duas normas são materialmente inconstitucionais por, nomeadamente, não permitirem o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e por não garantirem a segurança no emprego, direitos estes constitucionalmente consagrados nos artigos 20º, n.º 1, e 53º, ambos da CRP.
              Alega, ainda, que aquelas normas violam os artigos 8º e 18º, n.º 2, ambos da CRP, e violam, também, o artigo 6, º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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           Quer a doutrina, que é muito crítica em relação a esta imposição legal, quer a jurisprudência deste Supremo Tribunal não se têm pronunciado, direta e explicitamente, sobre esta questão, havendo alguma doutrina, mas não muita, que afirma ser o artigo 366º, do CT, de “muito duvidosa conformidade constitucional”.

António Monteiro Fernandes[6] acentua que “[a] lei impõe ao trabalhador que, pretendendo ilidir a presunção devolva ao empregador o montante da compensação recebida, mas essa devolução não é, em si mesma, o instrumento fundamental para destruir a presunção. O texto legal (artigo 366/6º, na redação dada pela Lei n.º 23/2012) é, neste ponto, inequívoco: a devolução deve ser feita “em simultâneo” com a ação capaz de afastar a presunção. Em que deverá ela consistir? Parece que ao trabalhador só se oferece uma possibilidade: declarar a não-aceitação e instaurar a ação de impugnação a que se refere o artigo 388º. Sendo assim, perguntar-se-á que sentido útil tem esta presunção legal – uma estranha presunção que o encarregado da prova em contrário (o trabalhador) pode afastar mediante mera declaração de vontade.
[…]
Assim, a nosso ver, o alcance da exigência legal da devolução da compensação localiza-se na admissibilidade da impugnação judicial do despedimento: a iniciativa do trabalhador tem que ser liminarmente rejeitada se não demonstrar ter devolvido a compensação.
 […]
O regime legal visa unicamente um efeito inibitório de judicialização dos despedimentos – por outras palavras protegê-los dos tribunais.

Por sua vez, Maria do Rosário Palma Ramalho[7] ensina que [d]ecorrido o prazo do aviso prévio, o contrato cessa, presumindo-se que o trabalhador aceitou o despedimento com o recebimento da compensação legal, nos termos já referidos (artigo 366º, n.º 4).
No âmbito do regime anterior discutia-se a natureza desta presunção, mas o Código veio agora tomar posição sobre o problema, estabelecendo que a presunção tem carácter ilidível (nos termos gerias do artigo 350º, n.º 2, do CC).
Contudo, para afastar a presunção em sede de processo de impugnação do despedimento, o trabalhador tem de colocar à disposição do empregador a totalidade da compensação auferida pelo despedimento (artigo 366º, n.º 5).
Independentemente da questão da natureza da presunção, a exigência de devolução do valor da compensação como condição para a impugnação do despedimento – exigência esta que, sob diversas fórmulas, é tradicional entre nós – suscita perplexidade não só porque, na grande maioria dos casos, redunda na inutilização prática do direito de impugnar judicialmente o despedimento (o trabalhador quase nunca estará em situação económica que lhes permita prescindir do valor da indemnização, pelo que tenderá a conformar-se com o despedimento, mesmo que o considere ilícito), mas, sobretudo, porque não se vislumbra a utilidade de tal devolução, atento o facto de este despedimento conferir sempre o direito a uma compensação.
É que, das duas uma: se a licitude do despedimento vier a ser confirmada pelo tribunal, o trabalhador terá sempre direito àquele valor; se o despedimento for considerado ilícito, o trabalhador terá direito a uma indemnização, que será até, com probabilidade, de valor superior à que recebeu aquando do despedimento, a não ser que opte pela reintegração. Assim, e exceto quando, sendo o despedimento ilícito, o trabalhador opte pela reintegração, não faz sentido impor a montante a devolução de uma soma a que o trabalhador terá sempre direito, no final do processo.”

               Por fim, João Leal Amado[8][9], questionando a constitucionalidade das normas em causa, refere que o que o n.º 5, do artigo 366º, parece querer dizer é que, para ilidir a presunção, “o trabalhador terá de devolver a totalidade da compensação ao empregador (…) e, além disso, arranjar maneira de persuadir o tribunal de que, ao recebê-las, não aceitou o respetivo despedimento. Prova esta, julga-se, bastante difícil de fazer. E qual o sentido útil a atribuir àquela presunção de aceitação de despedimento? Não vislumbro outro que não seja o de impedir o trabalhador de impugnar judicialmente o despedimento. Se o trabalhador receber a compensação, isso significa, segundo o CT, que ele aceita o despedimento. E, se ele aceita o despedimento, então não poderá, mais tarde, contestá-‑lo em tribunal – a proibição de venire contra factum proprium a tanto obstaria. Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da «compensação de antiguidade» à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento pelo trabalhador perfila-se condição suficiente para a respetiva licitude, como que sanando quaisquer vícios procedimentais ou substanciais.
[…]
Segundo diz, sendo a relação em causa, uma relação de natureza laboral terminal significa que o trabalhador se encontra juridicamente subordinado ao empregador e, muitas vezes economicamente dependente da sua retribuição para satisfazer as suas necessidades mais prementes, e significa, também, que a posição de fragilidade do trabalhador despedido fica exponencialmente acrescida.
“Neste contexto, criar esse dilema ao trabalhador, quase que forçando-o a recusar a oferta da compensação de antiguidade a fim de condicionar intacta a faculdade de contestar judicialmente a licitude do seu despedimento, mostra-se claramente irrazoável. Mais: ao privar os trabalhadores que aceitem a referida compensação de adequada tutela jurisdicional, esta norma revela-se de duvidosa conformidade constitucional. É que a aceitação da compensação pecuniária pelo trabalhador não transforma o despedimento numa espécie de revogação do contrato por mútuo acordo. Julga-se que nem o trabalhador pode renunciar validamente ao direito de impugnar judicialmente esse despedimento, nem o legislador pode, legalmente, organizar semelhante renúncia – ou não estivessem aqui em jogo direito tão fundamentais como o direito a não ser despedido sem causa juridicamente bastante e o direito de acesso aos tribunais.”
              
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            Para o Recorrente, as normas dos n.ºs 4 e 5, do artigo 366º são materialmente inconstitucionais, nomeadamente, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional e do direito à segurança no emprego.

              Analisemos, então, as normas em causa e a sua (in)constitucionalidade:

           a). Violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional – artigo 20º, da CRP:

Este artigo consagra que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1) e que todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário (n.º 2).
Dispõe, também, o seu n.º 4, que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Não é, pois, necessário invocar o artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para se exigir o direito a uma decisão num prazo razoável e a um processo equitativo, dada a previsão daquele n.º 4.

Sobre o artigo 20º, da CRP, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é abundante.

No acórdão n.º 460/2011, de 11 de outubro, do Tribunal Constitucional[10], refere-se que “[o] artigo 20.º, da Constituição, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva”.

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No caso em apreço, o legislador ao estabelecer que, nos despedimentos coletivos, se presume que o trabalhador que receber a compensação do empregador aceita o despedimento, não está a dificultar ou a prejudicar, de forma arbitrária ou desproporcionada, o direito de acesso dos trabalhadores, que sejam alvo de um despedimento coletivo, aos tribunais e a uma efetiva tutela jurisdicional.
               Basta não receber a compensação, ou seja, tudo depende de um ato de vontade do trabalhador.
              Por outro lado, a compensação não tem natureza previdencial, sendo devida em razão do empregador, no exercício do seu direito, fazer cessar o contrato, concretamente, por recorrer â resolução do contrato com fundamento em motivos objetivos.
               A compensação é, na sua essência, um ressarcimento de um dano, presente e futuro, em resultado da perda involuntária do emprego por parte do trabalhador e que é calculada antes do seu ressarcimento, ou seja, constitui uma liquidação antecipada do dano.
              Trata-se, pois, de compensação resultante de uma responsabilidade civil por intervenções lícitas[11].
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Ora, a retenção da compensação por parte do trabalhador quando não concorde com o despedimento coletivo que o abrangeu é manifestamente contrária ao princípio da boa-fé, decorrente dessa norma, como princípio geral.

Na verdade, a disponibilização da compensação não visa antecipar o pagamento de quaisquer indemnizações a que o trabalhador se sinta com direito decorrente de uma eventual ilicitude do despedimento, ou resolver os problemas sociais derivados do despedimento, conforme acima se referiu, não conferindo o sistema jurídico qualquer direito sobre esse quantitativo ao trabalhador despedido que pretenda impugnar o despedimento e não concorde com o mesmo.

A devolução do quantitativo disponibilizado surge, assim, como um imperativo decorrente do princípio da boa-fé nas relações entre as partes na relação de trabalho, sendo a respetiva retenção ilícita, nos casos em que o trabalhador não concorde com o despedimento.
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                                Conclui-se, face ao exposto, que a interpretação e a aplicação feitas no acórdão recorrido do artigo 366º, nºs 5 e 6, antes 6º e 7º, do CT de 2009, não viola o direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º, da CRP.

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            b). Violação do direito à segurança no emprego – artigo 53º da CRP:

              Para o Recorrente, a interpretação e aplicação feitas no acórdão recorrido do artigo 366º, n.ºs 5 e 6, agora 4 e 5, também viola o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53º, da CRP.

              Estamos perante um despedimento coletivo em que o Recorrente foi um dos trabalhadores despedidos.
              O despedimento coletivo enquadra-se na modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, cujos motivos invocados por este se afiguram de carácter objetivo [artigo 359º, do CT].
              Neste caso, o empregador não pode justificar a cessação do contrato de trabalho com motivos imputáveis ao trabalhador a título de culpa porque não se está perante um despedimento disciplinar.
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              Ora, a segurança no emprego, entendida como proibição dos despedimentos, não é um direito absoluto.

              Com efeito, o direito à estabilidade no emprego deve harmonizar-se com o princípio da livre iniciativa privada, consagrada nos artigos 61º, n.º 1, e 80º, alínea c), ambos da CRP.
              A harmonização destes dois direitos tem como objetivo não só a manutenção do emprego mas também a criação de novos postos de trabalho.
              A verdadeira segurança no emprego está também na solidez das empresas e na adaptabilidade do trabalhador às novas tecnologias e às novas condições de trabalho.
Quanto mais forte for a economia maior será a segurança no emprego.

Sem unidade produtiva e sem empregador, não há emprego, não há contrato de trabalho e, em suma, não há trabalhador, no sentido jurídico do termo.
Nesse sentido, quer em sede constitucional, quer a nível da legislação ordinária, a ordem jurídica prevê um conjunto de princípios e de poderes que visam garantir ao empregador a possibilidade de gerir convenientemente a sua unidade produtiva […].
Analisados a nível juslaboral, é nesse sentido que se devem compreender os princípios constitucionais que consagram a iniciativa privada (artigo 61º, n.º 1, da CRP), e o sector produtivo privado (artigos 80º, alínea b) e 82º, n.ºs 1 e 3, da CRP): do ponto de vista do sistema laboral, tais princípios garantem ao empregador a liberdade de gerir a sua própria empresa, permitindo assim a inscrição na respetiva jurídica de um conjunto de poderes através da possibilidade de modelação da respetiva atividade profissional segundo as suas ordens e instruções[12].”
~~~~~~~~~~~~
No sentido da constitucionalidade das normas em causa, decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de janeiro de 2003[13], proferido no âmbito da LCCT, mas cuja jurisprudência é para aqui totalmente transponível.
 
Pergunta-se no acórdão:

Mas será que, como a Recorrente afirma, a interpretação que se fez do n.º 3, do art.º 23, da LCCT, ofende as "garantias constitucionais de segurança no emprego e direito ao trabalho» consagradas nos art. ºs 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa?
Tal como sobre esta questão se pronunciou o Tribunal Recorrido, também, temos como certo que a afirmada violação dos referidos preceitos constitucionais não ocorre, pois não vemos como é que, se o Autor voluntariamente "recebeu" a indemnização destinada a compensar a cessação da sua atividade laboral, por despedimento, atribuindo a lei a esse "recebimento", como consequência, a impossibilidade legal de, simultaneamente, o trabalhador questionar a ilicitude do despedimento, se pode sustentar que a aplicação desse preceito legal ao caso concreto viola as referidas normas constitucionais de segurança no emprego e do direito ao trabalho. O citado normativo (n.º 3 do art.º 23 da LCCT, na redação anterior à Lei n.º 32/99) apenas atribui a um ato voluntário do trabalhador, traduzido no recebimento da indemnização compensatório pelo despedimento, a consequência de aceitação do mesmo despedimento, e por conseguinte da cessação da relação laboral, sendo que tal cominação de modo algum põe em causa a segurança do emprego e o direito ao trabalho. Para o trabalhador a tal cominação se furtar bastar-lhe-á rejeitar a dita indemnização. Se a recebe terá de se sujeitar às consequências que a lei atribui a esse seu ato: a aceitação do despedimento e a cessação da relação laboral.
               Concluiu, pois, que essa norma [artigo 23º, n.º 3, da (LCCT) – norma semelhante à do 366º, n.ºs 4 e 5, do CT/2009], não era inconstitucional, dado que não violava o disposto no artigo 53º, da CRP.
~~~~~~~~~
           c). Para o Recorrente as normas dos n.ºs 4 e 5, do artigo 366º, do CT, também violam os artigos 8º e 18º, n.º 2, ambos da CRP, e os artigos 6º, 10º e 14º, respetivamente, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
           
           Não violando estas normas o artigo 20º, da CRP, também não violam o artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada por Portugal a 22 de setembro de 1976 e entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 09 de novembro de 1978, porque o seu n.º 4 ao estabelecer que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo”, é a sua expressão constitucional.
              Ora, o artigo 366º, do CT, não tem qualquer relação ou contacto com a celeridade ou com a imparcialidade de qualquer causa, ou seja, um processo equitativo requer a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios da igualdade de armas e do contraditório, o que não é o caso dos autos.

Também não violam o artigo 14º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966, assinando por Portugal a 07 de outubro de 1976 e entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 15 de setembro de 1978, no qual consta:
ü “Todas as pessoas são iguais perante os tribunais. Toda a pessoa terá direito a se ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, segundo a lei, independente e imparcial, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de carácter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou obrigações de carácter civil”.

           Como não violam o artigo 10º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948, e que estabelece:
Ø “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.

               São estas as normas de direito internacional que o Autor diz serem violadas pelo artigo 366º, n.ºs 4 e 5, do CT, o que determinava a sua inconstitucionalidade, dado o disposto no artigo 8º, da CRP.
              Contudo, não se verifica essa inconstitucionalidade porque não se vislumbram as desconformidades apontadas.

              Por último, não violam, igualmente, o artigo 18º, n.º 2, da CRP, que proclama que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
              A resposta a esta arguição é a mesma que foi dada e a conclusão é a mesma a que se chegou, relativamente às inconstitucionalidades invocadas por violação dos artigos 20º e 53º, da CRP.


V

        Deliberação:

     Pelo exposto delibera-se negar a revista e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.

            Custas pelo Autor/recorrente.

            Anexa-se o sumário do Acórdão.

~~~~~~~~~~~          

                 

Lisboa, 16 de novembro de 2017

Ferreira Pinto – (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol


____________________       

[1] - N.º 016/2017 – (FP) – CM/PH.

[2] Por lapso, no acórdão recorrido existem dois nºs 2.

[3] - Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
[4] - Foi alterado, sucessivamente, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e pela Lei n.º 69/2012, de 30 de agosto.

[5] - Serão deste diploma todas as normas que se referirem sem menção de origem.
[6] - Direito do Trabalho, 18ª edição, Almedina, 2017, páginas 629/630.
[7] - Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, páginas 895 e 896.
[8] - Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 2016, Almedina, páginas 329 a 331.
[9] - Ver, também, “O despedimento, a compensação, a receção desta e a aceitação daquela”, Questões Laborais, páginas108/111, Ano X – 2003, n.º 21, páginas 108/111.
Este artigo contém, quase “ipsis verbis”, o trecho que se transcreveu do “Contrato de Trabalho, Noções Básicas”.
[10] - Publicado no DR, IIª Série, n.º 231 de 02 de dezembro de 2011.
[11] - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2017 – 8ª edição, Almedina, página 1019.
[12] - Guilherme Dray, “O Princípio da Proteção do Trabalhador”, Teses, Almedina, 2015, página 399.
[13]  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91a507f9365b74a880256cec003b4377?OpenDocument