Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERREIRA PINTO | ||
Descritores: | PROFESSOR UNIVERSITÁRIO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ÍNDÍCIOS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DESPEDIMENTO ILÍCITO TRABALHADORA GRÁVIDA PUÉRPERA E LACTANTE | ||
Data do Acordão: | 05/18/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO. | ||
Doutrina: | - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª edição, 2014, Almedina, 123, 137/139. - Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, 302. - João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, 72, 77. - Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, 56. - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 2012, 3.ª edição, Almedina, 120. - Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 10ª edição, 535. - Pedro Madeira de Brito, no “Código do Trabalho”, anotado de Pedro Romano Martinez e Outros, 2016, 10.ª edição, Almedina, 317, em anotação ao artigo 116.º. - Pedro Romano Martinez, «Trabalho subordinado e Trabalho autónomo», Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, volume I, 293. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 1, 349.º, 350.ºº, N.ºS 1 E 2, 405.º, 496.º, 1152.º, 1154.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9/2006, DE 20 DE MARÇO: - ARTIGOS 10.º, 12.º, 13.º CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 63.º, 117.º, 389.º, N.º 1, ALÍNEA A), 391.º, 392.º, N.º 3 ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELA LEI N.º 16/94, DE 22 DE JANEIRO, ALTERADA PELA LEI N.º 37/94, DE 11 DE NOVEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 94/99, DE 23 DE MARÇO: - ARTIGO 24.º, N.ºS 1 E 2. LEI N.º 7/2009, DE 12 E FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.03.2003, PROCESSO N.º 03S2652, EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/317D6B8BCC0EE70380256E6E0046AB99?OPENDOCUMENT -DE 09.04.2003, PROCESSO N.º 03B3416, EM WWW.DGSI.PT . DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, DESTA 4ª SECÇÃO E SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [PROCESSO N.º 1156/04.9TTCBR.C2.S1 – WWW.DGSI.PT/ -DE 22.08.2010, PROCESSO N.º 4401/04.7TTLSB.S1, EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/5385A2EDB82FD095802577B5002E62CB?OPENDOCUMENT -DE 15.01.2012, EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/5CD075E18F7A99B7802579950040FB09?OPENDOCUMENT – PROCESSO N.º 4212/07.8TTL -DE 04.02.2015, PROCESSO N.º 437/11.0TTOAZ.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 1156/04.9TTCBR.C2.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 28.01.2016, PROCESSO N.º 2501/09.6TTLSB.L1.S1, DE 09.09.2015, PROCESSO N.º 32/92/13.1TTLSB.L1.S1, DE 15.04.2015, PROCESSO N.º 329/08.0TTCSC.L1.S1, DE 05.06.2015, PROCESSO N.º 56/12.3T4AVR.C1.S1 E DE 08.01.2013, PROCESSO N.º 176/10.9TTGRD.C1.S1, TODOS EM WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-TEMATICA . | ||
Sumário : | 1. A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo pode efetuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de um contrato de prestação de serviço, nos termos do artigo 24º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março. 2. Estando em causa uma relação contratual iniciada a 01 de outubro de 2007 e que se manteve até 11 de setembro de 2014, e não resultando da matéria de facto provada que, a partir de 17 de fevereiro de 2009, as partes tivessem alterado os termos da relação jurídica firmada, é aplicável a presunção acolhida no artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na redação conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março. 3. Como característica fundamental do vínculo laboral, a subordinação jurídica implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, não se exigindo, contudo, que elas sejam efetivamente dadas, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las.. 4. Provando-se que a trabalhadora, docente do ensino superior, prestava a sua atividade para o empregador, dando aulas na área de Saúde e Bem-estar, Terapia da Fala, a tempo inteiro e em exclusividade de funções mediante o pagamento de remuneração global paga em 14 vezes, sendo 12 pagas, mensalmente, uma paga, em regra, no princípio de agosto de cada ano e a outra paga, em regra, em dezembro de cada ano, que o empregador fazia mensalmente os descontos para a Segurança a Social, e estando sujeita a ordens e diretivas do empregador, configura-se a existência de um contrato de trabalho, 5. Sendo o despedimento de trabalhadora, docente do ensino superior, efetuado sem processo disciplinar, sem solicitação do prévio parecer da CITE, encontrando-se esta em licença parental e em fase de lactante, provando-se que a dispensa da sua colaboração resultou, também, do facto de, nos últimos anos, o número de alunos inscritos no curso de Terapia da Fala ter reduzido drasticamente, tendo mesmo esse curso deixado de existir no fim do ano letivo de 2014/2015, por falta de alunos, e provando-se que a docente exerceu a sua atividade para a Ré, de 01 de outubro de 2007 a 11 de setembro de 2014, durante 7 anos, e que o valor da sua retribuição mensal era inferior a 3 RMNG, tem-se como equilibrada, justa e adequada a fixação da indemnização substituta da reintegração em 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo 859/15.7T8LSB.L1.S1 (Revista)[1] – 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
a). Introdução[2]: AA intentou, em 12 de janeiro de 2015, a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra “BB, S.A.”, na Comarca de Lisboa – Lisboa - Instância Central - 1ª Secção do Trabalho - J2, pedindo o reconhecimento da existência de um vínculo de natureza laboral com a ré e que seja declarada a ilicitude do seu despedimento por esta efetuado[3]. Mais peticiona, em consequência, a condenação da ré:
i. A reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização de antiguidade.
A pagar-lhe:
ii. As retribuições intercalares, desde Setembro de 2014; iii. Danos não patrimoniais; iv. Créditos laborais, no valor de € 3.775,53; v. Juros de mora, desde 11 de Setembro de 2014, até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em resumo, ter sido admitida ao serviço da ré em 1 de outubro de 2007, mediante contrato que, pese embora intitulado de prestação de serviços de funções docentes, equivalia, efetivamente, a um contrato de trabalho. Nesse âmbito, foi admitida ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de assistente, na área da Saúde e Bem-estar, em regime de tempo integral, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes aplicadas na correta execução das demais funções docentes. Auferia, ultimamente, a retribuição global de € 13.441,21, paga em catorze prestações de € 960,09 cada. Manteve-se como docente contratada pela ré nos anos letivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, sendo que, no dia 11 de setembro de 2014, a ré promoveu o seu despedimento, sem aviso prévio e sem procedimento disciplinar que antecedesse o despedimento ou justa causa que o fundamentasse. No âmbito das funções que exerceu na ré sempre teve horário de trabalho, utilizou os bens e utensílios pertença da ré, auferia uma remuneração mensal, bem como subsídio de férias e subsídio de Natal, integrava-se na organização produtiva da ré e estava sujeita ao seu poder disciplinar. Observava o regime fiscal e de segurança próprios dos trabalhadores por conta de outrem, exercendo as suas funções para a ré em regime de exclusividade. Aquando do seu despedimento, encontrava-se em licença parental pelo nascimento da sua filha, sendo que a ré não solicitou, à CITE, qualquer parecer prévio. Devido ao despedimento sofreu danos de natureza não patrimonial merecedores de tutela do direito. ~~~~~~~
Realizada a audiência de partes a que alude o artigo 54º, do Código de Processo Trabalho [CPT], sem se ter conseguido a conciliação das partes, com citação prévia da Ré, esta apresentou contestação, alegando, em síntese, o seguinte: - Celebrou com a autora um primeiro contrato de prestação de serviços de funções docentes no ano letivo 2007/2008, ao qual se seguiram outros, de idêntica natureza, para os anos letivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014; - Os serviços da autora foram contratados para que a mesma lecionasse no Curso de Terapia da Fala, estando a contratação dependente da existência de turmas em cada ano letivo, sendo que, no ano letivo 2014/2015, a ré apenas não celebrou com a autora novo contrato em virtude de, no final desse ano letivo, o referido curso encerrar; - A autora sempre desempenhou a sua atividade com inteira autonomia cultural, científica e pedagógica, sendo que o seu horário era fixado, no início do curso e ano ou semestre, de acordo com as suas conveniências e disponibilidade; - Não dirigia nem fiscalizava a atividade da autora, tendo esta plena liberdade para organização do seu tempo relativamente à preparação de aulas e atividades complementares; - A contratação de docentes do ensino superior particular e cooperativo pode efetuar-se tanto através de um contrato de trabalho como através de contrato de prestação de serviço, sendo que, atenta a atividade contratada com a autora, nunca a mesma poderia ser desempenhada noutro local ou sem sujeição a qualquer horário, sob pena de tanto inviabilizar a organização das aulas; - Os valores pagos por ocasião de férias e de Natal não correspondem a quaisquer subsídios, pois nada impedia as partes de acordar no pagamento nos moldes em que o fizeram.
Conclui, assim, pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos. A autora apresentou articulado de resposta à contestação, mas o mesmo foi mandado desentranhar, sem prejuízo de permanecerem nos autos os documentos juntos.
Em 21 de dezembro de 2015, foi proferida sentença, na qual se julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente se absolveu a ré de todos os pedidos formulados pela autora. Para o efeito, concluiu-se, como fundamento para a decisão tomada, que do cotejo de todos os factos provados e da necessária conjugação de todos os indícios que dos mesmos decorriam, que o vínculo que uniu autora e ré se não enquadrava no âmbito de um contrato de trabalho.
II
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e pugnando pela aplicação ao caso concreto da presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12º, do Código de Trabalho de 2009 [CT/2009] e pelo reconhecimento de que a natureza do vínculo contratual existente entre as partes tinha natureza laboral e não de prestação de serviço.
Em resultado da reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação de Lisboa aditou dois novos factos, que ficaram com os n.ºs 36 e 37 e com a seguinte redação.
- Facto n.º 36: “Em caso de pretensão de acumulação, tinha de ser feito pedido nesse sentido ao reitor, o qual, como aconteceu, umas vezes autorizava e outras não”. - Facto n.º 37: “Quer a secretária de curso, quer o pessoal auxiliar, através dos sumários das aulas, faziam controlo das aulas que eram dadas pela autora”.
Por acórdão de 15 de dezembro de 2016, julgou-se parcialmente procedente a apelação da autora e, em consequência, alterou-se a sentença recorrida do seguinte modo: a) Declarou-se a ilicitude do despedimento da autora, efetuado pela ré; b) Condenou-se a ré a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social; c) Condenou-se a ré a pagar à autora uma indemnização em substituição de reintegração correspondente a 50 dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade contada desde 1 de Outubro de 2007 até ao trânsito em julgado deste acórdão; d) Condenou-se a ré a pagar à autora da quantia de € 2.000,00 (Dois Mil Euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral pagamento; e) Condenou-se a ré a pagar ao autor juros de mora à taxa legal, sobre as quantias referidas em b) e c), desde as datas dos respetivos vencimentos parcelares, até integral pagamento; f) Absolveu-se a ré do restante peticionado.
b). Do recurso de revista:
IV
Os presentes autos foram instaurados em 12 de janeiro de 2015 e o acórdão recorrido foi proferido em 15 de dezembro de 2016.
Nessa medida, é aqui aplicável:
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d). Questões a resolver: · O contrato celebrado entre as partes é um contrato individual de trabalho ou um contrato de prestação de serviço; · Valor da indemnização substitutiva da reintegração; · Existência de danos não patrimoniais e, em caso afirmativo, qual o seu montante. É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA O SEGUNDO OUTORGANTE é contratado para a prestação de serviços de funções docentes com a categoria de ASSISTENTE. CLÁUSULA SEGUNDA O SEGUNDO OUTORGANTE prestará os seus serviços de funções docentes na área de Saúde e Bem Estar, nos cursos e nas cadeiras que lhe corresponderem na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de TEMPO INTEGRAL, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução dos outros serviços que lhe incumbirão prestar. 3.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem. 3.3. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE pretenda vir a exercer a docência noutro estabelecimento de ensino ou exercer outra atividade profissional, solicitará indispensável autorização de acumulação e suscitará eventual alteração contratual. CLÁUSULA QUARTA 4.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 13.441,21 (…), paga em catorze prestações de € 960,09 (…), sobre as quais incidirão os descontos a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, na sua atual redação. 4.2 Às prestações serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas. CLÁUSULA QUINTA O valor dos direitos de autor relativos a textos e outro material de apoio fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE está incluído na remuneração prevista na Cláusula Quarta, salvo se outra coisa for expressamente acordada entre as partes. CLÁUSULA SEXTA São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais e materiais, quer próprios quer de terceiros, que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência. CLÁUSULA SÉTIMA 7.1.O presente Contrato de Docência vale para o ano letivo 2007/2008, tem início em 1 de Outubro de 2007, e pode ser renovado por vontade expressa de ambas as partes nesse sentido. 7.2 Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo, sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber. CLÁUSULA OITAVA Ao presente Contrato é subsidiariamente aplicável o regime do contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil. (…)». É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA O SEGUNDO OUTORGANTE é contratado para a prestação de serviços de funções docentes com a categoria de ASSISTENTE. CLÁUSULA SEGUNDA O SEGUNDO OUTORGANTE prestará os seus serviços de funções docentes na área de Saúde e Bem Estar, nos cursos e nas cadeiras que lhe corresponderem na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de TEMPO INTEGRAL, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução dos outros serviços que lhe incumbirão prestar. 3.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem. 3.3. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE pretenda vir a exercer a docência noutro estabelecimento de ensino ou exercer outra atividade profissional, solicitará indispensável autorização de acumulação e suscitará eventual alteração contratual. CLÁUSULA QUARTA 4.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 27.966,96 (…), paga em catorze prestações de € 1.997,64 (…), sobre as quais incidirão os descontos a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, na sua atual redação. 4.2 Às prestações serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas. CLÁUSULA QUINTA O valor dos direitos de autor relativos a textos e outro material de apoio fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE está incluído na remuneração prevista na Cláusula Quarta, salvo se outra coisa for expressamente acordada entre as partes. CLÁUSULA SEXTA São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais e materiais, quer próprios quer de terceiros, que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência. CLÁUSULA SÉTIMA 7.1.O presente Contrato de Docência vale para o ano letivo 2008/2009, tem início em 1 de Outubro de 2008, e pode ser renovado por vontade expressa de ambas as partes nesse sentido. 7.2 Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo, sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber. CLÁUSULA OITAVA Ao presente Contrato é subsidiariamente aplicável o regime do contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil. (…)» É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA O SEGUNDO OUTORGANTE é contratado para a prestação de serviços de funções docentes com a categoria de ASSISTENTE. CLÁUSULA SEGUNDA O SEGUNDO OUTORGANTE prestará os seus serviços de funções docentes na área de Saúde e Bem Estar, nos cursos e nas cadeiras que lhe corresponderem na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de TEMPO INTEGRAL, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução dos outros serviços que lhe incumbirão prestar. 3.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem. 3.3. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE pretenda vir a exercer a docência noutro estabelecimento de ensino ou exercer outra atividade profissional, solicitará indispensável autorização de acumulação e suscitará eventual alteração contratual. CLÁUSULA QUARTA 4.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 27.966,96 (…), paga em catorze prestações de € 1.997,64 (…), sobre as quais incidirão os descontos a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, na sua atual redação. 4.2 Às prestações serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas. CLÁUSULA QUINTA O valor dos direitos de autor relativos a textos e outro material de apoio fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE está incluído na remuneração prevista na Cláusula Quarta, salvo se outra coisa for expressamente acordada entre as partes. CLÁUSULA SEXTA São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais e materiais, quer próprios quer de terceiros, que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência. CLÁUSULA SÉTIMA 7.1.O presente Contrato de Docência vale para o ano letivo 2009/2010, tem início em 1 de Outubro de 2009, e pode ser renovado por vontade expressa de ambas as partes nesse sentido. 7.2 Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo, sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber. CLÁUSULA OITAVA Ao presente Contrato é subsidiariamente aplicável o regime do contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil. (…)». É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA O SEGUNDO OUTORGANTE prestará serviços de funções docentes universitárias correspondentes às de Assistente na área de Saúde e Bem-estar, nos cursos e nas cadeiras discriminadas na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC para o ano letivo 2010-2011. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de Dedicação Exclusiva, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução de outras atividades, tarefas ou funções que lhe incumbia prestar. 2.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem. CLÁUSULA TERCEIRA. 3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 27.966,96 (…), paga em catorze prestações de € 1.997,64 (…), sobre as quais incidirão os descontos aplicáveis. 3.2 Às prestações mencionadas em 3.1 serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas. 3.3 O valor dos direitos de autor relativos a textos e outros materiais de apoio eventualmente fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se incluído na remuneração prevista em 3.1. CLÁUSULA QUARTA São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais, quer no próprio quer em terceiros, e materiais que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência. CLÁUSULA QUINTA 5.1. O presente Contrato tem início em 1 de Outubro de 2010, podendo ser renovado por vontade expressa de ambas as partes. 5.2. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber.
CLÁUSULA SEXTA 6.1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir todos os deveres que decorrem da Lei e dos Regulamentos da UNIVERSIDADE CC e da BB em vigor, nomeadamente: a) Exercer com eficácia as funções de docência para que foi contratado; b) Desenvolver as atividades de Investigação inerentes à Carreira Docente; c) Colaborar e desenvolver as atividades académicas complementares para as quais for nomeado pelo Reitor; d) Participar em atividades, conferências e publicações desenvolvidas pela Universidade. 6.2. A Avaliação do Desempenho global do SEGUNDO OUTORGANTE será levada a cabo ao longo de todo o ano letivo. (…)». É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA O SEGUNDO OUTORGANTE prestará serviços de funções docentes universitárias correspondentes às de Assistente na área de Saúde e Bem-estar, nos cursos e nas cadeiras discriminadas na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC para o ano letivo 2011-2012. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de Dedicação Exclusiva, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução de outras atividades, tarefas ou funções que lhe incumbia prestar. 2.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem. CLÁUSULA TERCEIRA. 3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 27.966,96 (…), paga em catorze prestações de € 1.997,64 (…), sobre as quais incidirão os descontos aplicáveis. 3.2 Às prestações mencionadas em 3.1 serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas. 3.3 O valor dos direitos de autor relativos a textos e outros materiais de apoio eventualmente fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se incluído na remuneração prevista em 3.1. CLÁUSULA QUARTA São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais, quer no próprio quer em terceiros, e materiais que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência. CLÁUSULA QUINTA 5.1. O presente Contrato tem início em 1 de Outubro de 2011, podendo ser renovado por vontade expressa de ambas as partes. 5.2. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber.
CLÁUSULA SEXTA 6.1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir todos os deveres que decorrem da Lei e dos Regulamentos da UNIVERSIDADE CC e da BB em vigor, nomeadamente: a. Exercer com eficácia as funções de docência para que foi contratado; b. Desenvolver as atividades de Investigação inerentes à Carreira Docente; c. Colaborar e desenvolver as atividades académicas complementares para as quais for nomeado pelo Reitor; d. Participar em atividades, conferências e publicações desenvolvidas pela Universidade. 6.2. A Avaliação do Desempenho global do SEGUNDO OUTORGANTE será levada a cabo ao longo de todo o ano letivo. (…)». É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA O SEGUNDO OUTORGANTE prestará serviços de funções docentes universitárias correspondentes às de Assistente na área de Saúde e Bem-estar, nos cursos e nas cadeiras discriminadas na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC para o ano letivo 2012-2013. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de Dedicação Exclusiva, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução de outras atividades, tarefas ou funções que lhe incumbia prestar. 2.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem. CLÁUSULA TERCEIRA. 3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 17.619,14 (…), paga em catorze prestações de € 1.258,51 (…), sobre as quais incidirão os descontos aplicáveis. 3.2 Às prestações mencionadas em 3.1 serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas. 3.3 O valor dos direitos de autor relativos a textos e outros materiais de apoio eventualmente fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se incluído na remuneração prevista em 3.1. CLÁUSULA QUARTA São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais, quer no próprio quer em terceiros, e materiais que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência. CLÁUSULA QUINTA 5.1. O presente Contrato tem início em 1 de Outubro de 2012, até ao dia 30 de setembro de 2013, podendo ser renovado por vontade expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA SEXTA 6.1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir todos os deveres que decorrem da Lei e dos Regulamentos da UNIVERSIDADE CC e da BB em vigor, nomeadamente: a. Exercer com eficácia as funções de docência para que foi contratado; b. Desenvolver as atividades de Investigação inerentes à Carreira Docente; c. Colaborar e desenvolver as atividades académicas complementares para as quais for nomeado pelo Reitor; d. Participar em atividades, conferências e publicações desenvolvidas pela Universidade. (…)». É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA O SEGUNDO OUTORGANTE prestará serviços de funções docentes universitárias correspondentes às de Assistente na área de Saúde e Bem-estar, nos cursos e nas cadeiras discriminadas na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC para o ano letivo 2013-2014. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de Dedicação Exclusiva, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução de outras atividades, tarefas ou funções que lhe incumbia prestar. 2.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem. CLÁUSULA TERCEIRA. 3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 17.619,14 (…), paga em catorze prestações de € 1.258,51 (…), sobre as quais incidirão os descontos aplicáveis. 3.2 Às prestações mencionadas em 3.1 serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas. 3.3 O valor dos direitos de autor relativos a textos e outros materiais de apoio eventualmente fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se incluído na remuneração prevista em 3.1. CLÁUSULA QUARTA São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais, quer no próprio quer em terceiros, e materiais que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência. CLÁUSULA QUINTA 5.1. O Contrato produz efeitos a partir 1 de Outubro de 2013, até ao dia 30 de setembro de 2014, podendo ser renovado por vontade expressa de ambas as partes. 5.2. Os outorgantes poderão denunciar o Contrato antes do seu termo, mediante comunicação com a antecedência mínima 90 dias.
CLÁUSULA SEXTA 6.1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir todos os deveres que decorrem da Lei e dos Regulamentos da UNIVERSIDADE CC e da BB em vigor, nomeadamente: a. Exercer com eficácia as funções de docência para que foi contratado; b. Desenvolver as atividades de Investigação inerentes à Carreira Docente; c. Colaborar e desenvolver as atividades académicas complementares para as quais for nomeado pelo Reitor; d. Participar em atividades, conferências e publicações desenvolvidas pela Universidade
(…)»
8). Em 11 de Setembro de 2014 a ré enviou à autora a missiva constante de fls. 53, dos autos, que a autora recebeu, e cujo teor é o seguinte: «(…) ASSUNTO: Ano Letivo 2014/2015 Exma. Senhora Professora, Desde o dia 20 de Junho de 2014 a BB, entidade instituidora da Universidade CC, tem um novo e maioritário acionista, a DD. A Universidade CC terá outro posicionamento estratégico no ensino superior nacional e internacional. Os novos órgãos sociais e cargos diretivos procurarão aumentar substancialmente as exigências relativas à qualificação académica do corpo docente da Universidade, tendo em consideração a estratégia desenhada mas também a legislação em vigor e os critérios da A3ES (Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior). Naturalmente, estamos todos conscientes que o número de alunos diminuiu bastante, fruto do impacto da conjuntura económico-social que o país atravessa, do aumento de vagas no ensino superior público, da desmotivação geral relativa ao ensino superior entre outros fatores. Nesta conformidade, lamentamos informar V. Exa. que não estamos a contar com a sua colaboração para a docência no próximo ano letivo. (…)». 9). As horas letivas eram, pela autora, desempenhadas nas instalações da ré. 10). Para além das horas letivas, a autora, no âmbito da sua atividade, preparava aulas, procedia à avaliação dos alunos, preparava provas e procedia à sua correção. 11). No exercício da sua atividade, a autora utilizava bens e utensílios da ré, tais como secretária, armário, computador, pastas, papel, dossiers e outros materiais consumíveis. 12). Bem como contava com o apoio do administrativo da ré, designadamente nas funções de coordenação de estágio exercidas pela autora. 13). Por conta da atividade desempenhada para a ré, a autora auferia uma remuneração global, paga em catorze vezes, sendo 12 das remunerações pagas mensalmente, uma das remunerações paga, em regra, no princípio de Agosto de cada ano, e a outra das remunerações paga, em regra, em Dezembro de cada ano. 14). A ré sempre efetuou os descontos para a Segurança Social da autora. 15). A autora entregava sempre o seu IRS no prazo respetivo para trabalhadores por conta de outrem. 16). No âmbito da vigência dos contratos referidos em 1) a 7), a autora foi regente de unidades curriculares, participou na realização do programa de unidades curriculares, foi coordenadora de curso adjunta desde Outubro de 2008, foi coordenadora dos estágios do curso de terapia da fala e foi representante dos docentes do curso de terapia da fala no Conselho Pedagógico. 17). No período de duração dos vínculos referidos em 1) a 7) a autora apenas desempenhou funções na ré. 18). Aquando do envio do documento referido em 8), a autora encontrava-se em licença parental pelo nascimento do seu bebé, encontrando-se em fase lactante. 19). Devido à comunicação referida em 8) a autora sofreu sentimentos de stresse, irritabilidade, não conseguia descansar e ficou preocupada com a sua situação financeira. 20). Aquando do envio do documento referido em 8), a ré não requereu parecer prévio à CITE. 21). Os contratos referidos em 1) a 7) destinaram-se ao exercício, pela autora, de funções docentes no Curso de Terapia da Fala, estando essa contratação dependente da existência de turmas no referido curso. 22). Nos últimos anos, o número de alunos inscrito no curso de Terapia da Fala reduziu drasticamente, existindo, apenas, no ano letivo de 2014/2015, uma turma de 10 alunos, no 4.º ano, tendo deixado esse curso de existir findo que foi esse ano letivo. 23). Também por essa razão a ré efetuou a comunicação referida em 8). 24). No decurso da vigência dos contratos enunciados em 1) a 7), a autora programou e ministrou as suas aulas com autonomia científica e pedagógica, embora os respetivos conteúdos resultassem de validação pela coordenação e, também, dos conteúdos próprios de cada unidade curricular aprovados pelo Ministério da Educação. 25). O horário letivo referido em 9) e desempenhado pela autora em cada ano letivo ou semestre resultava da seguinte ponderação de fatores: após a distribuição da carga letiva de cada unidade curricular era observada a seguinte ordem na distribuição dos horários: (i) primeiro, escolhiam os docentes convidados; (ii) depois, escolhiam os docentes a tempo integrais, sem dedicação exclusiva; (iii) só depois, escolhiam os docentes com dedicação exclusiva e a tempo integral. 26). A ré não impunha que as atividades enunciadas em 10) tivessem que, pela autora, ser desempenhadas nas suas instalações, sendo que, para o efeito, a autora poderia, ou não, estar na universidade, ou ir apenas de manhã ou apenas à tarde ou não ir, dependendo da componente letiva a seu cargo. 27). Para além das funções referidas em 9) e 10), a autora estava presente em reuniões de coordenação de curso, reuniões do Conselho Pedagógico, reuniões com o Reitor, procedia ao atendimento de alunos – em dia e hora estipulados em articulação com estes – tutorias – a cuja marcação procedia – bem como a tutorias no decurso do período de estágio dos alunos. 28). A autora, ao longo da execução dos contratos referidos em 1) a 7) integrou júris de avaliação de aluno de 23 anos, júris de acreditação de competências, júris de prova ou revisão de prova e júris de apresentação de trabalhos finais, por nomeação do Reitor. 29). A autora, ao longo da execução dos contratos referidos em 1) a 7), apenas não desempenhou a sua atividade no mês de Agosto. 30). O exercício, pela autora, do cargo de coordenadora de curso adjunta decorreu de convite que lhe foi endereçado e que a mesma aceitou. 31). O exercício, pela autora, do cargo de representante dos docentes do curso de terapia da fala no Conselho Pedagógico decorreu de eleição da autora pelos seus pares. 32). A ré não procedia ao controlo da assiduidade e pontualidade da autora, apenas se assegurando que a carga letiva de cada unidade curricular era, efetivamente, dada. 33). A autora substituiu docentes impedidos de ministrar a sua aula, bem como foi substituída por outros – sem necessidade de, para o efeito, ser obtida autorização da ré –, sendo que, em caso de impossibilidade de substituição a aula em falta tinha que ser sempre compensada noutro horário que era articulado entre a autora, os alunos e a ré, sendo esta última para efeitos de disponibilização de espaço. 34). No âmbito das funções de coordenadora dos estágios do curso de terapia da fala, a autora procedia à distribuição dos alunos pelos locais disponíveis para ministrar o estágio e aí se deslocava, periodicamente, sendo que o horário da visita era combinado entre a autora e o orientador de estágio. 35). Ao longo da execução dos convénios referidos em 1) a 7) existiram inquéritos pedagógicos efetuados junto dos alunos abordando, especificamente, a prestação dos docentes, de cujo resultado é dado conhecimento aos mesmos, sendo tanto imposto pela Direção Geral do Ensino Superior. 36). “Em caso de pretensão de acumulação, tinha de ser feito pedido nesse sentido ao reitor, o qual, como aconteceu, umas vezes autorizava e outras não.” 37). “Quer a secretária de curso, quer o pessoal auxiliar, através dos sumários das aulas, faziam controlo das aulas que eram dadas pela autora.”
f). Do Direito:
- Contrato de trabalho/contrato de prestação de serviço:
Quer o Código Civil [CC] quer o Código do Trabalho de 2003 [CT/2003] contêm a definição legal de contrato de trabalho e o CC define, igualmente, o contrato de prestação de serviço, indica-nos quais as suas modalidades e diz-nos qual o seu regime [artigos 1154º a 1156º] De acordo com o artigo 10º, do CT/2003, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas. Verifica-se, pois, que se transcreveu o disposto no artigo 1152º, do CC, apenas com pequenas alterações[6].
A noção legal de contrato de trabalho, existente no CC e no CT2003, é composta por 4 elementos.
Com efeito, ela abarca o objeto, da parte do trabalhador [prestação da sua atividade intelectual ou manual], a alienação que o trabalhador faz da sua atividade a favor de outrem [prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa], a subordinação jurídica do trabalhador [o trabalhador presta a sua atividade sob a autoridade e direção da pessoa a quem alienou a sua atividade] e a retribuição [a contrapartida da pessoa que recebe a atividade do trabalhador].
O que realmente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é o objeto e a subordinação jurídica.
Quanto ao objeto:
Quanto à subordinação jurídica:
A este propósito, o acórdão de 15 de dezembro de 2015, desta 4ª Secção e Supremo Tribunal de Justiça [Processo n.º 1156/04.9TTCBR.C2.S1 – www.dgsi.pt/], refere que “[o] que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço reside no seu objeto: ao passo que neste último o que está em causa é o resultado da sua atividade, naquele primeiro o que avulta é atividade em si mesma. Se, em termos teóricos, a distinção é nítida, já na prática a destrinça entre as duas figuras contratuais reveste-se, por vezes, de grande dificuldade, dado que em ambas existe uma alienação do trabalho e ambas visam sempre um resultado, uma vez que todo o trabalho conduz a um resultado e este também não existe sem aquele. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço há de, pois, assentar em dois elementos essenciais: no objeto e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro e autonomia no segundo).”.
Acresce que pode haver subordinação jurídica sem haver dependência/subordinação económica e que pode, também, haver subordinação/dependência económica sem haver subordinação jurídica.
Diz António Monteiro Fernandes[7] que “[a] subordinação jurídica […] não se cofunde com a dependência económica”. Na verdade, pode não existir subordinação económica no trabalho subordinado [“um médico pode ser empregado no serviço de saúde de uma empresa, mas auferir o essencial do seu rendimento no consultório”] e pode haver subordinação económica sem haver subordinação jurídica [“um alfaiate que, em sua casa, faz exclusivamente casacos e calças para um estabelecimento de pronto-a-vestir”].
Do exposto resulta que a subordinação jurídica consiste no poder que a entidade empregadora tem de, algum modo orientar, dirigir e fiscalizar a atividade em si mesma, de outra pessoa, assim submetida à sua autoridade.
~~~~~~~~
- Aplicação da lei no tempo e regime jurídico aplicável:
O contrato em causa foi celebrado e começou a produzir efeitos em 01 de outubro de 2007, e vigorou até 11 de setembro de 2014 [factos provados sob os n.ºs 1 e 8]. “Na verdade, quando o Código do Trabalho de 2009 regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência (cf., por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção, cuja doutrina é transponível para o estatuído no Código do Trabalho de 2009)[8]”. Esta é jurisprudência consolidada desta Secção Social e Supremo Tribunal de Justiça[9].
- Ónus da prova e presunção de laboralidade constante do artigo 12º, do CT/2003, na versão dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março:
Nos termos gerais da repartição do ónus da prova, ou seja, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do CC, é ónus do trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, incumbe-lhe fazer a prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constituintes do direito que pretende ver reconhecido [prestação de uma atividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direção do beneficiário].
De acordo com o disposto no artigo 349º, do CC, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido e elas tanto podem ser legais como judiciais. Sendo a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, muitas das vezes, extremamente difícil, como escrevia Pedro Romano Martinez[10], [p]ara olvidar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de trabalho”.
Foi esse recurso que o Código do Trabalho de 2003 veio permitir ao instituir, no seu artigo 12º, a chamada presunção de laboralidade ou presunção da existência de contrato de trabalho
Essa presunção, estabelecida no artigo 12º, do CT, é uma presunção legal e, se se verificar, dá lugar à inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, cabendo, então, ao empregador provar a autonomia do trabalhador ou provar a falta de outro elemento essencial e integrante do contrato de trabalho.
Ora, o artigo 12º, na sua versão originária, dispunha que se presumia “[q]ue as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
Na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, a aqui aplicável, passou a dispor que se presumia existir «[u]m contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição».
Posteriormente, foi o referido artigo, novamente, alterado, agora pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o CT/2009, sendo a redação dela resultante a atualmente em vigor.
A respeito desta presunção legal e das suas alterações, o Professor António Monteiro Fernandes[11] sustenta que, o artigo 12º do CT, após a revisão de 2009, consagra uma verdadeira presunção legal da existência de contrato de trabalho.
Contudo, explica a seguir, que havia dito que “[a] revisão do CT assumiu uma verdadeira presunção legal de existência de contrato de trabalho. A afirmação precisa de ser explicada, A versão inicial do CT (de 2003) parecia consagrar, também, no seu artigo 12º, uma tal presunção legal. Mas tratava-se de uma simples aparência, como o seu quê de bizarro. Aquele artigo estabelecia, com efeito, que se presumia ter sido celebrado um contrato de trabalho quando se verificassem, cumulativamente, cinco condições: a inserção do prestador do trabalho numa organização do beneficiário da atividade e a realização da prestação sob as orientações deste; que o trabalho fosse realizado na empresa beneficiária ou em local por ela controlado; com observância de horário previamente definido; a prática de retribuição em função do tempo de trabalho ou a dependência económica do prestador de trabalho face ao seu beneficiário; o fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo beneficiário da atividade; e, finalmente, que uma situação com essas características dure, sem interrupção, mais de noventa dias. A leitura do preceito conduzia a uma conclusão perturbadora: o primeiro dos suportes da «presunção de contrato de trabalho» preencheria já o essencial da noção legal desse contrato; a verificação das quatro primeiras condições permitiria alicerçar mais de que uma presunção (ilidível, nos termos do art.º 350º/2 CCIV),a certeza da existência do contrato de trabalho; e o quinto elemento da enumeração legal (duração superior a noventa dias) parecia inteiramente destituído de aptidão qualificativa. Trata.se, pois, se tanto, de presunção iuris et de iure, embora o teor da lei não apontasse nesse sentido. De qualquer modo, as razões podiam conferir a uma presunção de contrato de trabalho uma utilidade concreta para o afinamento da aplicação das normas laborais não eram atendidas. Pelo contrário: a exigência da verificação cumulativa das características enumeradas – sendo uma delas, já de si, concludente, e outra manifestamente imprópria (a da duração da situação) – podia levar a que se suscitassem dúvidas sobre a qualificação de situações que, sem esse preceito, os tribunais considerariam, liquida e corretamente, cobertas pelas leis do trabalho. Com a L. 9/2006, de 20/3, o art.º. 12º CT foi modificado, mas, na realidade, pouco melhorado. Passou a constituir base de “presunção” a verificação de que “o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Não se estava aqui perante elementos concretos de facto suscetíveis de prova, mas de conceitos normativos abstratos; e, no fim de contas, não se oferecia uma presunção mas uma definição (uma segunda definição) do contrato do trabalho. Continuava, pois, a não existir no CT uma verdadeira presunção da existência de contrato de trabalho”.
Do exposto resulta que a presunção estabelecida no artigo 12º, na redação aqui aplicável, não consagrou os elementos que permitissem qualificar, ainda que presumidamente, o contrato de trabalho.
Como assinala, praticamente, toda a doutrina, aquele normativo, com aquele teor, não veio estabelecer na prática qualquer presunção, pois nas palavras de João Leal Amado[12] “[a] base da presunção mostrava-se, assim, mais exigente do que os próprios requisitos da noção legal de contrato de trabalho, pelo que, em bom rigor, não existe entre não nós qualquer presunção legal de laboralidade”.
Donde, caso se verifiquem todas as circunstâncias estabelecidas naquele preceito, não se torna necessário lançar mão da presunção, porque, simplesmente, já se está perante a existência efetiva [e não perante a sua presunção] do contrato de trabalho.
Na mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[13] ao afirmar qua a definição constante do artigo 12º, na redação de 2006, correspondia “[p]recisamente ao elemento da subordinação jurídica, que é […], o elemento distintivo entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço. Não se vê, por isso, como a partir do momento que se demonstrasse esse elemento, pod[ia] existir ainda hesitação em relação à qualificação da situação como contrato de trabalho [---]” e que “[a] aplicação prática da presunção de laboralidade instituída no artigo 12º seria praticamente inexistente já que tudo se reconduziria ao tipo contratual”.
De modo que, no caso concreto, para se conhecer da natureza do vínculo contratual que existiu entre as partes, se laboral se de prestação de serviço, há que se recorrer aos indícios de subordinação jurídica, nomeadamente, aos que o legislador tem em consideração.
Caso se verifiquem todos eles, estão também preenchidos os elementos caraterizadores da existência do contrato de trabalho, pelo que se torna desnecessário, como sobredito, socorrer-se da aludida presunção. Contudo, o contrário já não se verifica, ou seja, se faltar algum desses indícios nada obsta a que se qualifique a respetiva relação jurídica como sendo de contrato de trabalho. ~~~~~~~~
1) - Caso concreto: Contrato de trabalho ou de prestação de serviços?
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, para distinguir o contrato de trabalho do de prestação de serviços, comumente recorre ao chamado método indiciário ou de aproximação tipológica, constituindo indícios de subordinação: a vinculação a um horário de trabalho, a execução da prestação em local pertencente ou indicado pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscais e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.
Todavia, na operação de apreciação e qualificação dos factos-índice é essencial averiguar qual a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato.
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Na 1ª instância decidiu-se absolver a Ré do pedido por se ter entendido que o contrato em causa não era de trabalho, mas sim de prestação de serviço. No acórdão recorrido condenou-se a Ré no pedido por se ter decidido que tal contrato era um contrato individual de trabalho.
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1. Vinculação a um horário de trabalho previamente definido:
8. Prestação da atividade sob as ordens e diretrizes da Ré:
Provou-se o seguinte [factos n.ºs 17, 24, 28, 35 e 37]: - No decurso da vigência dos contratos enunciados em 1) a 7), a autora programou e ministrou as suas aulas com autonomia científica e pedagógica, embora os respetivos conteúdos resultassem de validação pela coordenação e, também, dos conteúdos próprios de cada unidade curricular aprovados pelo Ministério da Educação. - Ao longo da execução dos convénios referidos em 1) a 7) existiram inquéritos pedagógicos efetuados junto dos alunos abordando, especificamente, a prestação dos docentes, de cujo resultado é dado conhecimento aos mesmos, sendo tanto imposto pela Direção Geral do Ensino Superior. - Quer a secretária de curso, quer o pessoal auxiliar, através dos sumários das aulas, faziam controlo das aulas que eram dadas pela autora. Em termos gerais, a subordinação jurídica analisa-se no poder do empregador de conformar a atividade do trabalhador através de instruções, de diretivas, de ordens e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a atividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar[18].
Essa subordinação, como sobredito, não exige que as ordens, diretivas e instruções sejam efetivamente dadas ao trabalhador, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. Como refere Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica analisa-se em termos técnicos, numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador, de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direção, o dever de prestar em que está incurso[19].
Naturalmente, que esta relação de poder tem os seus limites, como os que decorrem do próprio contrato, das leis que o regulam e dos direitos, liberdades e garantias que a ordem jurídica reconhece ao trabalhador enquanto tal, e, além disso, o seu conteúdo e intensidade são variáveis. Aliás, tem-se vindo a assistir a uma progressiva flexibilização da subordinação jurídica, em termos de a considerar compatível com uma grande, ou mesmo completa, autonomia técnica, reduzindo as suas manifestações a aspetos externos à própria prestação de trabalho, embora com ela conexos.
“Em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efetuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução de produtos acabados que a situação se aproxima muito das do trabalho autónomo. Por outro lado, a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas diretivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado[20]”.
A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial.
Não é, por conseguinte, a subordinação jurídica incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do artigo 116º, do CT/2009[21] [artigo 117º do CT/2003] e nada impede que uma atividade própria de uma profissão liberal, como sucede com o exercício da medicina, da advocacia e, de alguma forma, com a atividade de docente universitário, seja objeto de contrato de trabalho.
“A autonomia técnica não existe apenas no âmbito das atividades normalmente exercidas como profissões liberais, mas pode existir em qualquer contrato de trabalho que exija a observância de determinadas legis artis ou regras deontológicas próprias. Neste caso o exercício da atividade pressupõe uma decisão subjetiva do obrigado à observância dessas regras que é incompatível com a existência de ordens ou instruções que se sobreponham a esse juízo subjetivo”[22].
Para este efeito não releva toda e qualquer autonomia técnica pois é necessário que ela resulte de regras legais ou deontológicas aplicáveis, o que não significa que tais regras técnicas tenham que emanar de fonte de direito em sentido estrito. No caso concreto, como se viu, provou-se que a Autora, tendo a categoria de Assistente, prestava a sua atividade de docente, para a Ré, dando aulas de Terapia da Fala, na área de Saúde e Bem-estar, a tempo inteiro e em exclusividade de funções, pois não podia acumular quaisquer outras funções, sem autorização da Ré, que por conta da atividade desempenhada para a Ré auferia uma remuneração global, paga em catorze vezes, sendo 12 das remunerações pagas mensalmente, uma das remunerações paga, em regra, no princípio de Agosto de cada ano, e a outra das remunerações paga, em regra, em Dezembro de cada ano. Mais se provou que a Autora utilizava os instrumentos do trabalho propriedade da Ré, que tinha um local de trabalho, que a Ré fazia mensalmente os descontos para a Segurança a Social, que obedecia a ordens e diretrizes da Ré, que havia um controlo sobre as aulas que lecionava e que tinha que justificar as faltas dadas, sendo-lhe feitos os descontos respetivos.
Foi, assim, laboral a natureza do vínculo contratual a que estiveram ligadas Autora e Ré. ~~~~~~~~~~~
2) - Valor da indemnização substitutiva da reintegração:
Foi a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a 50 dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade contada desde 1 de outubro de 2007 até ao trânsito em julgado desta decisão.
Provou-se que a Autora, quando recebeu o documento em que a Ré lhe dizia que não contava com sua atividade para o próximo ano letivo, se encontrava em licença parental pelo nascimento do seu bebé, encontrando-se em fase lactante e que a Ré, antes de lhe mandar tal comunicação, não requereu parecer prévio à CITE. Provou-se, igualmente, que nos últimos anos, o número de alunos inscritos no curso de Terapia da Fala reduziu drasticamente, existindo, apenas, no ano letivo de 2014/2015, uma turma de 10 alunos, no 4.º ano, tendo deixado esse curso de existir findo que foi esse ano letivo e que foi, também, por essa razão que a ré efetuou a comunicação sobredita. Pelo exposto delibera-se conceder parcialmente a revista e, em consequência, alterar o acórdão recorrido, nas suas alíneas c) e d), que são substituídas pela seguinte deliberação:
c) Condena-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a 45 dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade contada desde 1 de outubro de 2007 até ao trânsito em julgado deste acórdão. d) Absolve-se a Ré do pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça, por Recorrente e Recorrida, na proporção do respetivo decaimento.
Anexa-se o sumário do Acórdão. ~~~~~~~~~
Ferreira Pinto – (Relator) Chambel Mourisco Pinto Hespanhol _____________ |