Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
859/15.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ÍNDÍCIOS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
TRABALHADORA GRÁVIDA
PUÉRPERA E LACTANTE
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO.
Doutrina:
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª edição, 2014, Almedina, 123, 137/139.
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, 302.
- João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, 72, 77.
- Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, 56.
- Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 2012, 3.ª edição, Almedina, 120.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 10ª edição, 535.
- Pedro Madeira de Brito, no “Código do Trabalho”, anotado de Pedro Romano Martinez e Outros, 2016, 10.ª edição, Almedina, 317, em anotação ao artigo 116.º.
- Pedro Romano Martinez, «Trabalho subordinado e Trabalho autónomo», Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, volume I, 293.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 1, 349.º, 350.ºº, N.ºS 1 E 2, 405.º, 496.º, 1152.º, 1154.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9/2006, DE 20 DE MARÇO: - ARTIGOS 10.º, 12.º, 13.º
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 63.º, 117.º, 389.º, N.º 1, ALÍNEA A), 391.º, 392.º, N.º 3
ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELA LEI N.º 16/94, DE 22 DE JANEIRO, ALTERADA PELA LEI N.º 37/94, DE 11 DE NOVEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 94/99, DE 23 DE MARÇO: - ARTIGO 24.º, N.ºS 1 E 2.
LEI N.º 7/2009, DE 12 E FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 12.03.2003, PROCESSO N.º 03S2652, EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/317D6B8BCC0EE70380256E6E0046AB99?OPENDOCUMENT
-DE 09.04.2003, PROCESSO N.º 03B3416, EM WWW.DGSI.PT .
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, DESTA 4ª SECÇÃO E SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [PROCESSO N.º 1156/04.9TTCBR.C2.S1 – WWW.DGSI.PT/
-DE 22.08.2010, PROCESSO N.º 4401/04.7TTLSB.S1, EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/5385A2EDB82FD095802577B5002E62CB?OPENDOCUMENT
-DE 15.01.2012, EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/5CD075E18F7A99B7802579950040FB09?OPENDOCUMENT – PROCESSO N.º 4212/07.8TTL
-DE 04.02.2015, PROCESSO N.º 437/11.0TTOAZ.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 1156/04.9TTCBR.C2.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 28.01.2016, PROCESSO N.º 2501/09.6TTLSB.L1.S1, DE 09.09.2015, PROCESSO N.º 32/92/13.1TTLSB.L1.S1, DE 15.04.2015, PROCESSO N.º 329/08.0TTCSC.L1.S1, DE 05.06.2015, PROCESSO N.º 56/12.3T4AVR.C1.S1 E DE 08.01.2013, PROCESSO N.º 176/10.9TTGRD.C1.S1, TODOS EM WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-TEMATICA .
Sumário :
1. A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo pode efetuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de um contrato de prestação de serviço, nos termos do artigo 24º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março.

2. Estando em causa uma relação contratual iniciada a 01 de outubro de 2007 e que se manteve até 11 de setembro de 2014, e não resultando da matéria de facto provada que, a partir de 17 de fevereiro de 2009, as partes tivessem alterado os termos da relação jurídica firmada, é aplicável a presunção acolhida no artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na redação conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

3. Como característica fundamental do vínculo laboral, a subordinação jurídica implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, não se exigindo, contudo, que elas sejam efetivamente dadas, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las..

4. Provando-se que a trabalhadora, docente do ensino superior, prestava a sua atividade para o empregador, dando aulas na área de Saúde e Bem-estar, Terapia da Fala, a tempo inteiro e em exclusividade de funções mediante o pagamento de remuneração global paga em 14 vezes, sendo 12 pagas, mensalmente, uma paga, em regra, no princípio de agosto de cada ano e a outra paga, em regra, em dezembro de cada ano, que o empregador fazia mensalmente os descontos para a Segurança a Social, e estando sujeita a ordens e diretivas do empregador, configura-se a existência de um contrato de trabalho,

5. Sendo o despedimento de trabalhadora, docente do ensino superior, efetuado sem processo disciplinar, sem solicitação do prévio parecer da CITE, encontrando-se esta em licença parental e em fase de lactante, provando-se que a dispensa da sua colaboração resultou, também, do facto de, nos últimos anos, o número de alunos inscritos no curso de Terapia da Fala ter reduzido drasticamente, tendo mesmo esse curso deixado de existir no fim do ano letivo de 2014/2015, por falta de alunos, e provando-se que a docente exerceu a sua atividade para a Ré, de 01 de outubro de 2007 a 11 de setembro de 2014, durante 7 anos, e que o valor da sua retribuição mensal era inferior a 3 RMNG, tem-se como equilibrada, justa e adequada a fixação da indemnização substituta da reintegração em 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Decisão Texto Integral:

Processo 859/15.7T8LSB.L1.S1 (Revista)[1] – 4ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

 

            a). Introdução[2]:

                        AA intentou, em 12 de janeiro de 2015, a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra “BB, S.A.”, na Comarca de Lisboa – Lisboa - Instância Central - 1ª Secção do Trabalho - J2, pedindo o reconhecimento da existência de um vínculo de natureza laboral com a ré e que seja declarada a ilicitude do seu despedimento por esta efetuado[3].

                       Mais peticiona, em consequência, a condenação da ré:

i. A reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização de antiguidade.

A pagar-lhe:

ii. As retribuições intercalares, desde Setembro de 2014;

iii. Danos não patrimoniais;

iv. Créditos laborais, no valor de € 3.775,53;

v. Juros de mora, desde 11 de Setembro de 2014, até efetivo e integral pagamento.

 

            Alegou, em resumo, ter sido admitida ao serviço da ré em 1 de outubro de 2007, mediante contrato que, pese embora intitulado de prestação de serviços de funções docentes, equivalia, efetivamente, a um contrato de trabalho.

                                    Nesse âmbito, foi admitida ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de assistente, na área da Saúde e Bem-estar, em regime de tempo integral, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes aplicadas na correta execução das demais funções docentes.

                                   Auferia, ultimamente, a retribuição global de € 13.441,21, paga em catorze prestações de € 960,09 cada.
 

            Manteve-se como docente contratada pela ré nos anos letivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, sendo que, no dia 11 de setembro de 2014, a ré promoveu o seu despedimento, sem aviso prévio e sem procedimento disciplinar que antecedesse o despedimento ou justa causa que o fundamentasse.

                           No âmbito das funções que exerceu na ré sempre teve horário de trabalho, utilizou os bens e utensílios pertença da ré, auferia uma remuneração mensal, bem como subsídio de férias e subsídio de Natal, integrava-se na organização produtiva da ré e estava sujeita ao seu poder disciplinar.

           Observava o regime fiscal e de segurança próprios dos trabalhadores por conta de outrem, exercendo as suas funções para a ré em regime de exclusividade.

           Aquando do seu despedimento, encontrava-se em licença parental pelo nascimento da sua filha, sendo que a ré não solicitou, à CITE, qualquer parecer prévio.

                                  Devido ao despedimento sofreu danos de natureza não patrimonial merecedores de tutela do direito.

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                                   Realizada a audiência de partes a que alude o artigo 54º, do Código de Processo Trabalho [CPT], sem se ter conseguido a conciliação das partes, com citação prévia da Ré, esta apresentou contestação, alegando, em síntese, o seguinte:

- Celebrou com a autora um primeiro contrato de prestação de serviços de funções docentes no ano letivo 2007/2008, ao qual se seguiram outros, de idêntica natureza, para os anos letivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014;

- Os serviços da autora foram contratados para que a mesma lecionasse no Curso de Terapia da Fala, estando a contratação dependente da existência de turmas em cada ano letivo, sendo que, no ano letivo 2014/2015, a ré apenas não celebrou com a autora novo contrato em virtude de, no final desse ano letivo, o referido curso encerrar;

- A autora sempre desempenhou a sua atividade com inteira autonomia cultural, científica e pedagógica, sendo que o seu horário era fixado, no início do curso e ano ou semestre, de acordo com as suas conveniências e disponibilidade;

- Não dirigia nem fiscalizava a atividade da autora, tendo esta plena liberdade para organização do seu tempo relativamente à preparação de aulas e atividades complementares;

- A contratação de docentes do ensino superior particular e cooperativo pode efetuar-se tanto através de um contrato de trabalho como através de contrato de prestação de serviço, sendo que, atenta a atividade contratada com a autora, nunca a mesma poderia ser desempenhada noutro local ou sem sujeição a qualquer horário, sob pena de tanto inviabilizar a organização das aulas;

- Os valores pagos por ocasião de férias e de Natal não correspondem a quaisquer subsídios, pois nada impedia as partes de acordar no pagamento nos moldes em que o fizeram.

 

           Conclui, assim, pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos.

                                  A autora apresentou articulado de resposta à contestação, mas o mesmo foi mandado desentranhar, sem prejuízo de permanecerem nos autos os documentos juntos.

 

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Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência preliminar, bem como a seleção da matéria de facto assente e a seleção da matéria a constar da base instrutória.

 
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                                   Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, finda a qual a autora optou, em caso de procedência da ação, pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração no seu posto de trabalho, e procedeu-se à leitura da matéria de facto provada e não provada e da respetiva motivação.

 
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           Em 21 de dezembro de 2015, foi proferida sentença, na qual se julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente se absolveu a ré de todos os pedidos formulados pela autora.  

           Para o efeito, concluiu-se, como fundamento para a decisão tomada, que do cotejo de todos os factos provados e da necessária conjugação de todos os indícios que dos mesmos decorriam, que o vínculo que uniu autora e ré se não enquadrava no âmbito de um contrato de trabalho.

II

           Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e pugnando pela aplicação ao caso concreto da presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12º, do Código de Trabalho de 2009 [CT/2009] e pelo reconhecimento de que a natureza do vínculo contratual existente entre as partes tinha natureza laboral e não de prestação de serviço.

                                                

            Em resultado da reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação de Lisboa aditou dois novos factos, que ficaram com os n.ºs 36 e 37 e com a seguinte redação.

- Facto n.º 36:

Em caso de pretensão de acumulação, tinha de ser feito pedido nesse sentido ao reitor, o qual, como aconteceu, umas vezes autorizava e outras não”.

- Facto n.º 37:

Quer a secretária de curso, quer o pessoal auxiliar, através dos sumários das aulas, faziam controlo das aulas que eram dadas pela autora”.

           Por acórdão de 15 de dezembro de 2016, julgou-se parcialmente procedente a apelação da autora e, em consequência, alterou-se a sentença recorrida do seguinte modo:

a) Declarou-se a ilicitude do despedimento da autora, efetuado pela ré;

b) Condenou-se a ré a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;

c) Condenou-se a ré a pagar à autora uma indemnização em substituição de reintegração correspondente a 50 dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade contada desde 1 de Outubro de 2007 até ao trânsito em julgado deste acórdão;

d) Condenou-se a ré a pagar à autora da quantia de € 2.000,00 (Dois Mil Euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral pagamento;

e) Condenou-se a ré a pagar ao autor juros de mora à taxa legal, sobre as quantias referidas em b) e c), desde as datas dos respetivos vencimentos parcelares, até integral pagamento;

f) Absolveu-se a ré do restante peticionado.
III

        b). Do recurso de revista:


            Inconformada com esta decisão ficou, agora, a Ré “BB, S.A.” que dela interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que se revogue o acórdão recorrido, que se reconheça que o contrato celebrado com a Autora era um contrato de prestação de serviço, com todas as consequências legais daí advindas.

           Também pediu, “embora sem conceder”, que, caso venha a entender-se que o vínculo constituído tinha natureza laboral, e sendo o montante da indemnização substitutiva da reintegração de 50 dias por cada ano/fração, a título de compensação de antiguidade, completamente desproporcional e excedendo “em absoluto” o que consta no n.º 1 do artigo 391º, do CT 2009, deve ser alterado e fixado no mínimo legal, e que não pode manter-se a condenação em danos não patrimoniais, para mais cumulada com a referida indemnização.



           No recurso a Ré, depois de o motivar, apresentou as seguintes conclusões:

1) “A decisão ora posta [em] crise enferma de erro na aplicação do direito, nos termos do disposto na al, a) do art.º 674º do CPC, sendo que as normas jurídicas violadas pelo Tribunal recorrido são as normas dos art.ºs.10º e 12°, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, 391º do CT 2009 e 496° do CC.
2) O que está, fundamentalmente, em causa no âmbito do presente recurso é a apreciação do julgamento de direito perpetuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, revogando a decisão de primeira instância, considerou que o vínculo constituído entre A. e Ré era um contrato de trabalho. Desde logo,
3) Não poderá perder-se de vista que a atividade exercida pela aqui A. era de docente do ensino superior e, nesta medida, estando reflexamente sujeita ao disposto no n.º.2, do art.º 24º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, especificidade que foi completamente desconsiderada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
4) A A., pessoa obviamente instruída, celebrou, anualmente e por sete vezes, contrato de prestação de serviços docente, cuja designação não pode deixar de constituir um claro indício do que foi a vontade das partes, indício este completamente desconsiderado pelo tribunal recorrido.
5) Passou completamente despercebido o significativo facto de a A. poder-se fazer substituir por terceiros no cumprimento das suas funções, sem sequer carecer de autorização para o efeito, o que bastaria para se afastar o carácter subordinado do vínculo ou, pelo menos, permitiria a conclusão de que o objeto do contrato era a produção de um dado resultado.
6) Tal conclusão resulta igualmente da circunstância de a A. receber uma quantia certa, independentemente das ausências ou compensações que pudesse fazer ou do exato número de horas que prestasse, uma vez que, quanto à componente não letiva, tal montante não era apurado e/ou controlado.
7) E idêntica conclusão se tem de tirar do facto de, mesmo quanto à componente letiva, a Ré se limitar se as aulas eram ou não dadas, o que faz por imposição do Ministério do Ensino Superior [sic]..
8) Quanto ao local de trabalho, importa que se assinale que o Tribunal da Relação não parece ter relevado o que consta do ponto 9 da matéria de facto, na medida em que foi dado como provado que, apenas no que se reporta à componente letiva, é que a A. desempenhava as funções contratadas em instalações da Ré, sendo que a componente não letiva era executada onde e quando a A. quisesse - ponto 26 da decisão sobre a matéria de facto.
  Mas,
9) Quanto ao facto de a prestação, no que se reporta à componente letiva, isto é, 1/3 do número de horas contratado, ter lugar em local pertencente à Recorrente e com utilização de instrumentos e equipamentos propriedade da mesma, entendemos que, tendo em conta o tipo de prestação de serviços desempenhada pela Recorrida - consistente em dar aulas - não se vislumbra que esta atividade pudesse ser prestada em outro local,
Ora,
10) Idêntico raciocínio se terá de aplicar ao facto de designado horário de trabalho, reitera-se apenas aplicável à componente letiva de 12 horas semanais mas, mesmo nestas, a A. poderia fazer trocas, fazer-se substituir por terceiros, fazer compensações, tudo sem intervenção da Ré que não a necessária para a reunião dos meios logísticos, designadamente quanto à atribuição da competente sala de aula.
Tudo,
11) Sem quaisquer consequências disciplinares.
Acresce que,
12) Mesmo no que se reporta ao pagamento dos competentes subsídios, importa que se refira que o que foi dado como provado foi que a Trabalhadora recebia uma dada prestação catorze vezes por ano, não tendo resultado provado que as remanescentes prestações fossem pagas a esse título, sendo que as mesmas não se revelam incompatíveis com uma prestação de serviços. Por outro lado,
13) Da matéria de facto não resulta minimamente demonstrada a existência de quaisquer ordens, que não a submissão a indicações de carácter científico, a qual não é indiciadora de subordinação jurídica, antes decorrendo do regime jurídico próprio das Universidades, as quais estão sob tutela do Ministério do Ensino Superior, mais concretamente do disposto nas alíneas a) e j) do art.º 9º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
14) Quanto à alegada inserção na estrutura da Ré, não pode deixar de se referir, ab initio, que nos parece que altamente desconsiderada a especial atividade e a tutela a que está sujeita, bem assim o regime jurídico aplicável, já que sob a Ré impende assegurar a participação de docentes e discentes na gestão interna dos estabelecimentos, a qual deve ser assegurada através da sua representação nos órgãos científicos e pedagógicos.
15) No que se reporta quanto às nomeações atinentes a concursos e ao exercício de cargo de coordenadora, ambos resultaram de nomeação, podendo ser recusados pela A. e, relativamente às orientações de estágios, importa assinalar que o que foi dado como provado foi uma amplíssima margem de autonomia no exercício de tais funções, conforme se alude nos pontos 26 e 34 da decisão da matéria provada, inclusive quanto ao horário em que decorriam as reuniões, escolhido pela A. com os elementos que dariam o estágio.
16) A circunstância de terem sido efetuados descontos foi de sobremaneira relevada em sede de Acórdão, fazendo-se tábua rasa de que tais descontos foram feitos ao abrigo do regime especial previsto no n.º 2 do art.º 2º do Dec. Lei n.º 109/93, de 7 Abril, o que acarreta que tal indício seja neutro.
17) Parece, portanto, resultar forço[so] concluir que, apesar de a Recorrida ter demonstrado a verificação de alguns possíveis indícios de laboralidade previstos no art.º 12º do CT, a verdade é que os mesmos não são suficientes para se concluir pela existência de uma subordinação jurídica, nem resultou provado qualquer indício da existência, por parte da Recorrente em relação à Recorrida, de um poder de direção, de fiscalização da sua atividade (e não mera fiscalização da qualidade do serviço, até imposta pela tutela) e disciplinar. O facto de poder desempenhar uma parte substancial do horário convencionado onde e quando pretendesse, sendo que esta componente, designada de componente não letiva, era o dobro das horas da componente letiva, a inexistência de controlo de pontualidade ou de assiduidade, quer quanto à componente letiva, quer quanto à componente não letiva, a faculdade de se fazer compensações ou de substituir até por terceiros, sem carecer de autorização bastante para o efeito, a inexistência de ordens e direção, e, do mesmo modo, o facto de receber sempre a mesma remuneração, com total independência de estar ausente, são tudo indícios impossíveis de serem verificados numa relação em que existe uma subordinação jurídica e, portanto, incompatíveis com a existência de um contrato de trabalho. A isto acresce que
18) No caso vertente, foi julgado como indiciador de uma relação de trabalho a alegada imposição de exclusividade mas ignorou-se o exato teor da cláusula contratual, onde se faz, é certo, depender da autorização do Reitor o exercício de outra atividade, do mesmo modo, que se admite que a mesma autorização possa incidir sobre uma atividade claramente concorrencial, o que é contraditório com o regime inerente ao contrato de trabalho.
Por outro lado,
19) Ignora-se, em absoluto, que o que se chama exclusividade, na prática decorre do regime jurídico inerente ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, o qual se aplica independentemente da natureza do vínculo, e cujo art.º 71º determina a necessidade de, sempre que o docente esteja em regime de tempo integral, em caso de acumulação, sejam respeitados os limites constantes do n.º 7.
20) A autonomia científica e pedagógica e a inexistência de qualquer prova da existência de poder disciplinar são claros indícios contrários à existência de um contrato de trabalho. Em suma:
21) Ilustres Conselheiros, sopesando-se todos os indícios e a natureza da atividade contratada, o que parece forçoso concluir é o oposto do que foi concluído pelo Tribunal da Relação de Lisboa, isto é, deve revogar-se o acórdão e substituir-se por outro que declare o carácter civil do vínculo.
Sem nada conceder,
22)  Ainda que se possa vir a entender que o vínculo constituído tinha natureza laboral, a verdade é que o Tribunal da Relação entendeu atribuir, a título de compensação de antiguidade, o montante de 50 dias por cada ano/fração.
23) Tal montante é completamente desproporcional e excede em absoluto o que consta no n.º 1 do art.º 391° do CT 2009, pelo que deve a compensação de antiguidade ser fixada no mínimo legal.
24) Atento o acervo de factos julgado provado, não pode, na mesma linha, manter-se a condenação em danos morais, para mais cumulada com a compensação já atribuída”.
 

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            A Autora AA concluiu a sua resposta do seguinte modo:

            Da natureza da relação jurídica do contrato entre a Autora e a Ré:

1. A questão essencial sobre a qual se debruça o presente caso é se, perante um contrato que formalmente sugere a essência de um contrato de prestação de serviços, e uma experiência factual vivenciada pelas partes à luz deste contrato, que sugere de forma objetiva um contrato de trabalho, se vai bastar-se a boa decisão da causa com uma análise formalista ou, se por outro lado, serve melhor o direito e a justiça social, aqui na sua vertente laboral, que seja vertida uma decisão sobre o que de facto acontecia, isto é sobre o comportamento das partes na execução do contrato.

2. Estando em causa a docência no ensino superior, o que importa em grande medida uma larga autonomia técnica, merece relevo que a flexibilização do vínculo jurídico não exclui a existência do contrato de trabalho, como desde logo reconhece amplamente a mais recente doutrina e jurisprudência.

3. A nomenclatura contratual era pouco indicativa do tipo de contrato celebrado.

4. É ainda de realçar que importa que se veja que a nomenclatura usada no contrato, na verdade, não determina que tipo de contrato está em causa, sendo apenas um mero indicativo mas que, quando contraria a realidade vivenciada à luz da relação contratual, e por isso não a espelha devidamente, deve ser desconsiderada.

5. Tudo isto nos levará à conclusão que a própria requerente vem depois sugerir, isto é, que o contrato e a sua letra, deverá sempre ser contraposto com a "conduta dos contraentes na execução do contrato".

6. Veio o douto tribunal a entender que a letra do contrato, nomeadamente a sua nomenclatura, colidiam com a realidade da relação das partes, razão pela qual merece preferência a factualidade em detrimento da letra do contrato.

7. A Recorrente vem fazer alegações de facto, em sede de recurso de Revista o que não se pode entender aos olhos da lei.

8. Ainda assim, caso não entenda o tribunal neste sentido, importa reforçar as conclusões e os factos a que se chegaram na decisão de primeira instância e da relação.

9. É objetivo e claro, como aliás decorre da decisão do tribunal de que se recorre, que a Autora não padecida - no essencial da prestação do seu trabalho - de uma autonomia quanto ao local em que o poderia realizar.

10. É de tal forma evidente que as tarefas da autora tinham, em grande medida de serem realizadas nas instalações da ré que o mesmo decorre tão só por uma questão de lógica dos factos provados n.º 9, n.º 10, n.º 21, n.º 26 e n.º 27 - tal como vem a decisão do Tribunal da Relação a expor.

11. Pelo que não é verdade entender-se que tinha a autora verdadeira liberdade na escolha do local para a prestação do seu trabalho.

12. Admitido o facto de que a Autora auferia o seu rendimento em 14 prestações de igual valor sendo 12 delas pagas mensalmente, a 13ª paga em Agosto e a 14ª paga em dezembro de cada ano, conforme facto dado como provado pela douta sentença com o número 13[4].

13. Importa ainda que se conclua que tais prestações correspondem de facto ao subsídio de Natal, ao subsídio de férias, e ainda ao pagamento integral do mês de agosto, mês no qual a Autora não prestava qualquer trabalho ou serviço
14. Importa por isso que o Supremo Tribunal possa manter a lucidez de não se deixar ludibriar por um pormenor formalista usado claramente contra o trabalhador.

15. O certo é que, durante o período em que vigoraram os diferentes contratos, a Autora não só lecionava e avaliava os seus alunos - o que fazia a coberto do contrato que tinha com a Ré - como ainda foi regente das unidades curriculares, participou na realização do programa de unidades curriculares, foi coordenadora do curso adjunta desde outubro de 2008, foi coordenadora dos estágios do curso de terapia da fala e foi representante dos docentes do curso de terapia da fala no Conselho Pedagógico.

16. Na verdade, também estes cargos importavam um horário e uma organização que eram verdadeiramente impostos à Autora.

17. Posto isto importa agora, resumidamente, expor os factos que ficam então patentes na decisão da Relação e que evidenciam naturalmente, e de forma clara, que as considerações feitas pela Ré agora em sede de recurso de revista não invalidam que se reconheça, atentando sobre a situação sub judice, que se venha necessariamente a concluir pela existência, entre a Ré e a Autora, de um vínculo laboral fundado num contrato de trabalho.

18. Se não vejamos:

- Com efeito a Autora exercia as suas funções de docência na faculdade, ao que acrescia as reuniões, tutorias e outras obrigações decorrentes dos demais cargos ocupados pela Autora, e que também eles teriam de decorrer em locais, e nos horários, estabelecidos pela Ré.
- Tinha com esta universidade um contrato de exclusividade.
- Desenvolvia a sua atividade laboral durante 36 horas semanais, se faltasse, tinha de justificar com antecedência - sempre que possível - ou no prazo de 48 horas se as faltas se devessem a imprevistos.
- Se não o fizesse, tais faltas seriam consideradas injustificadas e ser-lhe-ia descontado do seu vencimento o montante correspondente.
- Tinha um mês de férias por ano, obrigatoriamente no mês de agosto, mês em que a universidade fechava.
- Esse mês de férias era-lhe pago no valor total correspondente a 1 mês de ordenado.
- Recebia anualmente catorze prestações mensais, sendo que no início de Agosto recebia duas das prestações, e em Dezembro recebia outras duas - meses correspondentes ao Natal e às férias da Autora.
- Estava sujeita ao cumprimento das tarefas que era encarregada pela Autora, sendo estas tutorias, reuniões, palestras, orientações de tese para que era nomeada.
- Apresentava aos seus superiores os planos das matérias que pretendia dar e esses planos estavam sujeitos à sua aprovação.
- No exercício das suas funções utilizava secretária, armário, computador, pastas, papel, dossiers e podia beneficiar do apoio dos funcionários administrativos.
- Desempenhou funções de direção ou chefia na universidade.
- Era docente a tempo integral e com dedicação exclusiva sendo a sua assiduidade controlada porque todos os sumários assinados eram controlados pela universidade através da secretaria de curso.
- Era avaliada no exercício das suas funções através dos inquéritos pedagógico
-  A Ré fazia os descontos para a SS da Autora.
- A Autora entregava a sua declaração de IRS no prazo em que o fazem os trabalhadores por conta de outrem.

19. Mais se vem dizer que como evidente, o contrato em causa não contém um único elemento indicador de um contrato de prestação de serviço.

20. Desde logo, como resulta dos factos provados, a Autora trabalhava em regime de exclusividade para a Ré, sendo até que a referida exclusividade ficou formalizada no contrato, trabalhando 36 horas semanais para a Ré.

21. Mais a Autora era paga em 14 prestações mensais, sendo que lhe pagavam inclusivamente o mês em que esta não trabalhava por estar de férias, o mês de agosto, ao que acrescia ainda 2 prestações, a nosso ver e no entender do Tribunal da Relação, claramente correspondentes ao Subsidio de Natal e ao subsídio de Férias, o que faz cair por terra desde logo uma remuneração em função da hora e do dia de trabalho, antes assemelhando-se desde logo ao ordenado típico de um contrato de trabalho.

22. Mais era a Ré que fazia os descontos para a SS da Autora, sendo que esta segunda entregava a sua declaração de IRS no momento e formulário próprio para os trabalhadores dependentes.

23. Razão pela qual se impõe concluir que claramente resulta provado que o contrato em análise preenche os requisitos de um contrato de trabalho e não preenche nenhum indício de um contrato de prestação de serviço.

~~~~~~~~

            Da fixação do montante indemnizatório:


24. Não é necessário demonstrar, no presente caso, que a Autora foi despedida em virtude de se encontrar em gozo de licença de parental ou em fase lactante.

25. Antes a ilicitude prevista na alínea d) do referido artigo, basta-se tão só com a constatação de que se encontrando a trabalhadora numa das situações descritas, e não tendo sido pedido parecer à CITE pela entidade empregadora, então de imediato resulta a ilicitude do despedimento.

26. Pelo que na verdade a determinação dos 50 dias, ainda que extravasando o artigo 391º do CT, é na verdade estabelecida por força do artigo 392º, n.º 3. E neste caso não extravasa de modo algum o limite posto nos 60 dias.

27. Certo é que a Autora auferia € 1.258,51 mensais, o que deverá ser considerado uma retribuição mensal média baixa.

28. Não só não foi comunicado à CITE o despedimento da autora, com ordem a obter o necessário parecer, como não houve qualquer processo disciplinar, ou qualquer outro procedimento que desse origem à oportunidade da Autora de defender, ou de fazer expor os seus pontos de vista.

~~~~~~~~

               Da indemnização por danos não patrimoniais:
              
29. Sendo certo que se logrou provar que a Autora vivenciou stresse crescente, irritação,
perturbações do descanso e preocupação com a sua situação financeira.

30. Importa ainda referir que se mostrou relevante para a determinação da indemnização a situação particularmente sensível em que a autora se encontrava, uma vez que se encontrava a amamentar uma filha recém-nascida”.

~~~~~~~~

              Termina pedindo que o recurso, interposto pela Ré, seja julgado imprudente e, consequentemente, mantida, em todas as suas vertentes, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
 

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c). Parecer do Ministério Público:

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista e mantida a decisão recorrida, nomeadamente, quanto ao valor da indemnização substitutiva da reintegração e quanto ao valor dos danos não patrimoniais.
Notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

IV

            Os presentes autos foram instaurados em 12 de janeiro de 2015 e o acórdão recorrido foi proferido em 15 de dezembro de 2016.

            Nessa medida, é aqui aplicável:


§ O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
§ O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro), que o republicou e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

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            d). Questões a resolver:

· O contrato celebrado entre as partes é um contrato individual de trabalho ou um contrato de prestação de serviço;

· Valor da indemnização substitutiva da reintegração;

· Existência de danos não patrimoniais e, em caso afirmativo, qual o seu montante.



           Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso.


V


           e). Da matéria de facto[5]:

           O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

 
           1). Datado de 1 de Outubro de 2007, autora e ré celebraram o contrato constante de fls. 19 a 21, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Funções Docentes”, cujo teor é o seguinte:

“Entre:

“BB, S.A.” (…), adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE

AA (…), adiante designado como SEGUNDO OUTORGANTE,

Considerando:

A. Que o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi data pelo Decreto- Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, o qual aprovou o Estatuto de Ensino Particular e Cooperativo, consagra no artigo 23.º o princípio do paralelismo remissivo;
B. Que do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, decorre a possibilidade de recorrer a contratos de prestação de serviço no âmbito da contratação do pessoal docente, por estabelecimentos de ensino particular;
C. Que a disciplina geral reguladora das relações de trabalho subordinado se afigura desajustada à contratação de docentes no ensino superior particular, até a titularidade do grau de Doutor e prestação das inerentes provas para efeitos de obtenção da categoria de Professor Associado e Professor Catedrático de vinculação definitiva, nos termos dos artigos 22.º e 24.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
D. Que as partes reconhecem, expressamente, que o presente Contrato é um Contrato de Prestação de Serviços, optando a PRIMEIRA OUTORGANTE pelo pagamento da remuneração global em catorze prestações;
E. Que a PRIMEIRA OUTIRGANTE efetuará os pertinentes descontos nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85 de 8 de Agosto, na sua atual redação, o qual é aplicável aos docentes do ensino superior privado, independentemente da natureza do vínculo;
F. Que a ausência de proposta de renovação do presente Contrato no termo do seu prazo, determina a caducidade deste,

É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes

CLÁUSULA PRIMEIRA

O SEGUNDO OUTORGANTE é contratado para a prestação de serviços de funções docentes com a categoria de ASSISTENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

O SEGUNDO OUTORGANTE prestará os seus serviços de funções docentes na área de Saúde e Bem Estar, nos cursos e nas cadeiras que lhe corresponderem na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC.

CLÁUSULA TERCEIRA

3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de TEMPO INTEGRAL, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução dos outros serviços que lhe incumbirão prestar.

3.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem.

3.3. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE pretenda vir a exercer a docência noutro estabelecimento de ensino ou exercer outra atividade profissional, solicitará indispensável autorização de acumulação e suscitará eventual alteração contratual.

CLÁUSULA QUARTA

4.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 13.441,21 (…), paga em catorze prestações de € 960,09 (…), sobre as quais incidirão os descontos a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, na sua atual redação.

4.2 Às prestações serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas.

CLÁUSULA QUINTA

O valor dos direitos de autor relativos a textos e outro material de apoio fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE está incluído na remuneração prevista na Cláusula Quarta, salvo se outra coisa for expressamente acordada entre as partes.

CLÁUSULA SEXTA

São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais e materiais, quer próprios quer de terceiros, que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência.

CLÁUSULA SÉTIMA

7.1.O presente Contrato de Docência vale para o ano letivo 2007/2008, tem início em 1 de Outubro de 2007, e pode ser renovado por vontade expressa de ambas as partes nesse sentido.

7.2 Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo, sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber.

CLÁUSULA OITAVA

Ao presente Contrato é subsidiariamente aplicável o regime do contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil.

(…)».


           2). Datado de 1 de Outubro de 2008, autora e ré celebraram o contrato constante de fls. 23 a 25, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Funções Docentes”, cujo teor é o seguinte:

“Entre:

“BB, S.A.” (…), adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE

AA (…), adiante designado como SEGUNDO OUTORGANTE,

Considerando:

A. Que o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi data pelo Decreto- Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, o qual aprovou o Estatuto de Ensino Particular e Cooperativo, consagra no artigo 23.º o princípio do paralelismo remissivo;
B. Que do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, decorre a possibilidade de recorrer a contratos de prestação de serviço no âmbito da contratação do pessoal docente, por estabelecimentos de ensino particular;
C. Que a disciplina geral reguladora das relações de trabalho subordinado se afigura desajustada à contratação de docentes no ensino superior particular, até a titularidade do grau de Doutor e prestação das inerentes provas para efeitos de obtenção da categoria de Professor Associado e Professor Catedrático de vinculação definitiva, nos termos dos artigos 22.º e 24.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
D. Que as partes reconhecem, expressamente, que o presente Contrato é um Contrato de Prestação de Serviços, optando a PRIMEIRA OUTORGANTE pelo pagamento da remuneração global em catorze prestações;
E. Que a PRIMEIRA OUTIRGANTE efetuará os pertinentes descontos nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85 de 8 de Agosto, na sua atual redação, o qual é aplicável aos docentes do ensino superior privado, independentemente da natureza do vínculo;
F. Que a ausência de proposta de renovação do presente Contrato no termo do seu prazo, determina a caducidade deste,

É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes

CLÁUSULA PRIMEIRA

O SEGUNDO OUTORGANTE é contratado para a prestação de serviços de funções docentes com a categoria de ASSISTENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

O SEGUNDO OUTORGANTE prestará os seus serviços de funções docentes na área de Saúde e Bem Estar, nos cursos e nas cadeiras que lhe corresponderem na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC.

CLÁUSULA TERCEIRA

3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de TEMPO INTEGRAL, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução dos outros serviços que lhe incumbirão prestar.

3.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem.

3.3. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE pretenda vir a exercer a docência noutro estabelecimento de ensino ou exercer outra atividade profissional, solicitará indispensável autorização de acumulação e suscitará eventual alteração contratual.

CLÁUSULA QUARTA

4.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 27.966,96 (…), paga em catorze prestações de € 1.997,64 (…), sobre as quais incidirão os descontos a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, na sua atual redação.

4.2 Às prestações serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas.

CLÁUSULA QUINTA

O valor dos direitos de autor relativos a textos e outro material de apoio fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE está incluído na remuneração prevista na Cláusula Quarta, salvo se outra coisa for expressamente acordada entre as partes.

CLÁUSULA SEXTA

São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais e materiais, quer próprios quer de terceiros, que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência.

CLÁUSULA SÉTIMA

7.1.O presente Contrato de Docência vale para o ano letivo 2008/2009, tem início em 1 de Outubro de 2008, e pode ser renovado por vontade expressa de ambas as partes nesse sentido.

7.2 Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo, sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber.

CLÁUSULA OITAVA

Ao presente Contrato é subsidiariamente aplicável o regime do contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil.

(…)»

              
           3). Datado de 28 de Agosto de 2009, autora e ré celebraram o contrato constante de fls. 26 a 28, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Funções Docentes”, cujo teor é o seguinte:

“Entre:

“BB, S.A.” (…), adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE

AA (…), adiante designado como SEGUNDO OUTORGANTE,

Considerando:

A. Que o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi data pelo Decreto- Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, o qual aprovou o Estatuto de Ensino Particular e Cooperativo, consagra no artigo 23.º o princípio do paralelismo remissivo;
B. Que do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, decorre a possibilidade de recorrer a contratos de prestação de serviço no âmbito da contratação do pessoal docente, por estabelecimentos de ensino particular;
C. Que a disciplina geral reguladora das relações de trabalho subordinado se afigura desajustada à contratação de docentes no ensino superior particular, até a titularidade do grau de Doutor e prestação das inerentes provas para efeitos de obtenção da categoria de Professor Associado e Professor Catedrático de vinculação definitiva, nos termos dos artigos 22.º e 24.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
D. Que as partes reconhecem, expressamente, que o presente Contrato é um Contrato de Prestação de Serviços, optando a PRIMEIRA OUTORGANTE pelo pagamento da remuneração global em catorze prestações;
E. Que a PRIMEIRA OUTIRGANTE efetuará os pertinentes descontos nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85 de 8 de Agosto, na sua atual redação, o qual é aplicável aos docentes do ensino superior privado, independentemente da natureza do vínculo;
F. Que a ausência de proposta de renovação do presente Contrato no termo do seu prazo, determina a caducidade deste,

É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes

CLÁUSULA PRIMEIRA

O SEGUNDO OUTORGANTE é contratado para a prestação de serviços de funções docentes com a categoria de ASSISTENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

O SEGUNDO OUTORGANTE prestará os seus serviços de funções docentes na área de Saúde e Bem Estar, nos cursos e nas cadeiras que lhe corresponderem na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC.

CLÁUSULA TERCEIRA

3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de TEMPO INTEGRAL, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução dos outros serviços que lhe incumbirão prestar.

3.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem.

3.3. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE pretenda vir a exercer a docência noutro estabelecimento de ensino ou exercer outra atividade profissional, solicitará indispensável autorização de acumulação e suscitará eventual alteração contratual.

CLÁUSULA QUARTA

4.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 27.966,96 (…), paga em catorze prestações de € 1.997,64 (…), sobre as quais incidirão os descontos a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, na sua atual redação.

4.2 Às prestações serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas.

CLÁUSULA QUINTA

O valor dos direitos de autor relativos a textos e outro material de apoio fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE está incluído na remuneração prevista na Cláusula Quarta, salvo se outra coisa for expressamente acordada entre as partes.

CLÁUSULA SEXTA

São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais e materiais, quer próprios quer de terceiros, que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência.

CLÁUSULA SÉTIMA

7.1.O presente Contrato de Docência vale para o ano letivo 2009/2010, tem início em 1 de Outubro de 2009, e pode ser renovado por vontade expressa de ambas as partes nesse sentido.

7.2 Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo, sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber.

CLÁUSULA OITAVA

Ao presente Contrato é subsidiariamente aplicável o regime do contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil.

(…)».


           4). Datado de 30 de setembro de 2010, autora e ré celebraram o contrato constante de fls. 35 a 38, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Funções Docentes”, cujo teor é o seguinte:

“Entre:

“BB, S.A.” (…), adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE

AA (…), adiante designado como SEGUNDO OUTORGANTE,

É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes

CLÁUSULA PRIMEIRA

O SEGUNDO OUTORGANTE prestará serviços de funções docentes universitárias correspondentes às de Assistente na área de Saúde e Bem-estar, nos cursos e nas cadeiras discriminadas na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC para o ano letivo 2010-2011.

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de Dedicação Exclusiva, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução de outras atividades, tarefas ou funções que lhe incumbia prestar.

2.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem.

CLÁUSULA TERCEIRA.

3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 27.966,96 (…), paga em catorze prestações de € 1.997,64 (…), sobre as quais incidirão os descontos aplicáveis.

3.2 Às prestações mencionadas em 3.1 serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas.

3.3 O valor dos direitos de autor relativos a textos e outros materiais de apoio eventualmente fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se incluído na remuneração prevista em 3.1.

CLÁUSULA QUARTA

São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais, quer no próprio quer em terceiros, e materiais que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência.

CLÁUSULA QUINTA

5.1. O presente Contrato tem início em 1 de Outubro de 2010, podendo ser renovado por vontade expressa de ambas as partes.

5.2. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber.

CLÁUSULA SEXTA

6.1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir todos os deveres que decorrem da Lei e dos Regulamentos da UNIVERSIDADE CC e da BB em vigor, nomeadamente:

a) Exercer com eficácia as funções de docência para que foi contratado;

b) Desenvolver as atividades de Investigação inerentes à Carreira Docente;

c) Colaborar e desenvolver as atividades académicas complementares para as quais for nomeado pelo Reitor;

d) Participar em atividades, conferências e publicações desenvolvidas pela Universidade.

6.2. A Avaliação do Desempenho global do SEGUNDO OUTORGANTE será levada a cabo ao longo de todo o ano letivo.

(…)».

           5). Datado de 03 de outubro de 2011, autora e ré celebraram o contrato constante de fls. 39 a 42, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Funções Docentes”, cujo teor é o seguinte:

“Entre:

“BB, S.A.” (…), adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE

AA (…), adiante designado como SEGUNDO OUTORGANTE,

É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes

CLÁUSULA PRIMEIRA

O SEGUNDO OUTORGANTE prestará serviços de funções docentes universitárias correspondentes às de Assistente na área de Saúde e Bem-estar, nos cursos e nas cadeiras discriminadas na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC para o ano letivo 2011-2012.

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de Dedicação Exclusiva, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução de outras atividades, tarefas ou funções que lhe incumbia prestar.

2.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem.

CLÁUSULA TERCEIRA.

3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 27.966,96 (…), paga em catorze prestações de € 1.997,64 (…), sobre as quais incidirão os descontos aplicáveis.

3.2 Às prestações mencionadas em 3.1 serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas.

3.3 O valor dos direitos de autor relativos a textos e outros materiais de apoio eventualmente fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se incluído na remuneração prevista em 3.1.

CLÁUSULA QUARTA

São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais, quer no próprio quer em terceiros, e materiais que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência.

CLÁUSULA QUINTA

5.1. O presente Contrato tem início em 1 de Outubro de 2011, podendo ser renovado por vontade expressa de ambas as partes.

5.2. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE denuncie o Contrato antes do seu termo sem efetuar a comunicação com a antecedência de 90 dias, ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA OUTORGANTE em montante igual à remuneração equivalente a duas prestações, sem prejuízo da demais responsabilidade que ao caso couber.

CLÁUSULA SEXTA

6.1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir todos os deveres que decorrem da Lei e dos Regulamentos da UNIVERSIDADE CC e da BB em vigor, nomeadamente:

a. Exercer com eficácia as funções de docência para que foi contratado;

b. Desenvolver as atividades de Investigação inerentes à Carreira Docente;

c. Colaborar e desenvolver as atividades académicas complementares para as quais for nomeado pelo Reitor;

d. Participar em atividades, conferências e publicações desenvolvidas pela Universidade.

6.2. A Avaliação do Desempenho global do SEGUNDO OUTORGANTE será levada a cabo ao longo de todo o ano letivo.

(…)».


           6). Datado de 01 de outubro de 2012, autora e ré celebraram o contrato constante de fls. 39 a 42, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Funções Docentes”, cujo teor é o seguinte:

“Entre:

“BB, S.A.” (…), adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE

AA (…), adiante designado como SEGUNDO OUTORGANTE,

É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes

CLÁUSULA PRIMEIRA

O SEGUNDO OUTORGANTE prestará serviços de funções docentes universitárias correspondentes às de Assistente na área de Saúde e Bem-estar, nos cursos e nas cadeiras discriminadas na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC para o ano letivo 2012-2013.

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de Dedicação Exclusiva, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução de outras atividades, tarefas ou funções que lhe incumbia prestar.

2.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem.

CLÁUSULA TERCEIRA.

3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 17.619,14 (…), paga em catorze prestações de € 1.258,51 (…), sobre as quais incidirão os descontos aplicáveis.

3.2 Às prestações mencionadas em 3.1 serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas.

3.3 O valor dos direitos de autor relativos a textos e outros materiais de apoio eventualmente fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se incluído na remuneração prevista em 3.1.

CLÁUSULA QUARTA

São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais, quer no próprio quer em terceiros, e materiais que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência.

CLÁUSULA QUINTA

5.1. O presente Contrato tem início em 1 de Outubro de 2012, até ao dia 30 de setembro de 2013, podendo ser renovado por vontade expressa de ambas as partes.
5.2. Os outorgantes poderão denunciar o Contrato antes do seu termo, mediante comunicação com a antecedência mínima 90 dias.

CLÁUSULA SEXTA

6.1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir todos os deveres que decorrem da Lei e dos Regulamentos da UNIVERSIDADE CC e da BB em vigor, nomeadamente:

a. Exercer com eficácia as funções de docência para que foi contratado;

b. Desenvolver as atividades de Investigação inerentes à Carreira Docente;

c. Colaborar e desenvolver as atividades académicas complementares para as quais for nomeado pelo Reitor;

d. Participar em atividades, conferências e publicações desenvolvidas pela Universidade.

 (…)».

           7). Datado de 01 de outubro de 2013, autora e ré celebraram o contrato constante de fls. 47 a 50, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Funções Docentes”, cujo teor é o seguinte:

“Entre:

“BB, S.A.” (…), adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE

AA (…), adiante designado como SEGUNDO OUTORGANTE,

É reciprocamente aceite e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes

CLÁUSULA PRIMEIRA

O SEGUNDO OUTORGANTE prestará serviços de funções docentes universitárias correspondentes às de Assistente na área de Saúde e Bem-estar, nos cursos e nas cadeiras discriminadas na distribuição do serviço docente da UNIVERSIDADE CC para o ano letivo 2013-2014.

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1 O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se à prestação dos seus serviços de funções docentes em regime de Dedicação Exclusiva, totalizando 36 horas semanais, sendo 12 horas de lecionação e as restantes 24 horas aplicadas na correta execução de outras atividades, tarefas ou funções que lhe incumbia prestar.

2.2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas sejam imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verifiquem.

CLÁUSULA TERCEIRA.

3.1 O SEGUNDO OUTORGANTE auferirá uma retribuição global de € 17.619,14 (…), paga em catorze prestações de € 1.258,51 (…), sobre as quais incidirão os descontos aplicáveis.

3.2 Às prestações mencionadas em 3.1 serão deduzidos os montantes correspondentes a faltas injustificadas.

3.3 O valor dos direitos de autor relativos a textos e outros materiais de apoio eventualmente fornecidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE encontra-se incluído na remuneração prevista em 3.1.

CLÁUSULA QUARTA

São da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE os danos pessoais, quer no próprio quer em terceiros, e materiais que venham a verificar-se durante eventuais deslocações efetuadas por aquele de e para os locais de docência.

CLÁUSULA QUINTA

5.1. O Contrato produz efeitos a partir 1 de Outubro de 2013, até ao dia 30 de setembro de 2014, podendo ser renovado por vontade expressa de ambas as partes.

5.2. Os outorgantes poderão denunciar o Contrato antes do seu termo, mediante comunicação com a antecedência mínima 90 dias.

CLÁUSULA SEXTA

6.1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir todos os deveres que decorrem da Lei e dos Regulamentos da UNIVERSIDADE CC e da BB em vigor, nomeadamente:

a. Exercer com eficácia as funções de docência para que foi contratado;

b. Desenvolver as atividades de Investigação inerentes à Carreira Docente;

c. Colaborar e desenvolver as atividades académicas complementares para as quais for nomeado pelo Reitor;

d. Participar em atividades, conferências e publicações desenvolvidas pela Universidade

(…)»

          8). Em 11 de Setembro de 2014 a ré enviou à autora a missiva constante de fls. 53, dos autos, que a autora recebeu, e cujo teor é o seguinte:

«(…)

ASSUNTO: Ano Letivo 2014/2015 Exma. Senhora Professora,

Desde o dia 20 de Junho de 2014 a BB, entidade instituidora da Universidade CC, tem um novo e maioritário acionista, a DD. A Universidade CC terá outro posicionamento estratégico no ensino superior nacional e internacional.

Os novos órgãos sociais e cargos diretivos procurarão aumentar substancialmente as exigências relativas à qualificação académica do corpo docente da Universidade, tendo em consideração a estratégia desenhada mas também a legislação em vigor e os critérios da A3ES (Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior).

Naturalmente, estamos todos conscientes que o número de alunos diminuiu bastante, fruto do impacto da conjuntura económico-social que o país atravessa, do aumento de vagas no ensino superior público, da desmotivação geral relativa ao ensino superior entre outros fatores.

Nesta conformidade, lamentamos informar V. Exa. que não estamos a contar com a sua colaboração para a docência no próximo ano letivo.

(…)».

          9). As horas letivas eram, pela autora, desempenhadas nas instalações da ré.

             10). Para além das horas letivas, a autora, no âmbito da sua atividade, preparava aulas, procedia à avaliação dos alunos, preparava provas e procedia à sua correção.

             11). No exercício da sua atividade, a autora utilizava bens e utensílios da ré, tais como secretária, armário, computador, pastas, papel, dossiers e outros materiais consumíveis.

             12). Bem como contava com o apoio do administrativo da ré, designadamente nas funções de coordenação de estágio exercidas pela autora.

             13). Por conta da atividade desempenhada para a ré, a autora auferia uma remuneração global, paga em catorze vezes, sendo 12 das remunerações pagas mensalmente, uma das remunerações paga, em regra, no princípio de Agosto de cada ano, e a outra das remunerações paga, em regra, em Dezembro de cada ano.

             14). A ré sempre efetuou os descontos para a Segurança Social da autora.

             15). A autora entregava sempre o seu IRS no prazo respetivo para trabalhadores por conta de outrem.

          16). No âmbito da vigência dos contratos referidos em 1) a 7), a autora foi regente de unidades curriculares, participou na realização do programa de unidades curriculares, foi coordenadora de curso adjunta desde Outubro de 2008, foi coordenadora dos estágios do curso de terapia da fala e foi representante dos docentes do curso de terapia da fala no Conselho Pedagógico.

             17). No período de duração dos vínculos referidos em 1) a 7) a autora apenas desempenhou funções na ré.

          18). Aquando do envio do documento referido em 8), a autora encontrava-se em licença parental pelo nascimento do seu bebé, encontrando-se em fase lactante.

          19). Devido à comunicação referida em 8) a autora sofreu sentimentos de stresse, irritabilidade, não conseguia descansar e ficou preocupada com a sua situação financeira.

             20). Aquando do envio do documento referido em 8), a ré não requereu parecer prévio à CITE.

             21). Os contratos referidos em 1) a 7) destinaram-se ao exercício, pela autora, de funções docentes no Curso de Terapia da Fala, estando essa contratação dependente da existência de turmas no referido curso.

          22). Nos últimos anos, o número de alunos inscrito no curso de Terapia da Fala reduziu drasticamente, existindo, apenas, no ano letivo de 2014/2015, uma turma de 10 alunos, no 4.º ano, tendo deixado esse curso de existir findo que foi esse ano letivo.

          23). Também por essa razão a ré efetuou a comunicação referida em 8).

          24). No decurso da vigência dos contratos enunciados em 1) a 7), a autora programou e ministrou as suas aulas com autonomia científica e pedagógica, embora os respetivos conteúdos resultassem de validação pela coordenação e, também, dos conteúdos próprios de cada unidade curricular aprovados pelo Ministério da Educação.

            25). O horário letivo referido em 9) e desempenhado pela autora em cada ano letivo ou semestre resultava da seguinte ponderação de fatores: após a distribuição da carga letiva de cada unidade curricular era observada a seguinte ordem na distribuição dos horários: (i) primeiro, escolhiam os docentes convidados; (ii) depois, escolhiam os docentes a tempo integrais, sem dedicação exclusiva; (iii) só depois, escolhiam os docentes com dedicação exclusiva e a tempo integral.

         26). A ré não impunha que as atividades enunciadas em 10) tivessem que, pela autora, ser desempenhadas nas suas instalações, sendo que, para o efeito, a autora poderia, ou não, estar na universidade, ou ir apenas de manhã ou apenas à tarde ou não ir, dependendo da componente letiva a seu cargo.

            27). Para além das funções referidas em 9) e 10), a autora estava presente em reuniões de coordenação de curso, reuniões do Conselho Pedagógico, reuniões com o Reitor, procedia ao atendimento de alunos – em dia e hora estipulados em articulação com estes – tutorias – a cuja marcação procedia – bem como a tutorias no decurso do período de estágio dos alunos.

             28). A autora, ao longo da execução dos contratos referidos em 1) a 7) integrou júris de avaliação de aluno de 23 anos, júris de acreditação de competências, júris de prova ou revisão de prova e júris de apresentação de trabalhos finais, por nomeação do Reitor.

             29). A autora, ao longo da execução dos contratos referidos em 1) a 7), apenas não desempenhou a sua atividade no mês de Agosto.

            30). O exercício, pela autora, do cargo de coordenadora de curso adjunta decorreu de convite que lhe foi endereçado e que a mesma aceitou.

            31). O exercício, pela autora, do cargo de representante dos docentes do curso de terapia da fala no Conselho Pedagógico decorreu de eleição da autora pelos seus pares.

          32). A ré não procedia ao controlo da assiduidade e pontualidade da autora, apenas se assegurando que a carga letiva de cada unidade curricular era, efetivamente, dada.

            33). A autora substituiu docentes impedidos de ministrar a sua aula, bem como foi substituída por outros – sem necessidade de, para o efeito, ser obtida autorização da ré –, sendo que, em caso de impossibilidade de substituição a aula em falta tinha que ser sempre compensada noutro horário que era articulado entre a autora, os alunos e a ré, sendo esta última para efeitos de disponibilização de espaço.

         34). No âmbito das funções de coordenadora dos estágios do curso de terapia da fala, a autora procedia à distribuição dos alunos pelos locais disponíveis para ministrar o estágio e aí se deslocava, periodicamente, sendo que o horário da visita era combinado entre a autora e o orientador de estágio.

             35). Ao longo da execução dos convénios referidos em 1) a 7) existiram inquéritos pedagógicos efetuados junto dos alunos abordando, especificamente, a prestação dos docentes, de cujo resultado é dado conhecimento aos mesmos, sendo tanto imposto pela Direção Geral do Ensino Superior.

            36).Em caso de pretensão de acumulação, tinha de ser feito pedido nesse sentido ao reitor, o qual, como aconteceu, umas vezes autorizava e outras não.”

             37). “Quer a secretária de curso, quer o pessoal auxiliar, através dos sumários das aulas, faziam controlo das aulas que eram dadas pela autora.”


VI

           

            f). Do Direito:

           

            - Contrato de trabalho/contrato de prestação de serviço:

            Quer o Código Civil [CC] quer o Código do Trabalho de 2003 [CT/2003] contêm a definição legal de contrato de trabalho e o CC define, igualmente, o contrato de prestação de serviço, indica-nos quais as suas modalidades e diz-nos qual o seu regime [artigos 1154º a 1156º]

           De acordo com o artigo 10º, do CT/2003, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.

            Verifica-se, pois, que se transcreveu o disposto no artigo 1152º, do CC, apenas com pequenas alterações[6].


           Por sua vez, segundo o artigo 1154º, do CC, contrato de prestação de serviço é, pois, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

           

A noção legal de contrato de trabalho, existente no CC e no CT2003, é composta por 4 elementos.

Com efeito, ela abarca o objeto, da parte do trabalhador [prestação da sua atividade intelectual ou manual], a alienação que o trabalhador faz da sua atividade a favor de outrem [prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa], a subordinação jurídica do trabalhador [o trabalhador presta a sua atividade sob a autoridade e direção da pessoa a quem alienou a sua atividade] e a retribuição [a contrapartida da pessoa que recebe a atividade do trabalhador].

O que realmente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é o objeto e a subordinação jurídica.

       

Quanto ao objeto:


- No contrato de trabalho, o seu objeto, da parte do trabalhador, consiste na prestação da sua atividade intelectual ou manual, que se traduz numa prestação de facto, através da qual o trabalhador põe a sua força do trabalho à disposição da sua entidade empregadora;
- No contrato de prestação de serviço, o seu objeto consiste no resultado da atividade de uma pessoa, ou seja o que interessa não é a atividade em si, mas apenas o resultado dela advindo.

Quanto à subordinação jurídica:


- No contrato de trabalho, o trabalhador ao celebrar um contrato fica sob as ordens, direção, fiscalização e poder disciplinar do empregador enquanto no contrato de prestação de serviço o credor não tem poderes especiais de autoridade.
- A subordinação jurídica não é estanque ou estática, mas sim flexível de modo a abarcar determinadas situações da vida real no mundo do trabalho [os chamados contratos ou situações equiparados – artigo 13º, do CT/2003].
- No contrato de trabalho existe dependência e subordinação ao passo que no contrato de prestação de serviço existe independência e autonomia.

A este propósito, o acórdão de 15 de dezembro de 2015, desta 4ª Secção e Supremo Tribunal de Justiça [Processo n.º 1156/04.9TTCBR.C2.S1 – www.dgsi.pt/], refere que [o] que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço reside no seu objeto: ao passo que neste último o que está em causa é o resultado da sua atividade, naquele primeiro o que avulta é atividade em si mesma.

Se, em termos teóricos, a distinção é nítida, já na prática a destrinça entre as duas figuras contratuais reveste-se, por vezes, de grande dificuldade, dado que em ambas existe uma alienação do trabalho e ambas visam sempre um resultado, uma vez que todo o trabalho conduz a um resultado e este também não existe sem aquele.

A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço há de, pois, assentar em dois elementos essenciais: no objeto e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro e autonomia no segundo).”.

Acresce que pode haver subordinação jurídica sem haver dependência/subordinação económica e que pode, também, haver subordinação/dependência económica sem haver subordinação jurídica.

Diz António Monteiro Fernandes[7] que “[a] subordinação jurídica […] não se cofunde com a dependência económica”.

 Na verdade, pode não existir subordinação económica no trabalho subordinado [“um médico pode ser empregado no serviço de saúde de uma empresa, mas auferir o essencial do seu rendimento no consultório”] e pode haver subordinação económica sem haver subordinação jurídica [“um alfaiate que, em sua casa, faz exclusivamente casacos e calças para um estabelecimento de pronto-a-vestir”].

Do exposto resulta que a subordinação jurídica consiste no poder que a entidade empregadora tem de, algum modo orientar, dirigir e fiscalizar a atividade em si mesma, de outra pessoa, assim submetida à sua autoridade.

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            - Aplicação da lei no tempo e regime jurídico aplicável:

           

           O contrato em causa foi celebrado e começou a produzir efeitos em 01 de outubro de 2007, e vigorou até 11 de setembro de 2014 [factos provados sob os n.ºs 1 e 8].



           Estabelece o disposto no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 e Fevereiro, que regula a aplicação da lei no tempo [do CT/2009], que o respetivo regime jurídico se aplica aos contratos de trabalho e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor do sobredito diploma legal, «salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», na linha do acolhido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Código Civil [aplicação das leis no tempo].

           
           Ora, estando em causa uma relação contratual iniciada 01 de outubro de 2007 e que se manteve até 11 de setembro de 2014, e não resultando da matéria de facto provada que, a partir de 17 de fevereiro de 2009, as partes tivessem alterado os termos da relação jurídica firmada, é aplicável, no caso concreto, a presunção acolhida no artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na redação conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e não a estabelecida no artigo 12º, do Código do Trabalho de 2009.
           

            “Na verdade, quando o Código do Trabalho de 2009 regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência (cf., por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção, cuja doutrina é transponível para o estatuído no Código do Trabalho de 2009)[8]”.

               Esta é jurisprudência consolidada desta Secção Social e Supremo Tribunal de Justiça[9].


           Assim, é através da, eventual, verificação da presunção estabelecida no artigo 12º, do CT/2003, na redação dada pela Lei n.º 9/2006, que se deve qualificar a relação jurídica estabelecida entre as partes.

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            - Ónus da prova e presunção de laboralidade constante do artigo 12º, do CT/2003, na versão dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março:

            Nos termos gerais da repartição do ónus da prova, ou seja, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do CC, é ónus do trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, incumbe-lhe fazer a prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constituintes do direito que pretende ver reconhecido [prestação de uma atividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direção do beneficiário].

            De acordo com o disposto no artigo 349º, do CC, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido e elas tanto podem ser legais como judiciais.
Ora, nos termos do artigo 350º, n.º 1, do CC, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

Por sua vez, as presunções legais, nos termos do estabelecido no artigo 350º, n.º 2, do CC, podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.

Sendo a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, muitas das vezes, extremamente difícil, como escrevia Pedro Romano Martinez[10], [p]ara olvidar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à  presunção de existência de contrato de trabalho”.

           Foi esse recurso que o Código do Trabalho de 2003 veio permitir ao instituir, no seu artigo 12º, a chamada presunção de laboralidade ou presunção da existência de contrato de trabalho

           Essa presunção, estabelecida no artigo 12º, do CT, é uma presunção legal e, se se verificar, dá lugar à inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, cabendo, então, ao empregador provar a autonomia do trabalhador ou provar a falta de outro elemento essencial e integrante do contrato de trabalho.

           

           Ora, o artigo 12º, na sua versão originária, dispunha que se presumia “[q]ue as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:


a. O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b. O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c. O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade;
d. Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade;
e. A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”.

Na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, a aqui aplicável, passou a dispor que se presumia existir «[u]m contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição».

Posteriormente, foi o referido artigo, novamente, alterado, agora pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o CT/2009, sendo a redação dela resultante a atualmente em vigor.

A respeito desta presunção legal e das suas alterações, o Professor António Monteiro Fernandes[11] sustenta que, o artigo 12º do CT, após a revisão de 2009, consagra uma verdadeira presunção legal da existência de contrato de trabalho.

Contudo, explica a seguir, que havia dito que “[a] revisão do CT assumiu uma verdadeira presunção legal de existência de contrato de trabalho. A afirmação precisa de ser explicada, A versão inicial do CT (de 2003) parecia consagrar, também, no seu artigo 12º, uma tal presunção legal. Mas tratava-se de uma simples aparência, como o seu quê de bizarro. Aquele artigo estabelecia, com efeito, que se presumia ter sido celebrado um contrato de trabalho quando se verificassem, cumulativamente, cinco condições: a inserção do prestador do trabalho numa organização do beneficiário da atividade e a realização da prestação sob as orientações deste; que o trabalho fosse realizado na empresa beneficiária ou em local por ela controlado; com observância de horário previamente definido; a prática de retribuição em função do tempo de trabalho ou a dependência económica do prestador de trabalho face ao seu beneficiário; o fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo beneficiário da atividade; e, finalmente, que uma situação com essas características dure, sem interrupção, mais de noventa dias.

A leitura do preceito conduzia a uma conclusão perturbadora: o primeiro dos suportes da «presunção de contrato de trabalho» preencheria já o essencial da noção legal desse contrato; a verificação das quatro primeiras condições permitiria alicerçar mais de que uma presunção (ilidível, nos termos do art.º 350º/2 CCIV),a certeza da existência do contrato de trabalho; e o quinto elemento da enumeração legal (duração superior a noventa dias) parecia inteiramente destituído de aptidão qualificativa.

Trata.se, pois, se tanto, de presunção iuris et de iure, embora o teor da lei não apontasse nesse sentido. De qualquer modo, as razões podiam conferir a uma presunção de contrato de trabalho uma utilidade concreta para o afinamento da aplicação das normas laborais não eram atendidas. Pelo contrário: a exigência da verificação cumulativa das características enumeradas – sendo uma delas, já de si, concludente, e outra manifestamente imprópria (a da duração da situação) – podia levar a que se suscitassem dúvidas sobre a qualificação de situações que, sem esse preceito, os tribunais considerariam, liquida e corretamente, cobertas pelas leis do trabalho.

Com a L. 9/2006, de 20/3, o art.º. 12º CT foi modificado, mas, na realidade, pouco melhorado. Passou a constituir base de “presunção” a verificação de que “o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Não se estava aqui perante elementos concretos de facto suscetíveis de prova, mas de conceitos normativos abstratos; e, no fim de contas, não se oferecia uma presunção mas uma definição (uma segunda definição) do contrato do trabalho. Continuava, pois, a não existir no CT uma verdadeira presunção da existência de contrato de trabalho”.

Do exposto resulta que a presunção estabelecida no artigo 12º, na redação aqui aplicável, não consagrou os elementos que permitissem qualificar, ainda que presumidamente, o contrato de trabalho.

Como assinala, praticamente, toda a doutrina, aquele normativo, com aquele teor, não veio estabelecer na prática qualquer presunção, pois nas palavras de João Leal Amado[12] “[a] base da presunção mostrava-se, assim, mais exigente do que os próprios requisitos da noção legal de contrato de trabalho, pelo que, em bom rigor, não existe entre não nós qualquer presunção legal de laboralidade”.

Donde, caso se verifiquem todas as circunstâncias estabelecidas naquele preceito, não se torna necessário lançar mão da presunção, porque, simplesmente, já se está perante a existência efetiva [e não perante a sua presunção] do contrato de trabalho.

Na mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[13] ao afirmar qua a definição constante do artigo 12º, na redação de 2006, correspondia “[p]recisamente ao elemento da subordinação jurídica, que é […], o elemento distintivo entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço. Não se vê, por isso, como a partir do momento que se demonstrasse esse elemento, pod[ia] existir ainda hesitação em relação à qualificação da situação como contrato de trabalho [---]” e que [a] aplicação prática da presunção de laboralidade instituída no artigo 12º seria praticamente inexistente já que tudo se reconduziria ao tipo contratual”.

De modo que, no caso concreto, para se conhecer da natureza do vínculo contratual que existiu entre as partes, se laboral se de prestação de serviço, há que se recorrer aos indícios de subordinação jurídica, nomeadamente, aos que o legislador tem em consideração.


São eles:


I. Dependência do prestador da atividade;
II. Inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade;
III. Realização da atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário.

                Caso se verifiquem todos eles, estão também preenchidos os elementos caraterizadores da existência do contrato de trabalho, pelo que se torna desnecessário, como sobredito, socorrer-se da aludida presunção.

Contudo, o contrário já não se verifica, ou seja, se faltar algum desses indícios nada obsta a que se qualifique a respetiva relação jurídica como sendo de contrato de trabalho.


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         - Contrato de docência universitária no ensino superior particular e cooperativo:

           A relação existente entre as partes foi de docência universitária, tendo a Autora a categoria de Assistente.
            Assim, o vínculo contratual estabelecido entre ambas, teve por base o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março, nomeadamente o seu artigo 24º, n.ºs 1 e 2, que dispõe que o regime da contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio e que o diploma mencionado estabelece o regime do contrato do trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de trabalho.

           Acontece que até hoje ainda não foi publicado o diploma em causa.

           Assim sendo, serão tais contratos regulados pela lei geral laboral, ou seja, pelo Código do Trabalho, ou pelas normas do contrato de prestação de serviço constantes do Código Civil.

            O legislador ao anunciar que iria submeter a diploma próprio o regime laboral dos docentes universitários dos estabelecimentos particulares e cooperativos, mas que ainda não submeteu, apenas significa que o mesmo considerou que as relações laborais respetivas se revestem de características específicas, justificativas de uma atividade legislativa que as contemple.
            Com isso, não pretendeu o afastamento do regime jurídico que disciplina e regula as relações de trabalho subordinado, no caso concreto, do regime jurídico do Código do Trabalho.
           
            Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2003, processo n.º 03S2652[14], “[a] circunstância de não ter sido publicado o diploma contendo o regime próprio da contratação de pessoal docente do ensino superior privado e cooperativo não põe em causa, em face da sua natureza geral (e sem necessidade de recorrer à analogia ou à norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do

espírito do sistema), a aplicabilidade a estes contratos de trabalho "sub judice" do regime jurídico da LCT e da LCCT” [agora do CT].
           

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           1) - Caso concreto: Contrato de trabalho ou de prestação de serviços?
           

           A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, para distinguir o contrato de trabalho do de prestação de serviços, comumente recorre ao chamado método indiciário ou de aproximação tipológica, constituindo indícios de subordinação: a vinculação a um horário de trabalho, a execução da prestação em local pertencente ou indicado pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscais e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.

               

Todavia, na operação de apreciação e qualificação dos factos-índice é essencial averiguar qual a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato.

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Na 1ª instância decidiu-se absolver a Ré do pedido por se ter entendido que o contrato em causa não era de trabalho, mas sim de prestação de serviço.

            No acórdão recorrido condenou-se a Ré no pedido por se ter decidido que tal contrato era um contrato individual de trabalho.

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.ASSIM:

1. Vinculação a um horário de trabalho previamente definido:

           
           A Autora tinha que cumprir 36 horas semanais, sendo 12 de lecionação e as restantes 24 aplicadas na execução das outras atividades, nas tarefas ou funções que lhe incumbia prestar, nomeadamente, na preparação das aulas, na avaliação dos alunos, na preparação das provas, na sua correção, na integração nos diversos júris por nomeação pelo Reitor [de avaliação, de acreditação de competências, de prova ou de revisão de prova e de apresentação de trabalhos finais], etc.  
           
           Tendo em conta a especificidade das funções exercidas pela Autora, de docente no Curso de Terapia da fala, estava obrigatoriamente vinculada ao horário letivo que, apenas, podia escolher em último lugar, depois dos docentes convidados e dos docentes a tempo integral, mas sem dedicação exclusiva, ou seja, estava vinculada ao horário das aulas que lhe competia locionar [não era um horário de escolha livre mas sim condicionada aos horários que restassem após as escolhas dos dois grupos de docentes que antecediam o seu - o último], observando as horas do seu início e do seu termo, bem como estava vinculada aos horários marcados para as reuniões de coordenação de curso, do Conselho Pedagógico, para as reuniões com o reitor.
             É o que resulta dos factos ínsitos nos n.ºs 9, 10, 21, 25, 27 e 28.

            2. Local da realização do trabalho:
           
           A maior parte da atividade da Autora era prestada nas instalações da Ré ou em locais por ela determinados e controlados só não impondo à Autora que a preparação das aulas, das provas e da sua correção fossem efetuadas nas suas instalações, sendo que, para o efeito, a Autora podia, ou não, estar presente na Universidade, ou ir da parte da manhã ou apenas à tarde ou não ir, dependendo da componente letiva a seu cargo – factos constantes nos n.ºs 9, 10, 21, 26, 27 e 34.
           

            3. Propriedade dos instrumentos de trabalho utilizados:

            No exercício da sua atividade, a autora utilizava bens e utensílios da ré, tais como secretária, armário, computador, pastas, papel, “dossiers” e outros materiais consumíveis, bem como contava com o apoio do administrativo da ré, designadamente nas funções de coordenação de estágio exercidas pela autora.
           Eram, pois, propriedade da Ré os instrumentos de trabalho utilizados pela Autora - factos inseridos nos n.ºs 10 e 11.

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            4. Exclusividade:

           Está provado que no período de duração do vínculo contratual existente entre as partes, ou seja, de 01 de outubro de 2007 até 11 de setembro de 2014 a autora apenas desempenhou funções na, e para a, ré e que, em caso de pretensão de acumulação [“caso o SEGUNDO OUTORGANTE [a Autora] pretenda vir a exercer a docência noutro estabelecimento de ensino ou exercer outra atividade profissional, solicitará indispensável autorização de acumulação”], a Autora tinha que fazer um pedido, nesse sentido, ao reitor, “o qual, como aconteceu, umas vezes autorizava e outras não” – factos dos n.ºs 1 a 7, 17 e 36.
               O que significa que a Autora somente exercia funções de docente para a Ré, cumprindo um horário de 36 horas semanais e que não podia acumular com qualquer outra função, salvo autorização do reitor, que nem  sempre a dava.

            Exerceu, pois, a Autora, durante 7 anos, a docência na Ré, em regime de exclusividade e a tempo inteiro. [“no período de duração dos vínculos referidos em 1) a 7), a autora apenas desempenhava funções na Ré” – n.º 17] e, se porventura, quisesse acumular funções, mesmo de não docentes, não o podia fazer sem a autorização da Ré..
           Não tinha, pois, a Autora a liberdade de decidir sobre a acumulação, se pretendida, mesmo com atividades que nada tivessem a ver com a docência, porque exercia as suas funções em exclusividade para a Ré.
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            5. Retribuição:

               
           Provou-se que a Autora, ao longo da execução dos contratos referidos em 1) a 7), apenas não desempenhou a sua atividade no mês de Agosto e que, por conta da atividade desempenhada para a Ré, a Autora auferia uma remuneração global, paga em catorze vezes, sendo 12 das remunerações pagas mensalmente, uma das remunerações paga, em regra, no princípio de Agosto de cada ano, e a outra das remunerações paga, em regra, em Dezembro de cada ano – factos dos n.ºs 1 a 7, 13 e 29.
          Resulta, pois, dos factos assinalados, que a Ré pagava mensalmente à Autora uma retribuição pela atividade que lhe prestava.

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           6. Descontos para a Segurança Social e Dedução de Impostos:

            Ora, a ré sempre efetuou os descontos para a Segurança Social da autora e esta entregava sempre o seu IRS no prazo respetivo para trabalhadores por conta de outrem – factos dos n.ºs 14 e 15.
           
7. Faltas:

A ré não procedia ao controlo da assiduidade e pontualidade da autora, apenas se assegurando que a carga letiva de cada unidade curricular era, efetivamente, dada – facto n.º 32.
A autora substituiu docentes impedidos de ministrar a sua aula, bem como foi substituída por outros – sem necessidade de, para o efeito, ser obtida autorização da ré –, sendo que, em caso de impossibilidade de substituição a aula em falta tinha que ser sempre compensada noutro horário que era articulado entre a autora, os alunos e a ré, sendo esta última para efeitos de disponibilização de espaço – facto n.º 33.
A Autora estava obrigada a justificar as faltas por si dadas com uma antecedência mínima de cinco dias ou, caso estas fossem imprevisíveis, a justificá-las no prazo máximo de 48 horas a contar da data em que se verificassem – factos 1 a 7.
Às prestações eram deduzidas os montantes relativos a faltas injustificadas - factos 1 a 7.
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8. Prestação da atividade sob as ordens e diretrizes da Ré:

 Provou-se o seguinte [factos n.ºs 17, 24, 28, 35 e 37]:

- No decurso da vigência dos contratos enunciados em 1) a 7), a autora programou e ministrou as suas aulas com autonomia científica e pedagógica, embora os respetivos conteúdos resultassem de validação pela coordenação e, também, dos conteúdos próprios de cada unidade curricular aprovados pelo Ministério da Educação.

- Ao longo da execução dos convénios referidos em 1) a 7) existiram inquéritos pedagógicos efetuados junto dos alunos abordando, especificamente, a prestação dos docentes, de cujo resultado é dado conhecimento aos mesmos, sendo tanto imposto pela Direção Geral do Ensino Superior.

- Quer a secretária de curso, quer o pessoal auxiliar, através dos sumários das aulas, faziam controlo das aulas que eram dadas pela autora.

          
            Ora, do exposto resulta que havia controlo sobre as aulas que a Autora dava, através dos sumários que esta fazia, que havia diretrizes sobre os conteúdos das aulas que iria dar pois tinham que ser validados pela coordenação, que eram feitos inquéritos junto dos alunos abordando, especificamente a prestação dos docentes, embora impostos pela Direção-Geral do Ensino Superior.
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              9. “NOMEM IURIS[nome de direito, ou denominação legal]:
                Alega a ré que não poderá perder-se de vista que a atividade exercida pela aqui Autora era de docente do ensino superior e, nesta medida, estando reflexamente sujeita ao disposto no n.º 2, do art.º 24º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, especificidade que foi completamente desconsiderada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que a Autora, pessoa obviamente instruída, celebrou, anualmente e por sete vezes, contrato de prestação de serviços docente, cuja designação não pode deixar de constituir um claro indício do que foi a vontade das partes, indício este completamente desconsiderado pelo tribunal recorrido.
                Ora, como refere João Leal Amado[15] “ [os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são] ”, ou seja, as partes são livres de celebrarem e concluírem os contratos que quiserem, mas dentro dos limites da lei.
                Na verdade, o artigo 405º, do CC, que consagra o princípio da liberdade contratual, estipula que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver.
               O que significa que prevalece, aqui, o princípio da primazia da realidade pois como dizia Orlando de Carvalho[16] “a liberdade contratual é a liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se (sobretudo se o nomem escolhido não corresponde às estipulações) ”.
                Como se afirma, também, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2003, processo n.º 03B3416[17], “[a]qualificação de um contrato é questão jurídico-normativa a solucionar por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, uma operação que abstrai da concreta vontade das partes dirigida a um ou outro modelo negocial, sendo por isso também relativamente despiciendo na qualificação o nomen iuris que os contraentes tenham decidido atribuir ao negócio”.
               Ora, existindo contrato escrito denominado “prestação de serviço”, pode o prestador do trabalho demonstrar que esse “nomen iuris” não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, do mesmo modo que, sendo o contrato escrito denominado “contrato de trabalho”, pode o credor da prestação demonstrar que tal qualificação não corresponde, pela sua execução efetiva, à realidade.
           Conclui-se, pois, que a realidade tem preferência sobre a qualificação jurídica do contrato dada pelas partes, ou seja, de que deve dar-se prevalência à sua vontade real sobre a vontade declarada.
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            10. Da subordinação jurídica:

Em termos gerais, a subordinação jurídica analisa-se no poder do empregador de conformar a atividade do trabalhador através de instruções, de diretivas, de ordens e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a atividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar[18].

Essa subordinação, como sobredito, não exige que as ordens, diretivas e instruções sejam efetivamente dadas ao trabalhador, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. Como refere Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica analisa-se em termos técnicos, numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador, de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direção, o dever de prestar em que está incurso[19].

Naturalmente, que esta relação de poder tem os seus limites, como os que decorrem do próprio contrato, das leis que o regulam e dos direitos, liberdades e garantias que a ordem jurídica reconhece ao trabalhador enquanto tal, e, além disso, o seu conteúdo e intensidade são variáveis. Aliás, tem-se vindo a assistir a uma progressiva flexibilização da subordinação jurídica, em termos de a considerar compatível com uma grande, ou mesmo completa, autonomia técnica, reduzindo as suas manifestações a aspetos externos à própria prestação de trabalho, embora com ela conexos.

“Em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efetuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução de produtos acabados que a situação se aproxima muito das do trabalho autónomo. Por outro lado, a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas diretivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado[20].

A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial.

Não é, por conseguinte, a subordinação jurídica incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do artigo 116º, do CT/2009[21] [artigo 117º do CT/2003] e nada impede que uma atividade própria de uma profissão liberal, como sucede com o exercício da medicina, da advocacia e, de alguma forma, com a atividade de docente universitário, seja objeto de contrato de trabalho.

 “A autonomia técnica não existe apenas no âmbito das atividades normalmente exercidas como profissões liberais, mas pode existir em qualquer contrato de trabalho que exija a observância de determinadas legis artis ou regras deontológicas próprias. Neste caso o exercício da atividade pressupõe uma decisão subjetiva do obrigado à observância dessas regras que é incompatível com a existência de ordens ou instruções que se sobreponham a esse juízo subjetivo”[22].

Para este efeito não releva toda e qualquer autonomia técnica pois é necessário que ela resulte de regras legais ou deontológicas aplicáveis, o que não significa que tais regras técnicas tenham que emanar de fonte de direito em sentido estrito.

            Acresce que não há dúvidas de que a autonomia científica e pedagógica é uma característica essencial da atividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na atividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais atividades constituam objeto de um contrato de trabalho.
           A este respeito, refere o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça e 4ª Secção, de 22.08.2010[23], o seguinte:
1. A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo pode efetuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de contrato de prestação de serviços, indiciando o n.º 2, do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, ser mais adequado o contrato de trabalho, embora com adaptações justificadas pelo tipo de atividade em causa.
[,,,]
2. Das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que essencialmente os distinguem são: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
3. O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte.
4. Como característica fundamental do vínculo laboral, a subordinação jurídica implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, exigindo-se, apenas, a mera possibilidade de ordens e direções.
5. As dúvidas de qualificação que se verificam com particular expressão no domínio de atividades tradicionalmente desenvolvidas em regime de profissão liberal, hoje crescentemente inseridas em estruturas organizacionais complexas, devem ser resolvidas no sentido da subordinação quando o profissional está sujeito a medidas organizativas e a uma disciplina de trabalho em cuja definição não participa.

No caso concreto, como se viu, provou-se que a Autora, tendo a categoria de Assistente, prestava a sua atividade de docente, para a Ré, dando aulas de Terapia da Fala, na área de Saúde e Bem-estar, a tempo inteiro e em exclusividade de funções, pois não podia acumular quaisquer outras funções, sem autorização da Ré, que por conta da atividade desempenhada para a Ré auferia uma remuneração global, paga em catorze vezes, sendo 12 das remunerações pagas mensalmente, uma das remunerações paga, em regra, no princípio de Agosto de cada ano, e a outra das remunerações paga, em regra, em Dezembro de cada ano.

           Mais se provou que a Autora utilizava os instrumentos do trabalho propriedade da Ré, que tinha um local de trabalho, que a Ré fazia mensalmente os descontos para a Segurança a Social, que obedecia a ordens e diretrizes da Ré, que havia um controlo sobre as aulas que lecionava e que tinha que justificar as faltas dadas, sendo-lhe feitos os descontos respetivos.

           Foi, assim, laboral a natureza do vínculo contratual a que estiveram ligadas Autora e Ré.

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        2) - Valor da indemnização substitutiva da reintegração:

           Foi a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a 50 dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade contada desde 1 de outubro de 2007 até ao trânsito em julgado desta decisão.

 
           Alega a Ré que tal montante é completamente desproporcional e excede em absoluto o que consta no n.º 1, do artigo 391° do CT/2009, pelo que deve a compensação de antiguidade ser fixada no mínimo legal.

            Provou-se que a Autora, quando recebeu o documento em que a Ré lhe dizia que não contava com sua atividade para o próximo ano letivo, se encontrava em licença parental pelo nascimento do seu bebé, encontrando-se em fase lactante e que a Ré, antes de lhe mandar tal comunicação, não requereu parecer prévio à CITE.

Provou-se, igualmente, que nos últimos anos, o número de alunos inscritos no curso de Terapia da Fala reduziu drasticamente, existindo, apenas, no ano letivo de 2014/2015, uma turma de 10 alunos, no 4.º ano, tendo deixado esse curso de existir findo que foi esse ano letivo e que foi, também, por essa razão que a ré efetuou a comunicação sobredita.
            Ora, determina o artigo 63º, do CT/2009, que:
1. O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2. O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3. Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres.
[…]
8. Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.

               Por sua vez, o artigo 392º, n.º 3, do CT/2009, dispõe que trabalhadora lactante tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, nos termos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
                Nos termos do artigo 391º, do CT/2009, o Tribunal para fixar esta indemnização deve atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º (n.º 1) e que para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicia (n.º 2).
                Por fim, o artigo 381º, reza que o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a. Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b. Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c. Se não for precedido do respetivo procedimento;
d. Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
               Tendo em conta que o despedimento da Autora foi efetuado sem processo disciplinar, sem solicitação do prévio parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego [CITE], encontrando-se em licença parental pelo nascimento da sua filha e em fase de lactante, que se provou que a dispensa da sua colaboração se deveu, também, ao facto de nos últimos anos, o número de alunos inscritos no curso de Terapia da Fala reduziu drasticamente, existindo, apenas, no ano letivo de 2014/2015, uma turma de 10 alunos, no 4.º ano, tendo deixado esse curso de existir findo que foi esse ano letivo, o grau da ilicitude do seu despedimento foi de grau médio.
            Por outro lado, a Autora exerceu a sua atividade para a Ré, de 01 de outubro de 2007 a 11 de setembro de 2014, ou seja, durante 7 (sete) anos, o valor da retribuição por ela auferida, como Assistente no Ensino Superior, era inferior a 3 vezes o valor da RMNG, devem ambos serem considerados medianos.

           Ora, ponderando estes elementos - grau da ilicitude do despedimento, antiguidade e retribuição da Autora – entendemos que a indemnização a fixar deve corresponder à média legal [45 dias].
Procede parcialmente, deste modo e nesta parte, o recurso.
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3) – Danos não patrimoniais e seu valor:

           De acordo com o artigo 389º, n.º 1, alínea a), do CT/2009, sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais.
            Determina, por sua vez, o artigo. 496º, do CC, que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" e que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.

Contudo, só há lugar a indemnização por danos não patrimoniais desde que os danos sejam de tal modo graves que mereçam a tutela do direito.

            Provou-se que devido à comunicação que a Ré fez, de que “não estava a contar com a sua colaboração para a docência no próximo ano letivo”, a Autora sofreu sentimentos de stresse, irritabilidade, não conseguia descansar e ficou preocupada com a sua situação financeira.

            Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2012.01.15[24]:
· No que concerne ao despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc.
· Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita.
· Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos
Ora, ter a Autora sofrido sentimentos de stresse, irritabilidade, que não conseguia descansar e ficou preocupada com a sua situação financeira, são danos que se verificam, comummente, em situações idênticas.
            Assim sendo, os danos sofridos pela Autora, por não possuírem especial relevo não dão lugar a indemnização.
            Nesta parte, procede o recurso.  
VII


g. Deliberação:  
    

            Pelo exposto delibera-se conceder parcialmente a revista e, em consequência, alterar o acórdão recorrido, nas suas alíneas c) e d), que são substituídas pela seguinte deliberação:

           c) Condena-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a 45 dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade contada desde 1 de outubro de 2007 até ao trânsito em julgado deste acórdão.

           d) Absolve-se a Ré do pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

           Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça, por Recorrente e Recorrida, na proporção do respetivo decaimento.

            Anexa-se o sumário do Acórdão.

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             Lisboa, 18 de maio de 2017

Ferreira Pinto – (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

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[1] - Registo n.º 2017/005 – (FP) – CM/PH
[2] - Efetuada com base nos Relatórios da sentença e do acórdão recorrido.
[3] - Negrito e sublinhado nossos.
[4] - Conclusões 12ª e 13ª, correspondem ao original, mas com disposição diversa.
[5] - A matéria de facto aditada pela Relação fica a constar a negrito e em itálico.
[6] - Em vez de “prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa” [redação do artigo 1152º, do CC] consta “prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas”.
[7] - Direito do Trabalho, 17ª edição, 2014, Almedina, página 123.
[8] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, - 4ª Secção, de 04.02.2015, processo n.º 437/11.0TTOAZ.P1.S1 – Relator: Pinto Hespanhol – disponível em www.dgsi.pt.
[9] - Cf., entre outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.01.2016, processo n.º 2501/09.6TTLSB.L1.S1, de 09.09.2015, processo n.º 32/92/13.1TTLSB.L1.S1, de 15.04.2015, processo n.º 329/08.0TTCSC.L1.S1, de 05.06.2015, processo n.º 56/12.3T4AVR.C1.S1 e de 08.01.2013, processo n.º 176/10.9TTGRD.C1.S1, todos em www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica
Em sentido diverso, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª edição, Almedina, página 139. Para este autor “é aplicável aos contratos existentes em cada momento a presunção que nesse momento conste da lei vigente”.
[10] - «Trabalho subordinado e Trabalho autónomo», Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, volume I, página 293.
[11] - Obra citada, páginas 137/138.
[12] - Contrato de Trabalho, 2ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 77.
[13] - Direito do Trabalho, 20122 – 3ª edição, Almedina, página 120.
[14] - http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/317d6b8bcc0ee70380256e6e0046ab99?OpenDocument
[15] - Obra citada, página 72.
[16] - Citado por João Leal Amado - Obra supra referida.
[17] - www.dgsi.pt.
[18] - Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 56.
[19] ~ Manual de Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 535.
[20] - Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª edição, página 302.
[21] - “A sujeição à autoridade e direção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à atividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.”
[22] - Pedro Madeira de Brito em anotação ao artigo 116º, no Código do Trabalho, anotado de Pedro Romano Martinez e Outros, 2016 – 10ª edição, Almedina, página 317.
[23] .- http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5385a2edb82fd095802577b5002e62cb?OpenDocument – Processo n.º 4401/04.7TTLSB.S1.
[24] - - Http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5cd075e18f7a99b7802579950040fb09?OpenDocument – Processo n.º 4212/07.8TTLSB.L1.S1.