Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048369
Nº Convencional: JSTJ00032358
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
BURLA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUEIXA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
PASSAGEM DE MOEDA FALSA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199610090483693
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N460 ANO1996 PAG564
Tribunal Recurso: T J BENAVENTE
Processo no Tribunal Recurso: 112/94
Data: 03/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TAIPA DE CARVALHO IN SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG218 PAG226 PAG220.
LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CP VOL2 2ED ART265.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP ITALIANO ART2.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O erro notório previsto na alínea c) do n. 2 do artigo 410, do CPP é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela, algum facto essencial.
II - Entre os crimes de passagem de moeda falsa e de burla existe uma situação de concurso real, ainda que consumados através da mesma acção.
III - O crime de burla que, na vigência do Código Penal de 1982, era um crime público passou com a revisão deste diploma operada em 1995 a ser crime semi-público passando o respectivo procedimento criminal a depender de queixa
- cfr. artigo 217 do Código Penal de 1995.
IV - Tendo a burla sido cometida na vigência do Código Penal de 1982 e tendo o Ministério Público deduzido a sua acusação sem prévia queixa dos ofendidos e como esta não veio a ser formulada no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da lei nova - artigo 115 deste diploma - esse direito de queixa extinguiu-se e o Ministério Público perdeu a legitimidade para acompanhar o procedimento criminal e, retroactivamente, perdeu legitimidade para deduzir acusação.
V - Em abstracto, uma lei que transforma um crime público em crime semi-público é mais favorável ao arguido que a anterior; e sê-lo-á em concreto se queixa não houver.