Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
059316
Nº Convencional: JSTJ00002651
Relator: JOSÉ MENESES
Descritores: LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
IMPOSTO DE COMERCIO E INDUSTRIA
EMPRESA HIDROELECTRICA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196407210593161
Data do Acordão: 05/12/1964
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG Iª S DE 1964/10/16; BMJ Nº 139, ANO 1964, PÁG 95
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1964
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: L 2002 DE 1944/12/26 BXV N1 N2 N3 C D.
DL 43335 DE 1960/11/19 ARTIGO 67 ARTIGO 68 ARTIGO 70 PAR1 PAR2 ARTIGO 74 ARTIGO 101 ARTIGO 122 N6.
CADM40 ARTIGO 704 N5 ARTIGO 710 PARUNICO ARTIGO 712 PAR2 ARTIGO 741.
DL 45676 DE 1964/04/24.
CPC61 ARTIGO 763 N2 ARTIGO 764 ARTIGO 766 N3.
DL 45248 DE 1963/09/16 ARTIGO 9 ARTIGO 11.
D DE 1911/05/27 ARTIGO 6 ARTIGO 14 ARTIGO 20.
DL 28637 DE 1938/05/06.
D 16767 DE 1929/04/20 ARTIGO 6 ARTIGO 7 PAR3.
DL 44172 DE 1962/02/01 ARTIGO 1 PARUNICO.
DL 16731 DE 1929/04/13 ARTIGO 27 ARTIGO 28.
CONST33 ARTIGO 70 PAR1.
L 999 DE 1920/07/15 ARTIGO 2 PAR2.
D 5787-IIII DE 1919/10/05 ARTIGO 72.
L 88 DE 1913/08/07 ARTIGO 108.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP PROC59316 DE 1962/04/04.
ACÓRDÃO RC DE 1953/11/24 IN RT ANO73 PAG62.
ASSENTO STJ DE 1963/05/10 IN BMJ N127 PAG207.
Sumário :
As empresas concessionarias hidroelectricas são passiveis de imposto de comercio e industria, nos termos do anterior paragrafo 2 do artigo 712; hoje paragrafo unico do artigo 710, do Codigo Administrativo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça:

A A, S. A. R. L.", recorreu para este Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil, do acordão da Relação do Porto, de 4 de Abril de 1962 (a folhas 76 e 115-A), por estar em oposição sobre a mesma questão de Direito com o acordão da Relação de Coimbra, de 24 de Novembro de 1953 (na Revista dos Tribunais, ano 73, pagina 62).
O recurso foi tempestivamente interposto e seguiu os legais termos, tendo o acordão da secção, de 8 de Janeiro de 1963 (a folhas 152), julgado que se verificava a oposição doutrinal daqueles acordãos e mandado seguir os termos do recurso.
A recorrente alegou, sustentando que as empresas concessionarias de produção de energia hidroelectrica não estão sujeitas ao pagamento de licença de estabelecimento comercial ou industrial, visto que: a) So devem a renda a pagar ao Estado e o adicional a pagar aos municipios, conforme a Base XV da Lei n. 2002 e os artigos 68 e seguintes do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960; b) Nos dez primeiros anos gozam de gratuitidade fixada em tais disposições legais; c) O artigo 16 do Caderno de Encargos (no Diario do Governo, III Serie, de 14 de Julho de 1954) so exige o pagamento das rendas previstas nos ns. 1 a 3 da Base XV da
Lei n. 2002 e tal preceito especial do Caderno de Encargos prefere ao preceito geral do paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo; d) O acordão recorrido violou, portanto, os preceitos legais mencionados, tendo julgado correctamente o invocado acordão da Relação de Coimbra e devendo tirar-se Assento no sentido indicado pela recorrente.
A recorrida Camara Municipal de Mogadouro e o distinto magistrado do Procurador-Geral da Republica que serviu neste Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 261 e seguintes, no sentido de que as empresas concessionarias de produção, transporte e grande distribuição de energia electrica estão sujeitas ao pagamento de licença de estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo, contrariando todas as razões apresentadas pela recorrente.
Estão juntos pareceres juridicos defendendo as orientações deste conflito de jurisprudencia.
Tudo visto e decidindo:
O acordão da secção que verificou a existencia dos pressupostos deste recurso não impede que este Tribunal Pleno volte a examinar tal aspecto previo, como resulta do n. 3 do artigo 766 e do artigo 764 do Codigo de Processo Civil.
Combinados os artigos 741 do Codigo Administrativo e 764 do Codigo de Processo Civil, ve-se que o recurso de decisões sobre reclamações de impostos municipais, como a dos autos, cabia do Chefe da Secretaria da Camara para o juiz de Direito da comarca e deste para o Tribunal da Relação, não havendo recurso para este Supremo Tribunal por motivos diferentes do regime de alçadas.
O artigo 764 do Codigo de Processo Civil de 1961 visou precisamente casos, como o destes autos, em que não havia, recurso de revista ou de agravo para este Supremo e era necessaria a intervenção do Tribunal Pleno para acabar com conflitos de jurisprudencia entre varios acordãos das Relações ou da mesma Relação.
As alterações que, em relação aos concelhos de Lisboa e Porto, os artigos 9 e 11 do Decreto-Lei n. 45248, de 16 de Setembro de 1963, introduziram naquele regime de recursos, so diminuiram os casos de aplicação do dito artigo 764, deixando intacta a competencia deste Tribunal Pleno para a uniformização da jurisprudencia contraditoria das Relações nos casos, como este, em que elas continuam a intervir nos recursos das decisões fiscais municipais.
Se e certo que o acordão recorrido não permite recurso de revista ou de agravo por motivo estranho as alçadas, não e menos certo que ha oposição sobre a mesma questão de direito entre ele e o acordão invocado em oposição, de 1953, da Relação de Coimbra.
Um e outro, na vigencia da mesma legislação, formaram posições contrarias sobre a mesma questão de direito - ser ou não devida licença de estabelecimento por empresas concessionarias hidroelectricas, como a recorrente, com base no paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo.
O acordão recorrido julgou que tal licença era devida e o acordão de 1953 julgou em sentido contrario.
O conflito teve lugar no dominio da mesma legislação e, assim, confirma-se a ja apurada existencia de todos os requisitos do conflito que passa a apreciar-se e a solucionar-se. A orientação anterior e concordante com a do acordão que firmou o assento de 10 de Maio de 1963 (Boletim, n. 127, pagina 207) e com a de varios acordãos que, depois do aludido Decreto-Lei, mandaram prosseguir recursos identicos para o Tribunal Pleno.
Quanto ao fundo:
A questão vem sendo decidida pelas Relações nos dois sentidos, dominando contudo a orientação que exige o pagamento da licença de estabelecimento, hoje imposto do comercio e industria.
A tese oposta da recorrente repete as razões de que tal imposto municipal não e devido pelas empresas concessionarias hidroelectricas; estas so devem a renda referida na Base XV da Lei n. 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e no artigo 68 do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, e o adicional a essa renda previsto naquela Base e no artigo 70 do mesmo Decreto-Lei, tributação que, sendo especial, afasta aquela tributação geral; acrescenta que as mesmas empresas estão isentas e não podem ser tributadas no aludido imposto municipal.
A evolução do regime legal, desde o Decreto de 27 de Maio de 1911, artigos 6, 14 e 20, ate aos citados diplomas, passando pelos Decretos ns. 5787-III (artigo 72) e 16767 (artigo 6), demonstra que aquelas empresas pagam tais importancias "a titulo de renda", como se diz no Decreto-Lei n. 43335 com a clara intenção de por termo as duvidas que as leis anteriores permitiam.
A renda, ao contrario do que a recorrente entende, não existe apenas no arrendamento e no censo consignativo, pois e entendimento seguro entre nos e noutros paises que ela existe nos contratos de concessão como o dos autos, em que a citada Base XV estabelece uma compensação das concessionarias ao concedente a que correctamente chama renda. A circunstancia desta ser variavel em atenção a energia produzida e uma das formas admissiveis, como o refere a Lei n. 2002 (Professor Marques Guedes, A Concessão, paginas 43 e 159) e, assim, não pode ela conceber-se como imposto de natureza especial a afastar a contribuição industrial ou qualquer outro imposto. A renda e a contrapartida pelo uso da causa dominial e pela natureza e função não pode considerar-se imposto. De contrario, seria ilogica a gratuitidade de dez anos fixada na alinea d) da citada Base XV - a gratuitidade não deveria ter limitação que não fosse o termo da concessão - e, por outro lado, não era menos necessaria a isenção de contribuição industrial estabelecida na alinea c) da Base XV - nada pagariam as empresas nos primeiros dez anos e depois pagariam o imposto renda, segundo a recorrente. O absurdo da tese da recorrente aumentaria no caso das empresas que utilizem combustiveis estrangeiros, pois teriam as mesmas empresas de pagar dois impostos: contribuição industrial e renda (alinea c) da Base XV).
Tudo isto se conjuga para afastar tal tese por ilogica e contrariadora do sistema legal.
O adicional sobre a renda segue o que se disse desta, dado o seu caracter acessorio; e, assim, não podera classificar-se tambem como imposto especial a impedir o citado imposto municipal. E a propria lei a esclarecer a causa do adicional: e para ser repartido pelos municipios onde forem feitas as expropriações ou as compras de imoveis, na proporção do respectivo valor (Base XV e artigo 70 citados), visando compensar as Camaras dos prejuizos, das faltas de receitas ou quebras dos rendimentos e dos problemas sociais resultantes das ocupações dos terrenos. Assim o estabelecera em caso identico o Decreto-Lei n. 28637, de 6 de Maio de 1938.
A indemnização fixada no paragrafo 2 do mesmo artigo 70 e, como ai se diz, "indemnização pela quebra de rendimentos" e, deste modo, subsiste a razão de ser da exigencia do imposto municipal pela actividade lucrativa comercial ou industrial exercida por tais empresas.
A isenção de contribuição industrial e a gratuitidade decenal da renda so visaram facilitar a instalação dos empreendimentos, abrindo o Estado mão dos seus interesses e direitos, mas nada dispondo quanto aos direitos e interesses das Camaras quanto ao imposto de comercio e industria. A isenção do citado artigo 67 respeita so a contribuição industrial; quanto aos demais impostos e de observar o seu regime legal.
A isenção de tal imposto municipal como a de qualquer outro imposto, deve ser expressamente fixada na lei, conforme a exigencia do paragrafo 1 do artigo 70 da Constituição Politica. Ainda o anterior paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo repele o entendimento da recorrente quando ve na sua isenção de contribuição industrial a isenção da licença de estabelecimento.
Menos valor tem o argumento que a recorrente tira do n. 4 do artigo 16 do Caderno de Encargos, repetido em preceito semelhante do Caderno de Encargos de identicas empresas.
Tal preceito e simples regulamentação das disposições da Lei n. 2002 e do Decreto-Lei n. 43335; o seu sentido não pode fugir de simples aplicação daqueles preceitos legais cujo sentido ficou apurado. De resto, nos mesmos Cadernos de Encargos se diz que as empresas ficam sujeitas aos deveres ai estatuidos "alem dos deveres gerais impostos pelas leis e regulamentos aplicaveis" (artigos 74, 101 e outros). O n. 10 do relatorio de tal diploma afasta qualquer duvida afirmando que os encargos inerentes a exploração incluem os de natureza fiscal.
Este entendimento deriva do n. 6 do artigo 122 do Decreto-Lei n. 43335, como deriva tambem do paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto n. 16767, de 20 de Abril de 1929.
A tributação em imposto de comercio e industria não pode assim perturbar o equilibrio economico da concessão, porque nas despesas de exploração a lei manda incluir os encargos tributarios, os impostos gerais ou municipais como o de comercio e industria.

As empresas concessionarias hidroelectricas estão sujeitas a imposto de comercio e industria pelo exercicio da sua actividade lucrativa prevista no artigo 712, hoje paragrafo unico do artigo 710 (segundo a redacção do Decreto-Lei n. 45676, de 24 de Abril de 1964), deste Codigo, por estarem isentas legalmente da contribuição industrial e não terem identica isenção daquele imposto municipal.
Não ha dupla tributação, visto que o adicional a renda e diverso do imposto de comercio e industria e não impede este, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais.
São autonomos os dois impostos - contribuição industrial e imposto de comercio e industria -, como constava do citado paragrafo 2 do referido artigo 712, hoje paragrafo unico do artigo 710, autonomia que vem ja do paragrafo 2 do artigo 2 da Lei de 7 de Agosto de 1913 e que se ve aplicada no artigo 1 e paragrafo unico do Decreto-Lei n. 44172, de 1 de Fevereiro de 1962.
O citado Decreto-Lei n. 45676, alterando alguns artigos do Codigo Administrativo, como os artigos 704, 710 e seguintes em nada alterou o regime legal quanto a questão equacionada neste recurso.
Apenas se mudou com mais correcção a denominação do imposto directo municipal que antes se chamava licença de estabelecimento comercial ou industrial e hoje se apelida de imposto de comercio e industria (n. 5 do artigo 704 na anterior e actual redacção); e a materia que constava do artigo 710 e seu paragrafo unico foi englobada no corpo do artigo 710, passando o que se dispunha no paragrafo 2 do artigo 712 para o actual paragrafo unico do artigo 710.
Os pressupostos de tal imposto mantiveram-se iguais e a solução das empresas isentas de contribuição industrial, mas não do imposto municipal mantem-se igual a anterior.
Não procedendo nenhuma das razões da tese da recorrente e porque vem verificados e não impugnados os pressupostos dos anteriores artigos 710 e paragrafo unico e 712, paragrafo 2, actuais artigos 710 e paragrafo unico do Codigo Administrativo, conclui-se que correctamente exigida vem sendo a licença de estabelecimento comercial e industrial ,actualmente imposto de comercio e industria, em acordo com a orientação do acordão recorrido que e conforme a que largamente domina nas instancias.
Nos termos expostos e conforme o disposto nos artigos 704 e seguintes do Codigo Administrativo, nos artigos 27 e 28 do Decreto n. 16731, de 13 de Abril de 1929 (Reforma Tributaria), na Base XV da Lei n. 2002, nos artigos 67 e seguintes do Decreto-Lei n. 43335 e no artigo 70, paragrafo 1, da Constituição Politica, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acordão recorrido, com custas pela recorrente, solucionando-se o conflito de jurisprudencia com o seguinte assento:
Assento:
"As empresas concessionarias hidroelectricas são passiveis de imposto de comercio e industria, nos termos do anterior paragrafo 2 do artigo 712, hoje paragrafo unico do artigo 710, do Codigo Administrativo".

Lisboa, 12 de Maio de 1964

Jose Menezes (Relator) - Fragoso de Almeida - Lopes Cardoso - F. Toscano Pessoa - Albuquerque Rocha - Barbosa Viana - Alberto Toscano - Simões de Carvalho - Lucena e Vasconcelos - João Caldeira - Torres Paulo - Eduardo Tovar de Lemos - Abilio Resende Gomes de Almeida.
Tendo a recorrente A, S. A. R. L." requerido que fosse rectificada uma inexactidão devida a lapso manifesto e arguido nulidades, o Tribunal Pleno proferiu, em 21 de Julho de 1964, o acordão seguinte:


Acordam no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça:
A A, S. A. R. L." notificada do acordão de 12 de Maio ultimo, em que foi proferido o assento da mesma data, reclamou tempestivamente contra tal acordão, alegando o seguinte:
I - No acordão reclamado refere-se o paragrafo 2 do artigo da Lei de 7 de Agosto de 1913, sendo certo que esse artigo apenas tem um paragrafo. Solicita, por isso, a respectiva rectificação.
II - Diz que o acordão peca por nulidade, pois que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, acontecendo que a questão fundamental a decidir neste conflito de jurisprudencia "era somente a de se saber se as empresas concessionarias hidroelectricas, isentas ou não, sujeitas a contribuição industrial, deviam, não obstante, pagar o falado imposto municipal".
III - O reclamado acordão viola o n. 2 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, visto que refere indevidamente o paragrafo unico do artigo 710 do Codigo Administrativo muito posterior a vigencia do paragrafo 2 do artigo 712 do mesmo Codigo, invocado nos acordãos em conflito.
Ouvido o digno magistrado do Ministerio Publico, por ele foi lançado o seu "visto" de folhas 497 verso.
Conhecendo:
A folhas 487, segundo periodo, consta o seguinte: "vem ja do paragrafo 2 do artigo 2 da Lei de 7 de Agosto de 1913".
Esta expressão deve ser substituida pela seguinte: "vem ja dos artigos 108 e seguintes da Lei n. 88, de 7 de Agosto de 1913, e do paragrafo 2 do artigo 2 da Lei n. 999, de 15 de Julho de 1920".
Do confronto das expressões se verifica facilmente o lapso havido na redacção e, por isso, se rectifica o acordão reclamado nos termos que ficam apontados.
Quanto as nulidades apontadas pela reclamante, esta não tem a minima razão.
O Tribunal limitou-se a conhecer do objecto do recurso para o Tribunal Pleno, limitado pela recorrente na sua petição e alegações, fixado no acordão da secção de folhas 139 e confirmado no acordão ora reclamado do Tribunal Pleno.
O que a reclamante concluiu a folhas 167, sobre se as empresas concessionarias hidroelectricas incidia ou não licença de estabelecimento comercial ou industrial, retira agora base seria a sua reclamação, porquanto o assento emitido no acordão reclamado respondeu a sua pergunta mas no sentido contrario a posição por ela defendida.
E tambem infundada a arguida violação do n. 2 do artigo
763 do Codigo de Processo Civil.
A doutrina contida nas decisões apontadas pela reclamante de o julgamento de o conflito dever recair exclusivamente sobre a interpretação da mesma ou mesmas disposições legais, dos mesmos diplomas, esta ultrapassada pelo que agora se preceitua no n. 2 do citado artigo 763, dizendo-se ai que "os acordãos consideram-se proferidos no dominio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertido".
O que se diz no n. 22 do relatorio do Decreto-Lei n. 44129 que aprovou o Codigo de Processo Civil, e as observações ministeriais ao novo regime de recursos para o Tribunal Pleno mostram que o acordão reclamado não violou e antes respeitou o transcrito preceito, porquanto nos seus fundamentos e no proprio assento houve a preocupação de afirmar a correspondencia entre o anterior paragrafo 2 do artigo 712 e actual paragrafo unico do artigo 710 do Codigo Administrativo.
Nos termos expostos, faz-se a apontada rectificação e desatende-se a reclamação quanto as nulidades infundadamente arguidas.
Custas pela reclamente, com o imposto que se fixa em 1/6.

Lisboa, 12 de Maio de 1964

Jose Meneses (Relator) - Fragoso de Almeida - Albuquerque Rocha - Lopes Cardoso - Fernando Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Simões de Carvalho - João Caldeira - Torres Paulo - Tovar de Lemos - Albino Resende Gomes de Almeida - Antonio Teixeira Botelho.