Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00018259 | ||
Relator: | SOUSA GUEDES | ||
Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO FURTO FAMILIAR CRIME CONTINUADO CONEXÃO TEMPORAL TRIBUNAL COMPETENTE CONEXÃO DE INFRACÇÕES CONFISSÃO COMPETÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ199302250429363 | ||
Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J AROUCA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 20/92 | ||
Data: | 03/18/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMóNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - É permitida, em julgamento, a conexão de processos, se só nessa fase ela foi reconhecida. II - Há burla continuada, se, num pequeno intervalo de tempo, o agente furta impressos de cheque ao pai, os preenche, falsificando a sua assinatura e, desse modo, ludibria vários vendedores. III - Esta unidade criminosa não é prejudicada pelo facto de o furto não ser punível. IV - A lei não fixa prazo para as várias actividades poderem fazer parte de uma continuação. O que importa é verificar-se a ligação entre elas e o seu quadro propiciador. V - Num crime continuado, é legítimo autonomizar esta ou aquela parcela, para efeitos, por exemplo, de lhe ser aplicada uma amnistia. VI - Se o arguido confessa sem reservas crime punível com mais de 3 anos de prisão, o tribunal pode limitar-se a colher esclarecimentos do confitente e do ofendido, para formar a sua convicção. | ||