Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/11.0GAPNF-C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO
FURTO QUALIFICADO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Criminal:

1. Relatório

1.2. No Processo Comum Colectivo n.º 39/11…, do Tribunal de Comarca ..., Instância Central …… secção criminal – J… foi proferido acórdão a condenar o arguido AA nos seguintes termos:

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto A, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto F, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto G, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto simples do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto H, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto simples do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto I, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto J, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto K, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto L, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto M, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-     Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto N, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-           Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto O, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto P, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto Q, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto R, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto S, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto T, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto U, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto V, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto W, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto X, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto Y, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto Z, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto AA, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto BB, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto CC, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto DD, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto EE, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto FF, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto GG, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-     Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto HH, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto II, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-     Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto JJ, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto KK, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto LL, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto MM, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), por referência ao art. 202º, al. b), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto NN, numa pena de 2 (dois) ano e 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto OO, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º,al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto PP, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto QQ, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto RR, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto SS, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto simples, do art. 203º, do CP, relativo aos factos constantes do Ponto UU, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto WW, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto XX, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto YY, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto ZZ, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-       Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto AAA, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

-      Como autor de um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, relativamente aos factos atinentes no ponto BBB, numa pena de 10 (dez) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

Inconformado com o decidido no que respeita à decisão sobre a pena única, recorreu o arguido, concluindo:

“I.     Não pode o recorrente concordar com a medida da pena única pois que a mesma não permite equacionar a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão.

II.      Considera o recorrente que é hora de experimentar uma reacção penal diversa da reclusão, uma vez que estamos perante alguém integrado familiar, social e profissionalmente e que indubitavelmente o recorrente não deixaria de aproveitar a oportunidade que decorria da suspensão da execução da pena de prisão.

III.     Embora reconhecendo que as necessidades de prevenção geral e especial são grandes, o certo é que nos parece que existem condições para que o arguido possa vir a beneficiar de uma última oportunidade que possibilitará ao recorrente solidificar a mudança radical que este levou a cabo na sua vida desde que emigrou em 2014.

IV.    O recorrente confessou integralmente e sem reservas o crime pelo qual vinha acusado, demonstrou arrependimento e vontade em colaborar com a justiça.

V.     Mostra-se   definitivamente afastado do passado criminal demonstrando ser um caso de sucesso ao nível da ressocialização que é o objetivo último das penas.

VI.     Pelo que entende o recorrente, que o Acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena única efectiva, devendo a mesma ser reduzida para 5 anos de forma a poder ser suspensa na sua execução por, neste caso, tal se revelar adequado e preferível, sendo ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela de bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, assim se respeitando as normas dos art.s 43.º, 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos CP..”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo:

“1 -    O arguido AA foi condenado na pena única de 6 anos de prisão pela prática de 24 crimes de furto simples e 24 crimes de furto qualificado;

2 -      Nenhuma censura merece a determinação das medidas das penas, sendo as penas parciais, e a pena única, aplicada ao arguido ora recorrente adequadas à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não pecam por excesso, bem como são acertadas face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.

3 -     Ainda que houvesse uma redução da pena única e a mesma se situasse nos 5 anos de prisão, nunca seria caso de suspender a sua execução por se não verificarem os respetivos pressupostos;

4 -      Não se mostra, assim, violada qualquer norma jurídica, pelo que o recurso não merece provimento.”

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, referindo quanto ao mérito do recurso:

 “5 - Acompanhamos o entendimento constante da resposta ao recurso apresentada pela Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido, afigurando-se-nos que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Com efeito, a decisão recorrida fez uma análise e valoração criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral e valorou todas as circunstâncias anteriores e posteriores aos crimes que depõem a favor do arguido, mas também as que lhe são desfavoráveis, como impõe o art. 71, nº 2, do CP.

Assim, no que respeita à pena do concurso, o Tribunal salientou que: (…)

6 - A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do CP, um critério específico– “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.

Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, (Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) “III. … , com a fixação da pena conjunta (se) pretende (-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”

No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 - (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, …, o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.”

E como se consigna no texto do mesmo acórdão:

“A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP.” …

“A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto, também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

O Tribunal recorrido fez, a nosso ver, uma análise e ponderação correcta e objectiva do conjunto dos factos e da sua gravidade, mas também das condições pessoais do recorrente e da personalidade evidenciada. E, tendo em conta que a moldura penal do concurso, nos termos do que dispõe o art. 77, do CP, se situa entre 2 anos e 6 meses de prisão, como limite mínimo e 25 anos de prisão como limite máximo (a soma aritmética das penas parcelares atingia os 33 anos e 8 meses), consideramos que a pena única de 6 anos de prisão fixada pelo Tribunal é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40, 71 e 77 do CP e dá resposta às exigências de prevenção, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução.

Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido.”

Não houve resposta ao parecer. Teve lugar a conferência.

1.2. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:

No que respeita aos factos provados:

“1º- O arguido, AA, dedica-se, pelo menos desde o ano de 2010, à prática de crimes de furto;

2º- O arguido AA utilizava nºs. …926; …310; …863; …410, …214; …536; …993; …008; …432; …364; …170; ….502; …278; …262.

A – (5) Do NUIPC 369/13… (veículo de matrícula ...-...-OV).

3º- Entre as 20:30h do dia ... de Abril de 2013 e as 07:30h do dia 19 de Abril de 2013, na Rua …, freguesia  …, concelho ..., o arguido AA, agindo sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriou-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., …, matrícula ...-...-OV, de valor superior a uma unidade de conta- cento e dois euros, pertencente à sociedade “O.....”, cujo legal representante nos autos é BB;

4º- O qual entregou a um indivíduo aqui não identificado a troco de uma quantia pecuniária não concretamente determinada, que integrou no seu património, obtendo o corresponde proveito;

5º- O veículo viria a ser encontrado no dia ... de Abril de 2013 num armazém sito na Rua …, nº …, …-…, através do sistema GPS instalado no veículo e foi entregue conforme termo de entrega de fls. 63, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, do inquérito apenso 39/11...;

6º- O veículo encontrava-se com o tablier partido, o canhão da ignição partido, friso da coluna lateral esquerda removido, instalação eléctrica danificada, parte inferior do tablier desencaixada, sem os documentos nem o identificador da via verde;

7º- O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de se apropriar do referido veículo com o objectivo de o entregar para venda e auferir o correspondente proveito económico, não ignorando que a sua conduta era punida e proibida por lei;

B - (6) Do NUIPC 391/13... (veículo de matrícula ...-...-PF).

 8º- Entre as 20h do dia ... de Maio de 2013 e as 07.30h do dia 30 de Maio de 2013, na Rua …, junto……, sita em …, …-…, desconhecidos, agindo sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo de marca ..., matrícula ...-...-PF, pertencente ao ofendido CC no valor estimado em €5000 (cinco mil euros);

9º- Partes do veículo acima referido viriam a ser encontradas no dia ... de Junho de 2013 no armazém sito na Rua …., nº …- … no interior da viatura com a matrícula ...-...-MN, parte do qual havia sido verbalmente arrendado ao arguido DD e a outro indivíduo de origem marroquina;

10º- Tendo sido entregues ao ofendido, conforme termo de entrega de fls. 2049 a 2050, e submetidas a exame directo de fls. 2051 e 2052 (8º volume), documentos cujos teores se dão integralmente por reproduzidos, os seguintes os componentes:

-Dois farolins traseiros da marca ..., modelo ..., em razoável estado de conservação, avaliados em €15 cada, num total de €30 (trinta euros);

- Dois piscas frontais de cor …, marca ..., modelo ..., avaliados em €15 cada, num total de € 30 (trinta euros);

- Um filtro de gasóleo completo, avaliado em €30 (trinta euros);

- Um motor de arranque, avaliado em €50 (cinquenta euros);

-Um motor limpa-vidros, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um reservatório de óleo referente à direcção assistida, avaliado em €25 (vinte e cinco euros);

- Uma grelha do termo ventilador, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um semieixo da frente, avaliado em €150 (cento e cinquenta euros);

- Uma coluna de direcção com volante, avaliado em €60 (sessenta euros);

- Uma bateria da marca …, …, avaliado em €40 (quarenta euros);

- Um semieixo traseiro, avaliado em €150 (cento e cinquenta euros);

- Uma transmissão central avaliada em €100 (cem euros);

- Uma caixa de velocidades de um veículo da marca ..., avaliado em €250 (duzentos e cinquenta euros);

- Um quadrante da marca ..., com o valor comercial de €50 (cinquenta euros);

- Um servofreio da bomba de travões, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Uma caixa de filtro, avaliado em 15€ (quinze euros);

- Um radiador da marca ..., avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um macaco avaliado em €15 (quinze euros);

- Uma manete de velocidades avaliada em €20 (vinte euros);

- Três barras de direcção, em mau estado de conservação, sem qualquer valor comercial;

- Quatro amortecedores, em mau estado de conservação, sem qualquer valor comercial;

- Um motor da marca ..., com o nº …-…, avaliado em €1500 (mil e quinhentos euros);

- Um semieixo da frente, avaliado em €150 (cento e cinquenta euros);

- Um conjunto de soagem do tablier, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Quatro pneus e quatro jantes, avaliado em €40 cada conjunto, num total de €160 (cento e sessenta euros);

- Uma porta esquerda/frente branca, avaliada em €50 (cinquenta euros);

- Uma porta direita/frente branca, avaliada em €50 (cinquenta euros);

- Um para-choques em frente de cor …, avaliado em €60 (sessenta euros);

- Dois guarda-lamas, avaliados em €50 cada, num total de €100 (cem euros);

- Um capô de cor …, avaliado em €50 (cinquenta euros) e

- Quatro tampões de cor …, avaliados em €2 cada, num total de €8 (oito euros);

C – (7) Do NUIPC 175/13…… (veículo de matrícula ...-...-CV).

11º- Entre as 21.30h do dia ... de Maio de 2013 e as 07:00h do dia 24 de Maio de 2013, na Avenida …, freguesa …….…, desconhecidos, agindo sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias de marca ... …, …, de matrícula ...-...-CV, pertencente ao ofendido EE, bem como dos seguintes objectos que se encontravam no seu interior:

- Um telemóvel da marca ..., …, no valor estimado de €34,99 (trinta e quatro euros e noventa e nove cêntimos);

- As chaves do veículo automóvel da marca ..., matrícula …-GM- …;

- Chaves de várias residências;

- Uma carteira tipo porta-documentos, de cor …, contendo a documentação da sua mãe;

- A quantia monetária de €15 (quinze euros);

- Vários papéis e documentos;

- E ainda duas pernas de andaime utilizados na construção civil que se encontravam na caixa do respectivo veículo;

12º- Parte do veículo viria a ser encontrado no dia ... de Junho de 2013, no armazém sito na Rua …, nº …- … (parte do qual havia sido verbalmente arrendado ao arguido DD e a outro indivíduo de origem marroquina), no interior da viatura com a matrícula ...-...-MN, tendo sido entregues ao ofendido, conforme termo de entrega de fls. 2056 a 2057, após exame directo de fls. 2058 e 2059 (8º volume), cujo teor se dá integralmente por reproduzido, as seguintes as peças:

- Duas ópticas frontais, avaliadas em €15 (quinze euros) cada, num total de €30 (trinta euros);

- Um litro de gasóleo, em mau estado de conservação, sem qualquer valor comercial;

- Dois piscas de cor …, avaliados em €25 cada, num total de €50 (cinquenta euros);

- Um motor de limpa-vidros, avaliado em €30 (trinta euros);

- Um catalisador de veículo ..., modelo …, em mau estado de conservação, sem qualquer valor comercial;

- Um escape do veículo ..., sem qualquer valor comercial;

- Um volante com coluna de direcção, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um reservatório de óleo da direcção assistida, avaliado em €25 (vinte e cinco euros);

- Uma bateria de 70 Amperes, avaliada em €35 (trinta e cinco euros);

- Uma transmissão central, avaliada em €100 (cem euros);

- Um semieixo traseiro com as duas mangas do eixo, avaliado em €150 (cento e cinquenta euros);

- Uma caixa de velocidades, avaliada em €400 (quatrocentos euros);

- Um quadrante avaliado em €40 (quarenta euros);

- Um servofreio com bomba de travões, avaliado em €40 (quarenta euros);

- Um radiador avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um macaco, avaliado em €20 (vinte euros);

- Uma manete de velocidades, avaliada em €20 (vinte euros);

- Três barras de direcção, sem qualquer valor comercial;

- Uma caixa de filtro de ar, avaliado em €25 (vinte e cinco euros);

- Um para-choques da frente, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Uma grelha do para-choques da frente avaliado em €45 (quarenta e cinco euros);

- Um semieixo da frente (manga de eixo), avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um banco em mau estado de conservação, sem qualquer valor comercial;

- Quatro pneus e quatro jantes, avaliados em €40 cada conjunto, num total de €160 (cento e sessenta euros);

- Um capô avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Uma porta da frente direita, avaliada em €50 (cinquenta euros);

- Uma porta da frente esquerda, avaliada em €50 (cinquenta euros);

- Um guarda-lamas esquerdo, avaliado em €50 (cinquenta euros) e

- Um guarda-lamas direito, avaliado em €50 (cinquenta euros);

D – (8) Do NUIPC 215/13… (veículo de matrícula …-…-IL) – Apensado sob a designação 39/….

13º-Entre as 00:05h do dia ... de Junho de 2013 e as 02:30h do dia ... de Junho de 2013, na Rua  ………..., desconhecidos, agindo sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo de marca ..., de matrícula …- …-IL, pertencente a FF;

14º- Parte do veículo viria a ser encontrado no dia ... de Junho de 2013 no armazém sito na Rua ……….(parte do qual havia sido verbalmente arrendado ao arguido DD e a outro indivíduo de origem marroquina), no interior da viatura com a matrícula ...-...-MN, tendo sido entregues ao ofendido, conforme termo de entrega de fls. 2065, após exame directo de fls. 2066 e 2067 (8º volume), cujo teor se dá integralmente por reproduzido, os seguintes os objectos:

- Um motor da marca ..., avaliado em €1500 (mil e quinhentos euros);

- Uma caixa de velocidades, avaliada em €250 (duzentos e cinquenta euros);

- Uma manete de velocidades, avaliada em €20 (vinte euros);

- Um volante e respectiva caixa de direcção, avaliada em €60 (sessenta euros);

- Uma bobine sem qualquer valor comercial;

- Um macaco avaliado em €15 (quinze euros);

 - Um reservatório de óleo de travões, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um suporte e filtro de gasóleo, sem qualquer valor comercial;

- Um motor de arranque avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um aro do radiador, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um motor limpa-vidros avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Uma bobine sem qualquer valor comercial;

- Um servo freio de travões, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Uma bateria da marca … de 704, avaliada em €35 (trinta e cinco euros);

- Um radiador, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um cano escape, sem qualquer valor comercial;

- Um banco de três lugares, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um eixo traseiro completo, avaliado em €500 (quinhentos euros);

- Duas mangas de eixo, avaliado em €150 cada, num total de €300 (trezentos euros);

- Um conta-quilómetros, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Dois piscas, avaliados em €15 cada, num total de €30 (trinta euros);

- Quatro ópticas, avaliadas em €20 cada, num total de €80 (oitenta euros);

- Um filtro de ar e tubos, sem qualquer valor comercial;

- Uma caixa de direcção, avaliada em €120 (cento e vinte euros);

- Um eixo de transmissão, avaliado em €100 (cem euros);

- Um capô ..., avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Uma grelha da frente, avaliada em €60 (sessenta euros);

- Dois guarda-lamas ..., avaliados em €50 cada, perfazendo o total de €100 (cem euros);

- Duas portas ..., avaliadas em €50 cada, num total de €100 (cem euros);

- Um para-choques frente ..., avaliado em €60 (sessenta euros);

- Duas rodas e respectivas jantes, avaliadas em €40 cada, num total de €80 (oitenta euros).

E – (9) Do NUIPC 430/13 ..… (veículo de matrícula …-…-PD).

15 º-Entre as 22:00h do dia ... de Junho de 2013 e as 12:35h do dia ... de Junho de 2013, a Rua …, …-…-…, desconhecidos, agindo sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula …-…-PD, marca ..., modelo …, no valor estimado de €3500 (três mil e quinhentos euros) pertencente ao ofendido GG;

16º- Parte do veículo viria a ser encontrado no dia ... de Junho de 2013 no armazém sito na Rua ……… (parte do qual havia sido verbalmente arrendado ao arguido DD e a outro indivíduo de origem marroquina), no interior da viatura com a matrícula ...-...-MN, pertencente a HH, e foram entregues ao ofendido, conforme termo de entrega de fls. termo de entrega de fls. 2125, após exame directo de fls. 2127 e 2128 (8º volume), cujo teor se dá integralmente por reproduzido, os seguintes os objectos:

- Um motor …, avaliado em €750 (setecentos e cinquenta euros);

- Uma caixa de velocidades, avaliada em €400 (quatrocentos euros);

- Um radiador avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Uma caixa de filtro e tubos, avaliada em €30 (trinta euros);

- Uma bateria da marca … de 72 Amperes, avaliada em €25 (vinte e cinco euros);

- Um servofreio e caixa de óleo de travões, avaliados em €40 (quarenta euros);

- Um macaco avaliado em €15 (quinze euros);

- Um quadrante, avaliado em €40 (quarenta euros);

- Um volante e respectiva caixa de direcção, avaliados em €50 (cinquenta euros);

- Um eixo com as duas mangas de eixo, avaliadas em €150 (cento e cinquenta euros);

- Duas ópticas, uma em mau estado de conservação, avaliada em €5 (cinco euros) e outra em bom estado de conservação, avaliada em €15 (quinze euros);

- Duas mangas de eixo, avaliadas em €50 (cinquenta euros) cada, perfazendo €100 (cem euros);

- Um eixo central completo, avaliado em €100 (cem euros);

- Três pneus e respectivas jantes, avaliados em €30 (trinta euros) cada, num total de €90 (noventa euros);

- Duas portas de cor …, avaliadas em €50 (cinquenta euros) cada, perfazendo o total de €100 (cem euros);

- Uma porta do taipal em chapa de cor …, avaliada em €50 (cinquenta euros);

- Um capô, avaliado em €50 (cinquenta euros);

 - Dois guarda-lamas, avaliados em €50 (cinquenta euros) cada, num total de €100 (cem euros);

- Um para-choques frente, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um para-choques trás, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Uma grelha do para-choques, avaliada em €50 (cinquenta euros);

F - (11) Do NUIPC 88/14..… (Veículo de matrícula …-..-PD)

17º-Entre as 00:00h e as 08:15h do dia ... de Janeiro de 2014, na Rua …, …-…, …, o arguido AA, juntamente com outros indivíduos cuja identidade aqui não foi apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias da marca ... …, de cor …, de matrícula ...-...-PD, pertencente a II, no valor estimado de €10.000 (dez mil euros), a troco de uma quantia pecuniária, que integraram no seu património;

18º- O veículo foi transportado, em circunstâncias não concretamente apuradas para o armazém sito na ….…, onde foi encontrado por militares da GNR e entregue ao seu proprietário como resulta do auto de apreensão/nomeação fiel depositário do inquérito apenso nº 160/…, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

19º- O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com os aludidos indivíduos e com a intenção de se apropriar do veículo com o objectivo de o alienar, obtendo o correspondente proveito económico, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

G – (17) Do NUIPC 68/14.… (Veículo de matrícula …-…-NC).

20º-Entre as 18 horas do dia ... de Janeiro de 2014 e as 15:00h do dia ... de Janeiro do mesmo ano, na Rua …, …-… …, …, o arguido AA

 JJ, agindo em conjugação de esforços e de intenções com indivíduos cuja identidade aqui não se cuidou de apurar, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriou-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de cor …, no valor estimado de €7500 (sete mil e quinhentos euros) pertencente ao ofendido LL;

21º- O qual veio posteriormente a vender a troco de uma quantia pecuniária não determinada;

22º- O veículo foi transportado em circunstâncias não concretamente apuradas para o armazém sito na Rua …-…, onde foi encontrado por militares da GNR e entregue ao seu proprietário os seguintes componentes do veículo:

- Um veio de transmissão;

- Um semieixo;

- Um painel de conta-quilómetros;

- Uma bateria da marca …;

- Um filtro de ar de cor ….;

- Um radiador de cor ….;

- Um servofreio;

- Um motor do limpa-vidros;

- Um para-choques frontal de cor …;

- Uma grelha frontal com o símbolo ... de cor ...;

- Um veio de volante completo;

- Duas ópticas;

- Dois amortecedores;

- Dois guarda-lamas de cor …;

- Um capôt de cor ... com as inscrições “M…, Lda.”;

- Duas portas, uma do lado esquerdo e outra do direito com as mesmas inscrições;

- Dois foles de protecção da alavanca de velocidades;

- Uma maçaneta de alavanca de velocidades;

- Uma carcaça do veículo, de cor ..., composta por chassis, carroçaria em madeira, cabine e motor, constantes do auto de apreensão/ nomeação do fiel depositário de fls. 70 e 71 do inquérito apenso nº 160/14…, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido;

 23º- Após exame, constatou-se que o mencionado veículo estava desprovido de guarda-lamas, rodas, eixos, com o interior bastante danificado, em muito mau estado de conservação e de funcionamento, sem qualquer valor comercial, como resulta do Auto de Exame Directo e Avaliação e fotografias de fls. 2074 a 2080, 8.º volume dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

24º- O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o objectivo de se apropriar do referido veículo para o alienar, o que fez, com os indivíduos acima referidos, tendo o correspondente proveito, que integrou no seu património, não ignorando que a sua conduta é proibida e punida por lei.

H – (20)Do NUIPC 765/13… (veículo de matrícula …-…-NM) Apensado sob a designação 39/….

25º - Entre as 22 horas do dia ... de Setembro de 2013 e as 7 h do dia ... de Setembro do mesmo ano, na Avenida …, …-…, …, …, o arguido AA e outro indivíduo aqui não identificado, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, marca ..., de matrícula …-…-NM, pertencente à sociedade “L…, Lda.”, com sede no lugar da Compra, …, ..., representada nos autos pelo seu legal representante MM, no valor estimado de €5000 (cinco mil euros);

26º- Tal veículo viria a ser encontrado desmontado no dia ... de Setembro de 2013, na Via …., …-…, no interior da viatura (carrinha) de marca ..., de matrícula …-…-QP;

27º- Após a recuperação do acima referido veículo e realizado exame directo foram entregues ao ofendido os seguintes componentes do veículo:

- Um motor ..., avaliado em €1500 (mil e quinhentos euros);

 - Um diferencial completo, avaliado em €150 (cento e cinquenta euros);

- Um eixo central de transmissão, avaliado em €100 (cem euros);

- Uma caixa de velocidades com a manete de velocidades, avaliada em €280 (duzentos euros);

- Dois feixes de mola avaliados em €50 cada, perfazendo o total de €100 (cem euros);

- Uma bateria da marca ... de 70 AH, avaliada em €35 (trinta e cinco euros);

- Um motor de arranque avaliado em €90 (noventa euros);

- Um filtro de ar completo avaliado em €15 (quinze euros);

- Duas ópticas de cor ... avaliadas em €15 cada, num total de €30 (trinta euros);

- Dois piscas, no valor de €15 cada, num total de €30 (trinta euros);

- Um radiador com o respectivo aro, avaliado em €100 (cem euros);

- Duas mangas de eixo, avaliadas em €75 cada, num total de €150 (cento e cinquenta euros);

- Um motor limpa-vidros, avaliado em €75 (setenta e cinco euros);

- Uma caixa de direcção, avaliada em e120 (cento e vinte euros);

- Um filtro de gasóleo, avaliado em €10 (dez euros);

- Um motor de alternador, avaliado em €75 (setenta e cinco euros);

-Um volante e barra de direcção completa, avaliados em €60 (sessenta euros);

- Um quadrante, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Um servofreio, avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Três pneus e três jantes em ferro, avaliados em €35 cada, num total de €105 (cento e cinco euros);

- Um capô de cor ..., avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Uma grelha da frente com o símbolo ..., avaliado em €50 (cinquenta euros);

- Dois guarda-lamas de cor ..., avaliados em €50 cada, num total de €100 (cem euros);

- Duas portas da frente de cor ..., avaliadas em €50 cada, num total de €100 (cem euros);

- Um para-choques da frente em metal, avaliado em cinquenta euros, como melhor resulta do auto de exame directo de fls. 2153/2154, do volume 8º e fotografias de fls. 2156/2159, do mesmo volume, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

28º - O arguido AA, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo atrás referido, com o propósito de se apropriar do referido veículo, o que fez não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

 I - (28)Do NUIPC 431/13….- apensado sob a designação 39/… (veículo de matrícula …-…-DJ).

29º - Entre as 20:45h e as 23:40h do dia ... de Maio de 2013, na Rua …, ..., o arguido AA e outros dois indivíduos cuja identidade aqui não se logrou apurar, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., de matrícula …-….-DJ, pertencente a NN, melhor identificado no inquérito apenso, de valor superior a uma unidade conta (cento e dois euros);

30º- O acima referido veículo veio a ser recuperado pela GNR, no dia ... de Maio de 2013, junto a uma fábrica, sita na Rua …., …, em ... – …, com o canhão da fechadura forçado, sem a blindagem plástica que protege a coluna da direcção, que ficou aos pés do lugar do acompanhante do condutor, e ainda sem o dispositivo da via verde;

31º- O arguido AA, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com os indivíduos atrás referidos, com o propósito de se apropriar do referido veículo, o que fez não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

 J - (29) Do NUIPC 496/13… (veículo de matrícula …-…-JR) – Apensado sob a designação 39/…..

32º- Entre as 21:30h e as 21:45h do dia ... de Junho de 2013, na …, …, …, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias da marca ..., com a matrícula ...-...-JR, no valor estimado de €10.000 (dez mil euros), pertencente ao ofendido OO, bem como de documentos pessoais do ofendido, tais como bilhete de identidade, carta de condução, caderneta de cheques do Banco T…, cartão de contribuinte, pasta de apontamentos, agenda, documento único automóvel do veículo, chaves de várias casas onde o queixoso estava a efectuar obras e a quantia monetária de dez euros;

33º - O arguido AA, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o aludido indivíduo, com o propósito de se apropriar do referido veículo e posteriormente o vender a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

K – (30) Do NUIPC 472/13… (veículo de matrícula …-…-MC), apensado sob a designação 39/11…..

34º - Entre as 21.00h do dia ... de Julho de 2013 e as 09:30h do dia ... de Julho do mesmo ano, na Rua …., …., …, o arguido AA, juntamente com outros indivíduos cuja identidade aqui não foi apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo de matrícula ….- …-MC, no valor estimado de €3000 (três mil euros), pertencente ao ofendido PP;

35º - O arguido AA, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com os demais não identificados, com o propósito de se apropriar do referido veículo, para posteriormente o vender a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

L - (31) Do NUIPC 471/13… (veículo de matrícula QX-…-…), apensado sob a designação 39/11….

36º- No dia ... de Julho de 2013, junto ao nº … da Rua do …., …., …., o arguido AA e outro indivíduo de identidade não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca ...., de matrícula QX-…-…, no valor estimado de €1.700 (mil e setecentos euros), pertencente ao ofendido, QQ, que integraram no seu património;

37º- O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o aludido indivíduo, com o propósito de se apropriar do referido veículo, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

M - (32) Do NUIPC 632/13.… (Veículo de matrícula …-…-HT), apensado sob a designação 39/…

38º- Entre as 00:20h e as 08:30h do dia ... de Julho de 2013, na Rua …, junto ao nº 54, em …., ..., o arguido AA e um outro de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., Campo, de matrícula …-…-HT, no valor estimado de €1500 (mil e quinhentos euros), pertencente à sociedade “D…, Lda.”, representada nos autos pelo seu usufrutuário RR;

39º- O aludido veículo veio a ser encontrado no dia 24 de Julho de 2013 na ….… e entregue à queixosa acima identificada, após exame directo, como resulta do “aditamento” e termos de entrega de fls. 6 e 9 do inquérito apenso Z;

40º- O arguido AA conjuntamente com o aludido indivíduo não identificado, agiu livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo, o que fez, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

N – (33) Do NUIPC 379/13… (veículo de matrícula XO-…-…), apensado sob a designação 39/11….

 41º- Entre as 22:00h do dia ... de Agosto de 2013 e as 07:30h do dia 14 de Agosto do mesmo ano, na Travessa …, …, o arguido AA e outros indivíduos de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ...., modelo …, de matrícula XO-…-…, no valor estimado de €4000 (quatro mil euros), pertencente ao ofendido SS, bem como de várias ferramentas eléctricas e manuais, nomeadamente três rebarbadoras, no valor de €600 (seiscentos euros);

42º - O arguido AA, conjuntamente com os demais acima referidos indivíduos, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo e demais objectos que se encontravam no seu interior, que integrou no seu património, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

O – (34) Do NUIPC 441/13… (veículo de matrícula …-…-NM), apensado sob a designação 39/11….

43º - Entre as 20:00h do dia ... de Agosto de 2013 e as 07:00h do dia ... de Agosto de 2014, na Rua …., …., o arguido AA e outros indivíduos de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo de matrícula …-…-NM, no valor estimado de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), pertencente à ofendida TT, que integraram no seu património;

44º- O arguido AA, conjuntamente com os acima referidos indivíduos, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

 P- (35) Do NUIPC 353/13…- (veículo de matrícula …-…-ZL), apensado sob a designação 39/11….

45º- Entre as 19:00 e as 22:00h do dia ... de Setembro de 2013, na Rua …, …, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca …-…-ZL, no valor estimado de €10.000 (dez mil euros), pertencente a UU, bem como dos documentos respeitantes ao veículo que se encontravam no seu interior, uma caderneta do Banco M…e um livro de cheques do B…, em nome do ofendido;

46º- O arguido AA, conjuntamente com o outro indivíduo acima aludido, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que que tais factos são proibidos e punidos por lei;

Q- (36)Do NUIPC 878/13… (Veículo de matrícula …-…-JP), apensado nos autos sob a forma 39/…

47º- Entre as 17h e as 18:30h do dia ... de Outubro de 2013, na Avenida ..., …, ..., o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ... … (…) de matrícula …-…-JP, no valor estimado de €3.500 (três mil e quinhentos euros), pertencente ao ofendido VV;

48º- O arguido AA, conjuntamente com o aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

R- (37) Do NUIPC 500/13… (Veículo de matrícula …-…-TA), apensado nos autos sob a forma 39/11….

49º- Entre as 13h e as 18h do dia ... de Outubro de 2013, no Lugar …, …, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, o ofendido XX, apropriaram-se do veículo Ligeiro de mercadorias, de marca ..., de matrícula …-…-TA, bem como de documentos e um telemóvel de marca …, tudo de valor superior a uma unidade de conta (cento e dois euros);

50º- O arguido AA, conjuntamente com o outro indivíduo acima aludido, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo e demais objectos para os vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

S - (38) Do NUIPC 759/13… (Veículo de matrícula …-…-LL), apensado nos autos sob a forma 39/11….

51º - No dia ... de Outubro de 2013, na Rua …, …, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo de marca ..., de matrícula …-…-LL, pertencente à sociedade “Di…”, representada nos autos pelo seu legal representante ZZ, no valor de €6000 (seis mil euros) e ainda várias máquinas relacionadas com a actividade da empresa, no valor de €3.500 (três mil e quinhentos euros);

52º- O arguido AA, conjuntamente com o outro indivíduo acima aludido, agiu livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo e demais objectos para os vender a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

T- (39) Do NUIPC 514/13… (Veículo de matrícula …-….-EF), apensado nos autos sob a forma 39/11…..

53º- Entre as 06:30h e as 19:00h do dia ... de Outubro de 2013, na Rua …., o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo de marca ... modelo …, de matrícula …-…-EF, no valor estimado de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), pertencente ao ofendido AAA, que integraram no seu património;

54º- O arguido AA, conjuntamente com o outro indivíduo de identidade aqui não apurada, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, não ignorando que tal conduta é proibida e punida por lei;

U - (40)Do NUIPC 1015/13… (Veículo de matrícula …-…-SE), apenso 39/11….

55º - No dia ... de Novembro de 2013, na Rua …, …, o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, actuando em conjugação de esforços e de intenções, apropriaram-se do veículo de marca ..., modelo ..., de matrícula …-…-SE, no valor estimado de €3.000,00 (três mil euros), pertencente ao ofendido BBB;

56º- O arguidos AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

V- (41) Do NUIPC 803/13…. (Veículo de matrícula …-…-GH), apenso 39/11….

57º- No dia ... de Novembro de 2013, na …, …., o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo …, de matrícula …-…-GH, no valor de €6.000 (seis mil euros), registado em nome de CCC, representado nos autos pela sua mãe DDD, veículo esse que era habitualmente usado pelo pai EEE;

58º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

W – (42) Do NUIPC 565/13…. (veículo de matrícula …-…-UE), apensado sob a designação 39/11….

59º- No dia ... de Novembro de 2013, na Rua …., …., o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca ..., modelo “...”, de matrícula …- ….-EU, no valor estimado de €15,000 (quinze mil euros), pertencente ao ofendido FFF;

60 º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

X – (43) Do NUIPC 383/13… (veículo de matrícula …-…-JJ), apensado sob a designação 39/11…..

61º- No dia ... de Outubro de 2013, no interior do pátio sito na Rua …, nº …, …., onde residia GGG, funcionário da empresa “D…, Lda.”, o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade da sua legítima proprietária, apropriaram-se do veículo de mercadorias, de marca ..., modelo …, matrícula …-…-JJ, no valor estimado de €10.000 (dez mil euros), pertencente à referida sociedade, representada nos autos por HHH;

62º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

Y- (44) Do NUIPC 874/13… (veículo de matrícula …-…-HU), apensado sob a designação 39/11….

 63º- No dia ... de Outubro de 2013, entre as 21:30h e as 00:10h na Avenida …, em …, o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca ..., modelo “…” de matrícula …-…-HU, no valor estimado de €5.000 (cinco mil euros), assim como dos documentos do veículo, pertencentes ao ofendido III;

64º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

Z- (45) Do NUIPC 888/13… (veículo de matrícula …-…-SQ), apensado sob a designação 39/11….

65º- No dia ... de Outubro de 2013, entre as 18:30h e as 19:15h, junto ao nº 5 da Rua …, …, …, o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram- se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., modelo ..., com a matrícula …- …-SQ, pertencente ao ofendido, JJJ, no valor de €7.500 (sete mil e quinhentos euros), assim como uma carteira que estava no interior do veículo contendo o seu bilhete de identidade, carta de condução e documentos do veículo;

66º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

 AA - (46) Do NUIPC 789/13… (veículo de matrícula …-…-MR), apensado sob a designação 39/11….

67º- No dia ... de Outubro de 2013, entre as 07:10h e as 18:30h, na  …, Parque ……., ….-…, o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de misto, de marca ..., modelo …, no valor estimado de €5.000 (cinco mil euros), de matrícula …-…-MR, bem como os documentos do veículo, pertencentes à ofendida LLL;

68º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

BB- (47) Do NUIPC 369/13… (veículo de matrícula …-…-AD), apensado sob a designação de 39/11….

69º- Entre as 16:50h e as 17:30h do dia ... de Outubro de 2013, na Rua …, em …, o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ...., modelo …, de matrícula …-…- AD, no valor estimado de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), pertencente ao ofendido MMM, assim como todos os documentos do mesmo, bilhete de identidade, carta de condução, cartão de utente, chaves da sua residência, comando do portão e um telemóvel com o nº …163, no valor de €60 (sessenta euros);

70º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

CC – (48) Do NUIPC 537/13… (veículo de matrícula …-….-NA), apensado sob a designação de 39/11….

71º- No dia ... de Novembro de 2013, na Rua …, …, …., cerca das 18,30h, quando o ofendido NNN, se deslocou a um estabelecimento, deixando o carro com a chave na ignição para tratar de um assunto rápido, o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do ofendido, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula ...-…-NA do referido ofendido, em valor superior a uma unidade de conta- cento e dois euros, assim como dos documentos pessoais do ofendido, tais como um cartão de crédito, um cartão de cidadão, a carta de condução, o certificado de matrícula da viatura, sessenta euros e um projecto completo de uma obra, que se encontravam no interior do veículo;

72º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

DD- (49) Do NUIPC 1252/13… (veículo de matrícula ….-…-PG), apensado sob a designação de 39/11…..

73º- Entre as 01.00h e as 09:00h do dia ... de Novembro de 2013, no Parque de estacionamento do restaurante L…, na Rua …, ..., o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula …-…-PG, de valor superior a cento e dois euros, contendo no seu interior 12 leitões assados, no valor de €1.200 (mil e duzentos euros), bem como todos os documentos do veículo, propriedade da sociedade “J…, Lda.”, com sede na Rua …, …-…, ..., representada nos autos por OOO, no valor de €12.500 (doze mil e quinhentos euros);

74º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

EE – (50) Do NUIPC 1258/13… (veiculo de matrícula XD-…-…), apensado sob a designação de 39/11….

75º- Entre as 23:00h do dia ... de Novembro de 2013 e as 06:50h, do dia 14 de Novembro do mesmo ano, na Travessa …, nº …, …, …, ..., o arguido AA e outros indivíduos cuja identidade aqui não foi apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ...., …, de matrícula XD-…-…, avaliada em €2.000 (dois mil euros), pertencente ao ofendido PPP;

76º- O arguido AA, conjuntamente com os acima aludidos indivíduos, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

FF - (51) Do NUIPC 566/13… (veículo de matrícula …-…-EB), apensado sob a designação de 39/11….

 77º- Entre as 15:45h e as 16:15h do dia ... de Novembro de 2013, na Rua …., …, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade aqui não foi apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula …-….-EB, no valor estimado de €5.500 (cinco mil e quinhentos euros) pertencente ao ofendido, QQQ, contendo no seu interior os documentos do veículo e vários documentos pessoais, bem como uma arma espingarda de caça, de ar comprimido, classe …, livrete nº …, emitido em 19 de Setembro de 2006 e nº de série …12/…16, que se encontrava no interior de um estojo, no valor de €1200 (mil e duzentos euros);

78º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

GG – (52) Do NUIPC 967/13…. (veículo de matrícula …-…-GH), apensado sob a designação de 39/11…..

79º- No dia ... de Novembro de 2013, no período compreendido entre as 22:00h e as 22:10h, na ……., ..., o arguido AA e outro de identidade não concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca ..., modelo “…”, de matrícula …-….-GH, no valor estimado de €5.000 (cinco mil euros), bem como dos documentos do veículo, pertencentes ao ofendido RRR;

80º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma

quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

HH – (53) Do NUIPC 1147/13… (veículo de matrícula …-….-LH), apensado sob a designação 39/11….

81º- Entre as 17:00h e as 17.30h do dia ... de Novembro de 2013, na …, …, o arguido AA e um outro cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula ...-…-LH, no valor estimado de €5.000 (cinco mil euros), pertencente a SSS;

82º - O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

II – (54) Do NUIPC 1190/13…. (veículo de matrícula …-…-LN), apensado sob a designação 39/11….

83º- Entre as 20:10h e as 22:45h do dia ... de Novembro de 2013, na  …, …., o arguido AA e outros indivíduos cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo …., de matrícula …-…- LN, propriedade do ofendido TTT, no valor estimado de €14.000 (catorze mil euros), bem como dos documentos do veículo (documento único automóvel e carta verde) e ainda uma máquina de planar madeira de marca …, de cor …, no valor de €250 (duzentos e cinquenta euros);

 84º - O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

JJ - (55) Do NUIPC 976/13…. (veículo de matrícula …-…-NO), apensado sob a designação 39/11….

85º- Entre as 23.00h e as 23:20h do dia ... de Novembro de 2013, na Rua …, …., o arguido AA e outros cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula …-…-NO, de valor superior a uma unidade de conta (€102), propriedade do ofendido UUUU;

86º - O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

KK – (56) Do NUIPC 977/13…. (veículo de matrícula …-…-NU), apenso sob a designação 39/11…..

87º- No período compreendido entre as 23.00h do dia ... de Novembro de 2013 e as 08:15h do dia ... de Novembro de 2013, na Rua ….- …, o arguido AA e outros cuja identidade não foi aqui concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo …, de matrícula …-…-NU, no valor estimado de €5.000 (cinco mil euros), pertencente a “D…, Lda.”, com o NIPC…. e sede na Rua …, nº …, …, representada por VVV, bem como dos documentos do veículo e ainda da carga, composta pelas seguintes quantidades de tinta: (…) O que perfaz o total de 2.631,74 € (dois mil, seiscentos e trinta e um euros e setenta e quatro cêntimos):

88º - O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

LL – (57) Do NUIPC 616/13…. (veículo de matrícula …-…-HV), apensado sob a designação 39/11….

89º- Entre as 19.00h do dia ... de Dezembro de 2013 e as 05:30h do dia 5 de Dezembro de 2013, na Rua …, nº …, ….-…, o arguido AA e outro de identidade aqui não concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, “G…, Lda.”, com sede no …, sito na …, …., representada nos autos por XXX, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula …-…-HV, no valor estimado de €3.850 (três mil, oitocentos e cinquenta euros), bem como de todos os documentos da viatura;

90º - O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

MM – (58) Do NUIPC 438/13… (veículo de matrícula …-…-QX), apensado sob a designação 39/11…..

 91º- Entre as 22:00h do dia ... de Dezembro de 2013 e as 07:00h do dia 10 de Dezembro de 2013, na Rua …, …-..., o arguido AA e outros indivíduos cuja identidade aqui não se cuidou de apurar, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo …, de matrícula …- …-QX, pertencente à empresa “ E…., Cª, Lda.”, representada nos autos por ZZZ, no valor estimado de €9.000 (nove mil euros), bem como de todos os documentos do veículo e diverso material que estava no seu interior: um GPS da marca …, no valor de €180 (cento e oitenta euros), um porta-paletes no valor de €250 (duzentos e cinquenta euros) e diversa mercadoria, no valor de €6467,49 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), um porta-paletes em ferro e uma caixa de discos para introdução no tacógrafo do veículo, no valor de € 270 (duzentos e setenta euros);

92º - O arguido AA, conjuntamente com os acima aludidos indivíduos, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

NN – (59) Do NUIPC 626/13…. (veículo de matrícula …-…-QN), apensado sob a designação 39/11….

93º- Entre as 00:00h e as 00:30h do dia ... de Dezembro de 2013, na Rua …, nº …, …, o arguido AA e outros indivíduos cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo …, de matrícula …-…-QN, no valor estimado de €35 000 (trinta e cinco mil euros), bem como de diversas peças de imobiliário no valor de €25.000 (vinte e cinco mil euros), pertencentes ao ofendido AAAA;

 94º - O arguido AA, conjuntamente com os acima aludidos indivíduos, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

OO – (60) Do NUIPC 879/13…. (veículo de matrícula …-…-NA), apensado sob a designação 39/11…..

95º- Entre as 18.30h do dia ... de Dezembro de 2013 e as 17.30h do dia 15de Dezembro de 2013, na Rua …, …, o arguido AA e outro indivíduo de identidade aqui não concretamente apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula …-…-NA, no valor estimado de €5.000 (cinco mil euros), pertencente ao ofendido BBBB;

96º - O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

PP- (61) Do NUIPC 633/13… (veículo de matrícula …-…-QJ), apensado sob a designação 39/11….

97º- Entre as 21:00h e as 22:30 h do dia ... de Dezembro de 2013, na Rua …., …., o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula …-…-QJ, no valor de €7.500 (sete mil e quinhentos euros), bem como dos documentos do veículo-carta verde, título de registo de propriedade, livrete, ficha da inspecção- e outros documentos sem importância, pertencentes ao ofendido CCCC;

98º - O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

QQ – (62) Do NUIPC 1/14…. (veículo de matrícula …-…-PR), apensado sob a designação 39/11….

99º- Entre as 19.30h e as 20.50h do dia ... de Janeiro de 2014, na Rua …., em …, ..., o arguido AA e outros indivíduos de identidade aqui não concretamente apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula …-…-PR, no valor estimado de €4.000 (quatro mil euros), pertencente ao ofendido DDDD;

100º - O arguido AA, conjuntamente com os acima aludidos indivíduos, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

RR – (63) Do NUIPC 5/14…. (veículo de matrícula …-…-JC), apensado sob a designação 39/11…..

101º-Entre as 23:00h do dia ... de Janeiro de 2014 e as 14:00h do dia 4 de Janeiro de 2014, na Rua …, …- ..., o arguido AA e outros indivíduos cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário EEEE, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo …., de matrícula ….-….-JC, no valor estimado de €8.000 (oito mil euros), bem como dos seguintes art.s que se encontravam no seu interior: (…)

102º- O arguido AA, conjuntamente com os acima aludidos indivíduos, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

SS - (66) Do NUIPC 303/13…. (veículo de matrícula ….-…-JN), apensado sob a designação 39/11….

 103º- Entre as 19:30h e as 22:00h do dia ... de Abril de 2013, na Rua …., …, o arguido AA e outros indivíduo cuja identidade aqui não se cuidou de apurar, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário FFFF, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias de marca ..., modelo ..., de matrícula ….-….-JN, no valor estimado de €4.000 (quatro mil euros), bem como dos documentos do veículo (documento único do veículo, ficha de inspecção, selo das finanças), assim como de várias máquinas de construção civil, avaliadas em cerca de €2500 (dois mil e quinhentos euros);

104º - O arguido AA, conjuntamente com os acima aludidos indivíduos, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

TT- (67)Do NUIPC 362/13…. (veículo de matrícula …-…-JC), apensado sob a designação 39/11….

105º- Entre as 09:00h e as 22:00h do dia ... de Maio de 2013, na Rua …., nº …- …, S. …, …, …, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade aqui não foi apurada, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriaram-se do veículo de marca ..., modelo ..., de matrícula …-…-JC, de valor estimado em €4.000 (quatro mil euros), bem como dos documentos do veículo que se encontravam no seu interior, pertencente ao ofendido GGGG;

106º - O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

 UU - (68) Do NUIPC 3968/13…. (veículo de matrícula …-…-TG), apensado sob a designação 39/11…..

107º- Entre as 19:00h do dia ... de Maio de 2013 e as 05:30h do dia ... de Maio do mesmo ano, na Rua …, em …, ..., o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., de modelo ..., com a matrícula …-…-TG, pertencente à sociedade “O…,Lda.”, representada nos autos pela Dr.ª HHHH, no valor estimado de €5.000,00 (cinco mil euros);

108º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

WW - (69) Do NUIPC 748/13… (veículo de matrícula …-…-NM), apensado sob a designação 39/11…..

109º- Entre as 08:30h do dia ... de Agosto de 2013 e as 01:00h do dia ... de Agosto de 2013, na …. (...), ..., o arguido AA e outros indivíduos cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias da marca ..., modelo ..., com a matrícula …-…-JO, no valor atribuído de €7.000 (sete mil euros), pertencente a IIII;

110º- O arguido AA, conjuntamente com os acima aludidos indivíduos, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

XX - (70) Do NUIPC 339/13…. (veículo de matrícula …-…-NV), apensado sob a designação 39/11….

111º- Entre as 23h do dia ... de Setembro de 2013 e as 08:00h do dia ... de Setembro de 2013, na Rua …., em …, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade aqui não se cuidou de apurar, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, apropriaram-se do veículo de marca ..., modelo ..., de matrícula …-…-NV, no valor de €5.200 (cinco mil e duzentos euros), pertencente à sociedade “F…, Unipessoal, Lda.”, representada por JJJJ;

112º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

YY – (71) Do NUIPC 12/14…, apensado sob a designação 39/11… (veículo de matrícula …-…-NZ).

113º- Entre as 19:00h do dia ... de Janeiro de 2014 e as 08:00h do dia 6 de Janeiro de 2014, na Rua …, nº …, …, o arguido AA e outro cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram- se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., …, modelo ..., de matrícula …-….-NZ, pertencente à sociedade S…, LDA, representada nos autos por LLLL, no valor de €6.000 (seis mil euros), assim como dos documentos do veículo que se encontravam no seu interior: livrete e registo de propriedade, ficha de IPO e carta verde do seguro;

114º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

ZZ - (72) Do NUIPC 89/14…… (veículo de matrícula …-…-QU), apensado sob a designação 39/11….

115º- Entre as 19:00h do dia ... de Janeiro de 2014 e as 07:00h do dia ... de Janeiro de 2014, na Avenida …, …, o arguido AA e outros indivíduos cuja identidade aqui não foi concretamente apurada, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo …, de matrícula …-…-QU, no valor estimado de €8.000 (oito mil euros), pertencente a TTT, contendo no seu interior diverso material de construção;

16º- O arguido AA, conjuntamente com o acima aludido indivíduo, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, bem sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei;

AAA - (73) Do NUIPC 113/14… (veículo de matrícula …-…-SI), apensado sob a designação 39/11….

117º- Entre as 20h do dia ... de Fevereiro de 2014 e as 07:45h do dia ... de Fevereiro de 2014, no parque de estacionamento sito na Rua …, ..., …, o arguido AA, agindo sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriou-se do veículo de marca ..., modelo …, de matrícula …-…-SI, pertencente a MMMM, melhor identificado no inquérito apenso, no valor de €6.000 (seis mil euros), bem como dos documentos do veículo que se encontravam no seu interior;

118º- O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se apropriar do referido veículo, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

BBB - (88) Do NUIPC 28/13… (veículo de matrícula …-…-AE), apensado aos autos sob a designação 39/11….

119º- Entre as 19.00h e as 19:30h do dia ... de Janeiro de 2013, na Rua …, ..., o arguido AA, agindo sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriou-se do veículo ligeiro de mercadorias de marca ..., de matrícula …-…-AE, no valor de €8.000 (oito mil euros), pertencente a NNNN;

120º- O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de se apropriar do referido veículo para o vender, a troco de uma quantia monetária, o que fez, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património, não ignorando que tais factos são proibidos e punidos por lei;

Dos antecedentes criminais:

121º - O arguido AA, já foi julgado e condenado pela prática em:

a)   .../06/2010, de um crime de receptação, do art. 231º, do CP, numa pena de multa, por sentença proferida em 10/11/2011, transitada em julgado em 10/11/2011, no âmbito do processo nº 244/10…, … Juízo Criminal do Tribunal Judicial …..., já declarada extinta;

 b)      .../09/2012, de um crime de furto qualificado, dos art.s 203º, 204º, nº 1, al. a) e 202º, al. a), todos do CP, numa pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, por acórdão proferido em 26/10/2017, transitado em julgado em 16/05/2018, no âmbito do processo nº 984/12…., Juízo Local Criminal  ... – Juíz …, já declarada extinta.

122º - Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido DD

Do relatório social do arguido AA:

123º - No período de tempo a que se reportam os factos constantes na acusação, no ano de 2013, AA vivia com a ex-companheira e duas menores, filhas desta, em habitação própria, que o arguido havia herdado com a morte dos progenitores, em … – …;

124º- Alegadamente, o arguido trabalhava por conta própria como mecânico e como sucateiro, dedicando-se à recolha de sucata porta-a-porta, sendo o seu quotidiano organizado em função do trabalho que desenvolvia, descrevendo a sua condição económica como insuficiente uma vez que os rendimentos apenas provinham do seu trabalho, considerando que os mesmos eram claramente insuficientes para fazer face às despesas mensais do agregado;

125º - Segundo relato do arguido, um dos encargos financeiros mensais prendia-se com o pagamento de 100€ ao fundo de garantia automóvel, na sequência de um acidente de viação, que lhe provocou sequelas definitivas nos membros inferiores – prótese na perna direita;

126º - Por inerência às dificuldades financeiras existentes, tal valor deixou de ser liquidado o que originou uma penhora da sua residência e por consequência a necessidade de se deslocar com o agregado para a …, onde passaram a residir em habitação arrendada;

127º - Paralelamente, com a sua alteração de morada e com a diminuição do número de clientes, AA viu inviabilizada a continuidade da sua actividade laboral, passando apenas a realizar trabalhos de mecânica de forma pontual, para amigos que o contactavam;

 128º - Emigra no ano de 2014, em busca de melhores condições de vida, para França, onde permaneceu sensivelmente durante uma semana, tendo posteriormente se fixado na ..., onde se manteve até à detenção;

129º- Em 2016, AA conheceu a sua actual companheira, de nacionalidade portuguesa que se encontrava a residir e a trabalhar na …... Em Outubro desse mesmo ano, o casal passou a viver maritalmente, com os menores, filhos desta, em apartamento arrendado com razoáveis condições de habitabilidade;

130º - No período que antecedeu a sua detenção, em Setembro de 2020, na sequência da emissão de um mandato de detenção internacional, AA desempenhava funções como …..….., numa empresa ….., como …….. e integrava o seu agregado familiar, constituído pela actual companheira, dois enteados menores e um filho do casal, com um ano de idade;

131º - A subsistência do agregado estava assente no vencimento auferido pelo arguido e no valor respeitante à atribuição mensal do abono referente aos menores, sendo a condição económica avaliada como suficiente;

132º - Actualmente, o arguido integra o agregado familiar dos tios da sua companheira, correspondendo a um apartamento de tipologia T1, arrendado, situado na freguesia …– …, o qual está dotado de condições de habitabilidade;

133º - O arguido encontra-se com o seu vencimento suspenso, motivo pelo qual subsiste na dependência financeira dos tios e progenitora da sua companheira, encarando tal conjuntura com preocupação, uma vez que a sua família, a residir na ……, está a subsistir com dificuldades, na medida de que não dispõem de rendimentos próprios, estando na dependência, provisória, de apoios estadais, familiares e pequenas poupanças;

134º - AA é filho único de um casal de modesta condição económica, destacando-se a sua institucionalização dos oito aos dezasseis anos no Instituto ……, por incapacidade dos progenitores – o pai com problemas de saúde …… e a mãe de ordem psiquiátrica, condição que motivara vários internamentos;

135º - Frequentou o ensino até ao 9º ano, que não concluiu, iniciando-se profissionalmente junto do pai, ……. a que seguiu a actividade de mecânico de automóveis, por conta própria;

136º - Em 2009, fruto de um relacionamento com quem o arguido vivia maritalmente, nasce o seu primeiro filho, actualmente com onze anos com o qual, o arguido, mantém contactos esporádicos, assumindo o pagamento mensal referente à pensão de alimentos;

137º - O arguido foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional …..… período durante o qual manteve uma conduta adequada;

138º - Desde que cumpre a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância electrónica, tem adoptado uma conduta globalmente adaptada às regras subjacentes à medida de coacção aplicada;

139º - Em contexto de entrevista, AA, demonstrou capacidade de análise relativamente ao seu percurso de vida;

140º - Quando confrontado com a natureza da problemática criminal em causa no presente processo, o arguido demonstra ter conhecimento e capacidade reflexiva que lhe permitem identificar adequadamente a ilicitude e censurabilidade do comportamento tipificado nos autos, bem como, identificar o estatuto de vítima e o dano associado ao crime em causa;

141º - Como impacto do presente processo AA salientou a situação da privação da liberdade, o seu desgaste bem como dos seus familiares, indicando significativas repercussões a nível emocional e económico, principalmente por se encontrar geograficamente afastado da sua rede de suporte, vivenciando a sua constituição como arguido com ansiedade e angústia face ao desfecho do processo;

 142º - Os seus familiares têm conhecimento deste processo judicial, todavia e apesar da preocupação e constrangimentos vivenciados, mantêm o seu apoio, deixando transparecer uma dinâmica familiar funcional e coesa;

143º - AA manifesta motivação para a execução de uma pena na comunidade, caso venha a ser condenado;

144º - Não tendo sido possível recorrer a fontes para aferir qual a sua imagem social quer na actual área de residência quer na ……, AA afirma que nunca possuiu um grupo de pares estruturado, sendo os seus tempos livres direccionados para o convívio familiar;

145º - Assim, até à data da sua prisão, em Setembro de 2020, o arguido aparentava estabilidade emocional e profissional que se afigurou associada ao novo contexto sociofamiliar;

146º - Actualmente, AA permanece confinado ao espaço habitacional, canalizando o seu tempo para o aperfeiçoamento da língua alemã e frequência de formações online, na sua área profissional;

147º - O arguido perspectiva voltar à ……. e retomar a convivência com a sua família constituída bem como reintegrar a sua actividade laboral, logo que a situação judicial o permita;

148º - AA reconhece, em abstracto, a natureza dos factos subjacentes no presente processo, encarando os mesmo com sentido crítico, bem como mostrando juízo de censura sobre a problemática criminal em causa.”

No que respeita à determinação da pena:

“Uma vez dado por assente que o arguido AA, cometeu em autoria material, um crime de furto simples, do art. 203º, do CP (Ponto A – 5), dois crimes de furto qualificado, dos art.s 203º e 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP (Pontos AAA – 73 e BBB – 88); em co- autoria material 23 crimes de furto simples, do art. 203º, do CP ( Pontos H– 20, I- 28, K-30, L-31, M-32 N-33, O-34, Q-36, R-37, T-39, U-40, Y-44, AA-46, BB-47, CC-48, EE- 50, GG- 5, HH-53, JJ-55, LL-57, OO-60, QQ-62 e UU-68) ; 21 crimes de crime de furto qualificado, dos art.s 203º, 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP ( Pontos F- 11, G-17, J-29, P- 35, S-38, V-41, W-42, X-43, Z-45, DD- 49, FF- 51, II -54, KK – 56, MM-58, NN-59, PP-61, RR-63, SS-66, WW-69, XX-70, YY-71 E ZZ-72) e de um crime de furto qualificado, dos art.s 203º, 204º, nº 2, al. a), por referência ao art. 202º, al. b), todos do CP (Ponto NN-59), há que determinar a medida concreta da pena, cujas molduras penais abstractas é de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (quanto aos crimes de furto simples, dos art.s 203º, do CP), pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (quanto aos crimes de furto qualificado, dos art.s 203º, 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP) e pena de 2 a 8 anos de prisão (quanto ao crime de furto qualificado, dos art.s 203º, 204º, nº 2, al. a), por referência ao art. 202º, al. b), todos do CP).

A determinação concreta da pena deverá atender às necessidades de prevenção especial, de prevenção geral e da culpa, sendo certo que, tal como dispõe o art. 70º, do CP, se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. In casu a ponderação de tal preferência coloca-se relativamente aos crimes punidos com pena de prisão ou com pena de multa.

No caso concreto, atenta a natureza e gravidade dos crimes cometidos pelo arguido, 24 crimes de furto simples e 23 crimes de furto qualificado, as consequências económicas gravosas causadas às vítimas, aliado à circunstância de o arguido, à data da prática dos presentes factos, já ter tido um contacto com a justiça, na medida em que foi julgado e condenado pelo cometimento de um crime de receptação, conduz a considerar que são muito elevadas as necessidades de prevenção especial, sendo igualmente elevadas as necessidades de prevenção geral, positiva e negativa, face aos bens jurídicos protegidos pelos tipos legais de crimes cometidos, reclamando por isso uma punição que reafirme eficazmente a validade das normas violadas e que faça inculcar na sociedade um sentimento de segurança e paz pública.

Tudo ponderado julga-se que só a condenação do arguido numa pena de prisão é susceptível de satisfazer e atingir as finalidades punitivas, inerentes à pena.

 Na determinação da medida concreta da pena, deverá o tribunal, ao abrigo do disposto no art. 71º, do CP, ponderar a culpa do agente atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido.

O art. 71º, nº 2 do CP, consagra um conjunto de circunstâncias agravantes ou atenuantes que devem ser atendidas na determinação concreta da medida da pena como, o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou os motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto.

A determinação concreta da pena deverá, em concreto, atender às necessidades de prevenção especial, de prevenção geral e da culpa.

Dispõe o art. 40º, do CP, que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídico e a reintegração social do agente (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).

A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.

A moldura da pena aplicável ao caso concreto há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.

Utilizando os critérios que se vêm de enunciar, tendo em atenção as finalidades da pena, consagradas no art. 40º, do CP, importa ponderar os seguintes:

- O arguido nas 48 situações de crimes que cometeu contra o património, agiu com dolo directo;

- O desvalor do resultado atento o valor dos objectos subtraídos, não reparado aos lesados pelo arguido, o qual apesar de ter demonstrado intenção de o fazer não encetou qualquer diligência conhecida nos autos nesse sentido;

- As elevadas necessidades de prevenção geral atento o bem jurídico protegido, o património e o enorme alarme social associado a estes tipos legais de crime;

-  As muito elevadas necessidades de prevenção especial, pois o arguido apesar de já ter sido julgado e condenado pela prática de um ilícito criminal, não se coibiu de, entre o período compreendido entre 18 de Abril de 2013 e 6 de Fevereiro de 2014, cometer 48 crimes contra o património;

- A sua postura em julgamento, assumindo de uma forma clara, sem reservas e na íntegra todos os factos que lhe são imputados, revelando arrependimento que se reputou de sério e sentido;

- O período de tempo que mediou entre a prática dos factos ora em julgamento, cuja responsabilidade apenas poderá ser imputada ao arguido que se furtou à justiça, conduzindo à sua declaração de contumácia, tendo-se apresentado em juízo apenas e só porque foi cumprido pelas autoridades ……, em Setembro de 2020, o mandado de detenção europeu oportunamente emitido;

- A sua idade, 34 anos e a sua condição pessoal, familiar e económica;

- A sua escolaridade.

Tudo ponderado e considerando a respectiva moldura penal julga-se justo, adequado e equitativo condenar o arguido AA, por cada um dos crimes de furto simples, do art. 203º, do CP, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes de furto qualificado, dos art.s 203º, 204º, nº 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do CP, numa pena de 10 (dez) meses de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203º, 204º, nº 2, al. a), por referência ao art. 202º, al. b), todos do CP, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

 Os crimes que o arguido praticou encontram-se numa relação de concurso real e efectivo de infracções.

Sobre esta matéria, rege o artº 77º, nº 1, do CP, nos termos do qual “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

De acordo com o disposto no nº 2 do artº 77º, do CP a moldura penal do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas em concurso (a mais alta das penas parcelares) e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim, é a seguinte a moldura do concurso de crimes:

-     Limite mínimo: pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

-     Limite máximo: pena de 33 (trinta e três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Como atrás referimos, nos termos do artº 77º, nº 1, do CP, a determinação da medida concreta da pena única deverá ter em consideração, de forma conjugada, os factos apreciados e a personalidade do agente.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 23 de Junho de 2010, expôs as seguintes considerações: “O critério de determinação da medida da pena conjunta do concurso há-de ir buscar-se ao disposto no artº 71º, nº 1, do mesmo diploma que versando sobre a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, diz que «é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção»”.

Nesta matéria, como explicita FIGUEIREDO DIAS, “Tudo deve passar-se […] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” (As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 421).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27 de Fevereiro de 2013, expôs o seguinte: “Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente”.

Sobre o tema, pode consultar-se, com muito interesse, o art. de RODRIGUES DA COSTA “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, publicado na Revista Julgar, nº 21, Coimbra Editora, 2013 (pp. 171-201).

Não há, nesta sede, regras puramente aritméticas ou fórmulas simplesmente matemáticas, sem prejuízo da consideração, a título indicativo, de uma determinada parcela da soma das penas restantes para além da pena parcelar mais elevada.

A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 29 de Abril de 2010, notou que “O STJ tem adoptado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo)”.

Por seu turno, TIAGO MILHEIRO anota: “nada impede que não abdicando do julgamento dos factos, da personalidade do agente, das necessidades da pena, da culpa, da prevenção, o tribunal se socorra de critérios aritméticos com o fito de estabelecer decisões igualitárias em situações similares, e gera um certo grau de previsibilidade quanto à pena conjunta a aplicar, funcionando como «ponto de partida». […]

Existem vários arestos do STJ que chamam à colação estes critérios aritméticos, numa amplitude entre o 1/3 e o 1/6, não como fundamento autónomo da pena conjunta, mas como coadjuvante na ponderação da pena mais justa. Já não é admissível se as adições forem mecânicas, acolhendo de forma ilegal o princípio da exasperação ou agravação […]

O que se trata é de colocar na disposição do julgador um conjunto de instrumentos auxiliares aritméticos para que na moldura penal abstracta do cúmulo se inculque a maior previsibilidade possível. […] com estas restrições tais critérios aritméticos terão a vantagem de aumentar a segurança jurídica e a confiança na actuação do sistema judicial” (“Cúmulo Jurídico Superveniente – Noções Fundamentais”, Almedina, 2016).

No caso concreto, está em causa a aplicação de uma pena única correspondente à prática de 48 (quarenta e oito) crimes, 24 dos quais de elevada gravidade (furto qualificado), dentro do respectivo tipo legal. Os factos foram praticados, no seu conjunto, entre Abril de 2013 e Fevereiro de 2014, causando elevados prejuízos aos ofendidos que não foram voluntariamente ressarcidos pelo arguido. Por outro lado, e como já foi referido aquando da ponderação das penas parcelares, o arguido com a postura que assumiu em julgamento, colaborou indubitavelmente com e para a realização da justiça, revelando arrependimento, circunstância que o tribunal considera e com peso para a determinação da pena única, dentro da ampla moldura penal do concurso de crimes. A circunstância de o arguido, no entretanto, ter encetado actividade laboral e constituído nova família, embora também seja ponderado, não pode ser determinante na pena concreta a fixar, pois e embora as penas acarretam um fim ressocializador, de incutir em quem comete crimes a consciencialização de que a sua conduta de vida se deve reger pela de ”um homem fiel ao direito”, as mesmas também servem para que a sociedade tenha confiança no sistema jurídico e se sinta no mesmo representado e no caso dos autos o arguido, durante quase um ano, dedicou os seus esforços na prática de crimes contra o património, causando consideráveis prejuízos aos lesados, os quais como vítimas dos crimes pelo mesmo praticados não podem, nem devem ser descurados. Também o hiato temporal entre a prática dos crimes e a realização do presente julgamento, hiato, que permitiu ao arguido encetar actividade laboral e constituir nova família na ……, factos que o tribunal não descura nesta ponderação, o certo é que a tardia realização deste julgamento apenas sucedeu por única e exclusiva responsabilidade do arguido o qual quando saiu do País o fez furtando-se à justiça, sabendo os ilícitos criminais que cometeu, não podendo desconhecer que sobre o mesmo pendia procedimento criminal, o qual também abrangeu a sua então companheira, OOOO, já julgado e condenada pela prática de crimes de igual natureza, por acórdão transitado em julgado e, ao contrário, do afirmado o arguido não se apresentou voluntariamente em tribunal, pois e se não fora o cumprimento de mandado de detenção europeu, pelas autoridades ... que conduziu à sua detenção e regresso a Portugal, o seu julgamento poderia tardar ainda mais a ser realizado, o que significa dizer que o tribunal não pode dar a relevância pretendida ao modo actual de vida do arguido, pois e se assim fosse não compreenderia a sociedade que se premiasse quem se furtou, durante tantos anos, à realização da justiça. Querendo o arguido, como o declarou, assumir a sua responsabilidade pelos actos que cometeu e que reconheceu, tem o mesmo de enfrentar as respectivas consequências, “pagar a sua dívida perante os ofendidos e a sociedade”, para que possa, se assim continuar a ser o seu propósito, o que vivamente se deseja e espera, seguir com a sua vida em consonância com a de “um bom pai de família” e de acordo com os parâmetros da sociedade.

Sopesando todos estes dados, considera-se ajustada a condenação do arguido numa pena única de 6 (seis) anos de prisão, necessariamente efectiva.”

2. Fundamentação

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a apreciar circunscreve-se à medida da pena única. Insurge-se o recorrente contra a fixação desta em seis anos de prisão, pretendendo a redução de modo a permitir a suspensão da execução.

Para tanto, invoca a circunstância de ter emigrado para a .... em 2014, país  onde tem mostrado “capacidade para evoluir e ajustar-se às regras em sociedade”, encontrando-se integrado familiar, social e profissionalmente e que o “tempo que o recorrente esteve em prisão preventiva, o tempo que já leva de privação da liberdade (sujeito a OPHVE) e a ameaça da pena (que pode vir a ser revogada a qualquer momento em que o arguido incumpra com apertadas regras de conduta), poderá vir a satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e ao mesmo tempo possibilitar ao recorrente a interiorização de que «o crime não compensa»”.

Adita que “confessou integralmente e sem reservas os crimes pelos quais vinha acusado, mostrou arrependimento sincero e vontade em colaborar com a justiça” e que está “definitivamente afastado do passado criminal, demonstrando ser um caso de sucesso ao nível da ressocialização que é o objetivo último das penas”.

O Ministério Público, tanto na primeira instância como no Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se desenvolvidamente pela confirmação da pena única, sufragando em suma as razões que a fundamentaram no acórdão recorrido.

As penas correspondentes a crimes que se encontrem numa relação de concurso efectivo e/ou real devem ser cumuladas juridicamente (e isto independentemente do conhecimento desse concurso poder vir a ser superveniente. Daí que o art. 78º do CP mande aplicar as regras do art. 77º – regras da punição do concurso – ao conhecimento superveniente do concurso).

Como dá nota Figueiredo Dias, “a generalidade das legislações manda construir para a punição do concurso uma pena única ou pena do concurso, desde logo justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente; e politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280).

Ainda segundo o autor, a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa. Pois se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto (no caso, aos factos), a verdade é que, ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um mesmo efeito multiplicador. (…) Por outro lado, uma execução fraccionada (…) opõe-se inexoravelmente a qualquer tentativa séria de socialização” (loc. cit.).

Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam, pois, o cúmulo de penas. E, como lembra Cavaleiro de Ferreira, o cúmulo material de penas não só não é adoptado na lei vigente, como nunca o foi por nenhum dos códigos penais precedentes (Lições de Direito Penal, II, 2010, p. 156).

O condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que estes concorram efectivamente ou realmente entre si. Assim é, independentemente de o concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, desde que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação.

Na pluralidade de infracção, a regra é a de que o concurso de crimes dará lugar ao concurso de penas, por contraposição à sucessão de crimes que dará lugar à sucessão de penas (na nomenclatura de Cavaleiro Ferreira quanto ao “concurso de penas” – v. Lições de Direito Penal, II, 2010, pp. 155 e ss).

A pena única determina-se dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação de todas as penas parcelares integrantes de uma certa adição jurídica.

Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes a todos os crimes concorrentes, o tribunal procede à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº 1, do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 291).

A decisão sobre o cúmulo de penas pressupõe a prévia identificação do concurso efectivo de crimes e a fixação das correspondentes penas parcelares, de acordo com os critérios (legais e constitucionais) de determinação da pena.

Apesar de o recorrente se ter limitado a impugnar a pena única, não deixa de se consignar que o enquadramento jurídico dos factos efectuado no acórdão se mostra correcto, quer quanto ao tipo de crimes, quer quanto ao número de crimes efectivamente cometidos pelo arguido, enunciado que se justifica por a decisão sobre o tipo de crime e sobre o número de crimes ser sempre pressuposto e condição de aplicação das penas parcelares  que determinarão a moldura abstracta da pena única, que cumpre concretamente sindicar.

Olhando o acórdão recorrido, na sua fundamentação de facto e de direito, constata-se que a tudo se procedeu ali correctamente, não só no que respeita à fixação das penas parcelares, como da pena única que cumpre expressamente sindicar. E não se vislumbra razão que deva conduzir ao seu abaixamento.

Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos quarenta e oito crimes de furto concorrentes, o tribunal procedeu a uma reavaliação autónoma dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77.º, n.º 1 do CP), procedendo a uma especial fundamentação, também desta pena, fixando-a em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 291).

Na avaliação do ilícito global perpetrado, ponderou a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, e a sua relação com a personalidade do arguido, evidenciando o conjunto dos factos – o grande facto - um ilícito global expressivamente desvalioso, e a personalidade do arguido revelada nos factos, agora no facto global, evidencia também um grau de culpa elevado.

As considerações que possam fazer-se sobre a personalidade do arguido cingem-se sempre à sua personalidade revelada no facto. “O agente deve ser punido pelo que fez, não por aquilo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa” (Vaz Patto, Os Fins das Penas e a Prática Judiciária, www.tre.pt). E respeitando à culpa, tais considerações não puderam deixar de ter sido já incluídas no processo de determinação das penas parcelares. Mas a sua reponderação na determinação da pena única respeita o princípio da proibição da dupla valoração (art. 72.º, n.º 2 do CP), pois como princípio extensível a todas as operações de determinação da pena, ele deve repercutir-se ao longo de todo o processo aplicativo da pena. “Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 292).

E essa culpa revelada no facto apresenta-se aqui como muito elevada.

Com efeito, é de acompanhar a fundamentação do acórdão recorrido quando se pondera ali que está em causa a aplicação de uma pena única correspondente à prática de quarenta e oito crimes, vinte e quatro dos quais de elevada gravidade; que os factos foram praticados, no seu conjunto, entre Abril de 2013 e Fevereiro de 2014, causando elevados prejuízos aos ofendidos que não foram voluntariamente ressarcidos pelo arguido; que a colaboração e arrependimento do arguido foram ponderados “dentro da ampla moldura penal do concurso de crimes”; que o foram igualmente os factos pessoais que abonam a seu favor; que o hiato temporal entre a prática dos crimes e a realização do julgamento, hiato que permitiu ao arguido encetar actividade laboral e constituir nova família na ..., sucedeu por responsabilidade do arguido e só o cumprimento de mandado de detenção europeu viabilizou o seu julgamento.

Em suma, numa moldura penal de cúmulo jurídico de dois anos e seis meses de prisão a vinte e cinco anos de prisão (art. 77.º, n. 2, do CP), a pena única mostra-se fixada muito abaixo do ponto médio, sendo de considerar não só como perfeitamente proporcionada ao concreto “ilícito global perpetrado” e à personalidade desvaliosa do arguido revelada nos factos, como manifestamente necessária às exigências de prevenção geral e especial.

E sendo de atribuir, claramente aqui, à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, pois o conjunto dos factos mostra-se reconduzível a uma tendência criminosa, apresentando-se o “grande facto”, em concreto, indiciador de uma expressiva tendência criminosa, nada justificaria – e não o justificam seguramente as razões apresentadas pelo recorrente no recurso – uma redução da pena única.

O arguido revela falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada nos factos que quis praticar, e nos seus antecedentes criminais, devendo essa falta ser censurada através da aplicação da pena, atento o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido.

Considerando, por último, que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, e que a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, e “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), impõe-se reconhecer que a pena única fixada é a adequada às exigências de prevenção geral e especial, e respeita o limite da culpa.

3. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s – (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).

Lisboa, 07.07.2021

Ana Barata Brito, relatora

Tem voto de conformidade da Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes