Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042936
Nº Convencional: JSTJ00018259
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
FURTO FAMILIAR
CRIME CONTINUADO
CONEXÃO TEMPORAL
TRIBUNAL COMPETENTE
CONEXÃO DE INFRACÇÕES
CONFISSÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199302250429363
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recurso: 20/92
Data: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMóNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É permitida, em julgamento, a conexão de processos, se só nessa fase ela foi reconhecida.
II - Há burla continuada, se, num pequeno intervalo de tempo, o agente furta impressos de cheque ao pai, os preenche, falsificando a sua assinatura e, desse modo, ludibria vários vendedores.
III - Esta unidade criminosa não é prejudicada pelo facto de o furto não ser punível.
IV - A lei não fixa prazo para as várias actividades poderem fazer parte de uma continuação. O que importa é verificar-se a ligação entre elas e o seu quadro propiciador.
V - Num crime continuado, é legítimo autonomizar esta ou aquela parcela, para efeitos, por exemplo, de lhe ser aplicada uma amnistia.
VI - Se o arguido confessa sem reservas crime punível com mais de 3 anos de prisão, o tribunal pode limitar-se a colher esclarecimentos do confitente e do ofendido, para formar a sua convicção.