Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1541
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
JOGADOR PROFISSIONAL
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
NULIDADE DAS CLAÚSULAS
Nº do Documento: SJ200703070015414
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1. São nulos os n.os 1 e 2 do art.º 50.º e o n.º 1 do art.º 52.º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n. 33, de 8 de Setembro de 1999.
2. Não são nulos os n.os 1 e 2 do art.º 48.º do referido CCT.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção, com processo especial, de anulação de cláusulas de convenções colectivas, nos termos dos art.os 184.º e seguintes do CPT, contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, pedindo que os n.os 1 e 2 dos artigos (1) 48.º e 50.º, o n.º 1 do art.º 52.º e a parte final do art.º 54.º do CCT celebrado entre os referidos réus, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8/9/1999 (2), fossem declarados nulos, por contrariarem preceitos constitucionais e disposições legais de natureza imperativa.

Para tanto e em síntese, alegou o seguinte:

- é jogador profissional de futebol, tendo exercido a sua actividade ao serviço do Farense Futebol Clube SAD, na época desportiva de 1999/2000;
- celebrou um contrato de trabalho desportivo com a União de Leiria Futebol SAD, para as épocas de 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, mas não cumpriu esse contrato, encontrando-se presentemente ao serviço de um clube da Liga Espanhola, o Badajoz;
- por não ter cumprido o contrato celebrado com a União de Leiria Futebol SAD, esta intentou contra ele um processo na Comissão Arbitral, reclamando 80.000.000$00 de indemnização e daí o seu interesse em que os aludidos artigos sejam declarados ilegais;
- à data em que celebrou o contrato de trabalho de praticante desportivo com a União de Leiria Futebol SAD, estava inscrito no Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e a União de Leiria Futebol SAD estava filiada na Liga Portuguesa de Futebol, encontrando-se, por isso, ambos vinculados às normas do referido CCT;
- o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT, que fixa a responsabilidade do clube ou sociedade desportiva em caso de rescisão do contrato como justa causa pelo jogador, é ilegal por violar o disposto no art.º 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, uma vez que confere ao jogador o direito a uma indemnização inferior à que lhe é conferida pelo referido art.º 27.º;
- o art.º 50.º do CCT, que define a responsabilidade do jogador em caso de rescisão unilateral do contrato sem justa causa, é ilegal por violar o disposto no art.º 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, uma vez que, ao contrário do disposto no n.º 1 do art.º 27.º, não estabelece qualquer limite à indemnização devida ao clube;
- o disposto no n.º 1 do art.º 52.º do CCT é nulo, porquanto, em caso de rescisão unilateral do contrato por iniciativa do trabalhador, faz depender a sua participação em competições oficiais ao serviço de outro clube na mesma época desportiva em que o contrato foi rescindido, do reconhecimento de justa causa ou do acordo do clube, condiciona a liberdade de trabalho do jogador, após o termo do vínculo laboral, violando, assim, o disposto no art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 e nos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
- a parte final do art.º 54.º do CCT, ao estipular que as decisões proferidas pela Comissão Arbitral Paritária constituída no âmbito e ao abrigo do CCT, não são susceptíveis de recurso judicial, independentemente dos valores em causa, também é ilegal por violar o disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.

A Liga Portuguesa de Futebol Profissional contestou, suscitando a “questão prévia” de que as cláusulas das convenções colectivas de trabalho não são verdadeiras normas jurídicas, não podendo, por isso, as mesmas serem julgadas inconstitucionais e pugnando pela improcedência da acção.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada totalmente improcedente.

Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de revista per saltum, ao abrigo do disposto no art.º 725°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, resumindo a sua alegação às seguintes conclusões:

1. As leis laborais não permitem que as partes fixem livremente as indemnizações devidas pela cessação ilícita do contrato de trabalho.
2. O contrato de trabalho do praticante desportivo está sujeito ao regime jurídico da Lei 28/98, de 26 de Junho.
3. O artigo 27.º da Lei 28/98 estabelece que a indemnização pela responsabilidade civil por danos causados pelo incumprimento do contrato não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
4. Se um jogador, que tiver celebrado um contrato por 12 meses com a remuneração de 1000 contos, se despedir sem justa causa ao fim de um mês, a indemnização não pode exceder 11 meses x 1000 contos = 11.000 contos.
5. Se a Lei estabelece este limite, é ilegal e despropositado invocar o artigo 27.º do DL 49.408 ou 39.º da DL 64-A/89 ou o artigo 448.º do Código do Trabalho para justificar a existência de uma cláusula do CCT que prevê a possibilidade do jogador pagar um milhão de contos de indemnização, se o clube provar a existência desse prejuízo.
6. Os prejuízos indemnizáveis nos termos do artigo 27.º do DL 49.408 ou do artigo 39.º do DL 64-A/89 são muito limitados, pois respeitam aos que ocorram no período do aviso prévio em falta, ou resultem da violação de um pacto de não concorrência.
7. É, pois, incorrecto fundamentar a decisão nestes preceitos, de resto, inaplicáveis ao caso.
8. O art.º 50.º, n.º 1 e n.º 2, do CCT permite que o jogador indemnize o clube em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas e que podem atingir um milhão de contos, a despeito de o jogador só ter direito, eventualmente, se cumprisse o contrato, a 18.000 contos de salários, como acontece no exemplo que citámos.
9. Os n.os 1 e 2 daquele art. 50.º são ilegais, pois violam o disposto no artigo 27.° da Lei 28/98, de 26 de Junho.
10. O art.º 3.º da Lei 28/98, de 26 de Junho manda aplicar, subsidiariamente, às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho, entre as quais se contam as que disciplinam os instrumentos de regulamentação colectiva.
11. Ora, a Lei 28/98, no aspecto que nos interessa, fixa a indemnização por rescisão ilícita de contrato, pelo que não há razão para aplicar subsidiariamente o que quer que seja, além de que as regras jurídicas não permitem que o CCT estipule indemnizações por despedimento ilícito superiores às previstas na Lei.
12. A Lei 28/98 consagra, aliás, um regime muito mais favorável para as entidades patronais do que a lei geral (Código do Trabalho) já que permite que a indemnização possa corresponder a todos os salários convencionados no período do contrato.
13. O artigo 50.° do CCT, n.° 1 e n.º 2, é ilegal porque prescinde de qualquer dano sofrido pelo clube, dano esse que é um pressuposto do direito de indemnização atribuído pela lei imperativa.
14. Ou seja, se um clube lucrou com o despedimento de um jogador que não era utilizado e que se despediu, terá direito de indemnização nos termos do CCT, que não nos termos da lei.
15. Além disso, o CCT alarga os termos da responsabilidade do praticante, transformando montantes máximos em montantes mínimos e permitindo a ultrapassagem dos tectos fixados por lei imperativa.
16. O n.º 2 do art.º 48.º restringe o conceito de retribuições vincendas que apenas abrangem a remuneração de base e os prémios devidos até final da época, quando a lei não alude a remuneração de base nem a prémios relativos ao ano em que cessa o contrato, mas a remuneração até ao termo do contrato.
17. O art.º 52.º, n.º 1, do CCT é ilegal porque impede o praticante de trabalhar noutro clube português, na mesma época da rescisão, mesmo que se despeça com justa causa, uma vez que tem de aguardar que a Comissão Arbitral se pronuncie sobre a mesma (o que é moroso, podendo inviabilizar a actividade noutro clube).
18. Esta cláusula limita, assim, o direito constitucional ao trabalho e é tanto mais chocante quanto só a entidade patronal pode autorizar a inscrição, apesar de ter, eventualmente, provocado culposamente a rescisão.
19. Os artigos citados violam o artigo 18.º, n.º 1, do DL 328/98, de 26 de Julho (3) o artigo 27.º, n.º 1, da Lei 28/98, de 26 de Junho, o art.º 6.º, alíneas a), b) e c) do DL 519--C1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações do D. L. n.º 87/89, de 23/3 e do D. L. n.º 209/92, de 2/10, o art.º 27.º do D.L. n.º 49.408, o art.º 39.º do D. L. n.º 64-A/89 e o art.º 448.º do Código do Trabalho.
20. Estas normas impedem que a regulamentação colectiva limite o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, contrariem normas legais imperativas e importem para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido na Lei.

A Liga Portuguesa de Futebol Profissional contra-alegou, suscitando duas questões prévias (a não admissão do recurso, por ter sido interposto em alternativa, para a Relação ou para o Supremo e a inadmissibilidade do recurso per saltum no processo laboral) que o relator julgou improcedentes e defendendo a confirmação da sentença.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se a favor da procedência do recurso, mas apenas no que toca ao n.º 2 do art.º 48.º do CCT, em parecer a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. O direito
O objecto do recurso restringe-se às seguintes questões:
- saber se os n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999, é nulo por violar o disposto no n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo;
- saber se os n.os 1 e 2 do art.º 50.º do mesmo CCT são nulos por violarem o n.º 1 do referido art.º 27.º da Lei n.º 28/98;
- saber se o n.º 1 do art.º 52.º do CCT é nulo por violar o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 28/98 e os artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Anote-se que o recorrente também tinha pedido a declaração de nulidade da parte final do art.º 54.º do CCT, mas a verdade é que a apreciação da nulidade deste artigo não foi incluída no objecto do recurso, dado que nenhuma menção lhe é feita nas conclusões formuladas, em consonância, aliás, com o que a afirmação expressa que havia feito no corpo das alegações de que o objecto do recurso era circunscrito à apreciação da nulidade dos artigos 48.º, 50.º e 52.º do CCT (vide fls. 194 dos autos).

2.1 Art.º 48.º, n.os 1 e 2, do CCT
O art.º 48.º do CCT diz o seguinte:
«Responsabilidade do clube ou sociedade desportiva em caso de rescisão do contrato com justa causa pelo jogador
“1 - A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no artigo 43º confere ao jogador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade a partir do início da época imediatamente seguinte àquela em que ocorreu a rescisão e até ao termo previsto para o contrato.
2 – As retribuições vincendas referidas no número anterior abrangem, para além da remuneração base, apenas os prémios devidos em função dos resultados obtidos na época em que foi promovida a rescisão do contrato com justa causa pelo jogador.
3 – Se pela cessação do contrato resultarem para o jogador prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no n.º 1, poderá aquele intentar a competente acção de indemnização para ressarcimento desses danos
Como facilmente se constata, o art.º 48.º trata da responsabilidade do clube ou sociedade desportiva nos casos em que o jogador rescinde o contrato de trabalho desportivo com justa causa. Quando tal acontecer, o clube ou a sociedade desportiva terá de pagar ao jogador uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade a partir do início da época imediatamente seguinte àquela em que ocorreu a rescisão e até ao termo previsto para o contrato (n.º 1), mas no cálculo das primeiras (retribuições vincendas) apenas será levada em conta a remuneração base que o jogador teria auferido e os prémios que lhe seriam devidos em função dos resultados obtidos na época desportiva em que levou a rescisão do contrato com justa causa (n.º 2).

Todavia, se os danos efectivamente sofridos com a cessação do contrato forem superiores à indemnização que lhe seria devida nos termos do n.º 1 e 2, o jogador tem direito de ser ressarcido pela totalidade dos danos que a cessação ante tempus do contrato lhe causou (n.º 3).

Quer isto dizer que o direito à indemnização prevista no n.º 1 do art.º 48.º existe independentemente do jogador ter sofrido danos ou não. Para que aquela indemnização lhe seja reconhecida, ele não necessita de alegar nem de provar a existência de quaisquer danos. Só precisa de alegar e provar que rescindiu o contrato com justa causa, mais precisamente com fundamento em algum dos factos referidos no art.º 43.º do CCT. E o valor dessa indemnização será o correspondente ao montante das retribuições vincendas que teria auferido até ao termo estipulado no contrato, com a restrição contida no n.º 2 do art.º 48.º

Só assim não acontecerá se ele tiver auferido retribuições pelo exercício da mesma actividade no período temporal situado entre a data de cessação do contrato e o termo que nele fora estipulado. Nesse caso, as retribuições auferidas, neste período, serão deduzidas às retribuições vincendas e bem pode acontecer que o valor daquelas seja superior ao destas, o que significaria que o jogador não teria direito à indemnização prevista no n.º 1 do art.º 48.º

Todavia, para que essa dedução seja feita, terá a entidade empregadora de alegar e provar, por força do disposto no art.º 342.º, n.º 2, do C.C., que, no período em causa, o jogador auferiu rendimentos pelo exercício da mesma actividade ao serviço de outro empregador, uma vez que o percebimento dessas retribuições constitui um facto modificativo e quiçá extintivo do direito à indemnização prevista no n.º 1 do art.º 48.º

O recorrente alega que a indemnização prevista nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT é inferior à estabelecida no n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98, pelo facto de as retribuições vincendas previstas naqueles n.os 1 e 2 só englobarem a remuneração de base que o jogador teria auferido até ao termo estipulado no contrato e os prémios que teria recebido em função dos resultados obtidos até final da época em que a rescisão foi promovida, quando o n.º 1 do art.º 27.º não estabelece qualquer restrição à natureza das remunerações nem à época em que a rescisão foi promovida. E, sendo assim, continua o recorrente, o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT seria nulo, por contrariar o n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98 que, sendo uma norma de natureza imperativa, não podia ser contrariada por aquela, dado o disposto no art.º 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Vejamos se lhe assiste razão.

Nos termos do art.º 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12, em vigor à data em que o referido CCT foi publicado, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podiam: a) limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; b) contrariar normas legais imperativas; c) incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei.

Porém, aquele Decreto-Lei foi revogado pela Lei n.º 99/93, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho. Importa, por isso, averiguar se a alegada nulidade dos n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT ainda há-de ser ajuizada à luz daquele Decreto-Lei ou se terá de o ser à luz do Código do Trabalho (4)

A resposta encontra-se no art.º 14.º da Lei n.º 99/93, cujo teor é o seguinte:
«(Validade das convenções colectivas)
1 - As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade.
2 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

Interpretando o normativo transcrito, chegamos ao seguinte resultado:
a) como se infere do n.º 1, as disposições contidas nos instrumentos de regulamentação colectiva que, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, eram válidas, mas que passaram a contrariar normas imperativas do Código do Trabalho (CT), tornaram-se nulas, se, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do referido Código (o que aconteceu em 1 de Dezembro de 2003 – art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/93), não foram alteradas, de modo a ficarem conformes às normas imperativas nele contidas.
b) como decorre do n.º 2, as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva que já antes da entrada em vigor do CT eram nulas continuaram a sê-lo, mesmo que não contrariassem normas imperativas do CT.

Deste modo, importa começar por averiguar se o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT é legal ou ilegal à luz do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, pois só no caso de ser legal é que teremos de ajuizar da sua eventual ilegalidade à luz do Código do Trabalho (4).

Como já foi referido, nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podiam limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei. E, como também já foi dito, o recorrente considera que os n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT contrariam o disposto no art.º 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, por deles resultar uma indemnização inferior à que é prevista neste último normativo.

A natureza imperativa/preceptiva do art.º 27º. da Lei n.º 28/98 não vem posta em causa e o seu elemento literal não deixa margem para dúvidas. De qualquer modo, ainda que se entendesse que o art.º 27.º não tinha natureza imperativa, o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT sempre teria de ser considerado ilegal, no caso de conter, como o recorrente diz que contém, um regime menos favorável para o jogador do que o estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98.

Vejamos, então, se a indemnização conferida no n.º 1 do referido art.º 27.º ao praticante desportivo que rescinda o contrato de trabalho com justa causa é realmente superior à prevista no art.º 48.º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.

O art.º 27.º da Lei n.º 28/98 diz o seguinte:
«Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1 – Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
2 – Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.
3 – Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora.»

Como decorre do disposto no n.º 1 do normativo legal transcrito, o praticante desportivo que, com justa causa, rescinda o contrato de trabalho antes do termo (5) (que é a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 26.º, para que o n.º 1 do art.º 27.º remete) tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos em virtude do contrato não ter sido integralmente cumprido, mas essa indemnização não pode exceder o valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo.

Por sua vez, se a rescisão tiver sido operada sem justa causa (ou se esta vier a ser declarada insubsistente), o praticante desportivo terá de indemnizar a entidade empregadora pelos danos causados pelo facto do contrato não ter sido cumprido até ao termo nele estipulado, mas essa indemnização também não poderá exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo.
Constata-se, assim, que o n.º 1 do art.º 27.º não fixa o montante da indemnização devida ao jogador pela rescisão do contrato com justa causa, o mesmo acontecendo com a indemnização devida à entidade empregadora no caso de o jogador rescindir o contrato sem justa causa ou quando a justa causa por ele invocada venha a ser declarada insubsistente. Limita-se a estipular que a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato e que essa indemnização não poderá exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo. Ou seja, limita-se a remeter para o regime geral da responsabilidade civil em matéria contratual, nos termos do qual o devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação fica responsável pelo prejuízo que causar ao credor (art.º 798.º do C.C.), fixando, todavia, um limite máximo para o valor da indemnização que corresponderia ao valor dos danos causados, ao estabelecer que o valor da mesma não pode exceder o valor das retribuições que o praticante teria auferido se o contrato só tivesse cessado no seu termo.

Deste modo, o praticante desportivo que, com justa causa, rescindir o contrato de trabalho, terá de alegar e provar os danos que efectivamente sofreu com a cessação antecipada do contrato, motivada por culpa da entidade empregadora, uma vez que a verificação desses danos constitui um facto constitutivo do direito à indemnização que ele peticionar com fundamento da aludida rescisão (art. 342.º, n.º 1, do C.C.). Se essa alegação e prova não for feita, é óbvio que o jogador não terá direito a qualquer indemnização, uma vez que a Lei n.º 28/98 não lhe atribui, por exemplo, o direito às retribuições que teria auferido até ao termo do contrato. Faz depender o direito à indemnização dos danos efectivamente sofridos.

É óbvio que as retribuições que deixou de auferir até ao termo do contrato estarão naturalmente na primeira linha dos eventuais danos causados pela rescisão, mas isso não o iliba de alegar que sofreu esses danos, uma vez que, apesar de não ter recebido as aludidas retribuições, bem pode acontecer que não tenha sofrido danos com a rescisão, nomeadamente por ter celebrado com outra entidade desportiva um contrato de trabalho mais vantajoso do que aquele que foi objecto de rescisão.

E o mesmo ocorre, mutatis mutandi, relativamente à indemnização devida à entidade empregadora nos casos em que o trabalhador tenha rescindido o contrato de trabalho sem justa causa. O critério para fixar a indemnização é o mesmo, uma vez que o disposto no n.º 1 do art.º 27.º aplica-se quer o credor da indemnização seja o jogador, quer seja a entidade desportiva empregadora (ao contrário do que sucede com os seus n.ºs 2 e 3 que só têm aplicação quando a cessação do contrato tiver sido promovida pela entidade empregadora).

Assim, o jogador que rescindir o contrato sem justa causa ou se esta vier a ser declarada insubsistente terá de indemnizar a entidade empregadora pelos prejuízos que esta sofreu por causa da rescisão, não podendo, porém, a indemnização exceder o valor das retribuições que o jogador teria auferido se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

Ora, confrontando o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT com o disposto no n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98, não podemos deixar de concluir que o regime indemnizatório previsto no art.º 48.º é mais favorável para o praticante desportivo do que o contido no n.º 1 do art.º 27.º. E tal acontece por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque o direito à indemnização conferida nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT não está dependente da existência de quaisquer danos, ao contrário do que sucede com o n.º 1 do art.º 27.º, o que significa, como já foi dito, que o jogador não necessita de alegar e provar a existência de danos. Para obstar a esse direito, parcialmente que seja, é o empregador que terá de alegar e provar que ele auferiu retribuições pela prestação da mesma actividade no período ocorrido entre a data da rescisão e o termo que por eles havia sido estipulado no contrato de trabalho desportivo, uma vez que, como também já foi referido, o recebimento dessas retribuições constitui um facto modificativo ou mesmo extintivo do direito do jogador à mencionada indemnização (art.º 342.º, n.º 2 do C.C.)

Em segundo lugar, porque o n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98 estabelece um limite máximo à indemnização a atribuir ao jogador (o valor das retribuições vincendas até ao termo do contrato), quando o art.º 48.º não fixa qualquer limite, uma vez que, nos termos do seu n.º 3, o jogador poderá reclamar uma indemnização de valor correspondente aos danos efectivamente sofridos que bem pode ser superior ao limite máximo fixado no n.º 1 do art.º 27.º.

É verdade, como diz o recorrente, que a indemnização prevista no n.º 1 do art.º 48.º do CCT não abrange todas as retribuições que ao praticante desportivo seriam devidas até ao termo do contrato, ao contrário do que acontece com a indemnização referida no n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98.

Com efeito e como já foi dito, para o cálculo da indemnização prevista no n.º 1 do art.º 48.º, apenas se atenderá ao valor da remuneração de base que o jogador teria auferido até ao termo do contrato e aos prémios que lhe seriam devidos em função dos resultados obtidos na época em que ele rescindiu o contrato com justa causa. E, além disso, ao valor assim obtido serão deduzidas as retribuições que ele eventualmente tenha auferido ou vier a auferir pelo exercício da mesma actividade, entre a data da rescisão e a data convencionada como termo do contrato.

Ao invés, o n.º 1 do art.º 27.º, ao limitar a indemnização pelos danos efectivamente sofridos ao valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato tivesse chegado ao seu termo, não estabelece qualquer restrição no que toca ao conceito de retribuição (que, segundo o disposto no n.º 1, do art.º 14.º da Lei n.º 28/98 ), (6) compreende “todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade ou com fundamentos nos resultados nela obtidos”) e não manda efectuar qualquer dedução ao valor das retribuições vincendas.

Contudo, isso não significa que o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT esteja em oposição com o n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98. Tal só aconteceria se a indemnização prevista nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º fosse a indemnização máxima devida ao jogador, mas já vimos que não é isso o que acontece, dado o disposto no seu n.º 3 que o recorrente olvidou completamente. Em termos práticos, os n.os 1 e 2 do art.º 48.º do CCT limitam-se a estabelecer um limite mínimo para a indemnização, ao contrário do que acontece com o n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98 que para aquela fixa um limite máximo.

Ora, não estabelecendo a Lei n.º 28/98 um limite mínimo para a indemnização devida ao jogador em caso de rescisão do contrato com justa causa, nada impedia que em sede do CCT se tivesse convencionado um limite mínimo para a indemnização, pois tal se traduz numa vantagem para o jogador. E nada obstava a que os outorgantes do CCT fizessem corresponder esse limite mínimo ao valor da remuneração de base que o jogador teria auferido até ao termo do contrato e ao valor dos prémios que lhe seriam devidos em função dos resultados obtidos na época em que rescindiu o contrato com justa causa, deduzido ainda do valor das retribuições que eventualmente viesse a auferir no exercício da mesma actividade em prole de outro empregador, entre a data da rescisão e a data do termo estipulado no contrato. Podiam ter escolhido outro critério, com base, por exemplo, no salário mínimo nacional. Não eram obrigados a usar como base de cálculo a retribuição do jogador e muito menos toda a retribuição, por não existir disposição legal que tal impusesse e por se tratar de matéria que estava na livre disponibilidade das partes.

Por isso, o facto dos outorgantes do CCT terem usado como base de cálculo a retribuição, mas tomando esta num sentido mais restrito do que o legal, nada tem de ilegal. Ao abrigo do disposto no art.º 405.º, n.º 1, do C.C., eram absolutamente livres de o fazer, sendo certo que o conceito de retribuição por eles adoptado não põe em causa o conceito legal da mesma contido no art.º 14.º da Lei n.º 28/98, pois, como se infere do que já foi dito, o objectivo do n.º 2 do art.º 48.º do CCT não foi o de definir o conceito de retribuição do praticante desportivo. Com o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 48.º, os outorgantes do CCT pretenderam apenas libertar o praticante desportivo do ónus de alegar e provar os danos sofridos com a cessação do contrato de trabalho antes do termo nele consignado.

Não merece, por isso, reparo a decisão recorrida nesta parte.

2.2 Art.º 50.º, n.os 1 e 2, do CCT
O art.º 50.º do CCT diz o seguinte:
« Responsabilidade do jogador em caso de rescisão do contrato sem justa causa
1 – Quando a justa causa invocada nos termos do artigo 43.º venha a ser declarada insubsistente por inexistência de fundamento ou inadequação dos factos imputados, o jogador fica constituído na obrigação de indemnizar o clube ou sociedade desportiva em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
2 – Se pela cessação do contrato resultarem para a entidade empregadora prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no número anterior poderá aquela intentar a competente acção de indemnização para ressarcimento desses danos, sem prejuízo da produção dos efeitos da rescisão.»
O recorrente alega que o art.º 50.º é nulo, por prescindir da existência de qualquer dano sofrido pela entidade empregadora, por transformar o montante máximo da indemnização em montante mínimo e por permitir que o limite fixado no n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98 possa ser ultrapassado.

Como facilmente se alcança do confronto entre o teor do art.º 50.º do CCT com o teor do art.º 27.º da Lei n.º 28/98, a razão desta vez está do lado do recorrente.

Na verdade, como bem diz a magistrada do Ministério Público no seu parecer de fls. 259 e seguintes, o art.º 50.º determina, no seu n.º 1, que em caso de rescisão unilateral sem justa causa, o jogador fica obrigado a indemnizar a entidade empregadora em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo e, no seu n.º 2, atribui à entidade empregadora o direito a uma indemnização superior àquela se o montante dos prejuízos efectivamente sofridos por ela tiver sido mais elevado do que o valor das referidas retribuições.

Verifica-se, assim, como diz aquela magistrada, que o n.º 1 do art.º 50.º fixa um limite mínimo do quantum indemnizatório devido à entidade empregadora pelo jogador que rescinda o contrato sem justa causa e fixa-o independentemente dos danos que ela tenha sofrido em consequência do incumprimento do contrato por parte do jogador. De facto, segundo o n.º 1 do art.º 50.º, o jogador fica sempre constituído na obrigação de pagar à entidade empregadora uma indemnização cujo montante nunca pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas, o que importa um regime menos favorável para o jogador do que o contido no n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98, não só porque este normativo não fixa um limite mínimo para a indemnização a pagar à entidade empregadora, mas também porque condiciona o direito à indemnização à existência efectiva de danos.

Por sua vez, no que diz respeito ao n.º 2 do art.º 50.º, a sua ilegalidade ainda é mais flagrante, ao admitir que o quantum indemnizatório devido à entidade empregadora possa ser superior ao valor das retribuições vincendas, ou seja, ao limite máximo estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º, na medida em que permite que aquela entidade possa pedir uma indemnização superior ao valor daquelas retribuições vincendas nos casos em que os danos por ela sofridos sejam superiores ao valor daquelas, o que torna o regime indemnizatório contido no art.º 50.º nitidamente menos favorável para o trabalhador do que o previsto no n.º 1 do art.º 27.º, o que acarreta a ilegalidade do referido art.º 50.º, com a consequente procedência do recurso nesta parte.

2.3 Art52.º, n.º 1, do CCT
O art.º 52.º diz respeito aos “[p]ressupostos da desvinculação desportiva do jogador em caso de rescisão unilateral por sua iniciativa” e o seu n.º 1 tem o seguinte teor:
1 – Sem prejuízo da extinção do vínculo contratual no âmbito das relações jurídico-laborais, a participação de um jogador em competições oficiais ao serviço de um clube terceiro na mesma época em que, por sua iniciativa, foi rescindido o contrato de trabalho desportivo depende do reconhecimento de justa causa da rescisão ou de acordo do clube.”

O recorrente defende que o disposto no n.º 1 transcrito é ilegal, por condicionar a liberdade de trabalho, após o termo do vínculo contratual, violando, assim, o disposto no art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 e nos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos se tem razão.

O art.º 18.º tem por título “[l]iberdade de trabalho” e o seu n.º 1 diz o seguinte:
1 - São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

Como decorre do elemento literal daquele normativo, a nulidade nele cominada diz respeito às cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo. Não abrange as cláusulas das convenções colectivas que versem sobre essa matéria, o que significa que o disposto no n.º 1 do art.º 52.º do CCT não pode ser declarado nulo com base no disposto no n.º 1 do art.º 14.º da Lei n.º 28/98. De facto, a expressão “inseridas em contrato de trabalho desportivo” (sublinhado nosso) não comporta outro sentido, à luz do disposto no art.º 9.º do C.C., para mais tendo presente o teor do n.º 1 do art.º 36.º da LCT (7) (em vigor aquando da publicação da Lei n.º 28/98), que declarava nulas as cláusulas dos contratos individuais de trabalho e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, pudessem prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato

Resta, por isso, averiguar se aquele dispositivo legal viola o disposto nos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). E, adiantando, desde já a resposta, diremos que sim.

O art.º 47.º da CRP tem por epígrafe “[l]iberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” e no seu n.º 1 diz o seguinte:
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (9)., “a liberdade de escolha de profissão é um direito fundamental complexo, comportando vários componentes. Enquanto direito de defesa a liberdade de profissão significa duas coisas: (a) não ser forçado a escolher (e a exercer) uma determinada profissão; (b) não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenha os necessários requisitos, bem como a obter estes requisitos” e é, continuam aqueles autores, “uma componente da liberdade de trabalho que embora sem estar explicitamente consagrada de forma autónoma na Constituição, decorre indiscutivelmente do princípio do Estado de direito democrático” e “inclui obviamente a liberdade de escolha do género de trabalho, não se esgotando todavia aí (liberdade de não trabalhar, proibição de trabalho forçados, etc.)”.

E, como salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (10) a liberdade de trabalho é, qualificadamente, liberdade de profissão ou liberdade dirigida a uma actividade com relevância económica e “revela-se tanto liberdade de escolha quanto liberdade de exercício de qualquer profissão, visto que uma pressupõe a outra (embora a primeira tenha um alcance bem maior que a segunda)”.

Dada a sua inserção sistemática, no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), do Título II (Direitos, liberdades e garantias), da Parte I da Constituição (Direitos e deveres fundamentais), não há dúvida de que o art.º 47.º é um preceito que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias e, portanto, um preceito que é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, por força do disposto no n.º 1 do art.º 18.º da CRP.

E, como é sabido, os direitos, liberdades e garantias fundamentais só podem ser restringidos por lei nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º, n.º 2, da CRP).

No que toca ao direito à liberdade de escolha de profissão, a Constituição admite que o mesmo possa sofrer de restrições desde que estas sejam impostas pelo interesse colectivo ou desde que sejam inerentes à própria capacidade do trabalhador (vide segunda parte do n.º 1 do art.º 47.º da CRP).

Acontece, porém, que as restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais estão sujeitas a reserva de lei restrita, uma vez que a competência para legislar sobre tais matérias cabe exclusivamente à da Assembleia da República, embora possa conferir autorização ao Governo para tal (art.º 165.º, n.º 1, al. b), da CRP).

E, como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira (11) “[a] reserva de lei tem um duplo sentido: (a) reserva de lei material, que significa que os direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos (ou regulados) senão por via de lei e nunca por regulamento, não podendo a lei delegar em regulamento ou deferir para ele qualquer aspecto desse regime; (b) reserva de lei formal, o que significa que os direitos, liberdades e garantias só podem ser regulados por lei da AR ou, nos termos do art.º 168.º, por decreto-lei governamental devidamente autorizado, havendo casos (os previstos no art. 167º) em que não existe sequer essa possibilidade de delegação. Garante-se assim que os direitos, liberdades e garantias não fiquem à disposição do poder regulamentar da administração e que o seu regime haja ser definido pelo próprio órgão representativo, e não pelo Governo (salvo autorização) e, muito menos, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, ou por entidades públicas dotadas de poder de auto-regulação”.

Face ao que acaba de ser transcrito e que inteiramente subscrevemos, é por demais evidente que os instrumentos de regulamentação colectiva não podem estabelecer restrições ao direito de liberdade de escolha de profissão, na sua dupla faceta de liberdade de escolha e de liberdade de exercício.

E dúvidas não há também de que o art.º 52.º, n.º 1, do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (publicado na 1.ª série do BTE, n.º 33, de 8.9.1999) estabelece uma restrição à liberdade de exercício da profissão, ao fazer depender a participação do jogador em competições oficiais ao serviço de um clube terceiro na mesma época em que ele, por sua iniciativa, tenha rescindido o contrato de trabalho desportivo, do reconhecimento de justa causa da rescisão ou de acordo do clube, apesar do vínculo laboral ter sido extinto.

Na verdade, extinto o vínculo laboral, o jogador não pode ser coarctado na sua liberdade de exercer a sua profissão. Tal não significa, como diz João Leal Amado (12) “que o praticante desportivo, demitindo-se, por exemplo, a meio de dada época desportiva, possa, acto contínuo, celebrar contrato com outra entidade empregadora e começar imediatamente a disputar as competições ao serviço desta. Às federações desportivas compete regulamentar e dirigir a prática de uma determinada modalidade, nada as impedindo de, por razões estritamente desportivas, aprovarem regulamentos que inibam um praticante de disputar a mesma competição, na mesma época desportiva, ao serviço de dois (ou mais) clubes diferentes. Na verdade, a própria regularidade das provas desportivas requer uma certa estabilidade dos efectivos utilizados por aqueles que as disputam, estabilidade que, por sua vez, facilita o processo de identificação dos adeptos com os respectivos clubes.”

O que não pode acontecer, acrescentamos nós, é que essa inibição de participar em competições desportivas seja um dos efeitos da cessação do contrato de trabalho, pois, nesse caso, estaríamos perante uma restrição à liberdade de contratar e de exercer a profissão que o art.º 47.º, n.º 1 da CRP não admite, a não ser por via legislativa, nos termos já referidos.

E, sendo assim, impõe-se concluir pela nulidade do disposto no n.º 1 do art.º 52.º do CCT.

3. Decisão
Nos termos expostos decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e declarar nulos os n.os 1 e 2 do art.º 50.º e o n.º 1 do art.º 52.º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999.
Custas a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção, respectivamente, de 1/3 e 2/3.
Cumpra-se o disposto no artº 186º do CPT.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Março de 2007

Sousa Peixoto (relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo
______________________________
(1) - Ao contrário do que é habitual, o CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol usa o termo artigos em vez de cláusulas.
(2) - O CCT foi objecto de Portaria de Extensão publicada no BTE, 1.ª série, de 8/11/1999.
(3) - O recorrente quis, certamente, dizer art.º 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
(4) - Anote-se que o Código do Trabalho continua a proibir que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrariem normas legais imperativas – art.º 533.º, n.º 1, al. a) –.
(5) Recorde-se que o contrato de trabalho do praticante desportivo é obrigatoriamente um contrato a termo certo (vide artigos 5.º, n.º 2, alínea e), 8.º e 9.º da Lei n.º 28/98).
(6) - O n.º 1 do art.º 14.º tem o seguinte teor:
“1 - Compreende-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade ou com fundamentos nos resultados nela obtidos.”
(7) Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, em vigor à data em que o CCT em apreço entrou em vigor.
(8) - O n.º 1 do art.º 36.º tinha o seguinte teor:
“1 – São nulas as cláusulas dos contratos individuais e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.”.
(9) - Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1993, p. 261 e 262.
(10) - Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 475.,
(11)- Ob. cit., p. 154.
(12) - Vinculação versus Liberdade – O processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo – Coimbra Editora, 2002, p. 340.