Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
100/18.0T8MLG-A.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDE-SE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / COMPETÊNCIA INTERNA / COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS / TRIBUNAIS / COMPETÊNCIA E ESPECIALIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.
Doutrina:
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 88 a 91;
- Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, p. 7 ; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, p. 128.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 64.º E 65.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 211.º.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOFT), APROVADO PELA LEI 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGOS 40.º E 126.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 283.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 18-11-2004, RELATOR SALVADOR DA COSTA;
- DE 07-04-2005, RELATOR ARAÚJO DE BARROS;
- DE 28-02-2008, RELATOR FONSECA RAMOS;
- DE 13-03-2008, RELATOR SEBASTIÃO PÓVOAS;
- DE 12-02-2009, RELATOR PAULO SÁ;
- DE 19-06-2013, RELATOR GONÇALVES ROCHA;
- DE 01-03-2018, RELATOR FERREIRA PINTO, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.

II Dispõe o artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de Agostos (LOFT), no que respeita à competência cível dos tribunais de trabalho: «1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;».

III O exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a Autora aqui Recorrida - contra uma entidade patronal – a Ré aqui Recorrrente-, por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, vitima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na medida em que lhe imputa o incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, não visa discutir uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso -, mas antes a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho.

IV Nos termos do artigo 40º, da LOFT, os Tribunais juidiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir.

V Seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas, se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.

VI Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I MAPFRE – SEGUROS GERAIS, SA intentou ação com processo comum contra A, LDA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o valor total de € 31.684,90 que esta pagou no âmbito do contrato de seguro existente entre ambas, como consequência direta e necessária de um acidente causado por inobservância das normas de segurança e saúde no trabalho, da inteira responsabilidade da Ré, acrescido de juros de mora desde a data da respetiva citação e até efetivo e integral pagamento.

Alegou em suma, que, no âmbito de contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a Ré, em sede de ação especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos pelos Juízo do Trabalho de Viana do Castelo (Juiz 1), liquidou a P, trabalhador desta, a quantia global de € 32.426,90, para efeitos de indemnização, em resultado de acidente de trabalho sofrido por aquele, sendo que tal acidente de trabalho se deveu à atuação omissiva da ré, que não deu cumprimento às normas de segurança no trabalho a que estava legalmente adstrita, mais concretamente por não ter dotado a máquina onde o trabalhador viria a sofrer o sinistro dos elementos de proteção adequados, destinados designadamente a impedir o contacto das mãos do respetivo operador com a zona dos rolos e do sem-fim, não providenciando ainda ao trabalhador um instrumento destinado a auxiliar a alimentação da máquina; conduta essa que se agravou pelo facto de a ré ter dado instruções para que, naquelas condições, auxiliassem a entrada da matéria-prima com as mãos e com o equipamento acionado. Deste modo, na medida em que o acidente laboral em causa se deveu à culpa única e exclusiva da ré segurada, a autora pretende exercer o direito de regresso contra a sua segurada, exigindo o reembolso dos montantes liquidados por conta do apontado contrato de seguro de acidente de trabalho em vigor entre as partes, no momento do sinistro

A Ré contestou, deduzindo, desde logo, a exceção de caso julgado e, bem assim, da incompetência absoluta, em razão da matéria.

Para o efeito, no que se refere à exceção de caso julgado, invocou, em síntese, que o acidente de trabalho em apreço foi participado pela aqui Autora, junto dos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, dando conta que o sinistrado P, trabalhador da aqui Ré, no exercício das suas funções profissionais, colocou as mãos na tremonha da máquina, ficando com os dedos presos no rolo da máquina, sendo certo que o respetivo processo (n.º …), ficou findo na fase conciliatória, por acordo efetuado entre a aqui autora e o sinistrado, em que a autora aceitou o acidente participado como de trabalho, assim como o nexo de causalidade entre as lesões que o sinistrado apresenta e o acidente a que os autos se reportam, pelo que aceitou a transferência da responsabilidade da entidade patronal pelo salário de € 9.352,14, bem como a IPP de 20%.

Tal acordo veio a ser homologado por despacho judicial de 18 de Novembro de 2016, o qual transitou em julgado, constando do mesmo acordo a identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Sendo assim, a aqui autora não invocou naquele identificado processo qualquer fundamento para a sua descaraterização, que impusesse a intervenção da entidade empregadora, aqui ré, para assegurar a sua defesa no âmbito desse processo, pelo que o mesmo se tornou vinculativo e eficaz para a aqui autora, o que conduz à exceção de caso julgado material, que impede a autora de propor esta demanda com fundamento no mesmo acidente de trabalho.

No que se refere à exceção de incompetência em absoluta, em razão da matéria, do tribunal onde a presente ação foi instaurada, invoca a Ré que a causa de pedir na presente ação consiste na ocorrência de acidente de trabalho, por falta de observância pela ré das regras de segurança no trabalho, particularmente no que tange às características e funcionamento da máquina extrusora, onde o mesmo se verificou, pelo que, sendo esta matéria relativa a acidentes de trabalho e à inobservância de regras de segurança do trabalho, a sua apreciação é da competência específica dos tribunais de trabalho.

Invocou igualmente o abuso de direito por parte da Autora, na medida em que a autora ao propor esta ação contra a Ré, quando no processo próprio não suscitou qualquer questão que a pudesse envolver, consubstancia uma atitude insólita e imprevisível e de ostensiva má fé, o que consubstancia uma clara atuação de venire contra factum proprium.

No mais impugnou igualmente a factualidade alegada pela Autora, pugnando ainda pela condenação desta como litigante de má fé.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador onde se conheceu das exceções da incompetência em razão da matéria e do caso julgado suscitadas pela Ré, julgando-as improcedentes.

Inconformada com o assim decidido, veio a Ré interpor recurso de Apelação o qual veio a ser julgado improcedente, com a confirmação do despacho recorrido.

Recorre agora a Ré de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo:

- A Ré/Recorrente na sua contestação deduziu a excepção da incompetência em razão da matéria, do Tribunal e a excepção do caso julgado, sendo que em sede audiência prévia realizada no dia 2/10/2018, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a excepção da incompetência em razão da matéria, do tribunal e a excepção do caso julgado.

- Concretamente no tocante à excepção do caso julgado, sustenta o douto

despacho saneador "Atento o exposto, julgo improcedente a excepção de caso julgado deduzida pela R.".

- A Ré Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães do douto despacho que julgou improcedentes as excepções deduzidas pela R., nomeadamente a excepção do caso julgado, sendo que o douto Acórdão proferido em 10.01.2019, na respectiva delimitação do objecto do recurso, decidiu pelo não conhecimento da excepção do caso julgado, pelo facto de o despacho saneador recorrido não ter conhecido do mérito da causa, de modo a que o mesmo pudesse vir a ser objecto de recurso.

- O douto despacho saneador conheceu da excepção do caso julgado alegada pela Ré e pronunciou-se quanto à mesma, tendo decidido pela sua improcedência, pelo que, o douto Acórdão recorrido deve, como devia, ter conhecido, apreciado e decidido a excepção de caso julgado alegada pela Ré na sua contestação e apreciada e decidida no douto despacho saneador.

- O douto acórdão recorrido padece de nulidade, por não se ter pronunciado sobre questão que deveria apreciar, nos termos do disposto nos artigos 615°, n° 1, ai. d) do Cód. Proc. Civil, nulidade que se arguiu para os devidos e legais efeitos.

- Entende a recorrente que não compete aos Tribunais comuns, nomeadamente de competência cível ou genérica, conhecer da acção proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho, mas sim ao juízo do trabalho em matéria cível, pois que, a competência do tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que a autora estruturou o pedido e a causa de pedir.

- A causa de pedir e o pedido nesta acção redundam na ocorrência de acidente de trabalho no dia 27/8/2015, nas instalações da Ré, do qual foi vítima P e que no entendimento da A. foi causado por falta de observância pela ré das regras de segurança no trabalho.

- A apreciação da matéria relativa a acidentes de trabalho e a inobservância de regras de segurança de trabalho é da competência específica dos tribunais de trabalho, conf. artigo 126, alínea c) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ) e a apreciação da questão da culpa e da responsabilização, atentos os princípios e valores muito específicos da lei laboral, é que justifica a competência específica dos tribunais de trabalho para os interpretar e aplicar.

- Previamente à presente acção, correu termos no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo- Ministério Público, Procuradoria Inst. Central - Trabalho, o processo n° …, que teve origem no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador da Ré, P, ali intervindo como partes o sinistrado, a A. seguradora, ora recorrida, e a Ré que, tendo conhecimento deste processo, no dia 28 de Abril de 2016 juntou procuração aos autos, conferindo poderes a sociedade de advogados e advogados para o patrocínio da sua defesa no âmbito dos mesmos.

- O eventual direito de regresso da seguradora (art. 79 n° 3 da Lei 98/2009, de 4/9) para com a recorrente está dependente de eventual violação por parte desta das normas de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, conf. art. 18 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, eventual violação que não foi sequer suscitada na primeira acção e, consequentemente, não foi apurada nem provada a eventual culpa da Ré.

- Entende a recorrente que o lugar e momento adequados para se concluir pela verificação e preenchimento dos requisitos constantes do art. 18 da referida Lei, era o processo por acidente de trabalho n° …, do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo (conf. art. 126 ai. c) da LOSJ), sendo no processo principal que se decidem todas as questões (art. 126 n° 1 do Cód. Proc. Trabalho).

- Em sede de fase conciliatória daquele processo de trabalho, a recorrida e o sinistrado aceitaram e acordaram na caracterização do acidente "como de trabalho", o nexo de causalidade entre as lesões que o sinistrado apresentava e o acidente a que os autos se reportam e a transferência da responsabilidade da entidade patronal, acordo que foi homologado por despacho de 18 de Novembro de 2016.

- Em nenhum momento do processo a A., ora recorrida, levantou qualquer objecção ou a questão da culpabilização da recorrente (entidade empregadora) pela ocorrência do acidente de trabalho dos autos, onde pudesse, posteriormente, vir alicerçar o eventual direito de regresso, nos termos dos arts. 18 e 79 n° 3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, questão da culpa que se tivesse sido suscitada, o Mmo. Juiz mandaria intervir na acção qualquer entidade que julgasse ser eventual responsável, para o que seria citada, conf. art. 127 n° 1 do C.P.T.

- Não tendo sido discutida previamente no Tribunal de Trabalho e no processo de acidente de trabalho, a questão da culpa da entidade empregadora e o preenchimento dos requisitos do art. 18 da Lei 98/2008, de 4/9, não pode agora a recorrida vir suscitar a questão do direito de regresso, colocando à apreciação do Tribunal Comum a discussão dos factos que estão na origem do acidente de trabalho e a culpa da recorrente, quando os não discutiu em sede própria, ou seja, no Tribunal de Trabalho e no próprio processo de acidente de trabalho.

- 0 Tribunal de Competência Genérica só seria competente para julgar a presente acção se no referido processo de acidente de trabalho tivesse sido alegado e provado - que não foi - o agravamento da responsabilidade por actuação culposa da entidade empregadora, ora recorrente, por falta de observaçao das regras de segurança no trabalho.

- Deve, assim, ser revogado o douto Acórdão recorrido, devendo a excepção de incompetência material ser julgada provada e procedente e, em consequência, absolver-se a ré/recorrente da instância, conf. disposições combinadas dos artigos 96° alínea a) e 278° n° 1 alínea a) do Cód. Proc. Civil.

- Entende a recorrente que se verifica a ofensa do caso julgado, que conduzirá necessariamente à absolvição da Ré da instância, conf. arts. 576º, n°2 e 577º, al. i) do C.P.C.

- A verificação do caso julgado depende do preenchimento da tríplice identidade, ou seja, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que, há à identidade dos sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, conf. art. 581 n° 2 do C.P.C., importando apenas atender à qualidade jurídica das partes, não sendo exigível uma correspondência física nas duas acções.

- O acidente de trabalho aqui em causa foi participado à Instância Central do Tribunal de Trabalho da Comarca de Viana do Castelo, no dia 21 de Abril de 2015, ao qual foi atribuído o n° …, em que era sinistrado P e entidade responsável Mapfre - Seguros Gerais, S.A., e a ré, ora recorrente, juntou procuração ao processo no dia 28 de Abril de 2016.

-Não obstante ter sido dispensada de comparência na tentativa de conciliação, por despacho de 14 de Setembro de 2016, a ora Ré era também parte na acção nº …, sendo que, quer nas notificações dirigidas às partes, quer na própria acta do auto de tentativa de conciliação, as partes são identificadas como "Sinistrado- P " e Entidade Responsável: Mapfre Seguros Gerais, S.A. e Outro(s)", sendo que este "Outro" é a entidade patronal, ora ré/recorrente, que havia junto procuração aos autos.

- As partes na acção n° … e as partes na presente acção são portadoras do mesmo interesse substancial.

- Não colhe o entendimento do douto despacho saneador de Ia instância, que entende que na presente acção não há identidade de pedidos, pois que, há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, conf. art. 581 n° 3 do C.P.C.

- O pedido na acção especial de trabalho n° …, do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, consubstanciou-se no pedido de pagamento ao sinistrado pela seguradora das pensões e despesas devidds àquele pela ocorrência do acidente, no valor global de 32.426,90 €, valor, valor do qual a A. pretende ser ressarcida pela Ré na presente acção.

- No douto despacho saneador de 1ª instância entendeu-se que não há identidade da causa de pedir, mas salvo o devido respeito, sem razão, porque os factos que consubstanciam e estão na origem dos dois processos são os mesmos e a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, conf. art. 581 n°4 do C.P.C.

- A causa de pedir nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, ou seja, do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado P, trabalhador da Ré, ora recorrente.

- Ficou a constar do Proc. …, do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo, o acordo, a identificação das partes, a indicação dos direitos e obrigações que lhe são atribuídos e ainda a descrição do acidente e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, acordo que é definitivo e transitou em julgado, não podendo agora a recorrida pretender que se apreciem direitos e factos que dele não constam e que deviam ter sido apurados na primeira acção.

- Se nessa primeira acção se verificaram omissões, designadamente quanto à culpa da entidade patronal na verificação do acidente, elas devem-se ao próprio sinistrado, que forneceu os elementos que serviram de base ao acordo e se o sinistrado se conciliou nos termos do acordo, é porque entendia não haver culpa da entidade patronal.

- Caso se entenda que não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 581 do C.P.C., deve ainda assim ser declarado a absolvição da instância com base na autoridade do caso julgado, pois que, a autoridade do caso julgado, pressupondo a aceitação de decisão proferida em processo anterior cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação.

- Na situação em apreço nos autos, caso se entenda não ocorrer a tríplice identidade do caso julgado, verifica-se a excepção da autoridade do caso julgado, que prescinde da referida tríplice identidade, pois que, foi obtido acordo na tentativa de conciliação, tendo transitado em julgado a decisão que homologou o acordo decretado na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho entre o lesado e a seguradora, ora A., e, nem um nem outra, suscitaram qualquer questão de incumprimento pela Ré das regras relativas à segurança e saúde no trabalho, não tendo aí sido invocado qualquer fundamento para a descaracterização do acidente de trabalho.

- O acordo alcançado na fase conciliatória foi homologado por despacho judicial, produzindo efeitos desde a data da sua realização (art. 115 n° 1 do Cód. Proc. Trabalho) e ao aceitar o acordo na fase conciliatória, a seguradora, ora recorrida, vinculou-se ao mesmo, aceitando proceder à reparação nos termos acordados, afastando, assim, o caso de aceitação culposa, não podendo vir agora reclamar da A. o reembolso das despesas por si pagas, porquanto tal pressupõe a existência de responsabilidade agravada da Ré, que não foi sequer questionada nem suscitada na fase conciliatória.

- No auto de conciliação as partes declararam o que aí consta, valendo as suas declarações para todos os efeitos e as declarações que a seguradora aí prestou devem e têm de ser consideradas válidas, conscientes e vinculativas, pois que, quando aceitou a sua responsabilidade a título principal, estava consciente de que a mesma lhe cabia por lei.

- Face ao acordo celebrado nos autos de conciliação no Tribunal de Trabalho, homologado por decisão judicial, não pode vir agora a seguradora reclamar reembolso de pagamentos à Ré, alegando existir culpa desta, em contrário do que acordou por decisão transitada em julgado. - A A., seguradora, não obteve a anulação judicial do acordo homologado no Tribunal de Trabalho, nem alegou vício nem formação de vontade susceptível de impugnar o acordo judicial homologado, pelo que, a pretensão da A. não pode ter colhimento, nem proceder, sob pena de violação da força e autoridade do caso julgado.

- Quer se entenda que se verifica a excepção do caso julgado, quer se entenda que se verifica a excepção de autoridade do caso julgado, deve a Ré ser absolvida da instância, com as legais consequências.

- O douto Acórdão recorrido viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 615 n° 1 ai. d) do Cód. Proc. Civil, 126, als. c) e n) da LOSJ, 126 n° 1, 112 n° 1, 127 n° 1 do Cód. Proc. Trabalho e 96° alínea a), 278° n° 1 alínea a) do Cód. Proc. Civil e arts. 580 e 581 do Cód. Proc. Civil.

Nas contra alegações a Autora, aqui Recorrida, pugna pela manutenção do julgado.

II As questões que se colocam no âmbito do presente recurso são as de saber se o Tribunal recorrido – Juízo de Competência Genérica de Melgaço – é ou não materialmente competente e se ocorreu a excepção de caso julgado, ou de autoridade do caso julgado.

A factualidade a ter em conta para a apreciação das questões em tela são as que as partes enunciaram em sede de articulados que supra deixamos sintetizada.

Analisando.

1.Da competência do Tribunal em razão da matéria.

A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.

Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.

Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.

In casu, a questão suscitada, prende-se com a incompetência absoluta do Tribunal recorrido, em razão da matéria.

Dispõe o normativo inserto no artigo 64° do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.», acrescentando o artigo 65° «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».

A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir, Manuel de Andrade, ibidem, 90/91; Acórdãos do STJ de 18 de Novembro de 2004 (Relator Salvador da Costa), 7 de Abril de 2005 (Relator Araújo de Barros), 28 de Fevereiro de 2008 (Relator Fonseca Ramos), 13 de Março de 2008 (Relator Sebastião Póvoas), 12 de Fevereiro de 2009 (Relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt.

A problemática solvenda, consiste no exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a Autora aqui Recorrida - contra uma entidade patronal – a Ré aqui Recorrrente-, por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, P, que havia sido vitima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho; tal indemnização, a quantia global de € 32.426,90, foi fixada em acordo homologado em sede de ação especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos pelos Juízo do Trabalho de Viana do Castelo (Juiz 1).

Neste particular preceitua o artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de Agostos (LOFT), no que respeita à competência cível dos tribunais de trabalho:

«1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

(…)

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;».

Lê-se no Acórdão recorrido:

«[N]a presente ação, resulta do pedido formulado pela autora apelada que a mesma pretende a condenação da ré apelante, por via do exercício do direito de regresso, no reembolso das quantias por si despendidas, com o acréscimo de juros de mora, por efeito de acidente de trabalho.

Outrossim, o fundamento da presente ação, que constitui a causa de pedir, assenta exatamente na alegação desse mesmo direito de regresso, resultante da autora apelada, por efeito de contrato de seguro celebrado entre as partes, ter satisfeito o pagamento de prestações devidas por acidente de trabalho, tanto quanto é certo que este se deveu a atuação culposa da entidade empregadora, aqui apelante, mormente por violação das regras de segurança no trabalho.

Por assim dizer, o direito de crédito invocado nesta ação pela autora tem por fundamento ou justificação o invocado direito de regresso a favor da seguradora apelada, que (erradamente segundo alega) assumiu a responsabilidade na satisfação de tais prestações devidas em resultado de acidente de trabalho configurado na petição inicial.

O thema decidendum essencial nesta ação, e que, no fundo, constitui o objeto do litígio, traduz-se em saber se à autora apelada assiste ou não o direito de regresso contra a ré apelante no que se refere aos alegados montantes que pagou em virtude dos mencionados contrato de seguro e acidente de trabalho.

Daqui se conclui que não está em causa na ação em apreço qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade assumida pela autora seguradora no acidente de trabalho referido.

Por outro lado, a ação em causa não diz respeito a uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a seguradora e o segurado.

Na ação está a ré entidade empregadora como sujeito de uma relação jurídica laboral e está a autora seguradora, em posição idêntica à de um terceiro, no âmbito de uma outra relação jurídica, neste caso de contrato de seguro conexa com a primeira, em que ambas são partes.

Esta conexão não serve para atribuir competência ao tribunal de trabalho (Juízos do Trabalho) porque o pedido realizado pela autora seguradora não é cumulado com outro para o qual aquele tribunal seja diretamente competente.

Estamos, pois, perante uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa.

Por conseguinte, consideramos que se encontra manifestamente afastada a competência material dos Juízos de Trabalho para preparar e julgar a presente ação, mormente por a questão sub judice não poder ser enquadrada nas als. c) e n) do n.º 1 do art. 126º, da LOSJ.».

Não podemos subscrever, sempre s.d.r.o.c., este raciocínio.

Se não.

Está em causa a recuperação de um crédito por banda da Autora, Recorrida, satisfeito a um trabalhador da Ré/Recorrente, por via de um acidente de trabalho e no âmbito de um contrato de seguro de trabalho.

Por definição, um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte, tendo o trabalhador direito à reparação dos danos daí emergentes nos termos do nº1do artigo 283º do CTrabalho, resultando do nº5 deste mesmo normativo que «O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.».

A regulamentação do regime de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais encontra-se consagrada na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, encontrando-se abrangidos pela mesma os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, artigo 3º, nº1, sendo que o normativo inserto no seu artigo 79º, nº1 replica aquela supra imposição decorrente do CTrabalho, no que tange à obrigatoriedade da efectivação de seguro por banda da entidade empregadora, com vista à reparabilidade prevenida na apontada legislação.

Neste contexto, a aqui Autora, ora Recorrida, satisfez ao trabalhador da Ré/Recorrente a quantia de 32.426,90 €, resultante da reparação de danos infortunistico-laborais resultantes de acidente de trabalho e em cumprimento do contrato de seguro com aquela havido em sede de acordo alcançado na fase conciliatória no processo …, do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo o qual veio a ser homologado por despacho judicial, por força do disposto nos artigos 18º, nº1 e 79º, nº3, do supra citado diploma.

Todavia, a satisfação pela Autora, aqui Recorrida, da indemnização devida pelo acidente ao trabalhador sinistrado, foi efectivada, “sem prejuízo do direito de regresso”, como deflui inequivocamente daquele artigo 79º, nº3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pois a circunstância de a entidade seguradora pagar a totalidade dos danos sofridos, a se, não significa que a entidade empregadora fique eximida de toda e qualquer responsabilidade, a qual poderá ainda vir a ser apurada e concretizada, nos termos da Lei e do contrato, cfr artigo 28º das condições gerais, a fls 64 a 69, máxime, como alegado nesta acção, se houver incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, cfr Ac de 19 de Junho de 2013 (Relator Gonçalves Rocha) e de 1 de Março de 2018 (Relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt.

O nó górdio, da presente impugnação recursiva, quanto à competência do Tribunal para a concretização do direito de regresso, parece diluir-se na leitura dos apontados normativos que indicam, sem margem para dúvidas, que a aptidão para o tratamento destas questões específicas, relativas a acidentes de trabalho, e doenças profissionais que aqui não curamos, se encontra deferida aos Tribunais de Trabalho por força do disposto no artigo 126º, nº1, alínea c) da LOFT.

Não se trata aqui da análise de uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso - em relação a toda a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho.

Aliás, seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.

Nos termos do artigo 40º, da LOFT, os Tribunais juidiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir em tela, encontrando-se prevista no CPTrabalho não só a tramitação do processo relativo ao acidente laboral, como também, todos os procedimentos destinados a ultimar a extinção e/ou a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho, prevendo que essas acções corram por apenso ao processo resultante do acidente, caso o haja, artigo 154º do CPTrabalho, no qual se predispõe «1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver. 2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.». 

Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança.

Procedem, por aqui as conclusões de recurso.

2.Do caso julgado.

Pretende a Ré/Recorrente, a sua absolvição da instância porquanto, na sua tese, face ao acordo celebrado nos autos de conciliação no Tribunal de Trabalho, homologado por decisão judicial, não pode vir agora a seguradora reclamar reembolso de pagamentos, alegando existir culpa desta, em contrário do que acordou por aquela decisão ter transitada em julgado, sob pena de violação da força e autoridade do caso julgado.

Falece a razão à Recorrente, neste conspecto e nesta precisa sede processual.

Queremos nós dizer:

No entendimento que expusemos de o Tribunal judicial não ser o competente, mas antes o Tribunal de Trabalho, de harmonia com o disposto no artigo 126º, nº1, alínea c) da LOFT, será este, e apenas este Órgão jurisdicional, o competente para aferir da existência e operância da excepção invocada pela aqui Recorrente, na sua dupla vertente, de excepção de caso julgado ou de excepção de autoridade do caso julgado.

É que, sendo esta ordem judicial incompetente em razão da matéria para conhecer da matéria controvertida posta à consideração do Tribunal, ficam prejudicadas todas as demais questões que se suscitem, ou possam vir a suscitar, no âmbito da acção.

Assim sendo, será naqueloutro Tribunal, o de Trabalho, na acção própria para a concretização do direito aqui invocado, que poderão ser conhecidas as questões, mormente as excepções preclusivas do mesmo.

Improcedem as conclusões quanto a este particular.

III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se a decisão plasmada no Acórdão sob censura e em consequência a decisão de primeiro grau, declarando-se o Tribunal comum incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo-se a Ré, aqui Recorrente, da instância.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 30 de Abril de 2019

Ana Paula Boularot (Relator)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho