Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1542/13.3TBMGR-K.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE / IMPUGNAÇÃO PAULIANA.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., p. 458;
- Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, p. 22.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 127.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-11-2017, PROCESSO N.º 497/14.1TBVLG.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-01-2019, PROCESSO N.º 3134/14.0TBBRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-12-2019, PROCESSO N.º 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1.
Sumário :

1. Dado que a procedência da impugnação pauliana não tem como consequência a extinção do efeito translativo da venda, o credor impugnante executa os bens, alvo da impugnação, no património do terceiro adquirente.

2. Assim, não regressando os bens vendidos ao património do alienante, posteriormente declarado insolvente, a impugnação pauliana da respetiva venda não aproveita aos demais credores do insolvente. Por isso, o art.127º do CIRE determina que aquela ação de impugnação pauliana não é apensa aos autos da insolvência do devedor alienante.

3. Tratando-se, assim, de bens de terceiro, não pode o administrador da insolvência (que não procedeu à resolução em benefício da massa) apreender esses bens para a massa insolvente.

Decisão Texto Integral:



6ª Secção

Processo n. 1542/13.3TBMGR-K.C1.S1

Recorrente: AA.

Recorrida: BANCO BB de ... CRL

I. RELATÓRIO

1. No processo de insolvência de AA foram apreendidos pelo Administrador da Insolvência, para integrarem a massa insolvente, vários bens imóveis que haviam sido alvo de impugnação pauliana movida pela BANCO BB de ..., credora do agora insolvente.

2. Constatando que os bens assim apreendidos não haviam sido alvo da resolução de bens pelo Administrador da Insolvência (art.120º e seguintes do CIRE), mas sim objeto de ação de impugnação pauliana, a senhora juíza determinou (no apenso C dos presentes autos – Apreensão de Bens) a notificação da credora BANCO BB de ... para se pronunciar.

3. Em resposta, a credora BANCO BB de ... veio defender que, nos termos do art.127º do CIRE, o interesse no efeito da impugnação pauliana é singular e exclusivo da autora que intentou a ação e que, consequentemente, a impugnação pauliana aproveita apenas à credora BANCO BB.

4. Por decisão de 24.10.2018, a primeira instância entendeu que: «se está perante uma circunstância excecional que impõe que os efeitos normais da procedência da ação de impugnação pauliana não sejam aqui aplicáveis e que os bens alienados, objeto da ação de impugnação pauliana, devam, excecionalmente, regressar ao património do devedor/insolvente para, integrando a massa insolvente, satisfazerem o direito de crédito de todos os credores da massa insolvente

 

5. Inconformada com tal decisão, a BANCO BB de ... interpôs recurso de apelação, visando a respetiva revogação e substituição por outra destinada a declara que a impugnação pauliana apenas aproveita ao Credor Reclamante BANCO BB de ..., CRL.

6. O insolvente AA apresentou contra-alegações, nas quais sustentou a manutenção da decisão recorrida.

7. O Tribunal da Relação de Coimbra [com um voto de vencido] decidiu nos termos que se transcrevem: «decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e declara-se que a procedência da acção pauliana 215/05.5TBRMR (melhor identificada nos autos) apenas aproveita à credora impugnante BANCO BB de ... e que os bens objecto da procedência (ineficácia relativa) de tal acção pauliana não integram a massa insolvente de CC[1].»

8. Inconformado, o insolvente, AA, interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«a) O acórdão recorrido declarou que a procedência da acção pauliana (processo 215/05.5TBRMR) apenas aproveita à credora impugnante BANCO BB de ... e que os bens objecto da procedência de tal acção não integram a massa insolvente do recorrente;

b) O recorrente não se conforma com o referido acórdão, pois entende que o mesmo é prejudicial aos presentes autos.

c) O recorrente corrobora a decisão do tribunal de 1ª instância que decidiu que os bens alienados (e que foram objecto da acção pauliana) deveriam regressar ao património do insolvente para integrar a massa insolvente e satisfazer o direito de crédito de todos os credores;

d) O recorrente é do entendimento de que o acórdão recorrido deve ser revogado;

e) Do acórdão recorrido consta um voto de vencido, do Venerando Desembargador Carlos Barreiras, que é do entendimento de que a manutenção da decisão da lª instância;

f)  A insolvência é um processo de execução universal dos bens do devedor, com vista à satisfação dos credores.

g) Todos os credores!

h) O que significa que a pretensão da credora reclamante é violadora dos princípios basilares do processo de insolvência, pretendendo um tratamento discriminatório em relação aos demais credores.

i) É que os fundamentos da acção pauliana, à qual foi dada procedência, poderiam ser invocados por qualquer credor.

j) Impõe-se, por razões de justiça material e respeito pela execução universal despoletados pela insolvência, que os bens alienados e alvo de acção de impugnação pauliana devem regressar ao património do devedor, neste caso insolvente.

 k) Só assim, integrando a massa insolvente responderão os bens perante os credores da insolvência.

l) É esta a única interpretação e solução jurídica condizente com a teleologia do Direito da Insolvência.

m) O instituto jurídico da Impugnação pauliana tem de respeitar o facto da declaração de insolvência, anterior, gerou uma garantia patrimonial universal: a massa insolvente.

n) As exigências individuais dos credores são absorvidas perante a massa, sob pena de se concluir que o artigo 127º do CIRE é contrária à lógica da insolvência;

o) Ademais, admitir a solução jurídica contida no acórdão recorrido, seria conferir a possibilidade do Administrador de Insolvência não resolver actos, em conluio com determinado credor que já tenha iniciado uma impugnação pauliana, com a finalidade de conferir a este um beneficio em detrimento dos restantes credores reclamantes.

 p) É, por isso, forçoso concluir, que a impugnação pauliana deve ser exercida em benefício da massa da insolvência, dado que somente assim se tutelam os exercícios de todos os credores reclamantes;

q) Os valores em confronto carecem de ponderação, exigindo desvios em relação à estrutura típica da acção pauliana.

r) O acórdão recorrido confere uma posição de vantagem ao credor reclamante BANCO BB de ..., que se encontra munido da decisão proferida na acção de impugnação, a possibilidade de antingir o património de terceiros.

s) Tal solução viola a eficácia da execução universal dos bens do insolvente.

t) Cumpre destacar que, apesar de ter sido dado provimento à acção de impugnação pauliana, o insolvente se apresentou à insolvência na pendência da mesma.

u) Ora, desde o momento em que o foi declarada a insolvência do insolvente, que se aplicam os princípios da mesma, devendo a resolução da questão dos presente autos ser decidida com base na interpretação teleológica e especificidades deste tipo de instituto jurídico.

v) Atento o exposto, e os princípios basilares do processo de insolvência, é forçoso concluir que o artigo 127º, nº3 do CIRE, no qual se assenta a recorrente, não tem qualquer sentido por confronto com o disposto no artigo 88º do CIRE.

w) A este propósito, cita-se ainda o supra mencionado acórdão proferido pelo TRG: "Em conclusão, parece-nos que o nº 3 do art 127º deve ser objecto de uma interpretação restritiva, defendendo que este apenas se refere ao nº 1 do art. 666º do CC. O credor ficará sempre com o seu crédito incólume face aos restantes credores, como benefício pelo exercício da acção de impugnação pauliana (...). Prevalecendo a lei especial sobre a lei geral, a impugnação pauliana será exercida em benefício da colectividade dos credores, mesmo que seja iniciada por um deles. No que respeita a esse credor, o seu interesse particular será determinado, dentro do concurso, sem considerar as alterações introduzidas por um plano de insolvência ou de pagamentos, como benefício pela prossecução da acção de impugnação pauliana.(...)”

x) Ou seja, o efeito pretendido pela recorrente somente poderá ter repercussão em relação a todos os credores,

y) É igualmente este o sentido do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2013, processo n. 283/09.0TBVFR-C.Pl.Sl e do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2017, processo n. 539/14.0TBVNO.

z) Pelo exposto, deverá revogar-se o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida na 1ª instância, sendo os bens restituídos à massa insolvente

9. A recorrida BANCO BB de ... apresentou contra-alegações, nas quais invocou a ilegitimidade do insolvente para interpor o recurso, face ao disposto no art.81º, n.4 do CIRE, e, além disso, defendeu a improcedência do recurso interposto.

II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, OBJETO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS

1. A questão prévia da admissibilidade do recurso:

1.1. O presente recurso, embora respeite ao âmbito de um processo de insolvência, é desencadeado por uma decisão proferida pela primeira instância no apenso C, de Apreensão de Bens, pelo que as regras de admissibilidade da revista são as regras gerais do CPC, ex vi do art.17º do CIRE, e não as regras específicas previstas no art.14º, como tem sido entendimento reiterado da 6ª Secção do STJ quanto aos recursos de revista respeitantes a decisões proferidas em apensos.

1.2. A recorrida, nas suas contra-alegações, afirma que o insolvente não teria legitimidade para recorrer porque a tal obstaria o disposto no art.81º, n.4 do CIRE, pelo que seria apenas o Administrador da Insolvência quem teria legitimidade para tal efeito.

Importa desde já referir que a presente interposição do recurso de revista não constitui a primeira intervenção do insolvente em sede recursória, pois já havia assumido a posição de recorrido, tendo apresentado contra-alegações, no recurso de apelação, sem que a questão da sua legitimidade tivesse sido suscitada ou apreciada.

De todo o modo, sempre se afirma que, face ao disposto no n.5 do art.81º do CIRE, a declaração de insolvência não priva o insolvente de toda a sua legitimidade para ser parte processual. Dispõe esta norma: «A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário

Por outro lado, face à ausência de atuação do administrador da insolvência, do ponto de vista de um critério material do interesse do recorrente, sempre se poderá entender que a eventual redução do número de bens apreendidos para a massa o pudesse vir a afetar diretamente, na hipótese de existir ou não exoneração do passivo restante, pelo que, o seu interesse em recorrer ainda se compreenderia no âmbito do art.631º do CPC (ex vi do art.17º do CIRE).

 Quanto à legitimidade do insolvente para estar em juízo, tem pertinência para o caso concreto o que se decidiu neste Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes casos:

-  No acórdão de 10.12.2019, no processo n. 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 (relatora Graça Amaral), onde se entendeu que:

«(…) a inibição processual que afecta o insolvente não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como as que relacionadas com o património insolvente visem a valorização ou o aumento do mesmo».

- No mesmo sentido, entendeu-se no acórdão de 07.11.2017, no processo n. 497/14.1TBVLG.S1(relator José Raínho):[2]

«- A razão de ser da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, a que alude o art. 81º do CIRE, funda-se no interesse dos credores, isto é, tem em vista a salvaguarda da satisfação dos créditos. - Esta privação não deve ser vista como sendo uma manifestação de qualquer incapacidade ou de ilegitimidade, mas sim como de indisponibilidade relativa. - Se os efeitos visados com uma ação judicial não são de molde a colocar em causa a salvaguarda do património do insolvente, então inexiste razão para a aplicação do art. 81º do CIRE. - Nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador da insolvência»

2. O objeto do recurso:

 Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão a apreciar é a de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito quando decidiu que a procedência da impugnação pauliana, movida pela credora BANCO BB, não pode aproveitar aos demais credores do devedor, entretanto, declarado insolvente.

3. A factualidade relevante:

É a que já consta do relatório supra apresentado.

4. O direito aplicável:

4.1. O acórdão em revista revogou a decisão da primeira instância por entender que a procedência da ação pauliana [que correu com o n. 215/05.5TBRMR] apenas aproveita à credora impugnante – a BANCO BB de ... – e não aos demais credores do devedor, entretanto, declarado insolvente, e que, consequentemente, os bens imóveis a que respeitou a impugnação pauliana não integravam a massa insolvente.

Sustentou-se esta decisão, entre outros, nos seguintes argumentos:
«(…) o ponto de partida da acção pauliana – o ponto de partida da aqui recorrente na acção que havia intentado contra o seu credor e aqui insolvente – é justamente o de não colocar em crise a validade do acto impugnado (e a constituição ou transferência de direitos reais por mero efeito do acto que impugnou – cfr. art.408.º/1 do C. Civil); para a aqui recorrente – e para a lógica jurídica duma acção pauliana – os adquirentes (também réus em tal acção pauliana) passaram a ser os proprietários dos bens adquiridos através do acto impugnado e continuam a ser – pese embora a procedência da acção pauliana – os proprietários de tais bens.
Sucede apenas – face à ineficácia de tais actos/vendas em relação à aqui recorrente, “ineficácia relativa” trazida pela procedência da acção pauliana – que a aqui recorrente passa a ter “direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição” (cfr. art. 616.º/1 do C. Civil), porém, repete-se mais uma vez, os bens em causa continuam a ser propriedade dos adquirentes (também réus em tal acção pauliana).

E, claro está, se tais bens continuam a ser propriedade dos adquirentes, não são propriedade do aqui devedor/insolvente e, por conseguinte, não são bens integrantes da sua massa insolvente.

E acrescenta-se: «(…) não havendo nenhuma disposição legal a prever que a procedência da impugnação pauliana possa aproveitar à comunidade dos credores, não faz qualquer sentido, com todo o respeito por opinião diversa, que o “aproveitamento” dos seus efeitos tenha lugar no processo de insolvência do devedor

Sustenta ainda, quanto ao alcance do art.127º do CIRE: «(…) Para além de não repetir a especialidade que constava dos antigos art. 1201.º e 1203.º do CPC e dos art. 157.º e 159.º do CPEREF , o art 127.º do CIRE, nos seus n.º 1 e 2, limita-se a estabelecer as relações/repercussões entre a resolução (dos art. 120.º e 121.º do CIRE) e a impugnação pauliana, conferindo toda a prevalência àquela, dizendo que a resolução obsta à instauração e prosseguimento da impugnação pauliana e dizendo que, sendo a resolução eficaz, tal conduz à extinção da acção pauliana que esteja pendente

 

 Esta é, pode já afirmar-se, a solução correta face à configuração factual do caso concreto.

4.2. O problema em análise não se confina ao quadro legal do direito da insolvência. Pressupõe que a relação entre a procedência da ação de impugnação e a insolvência do alienante seja considerada também numa perspetiva civilística, mais concretamente da garantia do cumprimento das obrigações.

Estabelece o art.127º CIRE:

«1- É vedada aos credores da insolvência a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência.

2 - As acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior.

 3 - Julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstracção das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos

Trata-se de uma norma que cumpre, essencialmente, uma função de delimitação negativa da aplicabilidade do regime da insolvência, remetendo para a disciplina civilística da impugnação pauliana quando não existe resolução em benefício da massa, ou que cumpre uma função de articulação entre essa ação e a figura da resolução em benefício da massa, quando esta for invocada.
Assim, não havendo resolução em benefício da massa, como no caso concreto não houve, a questão de saber que efeitos produz a procedência da ação de impugnação pauliana e qual o seu alcance subjetivo não encontrará a sua resposta no regime da insolvência, mas sim no regime civilístico da impugnação pauliana, como decorre do art.127º do CIRE.

O CIRE consagrou, assim, um modelo legal de articulação entre a impugnação pauliana e a insolvência do alienante que se afasta daquele que, na vigência do art.157º do CPEREF, bem como do art.1201º do anterior CPC, permitia a denominada impugnação coletiva em benefício da generalidade dos credores do alienante tornado insolvente[3]. Esse efeito de beneficiar todos os credores do devedor insolvente é, atualmente, conseguido através da resolução em benefício da massa insolvente (art.120º e segs do CIRE)[4].

4.3. Como decorre do art. 601º do Código Civil, o património do devedor, suscetível de penhora, é a garantia geral (em sentido amplo) do credor.

Como os patrimónios não são imutáveis, e não seria admissível, do ponto de vista da afetação da liberdade contratual, impedir o devedor de alienar bens enquanto não satisfizesse os direitos dos seus credores, o legislador estabeleceu meios de conservação da garantia geral dos credores, ou seja, meios que lhe permitem, pelo menos em certa medida, ver os respetivos créditos satisfeitos, independentemente das mutações negativas que o património do devedor possa sofrer. A impugnação pauliana, regulada nos artigos 610º a 618º do CC, é um desses meios.

Não tem interesse para a solução do caso concreto discorrer sobre a verificação dos requisitos da impugnação pauliana, dado que a ação que a BANCO BB moveu contra o devedor, agora insolvente, e contra os terceiros adquirentes dos bens se encontra definitivamente encerrada (tendo a sua procedência sido confirmada por acórdão do STJ, cuja certidão se encontra junta aos autos).

Importa, tão-só, saber se os efeitos da procedência da ação de impugnação pauliana podem, de algum modo, aproveitar aos demais credores do alienante, posteriormente declarado insolvente.


4.4. Sobre os efeitos da impugnação pauliana, estabelece o n.4 do art.616º do CC que “aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”.  O que se compreende, em conjugação com o n.1 deste artigo, porque a procedência da ação de impugnação pauliana não extingue o efeito translativo do ato de alienação dos bens que o devedor (posteriormente insolvente) celebrou com terceiros.

            Enquanto meio de conservação da garantia geral, a impugnação pauliana confere ao credor que a requereu uma particular tutela do seu crédito, na linha do que decorre dos artigos 817º e 818º do CC, ou seja, permite-lhe executar, no património do terceiro adquirente, os bens que garantiam o crédito que não foi voluntariamente satisfeito. 

            Como afirmou Antunes Varela: «(…) desde que a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante, isto significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a “validade” da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana[5]

            Como referem Romano Martinez e Fuzeta da Ponte: «(…) não se verifica qualquer invalidade substantiva, porquanto a pauliana não colide com o aspeto substantivo: os bens alienados continuam a pertencer ao adquirente, mas respondem, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante, em termos semelhantes àqueles por que respondem os bens hipotecados pertencentes a terceiros.»[6]

4.5. No caso em análise, os bens alienados pelo devedor só regressariam ao seu património se o efeito translativo das vendas fosse desfeito[7]. Uma das vias teoricamente possíveis seria a declaração de nulidade, prevista no art.605º do CC, cuja procedência aproveita a todos os credores, como estabelece o n.2 deste artigo. Mas tal não se verificou no caso concreto.

Outro modo de extinção do referido efeito translativo seria, já no quadro específico da insolvência, a resolução em benefício da massa, prevista no art.120º e seguintes do CIRE. Todavia, o administrador da insolvência não lançou mão desse mecanismo legal. E, em princípio, não estariam reunidos os requisitos para tal, face ao prazo de 2 anos, previsto no art.120º, dado que as vendas foram realizadas antes de 2005 e a insolvência foi declarada em 2013.

4.6. Como supra referido, no caso concreto, o administrador da insolvência apreendeu, para a massa insolvente, os imóveis que o insolvente havia vendido a terceiros, e que foram alvo da ação de impugnação pauliana movida pela BANCO BB (contra o alienante e os terceiros adquirentes), mas não invocou a resolução em benefício da massa insolvente (art.120º e segs. do CIRE).

Ora, como bem se entendeu no acórdão recorrido, nenhum fundamento legal existe que permita sustentar a apreensão feita pelo administrador da insolvência e a integração daqueles bens na massa insolvente.

O princípio da igualdade de tratamento dos credores do insolvente não é validamente convocável, neste contexto, para justificar tal resultado, pois não está em causa qualquer tratamento diferenciado do credor/impugnante pauliano face ao património do insolvente, porquanto tais bens pertencem a terceiro e, como tal, não podem responder pelas demais dívidas do insolvente. 

4.7. No processo onde se decidiu a impugnação pauliana, os terceiros adquirentes dos imóveis foram condenados a:

« (…) não se oporem a que a Autora BANCO BB execute nos respectivos patrimónios os bens vendidos, objecto da impugnação pauliana e transmitidos por contratos de compra e venda referidos nos factos 17,18 e 19 da Sentença, na medida necessária à satisfação dos créditos da Autora/ Exequente BANCO BB sobre o 1º Réu AA, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610° e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616° do mesmo diploma» (como resulta do acórdão do STJ, de 05.05.2016, que confirmou a impugnação pauliana, cuja certidão se encontra junta aos autos).

            Como se vê, essa decisão não operou qualquer efeito extintivo dos atos de alienação dos imóveis objeto da impugnação pauliana; não determinou que os bens em causa regressassem ao património do alienante. Esses bens eram e continuaram a ser bens de terceiros, pelo que não podem integrar a massa insolvente a que respeita o processo de insolvência do AA.

4.8. O recorrente cita em abono da sua tese a seguinte jurisprudência: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.07.2013, processo n. 283/09.0TBVFR-C.Pl.Sl e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.09.2017, processo n. 539/14.0TBVNO. Todavia, o que se decidiu nesses casos não confere suporte direto à tese do autor.

O acórdão do TRE, de 14.09.2017(relator Paulo Amaral)[8], manifestamente, não respeita a um caso equiparável ao dos presentes autos. Trata-se de uma execução movida com base na sentença proferida em ação de impugnação pauliana, contra o adquirente dos bens que, entretanto, é declarado insolvente, passando os bens em causa a integrar a massa insolvente.

O acórdão do STJ, de 11.07.2013 (relator Fonseca Ramos)[9] também não respeita a um caso equiparável ao dos presentes autos, embora a formulação do respetivo sumário possa levar a crer que o caso teria uma configuração diferente daquilo que foi decidido dentro dos limites do concreto objeto do recurso. O que estava em causa era saber se a execução que tinha como título executivo a sentença proferida na ação de impugnação pauliana podia prosseguir contra o executado/alienante, entretanto declarado insolvente, dado a decisão judicial ter entendido que os bens alienados voltavam a integrar o património daquele que os tinha alienado.

Conclui-se, assim, que as decisões que o recorrente invoca não permitem suportar a sua tese.

4.9. No sentido da solução defendida no acórdão recorrido, já este Supremo Tribunal se pronunciou, no acórdão de 15.01.2019,  processo n. 3134/14.0TBBRG.G1.S1 (relatora Graça Amaral)[10], nos termos assim sumariados: «I - O regime da impugnação pauliana caracteriza-se, quanto aos efeitos da procedência da respectiva acção, enquanto direito pessoal de restituição, porquanto o acto visado não é afectado na sua validade intrínseca, apenas deixa de produzir efeitos em relação ao credor impugnante e só na medida do seu interesse, ou seja, uma vez satisfeito o direito do credor o acto impugnado permanece integralmente válido. II – Atenta a natureza da acção de impugnação pauliana, em caso de inexistência ou improcedência da acção de resolução por parte do administrador, não pode a procedência daquela assumir efeitos colectivos no sentido de beneficiar a massa insolvente, pelo que os efeitos da impugnação aproveitam apenas o credor que a tenha requerido. III – Consequentemente, inexistindo acção de resolução proposta que contenda com a acção pauliana instaurada por um credor da insolvente, carece de cabimento legal reabrir o processo de insolvência (que havia sido encerrado ao abrigo do disposto nos artigos 230.º, n.º1, alínea d) e 232.º, n.º2, ambos do CIRE, por inexistência de bens susceptíveis de apreensão para a massa insolvente) face à procedência da referida acção de impugnação pauliana com vista à integração dos bens objecto de impugnação na massa insolvente

Em conclusão, o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, apresentando uma fundamentação sólida e tecnicamente rigorosa.

DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas na revista pela massa insolvente.

Lisboa, 17 de dezembro de 2019

Maria Olinda Garcia - Relatora

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

SUMÁRIO:

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[1] Identifica-se, aqui, um lapso de escrita, já que o nome correto do insolvente é: AA.
[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b7a523597846edbb802581d10052d802?OpenDocument

[3] Sobre a evolução deste regime, pode ver-se, por exemplo, João Cura Mariano, Impugnação Pauliana (2ª ed.), pág. 264.

[4] Sobre o confronto entre a anterior figura da impugnação pauliana coletiva e a atual resolução em benefício da massa insolvente, vd. Maria de Fátima Ribeiro, “Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana”, IV Congresso de Direito da Insolvência (coordenação de Catarina Serra), Almedina, pág.166 e seguintes.
[5] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.458
[6]  Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pág.22
[7] Como afirma Paula Costa e Silva: “A impugnação não supõe um título inválido (…) E, ela própria, não acarreta a invalidade superveniente desse mesmo título”; in «Impugnação Pauliana e Execução» - Anotação ao Ac. do TRC, de 11.03.2003, Cadernos de Direito Privado, n.7 (2004), pág.54.
[8] http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c4b66a4e3914c6ff802581a10057c832?OpenDocument

[9] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/64a0ca631fcbd77180257ba500503b68?OpenDocument

[10] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/760006390d2d58a58025838300576ad4?OpenDocument